| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1326 / 2026 |
| Date | 2026-03-23 |
| Ementa | Dispõe sobre prazos de impugnação, defesa e pagamento de lançamentos e infrações tributárias, a dação em pagamento, inscrição cadastral de contribuinte, domicilio tributário eletrônico, e altera a lei municipal Nº 609/2014, código tributário municipal, e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO
LEr N' 1.326,D8 23 DE MARÇO D82026
SUMULA: "DISPÓE SOBRE PRAZOS DE
IMPUGNAÇÃO, DEFESÀ E
PAGAMPNTO DE LANÇAMENTO!. I
INFRAÇÔES TRIBUTARIAS, A DAÇAO
EM PAGAMENTO, INSCRIÇAO
CADASTRAL DE CONTRIBUINTE,
DOMICILIO TRIBUTARIO
ELETRÔNICO, E ALTERA A LEI
MUNICIPAL NO 60912014, CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ
OUTRAS PRO!'TDÊNCIAS"
O Sr. MILTON DE SOUZA AMORIM, Prefeito do Municipio de Colniza, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de
Colniza aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1O- Fica acrescentado ao TÍTULO II CAPÍTULO VI - DO DOMICÍLIO
TRIBUTÁRIo da Lei no 609/2014, Código Tributário Municipal, o seguinte texto:
"Art. 23-A. Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria
Municipal de Finanças e Fazenda, Departqmento de Tributos e a Procuradoria
Geral do Municípío de Colniza, e o suieito passivo dos tributos municipais por
meio do Domicilio Tributário Eletrônico (DTe)' sendo obrígatório o
credenciamento mediante uso de assinatura eletrônica, com Certificação Digital,
ou uso de senha pessoal e intransferível; observadas a forma, condições e prazos
previstos em regulamento, Para:
I - as pessoas jurídicas inscritas no município de Colniza - MT,
II - as concessionarias de ser'viços públicos;
Avênida Dos Pinhais, N' 207 -CoPt 74.335-000 Co,nizâ-Ml Cnpj: 04 2í3.68710001'02
Fonê: {6ô) 3571/1000 Ou 3571'1315 !44!J:qEEaU!1391LEI
l-í
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III - os delegatarios de sentiços públicos;
IV - os advogados regularmente constituídos nos processos e expedientes
administrativos:
V - o empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil,
desde que não enquadrado como Microempreendedor Individual;
Art. 23-8. A Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda poderá utilizar
o Domicílio Tributário eletrônico para realizar a comunicação com os
contribuintes inscritos dentro do tenííório do Município de Colniza com as
finalidades de:
I - informar a abertura de processo administrativo rtscal;
II - iníormar a apuração de fatos relativos ao processo administrativo
fiscal; inclusive a expedição de auto de infração e imposição de multas;
III - encaminhar comunicados rekrentes ao Processo Administrativo
Fiscal e dar ciência ao contribuinte de todas as decisões ou aíos relativos à
ins tânci a A dm i n i s t rat iv a ;
Av€nldâ Oos PInhals, N' 207 - CêP: 78. 3:t5-Oô0 Colniza-t!r cnpj: 0i1.213.687/0001-02
Fono: (66) 357í/1000 ou 3s71'1315 !!44igldzallg§gv.gl
VI - empresas optante pelo sistema simples nacional.
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IV - dar ciência ao sujeito passivo de quaisquer atos admínistrativos
realizados pela Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda, Departamento de
Tributos e Departamento Jurídico do Município de Colniza;
V - realizar a expedição de avisos em
orientação frscal aos contribuintes.
geral, inclusive termo de
Art. 23-C. O sistema de comunicação eletrôníca da Secretaria Munícipal
de Finanças e Fazenda preservará o sigilo fiscal, a identificação do contribuinte e
a auteníicidade das informações em suas comunicações.
Árt.23-D. O credenciamento, na Secretaria Municipal de Finanças e
Fazenda, na forma prevista em regulamento, é condição para o início do
atendimento e recebimento de comunicação eletrônica pelo sujeito passivo, sendo
ele pessoa Jísica ou jurídica.
Art. 23-E. O credenciamento do sujeito passivo no Domicílio TribuÍário
eletrônico (DTe), dispensa a publicação de quaisquer comunicados, noti/icação
ou intimação pessoal ao contribuinte no Diario Oficial dos Municípios.
