| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1336 / 2026 |
| Date | 2026-04-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação e implantação do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) no município de Colniza-MT e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.336, DE 29 DE ABRIL DE 2026 SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO CENTRO | DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CREAS) NO MUNICÍPIO DE COLNIZA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Sr. MILTON DE SOUZA AMORIM, Prefeito do Município de Colniza, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Colniza aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Colniza-MT o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), unidade pública estatal responsável pela oferta de serviços especializados e continuados a famílias e indivíduos em situação de risco pessoal e social por violação de direitos. Art. 2º O CREAS integra o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), constituindo-se como unidade de referência para a execução da proteção social especial de média e alta complexidade no Município. Art. 3º São objetivos do CREAS: | — Atender e acompanhar famílias e indivíduos em situação de violação de direitos: IL — Ofertar serviços, programas e projetos voltados à proteção social especial; HI — Contribuir para o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários: IV — Promover o acesso a direitos e à rede de serviços socioassistenciais e demais políticas públicas; V — Prevenir o agravamento de situações de vulnerabilidade social. Art. 4º Constituem público-alvo do CREAS: | — Pessoas vítimas de violência física, psicológica, sexual ou negligência; II- Crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil: Il-Pessoas em situação de rua; IV- Idosos e pessoas com deficiência vítimas de abandono ou maus-tratos: Avenida Dos Pinhais, Nº 207 - Cep: 78.335-000 Colniza-Mt Cnpj: 04.213.687/0001-02 Fone: (66) 3571/1000 Ou 3571-1315 www.Colniza.Mt.Gov.Br ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO V- Adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto; VI — Outros indivíduos e famílias em situação de violação de direitos. Art. 5º O CREAS ofertará, entre outros, os seguintes serviços: | — Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFD): II — Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto; II- Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua; IV-Acompanhamento psicossocial especializado; V — Encaminhamento e articulação com a rede de proteção social e demais políticas públicas. Art. 6º O Centro de Referência Especializado de Assistência Social — CREAS contará com equipe técnica multiprofissional, composta conforme normativas do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, podendo incluir: | - Coordenador do CREAS; II — Assistente social; HI — Psicólogo; IV — Advogado ou assessor jurídico; V — Educador social; VI — Outros profissionais necessários ao atendimento das demandas locais. $ 1º O Coordenador do CREAS deverá possuir preferencialmente nível superior, nas áreas de Serviço Social, Psicologia ou áreas afins, com experiência na política de assistência social. $ 2º Compete ao Coordenador: 1 — Planejar, organizar, coordenar e avaliar as atividades do CREAS: H — Gerenciar a equipe técnica e os serviços ofertados: II — Garantir a execução das ações conforme as normativas do SUAS; IV — Articular com a rede socioassistencial e o Sistema de Garantia de Direitos; V — Elaborar relatórios, planos de ação e instrumentos de gestão. Art. 7º A coordenação, gestão e funcionamento do CREAS serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social ou órgão equivalente, por meio do Coordenador da unidade, a quem caberá a gestão direta dos serviços e da equipe, em conformidade com as diretrizes do SUAS. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Avenida Dos Pinhais, Nº 207 - Cep: 78.335-000 Colniza-Mt Cnpj: 04.213.687/0001-02 Fone: (66) 3571/1000 Ou 3571-1315 www.Colniza.Mt.Gov.Br ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO Art. 9º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos públicos e entidades da sociedade civil para a execução e aprimoramento dos serviços ofertados pelo CREAS, observada a legislação vigente. Art. 10º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias a partir de sua publicação. Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se; Publique-se; e, cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal, em 29 de abril de 2026. MILTON DE SOUZA AMORIM Prefeito Municipal Avenida Dos Pinhais, Nº 207 — Cep: 78.335-000 Colniza-mt Cnpj: 04. Et, 687/0001-02 Fone: (66) 3571/1000 Ou 3571-1315 www. www.Colniza. Mt Gov. Versão de preview, em 29 de Abril de 2026 às 09:17 | Por: CARLOS MARTINS LEI Nº 1,336, DE 29 DE ABRIL DE 2026 SUMULA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CREAS) NO MUNICÍPIO DE COLNIZA-MT E DÁ OU- TRAS PROVIDÊNCIAS” O Sr. MILTON DE SOUZA AMORIM, Prefeito do Município de Col- niza, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Colniza aprovou e ele sanci- ona a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Colniza-MT o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), unidade pública estatal responsável pela oferta de ser- viços especializados e continuados a famílias e indivíduos em si- tuação de risco pessoal e social por violação de direitos. Art. 2º O CREAS integra o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), constituindo-se como unidade de referência para a exe- cução da proteção social especial de média e alta complexidade no Município. Art. 3º São objetivos do CREAS: | - Atender e acompanhar famílias e indivíduos em situação de violação de direitos; Il - Ofertar serviços, programas e projetos voltados à proteção social especial; IIl - Contribuir para o forta- lecimento de vínculos familiares e comunitários; IV - Promover o acesso a direitos e à rede de serviços socioassistenciais e demais políticas públicas; V - Prevenir o agravamento de situações de vulnerabilidade social. Art. 4º Constituem público-alvo do CREAS: | - Pessoas vítimas de violência física, psicológica, sexual ou ne- gligência; |l- Crianças e adolescentes em situação de trabalho in- fantil; Ill-Pessoas em situação de rua; IV- Idosos e pessoas com deficiência vítimas de abandono ou maus-tratos; V- Adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto; VI - Outros indivíduos e famílias em situação de violação de direitos. Art. 5º O CREAS ofertará, entre outros, os seguintes serviços: | - Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI); | - Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto; Hll- Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua; !V-Acompanhamento psicossocial especializado; V - Encaminha- mento e articulação com a rede de proteção social e demais polí- ticas públicas. Art. 6º O Centro de Referência Especializado de Assistência Soci- al - CREAS contará com equipe técnica multiprofissional, compos- ta conforme normativas do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, podendo incluir: ! - Coordenador do CREAS; || - Assistente social; || - Psicólogo; IV - Advogado ou assessor jurídico; V - Educador social; VI - Outros profissionais necessários ao atendimento das demandas locais. $ 1º O Coordenador do CREAS deverá possuir preferencialmente nível superior, nas áreas de Serviço Social, Psicologia ou áreas afins, com experiência na política de assistência social. $ 2º Compete ao Coordenador: | - Planejar, organizar, coordenar e avaliar as atividades do CREAS; Il - Gerenciar a equipe técnica e os serviços ofertados; Ill - Garantir a execução das ações con- forme as normativas do SUAS; IV - Articular com a rede socioas- sistencial e o Sistema de Garantia de Direitos; V - Elaborar relató- rios, planos de ação e instrumentos de gestão. Art. 7º A coordenação, gestão e funcionamento do CREAS serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social ou órgão equivalente, por meio do Coordenador da unidade, a quem caberá a gestão direta dos serviços e da equipe, em con- formidade com as diretrizes do SUAS. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos pú- blicos e entidades da sociedade civil para a execução e aprimora- mento dos serviços ofertados pelo CREAS, observada a legislação vigente. Art. 10º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que cou- ber, no prazo de até 90 (noventa) dias a partir de sua publicação. Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se; Publique-se; e, cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal, em 29 de abril de 2026. MILTON DE SOUZA AMORIM Prefeito Municipal Versão apenas para preview