| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1291 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação e organização da secretaria municipal de meio ambiente, e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.291, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Sr. MILTON DE SOUZA AMORIM, Prefeito do Município de Colniza, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Colniza aprovou e cle sanciona a seguinte lei: Art. 1º - A estrutura orgânica básica da Prefeitura Municipal de Colniza, para a consecução das atividades de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente no município, nos termos da Lei Orgânica, é a que consta desta Lei e compreende: 1 — Conselho Municipal de Meio Ambiente, órgão colegiado, com participação civil; II — Secretaria Municipal de Meio Ambiente: a) Departamento de Licenciamento Ambiental; b) Departamento de Fiscalização/Monitoramento Ambiental; c) Departamento de Educação Ambiental. Art. 2º - À Secretaria Municipal de Meio Ambiente atua no âmbito do Município de Colniza como órgão local dos Sistemas Nacional e Estadual do Meio Ambiente. Art. 3º - Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente: I — planejar, propor e coordenar a gestão ambiental no município, com vistas à manutenção dos ecossistemas e ao desenvolvimento sustentável; II — planejar e organizar as atividades de controle e fiscalização referente ao uso dos recursos ambientais do município e ao combate à poluição, definidas nas legislações federal, estadual e municipal; LI — assessorar o Conselho Municipal de Meio Ambiente a implementar suas deliberações; IV — formular políticas e diretrizes de meio ambiente para o município, obscrvadas as peculiaridades locais; V — formular normas técnicas e padrões de proteção. conservação e recuperação do meio ambiente observadas as legislações federal e estadual; VI — exercer a ação fiscalizadora de observância das normas contidas na legislação ambiental; (ne? ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO VII — exercer o poder de polícia nos casos de infração da lei ambiental e de inobservância de norma ou padrão estabelecido; VII — opinar previamente à emissão de alvarás de localização e funcionamento ou quaisquer outras autorizações relacionadas a empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente; IX — planejar, coordenar e executar o cadastramento de atividades econômicas degradadoras do meio ambiente e de informações ambientais do município; X — estabelecer as áreas ambientais prioritárias em que a Prefeitura Municipal deve atuar para preservar ou recuperar a qualidade do meio ambiente; XI — propor a criação no município de áreas de interesse para proteção ambiental; XII — desenvolver atividades de educação ambiental e atuar na formação de consciência pública sobre a necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente; XII — articular-se com outros órgãos e secretarias da Prefeitura, em especial as Secretarias de Obras Públicas, Saúde e Educação para integração de suas atividades; XIV — emitir pareceres técnicos e jurídicos sobre pedidos de instalação e funcionamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, consideradas de impacto local, em conformidade com a Lei Complementar nº 140/2011, e sobre processos de aplicação de penalidades. Art. 4º - A implantação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente scrá efetivada através dos seguintes procedimentos: I — definir a estrutura organizacional e as rotinas administrativas, mediante decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias da data de publicação desta Lei; H — prover os respectivos cargos, com posse de seus titulares; HI — dotar o órgão de recursos materiais ce humanos indispensáveis ao seu funcionamento; IV — promover o treinamento do quadro de pessoal lotado na Secretaria. $ 1º O quadro mínimo de servidores será composto por Analistas de Meio Ambiente, Fiscais de Meio Ambiente, Pedagogo e Agente Administrativo e que após a efetivação serão designados para as atividades administrativas de Licenciamento, Fiscalização/Monitoramento e Educação Ambiental, conforme abaixo: a) 02 (dois) Analistas de Meio Ambiente designados para análise de processo de licenciamento; b) 02 (dois) Fiscais de Meio Ambiente designados para a fiscalização/monitoramento ambiental; c) 01 (um) Professor Pedagogo designado para a Educação Ambiental. d) 01 (um) Agente administrativo designado para apoio administrativo. $ 2º Na eventualidade de o Município aderir ao Consórcio Intermunicipal de Meio Ambiente, o quadro mínimo será composto: ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO a) 02 (dois) Analistas de Meio Ambiente designados para a fiscalização/monitoramento ambiental; b) 01 (um) Analista de Meio Ambiente designado para a Educação Ambiental. Art. 5º - O Plano de Cargos e Salários da Secretaria Municipal de Meio Ambiente será estabelecido em lei específica. Art. 6º - As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento municipal. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se; Publique-se; e, cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal, em 10 de dezembro de 2025. à as KA d: É Essa MILTON DE SOUZA AMORIM Prefeito Municipal Versão de preview, em 10 de Dezembro de 2025 às 08: LEI Nº 1.291, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Sr. MILTON DE SOUZA AMORIM, Prefeito do Município de Col- niza, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Colniza aprovou e ele sanci- ona a seguinte lei: Art. 1º - A estrutura orgânica básica da Prefeitura Municipal de Colniza, para a consecução das atividades de proteção, conserva- ção e melhoria do meio ambiente no município, nos termos da Lei Orgânica, é a que consta desta Lei e compreende: | - Conselho Municipal de Meio Ambiente, órgão colegiado, com participação civil; Il - Secretaria Municipal de Meio Ambiente: a) Departamento de Licenciamento Ambiental; b) Departamento de Fiscalização/Monitoramento Ambiental; c) Departamento de Educação Ambiental. Art. 2º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente atua no âmbito do Município de Colniza como órgão local dos Sistemas Nacional e Estadual do Meio Ambiente. Art. 3º - Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente: !- planejar, propor e coordenar a gestão ambiental no município, com vistas à manutenção dos ecossistemas e ao desenvolvimen- to sustentável; Il - planejar e organizar as atividades de controle e fiscalização referente ao uso dos recursos ambientais do município e ao com- bate à poluição, definidas nas legislações federal, estadual e mu- nicipal; Ill - assessorar o Conselho Municipal de Meio Ambiente a imple- mentar suas deliberações; IV - formular políticas e diretrizes de meio ambiente para o muni- cípio, observadas as peculiaridades locais; V - formular normas técnicas e padrões de proteção, conservação e recuperação do meio ambiente observadas as legislações fede- ral e estadual; VI - exercer a ação fiscalizadora de observância das normas con- tidas na legislação ambiental; VII - exercer o poder de polícia nos casos de infração da lei ambi- ental e de inobservância de norma ou padrão estabelecido; VIll - opinar previamente à emissão de alvarás de localização e funcionamento ou quaisquer outras autorizações relacionadas a empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente; IX - planejar, coordenar e executar o cadastramento de ativida- des econômicas degradadoras do meio ambiente e de informa- ções ambientais do município; X - estabelecer as áreas ambientais prioritárias em que a Prefei- tura Municipal deve atuar para preservar ou recuperar a qualida- de do meio ambiente; XI - propor a criação no município de áreas de interesse para pro- teção ambiental; XII - desenvolver atividades de educação ambiental e atuar na formação de consciência pública sobre a necessidade de prote- ger, melhorar e conservar o meio ambiente; XIII - articular-se com outros órgãos e secretarias da Prefeitura, em especial as Secretarias de Obras Públicas, Saúde e Educação 8 | Por: CARLOS MARTINS para integração de suas atividades; XIV - emitir pareceres técnicos e jurídicos sobre pedidos de ins- talação e funcionamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, consideradas de impacto local, em conformidade com a Lei Complementar nº 140/ 2011, e sobre processos de aplicação de penalidades. Art. 4º - A implantação da Secretaria Municipal de Meio Ambien- te será efetivada através dos seguintes procedimentos: 1 - definir a estrutura organizacional e as rotinas administrativas, mediante decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias da data de pu- blicação desta Lei; Il - prover os respectivos cargos, com posse de seus titulares; Ill - dotar o órgão de recursos materiais e humanos indispensá- veis ao seu funcionamento; IV - promover o treinamento do quadro de pessoal lotado na Se- cretaria. 8 1º O quadro mínimo de servidores será composto por Analistas de Meio Ambiente, Fiscais de Meio Ambiente, Pedagogo e Agente Administrativo e que após a efetivação serão designados para as atividades administrativas de Licenciamento, Fiscalização/Monito- ramento e Educação Ambiental, conforme abaixo: a) 02 (dois) Analistas de Meio Ambiente designados para análise de processo de licenciamento; b) 02 (dois) Fiscais de Meio Ambiente designados para a fiscaliza- ção/monitoramento ambiental; c) 01 (um) Professor Pedagogo designado para a Educação Ambi- ental, d) 01 (um) Agente administrativo designado para apoio adminis- trativo. 8 2º Na eventualidade de o Município aderir ao Consórcio Inter- municipal de Meio Ambiente, o quadro mínimo será composto: a) 02 (dois) Analistas de Meio Ambiente designados para a fisca- lização/monitoramento ambiental; b) 01 (um) Analista de Meio Ambiente designado para a Educação Ambiental, Art. 5º - O Plano de Cargos e Salários da Secretaria Municipal de Meio Ambiente será estabelecido em lei específica. Art. 6º - As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei cor- rerão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento municipal, Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revo- gadas as disposições em contrário. Registre-se; Publique-se; e, cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal, em 10 de dezembro de 2025. MILTON DE SOUZA AMORIM Prefeito Municipal