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norma nº 112/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 112 / 2003
Date 2003-03-14
EmentaLei Orgânica dos Profissionais da Educação Básica – LOPEB - do Município de Colniza –MT, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração desta categoria
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
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 LEI Nº 112/2003
“SÚMULA”
“Lei Orgânica dos Profissionais da Educação 
Básica – LOPEB - do Município de Colniza 
–MT, que dispõe sobre o Plano de Cargos, 
Carreira e Remuneração desta categoria”.
A Prefeita Municipal de Colniza-MT, no uso 
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte 
Lei:
TÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1°. – Esta Lei cria a carreira dos 
Profissionais da Educação Básica, tendo por finalidade organizá-la, 
estruturá-la e estabelecer as normas sobre o Plano de Carreira.
§ 1°. – A carreira dos Profissionais da 
Educação Básica do Município é carreira estratégica. 
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§ 2° – Entende-se por carreira estratégica 
aquela essencial para oferecimento do serviço público, priorizado e 
mantido sob a responsabilidade do Município, com admissão 
exclusiva por concurso público, ressalvado os casos do art. 95, seus 
parágrafos e incisos, não podendo ser terceirizado, transferido a 
organização de direito privado ou privatizado, com revisão obrigatória 
de remuneração a cada 12 (doze) meses.
CAPÍTULO I
 Dos Profissionais da Educação Básica
 Art. 2° - Para os efeitos desta Lei 
entende-se por Profissionais da Educação Básica o conjunto de 
professores que exercem atividades de docência ou suporte 
pedagógico direto a tais atividades, incluídas as De Coordenação, 
Assessoramento Pedagógico e de Direção Escolar e funcionários 
Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo 
Educacional, que desempenham atividades nas unidades escolares e 
na Administração Central da Educação Básica Pública.
Parágrafo Único - Os Órgãos da 
Educação Pública devem proporcionar aos Profissionais da Educação 
Básica, valorização mediante formação continuada, piso salarial 
profissional, garantia de condições de trabalho, produção científica e 
cumprimento da aplicação dos recursos constitucionais destinados à 
educação.
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TÍTULO II
Da Estrutura da Carreira dos Profissionais da Educação Básica
CAPÍTULO I
 Da Constituição da Carreira
Art. 3°. A Carreira dos Profissionais 
da Educação Básica é constituída de três cargos:
 I – Professor – composto das atribuições inerentes às 
atividades de docência, de coordenação e assessoramento pedagógico 
e de direção de unidade escolar; 
II – Técnico Administrativo Educacional – composto de 
atribuições inerentes às atividades de administração escolar e 
multimeios didáticos e outras que exijam formação mínima de ensino 
médio e profissionalização específica;
III – Apoio Administrativo Educacional – composto de 
atribuições inerentes às atividades de nutrição escolar, de manutenção 
de infra-estrutura e de transporte ou outras que requeiram formação 
mínima de ensino fundamental e profissionalização específica, exceto 
para o apoio administrativo Educacional I que permite formação de 
Ensino Fundamental Incompleto.
CAPÍTULO II
 Das Séries de Classe dos Cargos da Carreira
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Seção I
 Da Série de Classe do Cargo de Professor
Art. 4° - A série de classes do cargo de 
Professor é estruturada em linha horizontal de acesso, identificada por 
letras maiúsculas.
§1° - As classes são estruturas segundo os 
graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte 
forma: 
I – Classe A : habilitação específica de nível médio-magistério;
II – Classe B : habilitação específica de grau superior no nível 
de graduação, representado por licenciatura plena e/ou formação nos 
esquemas I e II conforme Parecer 151/70 do Ministério de Educação, 
aprovado em 06 de fevereiro de 1970;
III – Classe C : habilitação específica de grau superior no nível 
de graduação, representado por licenciatura plena, com 
especialização, atendendo às normas do Conselho Nacional;
IV – Classe D : habilitação específica de grau superior no nível 
de graduação, representado por licenciatura plena, com curso de 
mestrado e/ou doutorado na área de educação, relacionada com sua 
habilitação.
§2° - Cada classe desdobra-se em níveis, 
indicados por algarismos arábicos de 1 a 09 que constituem a linha 
vertical de progressão.
 Art. 5° - São atribuições específicas do 
professor:
I – Participar da formulação de Políticas Educacionais nos 
diversos âmbitos da Educação Básica;
II – Elaborar planos, programas e projetos educacionais no 
âmbito específico de sua atuação;
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III – Participar da elaboração do Plano Político Pedagógico; 
IV – Desenvolver a regência efetiva;
V – Controlar e avaliar o rendimento escolar;
 VI – Executar tarefa de recuperação de alunos;
VII – Participar de reunião de trabalho;
 VIII – Desenvolver pesquisa educacional;
IX – Participar de ações administrativas e das interações 
educativas com comunidade.
Seção II
Da Série de Classe dos Cargos de Técnico Administrativo 
Educacional e Apoio Administrativo Educacional.
Art. 6° - A série de classe dos cargos de 
Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo 
Educacionais estrutura-se em linha horizontal de acesso da seguinte 
forma, identificada por letras maiúsculas:
I – Técnico Administrativo Educacional:
a) – habilitação específica de ensino médio e profissionalização 
específica;
b) – Classe B – habilitação em grau superior, em nível de 
graduação e profissionalização específica;
c) – Classe C – habilitação em grau superior, com curso de 
especialização na área de atuação ou correlata e profissionalização 
específica;
d) – Classe D – habilitação em grau superior, com curso de 
mestrado ou doutorado na área de atuação ou correlata 
profissionalização específica.
II - Apoio Administrativo Educacional:
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a) – Classe A – habilitação em nível de ensino fundamental 
incompleto;
b) – Classe B – habilitação em nível de ensino fundamental e 
profissionalização específica;
c) – Classe C – habilitação em nível de ensino médio e 
profissionalização específica.
 Parágrafo único – Cada classe desdobra-se 
em níveis, indicados por algarismos arábicos de l a 09 que constituem 
a linha vertical de progressão.
Art. 7° - São atividades específicas do 
Técnico Administrativo Educacional e do Apoio Administrativo 
Educacional, o assessoramento ao Órgão Central da Instituição de 
Educação Básica: a administração escolar; o desenvolvimento de 
tarefas relacionadas a multimeios didáticos, nutrição escolar, 
manutenção de infra-estrutura e transporte, obedecendo à seguinte 
descrição:
I – Técnico Administrativo Educacional:
a) – Administração Escolar – as atividades de escrituração, 
arquivo, protocolo, estatística, atas, transferências escolares, boletins, 
relatórios relativos ao funcionamento das secretarias escolares e do 
órgão central da instituição da Educação Básica;
b) – Multimeios Didáticos – opera quaisquer aparelhos 
eletrônicos tais como: mimeógrafo, vídeo cassete, televisor, projetor 
de slides, computador, calculadora, fotocopiadora, retroprojetor, bem 
como, outros recursos didáticos de uso especial, atuando ainda, na 
orientação dos trabalhos de leitura nas bibliotecas escolares, 
laboratórios e salas de ciências.
II – Apoio Administrativo Educacional:
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a) – Nutrição Escolar – atividades relativas à preparação, 
conservação, armazenamento e distribuição da alimentação escolar;
b) – Manutenção da infra-estrutura e transporte – funções de 
vigilância, segurança, limpeza, transporte e manutenção da infra￾estrutura escolar.
TÍTULO III
 Do Regime Funcional
CAPÍTULO I
Do Ingresso
Art. 8° - O ingresso na Carreira dos 
Profissionais da Educação Básica obedecerá aos seguintes critérios:
I – Ter a habilitação específica exigida para provimento de 
cargo público;
II – Ter escolaridade compatível com a natureza do cargo;
III – Ter registro profissional expedido por órgão competente, 
quando assim exigido.
Seção I
 Do Concurso Público
Art. 9° - Para o ingresso na carreira dos 
Profissionais da Educação Básica, exigir-se-á concurso público de 
provas ou de provas e títulos.
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Parágrafo Único - O julgamento dos 
títulos será efetuado de acordo com os critérios estabelecidos pelo 
Edital de Abertura do Concurso.
