| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1292 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do fundo municipal do meio ambiente, e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.292, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Sr. MILTON DE SOUZA AMORIM, Prefeito do Município de Colniza, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Colniza aprovou c cle sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO I DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local. Art. 2º Constituem recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente: I - Dotações orçamentárias a ele destinadas; II - Créditos adicionais suplementares a ele destinados; HI - Produto de multas impostas por infração à Legislação Ambiental, lavradas pelo Município ou repassadas pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente; IV - Condenações judiciais, cíveis e administrativas de pessoas físicas ou jurídicas, decorrentes de atos ilícitos praticados contra o meio ambiente; V - Produto de licenças ambientais emitidas pelo Município; VI - Doações de pessoas físicas e jurídicas; é it] pu VII - Doações de entidades nacionais c internacionais; VII - Recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios: ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO IX - Preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais c/ou dados requeridos junto ao cadastro de informações ambientais do Município; X - Rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; XI - Indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo; XII - Compensação financeira ambiental; XIII - Outras receitas eventuais. $ 1º - As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município. 8 2º - Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele. CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO Art. 3º O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria responsável pela gestão do meio ambiente no Município, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e suas contas submetidas à apreciação do Conselho. CAPÍTULO HI DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados na execução de projetos c atividades que visem: I - Custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal; IH - Financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não- governamentais que visem: º a) A proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos naturais no Município; º b) O desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental; Nau o ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO o c) O treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental; º d) O desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental; º e) O desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, plancjamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio Ambiente; º £) Outras atividades, relacionadas à preservação c conservação ambiental, previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente. º g) despesas no aterro sanitário. HI - Custear despesas com a remuneração dos servidores da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, limitando a 70 % do valor arrecadado com taxas, multas c demais arrecadações originárias de licenciamento ce fiscalização ambiental. Art. 5º O Conselho Municipal do Meio Ambiente cditará resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários. Art. 6º Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, projetos incompatíveis com a Política Municipal do Mcio Ambiente, assim como com quaisquer normas e/ou critérios de preservação c proteção ambiental, presentes nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 7º As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente. Art. 8º No presente exercício fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no montante necessário para atender às despesas com a execução desta Lei. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogando o Art. 7º da lei 018/2001. Registre-se; Publique-se; e, cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal, em 10 de dezembro de 2025. MILTON DE SOUZA AMORIM Prefeito Municipal