| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 112 / 2003 |
| Date | 2003-03-14 |
| Ementa | Lei Orgânica dos Profissionais da Educação Básica – LOPEB - do Município de Colniza –MT, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração desta categoria |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA 1 LEI Nº 112/2003 “SÚMULA” “Lei Orgânica dos Profissionais da Educação Básica – LOPEB - do Município de Colniza –MT, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração desta categoria”. A Prefeita Municipal de Colniza-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: TÍTULO I Da Finalidade Art. 1°. – Esta Lei cria a carreira dos Profissionais da Educação Básica, tendo por finalidade organizá-la, estruturá-la e estabelecer as normas sobre o Plano de Carreira. § 1°. – A carreira dos Profissionais da Educação Básica do Município é carreira estratégica. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA 2 § 2° – Entende-se por carreira estratégica aquela essencial para oferecimento do serviço público, priorizado e mantido sob a responsabilidade do Município, com admissão exclusiva por concurso público, ressalvado os casos do art. 95, seus parágrafos e incisos, não podendo ser terceirizado, transferido a organização de direito privado ou privatizado, com revisão obrigatória de remuneração a cada 12 (doze) meses. CAPÍTULO I Dos Profissionais da Educação Básica Art. 2° - Para os efeitos desta Lei entende-se por Profissionais da Educação Básica o conjunto de professores que exercem atividades de docência ou suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as De Coordenação, Assessoramento Pedagógico e de Direção Escolar e funcionários Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional, que desempenham atividades nas unidades escolares e na Administração Central da Educação Básica Pública. Parágrafo Único - Os Órgãos da Educação Pública devem proporcionar aos Profissionais da Educação Básica, valorização mediante formação continuada, piso salarial profissional, garantia de condições de trabalho, produção científica e cumprimento da aplicação dos recursos constitucionais destinados à educação. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA 3 TÍTULO II Da Estrutura da Carreira dos Profissionais da Educação Básica CAPÍTULO I Da Constituição da Carreira Art. 3°. A Carreira dos Profissionais da Educação Básica é constituída de três cargos: I – Professor – composto das atribuições inerentes às atividades de docência, de coordenação e assessoramento pedagógico e de direção de unidade escolar; II – Técnico Administrativo Educacional – composto de atribuições inerentes às atividades de administração escolar e multimeios didáticos e outras que exijam formação mínima de ensino médio e profissionalização específica; III – Apoio Administrativo Educacional – composto de atribuições inerentes às atividades de nutrição escolar, de manutenção de infra-estrutura e de transporte ou outras que requeiram formação mínima de ensino fundamental e profissionalização específica, exceto para o apoio administrativo Educacional I que permite formação de Ensino Fundamental Incompleto. CAPÍTULO II Das Séries de Classe dos Cargos da Carreira ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA 4 Seção I Da Série de Classe do Cargo de Professor Art. 4° - A série de classes do cargo de Professor é estruturada em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas. §1° - As classes são estruturas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma: I – Classe A : habilitação específica de nível médio-magistério; II – Classe B : habilitação específica de grau superior no nível de graduação, representado por licenciatura plena e/ou formação nos esquemas I e II conforme Parecer 151/70 do Ministério de Educação, aprovado em 06 de fevereiro de 1970; III – Classe C : habilitação específica de grau superior no nível de graduação, representado por licenciatura plena, com especialização, atendendo às normas do Conselho Nacional; IV – Classe D : habilitação específica de grau superior no nível de graduação, representado por licenciatura plena, com curso de mestrado e/ou doutorado na área de educação, relacionada com sua habilitação. §2° - Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 1 a 09 que constituem a linha vertical de progressão. Art. 5° - São atribuições específicas do professor: I – Participar da formulação de Políticas Educacionais nos diversos âmbitos da Educação Básica; II – Elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito específico de sua atuação; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA 5 III – Participar da elaboração do Plano Político Pedagógico; IV – Desenvolver a regência efetiva; V – Controlar e avaliar o rendimento escolar; VI – Executar tarefa de recuperação de alunos; VII – Participar de reunião de trabalho; VIII – Desenvolver pesquisa educacional; IX – Participar de ações administrativas e das interações educativas com comunidade. Seção II Da Série de Classe dos Cargos de Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional. Art. 6° - A série de classe dos cargos de Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacionais estrutura-se em linha horizontal de acesso da seguinte forma, identificada por letras maiúsculas: I – Técnico Administrativo Educacional: a) – habilitação específica de ensino médio e profissionalização específica; b) – Classe B – habilitação em grau superior, em nível de graduação e profissionalização específica; c) – Classe C – habilitação em grau superior, com curso de especialização na área de atuação ou correlata e profissionalização específica; d) – Classe D – habilitação em grau superior, com curso de mestrado ou doutorado na área de atuação ou correlata profissionalização específica. II - Apoio Administrativo Educacional: ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA 6 a) – Classe A – habilitação em nível de ensino fundamental incompleto; b) – Classe B – habilitação em nível de ensino fundamental e profissionalização específica; c) – Classe C – habilitação em nível de ensino médio e profissionalização específica. Parágrafo único – Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de l a 09 que constituem a linha vertical de progressão. Art. 7° - São atividades específicas do Técnico Administrativo Educacional e do Apoio Administrativo Educacional, o assessoramento ao Órgão Central da Instituição de Educação Básica: a administração escolar; o desenvolvimento de tarefas relacionadas a multimeios didáticos, nutrição escolar, manutenção de infra-estrutura e transporte, obedecendo à seguinte descrição: I – Técnico Administrativo Educacional: a) – Administração Escolar – as atividades de escrituração, arquivo, protocolo, estatística, atas, transferências escolares, boletins, relatórios relativos ao funcionamento das secretarias escolares e do órgão central da instituição da Educação Básica; b) – Multimeios Didáticos – opera quaisquer aparelhos eletrônicos tais como: mimeógrafo, vídeo cassete, televisor, projetor de slides, computador, calculadora, fotocopiadora, retroprojetor, bem como, outros recursos didáticos de uso especial, atuando ainda, na orientação dos trabalhos de leitura nas bibliotecas escolares, laboratórios e salas de ciências. II – Apoio Administrativo Educacional: ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA 7 a) – Nutrição Escolar – atividades relativas à preparação, conservação, armazenamento e distribuição da alimentação escolar; b) – Manutenção da infra-estrutura e transporte – funções de vigilância, segurança, limpeza, transporte e manutenção da infraestrutura escolar. TÍTULO III Do Regime Funcional CAPÍTULO I Do Ingresso Art. 8° - O ingresso na Carreira dos Profissionais da Educação Básica obedecerá aos seguintes critérios: I – Ter a habilitação específica exigida para provimento de cargo público; II – Ter escolaridade compatível com a natureza do cargo; III – Ter registro profissional expedido por órgão competente, quando assim exigido. Seção I Do Concurso Público Art. 9° - Para o ingresso na carreira dos Profissionais da Educação Básica, exigir-se-á concurso público de provas ou de provas e títulos. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA 8 Parágrafo Único - O julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os critérios estabelecidos pelo Edital de Abertura do Concurso. Art. 10 - O concurso público para provimento dos cargos dos Profissionais da Educação Básica reger-seá em todas as suas fases pelas normas estabelecidas na legislação que orienta os concursos públicos, em edital a ser expedido pelo órgão competente atendendo às demandas do Município. Parágrafo Único – Será assegurada a participação do Sindicato representante dos Profissionais da Educação Básica, junto aos órgãos competentes do Poder Executivo, para fins de elaboração dos critérios, de fiscalização das condições da realização, da organização e do acompanhamento do concurso público, até a nomeação efetiva e a posse dos aprovados. Art. 11 – As provas do concurso público para a carreira dos Profissionais da Educação Básica deverão abranger os aspectos de formação geral e formação específica, de acordo com a habilitação exigida pelo cargo. CAPÍTULO II Das Formas de Provimento Seção I Da Nomeação Art. 12 – Nomeação é a forma de investidura inicial em cargo público efetivo. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA 9 § 1° - A nomeação obedecerá rigorosamente à ordem de classificação dos candidatos, aprovados em concurso. § 2° - O nomeado adquire estabilidade após o cumprimento do estágio probatório nos termos da Constituição Federal. § 3° - A nomeação terá efeito de vinculação permanente na mesma unidade, salvo o disposto nos artigos 43 e 44desta Lei Complementar. § 4° - O profissional nomeado para a Carreira dos Profissionais da Educação Básica será enquadrado no nível inicial e na classe correspondente à sua habilitação ou habilitação e graduação que possuir, para o exercício cargo. Seção I Da Posse Art. 13 - Posse é o ato da investidura em cargo público, mediante a aceitação expressa das atribuições de serviços e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado. Art. 14 - Haverá posse nos cargos da carreira dos Profissionais da Educação Básica, nos casos de nomeação. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA 10 Art. 15 - A posse deverá ser efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato de nomeação em Edital Público. § 1° - A requerimento do interessado, por motivo de força maior ou caso fortuito, o prazo da posse poderá ser prorrogado por mais 30 dias (trinta) dias. § 2° - No caso do interessado não tomar posse no prazo previsto no caput deste artigo, tornar-se-á sem efeito a sua nomeação, ressalvado o previsto no parágrafo anterior e o disposto no Art.105, desta Lei Complementar. § 3° - A posse poderá ser efetivada mediante procuração específica. § 4° - No ato da posse o Profissional da Educação Básica apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou função de outro cargo, emprego ou função pública. Art. 16 - A posse em cargo público dependerá de comprovada aptidão física e mental para o exercício do cargo, mediante inspeção médica oficial. Seção III Do Exercício Art. 17 - O exercício é o efetivo desempenho do cargo para o qual o Profissional da Educação Básica foi nomeado e empossado. Parágrafo Único - Se o Profissional da Educação Básica não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias após a sua posse, será demitido do cargo. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA 11 Seção IV Do Estágio Probatório Art. 18 - Ao entrar em exercício, o Profissional da Educação Básica nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório, nos termos da Constituição Federal, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo para o qual fora nomeado, observados os seguintes fatores: I - zelo, eficiência e criatividade no desempenho das atribuições de seu cargo; II - Assiduidade e pontualidade; III -Produtividade; IV - Capacidade de iniciativa e de relacionamento; V - respeito e compromisso com a instituição; VI - Respeito e compreensão para com os membros da comunidade escolar; VII - Participação nas atividades promovidas pela instituição; VIII -Responsabilidade e disciplina; IX - Idoneidade moral. Art. 19 - Para aquisição da estabilidade é obrigatória a avaliação especial de desempenho, composta de 05 (cinco) avaliações no decorrer do estágio probatório. § 1° - Para avaliação prevista no caput deste artigo será constituída Comissão de Avaliação com participação paritária entre o Órgão da Educação e o Sindicato de representação dos Profissionais da Educação Básica, com as seguintes competências: estabelecer critérios e criar regulamento da avaliação; acompanha-la e julgá-la; aprovar e reprovar o desempenho do servidor, em todas as suas fases. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA 12 § 2° - Seis (06) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetido à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do Profissional da Educação Básica, realizada de acordo com o que dispuser a legislação ou regulamento pertinente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos do artigo anterior desta Lei complementar. § 3° - O Profissional da Educação Básica não aprovado no estágio probatório será exonerado cabendo recurso ao dirigente máximo do Órgão Central da Instituição de Educação Básica, assegurada ampla defesa. Seção V Da Estabilidade Art. 20 - O Profissional da Educação Básica habilitado em concurso público e empossado em cargo da carreira adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício, condicionada a aprovação no Estágio Probatório. Art. 21 - O Profissional da Educação Básica estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, de processo administrativo disciplinar ou mediante processo de avaliação periódica de desempenho assegurados em todos os casos o contraditório e a ampla defesa. Seção VI Da Readaptação ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA 13 Art. 22 - Readaptação é o aproveitamento do Profissional da Educação Básica em cargo de atribuição e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica. § 1°- Se julgado incapaz para o serviço público o readaptado será aposentado nos termos da lei vigente. § 2° - A readaptação será efetivada em cargo da carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida. § 3° - Em qualquer hipótese a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução do subsídio do Profissional da Educação Básica. Seção VII Da Reversão Art. 23 - Reversão é o retorno à atividade do Profissional da Educação Básica aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial., Forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria. Art. 24 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação, com subsídio integral. Parágrafo único - Encontrando-se provido este cargo, o Profissional da Educação Básica exercerá suas atribuições como excedente, até à ocorrência de vaga. Art. 25 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA 14 Seção VIII Da Reintegração Art. 26 - Reintegração é a reinvestidura do Profissional da Educação Básica estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. § 1° - Na hipótese do cargo ter sido extinto, o Profissional da Educação Básica ocupará outro cargo equivalente ao anterior, com todas as vantagens. § 2° - O cargo a que se refere o caput deste artigo somente poderá ser preenchido em caráter precário até o julgamento final. Seção IX Da Recondução Art. 27 - Recondução é o retorno do funcionário estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - Reintegração do anterior ocupante. Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o Profissional da Educação Básica será aproveitado em outro cargo. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA 15 Seção X Da Disponibilidade e dos Aproveitamentos Art. 28 - Aproveitamento é o retorno do Profissional da Educação Básica em disponibilidade ao exercício do cargo público. Art. 29 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o Profissional da Educação Básica estável ficará em disponibilidade. Art. 30 - O retorno à atividade do Profissional da Educação Básica em disponibilidade, far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e subsídios compatíveis com o anteriormente ocupado. Parágrafo Único - O Órgão Central da Educação Pública determinará o imediato aproveitamento do Profissional da Educação em disponibilidade, em vaga que vier ocorrer no órgão em que trabalhava anteriormente ou em outra, atendendo ao interesse público. Art. 31 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o Profissional da Educação Básica não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial. Art. 32 - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público. CAPÍTULO III ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA 16 Da Vacância Art. 33 - A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - Demissão; III - Remoção; IV - Readaptação; V - aposentadoria; VI - Posse em outro cargo inacumulável; VII - Falecimento. Art. 34. A exoneração de cargo efetivo darse-á a pedido do funcionário ou de ofício. Parágrafo Único - A exoneração de ofício dar-se-á: I - quando não satisfeita as condições do estágio probatório; II - Quando por decorrência do prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo; III - Quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício no prazo estabelecido. Art. 35 -A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: I – A juízo da autoridade competente salvo os cargos ocupados mediante processos eletivos; II – A pedido do próprio servidor. CAPÍTULO IV ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA 17 Do Regime de Trabalho Seção I Da Jornada Semanal de Trabalho Art. 36 - O regime de trabalho dos Profissionais da Educação Básica será de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais. Art. 37 - A distribuição da jornada de trabalho do Profissional da Educação Básica é de responsabilidade da unidade escolar ou administrativa e deve estar articulada ao Plano de Desenvolvimento Estratégico, em se tratando de Unidade Escolar. Art. 38 - Será observado o limite de até 50% (cinqüenta por cento) da jornada de trabalho para professores em regência que desenvolverem atividades articuladas e previstas no projeto político pedagógico, aprovado pelo Conselho Deliberativo Escolar e ratificado pela Secretaria de Estado de Educação. § 1° - São considerados requisitos básicos para a distribuição referida no artigo anterior: I - apresentação de um projeto individual ou coletivo de natureza científica ou cultural e de função pedagógica, sintonizada com o Projeto Político-Pedagógico da escola; II - Fica o profissional, envolvido no projeto referente ao capítulo anterior, impedido de Ter outro vínculo empregatício público ou privado durante a execução do projeto. III - Apresentação periódica para a apreciação e aprovação da equipe técnico-pedagógica de relatório descritivo e analítico dos ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA 18 resultados parciais alcançados, de forma a garantir a continuidade de execução do projeto; IV - Realização de pesquisa e participação em grupos de estudo ou de trabalho conforme o Projeto Político-Pedagógico da escola. Art. 39 - Ao Profissional da Educação Básica no exercício da função de Direção da Unidade Escolar, Assessor Pedagógico, Secretário Escolar será atribuído o regime de dedicação exclusiva, com impedimento de exercício de outra atividade remunerada, seja pública ou privada. Parágrafo Único - Ao Profissional da Educação Básica que esteja sob o regime de dedicação exclusiva, fica garantido o recebimento de um percentual incidente sobre o respectivo subsídio, a título de compensação, a ser definido na forma da Lei. TÍTULO IV Da Movimentação na Carreira CAPÍTULO I Da Movimentação Funcional Art. 40 - A movimentação funcional do Profissional da Educação Básica dar-se-á em duas modalidades: I. por promoção de classe; II. Por progressão funcional. Seção I ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA 19 Da Promoção de Classe Art. 41 - A promoção do Profissional da Educação Básica, de uma classe para outra, imediatamente superior à que ocupa, na mesma série de classes, dar-se-á em virtude da nova habilitação específica alcançada pelo mesmo, devidamente comprovada, observado o interstício de 03 (três) anos. Seção II Da Progressão Funcional Art. 42 - O Profissional da Educação Básica terá direito à progressão funcional, de um nível para outro, desde que aprovado em processo contínuo e específico de avaliação, conforme regulamento de avaliação e desempenho e mediante cumprimento de interstício mínimo de 03 (três) anos no mesmo nível. § 1° - Para a primeira progressão o prazo será contado a partir da data em que se der o exercício do profissional no cargo ou do seu enquadramento. § 2° - Decorrido o prazo previsto no caput e não havendo processo de avaliação, a progressão funcional dar-se-á automaticamente. § 3° - As demais normas da avaliação processual referida no caput deste artigo, incluindo instrumentos e critérios, terão regulamento próprio, definidos por Comissão Paritária constituída pelo Órgão da Educação e do Sindicado representante dos Profissionais da Educação Básica. Seção III ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA 20 Da Remoção Art. 43 - Remoção é o deslocamento do Profissional da Educação Básica de uma para outra Unidade Escolar e/ou órgão da Educação Municipal, observada a existência de vagas. § 1° - A remoção dar-se-á: I - a pedido; II - Por permuta; III - Por motivo de saúde; IV -Por transferência de um dos cônjuges, quando este for servidor público. § 2° - A remoção dar-se-á exclusivamente em época de férias escolares, salvo por interesse do serviço, desde que haja concordância prévia do funcionário, ou por motivo de saúde, a pedido deste. § 3° - A remoção, por motivo de saúde, dependerá de inspeção médica oficial, comprovando as razões apresentadas pelo requerente. § 4° - A remoção, por permuta, poderá ser concedida quando os requerentes exercerem atividades da mesma natureza, do mesmo nível e grau de habilitação. § 5° - O removido deverá reassumir as suas funções no novo local de trabalho, no prazo máximo de 07 (sete) dias, se esta for feita para dentro do Município, e 30 (trinta) dias corridos, se para fora do Município. Art. 44 - O município de Colniza poderá fazer remoção por permuta de Profissionais da Educação Básica, com outro Município, Estado, Distrito Federal e União, havendo interesse das partes. § 1° - A remoção por permuta de que trata o caput deste artigo poderá ser concedida: ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA 21 I - Quando os requerentes exercerem atividades da mesma natureza, do mesmo nível e do mesmo grau de habilitação; II - Quando os requerentes exercerem atividades da mesma natureza, do mesmo nível e de diferente grua de habilitação; III - Quando os requerentes exercerem atividades da mesma natureza, de diferente nível e do mesmo grau de habilitação; IV - Quando os requerentes exercerem atividades da mesma natureza, de diferente nível e de diferente grau de habilitação. § 2° - Os órgãos permutantes deverão estabelecer as condições necessárias para a remoção por permuta, sem que os profissionais permutados sofram prejuízos em seus direitos. § 3° - A remoção por permuta de que trata este artigo só se consumará mediante pedido Profissional da Educação Básica. TÍTULO V Dos Direitos, das Vantagens e das Concessões CAPÍTULO I Do Subsídio Art. 45. O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação Básica é estabelecido através de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, devendo ser revisto obrigatoriamente, a cada 12 (doze) meses. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA 22 Art. 46. Fica instituído por esta Lei, o piso salarial, na forma de subsídio, em parcela única, dos Profissionais da Educação Básica do Município de Colniza, com jornada de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, abaixo do qual não haverá qualquer subsídio, ressalvada a diferenciação decorrente do regime de trabalho reduzido e decorrente do não cumprimento da exigência de escolaridade mínima para enquadramento. Art. 47. O valor do subsídio dos Profissionais da Educação Pública Básica será de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais e R$680,00 (seiscentos e oitenta reais) para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais para o nível médio, considerado magistério para o professor e de 2° grau, mais profissionalização específica para os funcionários, conforme quadro de correspondência, anexo I. §1°. Até a conclusão da profissionalização, garante-se ao profissional da Educação Básica, na forma de subsídio, piso de: I. 