br-locleg corpus explorer

← Canarana (MT)

norma nº 248/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 248 / 2026
Date 2025-10-21
EmentaDispõe sobre a transação e o parcelamento de créditos fiscais no Mutirão de Conciliação do ano de 2025 e dá outras providências.”
native_id3525

Originating matéria

matéria 4357 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 10

pá
3
e
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE CANARANA
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Complementar nº 248 de 21 de outubro de 2025
(Projeto de Lei Complementar nº018/2025 de autoria do Executivo).
o
o Dispõe sobre a transação e O parcelamento
ad 280 de créditos fiscais no Mutirão de
SOR paid ças U Gra ; E
td % 80º ços Conciliação do ano de 2025 e dá outras
AS "o providências.
o as
vil Biguelini, Prefeito do Município de Canarana, Estado de
Mato Grosso, no uso das atribuições conferidas em Lei, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Mutirão Fiscal 2025, no qual o Município
de Canarana, por meio da Procuradoria Geral do Município, em
parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso,
estabelece medidas conciliadoras para a recuperação de créditos
fiscais, no período de 03 de novembro de 2025 a 03 de dezembro de
2025.
Art. 2º As medidas conciliadoras objetivam a quitação de créditos
tributários e não tributários e compreendem o perdão da penalidade
pecuniária, de juros, de multa moratória e outros encargos,
observados os limites e condições estabelecidos nesta Lei.
Art. 3º A fruição dos benefícios previstos nesta Lei fica
condicionada ao pagamento do débito, à vista ou parcelado,
exclusivamente, em moeda nacional, sendo vedada a utilização de
quaisquer outras modalidades de extinção.
CAPÍTULO II
DA ADESÃO AO MUTIRÃO FISCAL
Art. 4º A adesão aos benefícios desta Lei deverá se dar por meio
da assinatura do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento
de Débitos e implicará no reconhecimento irretratável e
irrevogável dos débitos nele indicados, bem como renúncia ou
desistência a quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais
Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
ESTADO DE MATO GROSSO
FEITURA DE CANARANA
CNPJ 15.023.922/0001-91
CANARANA
e administrativas.
Art. 5º O termo de conciliação deverá conter:
I - qualificação das partes, indicação do crédito objeto do
acordo, data, local e assinatura dos envolvidos;
II - a modalidade de pagamento eleita, as concessões aplicáveis,
com a advertência de que, em caso de descumprimento do acordo, os
valores originários da dívida serão restabelecidos, com a perda
dos benefícios aplicados.
III - declaração de confissão, renúncia e desistência, conforme
mencionado no art. 4º.
IV - indicação da Certidão de Dívida Ativa objeto do acordo, caso
se tratar de débito já inscrito em dívida ativa.
Art. 6º Poderá ser dispensada a formalização, inclusive quanto à
aposição das assinaturas no documento, quando o Termo de
Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos forem gerados
em ambiente informatizado e disponibilizado ao contribuinte,
hipótese em que a formalização da respectiva opção pelo benefício
e homologação pela autoridade administrativa ocorrerá no momento
da efetivação do pagamento à vista ou da primeira parcela, nas
formas e condições previstas nesta Lei.
Parágrafo único. A formalização da opção pelo benefício,
materializada na forma do caput, terá o mesmo valor probante, para
todos os fins de direito, que o documento assinado e arquivado
fisicamente, bem como consistirá no reconhecimento irretratável e
irrevogável dos débitos acordados, bem como renúncia ou
desistência a quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais
e administrativas.
Art. 7º A adesão considera-se formalizada com o pagamento à vista,
ou com o pagamento da primeira parcela, juntamente com o pagamento
integral dos honorários advocatícios, quando se tratar de débitos
inscritos em dívida ativa, que serão devidos no percentual de 5%
(cinco por cento) do valor líquido, objeto do termo de acordo, aos
procuradores em exercício, por meio de conta específica, conforme
Art. 2.º da Lei Municipal n.º 1.404 de 14 de novembro de 2018.
Ss 1º. O pagamento será realizado por meio de Documento Único de
Arrecadação Municipal - DAM.