Art. 10 - O concurso público para 
provimento dos cargos dos Profissionais da Educação Básica reger-se￾á em todas as suas fases pelas normas estabelecidas na legislação que 
orienta os concursos públicos, em edital a ser expedido pelo órgão 
competente atendendo às demandas do Município.
Parágrafo Único – Será assegurada a 
participação do Sindicato representante dos Profissionais da Educação 
Básica, junto aos órgãos competentes do Poder Executivo, para fins 
de elaboração dos critérios, de fiscalização das condições da 
realização, da organização e do acompanhamento do concurso 
público, até a nomeação efetiva e a posse dos aprovados. 
Art. 11 – As provas do concurso público 
para a carreira dos Profissionais da Educação Básica deverão abranger 
os aspectos de formação geral e formação específica, de acordo com a 
habilitação exigida pelo cargo.
 CAPÍTULO II
 Das Formas de Provimento
 Seção I
Da Nomeação
Art. 12 – Nomeação é a forma de 
investidura inicial em cargo público efetivo. 
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§ 1° - A nomeação obedecerá 
rigorosamente à ordem de classificação dos candidatos, aprovados em 
concurso.
§ 2° - O nomeado adquire estabilidade 
após o cumprimento do estágio probatório nos termos da Constituição 
Federal. 
§ 3° - A nomeação terá efeito de 
vinculação permanente na mesma unidade, salvo o disposto nos 
artigos 43 e 44desta Lei Complementar.
§ 4° - O profissional nomeado para a 
Carreira dos Profissionais da Educação Básica será enquadrado no 
nível inicial e na classe correspondente à sua habilitação ou 
habilitação e graduação que possuir, para o exercício cargo.
Seção I
Da Posse
Art. 13 - Posse é o ato da investidura em 
cargo público, mediante a aceitação expressa das atribuições de 
serviços e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o 
compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo 
pela autoridade competente e pelo empossado. 
Art. 14 - Haverá posse nos cargos da 
carreira dos Profissionais da Educação Básica, nos casos de 
nomeação. 
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Art. 15 - A posse deverá ser efetuada no 
prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato de 
nomeação em Edital Público.
§ 1° - A requerimento do interessado, por 
motivo de força maior ou caso fortuito, o prazo da posse poderá ser 
prorrogado por mais 30 dias (trinta) dias.
§ 2° - No caso do interessado não tomar 
posse no prazo previsto no caput deste artigo, tornar-se-á sem efeito a 
sua nomeação, ressalvado o previsto no parágrafo anterior e o 
disposto no Art.105, desta Lei Complementar.
§ 3° - A posse poderá ser efetivada 
mediante procuração específica. 
§ 4° - No ato da posse o Profissional da 
Educação Básica apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e 
valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao 
exercício ou função de outro cargo, emprego ou função pública.
Art. 16 - A posse em cargo público 
dependerá de comprovada aptidão física e mental para o exercício do 
cargo, mediante inspeção médica oficial.
Seção III
 Do Exercício
Art. 17 - O exercício é o efetivo 
desempenho do cargo para o qual o Profissional da Educação Básica 
foi nomeado e empossado. 
Parágrafo Único - Se o Profissional da 
Educação Básica não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias 
após a sua posse, será demitido do cargo. 
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Seção IV
 
 Do Estágio Probatório
Art. 18 - Ao entrar em exercício, o 
Profissional da Educação Básica nomeado para o cargo de provimento 
efetivo ficará sujeito ao estágio probatório, nos termos da 
Constituição Federal, durante o qual sua aptidão e capacidade serão
objeto de avaliação para o desempenho do cargo para o qual fora 
nomeado, observados os seguintes fatores:
I - zelo, eficiência e criatividade no desempenho das atribuições 
de seu cargo;
II - Assiduidade e pontualidade;
III -Produtividade;
IV - Capacidade de iniciativa e de relacionamento;
V - respeito e compromisso com a instituição;
VI - Respeito e compreensão para com os membros da 
comunidade escolar;
VII - Participação nas atividades promovidas pela instituição;
VIII -Responsabilidade e disciplina; 
IX - Idoneidade moral.
Art. 19 - Para aquisição da estabilidade é 
obrigatória a avaliação especial de desempenho, composta de 05 
(cinco) avaliações no decorrer do estágio probatório.
§ 1° - Para avaliação prevista no caput 
deste artigo será constituída Comissão de Avaliação com participação 
paritária entre o Órgão da Educação e o Sindicato de representação 
dos Profissionais da Educação Básica, com as seguintes 
competências: estabelecer critérios e criar regulamento da avaliação; 
acompanha-la e julgá-la; aprovar e reprovar o desempenho do 
servidor, em todas as suas fases.
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§ 2° - Seis (06) meses antes de findo o 
período do estágio probatório, será submetido à homologação da 
autoridade competente a avaliação do desempenho do Profissional da 
Educação Básica, realizada de acordo com o que dispuser a legislação 
ou regulamento pertinente, sem prejuízo da continuidade de apuração 
dos fatores enumerados nos incisos do artigo anterior desta Lei 
complementar. 
§ 3° - O Profissional da Educação Básica 
não aprovado no estágio probatório será exonerado cabendo recurso 
ao dirigente máximo do Órgão Central da Instituição de Educação 
Básica, assegurada ampla defesa.
Seção V
 Da Estabilidade
Art. 20 - O Profissional da Educação 
Básica habilitado em concurso público e empossado em cargo da 
carreira adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 
(três) anos de efetivo exercício, condicionada a aprovação no Estágio 
Probatório.
Art. 21 - O Profissional da Educação 
Básica estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial 
transitada em julgado, de processo administrativo disciplinar ou 
mediante processo de avaliação periódica de desempenho assegurados 
em todos os casos o contraditório e a ampla defesa. 
Seção VI
 
 Da Readaptação
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Art. 22 - Readaptação é o aproveitamento 
do Profissional da Educação Básica em cargo de atribuição e 
responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em 
sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
§ 1°- Se julgado incapaz para o serviço 
público o readaptado será aposentado nos termos da lei vigente. 
§ 2° - A readaptação será efetivada em 
cargo da carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida. 
§ 3° - Em qualquer hipótese a readaptação 
não poderá acarretar aumento ou redução do subsídio do Profissional 
da Educação Básica. 
Seção VII
 Da Reversão
Art. 23 - Reversão é o retorno à atividade 
do Profissional da Educação Básica aposentado por invalidez quando, 
por junta médica oficial., Forem declarados insubsistentes os motivos 
determinantes da aposentadoria. 
Art. 24 - A reversão far-se-á no mesmo 
cargo ou no cargo resultante de sua transformação, com subsídio 
integral. 
Parágrafo único - Encontrando-se provido 
este cargo, o Profissional da Educação Básica exercerá suas 
atribuições como excedente, até à ocorrência de vaga. 
Art. 25 - Não poderá reverter o aposentado 
que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. 
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Seção VIII
 
 Da Reintegração
Art. 26 - Reintegração é a reinvestidura do 
Profissional da Educação Básica estável no cargo anteriormente 
ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando 
invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com 
ressarcimento de todas as vantagens. 
§ 1° - Na hipótese do cargo ter sido extinto, 
o Profissional da Educação Básica ocupará outro cargo equivalente ao 
anterior, com todas as vantagens.
§ 2° - O cargo a que se refere o caput deste 
artigo somente poderá ser preenchido em caráter precário até o 
julgamento final.
Seção IX
 
 Da Recondução
Art. 27 - Recondução é o retorno do 
funcionário estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - Reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo de 
origem, o Profissional da Educação Básica será aproveitado em outro 
cargo.
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Seção X
 
 Da Disponibilidade e dos Aproveitamentos
Art. 28 - Aproveitamento é o retorno do 
Profissional da Educação Básica em disponibilidade ao exercício do 
cargo público. 
Art. 29 - Extinto o cargo ou declarada a sua 
desnecessidade, o Profissional da Educação Básica estável ficará em 
disponibilidade.
Art. 30 - O retorno à atividade do 
Profissional da Educação Básica em disponibilidade, far-se-á 
mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e 
subsídios compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo Único - O Órgão Central da 
Educação Pública determinará o imediato aproveitamento do 
Profissional da Educação em disponibilidade, em vaga que vier 
ocorrer no órgão em que trabalhava anteriormente ou em outra, 
atendendo ao interesse público.