Art. 23-F. A comunicação realizada através do Domicílio Tributário
Eletrônico (DTe) do contribuinte inscrito codorme o regulamento, previsto neste
Código Tributário, é considerada comunicação pessoal para todos os efeitos
legais.
avenida oos Pinhals, N'207 - cêp: 7E.335-000 colniza_Mt cnpi: 04.213.687/0001
Fonâ: (66) 3571/1000 ou 3571-13í 5 !4ryJ:9lElrÀll!:l!9.:LBl
-02
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Art. 23-G. A contagem de prazos, de quaisquer comunicação realizada
através do Domicílio Tributário Eletrônico (DTe), se inicia a partir da leitura do
comunicado no ambiente virtual designado para acesso, pelo sujeito passivo, no
ato de seu credenciamento.
.§ 1'- Os comunicados enviados atrdvés do sistema Domicílio Tributario
Eletrônico (DTe) incluem todos aqueles descritos nos incisos I a V, do art' 23 8
desta Lei
§ 2' - Quando a leitura for realizada em dia não útil, considerar-se-á
realizada a comunicação no primeito dia útil seguinte.
§ 3'- O sujeito passívo que não realizar a leitura do comunicado
descrito no "caput" será considerado como "ciente" após 10 dias da data do envio
pelo sistema de Domicílio Tributário Eletrônico (DTe).
Art. 23-H. Os acessos ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTe), e às
comunicações entre a Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda e o sujeito
passivo, serão realizadas pelo servidor Municipal através de certificado digital
emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil'
Art. 23-1. O documento eletrônico, transmitido através deste
regulamento, goza de legitímidade, integridade e autenticidade, exceto em caso de
comprovação de adulteração.
Avenida Dos Pinhals, N'207 -CeP:74.335-0OO Colniza-Mt Cnpi: 04.2í3.6870001_02
Fono: (66) 3571/1000 ou 3571'1315 !4uu;q!!lz!.luqqs)6-B!
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§ 1' - Os documentos dígitalizados e encaminhados pelo sístema
Domicílio Tributário Eletrônico (DTe) deverão ser preservados até o vencimento
do prazo decadencial previsto na legislação tribuÍária.
§ 2'. O documento transmitido, por meio eletrôníco, sera considerado
entregue no dia e hora do seu envio ao sistema da Secretaria Municipal de
Finanças e Fazenda, com o fornecimento de protocolo eletrônico ao sujeito
passivo.
Art. 23-J. Á Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda, através do
Departdmento responsavel pelo Tributos do Município de Colniza - MT admitirá,
como Domicílio Tributário Eletrônico (DTe), o endereço eletrônico (e-mail)
fornecido pelo contríbuinte, quando este não dispor de certificado digital. O que
produzirá os efeitos legais para as comunicações oficiais com o coníribuinte
inscrito neste Município.
§ 1'- A contagem de prazo será, coníorme os casos previstos no art. 23'
G, aplicada naforma disposta no Art. 23, G, §1', §2" e §3"
§ 2" - Até a regulamentação e adequação dos sistemas de informação, e
da tecnologia disponibilizada pelo município, sera admitido a aplicação do caput
desk artigo às empresas que dispõe de certificado digital conforme previsto no
art. 23, H.
AÍt.2" - Fica acrescentado no artigo 67 da Lei n'Municipal n' 60912014, Código
Tributário Municipal, o inciso XI e §§ l'a 4o, com o seguinte texto:
Avênida Dos Pinhais, N' 207 - CeP: 78.335{00 colniza-Mt cnpi: 04.213.687/0001{2
Fonê: (66) 3571/1000 Ou 357í-1315 !444;qEEê!{!1q9!Ei
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"XI - a dação em pagdmento de bens imóveis, na forma e condições
estabelecidas em regulamento.
§ t" - O pagamento de tributos e rendas municipais podera ser efetuada
por todos os meios de pagamento disponíveis, inclusive através de cartão de
crédito, débito, PIX e demais meios eletrônicos, na forma estabelecida em
regulamento.
§ 2' - A utilização do instituto da dação em pagamento somente poderá
ser efetuada para quitação de débitos inscritos em Dívida Ativa e precederá de:
I - proposta oferecida pelo contríbuinte devedor, referente exclusivamente
a bem imóvel tle sua propriedade, respondendo o mesmo pelas despesas
decorrentes do ato de registro pdrd o Patrimônio Municipal;
II - avaliação do imóvel por Comissão constituída para essefim específico
pelo Executivo Municipal, conforme disposto em regulamento.
