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norma nº 1336/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1336 / 2026
Date 2026-04-29
EmentaDispõe sobre a criação e implantação do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) no município de Colniza-MT e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.336, DE 29 DE ABRIL DE 2026
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO
CENTRO | DE REFERÊNCIA
ESPECIALIZADO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL (CREAS)
NO MUNICÍPIO DE COLNIZA-MT
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Sr. MILTON DE SOUZA AMORIM, Prefeito do Município de Colniza, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de
Colniza aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Colniza-MT o Centro de Referência
Especializado de Assistência Social (CREAS), unidade pública estatal responsável pela oferta de
serviços especializados e continuados a famílias e indivíduos em situação de risco pessoal e social
por violação de direitos.
Art. 2º O CREAS integra o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), constituindo-se como
unidade de referência para a execução da proteção social especial de média e alta complexidade no
Município.
Art. 3º São objetivos do CREAS:
| — Atender e acompanhar famílias e indivíduos em situação de violação de direitos:
IL — Ofertar serviços, programas e projetos voltados à proteção social especial;
HI — Contribuir para o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários:
IV — Promover o acesso a direitos e à rede de serviços socioassistenciais e demais políticas públicas;
V — Prevenir o agravamento de situações de vulnerabilidade social.
Art. 4º Constituem público-alvo do CREAS:
| — Pessoas vítimas de violência física, psicológica, sexual ou negligência;
II- Crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil:
Il-Pessoas em situação de rua;
IV- Idosos e pessoas com deficiência vítimas de abandono ou maus-tratos:
Avenida Dos Pinhais, Nº 207 - Cep: 78.335-000 Colniza-Mt Cnpj: 04.213.687/0001-02
Fone: (66) 3571/1000 Ou 3571-1315 www.Colniza.Mt.Gov.Br
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO
V- Adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto;
VI — Outros indivíduos e famílias em situação de violação de direitos.
Art. 5º O CREAS ofertará, entre outros, os seguintes serviços:
| — Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFD):
II — Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medidas Socioeducativas em
Meio Aberto;
II- Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
IV-Acompanhamento psicossocial especializado;
V — Encaminhamento e articulação com a rede de proteção social e demais políticas públicas.
Art. 6º O Centro de Referência Especializado de Assistência Social — CREAS contará com equipe
técnica multiprofissional, composta conforme normativas do Sistema Único de Assistência Social -
SUAS, podendo incluir:
| - Coordenador do CREAS;
II — Assistente social;
HI — Psicólogo;
IV — Advogado ou assessor jurídico;
V — Educador social;
VI — Outros profissionais necessários ao atendimento das demandas locais.
$ 1º O Coordenador do CREAS deverá possuir preferencialmente nível superior, nas áreas de Serviço
Social, Psicologia ou áreas afins, com experiência na política de assistência social.
$ 2º Compete ao Coordenador:
1 — Planejar, organizar, coordenar e avaliar as atividades do CREAS:
H — Gerenciar a equipe técnica e os serviços ofertados:
II — Garantir a execução das ações conforme as normativas do SUAS;
IV — Articular com a rede socioassistencial e o Sistema de Garantia de Direitos;
V — Elaborar relatórios, planos de ação e instrumentos de gestão.
Art. 7º A coordenação, gestão e funcionamento do CREAS serão de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Assistência Social ou órgão equivalente, por meio do Coordenador da unidade, a quem
caberá a gestão direta dos serviços e da equipe, em conformidade com as diretrizes do SUAS.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Avenida Dos Pinhais, Nº 207 - Cep: 78.335-000 Colniza-Mt Cnpj: 04.213.687/0001-02
Fone: (66) 3571/1000 Ou 3571-1315 www.Colniza.Mt.Gov.Br
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 9º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos públicos e entidades da sociedade
civil para a execução e aprimoramento dos serviços ofertados pelo CREAS, observada a legislação
vigente.
Art. 10º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias
a partir de sua publicação.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se; Publique-se; e, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 29 de abril de 2026.