Art. 31 - Será tornado sem efeito o 
aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o Profissional da 
Educação Básica não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença 
comprovada por junta médica oficial. 
Art. 32 - Havendo mais de um concorrente 
à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade 
e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público. 
CAPÍTULO III
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Da Vacância
Art. 33 - A vacância do cargo público 
decorrerá de:
I - exoneração;
II - Demissão;
III - Remoção;
IV - Readaptação;
V - aposentadoria;
VI - Posse em outro cargo inacumulável;
VII - Falecimento. 
Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar￾se-á a pedido do funcionário ou de ofício.
Parágrafo Único - A exoneração de ofício 
dar-se-á:
I - quando não satisfeita as condições do estágio probatório;
II - Quando por decorrência do prazo, ficar extinta a punibilidade 
para demissão por abandono de cargo;
III - Quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício no 
prazo estabelecido.
Art. 35 -A exoneração de cargo em comissão 
dar-se-á:
I – A juízo da autoridade competente salvo os cargos ocupados 
mediante processos eletivos;
II – A pedido do próprio servidor. 
CAPÍTULO IV
 
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 Do Regime de Trabalho
Seção I
 
 Da Jornada Semanal de Trabalho
Art. 36 - O regime de trabalho dos 
Profissionais da Educação Básica será de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) 
horas semanais. 
Art. 37 - A distribuição da jornada de 
trabalho do Profissional da Educação Básica é de responsabilidade da 
unidade escolar ou administrativa e deve estar articulada ao Plano de 
Desenvolvimento Estratégico, em se tratando de Unidade Escolar. 
Art. 38 - Será observado o limite de até 
50% (cinqüenta por cento) da jornada de trabalho para professores em 
regência que desenvolverem atividades articuladas e previstas no 
projeto político pedagógico, aprovado pelo Conselho Deliberativo 
Escolar e ratificado pela Secretaria de Estado de Educação. 
§ 1° - São considerados requisitos básicos 
para a distribuição referida no artigo anterior:
I - apresentação de um projeto individual ou coletivo de 
natureza científica ou cultural e de função pedagógica, sintonizada 
com o Projeto Político-Pedagógico da escola;
II - Fica o profissional, envolvido no projeto referente ao 
capítulo anterior, impedido de Ter outro vínculo empregatício 
público ou privado durante a execução do projeto.
III - Apresentação periódica para a apreciação e aprovação da 
equipe técnico-pedagógica de relatório descritivo e analítico dos 
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resultados parciais alcançados, de forma a garantir a continuidade de 
execução do projeto;
IV - Realização de pesquisa e participação em grupos de 
estudo ou de trabalho conforme o Projeto Político-Pedagógico da 
escola.
Art. 39 - Ao Profissional da Educação 
Básica no exercício da função de Direção da Unidade Escolar, 
Assessor Pedagógico, Secretário Escolar será atribuído o regime de 
dedicação exclusiva, com impedimento de exercício de outra 
atividade remunerada, seja pública ou privada. 
Parágrafo Único - Ao Profissional da 
Educação Básica que esteja sob o regime de dedicação exclusiva, fica 
garantido o recebimento de um percentual incidente sobre o 
respectivo subsídio, a título de compensação, a ser definido na forma 
da Lei. 
TÍTULO IV
 
 Da Movimentação na Carreira
CAPÍTULO I
 
 Da Movimentação Funcional
Art. 40 - A movimentação funcional do 
Profissional da Educação Básica dar-se-á em duas modalidades:
I. por promoção de classe;
II. Por progressão funcional.
Seção I
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Da Promoção de Classe
Art. 41 - A promoção do Profissional da 
Educação Básica, de uma classe para outra, imediatamente superior à 
que ocupa, na mesma série de classes, dar-se-á em virtude da nova 
habilitação específica alcançada pelo mesmo, devidamente 
comprovada, observado o interstício de 03 (três) anos. 
Seção II
 Da Progressão Funcional
Art. 42 - O Profissional da Educação Básica 
terá direito à progressão funcional, de um nível para outro, desde que 
aprovado em processo contínuo e específico de avaliação, conforme 
regulamento de avaliação e desempenho e mediante cumprimento de 
interstício mínimo de 03 (três) anos no mesmo nível. 
§ 1° - Para a primeira progressão o prazo 
será contado a partir da data em que se der o exercício do profissional 
no cargo ou do seu enquadramento. 
§ 2° - Decorrido o prazo previsto no caput e 
não havendo processo de avaliação, a progressão funcional dar-se-á 
automaticamente. 
§ 3° - As demais normas da avaliação 
processual referida no caput deste artigo, incluindo instrumentos e 
critérios, terão regulamento próprio, definidos por Comissão Paritária 
constituída pelo Órgão da Educação e do Sindicado representante dos 
Profissionais da Educação Básica. 
Seção III
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 Da Remoção
Art. 43 - Remoção é o deslocamento do 
Profissional da Educação Básica de uma para outra Unidade Escolar 
e/ou órgão da Educação Municipal, observada a existência de vagas.
§ 1° - A remoção dar-se-á:
I - a pedido;
II - Por permuta;
III - Por motivo de saúde;
IV -Por transferência de um dos cônjuges, quando este for 
servidor público.
 § 2° - A remoção dar-se-á exclusivamente em época de férias 
escolares, salvo por interesse do serviço, desde que haja concordância 
prévia do funcionário, ou por motivo de saúde, a pedido deste.
 § 3° - A remoção, por motivo de saúde, dependerá de inspeção 
médica oficial, comprovando as razões apresentadas pelo requerente.
§ 4° - A remoção, por permuta, poderá ser concedida quando os 
requerentes exercerem atividades da mesma natureza, do mesmo nível 
e grau de habilitação.
 § 5° - O removido deverá reassumir as suas funções no novo 
local de trabalho, no prazo máximo de 07 (sete) dias, se esta for feita 
para dentro do Município, e 30 (trinta) dias corridos, se para fora do 
Município. 
Art. 44 - O município de Colniza poderá 
fazer remoção por permuta de Profissionais da Educação Básica, com 
outro Município, Estado, Distrito Federal e União, havendo interesse 
das partes. 
§ 1° - A remoção por permuta de que trata o 
caput deste artigo poderá ser concedida:
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I - Quando os requerentes exercerem atividades da mesma 
natureza, do mesmo nível e do mesmo grau de habilitação;
II - Quando os requerentes exercerem atividades da mesma 
natureza, do mesmo nível e de diferente grua de habilitação;
III - Quando os requerentes exercerem atividades da mesma 
natureza, de diferente nível e do mesmo grau de habilitação; 
IV - Quando os requerentes exercerem atividades da mesma 
natureza, de diferente nível e de diferente grau de habilitação. 
§ 2° - Os órgãos permutantes deverão estabelecer as condições 
necessárias para a remoção por permuta, sem que os profissionais 
permutados sofram prejuízos em seus direitos. 
§ 3° - A remoção por permuta de que trata este artigo só se 
consumará mediante pedido Profissional da Educação Básica. 
TÍTULO V
 Dos Direitos, das Vantagens e das Concessões
CAPÍTULO I
Do Subsídio
Art. 45. O sistema remuneratório dos 
Profissionais da Educação Básica é estabelecido através de subsídio 
fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, 
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra 
espécie remuneratória, devendo ser revisto obrigatoriamente, a cada 
12 (doze) meses.
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Art. 46. Fica instituído por esta Lei, o piso 
salarial, na forma de subsídio, em parcela única, dos Profissionais da 
Educação Básica do Município de Colniza, com jornada de 20 (vinte) 
ou 40 (quarenta) horas semanais, abaixo do qual não haverá qualquer 
subsídio, ressalvada a diferenciação decorrente do regime de trabalho 
reduzido e decorrente do não cumprimento da exigência de 
escolaridade mínima para enquadramento. 
Art. 47. O valor do subsídio dos 
Profissionais da Educação Pública Básica será de R$ 340,00 
(trezentos e quarenta reais), para uma jornada de 20 (vinte) horas 
semanais e R$680,00 (seiscentos e oitenta reais) para uma jornada de 
40 (quarenta) horas semanais para o nível médio, considerado 
magistério para o professor e de 2° grau, mais profissionalização 
específica para os funcionários, conforme quadro de correspondência, 
anexo I. 
