| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1308 / 2025 |
| Date | 2025-12-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a autorização de uso do transporte público de saúde para pacientes que realizam procedimentos médicos particulares, no Município de Colniza, devido à indisponibilidade de atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS), e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA CNPJ: 04.252.523/0001-86 GABINETE DO PRESIDENTE LEI MUNICIPAL DE Nº. 1.308 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 Autor: Vereador Luis Carlos Carvalho Silva Súmula: “Dispõe sobre a autorização de uso do transporte público de saúde para pacientes que realizam procedimentos médicos particulares, no Município de Colniza, devido à indisponibilidade de atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS), e dá outras providências”. O Presidente da Câmara Municipal de Colniza/MT Sr. OSEIA PEREIRA GUEDES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei: Art. 1º - Fica autorizada a utilização do transporte público de saúde do Município de Colniza por pacientes que, comprovadamente, necessitem realizar procedimentos médicos particulares em outras cidades, desde que não possam ser atendidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a disponibilidade do serviço e da demanda local. Art. 2º - O paciente que desejar utilizar o transporte público de saúde para procedimentos particulares deverá atender aos seguintes critérios: I- Apresentar relatório médico que comprove a necessidade do procedimento; II - Solicitar a autorização da Secretaria Municipal de Saúde, com antecedência mínima de 05 dias, para a viabilização do transporte. Art. 3º - O Município de Colniza, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, se compromete a garantir a utilização do transporte público de saúde para os pacientes que atendam aos critérios estabelecidos nesta Lei, conforme a disponibilidade e a programação do transporte. Art. 4º - Fica estabelecido que, em situações de alta demanda, a prioridade no transporte será dada aos pacientes que necessitem de atendimento através do SUS, conforme o critério de urgência e necessidade. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se; Publique-se; e, cumpra-se. Câmara Municipal de Colniza — Palácio Vereador as aos MH de dezembro de 2025. No O: Edge ad PRESIDENTE Versão de preview, em 11 de Dezembro de 2025 às 09:45 | Por: EDUARDO MORAES LEI MUNICIPAL DE Nº, 1.308 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 | Autor: Vereador Luis Carlos Carvalho Silva Súmula: “Dispõe sobre a autorização de uso do transporte públi- co de saúde para pacientes que realizam procedimentos médicos particulares, no Município de Colniza, devido à indisponibilidade de atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS), e dá outras providências”. O Presidente da Câmara Municipal de Colniza/MT Sr, OSEIA PE- i REIRA GUEDES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que | a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei: Art. 1º - Fica autorizada a utilização do transporte público de saúde do Município de Colniza por pacientes que, comprovada- mente, necessitem realizar procedimentos médicos particulares em outras cidades, desde que não possam ser atendidos pelo Sis- tema Único de Saúde (SUS), de acordo com a disponibilidade do | serviço e da demanda local. | Art. 2º - O paciente que desejar utilizar o transporte público de | saúde para procedimentos particulares deverá atender aos se- i guintes critérios: 1! - Apresentar relatório médico que comprove a necessidade do procedimento; | Il - Solicitar a autorização da Secretaria Municipal de Saúde, com | antecedência mínima de 05 dias, para a viabilização do transpor- te; Art. 3º - O Município de Colniza, por meio da Secretaria Municipal | de Saúde, se compromete a garantir a utilização do transporte | público de saúde para os pacientes que atendam aos critérios es- tabelecidos nesta Lei, conforme a disponibilidade e a programa- ção do transporte. Art. 4º - Fica estabelecido que, em situações de alta demanda, a prioridade no transporte será dada aos pacientes que necessitem de atendimento através do SUS, conforme o critério de urgência | e necessidade. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revo- . gadas as disposições em contrário. Registre-se; Publique-se; e, cumpra-se. Câmara Municipal de Colniza - Palácio Vereador Mauro Mendes, aos 11 de dezembro de 2025. OSEIA PEREIRA GUEDES PRESIDENTE