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norma nº 1294/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1294 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaAutoriza o município de Colniza/MT, a conceder cessão de uso de bem imóvel público, a título de comodato, a Associação Esportiva e Cultural de Jiu-jitsu- Formando Campeões, pelo prazo de 20 anos, e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.294, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
SÚMULA: “AUTORIZA O
MUNICÍPIO DE COLNIZA-MT, A
CONCEDER CESSÃO DE USO
DE BEM IMÓVEL PÚBLICO, A
TÍTULO DE COMODATO, A
ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA E
CULTURAL DE JIU-JITSU-
FORMANDO CAMPEÕES, PELO
PRAZO DE 20 ANOS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Sr. MILTON DE SOUZA AMORIM, Prefeito do Município de Colniza,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Colniza aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a cessão de imóvel
pertencente ao patrimônio municipal, a título de comodato, em favor da ASSOCIAÇÃO
ESPORTIVA E CULTURAL DE JU-JNTSU- FORMANDO CAMPEÕES, inscrita no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 42.764.047/0001-71, com sede na
Avenida Marechal Rondon, s/n, Bairro Rondônia, Colniza - MT.
Parágrafo único. A cessão em comodato, a título gratuito, recairá sobre o imóvel pertencente
ao patrimônio municipal correspondente ao LOTE ACJJFC, da Quadra 36, situado no
Município de Colniza, com área total de 449,93 m? e perímetro de 90,00 m, c apresenta a
seguinte descrição georreferenciada: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P-01.
definido pelas coordenadas E: 256.084,609 m e N: 8.955.168,311 m; confrontando com
terras do LOTE 08, segue com azimute de 133º 57' 50 " e distância de 30,00 m até o vértice
P-02, definido pelas coordenadas E: 256.106,202 m e N: 8.955.147,485 m; confrontando
com terras do LOTE 07, segue com azimute de 224º 55' 19" e distância de 15,00 m até o
vértice P-03, definido pelas coordenadas E: 256.095,610 m e N: 8.955.136,864 m:
confrontando com terras do LOTE 07, segue com azimute de 313º 57' 50" e distância de
30,00 m até o vértice P-04, definido pelas coordenadas E: 256.074,017 m e N: 8.955.157,690
m; confrontando com terras da AV. MARECHAL RONDON, segue com azimute de 44º 55'
20" e distância de 15,00 m até a vértice P-01, encerrando este perímetro.
Yoda
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 2º - O imóvel objeto da presente lei destina-se exclusivamente à realização de
atividades sociais, culturais e comunitárias desenvolvidas pela ASSOCIAÇÃO
ESPORTIVA E CULTURAL DE JIU-JITSU- FORMANDO CAMPEÕES. sendo
vedada a sua utilização para fins comerciais ou quaisquer outras finalidades que desvirtuem
seu caráter social e público.
Art. 3º - As despesas inerentes à construção, manutenção, conservação e eventuais
benfeitorias necessárias ao imóvel correrão por conta exclusiva da ASSOCIAÇÃO
ESPORTIVA E CULTURAL DE JIU-JITSU- FORMANDO CAMPEÕES.
Art. 4º - ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA E CULTURAL DE JIU-JITSU- FORMANDO
CAMPEÕES fica autorizado a edificar no terreno objeto desta concessão, sem que lhe
assista, contudo, qualquer direito a indenização ou ressarcimento pelas construções ou
benfeitorias realizadas, em caso de eventual reversão do imóvel ao patrimônio público, por
qualquer motivo.
Art. 5º - À cessão de comodato do imóvel descrito no parágrafo único do artigo 1º desta Lei,
será regulada por instrumento próprio e terá prazo de vigência de 20 (vinte) anos, podendo
ser prorrogado por períodos idênticos.
Art. 6º - Em caso de necessidade do Município, para fins relevantes e sociais, o comodato
poderá ser revogado a qualquer momento, sem que caiba ao comodatário quaisquer
indenizações ou ressarcimentos pelas benfeitorias realizadas.
Art. 7º - À alteração da destinação, fim ou objetivo no instrumento de comodato acarretará a
revogação do comodato, com reversão imediata da área ao Município, com todas as
benfeitorias que, porventura, vierem a ser acrescidas ao imóvel, sem qualquer direito à
indenização, reposição ou retenção.
Art. 8º - E expressamente vedado ao comodatário, sob pena de revogação imediata ao
comodato, ceder, emprestar, locar ou transferir o imóvel referido, seja a que título for.
Art. 9º - O comodatário será a única responsável civil e criminalmente perante terceiros por
eventuais danos que venha a causar no exercício do uso conferido pela presente Lei.
Art. 10º - Correrão por conta do comodatário todos os encargos que incidirem ou venham a
incidir sobre o objeto da presente Lei, compreendendo os impostos, taxas de água, luz e
manutenção e quaisquer outras contribuições federais, estaduais ou municipais.
Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Nye U
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO
Registre-se; Publique-se; e, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 10 de dezembro de 2025.