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do piso do magistério para os que têm nível médio; II. 70% (setenta por cento) do valor do piso do magistério, para os que têm nível elementar; III. 60% (sessenta por cento) do valor do piso do magistério, para os que não têm nível elementar. §2°. Entende-se por Profissional da Educação Básica de nível elementar aquele que tiver cursado a 8a. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA 23 Série do Ensino Fundamental, ou equivalência em caso de alteração curricular ou mudança de nomenclatura. Art. 48. O valor do subsídio dos Profissionais de Apoio Administrativo Educacional será de : I.50% (cinquenta por cento) do valor do piso do magistério para os que tem nível médio; II. 40% (quarenta por cento) do valor do piso do magistério para os que tem nível elementar (primeiro grau completo); III. 30% (trinta por cento) do valor do piso do magistério para os que não tem nível elementar (primeiro grau incompleto). Art. 49. O subsídio e vantagens de cada mês deverão ser pagos, impreterivelmente, até o dia 10(dez) do mês subsequente. Parágrafo único. Persistindo o nãopagamento após o prazo do caput deste artigo, o Município deverá pagar ao Profissional da Educação Básica: I . Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor bruto corrigido diariamente, através de coeficiente emitido por órgãos autorizados pelo Governo Federal; II. Juro de mora de 1% (um por cento) para cada mês de atraso, sobre o valor corrigido. Art. 50. O cálculo dos subsídios correspondentes a cada classe e níveis da estrutura da carreira dos Profissionais da Educação Básica obedecerá às telas: ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA 24 I. EM RELAÇÃO ÀS CLASSES DOS CARGOS DA CARREIRA DE PROFESSORES E DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL CLASSE COEFICIENTE A 1.00 B 1.50 C 1.75 D 2.00 II. EM RELAÇÃO ÀS CLASSES DO CARGO DA CARREIRA DE APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL CLAS SE COEFI CIENTE A 0.40 B 0.50 C 0.60 III. EM RELAÇÃO AOS NÍVEIS NÍVEIS COEFI CIENTE 1 1.000 2 1.040 3 1.085 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA 25 4 1.135 5 1.190 6 1.250 7 1.320 8 1.410 9 1.500 CAPÍTULO II Dos Direitos Seção I Das Férias Art. 51. O Professor e os demais Profissionais da Educação Básica em efetivo exercício do cargo gozarão férias anuais: I. de 30 (trinta) dias para Professores, de acordo com o calendário escolar e 15 (quinze) dias de recesso escolar. II. De 30 (trinta) dias para os demais Profissionais da Educação Básica, de acordo com a escala de férias. §1°. Os Profissionais da Educação Básica em exercício fora da unidade escolar gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme escala . §2°. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA 26 §3°. É proibida a acumulação de férias, salvo absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos; §4°. Fica o Município obrigado a pagar em dobro as férias acumuladas. Art. 52. Independente de solicitação será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias. Art. 53. Aplica-se ao trabalhador da educação contratado temporariamente, nos termos do art.95 desta lei, o disposto nesta Seção. Seção II Da licença para Qualificação Profissional Art. 54. A licença para qualificação profissional se dará com prévia autorização do Prefeito Municipal, através de publicação do ato em Edital e consiste no afastamento dos Profissionais da Educação Básica do quadro de provimento efetivo, sem prejuízos dos seus subsídios e vantagens, assegurada a sua efetividade para todos os efeitos da carreira, que será concedida: I. para freqüência a cursos de pós-graduação, no País ou exterior, se de interesse da administração; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA 27 II. Para freqüência a cursos de atualização, em conformidade com a Política Educacional ou com Plano de Desenvolvimento Estratégico; III. Para freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização profissional ou em nível de pósgraduação e estágio, no país ou no exterior, se do interesse da unidade; IV. Participar de congressos e outras reuniões de natureza científica, cultural, técnica ou sindical, inerentes às funções desempenhadas pelo Profissional na Educação Básica, à política educacional, ou à sua formação continuada e integral. Art.55. São requisitos para a concessão de licença para aperfeiçoamento profissional: I. exercício de 03 (três) anos ininterruptos na função; II. Curso correlacionado com a área de atuação, em sintonia com a Política Educacional ou com Plano Estratégico da escola; III. Disponibilidade orçamentária e financeira. Parágrafo único. O Poder Executivo, no caso de indisponibilidade financeira, deverá constituir prioridade para a imediata reformulação orçamentária no mesmo exercício, para que a concessão de licença seja efetivada. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA 28 Art. 56. Os Profissionais da Educação Básica licenciados para fins de que trata o Art. 54. Obrigam-se a prestar serviços no órgão de lotação quando de seu retorno, por um período mínimo igual ao do seu afastamento. Art. 57. O número de licenciados para qualificação profissional, não poderá exceder 1/6 (um sexto) do quadro de lotação da unidade. §1°. A licença de que trata o caput deste artigo será concedida mediante requerimento fundamentado e projeto de estudo apresentado para apreciação do Conselho Deliberativo Escolar, com, no mínimo, 6 (seis) meses de antecedência. §2°. Em se tratando de profissional do órgão central, o requerimento e o projeto de estudo deverão ser apresentados à autoridade máxima da Instituição, com no mínimo 6 (seis) meses de antecedência. Seção III Da licença-prêmio por Assiduidade Art. 58. Após cada quinqüênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público estadual, o Profissional da Educação Básica fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com o subsídio do cargo efetivo. Parágrafo único. Para fins da licençaprêmio de que trata este artigo, será considerado o tempo de serviço desde o seu ingresso no serviço público estadual. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA 29 Art. 59. Não se concederá licença-prêmio ao Profissional da Educação Básica que, no período aquisitivo: I. sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II. Afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa de família, sem subsídio; b) licença para tratar de interesse particular; c) condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As faltas injustificadas no serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas. Art. 60. O número de Profissionais da Educação Básica em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. Art. 61. Para possibilitar o controle das concessões da licença, o órgão de lotação deverá proceder anualmente à escala dos Profissionais da Educação Básica que estarão em gozo de licença-prêmio por assiduidade. Seção IV ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA 30 Da Licença por Motivo de Doença Em Pessoa da Família Art. 62. O Profissional da Educação Básica deverá obter licença por motivo de doença em pessoa da sua família enquanto necessário for, desde que prove ser indispensável a sua assistência ao doente e que esta não possa ser prestada concomitantemente com o exercício de sua função. § 1º Considera-se pertencente à família para efeito do disposto neste artigo, além do cônjuge ou companheiro, filhos e pais, o pessoal que vive às suas dispensas e que consta do seu assentamento individual como dependente. § 2º A comprovação da doença e da necessidade de assistência será feita por laudo médico oficial. § 3º É vedado o exercício de outra atividade remunerada durante o período da licença, prevista neste artigo. Art. 63. