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norma nº 1297/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1297 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaDispõe sobre a criação da Coordenadoria de Políticas Públicas para as Mulheres de Colniza, e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 1.297, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DA COORDENADORIA DE
POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS
MULHERES DE COLNIZA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS?”
O Sr. MILTON DE SOUZA AMORIM, Prefeito do Município de Colniza,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Colniza aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criada, na estrutura organizacional e administrativa da Secretaria Municipal de
Assistência Social, a Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres.
Art. 2º. À Coordenadoria, prevista no artigo 1º desta Lei, que tem como finalidade assessorar,
assistir, apoiar, articular e acompanhar ações, programas e projetos voltados à mulher, compete:
I.
H.
HI.
Iv.
V.
VI.
va.
VIII.
IX.
Coordenar a política municipal de defesa dos direitos da mulher;
Prestar assessoramento à Secretaria Municipal de Assistência Social e ao Prefeito do
Município de Colniza/MT em questões relacionadas aos direitos das mulheres.
Identificar as instituições de fomento governamentais e não governamentais, em âmbito
nacional e internacional, para serem contatadas, mediante envio de projetos na perspectiva
de gênero, visando solicitação de recursos financeiros para o Município;
Elaborar estudos, pesquisas, pareceres, informações e levantamentos relativos à política
da mulher;
Selecionar, organizar, registrar e manter as informações referentes à sua área de atuação;
Assessorar a estrutura ou a alteração estrutural do Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher (CMDM);
Dar assessoramento a diferentes órgãos do governo e articular programas dirigidos à
mulher em assuntos do seu interesse que envolvam saúde, segurança, emprego. salário.
moradia, educação, agricultura, raça, etnia, comunicação, participação política e outros:
prestar assistência aos programas de capacitação, formação e de conscientização da
comunidade, especialmente do funcionalismo municipal;
Articular com os órgãos e entidades, visando à integração das suas ações na execução da
Política Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher, atuando na formulação de
estratégias e no controle da execução da política pública;
Coordenar o processo de assessoramento, acompanhamento e monitoramento para a
implementação dos Planos Municipais originários da Política Municipal de Defesa dos
Direitos da Mulher;
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO
x. Dar assessoramento técnico nos assuntos relativos à política, como nas ações relativas à
condição de vida da mulher e ao combate aos mecanismos de subordinação e exclusão
que sustentam a sociedade discriminatória visando buscar a promoção da cidadania
feminina e da igualdade entre os gêncros;
XI. Orientar o encaminhamento de denúncias relativas à discriminação da mulher;
XII. | Promover a realização de estudos e pesquisas, formando um banco de dados sobre as
políticas públicas do gênero;
XHI. Prestar apoio e assistência ao diálogo e à discussão com a sociedade civil para articulação
de ações e recursos em políticas de gênero e, ainda, participar de fóruns, encontros,
reuniões, seminários e outros que abordem questões relativas à mulher;
XIV. Coordenar ações de execução direta ou indireta, relacionadas ao atendimento da mulher
no âmbito da sua competência;
XV. Atuar na promoção e na operacionalização de convênios, contratos, termos de parceria ou
instrumentos congêneres necessários ao fiel cumprimento da sua competência:
XVI. Desempenho de outras atividades correlatas.
Art. 3º. Para os efeitos do disposto nesta Lei, a Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para
as Mulheres compor-se-á de:
I- Coordenação;
IH — Assessoria Técnica.
Parágrafo Único. O(a) Coordenador(a) e o(a) Assessor(a) T écnico(a) da Coordenadoria
Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres serão designados pelo Prefeito Municipal por meio
de Portaria ou Decreto.
$1º São atribuições da Coordenadora Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres:
1 — dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as ações da Coordenadoria;
Il — articular políticas intersetoriais junto a órgãos municipais, estaduais, federais e sociedade civil:
HI — representar institucionalmente o Município em assuntos relativos às políticas para as mulheres:
IV — propor, acompanhar e avaliar programas, projetos, campanhas, convênios e parcerias;
V — elaborar relatórios gerenciais e prestar contas das ações desenvolvidas;
VI — supervisionar a execução do Plano Municipal de Políticas para as Mulheres;
VII — zelar pelo cumprimento das metas, finalidades e objetivos da Coordenadoria;
VIII — exercer outras atividades de direção e gestão correlatas à função.
