br-locleg corpus explorer

← Colniza (MT)

norma nº 1291/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1291 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaDispõe sobre a criação e organização da secretaria municipal de meio ambiente, e dá outras providências.
native_id2176

Originating matéria

matéria 4019 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.291, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE
MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
O Sr. MILTON DE SOUZA AMORIM, Prefeito do Município de Colniza, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Colniza aprovou e cle
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - A estrutura orgânica básica da Prefeitura Municipal de Colniza, para a
consecução das atividades de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente no município, nos
termos da Lei Orgânica, é a que consta desta Lei e compreende:
1 — Conselho Municipal de Meio Ambiente, órgão colegiado, com participação civil;
II — Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
a) Departamento de Licenciamento Ambiental;
b) Departamento de Fiscalização/Monitoramento Ambiental;
c) Departamento de Educação Ambiental.
Art. 2º - À Secretaria Municipal de Meio Ambiente atua no âmbito do Município de
Colniza como órgão local dos Sistemas Nacional e Estadual do Meio Ambiente.
Art. 3º - Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
I — planejar, propor e coordenar a gestão ambiental no município, com vistas à
manutenção dos ecossistemas e ao desenvolvimento sustentável;
II — planejar e organizar as atividades de controle e fiscalização referente ao uso dos
recursos ambientais do município e ao combate à poluição, definidas nas legislações federal, estadual
e municipal;
LI — assessorar o Conselho Municipal de Meio Ambiente a implementar suas
deliberações;
IV — formular políticas e diretrizes de meio ambiente para o município, obscrvadas as
peculiaridades locais;
V — formular normas técnicas e padrões de proteção. conservação e recuperação do meio
ambiente observadas as legislações federal e estadual;
VI — exercer a ação fiscalizadora de observância das normas contidas na legislação
ambiental;
(ne?
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO
VII — exercer o poder de polícia nos casos de infração da lei ambiental e de inobservância
de norma ou padrão estabelecido;
VII — opinar previamente à emissão de alvarás de localização e funcionamento ou
quaisquer outras autorizações relacionadas a empreendimentos e atividades modificadoras do meio
ambiente;
IX — planejar, coordenar e executar o cadastramento de atividades econômicas
degradadoras do meio ambiente e de informações ambientais do município;
X — estabelecer as áreas ambientais prioritárias em que a Prefeitura Municipal deve atuar
para preservar ou recuperar a qualidade do meio ambiente;
XI — propor a criação no município de áreas de interesse para proteção ambiental;
XII — desenvolver atividades de educação ambiental e atuar na formação de consciência
pública sobre a necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente;
XII — articular-se com outros órgãos e secretarias da Prefeitura, em especial as
Secretarias de Obras Públicas, Saúde e Educação para integração de suas atividades;
XIV — emitir pareceres técnicos e jurídicos sobre pedidos de instalação e funcionamento
de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, consideradas
de impacto local, em conformidade com a Lei Complementar nº 140/2011, e sobre processos de
aplicação de penalidades.
Art. 4º - A implantação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente scrá efetivada
através dos seguintes procedimentos:
I — definir a estrutura organizacional e as rotinas administrativas, mediante decreto, no
prazo de 60 (sessenta) dias da data de publicação desta Lei;
H — prover os respectivos cargos, com posse de seus titulares;
HI — dotar o órgão de recursos materiais ce humanos indispensáveis ao seu funcionamento;
IV — promover o treinamento do quadro de pessoal lotado na Secretaria.
$ 1º O quadro mínimo de servidores será composto por Analistas de Meio Ambiente,
Fiscais de Meio Ambiente, Pedagogo e Agente Administrativo e que após a efetivação serão
designados para as atividades administrativas de Licenciamento, Fiscalização/Monitoramento e
Educação Ambiental, conforme abaixo:
a) 02 (dois) Analistas de Meio Ambiente designados para análise de processo de
licenciamento;
b) 02 (dois) Fiscais de Meio Ambiente designados para a fiscalização/monitoramento
ambiental;
c) 01 (um) Professor Pedagogo designado para a Educação Ambiental.
d) 01 (um) Agente administrativo designado para apoio administrativo.
$ 2º Na eventualidade de o Município aderir ao Consórcio Intermunicipal de Meio
Ambiente, o quadro mínimo será composto:
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO
a) 02 (dois) Analistas de Meio Ambiente designados para a fiscalização/monitoramento
ambiental;
b) 01 (um) Analista de Meio Ambiente designado para a Educação Ambiental.
Art. 5º - O Plano de Cargos e Salários da Secretaria Municipal de Meio Ambiente será
estabelecido em lei específica.
Art. 6º - As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão por conta de
