| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1270 / 2025 |
| Date | 2025-09-18 |
| Ementa | Dispõe sobre o direito da gestante de optar pela realização de parto por cesariana, no Sistema Único de Saúde – SUS, bem como a utilização de analgesia no Município de Colniza/MT, e dá outras providências |
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFFEITO Ofício n. 557/PMC/GP/2025 Colniza-MT, 18 de setembro de 2025. ILUSTRÍSSIMO SENHOR OSEIA PEREIRA GUEDES DD. Presidente da Câmara Municipal de Colniza-MT. Senhor Presidente, Sirvo-me do presente para cumprimentar Vossa Excelência e, consecutivamente encaminhar as seguintes Leis n. 1.270 do ano de 2025, sancionada e publicada, para conhecimento e arquivamento nesta casa de leis. Aproveitamos o ensejo para enviar os sinceros votos de estima e consideração. Atenciosamente, Ye A ls a DO O MILTON DÉ SOUZA ZA AMORIM Prefeito Municipal AMARA MUNICIPAL DE COLNIZA PROTOCOLO GERAL 1255/2025 Data: 18/09/2025 - Horário: 11:08 Administrativo ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.270, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025 Autor: Vereador Presidente Oseia Pereira Guedes, Vereador Rosemiro Rodrigues dos Santos e Vereador Valter de Lima Jesus Dispõe sobre o direito da gestante de optar pela realização de parto por cesariana, no Sistema Único de Saúde — SUS, bem como a utilização de analgesia no Município de Colniza/MT, e dá outras providências O Sr. MILTON DE SOUZA AMORIM, Prefeito do Município de Colniza, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Colniza aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica garantido às gestantes o direito ao procedimento de parto por cesariana, assistido pelo Sistema Unico de Saúde — SUS, respeitados, em todos os casos, a autonomia da vontade da parturiente, desde que não tenha contraindicação médica fundamentada. $ 1º - A cesariana somente será permitida a partir da 39º (trigésima nona) semana de gestação, desde que a gestante seja previamente esclarecida dos benefícios do parto normal, e também advertida acerca dos riscos do procedimento a ser adotado. $2º - A manifestação de vontade da gestante será respeitada sempre que não houver contraindicação médica fundamentada, a qual deverá ser registrada em prontuário. Art. 2º - Fica garantido à gestante, durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, o direito à presença de um acompanhante de sua livre escolha, conforme disposto no inciso V, do art. 3º da Lei Municipal de n. 965, de 28 de janeiro de 2002. Art. 3º - Nos estabelecimentos de saúde que realizam partos no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS no Município de Colniza/MT, será afixada placa, em local visível às gestantes, com os direitos estabelecidos por lei. Art. 4º - Os estabelecimentos de saúde deverão proporcionar à gestante, durante o pré-natal, informações sobre os diferentes tipos de parto, seus benefícios e riscos, respeitando sua autonomia de escolha. Yet ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO Art. 5º - A presente Lei não se aplica às situações de emergência ou de indicação médica para a realização de cesariana antes da 39º semana de gestação, casos em que prevalecerá a avaliação médica sobre a melhor conduta a ser adotada. Art. 6º - As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata esta Lei constarão do regulamento, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em 18 de setembro de 2025. MILTON DE SOUZA AMORIM Prefeito Municipal Versão de preview, em 18 de Setembro de 2025 às 10:27 | Por: CARLOS MARTINS LEI Nº 1.270, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025 Autor: Vereador Presidente Oseia Pereira Guedes, Vereador Ro- semiro Rodrigues dos Santos e Vereador Valter de Lima Jesus Dispõe sobre o direito da gestante de optar pela realiza- ção de parto Por cesariana, no Sistema Único de Saúde - SUS, bem como a utilização de analgesia no Município de Colniza/MT, e dá outras providências O Sr. MILTON DE SOUZA AMORIM, Prefeito do Município de Col- niza, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Colniza aprovou e ele sanci- ona a seguinte lei: Art. 1º - Fica garantido às gestantes o direito ao procedimento de parto por Cesariana, assistido pelo Sistema Único de Saúde - SUS, respeitados, em todos Os casos, a autonomia da vontade da parturiente, desde que não tenha contraindicação médica funda- mentada. 81º - A cesariana somente será permitida a partir da 392 (trigé- sima nona) semana de gestação, desde que a gestante seja pre- viamente esclarecida dos benefícios do parto normal, e também advertida acerca dos riscos do procedimento a ser adotado. 52º - A manifestação de vontade da gestante será respeitada sempre que não houver contraindicação médica fundamentada, a qual deverá ser registrada em prontuário. Art. 2º - Fica garantido à gestante, durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, o direito à presença de um acompa- nhante de sua livre escolha, conforme disposto no inciso V, do art. 3º da Lei Municipal de n. 965, de 28 de janeiro de 2002. Art. 3º - Nos estabelecimentos de saúde que realizam partos no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS no Município de Colniza/ MT, será afixada placa, em local visível às gestantes, com os di- reitos estabelecidos por lei. Art. 4º - Os estabelecimentos de saúde deverão proporcionar à gestante, durante o pré-natal, informações sobre os diferentes ti- pos de parto, seus benefícios e riscos, respeitando sua autonomia de escolha. Art. 5º - A presente Lei não se aplica às situações de emergência ou de indicação médica para a realização de cesariana antes da 392 semana de gestação, casos em que prevalecerá a avaliação médica sobre a melhor conduta a ser adotada. Art. 6º - As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata esta Lei constarão do regulamento, a ser ela- borado pelo órgão competente do Poder Executivo. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, re- vogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em 18 de setembro de 2025. MILTON DE SOUZA AMORIM Prefeito Municipal