| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1303 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a instalação, organização, manutenção e retirada de cabos de fibra óptica e demais fiações aéreas pelas empresas prestadoras de serviços de internet no município de Colniza, e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.303, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 Autoria: Vereador Luis Carlos Carvalho Silva SÚMULA: “pisPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, MANUTENÇÃO E RETIRADA DE CABOS DE FIBRA ÓPTICA E DEMAIS FIAÇÕES AÉREAS PELAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE INTERNET NO MUNICÍPIO DE COLNIZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Sr. MILTON DE SOUZA AMORIM, Prefeito do Município de Colniza, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Colniza aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - As empresas provedoras de serviços de internet que realizam instalação de cabos de fibra óptica no Município de Colniza ficam obrigadas a manter suas redes aéreas organizadas, devidamente identificadas e em conformidade com as normas técnicas aplicáveis. Art. 2º - As empresas deverão cumprir os seguintes requisitos: I — realizar a instalação de cabos em altura adequada, observando as normas da ABNT, da concessionária de energia e demais regulamentações vigentes: 1 — manter identificação visível dos cabos e equipamentos; HI — evitar acúmulo, enrolamento ou abandono de fios nos postes; IV — garantir que novas instalações sejam feitas de forma padronizada e segura. Art. 3º - Fica obrigatória a retirada de cabos inutilizados, abandonados, danificados ou em desuso, no prazo de até 07 (sete) dias após notificação do Poder Público ou da concessionária responsável pelos postes. Art. 4º - Quando houver substituição de cabos de fibra óptica, a empresa deverá proceder, simultaneamente, à retirada dos cabos antigos. D) ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO Art. 5º - O Município poderá, por meio da Secretaria competente: I realizar fiscalizações periódicas; Il — notificar empresas que apresentem irregularidades: II — firmar parcerias com a concessionária de energia para controle, organização e padronização das redes aéreas. Art. 6º - O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I— Advertência na primeira autuação; II — Multa de R$ 100,00 (cem reais) por poste com irregularidade não corrigida; HI — possibilidade de suspensão da autorização de uso dos postes em casos graves ou reiterados. Art. 7º - As empresas terão prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei para regularizar suas instalações existentes. Art. 8º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se; Publique-se; e, cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal, em 10 de dezembro de 2025. NAVIOS f —o NÃ NA DE EDS MILTON DE SOUZA AMORIM Prefeito Municipal Versão de preview, em 10 de Dezembro de 2025 às 10:19 | Por: CARLOS MARTINS LEI Nº 1.303, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 Autoria: Vereador Luis Carlos Carvalho Silva SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, MANUTENÇÃO E RETIRADA DE CABOS DE FIBRA ÓPTICA E DEMAIS FIAÇÕES AÉREAS PELAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE INTERNET NO MUNICÍPIO DE COLNIZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Sr. MILTON DE SOUZA AMORIM, Prefeito do Município de Col- niza, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Colniza aprovou e ele sanci- ona a seguinte lei: Art. 1º - As empresas provedoras de serviços de internet que re- alizam instalação de cabos de fibra óptica no Município de Colniza ficam obrigadas a manter suas redes aéreas organizadas, devida- mente identificadas e em conformidade com as normas técnicas aplicáveis. Art. 2º - As empresas deverão cumprir os seguintes requisitos: | - realizar a instalação de cabos em altura adequada, observando as normas da ABNT, da concessionária de energia e demais regu- lamentações vigentes; Il - manter identificação visível dos cabos e equipamentos; Ill - evitar acúmulo, enrolamento ou abandono de fios nos postes; IV - garantir que novas instalações sejam feitas de forma padro- nizada e segura. Art. 3º - Fica obrigatória a retirada de cabos inutilizados, abando- nados, danificados ou em desuso, no prazo de até 07 (sete) dias após notificação do Poder Público ou da concessionária responsá- vel pelos postes. Art. 4º - Quando houver substituição de cabos de fibra óptica, a empresa deverá proceder, simultaneamente, à retirada dos cabos antigos. Art. 5º - O Município poderá, por meio da Secretaria competente: | - realizar fiscalizações periódicas; Il - notificar empresas que apresentem irregularidades; Ill - firmar parcerias com a concessionária de energia para contro- le, organização e padronização das redes aéreas. Art. 6º - O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às se- guintes penalidades: | - Advertência na primeira autuação; ll - Multa de R$ 100,00 (cem reais) por poste com irregularidade não corrigida; Ill - possibilidade de suspensão da autorização de uso dos postes em casos graves ou reiterados. Art. 7º - As empresas terão prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei para regularizar suas instalações existen- tes. Art. 8º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias. Art, 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se; Publique-se; e, cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal, em 10 de dezembro de 2025. MILTON DE SOUZA AMORIM Prefeito Municipal