| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1347 / 2026 |
| Date | 2026-05-25 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Incentivo à Leitura no Município de Colniza/MT e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.347, DE 25 DE MAIO DE 2026 Autor: Vereador Presidente Oseia Pereira Guedes SÚMULA: “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À LEITURA NO MUNICÍPIO DE COLNIZAMT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Sr. MILTON DE SOUZA AMORIM, Prefeito do Município de Colniza, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Colniza aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo à Leitura nas Escolas Públicas do Município de Colniza, com o objetivo de promover o hábito da leitura, ampliar o acesso ao livro e contribuir para o desenvolvimento intelectual e cultural dos alunos da rede pública municipal. Art. 2º. O Programa Municipal de Incentivo à Leitura será regido pelas seguintes diretrizes: I — promover a formação de leitores competentes e críticos, capazes de interpretar e interagir com diferentes tipos de textos; II — ampliar o acesso aos livros e outros materiais de leitura, por meio da distribuição de acervos literários às escolas públicas; III — incentivar a criação e o fortalecimento de espaços de leitura, como bibliotecas escolares e salas de leitura, equipadas com recursos tecnológicos e mobiliário adequado; IV — estimular a realização de atividades pedagógicas e culturais que incentivem o interesse pela leitura, como oficinas, clubes de leitura, saraus literários e feiras de livros; V — capacitar profissionais da educação para atuarem como mediadores de leitura, por meio de formação continuada em práticas de incentivo à leitura; VI — incentivar a participação da comunidade escolar e local nas atividades de promoção da leitura. Art. 3º, São objetivos desta Lei: I — universalizar o acesso ao livro, valorizar a leitura e fortalecer a cadeia produtiva do livro em suas diversas plataformas; 1 — estimular projetos pedagógicos interdisciplinares baseados na prática da leitura; HI — fortalecer o papel da leitura como instrumento essencial no processo educacional, inserindo-a nos projetos político-pedagógicos das unidades escolares; IV — promover ações educativas e culturais voltadas ao desenvolvimento das competências de produção e interpretação de textos. Art. 4º. O Programa instituído por esta Lei será implementado, prioritariamente, no âmbito da rede Avenida Dos Pinhais, Nº 207 - Cep: 78.335-000 Colniza-Mt Cnpj: 04.213.687/0001-02 Fone: (66) 3571/1000 Ou 3571-1315 www.Colniza.Mt.Gov.Br pública municipal de ensino. ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO Art. 5º, Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Público poderá firmar convênios e parcerias com órgãos e entidades públicas ou privadas, organizações não governamentais (ONGs), instituições de ensino e demais órgãos públicos. Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, no prazo necessário à sua efetiva implementação. Art. 7º. Os órgãos públicos municipais poderão instituir ações e mecanismos de incentivo à doação de livros por munícipes, com a finalidade de ampliar o acervo literário das escolas e demais espaços públicos de leitura. Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, o Poder Público poderá criar e manter espaços físicos apropriados para o recebimento, triagem e distribuição dos livros doados, bem como promover campanhas de conscientização e incentivo à participação da comunidade. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se; Publique-se; e, cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal, em 25 de maio de 2026. MILTON DE SOUZA AMORI Prefeito Municipal Avenida Dos Pinhais, Nº 207 - Cep: 78.335-000 Colniza-Mt Cnpj: 04.213.687/0001-02 Fone: (66) 3571/1000 Ou 3571-1315 www.Colniza.Mt.Gov.Br Versão de preview, em 25 de Maio de 2026 às 1 LEI Nº 1.347, DE 25 DE MAIO DE 2026 Autor: Vereador Presidente Oseia Pereira Guedes SÚMULA: “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTI- | VO À LEITURA NO MUNICÍPIO DE COLNIZA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Sr. MILTON DE SOUZA AMORIM, Prefeito do Município de Col- | niza, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Colniza aprovou e ele sanci- ona a seguinte lei: Art. 1º, Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo à Leitura nas Escolas Públicas do Município de Colniza, com o objetivo de promover o hábito da leitura, ampliar o acesso ao livro e contri- buir para o desenvolvimento intelectual e cultural dos alunos da rede pública municipal. Art. 2º. O Programa Municipal de Incentivo à Leitura será regido pelas seguintes diretrizes: 1 - promover a formação de leitores competentes e críticos, capa- zes de interpretar e interagir com diferentes tipos de textos; Il - ampliar o acesso aos livros e outros materiais de leitura, por meio da distribuição de acervos literários às escolas públicas; Ill - incentivar a criação e o fortalecimento de espaços de leitura, como bibliotecas escolares e salas de leitura, equipadas com re- cursos tecnológicos e mobiliário adequado; IV - estimular a realização de atividades pedagógicas e culturais que incentivem o interesse pela leitura, como oficinas, clubes de leitura, saraus literários e feiras de livros; V - capacitar profissionais da educação para atuarem como medi- adores de leitura, por meio de formação continuada em práticas de incentivo à leitura; VI - incentivar a participação da comunidade escolar e local nas atividades de promoção da leitura. Art. 3º. São objetivos desta Lei: !- universalizar o acesso ao livro, valorizar a leitura e fortalecer a cadeia produtiva do livro em suas diversas plataformas; Il - estimular projetos pedagógicos interdisciplinares baseados na prática da leitura; Hll - fortalecer o papel da leitura como instrumento essencial no processo educacional, inserindo-a nos projetos político-pedagógi- cos das unidades escolares; IV - promover ações educativas e culturais voltadas ao desenvol- | vimento das competências de produção e interpretação de tex- tos. Art. 4º. O Programa instituído por esta Lei será implementado, pri- oritariamente, no âmbito da rede pública municipal de ensino. Art. 5º. Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Público poderá firmar convênios e parcerias com órgãos e entidades pú- blicas ou privadas, organizações não governamentais (ONGs), ins- tituições de ensino e demais órgãos públicos. Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, no prazo necessário à sua efetiva implementação. Art. 7º. Os órgãos públicos municipais poderão instituir ações e mecanismos de incentivo à doação de livros por munícipes, com a finalidade de ampliar o acervo literário das escolas e demais es- paços públicos de leitura. Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, o Po- der Público poderá criar e manter espaços físicos apropriados pa- O | Por: CARLOS MARTINS ra o recebimento, triagem e distribuição dos livros doados, bem como promover campanhas de conscientização e incentivo à par- ticipação da comunidade. Art. 8º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se; Publique-se; e, cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal, em 25 de maio de 2026. MILTON DE SOUZA AMORIM Prefeito Municipal Versão apenas para preview