br-locleg corpus explorer

← Colniza (MT)

norma nº 1272/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1272 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaInstitui o Programa de Apoio Psicológico às mulheres que sofreram perda gestacional, natimorto e perda neonatal no âmbito da rede de saúde do Município de Colniza/MT e dá outras providências.
native_id2130

Originating matéria

matéria 3936 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFFEITO
Ofício n. 634/PMC/GP/2025
Colniza-MT, 22 de outubro de 2025.
ILUSTRÍSSIMO SENHOR
OSEIA PEREIRA GUEDES
DD. Presidente da Câmara Municipal de Colniza-MT.
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para cumprimentar Vossa Excelência e, consecutivamente
encaminhar as seguintes Leis n. 1.272 do ano de 2025, sancionada e publicada, para
conhecimento e arquivamento nesta casa de leis.
Aproveitamos o ensejo para enviar os sinceros votos de estima c consideração.
Atenciosamente,
o fu See
MILTON DE SOUZA AMORIM
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA
|
PROTOCOLO GERAL 1422/2025
Data: 22/10/2025 - Horário: 10:53
istrativo
Adminis:
[ESPE
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.272, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
Autor: Vereadora Claudia Kafer
Institui o Programa de Apoio Psicológico às
mulheres que sofreram perda gestacional,
natimorto e perda neonatal no âmbito da
rede de saúde do Município de Colniza/MT
e dá outras providências.
O Sr. MILTON DE SOUZA AMORIM, Prefeito do Município de Colniza, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Colniza aprovou e ele
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da rede de saúde do Município de Colniza/MT, o Programa de
Apoio Psicológico às mulheres que sofreram perda gestacional, natimorto e perda neonatal,
considerando os ciclos da gravidez, da morte do feto, da vivência do luto c da adaptação à nova
realidade.
Art. 2º - Os serviços de saúde compreendidos no art. 1º desta Lei, sejam todas as unidades de
saúde, serviços públicos e privados contratados ou conveniados, que integram o Sistema Único de
Saúde (SUS), ficam obrigados a observar os protocolos de atenção integral à saúde da mulher.
relacionados à humanização do luto materno e encaminhamento para a rede de acolhimento na
rede credenciada ao SUS.
Art. 3º - São direitos das mulheres que sofreram perda gestacional:
1 - ser acompanhada por pessoa de sua livre escolha;
II - ser informada sobre qualquer procedimento adotado;
HI - não ser submetida a nenhum procedimento sem que haja necessidade clínica fundamentada
em evidência científica:
IV - não ser submetida a nenhum procedimento ou exame sem que haja o seu livre e informado
consentimento;
V - não ser constrangida a permanecer em silêncio ou impedida de expressar suas emoções c
sensações;
VI - ter livre escolha sobre o contato pele a pele imediatamente após o nascimento. em caso de
natimorto, desde que preserve a saúde da mulher; ye U)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO
VII - permanecer no pré-parto e nos pós-parto imediato, em enfermaria separada das demais
pacientes que não sofreram perda gestacional;
VIII - ser respeitado o tempo para o luto da mãe c seu acompanhante, bem como para a despedida
do bebê;
IX - acompanhamento psicológico.
Art. 4º - O Programa será desenvolvido pela equipe já integrante do quadro funcional do
Município, composta por médico, Psicólogo e assistente social, tendo como finalidade oferecer
acompanhamento psicológico desde o momento do diagnóstico, confirmado por exames médicos
específicos, durante a internação hospitalar e no período pós-operatório, assegurando aos pais c
familiares um atendimento de acolhimento € suporte adequado.
Art. 5º - Caberá ao Poder Executivo normatizar os procedimentos para a implantação do
Programa de Apoio Psicológico no Município de Colniza/MT.
Parágrafo único: Poderá o Poder Executivo viabilizar parcerias com outros poderes ou empresas
privadas para a execução do Programa.
Art. 6º - As eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, já existentes, consignadas no orçamento vigente, sujeita à suplementação,
se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 22 de outubro de 2025.
MILTON DE SOUZA AMORIM
Prefeito Municipal
K Versão de preview, em 22 de Outubro de 2025 às 10:35 | Por; CARLOS MARTINS
LEI Nº 1.272, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
Autor: Vereadora Claudia Kafer
Institui o Programa de Apoio Psicológico às mulheres que
sofreram perda gestacional, natimorto e perda neonatal
no âmbito da rede de saúde do Município de Colniza/MT e
dá outras providências.
O Sr. MILTON DE SOUZA AMORIM, Prefeito do Município de Col-
niza, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal de Colniza aprovou e ele sanci-
ona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da rede de saúde do Município
de Colniza/MT, o Programa de Apoio Psicológico às mulheres que
sofreram perda gestacional, natimorto e perda neonatal, conside-
rando os ciclos da gravidez, da morte do feto, da vivência do luto
e da adaptação à nova realidade.
Art. 2º - Os serviços de saúde compreendidos no art. 1º desta
Lei, sejam todas as unidades de saúde, serviços públicos e priva-
dos contratados ou conveniados, que integram o Sistema Único
de Saúde (SUS), ficam obrigados a observar os protocolos de
atenção integral à saúde da mulher, relacionados à humanização
do luto materno e encaminhamento para a rede de acolhimento
na rede credenciada ao SUS.
Art. 3º - São direitos das mulheres que sofreram perda gestacio-
nal:
| - ser acompanhada por pessoa de sua livre escolha;
Il - ser informada sobre qualquer procedimento adotado;
Ill - não ser submetida a nenhum procedimento sem que haja ne-
cessidade clínica fundamentada em evidência científica;
Iv - não ser submetida a nenhum procedimento ou exame sem
que haja o seu livre e informado consentimento;
V - não ser constrangida a permanecer em silêncio ou impedida
de expressar suas emoções e sensações;
VI - ter livre escolha sobre o contato pele a pele imediatamente
após o nascimento, em caso de natimorto, desde que preserve a
saúde da mulher;
VIl - permanecer no pré-parto e nos pós-parto imediato, em en-
fermaria separada das demais pacientes que não sofreram perda
gestacional;
VIII - ser respeitado o tempo para o luto da mãe e seu acompa-
nhante, bem como para a despedida do bebê;
IX - acompanhamento psicológico.
Art. 4º - O Programa será desenvolvido pela equipe já integrante
do quadro funcional do Município, composta por médico, psicólo-
go e assistente social, tendo como finalidade oferecer acompa-
nhamento psicológico desde o momento do diagnóstico, confir-
mado por exames médicos específicos, durante a internação hos-
pitalar e no período pós-operatório, assegurando aos pais e fami-
liares um atendimento de acolhimento e suporte adequado.
Art. 5º - Caberá ao Poder Executivo normatizar os procedimentos
para a implantação do Programa de Apoio Psicológico no Municí-
pio de Colniza/MT.
Parágrafo único: Poderá o Poder Executivo viabilizar parcerias
com outros poderes ou empresas privadas para a execução do
Programa,
Art. 6º - As eventuais despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, já exis-
tentes, consignadas no orçamento vigente, sujeita à suplementa-
ção, se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 22 de outubro de 2025.
MILTON DE SOUZA AMORIM
Prefeito Municipal

open original →