| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1327 / 2026 |
| Date | 2026-03-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do serviço de inspeção municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal no município de Colniza, e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODEREXECUTIVO
PREFEITURÂ MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO
LEr N' t.327,Df.23DE MARÇO DE,2026
SUMULA: "DISPÔE SOBRE A
CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO
MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS
DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM
ESTABELECIMENTOS QUE
PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM
ANIMAL NO MUNICÍPIO DE COLNIZAMT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
O Sr. MILTON DE SOUZA AMORIM, Prefeito do Município de Colniza, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de
Colniza aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1". Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Municipio de Colniza, para a
industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal, cria o Serviço
de Inspeção Municipal - S.I.M., e dá outras providências.
Parágrafo único. Ficam ressalvadas as competências, na inspeção e fiscalização de que trata estâ
Lei, da União quando a produção industrial for destinada ao comércio interestadual ou internacional,
e do estado quando a produção industrial for destinada ao comércio intermunicipal, salvo quando o
Serviço de Inspeção Municipal estiver reconhecido como equivalente ao Sistema Brasileiro de
Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA.
Art. 2". Serão objeto de inspeção previsto nesta lei:
I. os animais destinados ao abate, seus produtos, seus subprodutos e matérias-primas;
U. os pescados e seus derivados;
III. o leite e seus derivados;
[V. os ovos e seus derivados;
V. o mel de abelha, a cera e seus derivados.
Parágrafo Único: O Serviço de Inspeção respeitará as especificidades dos diferentes tipos de
produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno poÍe de
produtos de origem animal o qual sená legalizado em norma específica.
Avenida Oos Pjnhais, ll'207 - C€p: 7E.335.O00 Colniza-Mt Cnpj: 04.213.687/0001-02
Fo nê: (66) 3 571/1 000 o u 3 571 -1 31 5 !$4!]q9bEÀU!q9lt:ts
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Àrt. 3". A Inspeção sanitária se dará:
I- Nas propriedades rurais fomecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao
processamento de produtos de origem animal;
II- Nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais previstas na
legislação púà abate ou industrialização;
n- Nos estabelecimentos que recebem o pescado e seus derivados para manipulação,
distribuição ou industrialização;
IV- Nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou
industrialização;
V- Nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou
industrialização;
VI- Nos estabelecimentos que extraiam ou recebem produtos de abelhas e seus derivados para
beneficiamento ou industrialização;
VII- Nos estabelecimentos que recebem, manipulem, arnazenem, conservem, acondicionem
ou expeçam matérias primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis,
procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados;
Art. 4o. Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura, através do Serviço de Inspeção Municipal, dar
cumprimento às normas cstabelecidas e impor as penalidades previstas na presente Lei.
Art, 5o. Cabe ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal
I - Regulamentar e normatizar
a) A imptantação, construção, reforma e o aparelhamento dos estabelecimentos, destinados à
obtenção de matéria-prima, industrialização e beneficiamento de produtos de origem animal;
b) O transpoÍe de produtos de origem animal "in natura", indtsdalizados ou beneficiados;
c) A embalagem e a rotulagem dos produtos de origem animal;
II - Executar a inspeção e fiscalização de produtos de origem animal;
III - Promover o registro dos estabelecimentos referidos na alínea "a", inciso "I", deste artigo e da
embalagem e rotulagem de produtos de origem animal;
Av6nida oos Pinhais, N'207 - cop: 78.335{00 Colniza'Mt cnpj: 04.213.687/0001-02
Fone: (66) 3571/1 000 o u 357í -13í 5 !|4{,liqbiaàUllqglt.Er
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IV Fiscalizar o cumprimento das normas e regulamentos deconentes desta Lei;
V - Regulamentar a higiene geral dos estabelecimentos registrados;
VI - Regulamentar o funcionamento do estabelecimento.
Art. 6". A inspeção e a fiscalização higiênico-sanitária previstas nesta Lei serão realizadas pelo
Serviço de Inspeção Municipal - SIM, em caráter permanente ou periódico, conforme a natureza da
atividade desenvolvida, observadas as disposições em legislação fcderal.
§1" Inspeção permanente é aquela realizada com â presença contínua do serviço oficial de
inspeção durante todas as etapas do abate de animais, abrangendo obrigatoriamente a inspeção
ante mortem e post mortem e o acompanhamento das etâpas críticas do processo produtivo.