4
Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
ESTADO DE MATO GROSSO
ITURA DE CANARANA
CNPJ 15.023.922/0001-91
s 2º, O devedor deverá efetuar o pagamento do Documento de
Arrecadação, referente ao pagamento à vista ou à primeira parcela,
no prazo de até 05 (cinco) dias, a contar da assinatura do Termo
de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos, sendo a sua
efetivação condição essencial para o requerimento da suspensão da
respectiva ação judicial, bem como para a concessão de anuência
para o cancelamento de eventuais protestos e/ou negativações em
bancos de dados e fornecimento, conforme o caso, de certidão
negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa.
S 3º. Na hipótese de parcelamento, ressalvada a primeira parcela,
o pagamento das demais parcelas será realizado mensal e sucessivo,
respeitando sempre o intervalo de 30 (trinta) dias, a contar do
vencimento da entrada, sendo corrigidas em conformidade com os
encargos previstos na legislação de regência do respectivo
crédito, observado o valor mínimo de cada parcela fixado nos termos
desta Lei.
gs 4º. O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à
suspensão da execução fiscal, quando o débito estiver ajuizado.
S 5º. A adesão aos benefícios previstos nesta Lei não desobriga o
interessado de promover, às suas expensas, o cancelamento do
respectivo instrumento de protesto ou de efetuar o pagamento das
custas e emolumentos para formalização da desistência dos
apontamentos a protesto, em relação aos títulos já encaminhados
para o Cartório de Protesto, até o momento da assinatura do
Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos, assim
como não o exonera do pagamento das custas processuais no caso
de execuções fiscais já ajuizadas.
Art. 8º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - 08 (oito) UPFC para pessoa física;
II - 12 (doze) UPFC para pessoa jurídica;
Art. 9º Será admitida a fruição dos benefícios previstos nesta Lei
quando o valor do crédito estiver garantido por bloqueio ou penhora
em dinheiro, nos autos de execução fiscal ou ação judicial,
hipótese em que será observado o que segue:
1 - o valor bloqueado ou penhorado será utilizado, na
integralidade, para pagamento do débito e, em havendo saldo devedor
remanescente favorável à Fazenda Pública, poderá ser quitado à
vista ou em prestações, na forma e condições estabelecidas nesta
Lei.
o Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
4
WEZ A 4 CNPJ 15.023.922/0001-91
FE ESTADO DE MATO GROSSO
é PREFEITURA DE CANARANA
II - o saldo favorável ao executado deverá ser restituído.
CAPÍTULO III :
DO INADIMPLEMENTO DO ACORDO DE CONCILIAÇÃO
Art. 10. O acordo extrajudicial celebrado por meio do Termo de
Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débito de que trata esta
Lei será considerado descumprido e sujeito à denúncia por ato da
autoridade administrativa quando, alternativamente:
1 - ocorrer à inobservância de qualquer das exigências
estabelecidas nesta Lei;
II - for constatado atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas,
sucessivas, ou não.
Parágrafo único: Verificada a ocorrência da denúncia, perderá o
contribuinte, os benefícios concedidos, sendo restabelecidos, em
relação ao acordo, os valores originários do crédito fiscal,
prosseguindo-se na cobrança do saldo remanescente, com a adoção
dos atos necessários à execução do valor, com a distribuição de
execução fiscal ou retomada de execução fiscal em curso, conforme
O; Caso.
, CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO
TRIBUTÁRIOS EM GERAL
Art. 11. Os créditos tributários e não tributários, com fatos
geradores até a data da aprovação desta lei, inscritos em dívida
ativa ou não, podem ser liquidados nas seguintes condições:
I - para pagamento à vista: desconto de 80% (oitenta por cento)
sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória
e punitiva;
II - para pagamento parcelado 2 a 6 meses: desconto de 60%
(sessenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o
valor da multa moratória e punitiva;
III - para pagamento parcelado de 7 a 12 meses: desconto de 40%
(quarenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o
valor da multa moratória e punitiva;
Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
CANARANA
ppa ESTADO DE MATO GROSSO
ITURA DE CANARANA
CNPJ 15.023.922/0001-91
Parágrafo único: Ficam aptos à inscrição em dívida ativa, caso
ainda não inscritos, os acordos inadimplidos nos termos do arts
10 desta lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.12. Fica vedada a concessão do benefício de que trata esta Lei
Complementar âqueles contribuintes envolvidos em fraudes
tributárias não atingidas pelos institutos da decadência e
prescrição.