§1°. Até a conclusão da profissionalização, 
garante-se ao profissional da Educação Básica, na forma de subsídio, 
piso de:
I. 85% (oitenta e cinco por cento) do valor 
do piso do magistério para os que têm nível médio;
II. 70% (setenta por cento) do valor do piso 
do magistério, para os que têm nível elementar;
III. 60% (sessenta por cento) do valor do 
piso do magistério, para os que não têm nível elementar.
§2°. Entende-se por Profissional da 
Educação Básica de nível elementar aquele que tiver cursado a 8a. 
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Série do Ensino Fundamental, ou equivalência em caso de alteração 
curricular ou mudança de nomenclatura. 
Art. 48. O valor do subsídio dos Profissionais 
de Apoio Administrativo Educacional será de : 
I.50% (cinquenta por cento) do valor do piso 
do magistério para os que tem nível médio;
II. 40% (quarenta por cento) do valor do 
piso do magistério para os que tem nível elementar (primeiro grau 
completo);
III. 30% (trinta por cento) do valor do 
piso do magistério para os que não tem nível elementar (primeiro grau 
incompleto). 
 
 Art. 49. O subsídio e vantagens de 
cada mês deverão ser pagos, impreterivelmente, até o dia 10(dez) do 
mês subsequente. 
Parágrafo único. Persistindo o não￾pagamento após o prazo do caput deste artigo, o Município deverá 
pagar ao Profissional da Educação Básica:
I . Multa de 10% (dez por cento) sobre o 
valor bruto corrigido diariamente, através de coeficiente emitido por 
órgãos autorizados pelo Governo Federal;
II. Juro de mora de 1% (um por cento) para 
cada mês de atraso, sobre o valor corrigido.
Art. 50. O cálculo dos subsídios 
correspondentes a cada classe e níveis da estrutura da carreira dos 
Profissionais da Educação Básica obedecerá às telas:
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24
I. EM RELAÇÃO ÀS CLASSES DOS 
CARGOS DA CARREIRA DE PROFESSORES E DE TÉCNICO 
ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
CLASSE COEFICIENTE
A 1.00
B 1.50
C 1.75
D 2.00
II. EM RELAÇÃO ÀS CLASSES DO 
CARGO DA CARREIRA DE APOIO ADMINISTRATIVO 
EDUCACIONAL
CLAS
SE
COEFI
CIENTE
A 0.40
B 0.50
 
C 
 
0.60
III. EM RELAÇÃO AOS NÍVEIS
NÍVEIS COEFI
CIENTE
1 1.000
2 1.040
3 1.085
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25
4 1.135
5 1.190
6 1.250
7 1.320
8 1.410
9 1.500
CAPÍTULO II
Dos Direitos
Seção I
Das Férias
Art. 51. O Professor e os demais 
Profissionais da Educação Básica em efetivo exercício do cargo 
gozarão férias anuais:
I. de 30 (trinta) dias para Professores, de 
acordo com o calendário escolar e 15 (quinze) dias de recesso 
escolar.
II. De 30 (trinta) dias para os demais 
Profissionais da Educação Básica, de acordo com a escala de férias.
§1°. Os Profissionais da Educação Básica 
em exercício fora da unidade escolar gozarão de 30 (trinta) dias de 
férias anuais, conforme escala .
§2°. É vedado levar à conta de férias 
qualquer falta ao serviço;
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26
§3°. É proibida a acumulação de férias, 
salvo absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de 02 
(dois) anos;
§4°. Fica o Município obrigado a pagar em 
dobro as férias acumuladas.
Art. 52. Independente de solicitação será 
pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um 
adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao 
período de férias.
Art. 53. Aplica-se ao trabalhador da 
educação contratado temporariamente, nos termos do art.95 desta lei, 
o disposto nesta Seção.
Seção II
Da licença para Qualificação Profissional
Art. 54. A licença para qualificação 
profissional se dará com prévia autorização do Prefeito Municipal, 
através de publicação do ato em Edital e consiste no afastamento dos 
Profissionais da Educação Básica do quadro de provimento efetivo, 
sem prejuízos dos seus subsídios e vantagens, assegurada a sua 
efetividade para todos os efeitos da carreira, que será concedida:
I. para freqüência a cursos de pós-graduação, 
no País ou exterior, se de interesse da administração;
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27
II. Para freqüência a cursos de atualização, 
em conformidade com a Política Educacional ou com Plano de 
Desenvolvimento Estratégico;
III. Para freqüência a cursos de formação, 
aperfeiçoamento e especialização profissional ou em nível de pós￾graduação e estágio, no país ou no exterior, se do interesse da 
unidade;
IV. Participar de congressos e outras reuniões 
de natureza científica, cultural, técnica ou sindical, inerentes às 
funções desempenhadas pelo Profissional na Educação Básica, à 
política educacional, ou à sua formação continuada e integral.
Art.55. São requisitos para a concessão de 
licença para aperfeiçoamento profissional:
I. exercício de 03 (três) anos ininterruptos na 
função;
II. Curso correlacionado com a área de 
atuação, em sintonia com a Política Educacional ou com Plano 
Estratégico da escola;
III. Disponibilidade orçamentária e 
financeira.
Parágrafo único. O Poder Executivo, no caso 
de indisponibilidade financeira, deverá constituir prioridade para a 
imediata reformulação orçamentária no mesmo exercício, para que a 
concessão de licença seja efetivada.
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28
Art. 56. Os Profissionais da Educação Básica 
licenciados para fins de que trata o Art. 54. Obrigam-se a prestar 
serviços no órgão de lotação quando de seu retorno, por um período 
mínimo igual ao do seu afastamento. 
Art. 57. O número de licenciados para 
qualificação profissional, não poderá exceder 1/6 (um sexto) do 
quadro de lotação da unidade.
§1°. A licença de que trata o caput deste 
artigo será concedida mediante requerimento fundamentado e projeto 
de estudo apresentado para apreciação do Conselho Deliberativo 
Escolar, com, no mínimo, 6 (seis) meses de antecedência. 
§2°. Em se tratando de profissional do órgão 
central, o requerimento e o projeto de estudo deverão ser apresentados 
à autoridade máxima da Instituição, com no mínimo 6 (seis) meses de 
antecedência.
Seção III
Da licença-prêmio por Assiduidade
Art. 58. Após cada quinqüênio ininterrupto 
de efetivo exercício no serviço público estadual, o Profissional da 
Educação Básica fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de 
prêmio por assiduidade, com o subsídio do cargo efetivo.
Parágrafo único. Para fins da licença￾prêmio de que trata este artigo, será considerado o tempo de serviço 
desde o seu ingresso no serviço público estadual. 
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29
Art. 59. Não se concederá licença-prêmio 
ao Profissional da Educação Básica que, no período aquisitivo:
I. sofrer penalidade disciplinar de 
suspensão;
II. Afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa 
de família, sem subsídio;
b) licença para tratar de interesse particular;
c) condenação à pena privativa de liberdade 
por sentença definitiva;
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou 
companheiro. 
Parágrafo único. As faltas injustificadas no 
serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na 
proporção de um mês para cada três faltas.
Art. 60. O número de Profissionais da 
Educação Básica em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá 
ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade 
administrativa do órgão ou entidade.
Art. 61. Para possibilitar o controle das 
concessões da licença, o órgão de lotação deverá proceder anualmente 
à escala dos Profissionais da Educação Básica que estarão em gozo de 
licença-prêmio por assiduidade.
Seção IV
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30
Da Licença por Motivo de Doença 
Em Pessoa da Família
Art. 62. O Profissional da Educação Básica 
deverá obter licença por motivo de doença em pessoa da sua família 
enquanto necessário for, desde que prove ser indispensável a sua 
assistência ao doente e que esta não possa ser prestada 
concomitantemente com o exercício de sua função.
§ 1º Considera-se pertencente à família para 
efeito do disposto neste artigo, além do cônjuge ou companheiro, 
filhos e pais, o pessoal que vive às suas dispensas e que consta do seu 
assentamento individual como dependente.
§ 2º A comprovação da doença e da 
necessidade de assistência será feita por laudo médico oficial.