§2" Estão sujeitos à inspeção permânente os estabelecimentos que realizem o abate de animais
destinados ao consumo humano, diferentes espécies de açougue, de caça, de anfibios e répteis,
desde que as espécies sejam permitidas pela legislação sanitária e ambiental vigente e
devidamente âutorizadas pelos órgãos competentes.
§3" Inspeção periódica é aquela realizada em intervalos previamente estabelecidos, definidos
com bâse no risco sanitário, no tipo de produto, no volume de produção, no histórico de
conformidade do estabelecimento e nâ capacidade operacional do Serviço de Inspeção
Municipal.
Terão inspeção municipal periódica:
I - as fábricas de produtos cámeos;
II - os estabelecimentos onde são preparados produtos gordurosos;
III os estabelecimentos que recebem e beneficiam leite destinado, no todo ou em parte, ao consumo
público;
IV - os estabelecimentos que recebem, aÍÍnazenam I distribuem o pescado e seus derivados;
V - os estabelecimentos que recebem e distribuem ovos e seus derivados;
VI - os estabelecimentos que recebem, manipulam e distribuem o mcl, a cera de abclhas e seus
derivados;
VII - as charqueadas;
VIII - os estabelecimentos que recebem cames "in natura" provenientcs de estabelecimentos
registrados ou relacionados em serviços de inspeção equivalentes.
Avênida Dos Pinhais, N' 207 - Cep: 78.335{00 Colniza-Mt Cnpi: 04 213.
Fonêr (66) 3571/1 000 ou 357 í -í 31 5 y4!4!.çqh!ZÀlI!.1!9y.BI
687/0001-02
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§4,. As ações de inspeção e fiscalização deverão manter equivalência técnica e procedimental de
modo a assegurar o atendimento das exigências do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de
Origem Animal - SISBI-POA.
Art. 7.. A execução das atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal previstas
nesta Lci será disciplinada por normas complementares que estabelecerá os requisitos tócnicos e
operacionais necessários à sua plena aplicação.
§ t'. O regulamento disporá, no mínimo, sobre:
I - a classificação e o registro dos estabelecimentos sujeitos à inspeção e fiscalização;
II - as condições higiênico-sanitárias, estruturais e tecnológicas exigidas para funcionamento;
III - os procedimentos de inspeção ante mortem e post mortem, bem como as rotinas de reinspeção;
IV - os r.nétodos de fiscalização industrial e sanitária;
V - os padrões de identidade, qualidade, rotulagem e transporte dos produtos de origem animal;
VI - os critérios de equivalência técnica e procedimental com o Sistema Brasileiro de Inspeção de
Produtos de Origem Animal - SISBI-POA;
VII - as competências, responsabilidades e atribuições dos profissionais envolvidos nas ações de
inspeção e fiscalização;
VIII - os instrumentos de controle, registro e comunicação das atividades realizadas pelo Serviço de
Inspeção Municipal.
§ 2.. A Secretaria Municipal de Agricultura poderá estabelecer parceías e cooperações técnicas com
outros Municípios, com o Estado de Mato Grosso e com a União, bem como participar de consórcio
público intermunicipal, com vistas a facilitar o desenvolvimento das atividades e a execução conjunta
do Serviço de tnspeção Sanitária de Produtos de Origcm Animal.
Art. 8.. A Secretaria Municipal de Agricultura, através do Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M.,
deverá coibir o abate clandestino de animais e a respectiva industrialização dos seus produtos,
separadamente ou em ações conjuntas, com os agentes e ftscais sanitários da Vigilância Sanitária do
Municipio, podendo para tanto, requisitar força policial.
§I" A secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, continuará fiscalizando, na área
de comercialização, todos os alimentos, clandestinos ou não, em consonância com a legislação
sanitária em vigor.
Art.9.. A direção e cxecução das atividades inerentes ao serviço de Inspeção Municipal - s.I.M.,
será privativa de Médico Veterinário regularmente inscrito no respectivo Conselho, conforme
Avênida Oos Pinhais, N' 207 - Cêp: 78.335'000 Colnlza'Mt Cnpj: 04.21 3.687/0001-02
Fônê. Í661 15?í/1000 Ou 357113'1 5 www,Colnlzâ.Mt.Gov,Br
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determina a Lei Federal n" 5517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto n" 64'704,
de 17 dejunho de 1969.
Parágrafo único. A estrutura organizacional do S.I.M., frcarâ a cargo do Município ou do
Consórcio, sendo regulamentado por meio de normas complementares'
Art. 10". A inspeção abrange os aspectos industriais e higiênico-sanitárias dos produtos dc orígem
animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados produtos vegetais preparados,
transformados, depositados.
