| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1254 / 2025 |
| Date | 2025-08-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de mutirões de limpeza nos bairros do município de Colniza e de campanha de conscientização para a limpeza dos quintais, e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA CNPJ: 04.252.523/0001-86 GABINETE DO PRESIDENTE LEI MUNICIPAL DE Nº. 1.254 DE 07 DE AGOSTO DE 2025 Autores: Vereador Jonas de Oliveira Miranda, Vereador Miro da Agricultura e Vereador Presidente Oseia Pereira Guedes Súmula: “Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de mutirões de limpeza nos bairros do município de Colniza e de campanha de conscientização para a limpeza dos quintais, e dá outras providências”. O Presidente da Câmara Municipal de Colniza/MT Sr. OSEIA PEREIRA GUEDES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Colniza, a obrigatoriedade da realização anual de mutirões de limpeza nos bairros, Distrito do Guariba e Vilas do Município, com o objetivo de combater focos de proliferação do mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue, chikungunya e outras doenças. Art. 2º - Entre os dias 15 de outubro a 31 de outubro de cada ano, o Poder Executivo Municipal deverá promover campanha de conscientização voltada à população, com foco na importância da limpeza dos quintais, terrenos baldios e espaços públicos, por meio de: I— distribuição de materiais informativos; HI — divulgação nas mídias locais e redes sociais; II — palestras em escolas, unidades de saúde e centros comunitários; IV — ações educativas com o apoio dos agentes comunitários de saúde. Art. 3º - Entre os dias 1º de novembro a 15 de dezembro de cada ano, o Poder Executivo, por meio das secretarias competentes, deverá realizar o mutirão de limpeza em todos os bairros do município, com a remoção de entulhos, lixo acumulado, pneus, objetos que acumulem água e outros materiais inservíveis que possam favorecer a proliferação de mosquitos. $1º - O cronograma do mutirão deverá ser divulgado previamente, com indicação das datas e locais atendidos. 82º - A população será incentivada a colocar na frente de suas residências os materiais a serem recolhidos, nos dias agendados para o mutirão no respectivo bairro. 83º - Poderão ser firmadas parcerias com associações, entidades civis, igrejas e empresas locais para fortalecer a ação. 84º - Após a realização do mutirão, deverá ser realizada uma força-tarefa de fiscalização nos bairros. Constatada a existência de focos de proliferação do mosquito, o morador será notificado, e, caso não ocorra a remoção do foco, poderão ser adotadas as medidas cabíveis previstas E municipal vigente. Ed ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA CNPJ: 04.252.523/0001-86 GABINETE DO PRESIDENTE 85º - Em caso de declaração de epidemia de dengue ou chikungunya pelas autoridades de saúde no Município de Colniza, o Poder Executivo Municipal poderá fazer uso do fumacê, como medida complementar para combater a proliferação do mosquito transmissor. Art. 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua publicação. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se; Publique-se; e, cumpra-se. Câmara Municipal de Colniza — Palácio Vereador Mauro Mendes, aos 07 de agosto de 2025. OSEIA PEREIRA GUEDES PRESIDENTE Versão de preview, em 7 de Agosto de 2025 às 12:08 | Por: EDUARDO MORAES eee ee ne ame LEI MUNICIPAL DE Nº. 1.254 DE 07 DE AGOSTO DE 2025 LEI MUNICIPAL DE Nº. 1.254 DE 07 DE AGOSTO DE 2025 Autores: Vereador Jonas de Oliveira Miranda, Vereador Miro da Agricultura e Vereador Presidente Oseia Pereira Guedes Súmula: “Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de muti- rões de limpeza nos bairros do município de Colniza e de campa- nha de conscientização para a limpeza dos quintais, e dá outras providências”. O Presidente da Câmara Municipal de Colniza/MT Sr. OSEIA PE- REIRA GUEDES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que | a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Colniza, a obri- gatoriedade da realização anual de mutirões de limpeza nos bair- ros, Distrito do Guariba e Vilas do Município, com o objetivo de | combater focos de proliferação do mosquito Aedes aegypti, trans- missor da dengue, chikungunya e outras doenças. Art. 2º - Entre os dias 15 de outubro a 31 de outubro de cada | ano, o Poder Executivo Municipal deverá promover campanha de conscientização voltada à população, com foco na importância | da limpeza dos quintais, terrenos baldios e espaços públicos, por meio de: 1 - distribuição de materiais informativos; H - divulgação nas mídias locais e redes sociais; HI - palestras em escolas, unidades de saúde e centros comuni- tários; IV - ações educativas com o apoio dos agentes comunitários de saúde. Art. 3º - Entre os dias 1º de novembro a 15 de dezembro de cada . ano, o Poder Executivo, por meio das secretarias competentes, deverá realizar o mutirão de limpeza em todos os bairros do mu- . nicípio, com a remoção de entulhos, lixo acumulado, pneus, ob- jetos que acumulem água e outros materiais inservíveis que pos- sam favorecer a proliferação de mosquitos. 81º - O cronograma do mutirão deverá ser divulgado previamen- te, com indicação das datas e locais atendidos. 82º - A população será incentivada a colocar na frente de suas residências os materiais a serem recolhidos, nos dias agendados para o mutirão no respectivo bairro. 83º - Poderão ser firmadas parcerias com associações, entidades civis, igrejas e empresas locais para fortalecer a ação. 84º - Após a realização do mutirão, deverá ser realizada uma for- ça-tarefa de fiscalização nos bairros. Constatada a existência de focos de proliferação do mosquito, o morador será notificado, e, caso não ocorra a remoção do foco, poderão ser adotadas as me- didas cabíveis previstas na legislação municipal vigente. 85º - Em caso de declaração de epidemia de dengue ou chi- . kungunya pelas autoridades de saúde no Município de Colniza, o Poder Executivo Municipal poderá fazer uso do fumacê, como medida complementar para combater a proliferação do mosquito transmissor. Art. 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua publica- ção. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se ne. . cessário. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se; Publique-se; e, cumpra-se. Câmara Municipal de Colniza - Palácio Vereador Mauro Mendes, : aos 07 de agosto de 2025, OSEIA PEREIRA GUEDES PRESIDENTE