Art.13. O disposto nesta Lei não autoriza a devolução, restituição
ou compensação de importância já paga ou compensada.
Art.14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.15. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso,
em 21 de outubro de 2025.
=
.
Vilson Biguelini
Prefeito de Canarana
Rua Miraguai, nº 228 - Telefone (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
Canarana, Portal do Xingu e Capital do Gergelim.
sz Quarta-feira, 22 de Outubro de 2025 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XX | Nº
ca casa cepa O ecra sc
ção de contrato.
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Ma-
to Grosso, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade
com o Art. 117 da Lei Federal nº 14.133/2021.
RESOLVE:
Art. 1º - Designar KARINA DOS SANTOS, para exercer a fis-
calização pelas Secretarias Municipais de Gestão Governamental
e Administração e Serviços Gerais, Designar FLAVIA CRISTINA
GUITES MAROSTICA, para exercer a fiscalização pela Secretaria
Municipal de Saúde, Designar FERNANDA RUAS, para exercer a
fiscalização pela Secretaria Municipal de Obras, Estradas e Roda-
gens, Designar ALINI DA SILVA GRESPAN, para exercer a fisca-
lização pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambien-
te, Designar ADRIANO LORENZON ZENARO, para exercer à fis-
calização pela Secretaria Municipal de Juventude, Esportes e La-
zer, Designar BARBARA INGRID GRIGOLETTE, para exercer a
fiscalização pela Secretaria Municipal de Assistência Social, De-
signar JOSÉ MITIELO BENITES CORRÊA, para exercer a fiscali-
zação pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Designar
MARIA APARECIDA GONÇALVES FERNANDES, para exercer a
fiscalização pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Soci-
oeconômico e Turístico, Designar MAGDA PATRICIA ANDOLHE,
para exercer a fiscalização pela Secretaria Municipal de Finanças,
referente ao Processo nº 104/2025 - Pregão Eletrônico nº
037/2025 - Cujo objeto é o registro de preços para futura e even-
tual contratação de empresa especializada para o fornecimento e
locação de materiais de decoração, com especialidade em orna-
mentação de festas e eventos temáticos, utilizados nas ativida-
des desenvolvidas por todas as secretarias da Prefeitura Munici-
pal de Canarana-MT, conforme especificação do edital.
Art, 2º - Designar GABRIEL MIRANDA ARNEIRO, como suplen-
te de Fiscal do referido Contrato.
Art. 3º - Revogam -se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publica-
ção.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana-MT, de 17 de outubro
de 2025.
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 899/2025
De 17 de outubro de 2025.
Designa Servidor Público Municipal para a fiscalização de execu-
ção de contrato.
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Ma-
to Grosso, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade
com o Art. 117 da Lei Federal nº 14.133/2021.
RESOLVE:
Art. 1º - Designar PEDRO HENRIQUE MORASKI CRUZ, matrí-
cula nº 8805, servidor no cargo de Agente Municipal de Trânsito,
para exercer a fiscalização do Contrato referente ao Processo nº
105/2025 - Pregão Eletrônico nº 038/2025 - cujo o objeto é o
Registro de Preços para futura e eventual aquisição de trator giro
cortador de grama, conforme especificações do edital.
Art. 2º - Nomear LUIZ ANTONIO FRANCISCO DA SILVA, servi-
dor no cargo de Assessor de Controle de Obras, como suplente de
Fiscal do referido Contrato.
AMM-MT * https://amm.diariomunicipal.org
167
Art. 3º - Revogam -se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publica-
ção.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana-MT, de 17 de outubro
de 2025.
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 900/2025
De 20 de outubro de 2025.
Designa Servidor Público Municipal para a fiscalização de execu-
ção de contrato.
vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Ma-
to Grosso, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade
com o Art. 67 da Lei Federal nº 14.133/2021.