Art. ll'. Os princípios a serem seguidos na presente Lei são:
II
III
Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que
não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural;
Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
Promover o processo educativo permânente e continuado para todos os atores da cadeia
produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima
participação de govemo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das
comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.
Parágrafo único. As inspeções sanitárias serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se
superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção sanitária entre os órgãos responsáveis pelos
serviços.
Art. 12". Será criado um sistema único de informações sobrc todo o trabalho e procedimentos de
inspeção sanitária, gerando registros auditáveis.
Art. 13'. Os estabelecimentos industriais de produtos de origem animal somente poderão funcionar
no município após registÍo no S.I.M., conforme regulamento e demais atos que veúam a ser
baixados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 14o, A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir
padrões de sanidade definidos em regulamentos e portarias específicas.
Avonida Dos Pinhais, N" 207 - Cep: 78.335{00 colniza_Mt CnPj: 04.213.ôE7/000142
Foner (66) 357í/1000 ou 3571-1315 !4!44i9b!:a!ll,l!9!.EI
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Art. 15o. O Poder Executivo Municipal, diretamente ou por meio de consórcio público
intermunicipal do qual o Município faça parte, baixará, o regulamento e os atos complementares
necessários à sua execução, especialmente aqueles relativos à inspeção industrial e sanitária dos
estabelecimentos referidos nessa lei.
§ 1o A regulamentaçào de quc trata cste dispositivo abrangerá
§ 2" Enquanto não for baixada a regulamentação estabelecida neste artigo, continua em vigor a
DAS PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 16.. - Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, senl
prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabiveis, as seguintes penalidades e medidas
administrativas:
Avenid. oos Pinhâls, N' 207 -Cop: 78.335{00 colniuâ'Ml cnpjr 04.2r3.687/000't-02
Fônê: (66) 3s7l/í000 ou 3s7l-1315 !4u!JD!ÀEauqqg!,9!
a) a classificação dos estabelecimentos;
b) as condições c exigências para registro e relacionamento, como também para as respectivas
kansferências de propriedade;
c) a higiene dos estabelecimentos;
d) as obrigações dos proprietri,rios, responsáveis ou seus prepostos,
e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança;
f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem
animal durante as diferentes fases da induskialização e kansporte;
g) a fixação dos tipos e padrões e aprovação de formulas de produtos de origem animal;
h) o registro de rótulos e marcas;
i) as penatidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
j) a inspeção e reinspeção de produtos e subprodutos nos portos marítimos e fluviais e postos de
fÍonteiras;
k) as análises de laboratórios;
l) o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal;
m) quaisquer outros detalhes, que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de
fi scalização sanitária.
existcnte à data desta lci.
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I - Advertência, quando o inftator for primário e não ser verificar circunstância agravante;
II - Multa, no valor de 10 a 1.000 uPF-MT (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Mato Grosso).
III - Apreensão da matéria-prima, produto, do subproduto e derivados de origem animal, quando
houver indícios de que não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se
destinam ou forem adulteradas;
IV - Condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de
produto de origem animal, quando não apÍesentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a
que se destinam ou forem adulteradas;
V - Suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no caso de
embaraço à ação fiscalizadora;
VI - Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou
falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade
competente, a inexistência de condições higiênico-sanitiírias adequadas.
§1"- O não recolhimento da multa impticará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o infrator
à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
§2'- Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso II do Art. l6 levar-se-á em conta
a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para a saúde pública e os interesses
do consumidor e as circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em regulamento.
§3" - Consideram-se circunstâncias atenuantes, dentre outras:
I - Primariedade;
II - Gravidade da infração;
III - Não embaraço na fiscalização;
IV - Capacidade econômica do infrator;
V - A infração não acarretar vantagem econômica para o infiator, e
VI - A infração não afetar a qualidade do produto;
§4' - Consideram-se circunstâncias agravantes:
Avonida Dos PInhâis, N" 207 - Cop: 78.335-000 colniza_Mt CnPj: 04 213.68710001_02
Fonsr (66) 3571/'1000 ou 357í"1315 ! g!.1!9hEÀ!l!,lq9lLEI
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I - Reincidência do infrator;
II - Embaraço ou obstáculo à açào fiscal;
III - A infração ser cometida para obtenção de lucro;
IV - Agir com dolo ou má-fé;
V - Descaso com a autoridade fiscalizadora, e
VI - A infiação causar dano à população ou ao consumidor.
