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norma nº 1286/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1286 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaDispõe sobre o PPA - Plano Plurianual do Município de Colniza MT para o período de 2026 a 2029.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.286, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE O PPA -
PLANO, PLURIANUAL DO
MUNICÍPIO DE COLNIZA MT PARA
O PERÍODO DE 2026 A 2029”.
O Sr. MILTON DE SOUZA AMORIM, Prefeito do Município de Colniza, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Colniza aprovou e cle
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026 a 2029, em cumprimento
ao disposto no Art. 165, Parágrafo 1º, da Constituição Federal, estabelecendo para o período
os programas, com seus respectivos objetivos e custo da administração municipal, para as
despesas de capital e as outras delas decorrentes c para as relativas aos programas de duração
continuada.
Art. 2º - As prioridades e metas para o ano de 2026 serão partes integrantes, que dispõe da
Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026, Lei nº 1242/2025 de 25 de junho de 2025.
Art. 3º - O Plano Plurianual foi elaborado segundo as seguintes diretrizes para ação do
Governo Municipal:
I — Programar uma nova gestão pública: ética, transparente, participativa, descentralizada,
com controle social, orientada para o cidadão e com foco em resultados;
II — Impulsionar os investimentos em infraestrutura de forma coordenada e sustentável;
HI — Incentivar e fortalecer as micro, pequenas c médias empresas com o
desenvolvimento da capacidade empreendedora;
IV — Tornar públicas as informações referentes à execução dos programas de Governo
possibilitando maior e melhor controle quanto à aplicação dos recursos públicos e aos
resultados obtidos; e possibilitar uma participação mais efetiva da sociedade no processo
alocativo.
Art. 4º - Integra esta Lei o Anexo 1, o qual demonstra a Relação dos Programas, contendo a
descrição dos objetivos, os indicadores, as metas, a previsão dos recursos por programas c o
Órgão responsável por cada programa. ,
pri
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º - À exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, como a inclusão de
novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de revisão
do Plano ou Projeto de Lei Especifico.
$ 1º - Na hipótese de inclusão de programa, deverá ser descrito o problema a ser enfrentado e
indicado o recurso que financiará o programa proposto.
8 2º - Na hipótese de alteração ou exclusão de programa, deverão ser apresentadas as
razões que motivam a proposta.
$ 3º - Consideram-se alteração de programa modificações nos seguintes, atributos: objetivos,
indicadores, índices e inclusão e exclusão de ações orçamentárias.
$ 4º - A proposta de alteração de programa ou a inclusão de novo programa. que
contemple despesa obrigatória de caráter continuado, deverá apresentar o impacto
orçamentário e financeiro no período do Plano Plurianual, que será considerado na
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, constante das leis de
diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias.
$ 5º - Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas
leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis
que o modifiquem.
$ 6º - Tica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações dos indicadores c
índices dos programas deste Plano.
Art. 6º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual,
poderá ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais,
apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
Parágrafo Unico — De acordo com o disposto no caput deste artigo fica o Poder Iixecutivo,
autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as
alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual.
yr
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos c respectivas
metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a
realização do objetivo do Programa.
Art. 8º - As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas nas leis de
diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que as
modifiquem.
Art. 9º - Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são
estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis
orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Art. 10 - O Poder Executivo promoverá as medidas necessárias à efetiva execução, no
período, do Plano Plurianual, que poderá ser revisado ou modificado, ao longo de sua
vigência, mediante lei específica, em decorrência de alterações de prioridade ou do
contexto social, econômico ou financeiro.
Artigo 11 — Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes
áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no
município.
Artigo 12 — A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e
a garantia de direitos de crianças c adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança
e do Adolescente e demais normas aplicáveis.
Artigo 13 — O município terá o prazo de 120 (cento ec vinte) dias, a contar da publicação
desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente as ações estratégicas da Agenda Transversal
de que trata esta Lei.
Artigo 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se; Publique-se; e, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 25 de novembro de 2025.