§ 3º É vedado o exercício de outra atividade 
remunerada durante o período da licença, prevista neste artigo.
Art. 63. A licença concedida dentro de 60 
(sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será 
considerada como prorrogação.
Art. 64. A licença de que trata esta Seção é 
concedida com subsídio e vantagens.
Seção V
Da Licença por Motivo de Doença
Grave Especificada em Lei
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Art. 65. O Profissional da Educação Básica 
atacado por tuberculose ativa, alienação mental, cegueira progressiva, 
hanseníase, paralisia irreversível, espondiloartrose, anquilossante, 
neuropatia grave, surdez, perda da voz, tiróide e estados avançados de 
Pager (osteíte deformaste), entre outras., Com base nas conclusões da 
medicina especializada, será licenciado, com ônus para a Previdência 
adotada pelo Município, por períodos sucessivos de até 2 (dois) anos, 
Quando a inspeção da junta médica oficial da 
previdência a que pertence não concluir pela necessidade imediata de 
aposentadoria.
§ 1º São exigências para a concessão da 
licença de que trata o caput deste artigo:
I – Atestado do Órgão Central da Educação 
Pública ou da unidade escolar que pertence o Profissional da 
Educação Básica constando à necessidade fundamentada do 
licenciamento;
II – Atestado médico especialista na doença 
em que o Profissional da Educação Básica está acometido, que atende 
em instituição de saúde pública ou privada.
Seção VI
Da Licença para Tratamento
De Interesse Particular
Art. 66. O Profissional da Educação Básica, 
após 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo, poderá obter licença 
para tratar de interesse particular, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) 
meses.
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32
§ 1º O requerente deverá pedir a licença com 
30 (trinta) dias de antecedência e nesses 30 (trinta) dias deverá 
aguardá-la no exercício de suas funções.
§ 2º O Profissional da Educação Básica em 
licença de que trata este artigo poderá a qualquer tempo desistir da 
licença e reassumir o exercício do cargo, podendo o Órgão Central da 
Educação Pública ou a Direção da unidade escolar dispor de até 30 
(trinta) dias para retorná-lo.
§ 3º A licença de que trata este artigo 
acarretará para o Profissional da Educação Básica a perda de 
subsídios e demais vantagens de direitos previstos nesta Lei 
Complementar , no período de sua vigência.
§ 4º Na hipótese do cargo ter sido extinto, o 
funcionário ocupará outro cargo equivalente ao anterior, com todas as 
vantagens.
Seção VII
Da Licença Maternidade
Art. 67. A gestante Profissional da Educação 
Básica será concedida licença pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, 
mediante laudo médico.
§ 1º A licença será concedida a partir do 
oitavo mês de gestação, salvo prescrição médica em contrário.
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33
§ 2º A licença de que trata este artigo será 
concedida quando comprovada judicialmente a adoção de recém￾nascido, a partir da data de apresentação do respectivo comprovante.
§ 3º À Profissional da Educação Básica que 
adotar e obtiver a guarda judicial de crianças de até 1(um) ano de 
idade será concedida licença remunerada de 60 (sessenta) dias para 
ajustamento do adotado ao novo lar.
§ 4º No caso de adoção ou guarda judicial de 
criança com mais de 1 (um) ano de idade o prazo de que trata este 
artigo será de 30 (trinta) dias.
Seção VIII
Da Licença para Amamentar
Art. 68. Toda mãe Profissional da Educação 
Básica terá direito à licença para amamentar o recém-nascido, que 
será de 1 (uma) hora integral ou fracionada em 30 (trinta) minutos,por 
turno, ou conforme acordo entre as partes, por 6 (seis) meses 
consecutivos.
Parágrafo único – A licença de que trata este 
artigo poderá ser ampliada se aconselhada ou requerida por médico 
pediatra.
Seção IX
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Da Licença Paternidade
Art. 69. Todo pai Profissional da Educação 
Básica terá direito à licença paternidade de 8 (oito) dias consecutivos 
após nascimento de filho que viva sobre o mesmo teto.
Seção X
Das Outras Vantagens Pecuniárias
Art. 70. Além do subsídio e vantagens do 
cargo e carreira, o Profissional da Educação Básica fará jus a:
I – gratificação inerente à função de:
a) direção, conforme anexo IV;
b) secretariado, conforme anexo IV;
c) adicional pelo exercício em escola de 
difícil acesso, conforme anexo V;
II – remuneração proporcional pelas horas 
excedentes da carga horária, em trabalho pedagógico, salvo acordo de 
compensação correspondente;
III – remuneração de horas extras, para o 
funcionário, executada em atividades inerentes à sua função e 
previamente autorizadas, conforme lei concernente vigente;
IV – gratificação, quando docente, nas 
atividades relativas à preparação, conservação, armazenamento e 
distribuição da alimentação escolar, na unidade escolar isolada que 
não possuir o funcionário de Apoio Administrativo Educacional. 
Obtida pela seguinte fórmula: 0.0044642 (vezes) número de alunos x 
(vezes) piso salarial do magistério, arredondando-se os décimos para a 
unidade de centavos ou reais imediatamente superiores.
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35
Parágrafo único: O Profissional da Educação 
Básica, no exercício da função de vice-diretor, receberá gratificação, 
conforme anexo IV.
Art. 71. O Profissional da Educação Básica 
não perderá o direito às gratificações de funções asseguradas nesta 
Lei, quando do seu afastamento em virtude de férias, licença￾Prêmio por assiduidade, licença maternidade, 
licença paternidade, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, 
faltas abonadas, serviços obrigatórios por Lei e de outro afastamento 
que a legislação considera como efetivo exercício de cidadania.
CAPÍTULO III
Das Concessões e dos Afastamentos
Seção I
Das Concessões
Art. 72. Sem prejuízo, poderá o Profissional 
da Educação Básica ausentar-se do serviço:
I. por 01 (um) dia, para doação de sangue;
II. Por 08 (oito) dias consecutivos, em razão 
de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, 
pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda e 
tutela, irmão e avós;
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36
III. Júri e outros serviços obrigatórios por 
Lei.
§ 1º O Órgão Central da Educação Pública ou 
a direção da unidade escolar, obriga-se a providenciar substituto em 
tempo hábil, se necessário, para suprir as ausências do Profissional de 
Educação Básica de que tratam a Alínea “b” do Inciso III deste artigo.
§ 2º Excetuando-se as ausências constantes 
da Alínea “b” do Inciso II, deste artigo, o Profissional da Educação 
Básica deverá:
I – comunicar ao Órgão Central da Educação 
Pública ou à direção da unidade escolar, a sua ausência ao trabalho, 
com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis;
II – a cooperar, se solicitado, com o Órgão 
Central de Educação Pública ou com a direção da unidade escolar na 
providência de seu substituo;
III – a deixar preparado o plano dos trabalhos 
didático-pedagógicos ou administrativos, para o seu substituto, e 
também, previamente, orientá-lo para execução dos mesmos, se 
necessário for.
§ 3º Se o Profissional de Educação Básica 
deixar de cumprir as exigências do parágrafo anterior, poderá o Órgão 
Central de Educação Pública ou a direção da unidade escolar, 
considerar a sua ausência como falta não justificada.
Art. 73. Será concedido horário especial ao 
Profissional de Educação Básica estudante, quando comprovada a 
incompatibilidade entre o horário escolar e o do órgão, sem prejuízo 
do exercício do cargo.
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37
Parágrafo único – Para disposto neste artigo, 
será exigida a compensação de horário na repartição, sempre 
respeitada a jornada semanal de trabalho.
Art. 74. Ao Profissional de Educação Básica 
estudante que concordar expressamente mudar de sede no interesse do 
Órgão Central de Educação Pública, ou do 
Seu, é assegurada, na localidade da nova 
residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino 
congênere, em qualquer época do ano letivo, independente de vagas.
Parágrafo único – O disposto neste artigo 
estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos ou enteados do 
Profissional da Educação Básica que vivem na sua companhia, bem 
como aos menores sob guarda, com autorização judicial ou não.
