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norma nº 1347/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1347 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaInstitui o Programa Municipal de Incentivo à Leitura no Município de Colniza/MT e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.347, DE 25 DE MAIO DE 2026
Autor: Vereador Presidente Oseia Pereira Guedes
SÚMULA: “INSTITUI O PROGRAMA
MUNICIPAL DE INCENTIVO À
LEITURA NO MUNICÍPIO DE
COLNIZAMT E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
O Sr. MILTON DE SOUZA AMORIM, Prefeito do Município de Colniza, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de
Colniza aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo à Leitura nas Escolas Públicas do
Município de Colniza, com o objetivo de promover o hábito da leitura, ampliar o acesso ao livro e
contribuir para o desenvolvimento intelectual e cultural dos alunos da rede pública municipal.
Art. 2º. O Programa Municipal de Incentivo à Leitura será regido pelas seguintes diretrizes:
I — promover a formação de leitores competentes e críticos, capazes de interpretar e interagir com
diferentes tipos de textos;
II — ampliar o acesso aos livros e outros materiais de leitura, por meio da distribuição de acervos
literários às escolas públicas;
III — incentivar a criação e o fortalecimento de espaços de leitura, como bibliotecas escolares e salas
de leitura, equipadas com recursos tecnológicos e mobiliário adequado;
IV — estimular a realização de atividades pedagógicas e culturais que incentivem o interesse pela
leitura, como oficinas, clubes de leitura, saraus literários e feiras de livros;
V — capacitar profissionais da educação para atuarem como mediadores de leitura, por meio de
formação continuada em práticas de incentivo à leitura;
VI — incentivar a participação da comunidade escolar e local nas atividades de promoção da leitura.
Art. 3º, São objetivos desta Lei:
I — universalizar o acesso ao livro, valorizar a leitura e fortalecer a cadeia produtiva do livro em suas
diversas plataformas;
1 — estimular projetos pedagógicos interdisciplinares baseados na prática da leitura;
HI — fortalecer o papel da leitura como instrumento essencial no processo educacional, inserindo-a
nos projetos político-pedagógicos das unidades escolares;
IV — promover ações educativas e culturais voltadas ao desenvolvimento das competências de
produção e interpretação de textos.
Art. 4º. O Programa instituído por esta Lei será implementado, prioritariamente, no âmbito da rede
Avenida Dos Pinhais, Nº 207 - Cep: 78.335-000 Colniza-Mt Cnpj: 04.213.687/0001-02
Fone: (66) 3571/1000 Ou 3571-1315 www.Colniza.Mt.Gov.Br
pública municipal de ensino.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º, Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Público poderá firmar convênios e
parcerias com órgãos e entidades públicas ou privadas, organizações não governamentais (ONGs),
instituições de ensino e demais órgãos públicos.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, no prazo necessário à sua
efetiva implementação.
Art. 7º. Os órgãos públicos municipais poderão instituir ações e mecanismos de incentivo à doação
de livros por munícipes, com a finalidade de ampliar o acervo literário das escolas e demais espaços
públicos de leitura.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, o Poder Público poderá criar e manter
espaços físicos apropriados para o recebimento, triagem e distribuição dos livros doados, bem como
promover campanhas de conscientização e incentivo à participação da comunidade.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se; Publique-se; e, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 25 de maio de 2026.
MILTON DE SOUZA AMORI
Prefeito Municipal
Avenida Dos Pinhais, Nº 207 - Cep: 78.335-000 Colniza-Mt Cnpj: 04.213.687/0001-02
Fone: (66) 3571/1000 Ou 3571-1315 www.Colniza.Mt.Gov.Br
Versão de preview, em 25 de Maio de 2026 às 1
LEI Nº 1.347, DE 25 DE MAIO DE 2026
Autor: Vereador Presidente Oseia Pereira Guedes
SÚMULA: “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTI- |
VO À LEITURA NO MUNICÍPIO DE COLNIZA/MT E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
O Sr. MILTON DE SOUZA AMORIM, Prefeito do Município de Col- |
niza, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal de Colniza aprovou e ele sanci-
ona a seguinte lei:
Art. 1º, Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo à Leitura
nas Escolas Públicas do Município de Colniza, com o objetivo de
promover o hábito da leitura, ampliar o acesso ao livro e contri-
buir para o desenvolvimento intelectual e cultural dos alunos da
rede pública municipal.
Art. 2º. O Programa Municipal de Incentivo à Leitura será regido
pelas seguintes diretrizes:
1 - promover a formação de leitores competentes e críticos, capa-
zes de interpretar e interagir com diferentes tipos de textos;
Il - ampliar o acesso aos livros e outros materiais de leitura, por
meio da distribuição de acervos literários às escolas públicas;
Ill - incentivar a criação e o fortalecimento de espaços de leitura,
como bibliotecas escolares e salas de leitura, equipadas com re-
cursos tecnológicos e mobiliário adequado;
IV - estimular a realização de atividades pedagógicas e culturais
que incentivem o interesse pela leitura, como oficinas, clubes de
leitura, saraus literários e feiras de livros;
V - capacitar profissionais da educação para atuarem como medi-
adores de leitura, por meio de formação continuada em práticas
de incentivo à leitura;
VI - incentivar a participação da comunidade escolar e local nas
atividades de promoção da leitura.
Art. 3º. São objetivos desta Lei:
!- universalizar o acesso ao livro, valorizar a leitura e fortalecer a
cadeia produtiva do livro em suas diversas plataformas;
Il - estimular projetos pedagógicos interdisciplinares baseados na
prática da leitura;
Hll - fortalecer o papel da leitura como instrumento essencial no
processo educacional, inserindo-a nos projetos político-pedagógi-
cos das unidades escolares;
IV - promover ações educativas e culturais voltadas ao desenvol- |
vimento das competências de produção e interpretação de tex-
tos.
Art. 4º. O Programa instituído por esta Lei será implementado, pri-
oritariamente, no âmbito da rede pública municipal de ensino.
Art. 5º. Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Público
poderá firmar convênios e parcerias com órgãos e entidades pú-
blicas ou privadas, organizações não governamentais (ONGs), ins-
tituições de ensino e demais órgãos públicos.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que
couber, no prazo necessário à sua efetiva implementação.
Art. 7º. Os órgãos públicos municipais poderão instituir ações e
mecanismos de incentivo à doação de livros por munícipes, com
a finalidade de ampliar o acervo literário das escolas e demais es-
paços públicos de leitura.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, o Po-
der Público poderá criar e manter espaços físicos apropriados pa-
O | Por: CARLOS MARTINS
ra o recebimento, triagem e distribuição dos livros doados, bem
como promover campanhas de conscientização e incentivo à par-
ticipação da comunidade.
Art. 8º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se; Publique-se; e, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 25 de maio de 2026.
MILTON DE SOUZA AMORIM
Prefeito Municipal
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