dotações próprias, consignadas no orçamento municipal.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se; Publique-se; e, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 10 de dezembro de 2025.
à as KA d: É Essa
MILTON DE SOUZA AMORIM
Prefeito Municipal
Versão de preview, em 10 de Dezembro de 2025 às 08:
LEI Nº 1.291, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
O Sr. MILTON DE SOUZA AMORIM, Prefeito do Município de Col-
niza, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal de Colniza aprovou e ele sanci-
ona a seguinte lei:
Art. 1º - A estrutura orgânica básica da Prefeitura Municipal de
Colniza, para a consecução das atividades de proteção, conserva-
ção e melhoria do meio ambiente no município, nos termos da Lei
Orgânica, é a que consta desta Lei e compreende:
| - Conselho Municipal de Meio Ambiente, órgão colegiado, com
participação civil;
Il - Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
a) Departamento de Licenciamento Ambiental;
b) Departamento de Fiscalização/Monitoramento Ambiental;
c) Departamento de Educação Ambiental.
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente atua no âmbito
do Município de Colniza como órgão local dos Sistemas Nacional
e Estadual do Meio Ambiente.
Art. 3º - Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
!- planejar, propor e coordenar a gestão ambiental no município,
com vistas à manutenção dos ecossistemas e ao desenvolvimen-
to sustentável;
Il - planejar e organizar as atividades de controle e fiscalização
referente ao uso dos recursos ambientais do município e ao com-
bate à poluição, definidas nas legislações federal, estadual e mu-
nicipal;
Ill - assessorar o Conselho Municipal de Meio Ambiente a imple-
mentar suas deliberações;
IV - formular políticas e diretrizes de meio ambiente para o muni-
cípio, observadas as peculiaridades locais;
V - formular normas técnicas e padrões de proteção, conservação
e recuperação do meio ambiente observadas as legislações fede-
ral e estadual;
VI - exercer a ação fiscalizadora de observância das normas con-
tidas na legislação ambiental;
VII - exercer o poder de polícia nos casos de infração da lei ambi-
ental e de inobservância de norma ou padrão estabelecido;
VIll - opinar previamente à emissão de alvarás de localização e
funcionamento ou quaisquer outras autorizações relacionadas a
empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente;
IX - planejar, coordenar e executar o cadastramento de ativida-
des econômicas degradadoras do meio ambiente e de informa-
ções ambientais do município;
X - estabelecer as áreas ambientais prioritárias em que a Prefei-
tura Municipal deve atuar para preservar ou recuperar a qualida-
de do meio ambiente;
XI - propor a criação no município de áreas de interesse para pro-
teção ambiental;
XII - desenvolver atividades de educação ambiental e atuar na
formação de consciência pública sobre a necessidade de prote-
ger, melhorar e conservar o meio ambiente;
XIII - articular-se com outros órgãos e secretarias da Prefeitura,
em especial as Secretarias de Obras Públicas, Saúde e Educação
8 | Por: CARLOS MARTINS
para integração de suas atividades;
XIV - emitir pareceres técnicos e jurídicos sobre pedidos de ins-
talação e funcionamento de atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, consideradas de
impacto local, em conformidade com a Lei Complementar nº 140/
2011, e sobre processos de aplicação de penalidades.
Art. 4º - A implantação da Secretaria Municipal de Meio Ambien-
te será efetivada através dos seguintes procedimentos:
1 - definir a estrutura organizacional e as rotinas administrativas,
mediante decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias da data de pu-
blicação desta Lei;
Il - prover os respectivos cargos, com posse de seus titulares;
Ill - dotar o órgão de recursos materiais e humanos indispensá-
veis ao seu funcionamento;
IV - promover o treinamento do quadro de pessoal lotado na Se-
cretaria.
8 1º O quadro mínimo de servidores será composto por Analistas
de Meio Ambiente, Fiscais de Meio Ambiente, Pedagogo e Agente
Administrativo e que após a efetivação serão designados para as
atividades administrativas de Licenciamento, Fiscalização/Monito-
ramento e Educação Ambiental, conforme abaixo:
a) 02 (dois) Analistas de Meio Ambiente designados para análise
de processo de licenciamento;
b) 02 (dois) Fiscais de Meio Ambiente designados para a fiscaliza-
ção/monitoramento ambiental;
c) 01 (um) Professor Pedagogo designado para a Educação Ambi-
ental,
d) 01 (um) Agente administrativo designado para apoio adminis-
trativo.
8 2º Na eventualidade de o Município aderir ao Consórcio Inter-
municipal de Meio Ambiente, o quadro mínimo será composto:
a) 02 (dois) Analistas de Meio Ambiente designados para a fisca-
lização/monitoramento ambiental;
b) 01 (um) Analista de Meio Ambiente designado para a Educação
Ambiental,
Art. 5º - O Plano de Cargos e Salários da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente será estabelecido em lei específica.
Art. 6º - As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei cor-
rerão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento
municipal,
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revo-
gadas as disposições em contrário.
Registre-se; Publique-se; e, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 10 de dezembro de 2025.
MILTON DE SOUZA AMORIM
Prefeito Municipal

open original →