br-locleg corpus explorer

← Colniza (MT)

norma nº 1254/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1254 / 2025
Date 2025-08-07
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da realização de mutirões de limpeza nos bairros do município de Colniza e de campanha de conscientização para a limpeza dos quintais, e dá outras providências.
native_id2059

Originating matéria

matéria 3679 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA
CNPJ: 04.252.523/0001-86
GABINETE DO PRESIDENTE
LEI MUNICIPAL DE Nº. 1.254 DE 07 DE AGOSTO DE 2025
Autores: Vereador Jonas de Oliveira Miranda, Vereador Miro da Agricultura e Vereador
Presidente Oseia Pereira Guedes
Súmula: “Dispõe sobre a obrigatoriedade da
realização de mutirões de limpeza nos bairros do
município de Colniza e de campanha de
conscientização para a limpeza dos quintais, e dá
outras providências”.
O Presidente da Câmara Municipal de Colniza/MT Sr. OSEIA PEREIRA GUEDES, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos
termos da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Colniza, a obrigatoriedade da realização
anual de mutirões de limpeza nos bairros, Distrito do Guariba e Vilas do Município, com o
objetivo de combater focos de proliferação do mosquito Aedes aegypti, transmissor da
dengue, chikungunya e outras doenças.
Art. 2º - Entre os dias 15 de outubro a 31 de outubro de cada ano, o Poder Executivo
Municipal deverá promover campanha de conscientização voltada à população, com foco na
importância da limpeza dos quintais, terrenos baldios e espaços públicos, por meio de:
I— distribuição de materiais informativos;
HI — divulgação nas mídias locais e redes sociais;
II — palestras em escolas, unidades de saúde e centros comunitários;
IV — ações educativas com o apoio dos agentes comunitários de saúde.
Art. 3º - Entre os dias 1º de novembro a 15 de dezembro de cada ano, o Poder Executivo, por
meio das secretarias competentes, deverá realizar o mutirão de limpeza em todos os bairros do
município, com a remoção de entulhos, lixo acumulado, pneus, objetos que acumulem água e
outros materiais inservíveis que possam favorecer a proliferação de mosquitos.
$1º - O cronograma do mutirão deverá ser divulgado previamente, com indicação das datas e
locais atendidos.
82º - A população será incentivada a colocar na frente de suas residências os materiais a
serem recolhidos, nos dias agendados para o mutirão no respectivo bairro.
83º - Poderão ser firmadas parcerias com associações, entidades civis, igrejas e empresas
locais para fortalecer a ação.
84º - Após a realização do mutirão, deverá ser realizada uma força-tarefa de fiscalização nos
bairros. Constatada a existência de focos de proliferação do mosquito, o morador será
notificado, e, caso não ocorra a remoção do foco, poderão ser adotadas as medidas cabíveis
previstas E municipal vigente.
Ed
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA
CNPJ: 04.252.523/0001-86
GABINETE DO PRESIDENTE
85º - Em caso de declaração de epidemia de dengue ou chikungunya pelas autoridades de
saúde no Município de Colniza, o Poder Executivo Municipal poderá fazer uso do fumacê,
como medida complementar para combater a proliferação do mosquito transmissor.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até
60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se; Publique-se; e, cumpra-se.
Câmara Municipal de Colniza — Palácio Vereador Mauro Mendes, aos 07 de agosto de 2025.
OSEIA PEREIRA GUEDES
PRESIDENTE
Versão de preview, em 7 de Agosto de 2025 às 12:08 | Por: EDUARDO MORAES
eee ee ne ame
LEI MUNICIPAL DE Nº. 1.254 DE 07 DE AGOSTO DE 2025
LEI MUNICIPAL DE Nº. 1.254 DE 07 DE AGOSTO DE 2025
Autores: Vereador Jonas de Oliveira Miranda, Vereador Miro da
Agricultura e Vereador Presidente Oseia Pereira Guedes
Súmula: “Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de muti-
rões de limpeza nos bairros do município de Colniza e de campa-
nha de conscientização para a limpeza dos quintais, e dá outras
providências”.
O Presidente da Câmara Municipal de Colniza/MT Sr. OSEIA PE-
REIRA GUEDES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que |
a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos da Lei
Orgânica do Município, a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Colniza, a obri-
gatoriedade da realização anual de mutirões de limpeza nos bair-
ros, Distrito do Guariba e Vilas do Município, com o objetivo de |
combater focos de proliferação do mosquito Aedes aegypti, trans-
missor da dengue, chikungunya e outras doenças.
Art. 2º - Entre os dias 15 de outubro a 31 de outubro de cada |
ano, o Poder Executivo Municipal deverá promover campanha de
conscientização voltada à população, com foco na importância |
da limpeza dos quintais, terrenos baldios e espaços públicos, por
meio de:
1 - distribuição de materiais informativos;
H - divulgação nas mídias locais e redes sociais;
HI - palestras em escolas, unidades de saúde e centros comuni-
tários;
IV - ações educativas com o apoio dos agentes comunitários de
saúde.
Art. 3º - Entre os dias 1º de novembro a 15 de dezembro de cada .
ano, o Poder Executivo, por meio das secretarias competentes,
deverá realizar o mutirão de limpeza em todos os bairros do mu- .
nicípio, com a remoção de entulhos, lixo acumulado, pneus, ob-
jetos que acumulem água e outros materiais inservíveis que pos-
sam favorecer a proliferação de mosquitos.
81º - O cronograma do mutirão deverá ser divulgado previamen-
te, com indicação das datas e locais atendidos.
82º - A população será incentivada a colocar na frente de suas
residências os materiais a serem recolhidos, nos dias agendados
para o mutirão no respectivo bairro.
83º - Poderão ser firmadas parcerias com associações, entidades
civis, igrejas e empresas locais para fortalecer a ação.
84º - Após a realização do mutirão, deverá ser realizada uma for-
ça-tarefa de fiscalização nos bairros. Constatada a existência de
focos de proliferação do mosquito, o morador será notificado, e,
caso não ocorra a remoção do foco, poderão ser adotadas as me-
didas cabíveis previstas na legislação municipal vigente.
85º - Em caso de declaração de epidemia de dengue ou chi- .
kungunya pelas autoridades de saúde no Município de Colniza,
o Poder Executivo Municipal poderá fazer uso do fumacê, como
medida complementar para combater a proliferação do mosquito
transmissor.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no
que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua publica-
ção.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se ne. .
cessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se; Publique-se; e, cumpra-se.
Câmara Municipal de Colniza - Palácio Vereador Mauro Mendes,
: aos 07 de agosto de 2025,
OSEIA PEREIRA GUEDES
PRESIDENTE

open original →