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norma nº 1303/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1303 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaDispõe sobre a instalação, organização, manutenção e retirada de cabos de fibra óptica e demais fiações aéreas pelas empresas prestadoras de serviços de internet no município de Colniza, e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.303, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
Autoria: Vereador Luis Carlos Carvalho Silva
SÚMULA: “pisPÕE SOBRE A
INSTALAÇÃO, ORGANIZAÇÃO,
MANUTENÇÃO E RETIRADA DE CABOS
DE FIBRA ÓPTICA E DEMAIS FIAÇÕES
AÉREAS PELAS EMPRESAS
PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE
INTERNET NO MUNICÍPIO DE COLNIZA,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Sr. MILTON DE SOUZA AMORIM, Prefeito do Município de Colniza,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Colniza aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - As empresas provedoras de serviços de internet que realizam instalação de cabos de
fibra óptica no Município de Colniza ficam obrigadas a manter suas redes aéreas organizadas,
devidamente identificadas e em conformidade com as normas técnicas aplicáveis.
Art. 2º - As empresas deverão cumprir os seguintes requisitos:
I — realizar a instalação de cabos em altura adequada, observando as normas da ABNT, da
concessionária de energia e demais regulamentações vigentes:
1 — manter identificação visível dos cabos e equipamentos;
HI — evitar acúmulo, enrolamento ou abandono de fios nos postes;
IV — garantir que novas instalações sejam feitas de forma padronizada e segura.
Art. 3º - Fica obrigatória a retirada de cabos inutilizados, abandonados, danificados ou em
desuso, no prazo de até 07 (sete) dias após notificação do Poder Público ou da concessionária
responsável pelos postes.
Art. 4º - Quando houver substituição de cabos de fibra óptica, a empresa deverá proceder,
simultaneamente, à retirada dos cabos antigos.
D)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º - O Município poderá, por meio da Secretaria competente:
I realizar fiscalizações periódicas;
Il — notificar empresas que apresentem irregularidades:
II — firmar parcerias com a concessionária de energia para controle, organização e
padronização das redes aéreas.
Art. 6º - O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I— Advertência na primeira autuação;
II — Multa de R$ 100,00 (cem reais) por poste com irregularidade não corrigida;
HI — possibilidade de suspensão da autorização de uso dos postes em casos graves ou
reiterados.
Art. 7º - As empresas terão prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei para
regularizar suas instalações existentes.
Art. 8º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, no prazo de até 60
(sessenta) dias.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se; Publique-se; e, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 10 de dezembro de 2025.
NAVIOS f —o
NÃ NA DE EDS
MILTON DE SOUZA AMORIM
Prefeito Municipal
Versão de preview, em 10 de Dezembro de 2025 às 10:19 | Por: CARLOS MARTINS
LEI Nº 1.303, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
Autoria: Vereador Luis Carlos Carvalho Silva
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO, ORGANIZAÇÃO,
MANUTENÇÃO E RETIRADA DE CABOS DE FIBRA ÓPTICA E
DEMAIS FIAÇÕES AÉREAS PELAS EMPRESAS PRESTADORAS
DE SERVIÇOS DE INTERNET NO MUNICÍPIO DE COLNIZA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Sr. MILTON DE SOUZA AMORIM, Prefeito do Município de Col-
niza, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal de Colniza aprovou e ele sanci-
ona a seguinte lei:
Art. 1º - As empresas provedoras de serviços de internet que re-
alizam instalação de cabos de fibra óptica no Município de Colniza
ficam obrigadas a manter suas redes aéreas organizadas, devida-
mente identificadas e em conformidade com as normas técnicas
aplicáveis.
Art. 2º - As empresas deverão cumprir os seguintes requisitos:
| - realizar a instalação de cabos em altura adequada, observando
as normas da ABNT, da concessionária de energia e demais regu-
lamentações vigentes;
Il - manter identificação visível dos cabos e equipamentos;
Ill - evitar acúmulo, enrolamento ou abandono de fios nos postes;
IV - garantir que novas instalações sejam feitas de forma padro-
nizada e segura.
Art. 3º - Fica obrigatória a retirada de cabos inutilizados, abando-
nados, danificados ou em desuso, no prazo de até 07 (sete) dias
após notificação do Poder Público ou da concessionária responsá-
vel pelos postes.
Art. 4º - Quando houver substituição de cabos de fibra óptica, a
empresa deverá proceder, simultaneamente, à retirada dos cabos
antigos.
Art. 5º - O Município poderá, por meio da Secretaria competente:
| - realizar fiscalizações periódicas;
Il - notificar empresas que apresentem irregularidades;
Ill - firmar parcerias com a concessionária de energia para contro-
le, organização e padronização das redes aéreas.
Art. 6º - O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às se-
guintes penalidades:
| - Advertência na primeira autuação;
ll - Multa de R$ 100,00 (cem reais) por poste com irregularidade
não corrigida;
Ill - possibilidade de suspensão da autorização de uso dos postes
em casos graves ou reiterados.
Art. 7º - As empresas terão prazo de 90 (noventa) dias a partir
da publicação desta Lei para regularizar suas instalações existen-
tes.
Art. 8º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que
couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Art, 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se; Publique-se; e, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 10 de dezembro de 2025.
MILTON DE SOUZA AMORIM
Prefeito Municipal

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