RESOLVE:
Art. 1º - Designar GLEIKY JHONE DA SILVA MAGALHÃES, ma-
trícula nº 8944, para exercer a fiscalização do Contrato referente
ao Processo nº 106/2025 - Pregão Presencial nº 039/2025
- cujo objeto é o Registro de Preços para futura e eventual con-
tratação de empresa especializada em prestação de serviços de
concessão de licença de software de gestão integrada de controle
de frequência do ponto dos servidores, para atender as necessi-
dades da Secretaria Municipal de Saúde de Canarana/MT, confor-
me especificação no edital.
Art, 2º - Nomear IVONE ALVES, matrícula nº 7343, como su-
plente de Fiscal do referido Contrato.
Art. 3º - Revogam -se as disposições em contrário.
Art, 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publica-
Gabjnete do Prefeito Municipal de Canarana-MT, de 20 de outubro
e 2425.
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal
pt t
LEPêQue EMENTAR Nº 248 DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
Lei C lementar nº 248 de 21 de outubro de 2025
(Projeto de Lei Complementar nº018/2025 de autoria do
Executivo).
Dispõe sobre a transação e o parcelamento de créditos fiscais no
Mutirão de Conciliação do ano de 2025 e dá outras providências.
Vilson Biguelini, Prefeito do Município de Canarana, Estado de
Mato Grosso, no uso das atribuições conferidas em Lei, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Mutirão Fiscal 2025, no qual o Município
de Canarana, por meio da Procuradoria Geral do Município, em
parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, esta-
belece medidas conciliadoras para a recuperação de créditos fis-
cais, no período de 03 de novembro de 2025 a 03 de dezembro
de 2025.
Art. 2º As medidas conciliadoras objetivam a quitação de crédi-
Assinado Digitalmente
big Quarta-feira, 22 de Outubro de 2025 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XX IN?
4849
e tr rr rrrrrrrsrrrrrrsrrrrrrrrer rr rrrrreeirerrrrmrrrrmrrerenenrarerrsremererremrmeremermer meme
tos tributários e não tributários e compreendem o perdão da pe-
nalidade pecuniária, de juros, de multa moratória e outros encar-
gos, observados os limites e condições estabelecidos nesta Lei.
Art. 3º A fruição dos benefícios previstos nesta Lei fica condici-
onada ao pagamento do débito, à vista ou parcelado, exclusiva-
mente, em moeda nacional, sendo vedada a utilização de quais-
quer outras modalidades de extinção.
CAPÍTULO
DA ADESÃO AO MUTIRÃO FISCAL
Art. 4º A adesão aos benefícios desta Lei deverá se dar por meio
da assinatura do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento
de Débitos e implicará no reconhecimento irretratável e irrevogá-
vel dos débitos nele indicados, bem como renúncia ou desistência
a quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e adminis-
trativas.
Art. 5º O termo de conciliação deverá conter:
1 - qualificação das partes, indicação do crédito objeto do acordo,
data, local e assinatura dos envolvidos;
ll - a modalidade de pagamento eleita, as concessões aplicáveis,
com a advertência de que, em caso de descumprimento do acor-
do, os valores originários da dívida serão restabelecidos, com a
perda dos benefícios aplicados.
HI - declaração de confissão, renúncia e desistência, conforme
mencionado no art. 4º.
IV - indicação da Certidão de Dívida Ativa objeto do acordo, caso
se tratar de débito já inscrito em dívida ativa.
Art. 6º Poderá ser dispensada a formalização, inclusive quanto à
aposição das assinaturas no documento, quando o Termo de Con-
ciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos forem gerados em
ambiente informatizado e disponibilizado ao contribuinte, hipóte-
se em que a formalização da respectiva opção pelo benefício e
homologação pela autoridade administrativa ocorrerá no momen-
to da efetivação do pagamento à vista ou da primeira parcela, nas
formas e condições previstas nesta Lei.
Parágrafo único. A formalização da opção pelo benefício, mate-
rializada na forma do caput, terá o mesmo valor probante, para
todos os fins de direito, que o documento assinado e arquivado
fisicamente, bem como consistirá no reconhecimento irretratável
e irrevogável dos débitos acordados, bem como renúncia ou de-
sistência a quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e
administrativas.
