| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1297 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Coordenadoria de Políticas Públicas para as Mulheres de Colniza, e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO LEINº 1.297, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COORDENADORIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES DE COLNIZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS?” O Sr. MILTON DE SOUZA AMORIM, Prefeito do Município de Colniza, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Colniza aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º. Fica criada, na estrutura organizacional e administrativa da Secretaria Municipal de Assistência Social, a Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres. Art. 2º. À Coordenadoria, prevista no artigo 1º desta Lei, que tem como finalidade assessorar, assistir, apoiar, articular e acompanhar ações, programas e projetos voltados à mulher, compete: I. H. HI. Iv. V. VI. va. VIII. IX. Coordenar a política municipal de defesa dos direitos da mulher; Prestar assessoramento à Secretaria Municipal de Assistência Social e ao Prefeito do Município de Colniza/MT em questões relacionadas aos direitos das mulheres. Identificar as instituições de fomento governamentais e não governamentais, em âmbito nacional e internacional, para serem contatadas, mediante envio de projetos na perspectiva de gênero, visando solicitação de recursos financeiros para o Município; Elaborar estudos, pesquisas, pareceres, informações e levantamentos relativos à política da mulher; Selecionar, organizar, registrar e manter as informações referentes à sua área de atuação; Assessorar a estrutura ou a alteração estrutural do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM); Dar assessoramento a diferentes órgãos do governo e articular programas dirigidos à mulher em assuntos do seu interesse que envolvam saúde, segurança, emprego. salário. moradia, educação, agricultura, raça, etnia, comunicação, participação política e outros: prestar assistência aos programas de capacitação, formação e de conscientização da comunidade, especialmente do funcionalismo municipal; Articular com os órgãos e entidades, visando à integração das suas ações na execução da Política Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher, atuando na formulação de estratégias e no controle da execução da política pública; Coordenar o processo de assessoramento, acompanhamento e monitoramento para a implementação dos Planos Municipais originários da Política Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher; ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO x. Dar assessoramento técnico nos assuntos relativos à política, como nas ações relativas à condição de vida da mulher e ao combate aos mecanismos de subordinação e exclusão que sustentam a sociedade discriminatória visando buscar a promoção da cidadania feminina e da igualdade entre os gêncros; XI. Orientar o encaminhamento de denúncias relativas à discriminação da mulher; XII. | Promover a realização de estudos e pesquisas, formando um banco de dados sobre as políticas públicas do gênero; XHI. Prestar apoio e assistência ao diálogo e à discussão com a sociedade civil para articulação de ações e recursos em políticas de gênero e, ainda, participar de fóruns, encontros, reuniões, seminários e outros que abordem questões relativas à mulher; XIV. Coordenar ações de execução direta ou indireta, relacionadas ao atendimento da mulher no âmbito da sua competência; XV. Atuar na promoção e na operacionalização de convênios, contratos, termos de parceria ou instrumentos congêneres necessários ao fiel cumprimento da sua competência: XVI. Desempenho de outras atividades correlatas. Art. 3º. Para os efeitos do disposto nesta Lei, a Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres compor-se-á de: I- Coordenação; IH — Assessoria Técnica. Parágrafo Único. O(a) Coordenador(a) e o(a) Assessor(a) T écnico(a) da Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres serão designados pelo Prefeito Municipal por meio de Portaria ou Decreto. $1º São atribuições da Coordenadora Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres: 1 — dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as ações da Coordenadoria; Il — articular políticas intersetoriais junto a órgãos municipais, estaduais, federais e sociedade civil: HI — representar institucionalmente o Município em assuntos relativos às políticas para as mulheres: IV — propor, acompanhar e avaliar programas, projetos, campanhas, convênios e parcerias; V — elaborar relatórios gerenciais e prestar contas das ações desenvolvidas; VI — supervisionar a execução do Plano Municipal de Políticas para as Mulheres; VII — zelar pelo cumprimento das metas, finalidades e objetivos da Coordenadoria; VIII — exercer outras atividades de direção e gestão correlatas à função. 