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norma nº 1292/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1292 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaDispõe sobre a criação do fundo municipal do meio ambiente, e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.292, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DO MEIO
AMBIENTE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
O Sr. MILTON DE SOUZA AMORIM, Prefeito do Município de Colniza, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Colniza aprovou c cle
sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, com o
objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais,
incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir
um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população
local.
Art. 2º Constituem recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I - Dotações orçamentárias a ele destinadas;
II - Créditos adicionais suplementares a ele destinados;
HI - Produto de multas impostas por infração à Legislação Ambiental, lavradas
pelo Município ou repassadas pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente;
IV - Condenações judiciais, cíveis e administrativas de pessoas físicas ou jurídicas,
decorrentes de atos ilícitos praticados contra o meio ambiente;
V - Produto de licenças ambientais emitidas pelo Município;
VI - Doações de pessoas físicas e jurídicas; é it]
pu
VII - Doações de entidades nacionais c internacionais;
VII - Recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO
IX - Preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais c/ou dados
requeridos junto ao cadastro de informações ambientais do Município;
X - Rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
XI - Indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas
verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo;
XII - Compensação financeira ambiental;
XIII - Outras receitas eventuais.
$ 1º - As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta específica do
Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município.
8 2º - Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando
não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de
suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 3º O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria
responsável pela gestão do meio ambiente no Município, observadas as diretrizes fixadas
pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e suas contas submetidas à apreciação do
Conselho.
CAPÍTULO HI
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados na
execução de projetos c atividades que visem:
I - Custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio
ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;
IH - Financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não-
governamentais que visem:
º a) A proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos
naturais no Município;
º b) O desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental;
Nau o
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o c) O treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão
ambiental;
º d) O desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização
ambiental;
º e) O desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão,
plancjamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal do
Meio Ambiente;
º £) Outras atividades, relacionadas à preservação c conservação
ambiental, previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
º g) despesas no aterro sanitário.
HI - Custear despesas com a remuneração dos servidores da Secretaria Municipal
do Meio Ambiente, limitando a 70 % do valor arrecadado com taxas, multas c demais
arrecadações originárias de licenciamento ce fiscalização ambiental.
Art. 5º O Conselho Municipal do Meio Ambiente cditará resolução estabelecendo
os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para
apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal do Meio
Ambiente, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de
atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.
Art. 6º Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente,
projetos incompatíveis com a Política Municipal do Mcio Ambiente, assim como com
quaisquer normas e/ou critérios de preservação c proteção ambiental, presentes nas
Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 7º As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não
enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o
Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 8º No presente exercício fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional
especial, no montante necessário para atender às despesas com a execução desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogando o Art. 7º
da lei 018/2001.
Registre-se; Publique-se; e, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 10 de dezembro de 2025.
MILTON DE SOUZA AMORIM
Prefeito Municipal

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