Art. 7º A adesão considera-se formalizada com o pagamento à
vista, ou com o pagamento da primeira parcela, juntamente com
o pagamento integral dos honorários advocatícios, quando se tra-
tar de débitos inscritos em dívida ativa, que serão devidos no per-
centual de 5% (cinco por cento) do valor líquido, objeto do termo
de acordo, aos procuradores em exercício, por meio de conta es-
pecífica, conforme Art. 2.º da Lei Municipal n.º 1.404 de 14 de no-
vembro de 2018.
$ 1º. O pagamento será realizado por meio de Documento Único
de Arrecadação Municipal - DAM.
5 2º, O devedor deverá efetuar o pagamento do Documento de
Arrecadação, referente ao pagamento à vista ou à primeira par-
cela, no prazo de até 05 (cinco) dias, a contar da assinatura do
Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos, sen-
do a sua efetivação condição essencial para o requerimento da
suspensão da respectiva ação judicial, bem como para a conces-
são de anuência para o cancelamento de eventuais protestos e/
ou negativações em bancos de dados e fornecimento, conforme
AMM-MT * https://amm.diariomunicipal.org
168
o caso, de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de
negativa.
5 3º. Na hipótese de parcelamento, ressalvada a primeira parcela,
o pagamento das demais parcelas será realizado mensal e suces-
sivo, respeitando sempre o intervalo de 30 (trinta) dias, a con-
tar do vencimento da entrada, sendo corrigidas em conformidade
com os encargos previstos na legislação de regência do respecti-
vo crédito, observado o valor mínimo de cada parcela fixado nos
termos desta Lei.
$ 4º. O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à sus-
pensão da execução fiscal, quando o débito estiver ajuizado.
$ 5º. A adesão aos benefícios previstos nesta Lei não desobriga o
interessado de promover, às suas expensas, o cancelamento do
respectivo instrumento de protesto ou de efetuar o pagamento
das custas e emolumentos para formalização da desistência dos
apontamentos a protesto, em relação aos títulos já encaminhados
para o Cartório de Protesto, até o momento da assinatura do Ter-
mo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos, assim
como não o exonera do pagamento das custas processuais no ca-
so de execuções fiscais já ajuizadas.
Art. 8º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
1 - 08 (oito) UPFC para pessoa física;
H - 12 (doze) UPFC para pessoa jurídica;
Art. 9º Será admitida a fruição dos benefícios previstos nesta Lei
quando o valor do crédito estiver garantido por bloqueio ou pe-
nhora em dinheiro, nos autos de execução fiscal ou ação judicial,
hipótese em que será observado o que segue:
| - o valor bloqueado ou penhorado será utilizado, na integrali-
dade, para pagamento do débito e, em havendo saldo devedor
remanescente favorável à Fazenda Pública, poderá ser quitado à
vista ou em prestações, na forma e condições estabelecidas nes-
ta Lei.
H- o saldo favorável ao executado deverá ser restituído.
CAPÍTULO IH
DO INADIMPLEMENTO DO ACORDO DE CONCILIAÇÃO
Art. 10. O acordo extrajudicial celebrado por meio do Termo de
Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débito de que trata es-
ta Lei será considerado descumprido e sujeito à denúncia por ato
da autoridade administrativa quando, alternativamente:
| - ocorrer à inobservância de qualquer das exigências estabeleci-
das nesta Lei;
H - for constatado atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas, su-
cessivas, ou não.
Parágrafo único: Verificada a ocorrência da denúncia, perderá o
contribuinte, os benefícios concedidos, sendo restabelecidos, em
relação ao acordo, os valores originários do crédito fiscal, prosse-
guindo-se na cobrança do saldo remanescente, com a adoção dos
atos necessários à execução do valor, com a distribuição de exe-
cução fiscal ou retomada de execução fiscal em curso, conforme
ocaso.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRI-
OS E NÃO TRIBUTÁRIOS EM GERAL
Art. 11. Os créditos tributários e não tributários, com fatos gera-
dores até a data da aprovação desta lei, inscritos em dívida ativa
ou não, podem ser liquidados nas seguintes condições:
! - para pagamento à vista: desconto de 80% (oitenta por cento)
Assinado Digitalmente
[a Diário Oficial de Contas
Tribunatde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso
Mato Grosso
Ano 14 Nº 3735 Página 275
Divulgação quarta-feira, 22 de outubro de 2025 Publicação quinta-feira, 23 de outubro de 2025
no CNPJ nº. 02.355.192/0001-84, situada na Av. Adolino Bedin, nº, 664, bairro Jardim das Américas, CEP 78.890-000, cidade de Sorriso-MT,
representada neste ato pelo Presidente, o Sr. Milton Cardoso Brito, brasileiro, solteiro, coordenador, portador da Cédula de identidade RG nº.