§5'- Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do estabelecimento ou do
produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origcm animal.
§6'- Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo, o proprietário ou
responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela
conservação adequada do material apreendido.
§7" - A cobrança das multas sofrerá redução de 50% (cinquentâ por cento) no caso em que se tratar
de agroindústrias de pequeno porte, conforme deÍinido na legislação.
Art. 17". - As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e
subprodutos agropecuários ou agroindústrias serão custeadas pelo proprietário.
Art. 18.. Os produtos apreendidos e perdidos em favor do Município de Colniza que, apesar das
adulterações que resultaram em sua apreensão, aprôsentarem condições apropriadas ao consumo
humano poderão, à critério do serviço de inspeção e Vigilância SanitríLria Municipal, ser destinados
prioritariamente aos progmmas de segurança alimentar e combate à fome.
Art. 19". As infrações administrativas às disposições desta Lci e de scu regulamento serão apuradas
mediante processo administrativo próprio, assegurados o contraditório, a ampla defesa, o deüdo
processo legal e a proporcionalidade das sanções aplicáveis.
§t' O processo administrativo observará, no mínimo, as seguintes etapas:
I lavratura do auto de infração ou termo de constatação;
II - notificação do autuado para ciência e apresentação de defesa;
III - íâse de instruçâo e análise técnica;
IV - decisão fundamentada pela autoridade competente;
V - possibilidade de interposição de recurso administrativo, com efeito suspensivo, nos termos de
regulamento.
Avenida 0os Pinhai§, N" 207 -CoP: 78.335-000 Colnizâ'Ml Cnpj: 04.213.687/0001-02
Fonê: (66) 3s71/1000 ou 3571-1315 !444!9EEdI!:lqsy:9I
§2. O órgão responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal - sIM deverá editar normas
complementares que regulamentem os prazos, competências, procedimentos e gradação das
penalidades, garantindo a equivalência procedimental com a legislação federal'
Art, 20". - São autoridade competentes para lavrar auto de infração os servidores designados para as
atividades de inspeção/fiscalização de produtos de origem animal-
§1' - O auto de infração conterá os seguintes elementos
I - O nome e a qualiÍicação do autuado;
II - O local, data e hora da sua lavratura;
III - A descrição do fato;
IV - O dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V - O prazo de defesa;
VII - A assinatura do autuado ou em caso de recusa, o fato deve ser consignado no próprio auto de
infração.
§2' - A assinatura e a daÍa apostas no auto de infração por parte do autuado, ao receber sua cópia,
caracterizam inúmação válida para todos os efeitos legais.
§3" - A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via postal, com aviso de
recebimento - AR, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da cientificação do
interessado.
§4' - O auto de infração não poderá conter emendas, Íasuras ou omissões, sob pena de invalidade
Art,2l". - No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem
Animal de ColnizalMT deverá notificar ao Serviço de Defesa Sanitária local, sobre as enflormidades
passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Avenida Dos Plnhais, N' 207 - Cep: 78.335-000 Colnlza-Mt CõPl: 04.213 687/0001-02
Fono: (66) 3571/1000 Ou 357í"1315 !444qdd!3ru!qgllE
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VI - A assinatura c identificação do médico vetcrinário oficial;
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Art, 22. - As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da
população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal
destinados aos consumidores.
ParáryraÍo Único - Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações
industriais c agroindustriais, e quaisqucr outros operadores do agronegócio são responsáveis pela
garantia da inocuidade c qualidade dos produtos dc origem animal.
Art.23'. No prazo de 30 dias o Município de Colniza regulamentará csta lei, ratificando resolução
administrativa do Consórcio Intcrmunicipal dc Desenvolvimento Econômico e Social.
Art. 25'. - Ficam revogadas as disposições em contrário a estâ Lei.
Art. 26". - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se; Publique-se; e, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 23 de março de 2026'
MtLÍON DE SOUZA Às,.ro o.'io,r. d'eür po' Mrrro\
DL §OUZA ÂMOR|M./9),r/199100
AÀIORIM:795 77I 99I 00 o"ao' zoro.or zl ,orrra.ol oo'
MILTON DE SOUZA AMORIM
Prefeito Municipal
Âvênida Oos Pinhais, N" 207 - Cep: 78.335'000 colniza-Ml cnpj: 04.2í3-687/000'l-02
Fon€r (66) 3571I'1000 ou 3571-13'l5 !4u!.lqghEal!!,1q9!Lgl
Art,24', - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a
sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos baixados pelo Poder Executivo
Municipal ou pelo órgão por ele delegado.
versáo dê pÍevlew, êm 23 de Março dê 2026 às lO:12 | Po.: CARLOS MARTINS
LEI N9 1.327, DE 23 DE MÂRçO DE 2026
SúMULA: 'DtspoE soaRE a cRlaçÂo Do sERvlço DE lNsPEçÀO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE II{SPEçÂO
SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRO.
