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norma nº 1268/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1268 / 2025
Date 2025-09-17
EmentaDispõe sobre a isenção do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos e processos seletivos aos voluntários da justiça eleitoral e jurados que atuam no tribunal do júri no âmbito do município de Colniza, e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.268, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025
Autor: Vereador Ezequias Dedé de Souza
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO
PAGAMENTO DE TAXAS DE INSCRIÇÃO
EM CONCURSOS PÚBLICOS E
PROCESSOS SELETIVOS AOS
VOLUNTÁRIOS DA JUSTIÇA ELEITORAL
E JURADOS QUE ATUAREM NO
TRIBUNAL DO JÚRI NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE COLNIZA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O Sr. MILTON DE SOUZA AMORIM, Prefeito do Município de Colniza, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Colniza aprovou e ele
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - São isentos do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos e processos seletivos
realizados pela Administração Pública Direta e Indireta do Município de Colniza pelo período de 2 (dois)
anos, a contar da data de atuação a serviço da Justiça Eleitoral ou do Tribunal do Júri, inserida em
certidão expedida pelos respectivos órgãos:
I-os eleitores convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral para prestarem serviços no período eleitoral,
visando à organização, execução e apuração de eleições oficiais, plebiscitos ou referendos no Município
de Colniza, na condição de:
a) presidente de mesa, primeiro e segundo mesários, secretários e suplentes;
b) membro, escrutinador e auxiliar de Juízo;
c) coordenador de seção eleitoral; e
d) designado para auxiliar os trabalhos da Justiça Eleitoral, inclusive aqueles destinados à preparação e
montagem dos locais de votação;
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO
II — os cidadãos de Colniza que atuarem como jurados na Comarca, nos termos da Seção VIII do Capítulo
II do Livro II do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
Art. 2º - Para enquadramento ao benefício previsto por esta Lei, o eleitor convocado e o jurado terão que
comprovar, por meio de certidão expedida pela Justiça Eleitoral ou pela Vara Criminal do Tribunal do
Júri competente, o serviço prestado à Justiça Eleitoral ou Tribunal do Júri.
inscrição, comprovante expedido pela Justiça Eleitoral ou Vara Criminal do Tribunal do Júri, contendo o
nome completo do eleitor ou jurado, a função desempenhada, o turno e a data da eleição e/ou as datas em
que prestou serviço de jurado perante o Tribunal do Júri.
Art. 3º - Os órgãos ou entidades responsáveis pela realização do concurso deverão inserir em seus editais
O benefício da isenção e as regras para sua obtenção.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 17 de setembro de 2025.
MILTON DE SOUZA AMORIM
Prefeito Municipal
Versão de preview, em 17 de Setembro de 2025 às 10:24 | Por: CARLOS MARTINS
LEI Nº 1.268, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025
Autor: Vereador Ezequias Dedé de Souza
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS DE
INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSOS SELE-
TIVOS AOS VOLUNTÁRIOS DA JUSTIÇA ELEITORAL E JURA-
DOS QUE ATUAREM NO TRIBUNAL DO JÚRI NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE COLNIZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Sr. MILTON DE SOUZA AMORIM, Prefeito do Município de Col-
niza, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal de Colniza aprovou e ele sanci-
ona a seguinte lei:
Art. 1º - São isentos do pagamento de taxas de inscrição em con-
cursos públicos e processos seletivos realizados pela Administra-
ção Pública Direta e Indireta do Município de Colniza pelo período
de 2 (dois) anos, a contar da data de atuação a serviço da Justiça
Eleitoral ou do Tribunal do Júri, inserida em certidão expedida pe-
los respectivos órgãos:
| - os eleitores convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral pa-
ra prestarem serviços no período eleitoral, visando à organização,
execução e apuração de eleições oficiais, plebiscitos ou referen-
dos no Município de Colniza, na condição de:
a) presidente de mesa, primeiro e segundo mesários, secretários
e suplentes;
b) membro, escrutinador e auxiliar de juízo;
c) coordenador de seção eleitoral; e
d) designado para auxiliar os trabalhos da Justiça Eleitoral, inclu-
sive aqueles destinados à preparação e montagem dos locais de
votação;
Il - os cidadãos de Colniza que atuarem como jurados na Comar-
ca, nos termos da Seção VIII do Capítulo Il do Livro Il do Decreto-
Lei nº 3.689, de 3 outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
Art. 2º - Para enquadramento ao benefício previsto por esta Lei,
o eleitor convocado e o jurado terão que comprovar, por meio de
certidão expedida pela Justiça Eleitoral ou pela Vara Criminal do
Tribunal do Júri competente, o serviço prestado à Justiça Eleitoral
ou Tribunal do Júri. Parágrafo único. Para fins de comprovação do
serviço prestado o candidato deverá apresentar, no ato da inscri-
ção, comprovante expedido pela Justiça Eleitoral ou Vara Criminal
do Tribunal do Júri, contendo o nome completo do eleitor ou jura-
do, a função desempenhada, o turno e a data da eleição e/ou as
datas em que prestou serviço de jurado perante o Tribunal do Júri.
Art. 3º - Os órgãos ou entidades responsáveis pela realização
do concurso deverão inserir em seus editais o benefício da isen-
ção e as regras para sua obtenção.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 17 de setembro de Z025;
MILTON DE SOUZA AMORIM
Prefeito Municipal

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