MILTON DE SOUZA AMORIM
Prefeito Municipal
Avenida Dos Pinhais, Nº 207 — Cep: 78.335-000 Colniza-mt Cnpj: 04. Et, 687/0001-02
Fone: (66) 3571/1000 Ou 3571-1315 www. www.Colniza. Mt Gov.
Versão de preview, em 29 de Abril de 2026 às 09:17 | Por: CARLOS MARTINS
LEI Nº 1,336, DE 29 DE ABRIL DE 2026
SUMULA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO
CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL (CREAS) NO MUNICÍPIO DE COLNIZA-MT E DÁ OU-
TRAS PROVIDÊNCIAS”
O Sr. MILTON DE SOUZA AMORIM, Prefeito do Município de Col-
niza, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal de Colniza aprovou e ele sanci-
ona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Colniza-MT o
Centro de Referência Especializado de Assistência Social
(CREAS), unidade pública estatal responsável pela oferta de ser-
viços especializados e continuados a famílias e indivíduos em si-
tuação de risco pessoal e social por violação de direitos.
Art. 2º O CREAS integra o Sistema Único de Assistência Social
(SUAS), constituindo-se como unidade de referência para a exe-
cução da proteção social especial de média e alta complexidade
no Município.
Art. 3º São objetivos do CREAS:
| - Atender e acompanhar famílias e indivíduos em situação de
violação de direitos; Il - Ofertar serviços, programas e projetos
voltados à proteção social especial; IIl - Contribuir para o forta-
lecimento de vínculos familiares e comunitários; IV - Promover o
acesso a direitos e à rede de serviços socioassistenciais e demais
políticas públicas; V - Prevenir o agravamento de situações de
vulnerabilidade social.
Art. 4º Constituem público-alvo do CREAS:
| - Pessoas vítimas de violência física, psicológica, sexual ou ne-
gligência; |l- Crianças e adolescentes em situação de trabalho in-
fantil; Ill-Pessoas em situação de rua; IV- Idosos e pessoas com
deficiência vítimas de abandono ou maus-tratos; V- Adolescentes
em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto; VI
- Outros indivíduos e famílias em situação de violação de direitos.
Art. 5º O CREAS ofertará, entre outros, os seguintes serviços:
| - Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e
Indivíduos (PAEFI); | - Serviço de Proteção Social a Adolescentes
em Cumprimento de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto;
Hll- Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
!V-Acompanhamento psicossocial especializado; V - Encaminha-
mento e articulação com a rede de proteção social e demais polí-
ticas públicas.
Art. 6º O Centro de Referência Especializado de Assistência Soci-
al - CREAS contará com equipe técnica multiprofissional, compos-
ta conforme normativas do Sistema Único de Assistência Social -
SUAS, podendo incluir:
! - Coordenador do CREAS; || - Assistente social; || - Psicólogo; IV
- Advogado ou assessor jurídico; V - Educador social; VI - Outros
profissionais necessários ao atendimento das demandas locais.
$ 1º O Coordenador do CREAS deverá possuir preferencialmente
nível superior, nas áreas de Serviço Social, Psicologia ou áreas
afins, com experiência na política de assistência social.
$ 2º Compete ao Coordenador: | - Planejar, organizar, coordenar
e avaliar as atividades do CREAS; Il - Gerenciar a equipe técnica
e os serviços ofertados; Ill - Garantir a execução das ações con-
forme as normativas do SUAS; IV - Articular com a rede socioas-
sistencial e o Sistema de Garantia de Direitos; V - Elaborar relató-
rios, planos de ação e instrumentos de gestão.
Art. 7º A coordenação, gestão e funcionamento do CREAS serão
de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social
ou órgão equivalente, por meio do Coordenador da unidade, a
quem caberá a gestão direta dos serviços e da equipe, em con-
formidade com as diretrizes do SUAS.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 9º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos pú-
blicos e entidades da sociedade civil para a execução e aprimora-
mento dos serviços ofertados pelo CREAS, observada a legislação
vigente.
Art. 10º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que cou-
ber, no prazo de até 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se; Publique-se; e, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 29 de abril de 2026.
MILTON DE SOUZA AMORIM
Prefeito Municipal
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