82º São atribuições do Assessor Técnico: 1 — prestar apoio técnico-operacional às ações da Coordenadoria; H — elaborar estudos, pesquisas, levantamentos, diagnósticos e documentos técnicos; HI — auxiliar na elaboração de projetos, relatórios, planos, documentos oficiais e prestações de contas; IV — alimentar e manter atualizado o banco de dados e demais sistemas de informação; V — apoiar o atendimento ao público, especialmente mulheres em situação de vulnerabilidade: VI — colaborar na organização de reuniões, eventos, fóruns e campanhas; VII — auxiliar nos processos de articulação institucional e comunitária; VUI — desempenhar outras atividades de natureza técnica correlatas à função. Rad v ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO Art. 4º, Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a disciplinar o funcionamento da Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres por meio da edição de atos normativos que disporão sobre o detalhamento de suas competências, com vistas ao cumprimento de suas finalidades, nos termos desta Lei, cabendo à Secretaria Municipal de Assistência Social a responsabilidade pela supervisão administrativa e pelo apoio necessário ao seu funcionamento. Art. 5º. Fica igualmente autorizado à atualização na Lei Municipal LDO 2026 e Lei Municipal nº. 957 de 21 de Dezembro de 2021 - PPA 2022/2025, as alterações orçamentárias descritas nos artigos desta lei. Art. 6º. A Prefeitura Municipal deverá abrir uma (01) conta bancária de uso exclusivo da Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres, vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social, destinada ao recebimento de recursos provenientes de emendas parlamentares. execuções penais, projetos, programas, doações de qualquer natureza, bem como de repasses oriundos do MPE/MPF e de outras ações voltadas à defesa dos direitos da mulher. Art. 7, Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Registre-se; Publique-se; e, cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal, em 10 de dezembro de 2025. MILTON DE SOUZA AMORIM Prefeito Municipal Versão de preview, em 10 de Dezembro de 2025 às 08:47 | Por: CARLOS MARTINS LEI Nº 1.297, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COORDENADORIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES DE COLNIZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Sr. MILTON DE SOUZA AMORIM, Prefeito do Município de Col- niza, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Colniza aprovou e ele sanci- ona a seguinte lei: Art. 1º. Fica criada, na estrutura organizacional e administrativa da Secretaria Municipal de Assistência Social, a Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres. Art. 2º. À Coordenadoria, prevista no artigo 1º desta Lei, que tem como finalidade assessorar, assistir, apoiar, articular e acompa- nhar ações, programas e projetos voltados à mulher, compete: I. Coordenar a política municipal de defesa dos direitos da mu- lher; MH. Prestar assessoramento à Secretaria Municipal de Assistência Social e ao Prefeito do Município de Colniza/MT em questões rela- cionadas aos direitos das mulheres. HI. Identificar as instituições de fomento governamentais e não governamentais, em âmbito nacional e internacional, para serem contatadas, mediante envio de projetos na perspectiva de gêne- ro, visando solicitação de recursos financeiros para o Município; IV. Elaborar estudos, pesquisas, pareceres, informações e levan- tamentos relativos à política da mulher; V. Selecionar, organizar, registrar e manter as informações refe- rentes à sua área de atuação; VI. Assessorar a estrutura ou a alteração estrutural do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM); VII. Dar assessoramento a diferentes órgãos do governo e arti- cular programas dirigidos à mulher em assuntos do seu interes- se que envolvam saúde, segurança, emprego, salário, moradia, educação, agricultura, raça, etnia, comunicação, participação po- lítica e outros; prestar assistência aos programas de capacitação, formação e de conscientização da comunidade, especialmente do funcionalismo municipal; VIII. Articular com os órgãos e entidades, visando à integração das suas ações na execução da