§ 3"- A daçao em pagamento somente poderá ser deferida pelo Prefeito
Municipal, pdra processamento de valores que terão como limite a importância
do débito inscrito na Dívida Ativa do Município.
§ 4'- Sempre que o sujeito passivo seja ao mesmo tempo credor e
devedor tributário, dar-se-á preferência pela aplicação da compensação, nos
moldes estabelecidos nesta Lei."
Avênida Dos Plnhai§, N" 207- CeP: 78.335{00 colniza-Mt cnpj: 04.213 687/0001_02
Fon6: (66) 3 571/1 000 o u 3s7l I 31 5 !4ry.Cq!!!?À[l!,]qgrlEl
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fut.3.-oartigoll5daLeinoMunicipaln'609/2014,CódigoTributário
Municipal, passará a contar com a seguinte redação:
"Art. I I 5. Toda pessoa /ísica ou jurídica' de díreito público ou privado'
deverá promover sua inscríção no Cadastro Físcal, tnclusive através de meio
eletrônico, de quaisquer dos tributos municipais, para cada um de seus
estabelecimentos, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito, escritório
inclusive de contato, showroom, posto de atendimento de qualquer ndtureza,
endereço de correspondência, endereço de terceiro onde atua economicqmente,
ainda que temporariamente, inclusive condomínio edilício, obra de construção
civil ou qualquer outra, independente da denominação que vier a ser adotada,
mesmo que isenta ou imune de tributos, de acordo com as formalidades ftxadas
em regulamento.
§ l" - Fica o Executivo Municipal autorizado à instituição do Domicílio
Tributario Eletrônico, que substituirá para todos os fins, o domicílio tributário do
c on trib uinte ou resp o ns áv e L
.§.3" - ls normas de funcionamento e utilização do Domicílio Tributárío
Eletrônico serão disciplinadas em regulamento. "
Art.4' - O artigo 266, seus incisos e §§, da Lei Municipal n" 609/2014, Código
Tributririo Municipal, passarão a contaÍ com a seguinte redação:
Art. 266. O procedimento fiscal terá início com:
avênida oos Pinhais, N'207 - cêpr 7E.335-000 coln iza-Mt Cnpj: 04.213.687/0001.02
Fone: (66) 3571/1000 ou 3571.13'15 !4â4!:l!9!!E3 j!l!:!:e!Ü
$ 2o- Sempre que possível aplica-se ao disposto no caput, quando
cabível, o disposto no art. 127 do Código Tributario Nacional.
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I - a lavratura de termo de início de ação fiscal;
II - a lavratura de termo de apreensão de bens, livros ou documentos;
III - a notificação do lançamento nas formas previstas neste Código;
IV - a intimação a qualquer título, ou a comunicação de início de
procedimento fiscal;
V - q lavratura de auto de infração;
VI - a petição do contribuinte ou interessado, reclamando contra
lançamento do tributo ou do ato administrativo dele decorrente
VII - qualquer ato da Administração Pública que cdracterize o início de
levantamento fiscal e de apuração do crédito tributário.
§ 1'- O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito
passivo em relação a atos anteríores e, independentemente de intimação, a dos
demais envolvidos nas infrações verificadas.
§ 2" - Sem prejuízo de ação fiscal individual, a administração nibutária
poderá utilizar procedtmento de notificação prévia visando à autorregularização,
na forma e nos prazos a serem regulamentados, que não constituirá início de
procedimento fiscal.
§ 3" - A ciência dos atos ao sujeito passivo podera ser efetuada de
qualquer das formas previstas no art. 43.
§ 4" - Iniciado o procedimento fiscal, terão os Auditores Fiscaís de
Tributos Municipaís o prazo de 90 (noventa) dias para concluí-lo e, havendo justo
motivo, o prazo poderá ser protogado, por igual peiodo, mediante despacho do
Secretário Municipal de Finanças e Fazenda.
§ 5" - A Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda fixará o prazo pdra
conclusão do procedimento fiscal, sempre que o cliente contribuinte estiver
submetido a regime especial defiscalização.
