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norma nº 1319/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1319 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaAutoriza o Poder Público Municipal a instituir Verba de gratificação aos membros eleitos e indicados para Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio (CIPA) e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.319, DE 17 DE MARÇO DE 2026
SÚMULA: “AUTORIZA O PODER
PÚBLICO MUNICIPAL A INSTITUIR
VERBA DE GRATIFICAÇÃO AOS
MEMBROS ELEITOS E INDICADOS PARA
COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE
ACIDENTES E ASSÉDIO (CIPA), E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Sr. MILTON DE SOUZA AMORIM, Prefeito do Município de Colniza, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais. faz saber que a Câmara Municipal de
Colniza aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Aos servidores titulares, indicados ou eleitos que integrarem e
participarem efetivamente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio (CIPA),
será devido, além da remuneração a que fazem jus, uma gratificação por assiduidade.
1 — a gratificação será concedida ao servidor membro da Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes Assédio (CIPA) que comprovadamente participar de todas a reuniões ordinárias
durante o período de 12 meses, com deliberações sobre os assuntos de sua competência.
IH — a gratificação de que trata esse artigo poderá ser paga de forma mensal, desde que
comprovada a assiduidade prevista no inciso anterior.
HI — a gratificação será devida ao membro suplente após se tornar titular.
IV — o membro deverá concluir a carga horária completa do treinamento presencial
preparatório da CIPA e deverá possuir o certificado correspondente.
Art. 2º. Após a publicação da posse dos membros da Comissão referida nesta Lei,
a Divisão de Recursos Humanos ficará responsável pelo registro da gratificação, bem como
pela verificação mensal dos servidores que efetivamente participaram das funções referidas
nesta Lei.
Art. 3º. O pagamento das gratificações estipuladas por esta Lei deverá ser
efetuada por meio da folha de pagamento.
Art. 4º. O valor da gratificação de cada membro de comissão prevista na presente
Lei será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por reunião ordinária, reajustado anualmente
e com o mesmo índice de revisão geral anual dos servidores do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º. O servidor que vier a ser substituído não fará jus à gratificação a partir da
sua substituição.
Art. 6º. O valor recebido a título de gratificação por participação instituída por
esta Lei tem natureza indenizatória, e não será incorporada na remuneração do servidor, não
fará parte da base de incidência de contribuição previdenciária e não será considerada como
base de cálculo para quaisquer outras vantagens ou licenças, inclusive sobre férias e 13º
salário.
ud
Avenida Dos Pinhais, Nº 207 - Cep: 78.335-000 Colniza-Mt Cnpj: 04.213.687/0001-02
Br
Fone: (66) 3571/1000 Ou 3571-1315 www.Colniza Mt.Gov |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 7º. As despesas da aplicação desta Lei serão atendidas por conta das dotações
orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Município.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se; Publique-se; e, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 17 de março de 2026.
YU d E
MILTON DE SOUZA, AMORIM
Prefeito Municipal
Avenida Dos Pinhais, Nº 207 - Cep: 78.335-000 Colniza-Mt Cnpj: 04.213.687/0001-02
Fone: (66) 3571/1000 Ou 3571-1315 www.Colni iza.Mt.Gov.Br
Versão de preview, em 18 de Março de 2026 às 0:
LEI Nº 1.319, DE 17 DE MARÇO DE 2026
SÚMULA: “AUTORIZA O PODER PÚBLICO MUNICIPAL A INS-
TITUIR VERBA DE GRATIFICAÇÃO AOS MEMBROS ELEITOS E
INDICADOS PARA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE
ACIDENTES E ASSÉDIO (CIPA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCI-
as”
O Sr. MILTON DE SOUZA AMORIM, Prefeito do Município de Col-
niza, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal de Colniza aprovou e ele sanci-
ona a seguinte lei:
Art. 1º, Aos servidores titulares, indicados ou eleitos que integra-
rem e participarem efetivamente da Comissão Interna de Preven-
ção de Acidentes e Assédio (CIPA), será devido, além da remune-
ração a que fazem jus, uma gratificação por assiduidade.
| - a gratificação será concedida ao servidor membro da Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes Assédio (CIPA) que comprova-
damente participar de todas a reuniões ordinárias durante o pe-
ríodo de 12 meses, com deliberações sobre os assuntos de sua
competência.
Il - a gratificação de que trata esse artigo poderá ser paga de for-
ma mensal, desde que comprovada a assiduidade prevista no in-
ciso anterior.
Hll - a gratificação será devida ao membro suplente após se tornar
titular.
IV - o membro deverá concluir a carga horária completa do trei-
namento presencial preparatório da CIPA e deverá possuir o certi-
ficado correspondente.
Art. 2º. Após a publicação da posse dos membros da Comissão
referida nesta Lei, a Divisão de Recursos Humanos ficará respon-
sável pelo registro da gratificação, bem como pela verificação
mensal dos servidores que efetivamente participaram das fun-
ções referidas nesta Lei.
Art. 3º, O pagamento das gratificações estipuladas por esta Lei
deverá ser efetuada por meio da folha de pagamento.
Art. 4º, O valor da gratificação de cada membro de comissão
prevista na presente Lei será de R$ 150,00 (cento e cinquenta re-
ais) por reunião ordinária, reajustado anualmente e com o mesmo
índice de revisão geral anual dos servidores do Poder Executivo
Municipal.
Art. 5º. O servidor que vier a ser substituído não fará jus à grati-
ficação a partir da sua substituição.
Art. 6º. O valor recebido a título de gratificação por participação
instituída por esta Lei tem natureza indenizatória, e não será in-
corporada na remuneração do servidor, não fará parte da base de
incidência de contribuição previdenciária e não será considerada
como base de cálculo para quaisquer outras vantagens ou licen-
ças, inclusive sobre férias e 13º salário.
Art. 78. As despesas da aplicação desta Lei serão atendidas por
conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orça-
mento do Município.
Art. 8º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, fican-
do revogadas as disposições em contrário.
Registre-se; Publique-se; e, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 17 de março de 2026.
MILTON DE SOUZA AMORIM
Prefeito Municipal
9 | Por: CARLOS MARTINS
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