MILTON DE SOUZA AMÓRIM
Prefeito Municipal
Versão de preview, em 25 de Novembro de 2025 às 08:20 | Por: CARLOS MARTINS
LEI Nº 1.286, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE O PPA - PLANO PLURIANUAL DO
MUNICÍPIO DE COLNIZA MT PARA O PERÍODO DE 2026 A
2029”,
O Sr. MILTON DE SOUZA AMORIM, Prefeito do Município de Col-
niza, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal de Colniza aprovou e ele sanci-
ona a seguinte lei:
Art. 1º - Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026
a 2029, em cumprimento ao disposto no Art. 165, Parágrafo 1º,
da Constituição Federal, estabelecendo para o período os progra-
mas, com seus respectivos objetivos e custo da administração
municipal, para as despesas de capital e as outras delas decor-
rentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Art. 2º - As prioridades e metas para o ano de 2026 serão partes
integrantes, que dispõe da Lei de Diretrizes Orçamentárias para
2026, Lei nº 1242/2025 de 25 de junho de 2025.
Art. 3º - O Plano Plurianual foi elaborado segundo as seguintes
diretrizes para ação do Governo Municipal:
| - Programar uma nova gestão pública: ética, transparente, par-
ticipativa, descentralizada, com controle social, orientada para o
cidadão e com foco em resultados;
Il - Impulsionar os investimentos em infraestrutura de forma co-
ordenada e sustentável;
Hll- Incentivar e fortalecer as micro, pequenas e médias empresas
com o desenvolvimento da capacidade empreendedora;
IV - Tornar públicas as informações referentes à execução dos pro-
gramas de Governo possibilitando maior e melhor controle quan-
to à aplicação dos recursos públicos e aos resultados obtidos; e
possibilitar uma participação mais efetiva da sociedade no pro-
cesso alocativo.
Art, 4º - Integra esta Lei o Anexo |, o qual demonstra a Relação
dos Programas, contendo a descrição dos objetivos, os indicado-
res, as metas, a previsão dos recursos por programas e o Órgão
responsável por cada programa.
Art. 5º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta
lei, como a inclusão de novos programas serão propostas pelo Po-
der Executivo, através de Projeto de Lei de revisão do Plano ou
Projeto de Lei Especifico.
8 1º - Na hipótese de inclusão de programa, deverá ser descrito
o problema a ser enfrentado e indicado o recurso que financiará
o programa proposto.
8 2º - Na hipótese de alteração ou exclusão de programa, deverão
ser apresentadas as razões que motivam a proposta.
8 3º - Consideram-se alteração de programa modificações nos se-
guintes, atributos: objetivos, indicadores, índices e inclusão e ex-
clusão de ações orçamentárias.
84º - A proposta de alteração de programa ou a inclusão de novo
programa, que contemple despesa obrigatória de caráter conti-
nuado, deverá apresentar o impacto orçamentário e financeiro no
período do Plano Plurianual, que será considerado na margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, cons-
tante das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentári-
as.
85º - Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plu-
rianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas
leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o mo-
difiquem.
8 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações
dos indicadores e índices dos programas deste Plano.
Art. 6º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentári-
as no Plano Plurianual, poderá ocorrer por intermédio da lei orça-
mentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao
respectivo programa, as modificações consequentes.
Parágrafo Único - De acordo com o disposto no caput deste ar-
tigo fica o Poder Executivo, autorizado a adequar as metas das
ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de
valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária
anual.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou
excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianu-
al, desde que estas modificações contribuam para a realização do
objetivo do Programa.
Art. 8º - As codificações de programas e ações deste Plano serão
observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orça-
mentárias anuais e nos projetos que as modifiquem.
Art. 9º - Os valores financeiros estabelecidos para as ações orça-
mentárias são estimativos, não se constituindo em limites à pro-
gramação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em
seus créditos adicionais.
Art. 10 - O Poder Executivo promoverá as medidas necessárias
à efetiva execução, no período, do Plano Plurianual, que poderá
ser revisado ou modificado, ao longo de sua vigência, mediante
lei específica, em decorrência de alterações de prioridade ou do
contexto social, econômico ou financeiro.
Artigo 11 - Considera-se Agenda Transversal um conjunto de
políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar
problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no mu-
nicípio.
Artigo 12 - A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior
terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e
adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do
Adolescente e demais normas aplicáveis.
Artigo 13 - O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias,
a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficial-
mente as ações estratégicas da Agenda Transversal de que trata
esta Lei.
Artigo 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se; Publique-se; e, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 25 de novembro de 2025.
MILTON DE SOUZA AMORIM
Prefeito Municipal

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