82º São atribuições do Assessor Técnico:
1 — prestar apoio técnico-operacional às ações da Coordenadoria;
H — elaborar estudos, pesquisas, levantamentos, diagnósticos e documentos técnicos;
HI — auxiliar na elaboração de projetos, relatórios, planos, documentos oficiais e prestações de
contas;
IV — alimentar e manter atualizado o banco de dados e demais sistemas de informação;
V — apoiar o atendimento ao público, especialmente mulheres em situação de vulnerabilidade:
VI — colaborar na organização de reuniões, eventos, fóruns e campanhas;
VII — auxiliar nos processos de articulação institucional e comunitária;
VUI — desempenhar outras atividades de natureza técnica correlatas à função.
Rad
v
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º, Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a disciplinar o funcionamento da Coordenadoria
Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres por meio da edição de atos normativos que
disporão sobre o detalhamento de suas competências, com vistas ao cumprimento de suas finalidades,
nos termos desta Lei, cabendo à Secretaria Municipal de Assistência Social a responsabilidade pela
supervisão administrativa e pelo apoio necessário ao seu funcionamento.
Art. 5º. Fica igualmente autorizado à atualização na Lei Municipal LDO 2026 e Lei Municipal nº.
957 de 21 de Dezembro de 2021 - PPA 2022/2025, as alterações orçamentárias descritas nos artigos
desta lei.
Art. 6º. A Prefeitura Municipal deverá abrir uma (01) conta bancária de uso exclusivo da
Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres, vinculada à Secretaria Municipal
de Assistência Social, destinada ao recebimento de recursos provenientes de emendas parlamentares.
execuções penais, projetos, programas, doações de qualquer natureza, bem como de repasses
oriundos do MPE/MPF e de outras ações voltadas à defesa dos direitos da mulher.
Art. 7, Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Registre-se; Publique-se; e, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 10 de dezembro de 2025.
MILTON DE SOUZA AMORIM
Prefeito Municipal
Versão de preview, em 10 de Dezembro de 2025 às 08:47 | Por: CARLOS MARTINS
LEI Nº 1.297, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COORDENADORIA
DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES DE COLNIZA,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Sr. MILTON DE SOUZA AMORIM, Prefeito do Município de Col-
niza, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal de Colniza aprovou e ele sanci-
ona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criada, na estrutura organizacional e administrativa
da Secretaria Municipal de Assistência Social, a Coordenadoria
Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres.
Art. 2º. À Coordenadoria, prevista no artigo 1º desta Lei, que tem
como finalidade assessorar, assistir, apoiar, articular e acompa-
nhar ações, programas e projetos voltados à mulher, compete:
I. Coordenar a política municipal de defesa dos direitos da mu-
lher;
MH. Prestar assessoramento à Secretaria Municipal de Assistência
Social e ao Prefeito do Município de Colniza/MT em questões rela-
cionadas aos direitos das mulheres.
HI. Identificar as instituições de fomento governamentais e não
governamentais, em âmbito nacional e internacional, para serem
contatadas, mediante envio de projetos na perspectiva de gêne-
ro, visando solicitação de recursos financeiros para o Município;
IV. Elaborar estudos, pesquisas, pareceres, informações e levan-
tamentos relativos à política da mulher;
V. Selecionar, organizar, registrar e manter as informações refe-
rentes à sua área de atuação;
VI. Assessorar a estrutura ou a alteração estrutural do Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM);
VII. Dar assessoramento a diferentes órgãos do governo e arti-
cular programas dirigidos à mulher em assuntos do seu interes-
se que envolvam saúde, segurança, emprego, salário, moradia,
educação, agricultura, raça, etnia, comunicação, participação po-
lítica e outros; prestar assistência aos programas de capacitação,
formação e de conscientização da comunidade, especialmente do
funcionalismo municipal;
VIII. Articular com os órgãos e entidades, visando à integração
das suas ações na execução da Política Municipal de Defesa dos
Direitos da Mulher, atuando na formulação de estratégias e no
controle da execução da política pública;
IX. Coordenar o processo de assessoramento, acompanhamento
e monitoramento para a implementação dos Planos Municipais
originários da Política Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher:
X. Dar assessoramento técnico nos assuntos relativos à política,
como nas ações relativas à condição de vida da mulher e ao com-
bate aos mecanismos de subordinação e exclusão que sustentam
a sociedade discriminatória visando buscar a promoção da cida-
dania feminina e da igualdade entre os gêneros;
XI. Orientar o encaminhamento de denúncias relativas à discrimi-
nação da mulher;
XII. Promover a realização de estudos e pesquisas, formando um
banco de dados sobre as políticas públicas do gênero;
XIII. Prestar apoio e assistência ao diálogo e à discussão com a
sociedade civil para articulação de ações e recursos em políticas
de gênero e, ainda, participar de fóruns, encontros, reuniões, se-
minários e outros que abordem questões relativas à mulher;
XIV. Coordenar ações de execução direta ou indireta, relaciona-
das ao atendimento da mulher no âmbito da sua competência;
XV. Atuar na promoção e na operacionalização de convênios, con-
tratos, termos de parceria ou instrumentos congêneres necessá-
rios ao fiel cumprimento da sua competência;