Seção II
Dos Afastamentos
Art. 75. Aos Profissionais da Educação 
Básica serão permitidos os seguintes afastamentos:
I – para exercer atribuições em outro órgão 
ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou 
de Municípios conveniados com o Município de Colniza-MT, sem 
ônus para o órgão de origem;
II – para exercer função de natureza técnico￾pedagógica em órgão da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de 
Municípios conveniados com o Município de Colniza-MT, sem ônus 
para o órgão de origem;
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38
III – para exercer função diretiva e executiva 
em Sindicato, ou Associação de Classe do Magistério, de âmbito 
municipal, regional, estadual, nacional e internacional, com ônus para 
o órgão de origem;
IV – para exercício de mandato eletivo, com 
direito à opção de subsídio;
V – para estudo ou missão no exterior, com 
ou sem ônus para o órgão de origem, de conformidade com a opção 
do Profissional de Educação Básica.
Art. 76. O Profissional da Educação Básica 
Municipal eleito e que estiver no exercício de função diretiva e 
executiva, em Sindicato ou Associação de Classe do Magistério, de 
âmbito municipal, regional, estadual, nacional ou internacional, 
conforme disposto no artigo anterior, será dispensado pelo Chefe do 
Poder Executivo de suas atividades funcionais, no prazo de 10 (dez) 
dias consecutivos após o protocolo do requerimento emitido pela 
Entidade Sindical, na repartição competente da Prefeitura Municipal, 
para exercício do mandato sindical
.
§1º A dispensa de mais de um dirigente, para 
o exercício do mandato em diretoria sindical, em cada âmbito 
constante do caput deste artigo, enquanto o número de representados 
locais for inferior a 1.000 (mil), ficará a critério de negociações entre 
a Entidade representativa da categoria e o Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Ao possuir1000 (mil) representados, no 
âmbito municipal, a entidade sindical ou associativa representativa 
dos Profissionais da Educação Básica, terá o direito de ter colocado à 
sua disposição local, no mínimo 3 (três) dirigentes sindicais, quando 
solicitados.
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Art. 77. Ao dirigente sindical sem 
disponibilidade para a prestação de serviços sindicais, junto à 
Entidade Sindical é assegurado:
I – dispor de parte de suas horas atividades 
para este fim, devendo, no entanto, apresentar à direção e 
coordenação da Escola ou ao Órgão Central da Educação Pública, o 
seu cronograma de trabalho na Entidade;
II – dispor de substituição de suas atividades 
docentes por monitores da Escola ou da Rede Pública Municipal, 
quando houver;
III – dispor de substituição de suas atividades 
docentes por monitores, com ônus para o Município, quando acordado 
entre as partes.
Parágrafo único. Apenas um Profissional da 
Educação Básica, de cada vez, poderá usufruir as concessões deste 
artigo e seus incisos.
Art. 78. O Profissional da Educação Básica 
Municipal designado em Assembléia da Entidade Sindical 
representante dos Profissionais da Educação Básica, para participar de 
congressos e outras reuniões de natureza científica, cultural, técnica 
ou sindical, será dispensado de suas atividades funcionais pela direção 
do Órgão Central de Educação Pública, ou pela direção das unidades 
escolares com direção própria, ou pela direção das unidades escolares 
isoladas, sem qualquer prejuízo a direitos e vantagens, mediante 
requerimento do profissional designado, homologado pelo presidente 
ou representante autorizado pela Entidade Sindical, desde que 
protocolado no órgão competente, com antecedência mínima de 02 
(dois) dias.
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40
§ 1º O Órgão Central de Educação Pública ou 
a direção da unidade escolar obriga-se a providenciar substituto em 
tempo hábil, se necessário, para suprir a ausência do Profissional da 
Educação Básica no período licenciado.
§ 2º O Profissional da Educação Básica., Para 
fazer jus aos afastamentos assegurados nos artigos 78 e 79, obriga-se:
I – a cooperar, se solicitado, com o Órgão 
Central de Educação Pública ou a direção da unidade escolar na 
providência de seu substituto;
II – a deixar preparado o plano dos trabalhos 
didático-pedagógicos ou administrativos, para o seu substituto, e 
também, previamente, orientá-lo para a execução dos mesmos, se 
necessário for;
§ 3º Se o Profissional de Educação Básica 
deixar de cumprir as exigências do parágrafo anterior, poderá o Órgão 
Central de Educação Pública ou a direção da unidade escolar, sustar a 
licença devendo oficializar o fato ao presidente ou representante 
autorizado da Entidade Classista.
Art. 79. Na hipótese do Inciso V do artigo 75 
, o Profissional de Educação Básica não poderá ausentar-se do 
Município, do Estado ou do País para estudo ou missão oficial sem 
autorização do Prefeito Municipal.
§ 1º O afastamento não excederá 04 (quatro) 
anos, exceto por necessidade bem justificada, em caráter excepcional, 
para conclusão do curso e, por período não superior a 01 (um) ano.
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41
§ 2º Finda a missão ou o estudo, somente 
decorrido igual período normal, será permitido novo afastamento.
§ 3º O Profissional da Educação Básica 
beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração 
ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido 
período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de 
ressarcimento da despesa havida com o mesmo afastamento, ou no 
caso de acompanhamento de cônjuge, em decorrência de transferência 
para outro domicílio, dentro ou fora do Município.
Art. 80. O afastamento do Profissional de 
Educação Básica para servir em organismo internacional de que o 
Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com direito à opção 
pelo subsídio.
Art. 81. Os cargos desocupados em virtude 
de afastamentos legalmente concedidos aos Profissionais de Educação 
Básica, constantes do artigo 75, só poderão ser ocupados por:
I - Profissional de Educação Básica em 
disponibilidade, sem direito efetivo ao cargo, o qual deverá ser 
desocupado quando do retorno do profissional licenciado;
II – contratado temporariamente, devendo o 
cargo ser desocupado quando do retorno do profissional licenciado.
Art. 82. Qualquer dos cargos desocupados, 
em virtude das licenças e afastamentos legalmente concedidos aos 
Profissionais de Educação Básica, constantes dos capítulos II e III e 
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42
suas respectivas seções, do Título V, só poderá ser ocupado 
temporariamente, por Profissional de Educação Básica:
I – em disponibilidade, sem direito efetivo ao 
cargo, que deverá ser desocupado quando do retorno do profissional 
licenciado;
II – contratado temporariamente.
CAPÍTULO IV
Do Tempo de Serviço
Art. 83. É contado, para todos os efeitos, o 
tempo de serviço público municipal prestado na Administração 
Direta, nas Autarquias e Fundações Públicas do Município de 
Colniza-MT, inclusive o das Forças Armadas.
Art. 84. A apuração do tempo de serviço será 
feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano 
como de 365 (trezentos e sessenta cinco) dias.
Art. 85. Além das ausências ao serviço 
previstas no artigo 72, são considerados como efetivo exercício os 
afastamentos em virtude de:
I – férias;
II – exercício de cargo em comissão ou 
equivalente em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, 
do Distrito Federal e Municípios;
III – exercício de cargo ou função de governo 
ou administração, em qualquer parte do território nacional, por 
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43
nomeação do Presidente da República, Governo Estadual e 
Municipal;
IV – participação em programa de 
treinamento regularmente instituído;
V – desempenho de mandato eletivo federal, 
estadual, municipal ou do Distrito Federal;
VI – júri e outros serviços obrigatórios por 
Lei;
VII – licenças:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o 
retorno ao trabalho ou concessão da aposentadoria;
c) por motivo de acidente em serviço ou 
doença profissional;
d) por motivo de doença grave especificada 
em Lei;
e) prêmio por assiduidade;
f) por convocação para o serviço militar;
g) por qualificação profissional;
h) licença para tratamento de saúde em 
pessoa da família;
VIII – desempenho de mandato classista;
IX – deslocamento para a nova sede de que 
trata o Artigo 43, §5°. Desta Lei.
X – participação em competição desportiva 
estadual e nacional ou convocação para integrar representação 
desportiva nacional, no País ou exterior, conforme disposto em Lei 
específica.
Art. 86. Contar-se-á apenas para efeito de 
aposentadoria e disponibilidade:
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44
I – o tempo de serviço público federal, 
estadual e municipal não resultantes de convênios ou remoção por 
permuta, mediante comprovação do serviço prestado e do 
recolhimento da previdência social;
II – o tempo correspondente ao desempenho 
de mandato eletivo federal, distrital, estadual, municipal, anterior ao 
ingresso no serviço público municipal;
III – o tempo de serviço relativo a tiro de 
guerra, anterior ao ingresso no serviço público municipal;
§ 1º O tempo de serviço a que se refere o 
inciso I deste artigo não poderá ser contado em dobro ou com 
quaisquer outros acréscimos, salvo se houver norma correspondente 
na legislação municipal.