DUTOS DE ORIGEM ANIMÂL NO MUNICiPIO DE COLNIZA-MI,
E DÁ OUÍRAS PROVIDÊNCIÂS'
O Sr MILTO DE SOUZA AMORIM, PreÍeito do Município de Colniza, Éstado de l\4ato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal de Colniza aprovou e elê sanciona a seguinte leil
AÉ. 1e. Esta Lei fixa no.mas de inspeção e de fiscalização sanitária, no N4unicípio de Colniza, para a industrialização, o beneficiamento e a comercializaçâo de produtos de origem animal, cria o
Serviço de lnspeção Municipal - 5.1.M., e dá outras providências.
Pará9rafo único. Ficam ressalvadas as competências, na inspeção e fiscalizaçâo de que trata esta Lei, da União quando a produção industrial for destinada ao comércio interestadual ou internôcional, e do estado quando a produção industrial for destinada
ao comércio intermunicipal, salvo quando o Serviço de lnspeção
[4unicipal estiver reconhecido como equivalente ao Sistema Bra'
sileiro de lnspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA.
Art. 2e. Serão objeto de inspeção previsto nesta lei:
l. os animais destinados ao abate, seus produtos, seus subprodutos e matérias-primas;
ll. os pescados e seus derivados;
lll. o leite e seus derivados;
lV os ovos e seus derivados;
V o mel de abelha. a cera e seus derivados.
Parágrafo Único: o Serviço de lnspeção respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas
de produção, incluindo a agroindústÍia rural de pequeno porte de
produtos de origem animal o qual será legalizado em norma específic4.
AÉ. 3e. A lnspeçào san,tária se dará:
l- Nas propriedades rurajs Íomecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
ll- Nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de
animais previstas na legislação paÍa abate ou industrialização;
lll- Nos estabelecimentos que recebem o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;
lV- Nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus
derivados para distribuição ou industrialização;
V- Nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrializaçãoj
Vl- Nos estabelecimentos que extraiam ou recebem produtos de
abêlhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
vll- Nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem,
conseryem, acondicionêm ou expeçam matérias primas e produtos de origem animal comestíveis e não comêstíveis, procedentes
de estabelec mentos registrados ou relacionados;
AÊ, 4'. cabe à Secretaria Nlunicipal de Agricultura, através do
Serviço de lnspeçáo N4unicipal, dar cumprimento às normas estabelecidas e impor as penatidades previstas na pÍesente Lei.
AÊ, 5'. cabe ôo Serviço de lnspeçáo lvtunicipal de Produtos de
Origem Animal:
l- Regulamentar e normatizar:
a) a implantação, construção, reforma e o aparelhamento dos estabelecimentos, destinados à obtenção de matéria-prima, industrialização e beneficiamento de produtos de origem animal;
b) O transportê dê produtos dê origem animal "ln naturá", industrializados ou benefi ciados;
c) A embalagem e a rotulagem dos produtos de origem animal;
ll - Executar a inspeção e fiscalização de produtos de origem animal;
lll - Promover o registro dos estabelecimentos referidos na alínea
"a", inciso "l", dêste artigo e dô embalagem e rotulagem de produtos de origem animal;
lV - Fiscalizar o cumprim€nto das normas e regulamentos decorrentes desta Lei;
V - Regulamentar a higiene geral dos estabelecimentos registrados;
Vl - Regulamentar o funcionamento do estabelecimento.
Art.60. A inspeção e a fiscalização higiênico-sanitária previstas
nesta Lei serão realizadas pelo Serviço de lnspeção l4unicipal -
SlM, em caráter permanente ou periódico, conforme a nôtureza
da atividade desenvolvida, observadas as disposições em legislação federal.
§1q lnspeção permanente é aquela realizada com a presençà contínua do serviço oficial de inspeção durante todas as etapas do
abate de animais, abrangendo obrigatoriamente a inspeção ante
mortem e post mortem e o acompanhamento das etapas críticas
do processo produtivo.
