| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1272 / 2025 |
| Date | 2025-10-21 |
| Ementa | Institui o Programa de Apoio Psicológico às mulheres que sofreram perda gestacional, natimorto e perda neonatal no âmbito da rede de saúde do Município de Colniza/MT e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFFEITO Ofício n. 634/PMC/GP/2025 Colniza-MT, 22 de outubro de 2025. ILUSTRÍSSIMO SENHOR OSEIA PEREIRA GUEDES DD. Presidente da Câmara Municipal de Colniza-MT. Senhor Presidente, Sirvo-me do presente para cumprimentar Vossa Excelência e, consecutivamente encaminhar as seguintes Leis n. 1.272 do ano de 2025, sancionada e publicada, para conhecimento e arquivamento nesta casa de leis. Aproveitamos o ensejo para enviar os sinceros votos de estima c consideração. Atenciosamente, o fu See MILTON DE SOUZA AMORIM Prefeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA | PROTOCOLO GERAL 1422/2025 Data: 22/10/2025 - Horário: 10:53 istrativo Adminis: [ESPE ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.272, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025 Autor: Vereadora Claudia Kafer Institui o Programa de Apoio Psicológico às mulheres que sofreram perda gestacional, natimorto e perda neonatal no âmbito da rede de saúde do Município de Colniza/MT e dá outras providências. O Sr. MILTON DE SOUZA AMORIM, Prefeito do Município de Colniza, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Colniza aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da rede de saúde do Município de Colniza/MT, o Programa de Apoio Psicológico às mulheres que sofreram perda gestacional, natimorto e perda neonatal, considerando os ciclos da gravidez, da morte do feto, da vivência do luto c da adaptação à nova realidade. Art. 2º - Os serviços de saúde compreendidos no art. 1º desta Lei, sejam todas as unidades de saúde, serviços públicos e privados contratados ou conveniados, que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), ficam obrigados a observar os protocolos de atenção integral à saúde da mulher. relacionados à humanização do luto materno e encaminhamento para a rede de acolhimento na rede credenciada ao SUS. Art. 3º - São direitos das mulheres que sofreram perda gestacional: 1 - ser acompanhada por pessoa de sua livre escolha; II - ser informada sobre qualquer procedimento adotado; HI - não ser submetida a nenhum procedimento sem que haja necessidade clínica fundamentada em evidência científica: IV - não ser submetida a nenhum procedimento ou exame sem que haja o seu livre e informado consentimento; V - não ser constrangida a permanecer em silêncio ou impedida de expressar suas emoções c sensações; VI - ter livre escolha sobre o contato pele a pele imediatamente após o nascimento. em caso de natimorto, desde que preserve a saúde da mulher; ye U) ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO VII - permanecer no pré-parto e nos pós-parto imediato, em enfermaria separada das demais pacientes que não sofreram perda gestacional; VIII - ser respeitado o tempo para o luto da mãe c seu acompanhante, bem como para a despedida do bebê; IX - acompanhamento psicológico. Art. 4º - O Programa será desenvolvido pela equipe já integrante do quadro funcional do Município, composta por médico, Psicólogo e assistente social, tendo como finalidade oferecer acompanhamento psicológico desde o momento do diagnóstico, confirmado por exames médicos específicos, durante a internação hospitalar e no período pós-operatório, assegurando aos pais c familiares um atendimento de acolhimento € suporte adequado. Art. 5º - Caberá ao Poder Executivo normatizar os procedimentos para a implantação do Programa de Apoio Psicológico no Município de Colniza/MT. Parágrafo único: Poderá o Poder Executivo viabilizar parcerias com outros poderes ou empresas privadas para a execução do Programa. Art. 6º - As eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, já existentes, consignadas no orçamento vigente, sujeita à suplementação, se necessário. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, em 22 de outubro de 2025. MILTON DE SOUZA AMORIM Prefeito Municipal K Versão de preview, em 22 de Outubro de 2025 às 10:35 | Por; CARLOS MARTINS LEI Nº 1.272, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025 Autor: Vereadora Claudia Kafer Institui o Programa de Apoio Psicológico às mulheres que sofreram perda gestacional, natimorto e perda neonatal no âmbito da rede de saúde do Município de Colniza/MT e dá outras providências. O Sr. MILTON DE SOUZA AMORIM, Prefeito do Município de Col- niza, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Colniza aprovou e ele sanci- ona a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da rede de saúde do Município de Colniza/MT, o Programa de Apoio Psicológico às mulheres que sofreram perda gestacional, natimorto e perda neonatal, conside- rando os ciclos da gravidez, da morte do feto, da vivência do luto e da adaptação à nova realidade. Art. 2º - Os serviços de saúde compreendidos no art. 1º desta Lei, sejam todas as unidades de saúde, serviços públicos e priva- dos contratados ou conveniados, que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), ficam obrigados a observar os protocolos de atenção integral à saúde da mulher, relacionados à humanização do luto materno e encaminhamento para a rede de acolhimento na rede credenciada ao SUS. Art. 3º - São direitos das mulheres que sofreram perda gestacio- nal: | - ser acompanhada por pessoa de sua livre escolha; Il - ser informada sobre qualquer procedimento adotado; Ill - não ser submetida a nenhum procedimento sem que haja ne- cessidade clínica fundamentada em evidência científica; Iv - não ser submetida a nenhum procedimento ou exame sem que haja o seu livre e informado consentimento; V - não ser constrangida a permanecer em silêncio ou impedida de expressar suas emoções e sensações; VI - ter livre escolha sobre o contato pele a pele imediatamente após o nascimento, em caso de natimorto, desde que preserve a saúde da mulher; VIl - permanecer no pré-parto e nos pós-parto imediato, em en- fermaria separada das demais pacientes que não sofreram perda gestacional; VIII - ser respeitado o tempo para o luto da mãe e seu acompa- nhante, bem como para a despedida do bebê; IX - acompanhamento psicológico. Art. 4º - O Programa será desenvolvido pela equipe já integrante do quadro funcional do Município, composta por médico, psicólo- go e assistente social, tendo como finalidade oferecer acompa- nhamento psicológico desde o momento do diagnóstico, confir- mado por exames médicos específicos, durante a internação hos- pitalar e no período pós-operatório, assegurando aos pais e fami- liares um atendimento de acolhimento e suporte adequado. Art. 5º - Caberá ao Poder Executivo normatizar os procedimentos para a implantação do Programa de Apoio Psicológico no Municí- pio de Colniza/MT. Parágrafo único: Poderá o Poder Executivo viabilizar parcerias com outros poderes ou empresas privadas para a execução do Programa, Art. 6º - As eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, já exis- tentes, consignadas no orçamento vigente, sujeita à suplementa- ção, se necessário. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, em 22 de outubro de 2025. MILTON DE SOUZA AMORIM Prefeito Municipal