1714653-4 SSP/MT e do CPF nº. 975.644 861-04, residente e domiciliado na cidade de Sinop-MT, CEP 78.558-535; assinam [o] presente termo
de rescisão amigável do contrato n.º 195/2022, cujo objeto é a contratação de empresa prestadora de serviços terceirizados de vigia noturno, da
seguinte forma:
Considerando que o Contrato n. 195/2022 tem vigência até 31/12/2025, conforme 4º aditivo de prorrogação;
Considerando o ofício n. 566/2025/SMFin, em que solicita a rescisão amigável do contrato, por não haver mais necessidade do serviço no Parque
de Exposição Marco Antônio da Rocha
CLÁUSULA 1º — Pelo presente instrumento, fica rescindido o contrato n.º 195/2022 a partir da data 01/11/2025.
CLÁUSULA 2º — A rescisão tem por fundamento o art. 79, inciso Il da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA 3º — Verificada a conveniência para o Município e a inexistência de prejuizo ao contratado, a rescisão opera-se de forma amigável.
CLÁUSULA 4º — As partes exoneram-se de qualquer reclamação futura decorrente da presente rescisão contratual.
CLÁUSULA 5º — O foro eleito é o da Comarca de Campo Verde MT para dirimir quaisquer questões oriundas do contrato e desta rescisão.
E, por estarem plenamente ajustada, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor, na presença de duas testemunhas e
Assessoria Jurídica do Município.
Campo Verde-MT, 17 de outubro de 2025.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PRESTADORES
DE SERVIÇOS - COOPSERV'S
- PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
LEGISLAÇÃO
(Projeto de Lei Complementar nº018/2025 de autoria do Executivo).
Dispõe sobre a transação e o parcelamento de créditos fiscais no Mutirão de Conciliação do ano de 2025 e dá outras providências.
Vilson Biguelini, Prefeito do Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições conferidas em Lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Mutirão Fiscal 2025, no qual o Município de Canarana, por meio da Procuradoria Geral do Município, em parceria com o
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, estabelece medidas conciliadoras para a recuperação de créditos fiscais, no período de 03 de
novembro de 2025 a 03 de dezembro de 2025.
Art. 2º As medidas conciliadoras objetivam a quitação de créditos tributários e não tributários e compreendem o perdão da penalidade pecuniária,
de juros, de multa moratória e outros encargos, observados os limites e condições estabelecidos nesta Lei
Art. 3º A fruição dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada ao pagamento do débito, à vista ou parcelado, exclusivamente, em moeda
nacional, sendo vedada a utilização de quaisquer outras modalidades de extinção
CAPÍTULO II
DA ADESÃO AO MUTIRÃO FISCAL
Art. 4º A adesão aos benefícios desta Lei deverá se dar por meio da assinatura do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos e
implicará no reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, bem como renúncia ou desistência a quaisquer meios de
defesa ou impugnações judiciais e administrativas.
Art. 5º O termo de conciliação deverá conter:
| - qualificação das partes, indicação do crédito objeto do acordo, data, local e assinatura dos envolvidos;
Il - a modalidade de pagamento eleita, as concessões aplicáveis, com a advertência de que, em caso de descumprimento do acordo, os valores
originários da divida serão restabelecidos, com a perda dos benefícios aplicados.
!Il - declaração de confissão, renúncia e desistência, conforme mencionado no art. 4º.
IV - indicação da Certidão de Divida Ativa objeto do acordo, caso se tratar de débito já inscrito em dívida ativa.