Avenidâ Oos Pinhais, N'207 - Cep; 78.335'000 Colni2â -Mt Cnpj: 04.213.687/000142
Fonê: (66) 3571/1000 ou 3571-1315 !ta4J:ehlzÀ!l!:çq.lÜ
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Art'5o.oartigo44,o§l"doincisoV,doartigo222,oartigo269,oincisoVdo
artigo 269, e o caput do artigo 275 da Lei no Municipal n" 60912014, código Tributário
Municipal, passarão a contar com a seguinte redação:
Art. 44. Será sempre de j0 Qrinía) dias' contados a partir do
recebimento da notificação, o prdzo mínimo para pagamento e maximo para
impugnação do lançamento, se outro prazo não for estipulado, especificamente
neste Código Tributário.
Art 222 (...)
V - apreensão de bens e mercadorias:
a) Trabalhar sem licença;
b) Comercializar produtos tóxicos, fumo e similares, .farmacêuticos,
fogos de arti/ício, in/lamáveis ou explosivos, bebidas alcoólicas, animais vivos ou
embalsamados, jóias, alimentos em desacordo com ds normas higiênicosanitárias, eletrodomésticos, móveis, sem prejuízo da penalidade referida no
inciso anterior.
§ 1'O prazo de recolhimento das multas referidas neste artigo é de 30
(trinta) dias, sendo que após o vencimenÍo, sobre o débito incidirão juros
moratórios a raz,ão de 1,0% (um por cento) ao mês calendário ou fração e
atualizsção monetária pelos índices adotados pelo município.
Art. 269 (...)
V - a intimação para opresentação de defesa ou pagamento do tributo'
com os acréscimos legais ou penalidades, dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
Ávênida Dos Pinhais, N' 207 - Cêp: 78.335-000 Colniza-Mt CnPi: 04. 213.687/0001-02
Fone: {66) 357'l/1000 ou 3571-'1315 !ô44;9bi!ÀU!:l99lLEI
I
(r']i ESTADO DE MATO GROSSO
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Art. 275. O sujeito passivo da obrigação tributária poderá impugnar a
exigência ./iscal, independentemente de prévio depósito, dento do prazo de 30
(rinta) dias contados da notificação do lançamento, da lavratura do auto de
infração, ou do termo de apreensão, mediante defesa escrita, alegando de uma só
vez toda matéia que entender útil, e juntando os documentos comprobatórios das
razões apresentadas.
Art. 6' - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o - Ficam revogadas as disposições em contrário'
Regisffe-se; Publique-se; e, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 23 de março de 2026.
MlLroN DE souzA fi[Í:fiHff"1;',9'ff;T*'"-
AMORIM:79577199100 D'do' 202ó03 23 10:261 8 {3'oo'
MILTON DE SOUZAAMORIM
Prefeito Municipal
inhats, N' 207 - Cop: 78.335{00
ne: (66) 3571/1000 Ou 3571-1315
Colnizâ-líl Cnpi: 04.213.687/0001-02
www Colnlrâ.Mt.Gov.Br
Vêrsáo dê Prêviêw, em 23 dê Março de 2026 às
LÉI N! 1.326, DE 23 DE MARçO DÉ 2026
sÚMULA! "DISPOE SOBRE PRAZOS DE IMPUGNAçÃO, DEiesa e pleluerro DE LANçaMENTos E INFRAçoEs rRlBurÁRrAs, a DAçÀo EM PAGAMENTo, lNscRlçÂo cADAsTRÁL DE coNTRIBUINTE, DoMlclLlo TRIBUTÁR|o ELETRÔ'
Nlco, E aLTERÂ a LEI MUNICIPAL Ne 609/2014, cÓDtco
TRrBUÍÁRto MUNIcIPAL, E DÂ ourRAS PRovlDÊNclas"
o Sr MILTON DE SoUzA AMoRlM, Prefeito do Município de Colniza, Éstado de Mato Grosso, no uso de suas atribuiçôes legais'
faz saber que a Câmara l4unicipal de Colniza aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
ÂÍt. 1e- Fica acrescentado ao TiÍuLO ll CAPíTULo vl - Do DOI'4lci'
Lto TR|BUTARIO da Lei nc 609/2014, Código Tributário Municipal,
o seguinte texto:
''Art. 23-A. Fica instituída a coÍnunicaçáo eletrônica entre a Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda, Departamento de Tributos
e a Procuradoria Geral do Município de Colniza, e o sujeito passivo dos tributos municipais por meio do Domicilio Tributátio Eletrô'
nico (DTe), sendo obrigatório o credenciamento mediante uso de
assinatura eletrônica, com Certifícaçáo Digital, ou uso de senha
pessoal e intransferível; observadas a forma, condições e prazos
previstos em regulamento, para:
I - as pessaas juridicas inscritas no município de Colnizà - MT:
tl - as concessionárias de seNiços públicos;
tll - os delegatários de seNiços públicos;
lV - os advogados regularmente constituídos nos processos e exped ie ntes a dmi nistrativos :
v - o empresário individual â que se refere o art.966 do Código
Civil, desde que náo enquadrado como Microemprcendedor lndi'
vidual:
Vl - empresas optante pelo sistema simples nacional.