§ 2º O tempo em que o Profissional de 
Educação Pública esteve aposentado ou em disponibilidade será 
contado apenas para nova aposentadoria ou disponibilidade.
§ 3º É vedada a contagem cumulativa de 
tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo 
ou função em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estado, 
Distrito Federal e Município, Autarquia, Fundação Pública, Sociedade 
de Economia Mista e Empresa Pública.
CAPÍTULO V
Da Aposentadoria
Art. 87. O Profissional da Educação Básica 
do Município será aposentado na forma da legislação específica que 
trata da aposentadoria dos segurados do INSS – Instituto Nacional de 
Seguridade Social e demais normas institucionais atinentes à matéria.
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CAPÍTULO VI
Dos Direitos e dos Deveres Especiais
Dos Profissionais da Educação Básica
Seção I
Dos Direitos Especiais
Art. 88. Além dos direitos previstos nesta 
Lei, são direitos dos Profissionais de Educação Básica:
I – ter a seu alcance informações 
educacionais, biblioteca, material didático-pedagógico, instrumentos 
de trabalho, bem como contar com assistência técnica que auxilie e 
estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de 
seus conhecimentos;
II – dispor, no ambiente de trabalho, de 
instalações adequadas e materiais técnico-pedagógico suficientes e 
adequado para que possa exercer com eficiência as suas funções;
III – ter liberdade de escolha e utilização de 
materiais e procedimentos didáticos e de instrumento de avaliação do 
processo ensino aprendizagem, dentro dos princípios 
psicopedagógicos, objetivando alcançar o respeito à pessoa humana e 
à construção do bem comum;
IV – ter acesso a recursos para a publicação 
de trabalhos e livros didáticos ou técnico-científicos;
V – não sofrer qualquer tipo de discriminação 
moral ou material decorrente de sua opção profissional, ficando o 
infrator sujeito às penalidades previstas na Constituição Federal, Art. 
5º, incisos V e X;
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VI. O Profissional da Educação Básica 
poderá congregar-se em sindicato ou associação de classe, na defesa 
dos seus direitos, nos termos da Constituição Federal;
VII – reunir-se na unidade escolar para tratar 
de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem 
prejuízo das atividades escolares;
VIII. Ser visitado por sindicalistas, para 
recebimento de informes e/ou conclames de mobilização, em 
circunstâncias rotineiras ou excepcionais, nas dependências da escola, 
sem prejuízo das atividades escolares;
IX. Para atender os dispositivos dos Incisos 
VII e VIII deste Artigo, os calendários escolares de cada unidade 
escolar com direção própria e da direção das escolas isoladas deverão 
com ter excedente de no mínimo de 5 (cinco) dias úteis, além dos
previstos para o ano letivo;
X. participar de cursos de atualização e 
aperfeiçoamento relacionados com a Educação;
XI. Participar de cursos de formação, 
reuniões e assembléias gerais, quando convidado ou convocado pela 
Entidade representativa da categoria, sem prejuízo das atividades 
escolares;
XII. Para atender o disposto nos incisos X e 
XI deste Artigo, os calendários escolares de cada unidade escolar com 
direção própria e da direção das escolas isoladas deverão conter 
excedente de no mínimo 5 (cinco) dias úteis, além dos previstos para 
o ano letivo. 
Seção II
Dos Deveres Especiais
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Art. 89. Aos Profissionais de Educação 
Básica, no desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns 
aos servidores públicos civis do Município cumpre:
I – preservar as finalidades da Educação 
Nacional, inspiradas nos princípios da liberdade e nos ideais de 
solidariedade humana;
II – promover e/ou participar das atividades 
educacionais, sociais, culturais, escolares e extras escolares em 
benefício dos alunos e da coletividade a que serve a escola;
III – esforçar-se em prol da educação integral 
do aluno, utilizando processo que acompanhe o avanço científico e 
tecnológico e sugerindo também medidas tendentes ao 
aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IV – comparecer ao local de trabalho com 
assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com zelo e presteza;
V – fornecer elementos para permanente 
atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da Administração;
VI – assegurar o desenvolvimento do censo 
crítico e da consciência política do educando;
VII – respeitar o aluno como sujeito do 
processo educativo e comprometer-se com a eficácia do seu 
aprendizado;
VIII – comprometer-se com o aprimoramento 
pessoal e profissional através da atualização e aperfeiçoamento dos 
conhecimentos, assim como da observância aos princípios morais e 
éticos;
IX – manter em dia o registro, escriturações e 
documentação inerentes à função desenvolvida e à vida profissional;
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X – preservar os princípios democráticos da 
participação, da cooperação, do diálogo, do respeito à liberdade e da 
justiça social.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Art. 90. Fica o Poder Executivo determinado 
a descontar dos filiados do Sindicato representante dos Profissionais 
da Educação Básica, mensalmente, em folha de pagamento, o valor 
determinado no Estatuto da Entidade.
§ 1º A inclusão e exclusão dos filiados no 
processo de desconto só se dará mediante informação oficial do 
Sindicato à Secretaria de Administração e Finanças, em tempo hábil.
§ 2º O Órgão confeccionador de folha de 
pagamento deverá nela implantar, automaticamente, o desconto de 
que trata o caput deste artigo, do Profissional de Educação Básica 
novamente contratado temporariamente e que já teve desconto em 
folha.
Art. 91. O montante descontado em folha de 
pagamento, em cada mês, deverá ser repassado ao Sindicato 
representante dos Profissionais de Educação Básica, no máximo 10 
(dez) dias após o início do pagamento do subsídio aos Profissionais de 
Educação Básica, mediante requerimento da Entidade Sindical.
Parágrafo único. Não efetuando o repasse 
após o prazo de 5 (cinco) dias úteis transcorridos do protocolo do 
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requerimento mencionado no caput deste artigo, fica o Município 
obrigado a pagar ao Sindicato o acréscimo de:
I – multa de 10% (dez por cento) sobre o 
valor bruto corrigido mensalmente, através de coeficiente emitido por 
órgãos específicos do Governo Federal, a partir do dia seguinte do 
vencimento;
II – juro de mora de 1% (um por cento) para 
cada mês de atraso, sobre o valor corrigido, a partir do mês 
subseqüentes ao atraso.
Art. 92. A função de diretor é considerada 
eletiva e deverá recair sempre em integrante dos Profissionais de 
Educação Básica, escolhido pela comunidade escolar.
§ 1º. A eleição, as atribuições e os demais 
critérios para escolha de diretor, de que trata este artigo, serão 
estabelecidos em Lei.
§ 2º Para escola de grande porte, poderá ser 
eleito um vice-diretor, juntamente com o diretor, para auxilia-lo na 
administração da escola.
Art. 93. A função de coordenador é 
considerada eletiva e deverá recair sempre em integrantes dos 
Profissionais de Educação Básica, escolhido pelo corpo docente 
escolar.
§ 1º Deverão exercer as funções de 
coordenação e/ou assessoramento pedagógico:
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I – pedagogo ou especialista em áreas afins à 
Educação Básica, ocupante efetivo do quadro da escola, com 
formação continuada, e na ausência desse
II – pedagogo ou especialista em áreas afins à 
Educação Básica, ocupante temporário de cargo do quadro da escola, 
com formação continuada, e na ausência desse
III – professor habilitado em nível de 
licenciatura plena, ocupante efetivo do quadro da escola, com curso 
afim e formação continuada, e na ausência desse
IV – professor habilitado em nível de 
licenciatura plena, ocupante temporário de cargo do quadro da escola, 
com curso afim e formação continuada e na ausência desse
V – professor habilitado em nível de 
magistério, ocupante efetivo de cargo do quadro da escola, com curso 
afim e formação continuada, e na ausência desse
VI – professor habilitado em nível de 
magistério, ocupante temporário de cargo do quadro da escola, com 
curso afim e formação continuada.