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. Art. 64. A licença de que trata esta Seção é concedida com subsídio e vantagens. Seção V Da Licença por Motivo de Doença Grave Especificada em Lei ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA 31 Art. 65. O Profissional da Educação Básica atacado por tuberculose ativa, alienação mental, cegueira progressiva, hanseníase, paralisia irreversível, espondiloartrose, anquilossante, neuropatia grave, surdez, perda da voz, tiróide e estados avançados de Pager (osteíte deformaste), entre outras., Com base nas conclusões da medicina especializada, será licenciado, com ônus para a Previdência adotada pelo Município, por períodos sucessivos de até 2 (dois) anos, Quando a inspeção da junta médica oficial da previdência a que pertence não concluir pela necessidade imediata de aposentadoria. § 1º São exigências para a concessão da licença de que trata o caput deste artigo: I – Atestado do Órgão Central da Educação Pública ou da unidade escolar que pertence o Profissional da Educação Básica constando à necessidade fundamentada do licenciamento; II – Atestado médico especialista na doença em que o Profissional da Educação Básica está acometido, que atende em instituição de saúde pública ou privada. Seção VI Da Licença para Tratamento De Interesse Particular Art. 66. O Profissional da Educação Básica, após 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo, poderá obter licença para tratar de interesse particular, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA 32 § 1º O requerente deverá pedir a licença com 30 (trinta) dias de antecedência e nesses 30 (trinta) dias deverá aguardá-la no exercício de suas funções. § 2º O Profissional da Educação Básica em licença de que trata este artigo poderá a qualquer tempo desistir da licença e reassumir o exercício do cargo, podendo o Órgão Central da Educação Pública ou a Direção da unidade escolar dispor de até 30 (trinta) dias para retorná-lo. § 3º A licença de que trata este artigo acarretará para o Profissional da Educação Básica a perda de subsídios e demais vantagens de direitos previstos nesta Lei Complementar , no período de sua vigência. § 4º Na hipótese do cargo ter sido extinto, o funcionário ocupará outro cargo equivalente ao anterior, com todas as vantagens. Seção VII Da Licença Maternidade Art. 67. A gestante Profissional da Educação Básica será concedida licença pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, mediante laudo médico. § 1º A licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação, salvo prescrição médica em contrário. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA 33 § 2º A licença de que trata este artigo será concedida quando comprovada judicialmente a adoção de recémnascido, a partir da data de apresentação do respectivo comprovante. § 3º À Profissional da Educação Básica que adotar e obtiver a guarda judicial de crianças de até 1(um) ano de idade será concedida licença remunerada de 60 (sessenta) dias para ajustamento do adotado ao novo lar. § 4º No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias. Seção VIII Da Licença para Amamentar Art. 68. Toda mãe Profissional da Educação Básica terá direito à licença para amamentar o recém-nascido, que será de 1 (uma) hora integral ou fracionada em 30 (trinta) minutos,por turno, ou conforme acordo entre as partes, por 6 (seis) meses consecutivos. Parágrafo único – A licença de que trata este artigo poderá ser ampliada se aconselhada ou requerida por médico pediatra. Seção IX ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA 34 Da Licença Paternidade Art. 69. Todo pai Profissional da Educação Básica terá direito à licença paternidade de 8 (oito) dias consecutivos após nascimento de filho que viva sobre o mesmo teto. Seção X Das Outras Vantagens Pecuniárias Art. 70. Além do subsídio e vantagens do cargo e carreira, o Profissional da Educação Básica fará jus a: I – gratificação inerente à função de: a) direção, conforme anexo IV; b) secretariado, conforme anexo IV; c) adicional pelo exercício em escola de difícil acesso, conforme anexo V; II – remuneração proporcional pelas horas excedentes da carga horária, em trabalho pedagógico, salvo acordo de compensação correspondente; III – remuneração de horas extras, para o funcionário, executada em atividades inerentes à sua função e previamente autorizadas, conforme lei concernente vigente; IV – gratificação, quando docente, nas atividades relativas à preparação, conservação, armazenamento e distribuição da alimentação escolar, na unidade escolar isolada que não possuir o funcionário de Apoio Administrativo Educacional. Obtida pela seguinte fórmula: 0.0044642 (vezes) número de alunos x (vezes) piso salarial do magistério, arredondando-se os décimos para a unidade de centavos ou reais imediatamente superiores. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA 35 Parágrafo único: O Profissional da Educação Básica, no exercício da função de vice-diretor, receberá gratificação, conforme anexo IV. Art. 71. O Profissional da Educação Básica não perderá o direito às gratificações de funções asseguradas nesta Lei, quando do seu afastamento em virtude de férias, licençaPrêmio por assiduidade, licença maternidade, licença paternidade, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por Lei e de outro afastamento que a legislação considera como efetivo exercício de cidadania. CAPÍTULO III Das Concessões e dos Afastamentos Seção I Das Concessões Art. 72. Sem prejuízo, poderá o Profissional da Educação Básica ausentar-se do serviço: I. por 01 (um) dia, para doação de sangue; II. Por 08 (oito) dias consecutivos, em razão de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda e tutela, irmão e avós; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA 36 III. Júri e outros serviços obrigatórios por Lei. § 1º O Órgão Central da Educação Pública ou a direção da unidade escolar, obriga-se a providenciar substituto em tempo hábil, se necessário, para suprir as ausências do Profissional de Educação Básica de que tratam a Alínea “b” do Inciso III deste artigo. § 2º Excetuando-se as ausências constantes da Alínea “b” do Inciso II, deste artigo, o Profissional da Educação Básica deverá: I – comunicar ao Órgão Central da Educação Pública ou à direção da unidade escolar, a sua ausência ao trabalho, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis; II – a cooperar, se solicitado, com o Órgão Central de Educação Pública ou com a direção da unidade escolar na providência de seu substituo; III – a deixar preparado o plano dos trabalhos didático-pedagógicos ou administrativos, para o seu substituto, e também, previamente, orientá-lo para execução dos mesmos, se necessário for. § 3º Se o Profissional de Educação Básica deixar de cumprir as exigências do parágrafo anterior, poderá o Órgão Central de Educação Pública ou a direção da unidade escolar, considerar a sua ausência como falta não justificada. Art. 73. Será concedido horário especial ao Profissional de Educação Básica estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do órgão, sem prejuízo do exercício do cargo. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA 37 Parágrafo único – Para disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, sempre respeitada a jornada semanal de trabalho. Art. 74. Ao Profissional de Educação Básica estudante que concordar expressamente mudar de sede no interesse do Órgão Central de Educação Pública, ou do Seu, é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época do ano letivo, independente de vagas. Parágrafo único – O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos ou enteados do Profissional da Educação Básica que vivem na sua companhia, bem como aos menores sob guarda, com autorização judicial ou não. Seção II Dos Afastamentos Art. 75. Aos Profissionais da Educação Básica serão permitidos os seguintes afastamentos: I – para exercer atribuições em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de Municípios conveniados com o Município de Colniza-MT, sem ônus para o órgão de origem; II – para exercer função de natureza técnicopedagógica em órgão da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de Municípios conveniados com o Município de Colniza-MT, sem ônus para o órgão de origem; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA 38 III – para exercer função diretiva e executiva em Sindicato, ou Associação de Classe do Magistério, de âmbito municipal, regional, estadual, nacional e internacional, com ônus para o órgão de origem; IV – para exercício de mandato eletivo, com direito à opção de subsídio; V – para estudo ou missão no exterior, com ou sem ônus para o órgão de origem, de conformidade com a opção do Profissional de Educação Básica. Art. 76. O Profissional da Educação Básica Municipal eleito e que estiver no exercício de função diretiva e executiva, em Sindicato ou Associação de Classe do Magistério, de âmbito municipal, regional, estadual, nacional ou internacional, conforme disposto no artigo anterior, será dispensado pelo Chefe do Poder Executivo de suas atividades funcionais, no prazo de 10 (dez) dias consecutivos após o protocolo do requerimento emitido pela Entidade Sindical, na repartição competente da Prefeitura Municipal, para exercício do mandato sindical . §1º A dispensa de mais de um dirigente, para o exercício do mandato em diretoria sindical, em cada âmbito constante do caput deste artigo, enquanto o número de representados locais for inferior a 1.000 (mil), ficará a critério de negociações entre a Entidade representativa da categoria e o Chefe do Poder Executivo. § 2º Ao possuir1000 (mil) representados, no âmbito municipal, a entidade sindical ou associativa representativa dos Profissionais da Educação Básica, terá o direito de ter colocado à sua disposição local, no mínimo 3 (três) dirigentes sindicais, quando solicitados. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA 39 Art. 77. Ao dirigente sindical sem disponibilidade para a prestação de serviços sindicais, junto à Entidade Sindical é assegurado: I – dispor de parte de suas horas atividades para este fim, devendo, no entanto, apresentar à direção e coordenação da Escola ou ao Órgão Central da Educação Pública, o seu cronograma de trabalho na Entidade; II – dispor de substituição de suas atividades docentes por monitores da Escola ou da Rede Pública Municipal, quando houver; III – dispor de substituição de suas atividades docentes por monitores, com ônus para o Município, quando acordado entre as partes. Parágrafo único. Apenas um Profissional da Educação Básica, de cada vez, poderá usufruir as concessões deste artigo e seus incisos. Art. 78. O Profissional da Educação Básica Municipal designado em Assembléia da Entidade Sindical representante dos Profissionais da Educação Básica, para participar de congressos e outras reuniões de natureza científica, cultural, técnica ou sindical, será dispensado de suas atividades funcionais pela direção do Órgão Central de Educação Pública, ou pela direção das unidades escolares com direção própria, ou pela direção das unidades escolares isoladas, sem qualquer prejuízo a direitos e vantagens, mediante requerimento do profissional designado, homologado pelo presidente ou representante autorizado pela Entidade Sindical, desde que protocolado no órgão competente, com antecedência mínima de 02 (dois) dias. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA 40 § 1º O Órgão Central de Educação Pública ou a direção da unidade escolar obriga-se a providenciar substituto em tempo hábil, se necessário, para suprir a ausência do Profissional da Educação Básica no período licenciado. § 2º O Profissional da Educação Básica., Para fazer jus aos afastamentos assegurados nos artigos 78 e 79, obriga-se: I – a cooperar, se solicitado, com o Órgão Central de Educação Pública ou a direção da unidade escolar na providência de seu substituto; II – a deixar preparado o plano dos trabalhos didático-pedagógicos ou administrativos, para o seu substituto, e também, previamente, orientá-lo para a execução dos mesmos, se necessário for; § 3º Se o Profissional de Educação Básica deixar de cumprir as exigências do parágrafo anterior, poderá o Órgão Central de Educação Pública ou a direção da unidade escolar, sustar a licença devendo oficializar o fato ao presidente ou representante autorizado da Entidade Classista. Art. 79. Na hipótese do Inciso V do artigo 75 , o Profissional de Educação Básica não poderá ausentar-se do Município, do Estado ou do País para estudo ou missão oficial sem autorização do Prefeito Municipal. § 1º O afastamento não excederá 04 (quatro) anos, exceto por necessidade bem justificada, em caráter excepcional, para conclusão do curso e, por período não superior a 01 (um) ano. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA 41 § 2º Finda a missão ou o estudo, somente decorrido igual período normal, será permitido novo afastamento. § 3º O Profissional da Educação Básica beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com o mesmo afastamento, ou no caso de acompanhamento de cônjuge, em decorrência de transferência para outro domicílio, dentro ou fora do Município. Art. 80. O afastamento do Profissional de Educação Básica para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com direito à opção pelo subsídio. Art. 81. Os cargos desocupados em virtude de afastamentos legalmente concedidos aos Profissionais de Educação Básica, constantes do artigo 75, só poderão ser ocupados por: I - Profissional de Educação Básica em disponibilidade, sem direito efetivo ao cargo, o qual deverá ser desocupado quando do retorno do profissional licenciado; II – contratado temporariamente, devendo o cargo ser desocupado quando do retorno do profissional licenciado. Art. 82. Qualquer dos cargos desocupados, em virtude das licenças e afastamentos legalmente concedidos aos Profissionais de Educação Básica, constantes dos capítulos II e III e ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA 42 suas respectivas seções, do Título V, só poderá ser ocupado temporariamente, por Profissional de Educação Básica: I – em disponibilidade, sem direito efetivo ao cargo, que deverá ser desocupado quando do retorno do profissional licenciado; II – contratado temporariamente. CAPÍTULO IV Do Tempo de Serviço Art. 83. É contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço público municipal prestado na Administração Direta, nas Autarquias e Fundações Públicas do Município de Colniza-MT, inclusive o das Forças Armadas. Art. 84. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta cinco) dias. Art. 85. Além das ausências ao serviço previstas no artigo 72, são considerados como efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I – férias; II – exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios; III – exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA 43 nomeação do Presidente da República, Governo Estadual e Municipal; IV – participação em programa de treinamento regularmente instituído; V – desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal; VI – júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VII – licenças: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde, até o retorno ao trabalho ou concessão da aposentadoria; c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; d) por motivo de doença grave especificada em Lei; e) prêmio por assiduidade; f) por convocação para o serviço militar; g) por qualificação profissional; h) licença para tratamento de saúde em pessoa da família; VIII – desempenho de mandato classista; IX – deslocamento para a nova sede de que trata o Artigo 43, §5°. Desta Lei. X – participação em competição desportiva estadual e nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou exterior, conforme disposto em Lei específica. Art. 86. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA 44 I – o tempo de serviço público federal, estadual e municipal não resultantes de convênios ou remoção por permuta, mediante comprovação do serviço prestado e do recolhimento da previdência social; II – o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, distrital, estadual, municipal, anterior ao ingresso no serviço público municipal; III – o tempo de serviço relativo a tiro de guerra, anterior ao ingresso no serviço público municipal; § 1º O tempo de serviço a que se refere o inciso I deste artigo não poderá ser contado em dobro ou com quaisquer outros acréscimos, salvo se houver norma correspondente na legislação municipal. § 2º O tempo em que o Profissional de Educação Pública esteve aposentado ou em disponibilidade será contado apenas para nova aposentadoria ou disponibilidade. § 3º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, Autarquia, Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública. CAPÍTULO V Da Aposentadoria Art. 87. O Profissional da Educação Básica do Município será aposentado na forma da legislação específica que trata da aposentadoria dos segurados do INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social e demais normas institucionais atinentes à matéria. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA 45 CAPÍTULO VI Dos Direitos e dos Deveres Especiais Dos Profissionais da Educação Básica Seção I Dos Direitos Especiais Art. 88. Além dos direitos previstos nesta Lei, são direitos dos Profissionais de Educação Básica: I – ter a seu alcance informações educacionais, biblioteca, material didático-pedagógico, instrumentos de trabalho, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos; II – dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas e materiais técnico-pedagógico suficientes e adequado para que possa exercer com eficiência as suas funções; III – ter liberdade de escolha e utilização de materiais e procedimentos didáticos e de instrumento de avaliação do processo ensino aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alcançar o respeito à pessoa humana e à construção do bem comum; IV – ter acesso a recursos para a publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnico-científicos; V – não sofrer qualquer tipo de discriminação moral ou material decorrente de sua opção profissional, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na Constituição Federal, Art. 5º, incisos V e X; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA 46 VI. O Profissional da Educação Básica poderá congregar-se em sindicato ou associação de classe, na defesa dos seus direitos, nos termos da Constituição Federal; VII – reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares; VIII. Ser visitado por sindicalistas, para recebimento de informes e/ou conclames de mobilização, em circunstâncias rotineiras ou excepcionais, nas dependências da escola, sem prejuízo das atividades escolares; IX. Para atender os dispositivos dos Incisos VII e VIII deste Artigo, os calendários escolares de cada unidade escolar com direção própria e da direção das escolas isoladas deverão com ter excedente de no mínimo de 5 (cinco) dias úteis, além dos previstos para o ano letivo; X. participar de cursos de atualização e aperfeiçoamento relacionados com a Educação; XI. Participar de cursos de formação, reuniões e assembléias gerais, quando convidado ou convocado pela Entidade representativa da categoria, sem prejuízo das atividades escolares; XII. Para atender o disposto nos incisos X e XI deste Artigo, os calendários escolares de cada unidade escolar com direção própria e da direção das escolas isoladas deverão conter excedente de no mínimo 5 (cinco) dias úteis, além dos previstos para o ano letivo. Seção II Dos Deveres Especiais ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA 47 Art. 89. Aos Profissionais de Educação Básica, no desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns aos servidores públicos civis do Município cumpre: I – preservar as finalidades da Educação Nacional, inspiradas nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana; II – promover e/ou participar das atividades educacionais, sociais, culturais, escolares e extras escolares em benefício dos alunos e da coletividade a que serve a escola; III – esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processo que acompanhe o avanço científico e tecnológico e sugerindo também medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais; IV – comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com zelo e presteza; V – fornecer elementos para permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da Administração; VI – assegurar o desenvolvimento do censo crítico e da consciência política do educando; VII – respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia do seu aprendizado; VIII – comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através da atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da observância aos princípios morais e éticos; IX – manter em dia o registro, escriturações e documentação inerentes à função desenvolvida e à vida profissional; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA 48 X – preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do diálogo, do respeito à liberdade e da justiça social. CAPÍTULO VII Das Disposições Gerais Art. 90. Fica o Poder Executivo determinado a descontar dos filiados do Sindicato representante dos Profissionais da Educação Básica, mensalmente, em folha de pagamento, o valor determinado no Estatuto da Entidade. § 1º A inclusão e exclusão dos filiados no processo de desconto só se dará mediante informação oficial do Sindicato à Secretaria de Administração e Finanças, em tempo hábil. § 2º O Órgão confeccionador de folha de pagamento deverá nela implantar, automaticamente, o desconto de que trata o caput deste artigo, do Profissional de Educação Básica novamente contratado temporariamente e que já teve desconto em folha. Art. 91. O montante descontado em folha de pagamento, em cada mês, deverá ser repassado ao Sindicato representante dos Profissionais de Educação Básica, no máximo 10 (dez) dias após o início do pagamento do subsídio aos Profissionais de Educação Básica, mediante requerimento da Entidade Sindical. Parágrafo único. Não efetuando o repasse após o prazo de 5 (cinco) dias úteis transcorridos do protocolo do ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA 49 requerimento mencionado no caput deste artigo, fica o Município obrigado a pagar ao Sindicato o acréscimo de: I – multa de 10% (dez por cento) sobre o valor bruto corrigido mensalmente, através de coeficiente emitido por órgãos específicos do Governo Federal, a partir do dia seguinte do vencimento; II – juro de mora de 1% (um por cento) para cada mês de atraso, sobre o valor corrigido, a partir do mês subseqüentes ao atraso. Art. 92. A função de diretor é considerada eletiva e deverá recair sempre em integrante dos Profissionais de Educação Básica, escolhido pela comunidade escolar. § 1º. A eleição, as atribuições e os demais critérios para escolha de diretor, de que trata este artigo, serão estabelecidos em Lei. § 2º Para escola de grande porte, poderá ser eleito um vice-diretor, juntamente com o diretor, para auxilia-lo na administração da escola. Art. 93. A função de coordenador é considerada eletiva e deverá recair sempre em integrantes dos Profissionais de Educação Básica, escolhido pelo corpo docente escolar. § 1º Deverão exercer as funções de coordenação e/ou assessoramento pedagógico: ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA 50 I – pedagogo ou especialista em áreas afins à Educação Básica, ocupante efetivo do quadro da escola, com formação continuada, e na ausência desse II – pedagogo ou especialista em áreas afins à Educação Básica, ocupante temporário de cargo do quadro da escola, com formação continuada, e na ausência desse III – professor habilitado em nível de licenciatura plena, ocupante efetivo do quadro da escola, com curso afim e formação continuada, e na ausência desse IV – professor habilitado em nível de licenciatura plena, ocupante temporário de cargo do quadro da escola, com curso afim e formação continuada e na ausência desse V – professor habilitado em nível de magistério, ocupante efetivo de cargo do quadro da escola, com curso afim e formação continuada, e na ausência desse VI – professor habilitado em nível de magistério, ocupante temporário de cargo do quadro da escola, com curso afim e formação continuada. § 2º A eleição, as atribuições e os demais critérios para escolha de coordenador, de que trata este artigo, são os estabelecidos nesta Lei Complementar e nos regimes escolares. CAPÍTULO VIII Das Penalidades Art. 94. As penalidades deverão ser negociadas por comissão paritária entre o Órgão Central da Educação Pública e a Entidade representativa da categoria. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA 51 Parágrafo único – Os dispositivos acordados entre a comissão paritária de que trata este artigo deverão constar dos regimentos das unidades escolares com direção própria e da direção das escolas isoladas. CAPÍTULO IX Das funções do Quadro de Eventuais Art. 95. Em caso de necessidade temporária comprovada, poderão ser admitidos servidores temporários, para exercer cargo na rede municipal de: I. professor; II. Funcionário. § 1º Consideram-se como necessidade temporária às contratações que visem a: I – substituir Profissional de Educação Básica legal e temporariamente afastado: a) por motivo de gozo de férias; b) por motivo de licença maternidade; c) por motivo de licença paternidade; d) por motivo de licença para qualificação profissional; e) por motivo de licença-prêmio por assiduidade; f) por motivo de licença devido à doença em pessoa da família; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA 52 g) por motivo de licença devido à doença grave específica em Lei; h) por motivo de licença para tratamento interesse particular; i) por motivo de doença de professor quando esgotadas as possibilidades de reposição dentro do calendário letivo; j) por motivo de doença de funcionário; k) por motivo das concessões de ausência garantida no Art. 72 desta Lei Complementar; l) por motivo dos afastamentos garantidos no Art. 75, desta Lei Complementar; m) outros serviços obrigatórios por Lei; n) outro afastamento que a legislação considera como efetivo exercício de cidadania; II – suprir a falta de Profissional de Educação Básica aprovado em concurso público. § 2º A admissão de que trata o Inciso II do §1° deste Art. deverá observar as habilitações inerentes ao cargo do Profissional substituto, priorizando o candidato com melhor nível de habilitação. § 3º Na falta de Profissional de Educação Básica com habilitação inerente ao cargo do profissional substituído, ou do cargo vago por falta de professor aprovado em concurso público, poderá ser contratado profissionais de outras áreas, priorizando aqueles com habilitações de áreas afins. § 4º O professor concursado em outro cargo que aceitar contrato nos termos deste artigo, não perderá o direito a ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA 53 futuro aproveitamento em vaga do plano de carreira e nem sofrerá qualquer prejuízo na ordem de classificação. § 5º O Profissional de Educação Básica contratado temporariamente perceberá subsídio compatível com sua classe de atuação. Art. 96. A contratação de que trata o Art. anterior será sempre em caráter interino, mediante verificação prévia da falta de professores aprovados em concurso público com habilitação específica para atender às necessidades do ensino. Art. 97. Fica assegurado aos Profissionais da Educação contratados temporariamente para as necessidades temporárias, o seguinte direito: I – remuneração compatível com o seu nível de habilitação e área de atuação; II – gratificação natalina e férias proporcionais de 1/12 avos por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias no mês; III – inscrição no sistema de previdência social prevista nesta Lei. Art. 98. É assegurado ao Profissional de Educação Básica o recebimento da gratificação natalícia integral até o dia 20 de dezembro do ano trabalhado, e garantida a proporcionalidade aos contratados temporariamente, nos termos do inciso II do artigo anterior. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA 54 Parágrafo único – Deverá o Executivo Municipal pagar o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) do valor da gratificação natalina, não pago até dia 20 de dezembro do ano trabalhado, em única parcela. Título VI Das Disposições Transitórias CAPÍTULO X Agrupamento Específico das Disposições Transitórias Seção I Do Quadro de Conversão de Cargos Art. 99. Os cargos-funções de Zelador, Merendeira, Vigia, Motorista de Veículo Leve, Motorista de Veículo Pesado, Auxiliar Administrativo e Serviços Gerais, com investidura nos serviços públicos do Município e lotação na Secretaria Municipal de Educação, passam a ter a denominação constante do quadro de conversão, do Anexo IX. Seção I Do Enquadramento Art. 100. O enquadramento dos atuais professores efetivos nesta Lei dar-se-á pelo nível de habilitação e pelo tempo de serviço. Art. 101. O enquadramento na Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Município de Colniza dar-se-á da seguinte forma: ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA 55 I. para os atuais servidores efetivos, que se encontram lotados na Secretaria Municipal de Educação na data da publicação desta Lei Complementar: a) temporariamente pelo grau de escolaridade e tempo de serviço com subsídio dos anexos, IV e V desta Lei Complementar; b) definitivamente na conclusão da profissionalização específica com subsídios dos Anexos I e II desta Lei Complementar. Seção II Habilitações de Cargos em Extinção Art. 102. O Professor de Educação Básica com habilitação não contemplada nesta Lei, conforme Artigo 6º, e que for contratado temporariamente, receberá o vencimento e direitos no desempenho da função contratada da seguinte forma: I. 1,25 (um inteiro e vinte cinco décimo) do piso salarial profissional se for professor habilitado em licenciatura curta; II. 1,35 (um inteiro e trinta cinco décimo) do piso salarial profissional se for professor habilitado em licenciatura curta mais especialização. Seção III Da Data Base e Subsídio Inicial ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA 56 Art. 103. Fica determinado o mês de abril de cada ano, como mês da data base, para o cumprimento das disposições contidas nos Artigos 45 e 46 desta Lei. Seção IV Da Remuneração de Contratado não Habilitado Art. 104. O valor remuneratório do Profissional da Educação Básica sem habilitação específica, contratado para atender os casos de necessidade temporária comprovada, dispostos no Artigo 95 desta Lei, será de: I – 85% (oitenta e cinco por cento) dos pisos de magistério, ou de licenciatura plena, ou de licenciatura plena com especialização, ou de licenciatura plena com mestrado ou doutorado, para os que têm respectivamente diplomas de cursos de Ensino Médio, ou de bacharelado, ou de bacharelado com especialização, ou de bacharelado com mestrado e doutorado;conforme quadro de correspondência, anexo IV; II – 70% (setenta por cento) do piso do magistério, para os portadores de certificado do Ensino Fundamental, conforme quadro de correspondência, anexo V. III. 60% (setenta por cento) do piso do magistério para os que não têm nível elementar de estudo, conforme quadro de correspondência, anexo VII. Seção V ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA 57 Da Inscrição dos Primeiros Concursos Art. 105. Não será exigido documento de habilitação, no ato da inscrição, do candidato pretendente a cargo de provimento público, para os dois primeiros concursos a serem realizados após a vigência desta Lei. §1°. O candidato aprovado em concurso público deverá apresentar o documento de habilitação exigido, quando for tomar posse. §2°. Se o documento de habilitação exigido do candidato para a tomada de posse não for considerado, este será exonerado. Seção VI Da Exigência de Instrução Mínima Art. 106. No prazo máximo de 10 (dez) anos, os Profissionais de Educação, enquadrados ou que vierem a ser enquadrados, em decorrência do próximo concurso, terão que ter a instrução mínima, para enquadramento definitivo, conforme artigo 100. TÍTULO VII Das Disposições Finais Art. 107. Os efeitos financeiros desta Lei ficam condicionados à existência de previsão orçamentária. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA 58 Art. 108. O Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei , procederá à regulamentação necessária a sua eficácia. Art. 109.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 110. Revogam se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Colniza – MT, em de 2003. NELCI CAPITANI PREFEITA MUNICIPAL