Att. 23-8. A Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda poderá
utilizar o Domicílio Tríbutário eletrônico para realizar a comunicaÇão com os contribuintes inscritos dentrg do territórío do MunicÍ'
pio de Colniza com as finalidades de:
I - informat a abertura de processo administrativo frscal;
ll - informar a apuraçáo de fatos relativos ao processo administrativo fiscal: inclusive a expediçáo de auto de infraçáo e imposiçáo
de multas;
lll - encaminhar comunicados referentes ao Processo Administrativo Fiscal e dat ciência ao contribuinte de todas as decisóes ou
atos relôtivos à instância Administrativa;
lV - dar ciência ao sujeito passivo de quaisquer atos administrativos realizados pela Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda,
Depaftamento de Tributos e Departamento lurídíco do Município
de Colniza:
V - realizar a expedição de avisos em geral, inclúsive termo de
orientaçáo fÍscal aos contribuintes.
Art. 23-C. O sistema de comunicação eletrônica da Secretada Mu'
nicipal de Finanças e fazenda preseNará o sigilo fiscal, a identificação do contibuinte e a autenticidade das informações em suas
cornunicàções.
Art.23-D. O credenciamento, na Secrctaria Municipal de Finanças
e Fazenda, na forma prevista em regulamento, é condição para o
início do atendimento e recebimento de comunicaçáo eletrônica
pelo sujeito passivo, sendo ele pessoa física ou iuÍidica.
Art. 23-E. O credenciarnento do sujeito passivo no Domicílio Tribu1O:OB I Po CARLoS MARÍ|NS
tário eletr,nico (DTe), dispensa â publicação de quaisquer comu' -niiiais,
notinr"çao ou intimação pessoat ao contribuinte no Diário Ofícial dos MunicíPios.
Att. 23-E A comunicação realizada at?vés do Domicílio Tributário
Étêtrônico (DTd do contribuinte inscrito conforme o regulamento'
previsto neste Código Tributário, é considerada comunicaçáo pessoal para todos os efeitos legais.
Art. 23"G. A contagem de prazos' de quaisquer comunicaçâo re'
alizada através do Domicí\ío Tributário Eletrônico (DTe)' se inicia
a partir da leitura do comunicado no ambiente virtual designado
para acesso, pelo sujeito passivo, no ato de seu credenciamento'
§ Le - os comunicados enviados através do sistema Domicílio Tributário Eletrônico (DTe) inctuem todos aqueles descritos nos incisos I a v, do art. 2i.B desta Lei.
§ 2a - Qúando a teitura for reatizada em dia náo útí|, considerar'
se-á realizada a comunicaçáo no primeiro dia útil seguinte'
§ io - O sujeito passivo que não realizar a leitura do comunicado
descrito no "caput" será considerado como "ciente" após 10 dias
da data do envio pelo sistemà de Domicílio Tributário Eletrônico
(DÍe).
Att. 23-H. Os acessos ao Domicítio Tributário Eletrônico (DTe), e às
comunícações entre a Secretaria Municipal de Finanças e Fazen'
da e o sujeito passivo, seráo realizadas pelo Servídor Municipal
através de certífícado digital emitido por Autoridade Certificadora
ctedenciad a pel a ICP-Brasi L
Aít.23-1. O documento etetrônico, transmitido aÜavés deste requ'
lamento, goza de legitimidade, integridade e autentícidacle, exceto em caso de comprovação de adulteração
§ 7e - Os documentos digitalizados e encaminhados pelo sistema
Domicítio Tributário Etetrôníco (oTe) deveráo ser preseNados até
o vencimento do prazo decadencial previsto na legislaçâo tributá'
§ 2a. o documento transmitido, por meio eletrônico, seá conside'
rado enüegue no dia e hora do seu envio ao sistema da Secretaa Municipal de Finanças e Fazenda, com o fornecimento de protocolo eletrônico ao sujeito passívo.
