br-locleg corpus explorer

← Colniza (MT)

norma nº 1320/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1320 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da execução dos Hinos Nacional, Estadual e Municipal em todos os eventos públicos oficiais realizados no âmbito do Município de Colniza e dá outras providências.
native_id2217

Originating matéria

matéria 4237 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO
COLNIZA - MT
LEINº 1.320, DE 17 DE MARÇO DE 2026
Autores: Vereador Luis Carlos Carvalho Silva e Vereador Presidente Oseia Pereira Guedes
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DA EXECUÇÃO DOS
HINOS NACIONAL, ESTADUAL E
MUNICIPAL EM TODOS OS EVENTOS
PÚBLICOS OFICIAIS REALIZADOS NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE COLNIZA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Sr. MILTON DE SOUZA AMORIM, Prefeito do Município de Colniza, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de
Colniza aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica obrigatória a execução dos seguintes hinos em todos os eventos públicos oficiais
realizados no Município de Colniza:
1 — Hino Nacional Brasileiro;
II — Hino do Estado de Mato Grosso;
HI — Hino do Município de Colniza.
Art. 2º - Consideram-se eventos públicos oficiais aqueles promovidos, organizados, apoiados ou
patrocinados pelo Poder Público Municipal, seja pelo Executivo, Legislativo ou por suas secretarias e
departamentos.
Art. 3º - A ordem de execução dos hinos será a seguinte:
I— Hino Nacional;
II — Hino do Estado;
HI — Hino do Município.
Parágrafo único. A execução poderá ser instrumental ou cantada, de forma integral.
Art. 4º - As escolas da rede pública municipal, em eventos cívicos e solenidades, deverão cumprir
esta Lei, sem prejuízo das práticas já previstas na legislação educacional.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, se necessário, no prazo de 60 (sessenta)
dias.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se: Publique-se; e, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 17 de março de 2026.
MILTON DE SOUZA AMORIM
Prefeito Municipal
Avenida Dos Pinhais, Nº 207 - Cep: 78.335-000 Colniza-Mt Cnpj: 04.213.687/0001-02
Fone: (66) 3571/1000 Ou 3571-1315 www.Colniza.Mt.Gov.Br
Versão de preview, em 18 de Março de 2026 às 09:09 | Por: CARLOS MARTINS
LEI Nº 1.320, DE 17 DE MARÇO DE 2026
Autores: Vereador Luis Carlos Carvalho Silva e Vereador Presi-
dente Oseia Pereira Guedes
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EXECU-
ÇÃO DOS HINOS NACIONAL, ESTADUAL E MUNICIPAL EM
TODOS OS EVENTOS PÚBLICOS OFICIAIS REALIZADOS NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE COLNIZA E DÁ OUTRAS PROVI-
DÊNCIAS”
O Sr. MILTON DE SOUZA AMORIM, Prefeito do Município de Col-
niza, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal de Colniza aprovou e ele sanci-
ona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica obrigatória a execução dos seguintes hinos em todos
os eventos públicos oficiais realizados no Município de Colniza:
| - Hino Nacional Brasileiro;
!l - Hino do Estado de Mato Grosso;
Hi - Hino do Município de Colniza.
Art. 2º - Consideram-se eventos públicos oficiais aqueles promo-
vidos, organizados, apoiados ou patrocinados pelo Poder Público
Municipal, seja pelo Executivo, Legislativo ou por suas secretarias
e departamentos.
Art. 3º - A ordem de execução dos hinos será a seguinte:
| - Hino Nacional;
!l - Hino do Estado;
HI - Hino do Município.
Parágrafo único. A execução poderá ser instrumental ou cantada,
de forma integral.
Art. 4º - As escolas da rede pública municipal, em eventos cívicos
e solenidades, deverão cumprir esta Lei, sem prejuízo das práti-
cas já previstas na legislação educacional.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, se ne-
cessário, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se; Publique-se; e, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 17 de março de 2026.
MILTON DE SOUZA AMORIM
Prefeito Municipal
Versão apenas para preview

open original →