§2p Estão sujeitos à inspeção permanente os estabelecimeôtos
que realizem o abate de animais destinados ao consumo humano,
difeÍentes espécies de êçougue, de caça, de anÍíbios e répteis,
desde que as espécies sejam permitidas pela legislação sanitária
e ambiental vigente e devidamente autorizadas pelos órgãos
competentes.
§34 lnspeção periódica é aquela realizada em intervalos previamente estabeiecidos, definidos com base no risco sanitário, no tipo de produto, no volume de pÍodução, no histórico de conformidade do estabelecimento e na capacidade operacional do Serviço
de lnspeção l.4unicipal.
Terão inspeção municipal periódica:
l- as fábricas de produtos cárneos; ll - os estabelecimentos onde
sâo pÍepôrados produtos gorduÍosos; lll - os estabelecimentos
que recebem e beneficiam leite destinado, no todo ou em parte,
ao consumo público; lv - os estabelecimentos que recebem, armazenam e distribuem o pescado e seus derivados; V - os estabelecimentos que recêbem e distribuem ovos e seus derivados;
Vl - os êstabelecimentos que recebem, manipulam e distribuem
o mel, a cera de abelhas e seus derivados; Vll - as charqueadas;
Vill - os estabelecimentos que recebem carnes "in natura" provenientes de estabelecimentos registrado5 ou relacionados em serviços de inspeção equivalentes.
§4c. As açóes de inspeção e fiscalização deverão marter êquiva'
lência técnica e procêdimental de modo a asseguÍar o atendimento das exigências do Sistema Brasileiro de lnspêção de Produtos de OÍigem Animal - SISBI-POA.
Art. 70. A execução das atividades de inspeção e fiscalização de
produtos de origem animal previstas nesta Lei será disciplinada
por normas complementares que estabelecerá os requisitos téc1 Versão apenas Para Preview
o de 2026 às 10:12 | Por: CARLOS MÂRTINS versâo de previêw, êm 23 de Març
nicos e operacionais necessários à sua plena aplicação'
§ l.e. O regulamento disporá, no mínimo, sobre: l- a classificação
e o registro dos estabelecimentos sujeitos à inspeção ê fiscalização; ll - as condiçôes higiênico-sanitárias, êstruturais e tecnológicas êxigidas para funcionamento; lll - os procedimentos de
inspeção ante mortem e post mortem, bem como as rotinas de
reinspeção; lV - os métodos dê fiscalização industrial e sanitária;
V - os padrôes de identidade, qualidade, rotulagem e transportê
dos produtos de origem animal; Vl - os critérios de equivalência
técnica ê procedimental com o Sistema Brasileiro de lnspeção de
Produtos de Origem Animal - SISBI-PoA; Vll - as competências,
responsabilidades e atribuições dos profissionais envolvidos nas
açóes de inspeção e 6scalização; Vlll - os instrumentos de controle, registro e comunicação das atividades realizadas pelo Serviço
de lnspeção Municipal.
§ 2e, A Secretaria Municipal de Agricultura poderá estabelecer
parcerias e cooperaçóes técnicas com outros Municípios, com o
Estàdo de Mato Grosso e com a União, bem como participar de
consórcio público intermunicipal, com vistas a facilitar o desenvolvimento das atividades e a execução conjunta do Serviço de
lnspeção Sahitária de Produtos de Origem Animal.
art. 8e. A secíêtaria Municipal dê Agricultura, através do Serviço
de lnspeção Municipal - S.1.t4., deverá coibir o abate clandestino
de animais e a respectivã industrialização dos seus produtos, separadamente ou êm açôes conjuntas, com os agentes e fiscais
sanitários da Vigilância Sanitária do N4unicípio, podendo para tanto, requisitar força policial.
§1e A secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, continuará fiscalizando, na área de comercialazação, todos os
alimentos, ctandestinos ou não, em consonância com a legislaçâo
sanitária êm vigor
Art. 99. A direção e execução das atividades inerentes ao Serviço
de Inspeção l4unicipal * S.1.l\.4., será privativa de 14édico Veterinário regularmente inscrito no rêspectivo Conselho, conforme deter_
mina ô Lei Fêderal na 5517, de 23 de outubro de 1968, requlamentada pelo Decreto ne 64.704, de 17 de junho de 1969.
Parágrafo único. A estrutura organizacional do S.l.M, ficará a
cargo do Município ou do Consórcio. sendo regulamentado por
meio de normas complementares.
