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norma nº 5/2025

Tipo Instrução Normativa
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaINSTRUÇÃO NORMATIVA SCI Nº 005/2025: Dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso.
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O Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
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ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 02.575.599/0001-17 PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL
DECANARANA-MT
ATO DO PRESIDENTE Nº 20 /2025
de 16 de dezembro de 2025
Dispõe sobre aprovação da
INSTRUÇÃO NORMATIVA SCI Nº
005/2025
da Câmara Municipal de Vereadores de Canarana, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, com base no que dispõe o Art. 40 81º do
Regimento Interno, resolve
Art. 1º- fica
aprovada a INSTRUÇÃO NORMATIVA SCI Nº 005/2025:
Dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de
preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito do
Poder Legislativo Munici
pal de Canarana, Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Este ato passa a vigorar da sua publicação.
Canarana/MT, 16 de dezembro 2025.
PORTAL DO XINGU E CAPITAL DO GERGELIM
CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
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CNPJ: 02.575.599/0001-17
PODER LEGISLATINO
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INSTRUÇÃO NORMATIVA SCI Nº 005/2025
Unidade Responsável: Controladoria Legislativa
Data de Aprovação: 16/12/2025
CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES GERAIS
Objeto e Âmbito de Aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de
pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito do
Poder Legislativo Municipal de Canarana - MT (Câmara Municipal de Canarana).
$ 1º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às contratações de obras e serviços de
engenharia, que seguirão regulamentação específica.
8 2º Para aferição da vantagem econômica das adesões às Atas de Registro de Preços, bem como
da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas, deverá ser observado o
disposto nesta Instrução Normativa.
Definições
Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se
| - Preço Estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços
coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e
os excessivamente elevados;
Il - Sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos
preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for
por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for
por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral.
8 1º Para fins do inciso |, a exclusão de valores manifestamente inexequíveis ou excessivamente
elevados do cálculo deverá ser motivada, e considerar, preferencialmente, a desproporção do
valor em relação aos demais preços coletados na série histórica ou a impossibilidade de execução
do objeto. A justificativa técnica deve constar obrigatoriamente nos autos.
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Av, Rio Gronde do Sul, nº 217, Cetitr 90, MT, CEP: 78640-000-Tel.: +55 (66) 999710.4235
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Art. 2º-A O primeiro cuidado, da equipe de planejamento, ao realizar a pesquisa de preços, é
utilizar, sempre que possível, diversas fontes de preço, para obter uma amostra representativa do
nicho de mercado e faixa de preços, nos termos da orientação dos órgãos de controle.
Parágrafo único. A amostra de preços coletados a partir de diversas fontes deverá subsidiar a
análise crítica da equipe de planejamento, visando os cálculos das estimativas dos preços
unitários e global da contratação e a definição dos critérios de aceitabilidade de preços.
CAPÍTULO II - ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇO
Formalização
Art. 3º A pesquisa de preços será materializada em documento (Mapa de Preços) que conterá, no
mínimo:
| - descrição do objeto a ser contratado;
H - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de
planejamento;
HI - caracterização das fontes consultadas;
IV - série de preços coletados
V - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores
inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte;
VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso
IV do art. 5º.
Critérios
Art. 4º Na pesquisa de áés sempre que possível, deverão ser observadas as condições
comerciais praticadas, conforme os seguintes critérios:
I. prazos e locais de entrega;
H. | instalação e montagem do bem ou execução do serviço;
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v. Rio Grande do Sul, nº 217, Conhec Canarana, MT, CEP: 78640-000-Te +55 (66) 999710-4235
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quantidade contratada;
Iv. | formas e prazos de a
V. fretes;
Vi. garantias exigidas;
Vil. marcas e modelos, quando for o caso;
Mill. potencial economia a escala;
IX. as peculiaridades do local de execução do objeto.
Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o
contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível
com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado.
Parâmetros
Art. 5º O Preço Estimado da contratação será obtido através do método da mediana dos valores
válidos coletados, vedada a Ss de média aritmética ou de valor mínimo, exceto mediante
justificativa técnica e funda
inadequação da mediana, ou quando a adoção de outro método melhor refletir o valor de mercado.
entada da área requisitante, no caso de impossibilidade ou
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos
sistemas oficiais de preços 1 bancos de dados públicos de referência, observado o índice de
s
atualização de preços correspondente;
Il - contratações similares feitas pela Administração Pública (Federal, Estadual ou Municipal), em
execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive
mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços
correspondente;
Ill - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente
aprovada pelo Poder Executivo federal ou estadual e de sítios eletrônicos especializados ou de
domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de
até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de
acesso;
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação
(por meio de ofício, e-mail ou sistema eletrônico), desde que seja apresentada justificativa da
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escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis)
meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais
esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital,
conforme regulamentação interna.
8 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos | e Il, devendo, em caso de
impossibilidade de sua utilização, apresentar justificativa nos autos.
8 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso Iv, deverá
ser observado:
| - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser
licitado;
Il - obtenção de propostas ii contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor
b) número do CPF ou CNPJ do proponente:
itário e total;
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão; e
e) nome completo e identificação do responsável.
ll - informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 4º, com vistas
à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e
IV - registro, nos autos do processo, da relação de fornecedores que foram consultados e não
enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput.
Metodologia para Obtenção do Preço Estimado
Art. 6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou
o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto
de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5º,
desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
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8 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos
autos pelo agente responsável e aprovados pela autoridade competente.
8 2º Para desconsideração a valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados,
deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
8 3º Os preços coletados a ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver
grande variação entre os valores apresentados.
S 4º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de
três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo agente responsável e aprovada
pela autoridade competente.
8 5º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso | do art. 5º, o valor não poderá
ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.
CAPÍTULO Ill - REGRAS ESPECÍFICAS
Contratação Direta (Dispensale Inexigibilidade)
Art. 7º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o
disposto no art. 5º.
8 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. sea
justificativa de preços será E com base em valores de contratações de objetos idênticos,
comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para
outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da
contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
8 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente,
a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos
semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem
similaridade com o objeto pretendido
$ 3º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre
a possibilidade de competição.
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8 4º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos | e Il do art. 75 da Lei nº
14.133/2021, a estimativa de E de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente
à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
Regras para Serviços e TIC
Art. 8º Os preços de itens constantes em catálogos de soluções disponíveis em sistemas oficiais
de preços (nacionais ou estaduais) deverão ser utilizados como preço estimado, salvo se a
pesquisa de preços realizada resultar em valor inferior, devidamente justificado.
Art. 9º Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado relativo às contratações de
prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva, deverão ser seguidas
as regras de formação de preços unitários e global estabelecidas em regulamentação própria da
Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Desde que justificado nos autos, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter
sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações
necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de
julgamento for por maior desconto.
Art. 11. Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão resolvidos pelo Setor de Compras e
Licitações, em conjunto com |a Secretaria Administrativa, o Controle Interno e a Presidência,
ouvindo a Assessoria Jurídica sempre que necessário.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Canarana, Estado de Mato Grosso, 16 de dezembro de 2025.
Jóris Maciefá ó$ Sarítos Josende
Pe or Interno
Joá José Poyto dos Santos
Presidente do Pider Legislativo
PORTAL DO XINGU E CAPITA GERGELIM
5 (66) 99970-4235

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