§ 2º A eleição, as atribuições e os demais 
critérios para escolha de coordenador, de que trata este artigo, são os 
estabelecidos nesta Lei Complementar e nos regimes escolares.
CAPÍTULO VIII
Das Penalidades
Art. 94. As penalidades deverão ser 
negociadas por comissão paritária entre o Órgão Central da Educação 
Pública e a Entidade representativa da categoria.
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Parágrafo único – Os dispositivos acordados
entre a comissão paritária de que trata este artigo deverão constar dos 
regimentos das unidades escolares com direção própria e da direção 
das escolas isoladas.
CAPÍTULO IX
Das funções do Quadro de Eventuais
Art. 95. Em caso de necessidade temporária 
comprovada, poderão ser admitidos servidores temporários, para 
exercer cargo na rede municipal de:
I. professor;
II. Funcionário.
§ 1º Consideram-se como necessidade 
temporária às contratações que visem a:
I – substituir Profissional de Educação Básica 
legal e temporariamente afastado:
a) por motivo de gozo de férias;
b) por motivo de licença maternidade;
c) por motivo de licença paternidade;
d) por motivo de licença para qualificação 
profissional;
e) por motivo de licença-prêmio por 
assiduidade;
f) por motivo de licença devido à doença em 
pessoa da família;
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g) por motivo de licença devido à doença 
grave específica em Lei;
h) por motivo de licença para tratamento 
interesse particular;
i) por motivo de doença de professor quando 
esgotadas as possibilidades de reposição dentro do calendário letivo;
j) por motivo de doença de funcionário;
k) por motivo das concessões de ausência 
garantida no Art. 72 desta Lei Complementar;
l) por motivo dos afastamentos garantidos no 
Art. 75, desta Lei Complementar; 
m) outros serviços obrigatórios por Lei;
n) outro afastamento que a legislação 
considera como efetivo exercício de cidadania;
II – suprir a falta de Profissional de Educação 
Básica aprovado em concurso público.
§ 2º A admissão de que trata o Inciso II do 
§1° deste Art. deverá observar as habilitações inerentes ao cargo do 
Profissional substituto, priorizando o candidato com melhor nível de 
habilitação.
§ 3º Na falta de Profissional de Educação 
Básica com habilitação inerente ao cargo do profissional substituído, 
ou do cargo vago por falta de professor aprovado em concurso 
público, poderá ser contratado profissionais de outras áreas, 
priorizando aqueles com habilitações de áreas afins.
§ 4º O professor concursado em outro cargo 
que aceitar contrato nos termos deste artigo, não perderá o direito a 
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futuro aproveitamento em vaga do plano de carreira e nem sofrerá 
qualquer prejuízo na ordem de classificação.
§ 5º O Profissional de Educação Básica 
contratado temporariamente perceberá subsídio compatível com sua 
classe de atuação.
Art. 96. A contratação de que trata o Art. 
anterior será sempre em caráter interino, mediante verificação prévia 
da falta de professores aprovados em concurso público com 
habilitação específica para atender às necessidades do ensino.
Art. 97. Fica assegurado aos Profissionais da 
Educação contratados temporariamente para as necessidades 
temporárias, o seguinte direito:
I – remuneração compatível com o seu nível 
de habilitação e área de atuação;
II – gratificação natalina e férias 
proporcionais de 1/12 avos por mês trabalhado ou fração igual ou 
superior a 15 dias no mês;
III – inscrição no sistema de previdência 
social prevista nesta Lei.
Art. 98. É assegurado ao Profissional de 
Educação Básica o recebimento da gratificação natalícia integral até o 
dia 20 de dezembro do ano trabalhado, e garantida a 
proporcionalidade aos contratados temporariamente, nos termos do 
inciso II do artigo anterior.
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Parágrafo único – Deverá o Executivo 
Municipal pagar o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) do valor 
da gratificação natalina, não pago até dia 20 de dezembro do ano 
trabalhado, em única parcela.
Título VI
Das Disposições Transitórias
CAPÍTULO X
Agrupamento Específico das Disposições 
Transitórias
Seção I
Do Quadro de Conversão de Cargos
Art. 99. Os cargos-funções de Zelador, 
Merendeira, Vigia, Motorista de Veículo Leve, Motorista de Veículo 
Pesado, Auxiliar Administrativo e Serviços Gerais, com investidura 
nos serviços públicos do Município e lotação na Secretaria Municipal 
de Educação, passam a ter a denominação constante do quadro de 
conversão, do Anexo IX.
Seção I
Do Enquadramento
Art. 100. O enquadramento dos atuais 
professores efetivos nesta Lei dar-se-á pelo nível de habilitação e pelo 
tempo de serviço.
Art. 101. O enquadramento na Carreira dos 
Profissionais da Educação Básica do Município de Colniza dar-se-á 
da seguinte forma:
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I. para os atuais servidores efetivos, que se 
encontram lotados na Secretaria Municipal de Educação na data da 
publicação desta Lei Complementar:
a) temporariamente pelo grau de 
escolaridade e tempo de serviço com subsídio dos anexos, IV e V 
desta Lei Complementar;
b) definitivamente na conclusão da 
profissionalização específica com subsídios dos Anexos I e II desta 
Lei Complementar.
Seção II
Habilitações de Cargos em Extinção
Art. 102. O Professor de Educação Básica 
com habilitação não contemplada nesta Lei, conforme Artigo 6º, e que 
for contratado temporariamente, receberá o vencimento e direitos no 
desempenho da função contratada da seguinte forma:
I. 1,25 (um inteiro e vinte cinco décimo) do 
piso salarial profissional se for professor habilitado em licenciatura 
curta;
II. 1,35 (um inteiro e trinta cinco décimo) do 
piso salarial profissional se for professor habilitado em licenciatura 
curta mais especialização.
Seção III
Da Data Base e Subsídio Inicial
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Art. 103. Fica determinado o mês de abril de 
cada ano, como mês da data base, para o cumprimento das 
disposições contidas nos Artigos 45 e 46 desta Lei.
Seção IV
Da Remuneração de Contratado não 
Habilitado
Art. 104. O valor remuneratório do 
Profissional da Educação Básica sem habilitação específica, 
contratado para atender os casos de necessidade temporária 
comprovada, dispostos no Artigo 95 desta Lei, será de:
I – 85% (oitenta e cinco por cento) dos pisos 
de magistério, ou de licenciatura plena, ou de licenciatura plena com 
especialização, ou de licenciatura plena com mestrado ou doutorado, 
para os que têm respectivamente diplomas de cursos de Ensino 
Médio, ou de bacharelado, ou de bacharelado com especialização, ou 
de bacharelado com mestrado e doutorado;conforme quadro de 
correspondência, anexo IV;
II – 70% (setenta por cento) do piso do 
magistério, para os portadores de certificado do Ensino Fundamental, 
conforme quadro de correspondência, anexo V.
III. 60% (setenta por cento) do piso do 
magistério para os que não têm nível elementar de estudo, conforme 
quadro de correspondência, anexo VII.
Seção V
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Da Inscrição dos Primeiros Concursos
Art. 105. Não será exigido documento de 
habilitação, no ato da inscrição, do candidato pretendente a cargo de 
provimento público, para os dois primeiros concursos a serem 
realizados após a vigência desta Lei. 
§1°. O candidato aprovado em concurso 
público deverá apresentar o documento de habilitação exigido, 
quando for tomar posse. 
§2°. Se o documento de habilitação exigido 
do candidato para a tomada de posse não for considerado, este será 
exonerado.
Seção VI
Da Exigência de Instrução Mínima
Art. 106. No prazo máximo de 10 (dez) anos, 
os Profissionais de Educação, enquadrados ou que vierem a ser 
enquadrados, em decorrência do próximo concurso, terão que ter a 
instrução mínima, para enquadramento definitivo, conforme artigo 
100.
TÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 107. Os efeitos financeiros desta Lei
ficam condicionados à existência de previsão orçamentária.
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Art. 108. O Poder Executivo, no prazo de 
180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei , procederá à 
regulamentação necessária a sua eficácia. 
Art. 109.Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação.
Art. 110. Revogam se as disposições em 
contrário.
 Gabinete da Prefeita 
Municipal de Colniza – MT, em de 2003.
 NELCI CAPITANI
 PREFEITA MUNICIPAL

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