Art, 23). A Secretàría Municipal de Finanças e Fazenda, através
do Departamento responsável pelo Tríbutos do Município de Col'
niza - MT admitirá, como Domicílío Tributário Eletrônico (DTe), o
endereço eletrônico (e-maíl) fornecido pelo contribuinte, quando
este nâo dispor de ceftificado digital. O que produzirá os efeitos
legaís para as comunicações ofíciais com o contribuinte inscrito
neste Município.
§ 7a - A contagem de prazo será, coníorme os casos previstos no
art. 23-G, aplicada na forma disposta no Art. 23, G, §1e, §2e e §3e
§ 2o - Até a regulamentação e adequação dos sistemas de ínfor'
mação, e da tecnologia disponibilizada pelo município, será admi'
tido a aplicaçáo do càput deste artigo às empresas que dispôe de
certificado digital conforme píevisto no aft. 23, HArt.2c - Fica acrescentado no artigo 67 da Lei na l4unicipal n0 609/
2014, Código Tributário Muni.ipal, o inciso xl e §§ 1a a 4e, com o
seguinte texto:
"Xl - a daçâo em pagamento de bens imóveis, na forma e condi'
ções estabel ecidas em reg u lamento.
§ 1' - O pagamento de tributos e rendas municipais poderá ser
efetuada pot todos os meios de pagamento disponíveis, inclusive
através de caftáo de crédito, débito, Plx e demais meios eletrônicos, na forma estabelecida em regulamento.
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Versâo de preview, em 23 de Março de 2026 às tO:08 I Por: CARLOS MARTINS
§ 2'- A utilização do instituto da dação em pagamento somente
podeíá ser efetuada para quitaçáo de débitos inscritos em Dívida
Ativa e precederá de:
I - proposta oferecida pelo contribuinte devedor, referente exclusivamente a bem imóvel de sua propriedade, respondendo o mesmo pelas despesas decorrentes do ato de regístro para o Patrim6-
nio Municipal;
ll - avaliaçáo do imóvel por Comíssáo constituída para esse fim
específico pelo Executivo Municipal, confotme disposto em regulamento.
§ 3"- A daçáo em pagamento somente poderá ser deÍerida pelo
Preíeito Municipal, para processamento de valores que terão como limite a impoftância do débito insc to na Dívida Ativa do Município.
§ 4"- Sempre que o sujeito passivo seja ao mesmo tempo credor
e devedor tributário, dar-se-á prefêrência pela aplicação da compensação, nos moldes estabelecidos nesta Lei."
Art. 3e - O artigo 115 da Lei n0 l4unicipal nç 609/2014, Código Tributário [4unicipal, passará a contar com a seguinte redação:
"Art. 115. Toda pessoa físíca ou iurídica, de direito público ou pri'
vado, deverá promover sua inscriÇáo no Cadastro Fiscal, inclusive
através de meio eletrônico, de quaisquer dos tributos municipais,
para cada um de seus estabelecimentos, seja matriz, filial, sucur'
sal, agêncía, depósitg, escritório inclusive de contato, showroom,
posto de atendimento de qualquer natureza, endereço de coÍe5'
pondência, endereço de terceiro onde atua economicamente, ain'
da que temporariamente, inclusive condomínio edilÍcio, obra de
construçáo civil ou qualquer outra, independente da denomina'
ção que vier a ser adotada, mesmo que isenta ou imune de tribu'
tos, de acordo com as formalidades fixadas em regulamento.
§ 1' - Fica o Executivo Municipal autorizado à instituiçáo do Do'
micílio Tributário Eletrônico, que substituirá para todos os fins. o
domicitio tributário do contribuinte ou responsável
§ 2"- Sempre que possÍvel apllca-se ao disposto no caput, quando
cabível, o dísposto no art. 727 do Código Tributário Nacional.
§ 3' - As normas de funcionamento e utilização do Domicílio Tri'
butário Eletrônico seráo disciplinadas em regulamenta."