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc tcefdtce.mt.gov.br
Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , S/N, Edificio Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78049-915
Diário Oficial de Contas
Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso
Mato Grosso
Ano 14 Nº 3735 Página 276
Divulgação quarta-feira, 22 de outubro de 2025 Publicação quinta-feira, 23 de outubro de 2025
Art. 6º Poderá ser dispensada a formalização, inclusive quanto à aposição das assinaturas no documento, quando o Termo de Conciliação,
Confissão e Parcelamento de Débitos forem gerados em ambiente informatizado e disponibilizado ao contribuinte, hipótese em que a
formalização da respectiva opção pelo benefício e homologação pela autoridade administrativa ocorrerá no momento da efetivação do pagamento
à vista ou da primeira parcela, nas formas e condições previstas nesta Lei.
Parágrafo único. A formalização da opção pelo benefício, materializada na forma do caput, terá o mesmo valor probante, para todos os fins de
direito, que o documento assinado e arquivado fisicamente, bem como consistirá no reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos
acordados, bem como renúncia ou desistência a quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas.
Art. 7º A adesão considera-se formalizada com o pagamento à vista, ou com o pagamento da primeira parcela, juntamente com o pagamento
integral dos honorários advocatícios, quando se tratar de débitos inscritos em divida ativa, que serão devidos no percentual de 5% (cinco por
cento) do valor líquido, objeto do termo de acordo, aos procuradores em exercício, por meio de conta específica, conforme Art. 2.º da Lei
Municipal n.º 1.404 de 14 de novembro de 2018.
8 1º. O pagamento será realizado por meio de Documento Único de Arrecadação Municipal - DAM
$ 2º. O devedor deverá efetuar o pagamento do Documento de Arrecadação, referente ao pagamento à vista ou à primeira parcela, no prazo de
até 05 (cinco) dias, a contar da assinatura do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos, sendo a sua efetivação condição
essencial para o requerimento da suspensão da respectiva ação judicial, bem como para a concessão de anuência para o cancelamento de
eventuais protestos e/ou negativações em bancos de dados e fornecimento, conforme o caso, de certidão negativa ou certidão positiva com
efeitos de negativa.
$ 3º. Na hipótese de parcelamento, ressalvada a primeira parcela, o pagamento das demais parcelas será realizado mensal e sucessivo,
respeitando sempre o intervalo de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento da entrada, sendo corrigidas em conformidade com os encargos
previstos na legislação de regência do respectivo crédito, observado o valor mínimo de cada parcela fixado nos termos desta Lei.
8 4º. O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à suspensão da execução fiscal, quando o débito estiver ajuizado.
8 5º. A adesão aos benefícios previstos nesta Lei não desobriga o interessado de promover, às suas expensas, o cancelamento do respectivo
instrumento de protesto ou de efetuar o pagamento das custas e emolumentos para formalização da desistência dos apontamentos a protesto,
em relação aos títulos já encaminhados para o Cartório de Protesto, até o momento da assinatura do Termo de Conciliação, Confissão e
Parcelamento de Débitos, assim como não o exonera do pagamento das custas processuais no caso de execuções fiscais já ajuizadas.
Art. 8º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
| — 08 (oito) UPFC para pessoa física;
| - 12 (doze) UPFC para pessoa jurídica;
Art. 9º Será admitida a fruição dos benefícios previstos nesta Lei quando o valor do crédito estiver garantido por bloqueio ou penhora em dinheiro,
nos autos de execução fiscal ou ação judicial, hipótese em que será observado o que segue:
1 -o valor bloqueado ou penhorado será utilizado, na integralidade, para pagamento do débito e, em havendo saldo devedor remanescente
favorável à Fazenda Pública, poderá ser quitado à vista ou em prestações, na forma e condições estabelecidas nesta Lei.
Il - o saldo favorável ao executado deverá ser restituído.
CAPÍTULO Ill
DO INADIMPLEMENTO DO ACORDO DE CONCILIAÇÃO
Art. 10. O acordo extrajudicial celebrado por meio do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débito de que trata esta Lei será
considerado descumprido e sujeito à denúncia por ato da autoridade administrativa quando, alternativamente:
| | - ocorrer à inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
Il - for constatado atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas, sucessivas, ou não.