XVI. Desempenho de outras atividades correlatas.
Art. 3º, Para os efeitos do disposto nesta Lei, a Coordenadoria
Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres compor-se-á de:
| - Coordenação; Il - Assessoria Técnica.
Parágrafo Único. O(a) Coordenador(a) e o(a) Assessor(a) Téc-
nico(a) da Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para as
Mulheres serão designados pelo Prefeito Municipal por meio de
Portaria ou Decreto.
81º São atribuições da Coordenadora Municipal de Políti-
cas Públicas para as Mulheres: | - dirigir, planejar, coordenar
e supervisionar as ações da Coordenadoria; Il - articular políti-
cas intersetoriais junto a órgãos municipais, estaduais, federais
e sociedade civil; Ill - representar institucionalmente o Município
em assuntos relativos às políticas para as mulheres; IV - propor,
acompanhar e avaliar programas, projetos, campanhas, convêni-
os e parcerias; V - elaborar relatórios gerenciais e prestar contas
das ações desenvolvidas; VI - supervisionar a execução do Plano
Municipal de Políticas para as Mulheres; VII - zelar pelo cumpri-
mento das metas, finalidades e objetivos da Coordenadoria; VIII -
exercer outras atividades de direção e gestão correlatas à função.
82º São atribuições do Assessor Técnico:
| - prestar apoio técnico-operacional às ações da Coordenadoria;
H - elaborar estudos, pesquisas, levantamentos, diagnósticos e
documentos técnicos; Ill - auxiliar na elaboração de projetos, re-
latórios, planos, documentos oficiais e prestações de contas; IV -
alimentar e manter atualizado o banco de dados e demais siste-
mas de informação; V - apoiar o atendimento ao público, especi-
almente mulheres em situação de vulnerabilidade; VI - colaborar
na organização de reuniões, eventos, fóruns e campanhas; VII -
auxiliar nos processos de articulação institucional e comunitária;
VIII - desempenhar outras atividades de natureza técnica correla-
tas à função.
Art. 4º, Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a disciplinar
o funcionamento da Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas
para as Mulheres por meio da edição de atos normativos que dis-
porão sobre o detalhamento de suas competências, com vistas ao
cumprimento de suas finalidades, nos termos desta Lei, caben-
do à Secretaria Municipal de Assistência Social a responsabilida-
de pela supervisão administrativa e pelo apoio necessário ao seu
funcionamento.
Art, 5º. Fica igualmente autorizado à atualização na Lei Municipal
LDO 2026 e Lei Municipal nº. 957 de 21 de Dezembro de 2021 -
PPA 2022/2025, as alterações orçamentárias descritas nos artigos
desta lei.
Art. 6º. A Prefeitura Municipal deverá abrir uma (01) conta ban-
cária de uso exclusivo da Coordenadoria Municipal de Políticas Pú-
blicas para as Mulheres, vinculada à Secretaria Municipal de As-
sistência Social, destinada ao recebimento de recursos provenien-
tes de emendas parlamentares, execuções penais, projetos, pro-
gramas, doações de qualquer natureza, bem como de repasses
oriundos do MPE/MPF e de outras ações voltadas à defesa dos di-
reitos da mulher.
Art. 7. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revo-
gando as disposições em contrário.
Registre-se; Publique-se; e, cumpra-se.

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