Art.4e - O artigo 266, seus incisos e §§, da Lei Municipal ns 609/
2014, Código Tributário Municipal, passarão a contar com a sequinte redaçãol
Art. 266, o procedímento fiscal terá início com:
I - a lavratura de termo de início de ação fiscal;
tl - a lavratuz de termo de apreensão de bens' livros ou docu'
mentos;
ttt - a notifícaçáo do lançamento nas foffnas previstas neste Códi'
9o:
lV - a intimàçâo a quàlquer título, ou à comunicaçào de nício de
procedimento frscal;
V - a lavratura de auto de infraçào:
vt - a petiçáo do contribuinte ou interessado, reclamando contrô
lançamento do tributo ou do ato admínistrativo delê decorrcnte
Vll - qualqüer ato da Administraçâo Pública que caracterize o iní
cio de levantamento Íiscal e de apuraçáo do crédito tributário
§ 1' - O início do ptocedimento exclui a espontaneidade do sujeito
passivo em relaçéo a atos anteriorcS e, indepeÔdentemente de
intimaçâo, a dos demais envolvidos nas infraçôes verificadas
§ 2" - Sem prejuízo de açáo fiscal individual' a administração tributária podeÉ utilizar procedimento de notificaçào prévia visando à autorregularizaçáo, na forma e nos prazos a sercm rcgulamentados, que não constituirá inÍcío de procedimento fiscal.
§ 3'- A ciéncia dos atos ao sujeito passivo poderé ser efetuada
de qualquer das formas prcvistas no aft. 43,
§ 4e - lniciado o procedimento fiscal, terão os Auditores Fiscais de
Tributos Municipais o prczo de 90 (noventa) dias para concluí-la
e, havendo justo motivo, o prazo poderá ser proftogado. pot igual
período, mediante despacho do Secretárío Municipal de Finanças
e Fâzenda.
§ 5a - A Secreta a Municipal de Finanças e Fazenda fixará o prazo
parc conclúsáo do procedimento fiscal, sempre que o cliente contribuinte estíver submetido a regime especial de fiscalizaçáo.
Art, 5e - O artigo 44, o § 1a do inciso V, do artago 222, o artigo 269,
o inciso V do artigo 269, ê o caput do artigo 275 da Lei na Municipal na 609/2014, Código Tributário Municipal, passarão a contar
com a seguinte redação:
Art. 44. Será sempre de 30 (trinta) dlas, contados a paftir do recebimento da notificaçáo, o prazo mínimo para pagamento e má'
ximo para impugnaçáo do lançamento, se outro prazo náo Íor es'
tipulado. especificamente neste Código Tributário.
Art. 222 (...)
V - àpreensào de bens e mercadoíias.
a) Trabalhat sem licença;
b) Comercializar produtos tóxicos, fumo e similares, íarmacêuticos, fogos de artifício, inÍlamáveis ou explosivos, bebidas alcoólicas, animais vivos ou embalsamados, ióias, alimentos em desa'
cordo com as normas higiênico-sanitárías, eletrodomésticos, mó'
veis, sem prcjuízo da penalidade referida no inciso anterior'
§ 79 o prazo dê recolhimento das muttas refeÍldas neste
artigo é de 30 (tfinta) diai, sêndo que aqós o vencimento,
sobre o débito incidiráo juros moratórios a razão de 7,ooÁ
(um por cento) ao mês catêndárlo ou fração e atuatlzação
monetária pelos índices adotados peto municlpio'
Art. 269 (... )
V - a intimaçáo para apresentaçáo de defesa ou pagamento do
tributo, com os acréscimos legais ou penalidades, dentro do pra'
zo de 30 (trinta) dias;
Art.275. O sujeito passivo da obrigaçáo ttibutá a podeé impugnar a exigência frscal, independentemente de prévio depósito,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificaçáo
do lançamento, da lavÍatura do auto de infração, ou do termo de
apreensão, mediante defesa escrita, alegando de uma só vez to'
da matéria que entender útil, e iuntando os documentos compro'
batórios das razões apresentadas.
Art. 6p - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7' - Ficam revogadas as disposiçôes em contrário.
Registre-se; Publique-se; e, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito l'.4unicipal, em 23 de março de 2026.
MILTON DE SOUZA AMORIM
Prefeito 14uniciPal
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