Parágrafo único: Verificada a ocorrência da denúncia, perderá o contribuinte, os benefícios concedidos, sendo restabelecidos, em relação ao
acordo, os valores originários do crédito fiscal, prosseguindo-se na cobrança do saldo remanescente, com a adoção dos atos necessários à
execução do valor, com a distribuição de execução fiscal ou retomada de execução fiscal em curso, conforme o caso
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS EM GERAL
Art. 11. Os créditos tributários e não tributários, com fatos geradores até a data da aprovação desta lei, inscritos em dívida ativa ou não, podem
ser liquidados nas seguintes condições:
| - para pagamento à vista: desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva,
Il - para pagamento parcelado 2 a 6 meses: desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa
moratória e punitiva;
III - para pagamento parcelado de 7 a 12 meses: desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa
moratória e punitiva;
Parágrafo único: Ficam aptos à inscrição em divida ativa, caso ainda não inscritos, os acordos inadimplidos nos termos do art.
10 desta lei.
CAPÍTULO IV
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMEN - Te E - e-mail:
Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , S/N, Edifício Marechal pa e PE ho alte esa amoo
É Diário Oficial de Contas
Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso
Mato Grosso
Ano 14 Nº 3735 Página 277
Divulgação quarta-feira, 22 de outubro de 2025 Publicação quinta-feira, 23 de outubro de 2025
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.12. Fica vedada a concessão do benefício de que trata esta Lei Complementar àqueles contribuintes envolvidos em fraudes tributárias não
atingidas pelos institutos da decadência e prescrição.
Art.13. O disposto nesta Lei não autoriza a devolução, restituição ou compensação de importância já paga ou compensada.
Art.14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art.15. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, em 21 de outubro de 2025.
Vilson Biguelini
Prefeito de Canarana
PORTARIA
PORTARIA Nº 850/2025
De 15 de setembro de 2025.
Designa Servidor Público Municipal para a fiscalização de execução de contrato.
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o Art. 67 da
Lei Federal nº 14.133/2021.
RESOLVE:
Art. 1 - Designar KARINA DOS SANTOS, para exercer a fiscalização pela Secretaria Municipal de Gestão Governamental, Designar PATRICK
JUNIOR FERNANDES DELA COSTA, para exercer a fiscalização pela Secretaria Municipal de Administração e Serviços Gerais, Designar
ANDREIA TATIANA ALVONOZ ANDOLHE, para exercer a fiscalização pela Secretaria Municipal de e Finanças, Designar RIENE NAIARA
MENDES GONÇALVES, para exercer a fiscalização pela Secretaria Municipal de Saúde, Designar BÁRBARA INGRID GRIGOLETTE, para
exercer a fiscalização pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Designar JOSÉ MITIELO BENITES CORRÉA, para exercer a fiscalização
pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, referente ao Processo nº 089/2025 — Pregão Eletrônico nº 031/2025 - Cujo objeto é o Registro
de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada para fretamento de aeronave bimotor para serviços de transporte de
pacientes em UTI aérea, em caráter de urgência com equipe técnica especializada, bimotor e monomotor para transporte administrativo para
atender as necessidades da Prefeitura Municipal de Canarana - MT, conforme especificação do edital.
Art. 2º - Nomear RAFAEL RUFO RODRIGUES, como suplente de Fiscal do referido Contrato.
Art. 3º - Revogam -se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana-MT, de 15 de setembro de 2025.
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 871/2025
De 24 de setembro de 2025.
Designa Servidor Público Municipal para a fiscalização de execução de contrato.
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o Art. 117
da Lei Federal nº 14.133/2021.
RESOLVE:
Art. 1º - Designar STEFANIA VEERDEMBURGUE SOUSA, matrícula nº 8962, servidora no cargo de Administrador Hospitalar, para exercer a
fiscalização do Contrato referente ao Processo nº 090/2025 - Pregão Eletrônico nº 032/2025 - cujo o objeto é o Registro de Preços para futura e
eventual contratação de empresa para fornecimento de materiais de limpeza hospitalar com comodato de máquinas e equipamentos para
atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde de Canarana — MT, conforme especificação no edital.
Art. 2º - Nomear RIENE NAIARA MENDES GONÇALVES, matrícula 4857, no cargo de Enfermeira, como suplente de Fiscal do referido Contrato.
Art. 3º - Revogam -se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ou afixação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana-MT, de 24 de setembro de 2025.
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 885/2025
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - ç - Mica E Dice.
Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , S/N, Edifício Marechal Ea Pia a aaa Ega EnEgeNDE

open original →