ES o
MILTON DE SOUZA AMORIM
Prefeito Municipal
Versão de preview, em 10 de Dezembro de 2025 às 08:34 | Por: CARLOS MARTINS
LEI Nº 1.294, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
SÚMULA: “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE COLNIZA-MT, A CON-
CEDER CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL PÚBLICO, A TÍTU-
LO DE COMODATO, A ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA E CULTURAL
DE JIU-JITSU- FORMANDO CAMPEÕES, PELO PRAZO DE 20
ANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Sr. MILTON DE SOUZA AMORIM, Prefeito do Município de Col-
niza, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal de Colniza aprovou e ele sanci-
ona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover
a cessão de imóvel pertencente ao patrimônio municipal, a título
de comodato, em favor da ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA E CULTURAL
DE JIU-JITSU- FORMANDO CAMPEÕES, inscrita no Cadastro Nacio-
nal da Pessoa Jurídica (CNPJ]) sob o nº 42.764.047/0001-71, com
sede na Avenida Marechal Rondon, s/n, Bairro Rondônia, Colniza -
MT.
Parágrafo único. A cessão em comodato, a título gratuito, re-
cairá sobre o imóvel pertencente ao patrimônio municipal corres-
pondente ao LOTE ACJJFC, da Quadra 36, situado no Município
de Colniza, com área total de 449,93 m? e perímetro de 90,00
m, e apresenta a seguinte descrição georreferenciada: Inicia-se a
descrição deste perímetro no vértice P-01, definido pelas coorde-
nadas E: 256.084,609 m e N: 8.955.168,311 m; confrontando
com terras do LOTE 08, segue com azimute de 133º 57'50 " e
distância de 30,00 m até o vértice P-02, definido pelas coorde-
nadas E: 256.106,202 m e N:; 8.955.147,485 m; confrontando
com terras do LOTE 07, segue com azimute de 224º 55' 19" e dis-
tância de 15,00 m até o vértice P-03, definido pelas coordenadas
E: 256.095,610 m e N: 8.955.136,864 m; confrontando com
terras do LOTE 07, segue com azimute de 313º 57' 50" e distân-
cia de 30,00 m até o vértice P-04, definido pelas coordenadas E:
256.074,017 me N: 8.955.157,690 m; confrontando com ter-
ras da AV. MARECHAL RONDON, segue com azimute de 44º 55!
20" e distância de 15,00 m até a vértice P-01, encerrando este
perímetro.
Art. 2º - O imóvel objeto da presente lei destina-se exclusiva-
mente à realização de atividades sociais, culturais e comunitárias
desenvolvidas pela ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA E CULTURAL DE
JIU-JITSU- FORMANDO CAMPEÕES, sendo vedada a sua utiliza-
ção para fins comerciais ou quaisquer outras finalidades que des-
virtuem seu caráter social e público.
Art. 3º - As despesas inerentes à construção, manutenção, con-
servação e eventuais benfeitorias necessárias ao imóvel correrão
por conta exclusiva da ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA E CULTURAL
DE JIU-JITSU- FORMANDO CAMPEÕES.
Art, 4º - ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA E CULTURAL DE JIU-JITSU-
FORMANDO CAMPEÕES fica autorizado a edificar no terreno ob-
jeto desta concessão, sem que lhe assista, contudo, qualquer di-
reito a indenização ou ressarcimento pelas construções ou ben-
feitorias realizadas, em caso de eventual reversão do imóvel ao
patrimônio público, por qualquer motivo.
Art. 5º - A cessão de comodato do imóvel descrito no parágrafo
único do artigo 1º desta Lei, será regulada por instrumento pró-
prio e terá prazo de vigência de 20 (vinte) anos, podendo ser pror-
rogado por períodos idênticos.
Art. 6º - Em caso de necessidade do Município, para fins rele-
vantes e sociais, o comodato poderá ser revogado a qualquer mo-
mento, sem que caiba ao comodatário quaisquer indenizações ou
ressarcimentos pelas benfeitorias realizadas.
Art. 7º - A alteração da destinação, fim ou objetivo no instrumen-
to de comodato acarretará a revogação do comodato, com rever-
são imediata da área ao Município, com todas as benfeitorias que,
porventura, vierem a ser acrescidas ao imóvel, sem qualquer di-
reito à indenização, reposição ou retenção.
Art. 8º - É expressamente vedado ao comodatário, sob pena
de revogação imediata ao comodato, ceder, emprestar, locar ou
transferir o imóvel referido, seja a que título for.
Art. 9º - O comodatário será a única responsável civil e criminal-
mente perante terceiros por eventuais danos que venha a causar
no exercício do uso conferido pela presente Lei.
Art, 10º - Correrão por conta do comodatário todos os encargos
que incidirem ou venham a incidir sobre o objeto da presente Lei,
compreendendo os impostos, taxas de água, luz e manutenção e
quaisquer outras contribuições federais, estaduais ou municipais.
Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se; Publique-se; e, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 10 de dezembro de 2025.
MILTON DE SOUZA AMORIM
Prefeito Municipal

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