| Tipo | Instrução Normativa |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-12-16 |
| Ementa | INSTRUÇÃO NORMATIVA SCI Nº 003/2025: Dispõe sobre a NORMAS PROCEDIMENTAIS, PARA PADRONIZAR A ROTINA DOS REGISTROS CONTÁBEIS no departamento de contabilidade do Poder Legislativo Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 02.575.599/0001-17 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DECANARANA-MT INSTRUÇÃO NORMATIVA SCI Nº 003/2025 Unidade Responsável: Controladoria Legislativa Data de Aprovação: 16/12/2025 ES bd |— FINALIDADE E ABRANGÊNCIA Art. 4º Art. 1º Disciplinar normas procedimentais, para padronizar a rotina no acompanhamento de registros contábeis, elaboração das demonstrações contábeis, execução orçamentária e extraorçamentária, o envio das informações, e a divulgação dos demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Canarana/MT Art. 2º Abrange todo o Poder Legislativo quanto ao Controle Contábil e Orçamentário. CAPÍTULO Il - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Art. 3º Esta Instrução Normativa tem a seguinte base legal: IR Constituição da República Federativa do Brasil, de 05/10/1988, arts. 70 e 74; H. Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal); HH. Resolução nº 01/2007 do TCE/MT, que dispõe sobre a criação, a implantação, a manutenção e a coordenação de Sistemas de Controle Interno Iv. Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro — LINDB), com as alterações da Lei nº 13.655/2018; V. Lei nº 14.133/2021 - Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos; VI. Consolidação de Entendimentos Técnicos do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso — TCE/MT; vil. Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCASP) VII. Lei Federal nº 4.320/1964; IX. Demais legislação federal, estadual e municipal correlata. CAPÍTULO Ill - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E CONCEITOS Art. 4º Para fins de entendimento desta Instrução Normativa, considera-se: LÊ Contabilidade Pública: É o ramo da contabilidade que registra, controla e demonstra a execução o dos atos e fatos da Administração Pública e ao Patrimônio Público e suas variações. H. Excesso de Arrecadação: É o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecatiação prevista e a realizada, considerando-se ainda, a tendência do exercício. caNARANA PORTAL DO XINGU E CAPITAL DO GERGELIM CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 02.575.599/0001-17 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA-MT WO. Dívida gr Considera-se Dívida Fundada ou Consolidada aquela que compreende que os compromissos de exigibilidade superior a 12 (doze) meses contraídos mediante emissão de títulos ou celebração de contratos para atender a desequilíbrio orçamentário, ou a financiamento de obras e serviços públicos, que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate. Iv. Dívida Flutuante: É aquela contraída pela Administração Pública, por um breve e determinado período de tempo, que não exige autorização legislativa. V. Fluxo de pás É a demonstração visual de todos os recebimentos e pagamentos realizados pelo órgão público durante um determinado tempo. VI. Livro Diário: É um livro contábil que registra as operações financeiras, no seu dia-a- dia. CAPÍTULO IV — RESPONSABILIDADES Art. 5º São responsabilidades do Setor de Contabilidade: IL Elaborar relatórios, que ofereçam subsídios, dados e informações para auxiliar a Presidência na elaboração dos instrumentos de planejamento e afins, com ênfase no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual; Il. Manter escrituração simultânea nos Sistemas Orçamentários, Financeiro e Patrimonial; ll. Manter métodos de avaliação dos resultados quanto à eficiência e eficácia da gestão orçamentária; Iv. Escriturar em livros próprios o Diário e Razão nos moldes exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso — MT; V. Manter controle e avaliação do fluxo de caixa; VI. Manter controle dos restos a pagar; VII. Manter controle da dívida fundada e flutuante; Mill. Manter controle contábil sobre o patrimônio da Câmara Municipal; IX. Elaborar os demonstrativos exigidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e realizar sua divulgação; CANARANA. PORTAL DO XINGU E CAPITAL DO GERGELIM +55 (46) 999710-4235 X. XI. XII. XIII. XIV. Xv. XVI. XVII. XVII. CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 02.575.599/0001-17 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA-MT Elaborar documento de impacto orçamentário e financeiro, nos casos de geração de novas despesas ou quando as dotações apresentarem saldos insuficientes para o custeio da despesa; Manter controle da abertura dos créditos suplementares e especiais e suas respectivas anulações; Manter controle dos recursos oriundos dos adiantamentos e acompanhar suas respectivas prestações de contas, bem como proceder o registro contábil pelo pagamento e baixa pela prestação de contas Informar o Setor de Recursos Humanos quando eventuais adiantamentos não prestados contas, para fins de desconto em folha de pagamento do servidor responsável; Controlar os recursos orçamentários e financeiros segundo suas respectivas fontes de recursos; Observar os valores e prazos dos contratos para evitar empenhamento de despesas sem cobertura contratual ou de licitação; Encaminhar as declarações necessárias dentro dos prazos fixados; Prestar apoio técnico à Controladoria Interna e à Presidência, fornecendo dados contábeis fidedignos e tempestivos para a Gestão de Riscos e Auditoria Interna; Garantir a fidedignidade dos registros e a aderência integral às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCASP). CAPÍTULO V — PROCEDIMENTOS Seção | - Da Despesa Art. 6º Quanto à despesa 0 Setor Contábil deverá: UR Iv. Emitir Notas de Empenho conforme solicitação do setor competente; Verificar a classificação orçamentária e demais procedimentos; Constatada qualquer restrição, devolve ao o empenho para anulação ou correção da referida Nota de E sebo ao responsável; Se verificada a correta emissão, assina e encaminha para o Ordenador da Despesa; CANARANA. PORTAL DO XINGU E CAPITAL DO GERGELIM Conarona, MT CEP: 78640-000-Tel.: +55 ( congrono.mt CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 02.575.599/0001-17 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA-MT Art. 10-A. A devolução do saldo financeiro não utilizado do duodécimo da Câmara Municipal ao Poder Executivo constitui procedimento de conformidade legal inegociável e deve ser efetuada, estritamente, até o dia 29 (vinte e nove) de dezembro de cada exercício financeiro. 8 1º O prazo limite estabelecido visa atender às determinações da Lei Federal nº 4.320/64 e às diretrizes de encerramento do exercício estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), demonstrando a austeridade e a eficiência na gestão orçamentária do Poder Legislativo. 8 2º O Setor de Contabilidade é responsável por registrar a transferência do superávit das dotações de forma transparente e detalhada, garantindo que o Balanço Patrimonial do exercício reflita fielmente essa movimentação e previna qualquer apontamento de irregularidade pelos órgãos de controle externo. CAPÍTULO VI - CONSIDERAÇÕES FINAIS Art. 11 O presente instrumento tem por objetivo direcionar e orientar as atribuições do Sistema de Contabilidade em suas funções, garantindo à legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade e os princípios da Governança e da Gestão de Riscos, conforme exigência da legislação vigente. Art. 12 Na falta de orientações específicas, recomendamos que seja consultada legislação específica, as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, e orientações do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso — TCE/MT. Art. 13 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da mesma. Canarana, Estado de Mato Grosso, 16 de dezembro de 2025. ANA, PORTAL DO XINGU E CAPITAL DO GERGELIM 640-000-Tel.: +55 (66) 999710-4235