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norma nº 3/2025

Tipo Instrução Normativa
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaINSTRUÇÃO NORMATIVA SCI Nº 003/2025: Dispõe sobre a NORMAS PROCEDIMENTAIS, PARA PADRONIZAR A ROTINA DOS REGISTROS CONTÁBEIS no departamento de contabilidade do Poder Legislativo Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 02.575.599/0001-17
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL
DECANARANA-MT
INSTRUÇÃO NORMATIVA SCI Nº 003/2025
Unidade Responsável: Controladoria Legislativa
Data de Aprovação: 16/12/2025
ES bd |— FINALIDADE E ABRANGÊNCIA
Art. 4º Art. 1º Disciplinar normas procedimentais, para padronizar a rotina no acompanhamento de
registros contábeis, elaboração das demonstrações contábeis, execução orçamentária e
extraorçamentária, o envio das informações, e a divulgação dos demonstrativos da Lei de
Responsabilidade Fiscal no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Canarana/MT
Art. 2º Abrange todo o Poder Legislativo quanto ao Controle Contábil e Orçamentário.
CAPÍTULO Il - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Art. 3º Esta Instrução Normativa tem a seguinte base legal:
IR Constituição da República Federativa do Brasil, de 05/10/1988, arts. 70 e 74;
H. Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal);
HH. Resolução nº 01/2007 do TCE/MT, que dispõe sobre a criação, a implantação, a
manutenção e a coordenação de Sistemas de Controle Interno
Iv. Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro — LINDB),
com as alterações da Lei nº 13.655/2018;
V. Lei nº 14.133/2021 - Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos;
VI. Consolidação de Entendimentos Técnicos do Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso — TCE/MT;
vil. Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCASP)
VII. Lei Federal nº 4.320/1964;
IX. Demais legislação federal, estadual e municipal correlata.
CAPÍTULO Ill - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E CONCEITOS
Art. 4º Para fins de entendimento desta Instrução Normativa, considera-se:
LÊ Contabilidade Pública: É o ramo da contabilidade que registra, controla e demonstra
a execução o dos atos e fatos da Administração Pública e ao Patrimônio
Público e suas variações.
H. Excesso de Arrecadação: É o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês,
entre a arrecatiação prevista e a realizada, considerando-se ainda, a tendência do
exercício. caNARANA PORTAL DO XINGU E CAPITAL DO GERGELIM
CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 02.575.599/0001-17
PODER LEGISLATIVO
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DE CANARANA-MT
WO. Dívida gr Considera-se Dívida Fundada ou Consolidada aquela que
compreende que os compromissos de exigibilidade superior a 12 (doze) meses
contraídos mediante emissão de títulos ou celebração de contratos para atender a
desequilíbrio orçamentário, ou a financiamento de obras e serviços públicos, que
dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate.
Iv. Dívida Flutuante: É aquela contraída pela Administração Pública, por um breve e
determinado período de tempo, que não exige autorização legislativa.
V. Fluxo de pás É a demonstração visual de todos os recebimentos e pagamentos
realizados pelo órgão público durante um determinado tempo.
VI. Livro Diário: É um livro contábil que registra as operações financeiras, no seu dia-a-
dia.
CAPÍTULO IV — RESPONSABILIDADES
Art. 5º São responsabilidades do Setor de Contabilidade:
IL Elaborar relatórios, que ofereçam subsídios, dados e informações para auxiliar a
Presidência na elaboração dos instrumentos de planejamento e afins, com ênfase no Plano
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;
Il. Manter escrituração simultânea nos Sistemas Orçamentários, Financeiro e Patrimonial;
ll. Manter métodos de avaliação dos resultados quanto à eficiência e eficácia da gestão
orçamentária;
Iv. Escriturar em livros próprios o Diário e Razão nos moldes exigidos pelo Tribunal de Contas
do Estado de Mato Grosso — MT;
V. Manter controle e avaliação do fluxo de caixa;
VI. Manter controle dos restos a pagar;
VII. Manter controle da dívida fundada e flutuante;
Mill. Manter controle contábil sobre o patrimônio da Câmara Municipal;
IX. Elaborar os demonstrativos exigidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e realizar sua
divulgação;
CANARANA. PORTAL DO XINGU E CAPITAL DO GERGELIM
+55 (46) 999710-4235
X.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
Xv.
XVI.
XVII.
XVII.
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Elaborar documento de impacto orçamentário e financeiro, nos casos de geração de novas
despesas ou quando as dotações apresentarem saldos insuficientes para o custeio da
despesa;
Manter controle da abertura dos créditos suplementares e especiais e suas respectivas
anulações;
Manter controle dos recursos oriundos dos adiantamentos e acompanhar suas respectivas
prestações de contas, bem como proceder o registro contábil pelo pagamento e baixa pela
prestação de contas
Informar o Setor de Recursos Humanos quando eventuais adiantamentos não prestados
contas, para fins de desconto em folha de pagamento do servidor responsável;
Controlar os recursos orçamentários e financeiros segundo suas respectivas fontes de
recursos;
Observar os valores e prazos dos contratos para evitar empenhamento de despesas sem
cobertura contratual ou de licitação;
Encaminhar as declarações necessárias dentro dos prazos fixados;
Prestar apoio técnico à Controladoria Interna e à Presidência, fornecendo dados contábeis
fidedignos e tempestivos para a Gestão de Riscos e Auditoria Interna;
Garantir a fidedignidade dos registros e a aderência integral às Normas Brasileiras de
Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCASP).
CAPÍTULO V — PROCEDIMENTOS
Seção | - Da Despesa
Art. 6º Quanto à despesa 0 Setor Contábil deverá:
UR
Iv.
Emitir Notas de Empenho conforme solicitação do setor competente;
Verificar a classificação orçamentária e demais procedimentos;
Constatada qualquer restrição, devolve ao o empenho para anulação ou correção da
referida Nota de E sebo ao responsável;
Se verificada a correta emissão, assina e encaminha para o Ordenador da Despesa;
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Conarona, MT
CEP: 78640-000-Tel.: +55 (
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Art. 10-A. A devolução do saldo financeiro não utilizado do duodécimo da Câmara Municipal ao
Poder Executivo constitui procedimento de conformidade legal inegociável e deve ser efetuada,
estritamente, até o dia 29 (vinte e nove) de dezembro de cada exercício financeiro.
8 1º O prazo limite estabelecido visa atender às determinações da Lei Federal nº 4.320/64 e às
diretrizes de encerramento do exercício estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF),
demonstrando a austeridade e a eficiência na gestão orçamentária do Poder Legislativo.
8 2º O Setor de Contabilidade é responsável por registrar a transferência do superávit das
dotações de forma transparente e detalhada, garantindo que o Balanço Patrimonial do exercício
reflita fielmente essa movimentação e previna qualquer apontamento de irregularidade pelos
órgãos de controle externo.
CAPÍTULO VI - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 11 O presente instrumento tem por objetivo direcionar e orientar as atribuições do Sistema de
Contabilidade em suas funções, garantindo à legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade
e os princípios da Governança e da Gestão de Riscos, conforme exigência da legislação vigente.
Art. 12 Na falta de orientações específicas, recomendamos que seja consultada legislação
específica, as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, e orientações do
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso — TCE/MT.
Art. 13 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir da mesma.
Canarana, Estado de Mato Grosso, 16 de dezembro de 2025.
ANA, PORTAL DO XINGU E CAPITAL DO GERGELIM
640-000-Tel.: +55 (66) 999710-4235

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