AÉ. 1Oe. A inspeçâo abrange os aspectos industriais e higiênicosanitárias dos produtos de origem anima,, comestíveis e não comestíveis, sejam ou nâo adicionados produtos vegetais preparados, transformados, dePositados.
AÉ. lla. Os princípios a serem seguidos na presente Lei são:
l. Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente
e, ao mesmo tempo, que nâo implique obstáculo para a instalaçâo e legalizaçáo da agroindústria rural;
ll. Têr o foco de êtuação na qualidade sanitáÍia dos produtos finais;
lll. Promover o processo educativo permanente e continuado para
todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratizaçáo do serviço e assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das
comunidades técnica e cientÍfica nos sistemas de inspeÇão.
Parágrafo únlco. As inspeções sanitárias serão desênvolvidas
êm sintonia, evitando-se superposiçôes, paralelismos e duplicidade de inspeção sanitária entre os órgãos responsáveis pelos 5erviços,
AÊ. 12!. Sêrá criado um sistema único de informaçôes sobre todo o trabatho e procêdimentos de inspeção sanitária, gerando reqistros auditáveis.
AÉ. 13e. Os estabelecimentos industriais de produtos de oÍigem
animal somente poderáo funcionar no município após registro no
5.1.Í\,1., conforme regulamento e demais atos que venham a ser
baixados pelo Poder Executivo Municipal.
AÉ. 14'. A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos
em regulamentos ê portarias específicas.
AÉ. 15'. O Poder Executivo Municipal, diretamente ou por meio
de consórcio público intermunicipal do qual o Município faça paÍte, baixará, o regulamento e os atos complementares necessários
à sua execução, especialmente aqueles relativos à inspeção industrial e sanitária dos estabêlecimentos referidos nessa lei.
§ 19 A regulamentação de que trata estê dispositivo abrangerá:
a) a classificação dos estabelecimentos;
b) as condições e exigências para registro e relacionamento, como também para as respectivas transferências de propriedade;
c) a higiene dos estabelecimentos;
d) ês obrigaçôes dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança;
f) a inspêÇão e reanspêçáo de todos os produtos, subprodutos e
matérias primas de origem animal durante as diferentes fases da
industrialização e transPorte;
g) a fixação dos tipos e padróês e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal;
h) o registro de rótulos e marcôs;
i) as penalidadês a serem aplicadas por infraçôes cometidas;
j) a inspeção e reinspeção de produtos e subprodutos nos portos
maíítimos e fluvrais e postos de fronteiras;
k) as análises de laboratórios;
l) o trânsito de pÍodutos e subprodutos e matérias primas de origem ônimal;
m) quaisquêr outros detalhês, que se tornarêm necessários para
maior eficiência dos trabalhos de fiscallzação sanitária
§ 29 Enquanto não for baixada a regulamentação estabelecida
neste artigo, continua em vigor a existente à data desta lei.
DAS PENALIDADES E MEDIDAS ADMIT{ISTRATIVAS
AÉ. 169. - Ao infrator das disposiçôes desta Lei serão aplicadas,
isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sançôes de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidês
administrativas:
| - Advertência, quando o infrator for primário e não ser verificar
circunstância agravante;
ll - f,1ulta, no valor de 10 a 1.000 UPF-MT (Unidade Padrão Fiscal
do Estado do l4ato Grosso).
lll - Apreensão da matéria-prima, produto, do subproduto e derivados de origem animal, quando houver indícios de que não apresentem condiçôes higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se
destinam ou forem adulteradas;
lV - Condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto,
do subproduto ou do derivado de produto de origem animal,
quando não apresentem condiçôes higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
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versâo de preview, em 23 de Março de 2026 às 10:12 | Por: CARLOS MARTINS
V - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde,
constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
Vt - lnterdição total ou parcial do estabelecimento, quando a inÍração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspêção técnica rêalizada pcla autoridade competente, ô inexistência dê condiçôes higiênico-sanitárias adequadas.
§1e- O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito
na dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da leqislação pertinente.
§2s - Para efejto da fixaçáo dos valores das multas que trata o inciso ll do Art. 16 levar-se-á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do inÍrator, as consequências para a saúde pÚblica e os
inteaesses do consumidor e as circunstâncias atenuantes e agra_
vantes, na Íorma estabelecida em regulamento.