Política Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher, atuando na formulação de estratégias e no controle da execução da política pública; IX. Coordenar o processo de assessoramento, acompanhamento e monitoramento para a implementação dos Planos Municipais originários da Política Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher: X. Dar assessoramento técnico nos assuntos relativos à política, como nas ações relativas à condição de vida da mulher e ao com- bate aos mecanismos de subordinação e exclusão que sustentam a sociedade discriminatória visando buscar a promoção da cida- dania feminina e da igualdade entre os gêneros; XI. Orientar o encaminhamento de denúncias relativas à discrimi- nação da mulher; XII. Promover a realização de estudos e pesquisas, formando um banco de dados sobre as políticas públicas do gênero; XIII. Prestar apoio e assistência ao diálogo e à discussão com a sociedade civil para articulação de ações e recursos em políticas de gênero e, ainda, participar de fóruns, encontros, reuniões, se- minários e outros que abordem questões relativas à mulher; XIV. Coordenar ações de execução direta ou indireta, relaciona- das ao atendimento da mulher no âmbito da sua competência; XV. Atuar na promoção e na operacionalização de convênios, con- tratos, termos de parceria ou instrumentos congêneres necessá- rios ao fiel cumprimento da sua competência; XVI. Desempenho de outras atividades correlatas. Art. 3º, Para os efeitos do disposto nesta Lei, a Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres compor-se-á de: | - Coordenação; Il - Assessoria Técnica. Parágrafo Único. O(a) Coordenador(a) e o(a) Assessor(a) Téc- nico(a) da Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres serão designados pelo Prefeito Municipal por meio de Portaria ou Decreto. 81º São atribuições da Coordenadora Municipal de Políti- cas Públicas para as Mulheres: | - dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as ações da Coordenadoria; Il - articular políti- cas intersetoriais junto a órgãos municipais, estaduais, federais e sociedade civil; Ill - representar institucionalmente o Município em assuntos relativos às políticas para as mulheres; IV - propor, acompanhar e avaliar programas, projetos, campanhas, convêni- os e parcerias; V - elaborar relatórios gerenciais e prestar contas das ações desenvolvidas; VI - supervisionar a execução do Plano Municipal de Políticas para as Mulheres; VII - zelar pelo cumpri- mento das metas, finalidades e objetivos da Coordenadoria; VIII - exercer outras atividades de direção e gestão correlatas à função. 82º São atribuições do Assessor Técnico: | - prestar apoio técnico-operacional às ações da Coordenadoria; H - elaborar estudos, pesquisas, levantamentos, diagnósticos e documentos técnicos; Ill - auxiliar na elaboração de projetos, re- latórios, planos, documentos oficiais e prestações de contas; IV - alimentar e manter atualizado o banco de dados e demais siste- mas de informação; V - apoiar o atendimento ao público, especi- almente mulheres em situação de vulnerabilidade; VI - colaborar na organização de reuniões, eventos, fóruns e campanhas; VII - auxiliar nos processos de articulação institucional e comunitária; VIII - desempenhar outras atividades de natureza técnica correla- tas à função. Art. 4º, Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a disciplinar o funcionamento da Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres por meio da edição de atos normativos que dis- porão sobre o detalhamento de suas competências, com vistas ao cumprimento de suas finalidades, nos termos desta Lei, caben- do à Secretaria Municipal de Assistência Social a responsabilida- de pela supervisão administrativa e pelo apoio necessário ao seu funcionamento. Art, 5º. Fica igualmente autorizado à atualização na Lei Municipal LDO 2026 e Lei Municipal nº. 957 de 21 de Dezembro de 2021 - PPA 2022/2025, as alterações orçamentárias descritas nos artigos desta lei. Art. 6º. A Prefeitura Municipal deverá abrir uma (01) conta ban- cária de uso exclusivo da Coordenadoria Municipal de Políticas Pú- blicas para as Mulheres, vinculada à Secretaria Municipal de As- sistência Social, destinada ao recebimento de recursos provenien- tes de emendas parlamentares, execuções penais, projetos, pro- gramas, doações de qualquer natureza, bem como de repasses oriundos do MPE/MPF e de outras ações voltadas à defesa dos di- reitos da mulher. Art. 7. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revo- gando as disposições em contrário. Registre-se; Publique-se; e, cumpra-se.