§3e - Consideram-se circunstâncias atenuantes. dentre outras:
l- Primariedade;
ll - cravidade da infração;
lll - Não embaraço na fiscalização;
lV - Capacidade econômica do infrator;
V - A infração não acarretar vantagem econômica para o infrator,
e
Vl - A infração não afetar a qualidade do produto;
§49 - Consideram-se circunstâncias agravantes:
l- Reincidência do infrator:
ll - Embaraço ou obstáculo à açáo fiscal;
lll - A infração ser cometida para obtenção de lucro;
lV - Aqir com dolo ou má-fé;
V - Descaso com a autoridade fiscalizadora, e
Vl - A inÍÍação causar dano à população ou ao consumidoí
§5e - Se a interdição ultrapassar 12 (doze) mêses será cancelado
o registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de
inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
§6s - OcorÍendo a apreensão mencionada no inciso lll do caput
destê artigo, o proprietário ou responsável pelos produtos será o
fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela
conservação adequada do material apreendido.
§7s - A cobrança das multas sofrerá redução de 50% {cinquenta
por cento) no caso em que se tratar de agroindústrias de pequeno
porte, conforme definido na legislação.
AÉ. 179. - As despesas decorrentes da apreensão, da interdição
e da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou
agroindústrias serão custeadas pelo proprietário
Art. l8s. Os produtos apreendidos e perdidos em favor do Muni'
cípio de Colniza que, apesar das adulteraçôes que resultaram em
sua apreensão, apresentarem condiçôes apropriadas ao consumo
humano poderão, à critério do serviço de inspeção e Vigilâncià
Sanitária Municipal, ser destinados prioritariamente aos proqramas de seglrança alimentar e combate à fome.
AÉ. 19e, As infraçóes administrativas à5 disposições desta Lei e
de seu regulamento serão apuradas mediante processo administrativo próprio, assegurados o contraditório, a ampla defesa, o devido processo leqal e a proporcionalidade das sançõês aplicáveis
§le O processo administrativo observará, no mínimo, as seguintes etapas: l- lavratura do auto de inÍração ou termo de constatação; ll - notificação do autuado para ciência e apresentação de
defesa; lll - fase de instrução e análise técnicai lV - decisão fuôdamentada pela autoridade competente; V - possibilidade de anterposição de recurso adminiStíativo, com efeito suspensivo, nos
termos de regulamento.
§2q o órgão responsável pelo Serviço de lnspeção l4unicipal - slM
deverá editar normas complementares que regulamentem os prazos, competências, procedimentos e gradação das penalidades,
garantindo a equivalência procedimental com a legislação federal.
AÉ. 209. - São autoridade competentes para lavrar auto de infração os servidores designados para as atividades de inspeção/
fiscalização de produtos de origem animal.
§19 - O auto de infração conterá os sequintes elementosl
l- O nome e a quàlificação do autuado;
ll - O local, data e hora da sua lavratura;
lll - A descriçâo do fato;
lV - O dispositivo Iegal ou regulamentar inÍringidoi
V - o prazo de defesa;
Vl - A assinatura e identificação do médico veterinário oficial;
Vll - A assinatura do autuado ou em caso de recusa, o Íato deve
ser consignado no própÍio auto de rnÍração.
§29 - A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte
do autuado, ao receber sua cópia, caracterizam intimação válida
para todos os eÍeitos legais.
§3e - A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via postal, com aviso de recebimento - AR, por têlegrama ou outro meio que assegure a certeza da cientificação do
interessado.
§4e - O auto de inÍração não poderá contê. emendas, rasuras ou
omissões, sob pena de invaljdade.
Art. 219. - No exercício de suas atividades, o Serviço de lnspeção
Municipal de Produtos de Origem Animal de Colniza/MT deverá
notificar ao Serviço de Defesa Sanitária local, sobre as ênfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
AÉ. 229. - As regras estabelecidas nesta Lei têm poí objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origern animal
destinados aos consumidores.
Pàrágrafo Único - os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associaçóes industriais e agroindustriais,
e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis
pela qarantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem
animal.
ÂÉ. 239. No prazo de 30 dias o Município de Colniza regulamentará esta lei, ratificando resolução administrativa do Consórcio lntermunicipal de Desenvolvimento Econômico e social.
aÊ. 249. - os casos omlssos ou de dúvidas que surgirem na êxecução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão
resolvidos através de resoluçôes e decretos baixados pelo Poder
Executivo Municipal ou pelo órgão por ele delegado.
AÊ. 25c, - Ficam revogadas as disposições em contráÍio a esta
Lei.
AÊ. 269. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se; Publique-se; e, cumpra-se
Gabinete do Prefeito Municipal, em 23 de março de 2026'
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MILTON DE SOUZA AMORIM
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