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norma nº 469/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 469 / 2010
Date 2010-04-28
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Trabalho e a revogação da Lei 208/2005 e dá outras providências.
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 ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DA PREFEITA
AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000 /1315
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 LEI Nº. 469/2010
“Súmula”. Dispõe sobre a criação do 
Conselho Municipal do Trabalho e a 
revogação da Lei 208/2005 e dá outras 
providências.
Nelci Capitani, Prefeita Municipal de Colniza, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são 
conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ela, 
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal 
do Trabalho, órgão colegiado, de deliberação coletiva, de natureza 
tripartite e paritária, reunindo representação governamental, dos 
trabalhadores e dos empregadores, com a finalidade de estabelecer, 
acompanhar e avaliar a política municipal de emprego, propondo as 
medidas que julgar necessárias para o desenvolvimento de seus 
princípios e diretrizes.
Art. 2º - Compete ao Conselho:
I – elaborar seu regimento interno;
II – analisar, orientar e coordenar as atividades dos órgãos 
governamentais e não governamentais, desde que envolvidos com 
relação intersindical, com a prevenção dos acidentes de trabalho e 
doenças ocupacionais, e com as questões de emprego, renda e salário;
III – aprovar as diretrizes e os programas a serem executados no 
Município, que estejam em consonância com as políticas de emprego e 
formação profissional;
IV – acompanhar as ações voltadas para a expansão do mercado 
de trabalho e oferecer subsídios à política estadual de emprego;
 ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DA PREFEITA
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V – incentivar e apoiar medidas concretas que visem à qualificação 
de mão-de-obra e à geração de emprego e renda, com ou sem ônus para 
o Poder Público;
VI – apoiar iniciativas que visem ao aperfeiçoamento da legislação 
e das relações de trabalho;
VII – acompanhar as ações voltadas para a capacitação de mão￾de-obra e a reciclagem profissional, e propor subsídios à formulação da 
política de formação profissional;
VIII – opinar sobre a celebração de convênios ou contratos que 
permitam aos órgãos públicos ou entidades privadas realizarem 
qualificação ou reciclagem dos trabalhadores desempregados;
IX – avaliar previamente as propostas de órgãos municipais, a serem 
encaminhadas ao Governo Estadual ou a outros órgãos para obtenção 
de recursos, capacitação no trabalho e reciclagem profissional, apoio ao 
funcionamento do mercado de trabalho ou à geração de emprego e 
renda, de forma a assegurar que sejam compatíveis entre si;
X – instalar comissões e grupos de trabalho nas formas previstas no 
regimento;
XI – elaborar e apresentar, anualmente, à Sociedade e aos Chefes 
do Poder Executivo e Legislativo do Município, relatório circunstanciado 
das atividades desenvolvidas no período;
XII – solicitar às autoridades competentes a designação dos 
servidores públicos para o exercício de suas atividades específicas;
XIII – articular a integração das entidades estatais e civis, com 
atuação vinculada à questão do trabalho;
XIV – fiscalizar a aplicação das dotações e subvenções a programas 
e ações especiais na área do trabalho;
XV – expedir resoluções com a finalidade de disciplinar matéria de 
sua competência específica.
 
Art. 3º - O CMTb - Conselho Municipal 
do Trabalho será composto por no mínimo 06 (seis) e no máximo 18 
(dezoito) membros titulares e seus respectivos suplentes, da áreas 
urbana e rural, constituído de forma paritária, com igual numero de 
trabalhadores, Empregadores e do Governo todas legalmente 
constituídas.
I – O Governo Municipal será representado no Conselho, pela:
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 a) Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social.
II – O Governo Estadual será representado no Conselho do Trabalho 
pela:
a) EMPAER - Empresa Matogrossense de Pesquisa, Assistência e 
Extensão Rural.
III – O segmento dos empregadores terá os seguintes 
representantes:
a) ACECOL - Associação Comercial de Colniza.
b) Associação dos Pequenos Produtores Rurais.
IV – O segmento dos empregados terá os seguintes representantes:
a) Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
b) Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Publico – SINTEP;
 
Art. 4º - O órgão ou entidade membro do 
Conselho indicará 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, 
dentre pessoas com reconhecida idoneidade moral e com serviços 
prestados no setor do trabalho.
Art. 5º - Caberá ao Governo Municipal 
designar os seus representantes.
Art. 6º - Ao Governo Estadual caberá uma 
representação em nível municipal.
Art. 7º - A função de membro do Conselho 
Municipal é considerada de interesse público relevante e não será 
remunerada.
Art. 8º - O mandato dos Conselheiros será 
de 03 (três) anos, permitida uma única recondução.
Art. 9º - O mandato dos membros do 
Conselho não sofrerá redução ante o encerramento do mandato do 
Chefe do Poder Executivo, salvo àqueles nomeados como 
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representantes do Poder Público e exclusivamente ocupantes de cargos 
comissionados.
Art. 10 - O representante perderá o 
mandato, na forma estabelecida pelo seu regimento, quando:
I – faltar, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas 
ou 05 (cinco) alternadas no período de 01 (um) ano;
 II – tiver conduta incompatível com os objetivos do Conselho, e a 
juízo deste, conforme seu regimento.
§ 1° - ocorrendo perda do mandato do representante, a entidade 
será comunicada para indicar outro no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2° - na hipótese do inciso I deste artigo, a perda do mandato dar￾se-á automaticamente; na hipótese do inciso II, a perda do mandato dar￾se-á mediante deliberação do Plenário, efetuada através do voto secreto 
de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Art. 11 - Os suplentes substituirão os 
titulares em suas faltas e impedimentos, e os sucederão para completar￾lhe o mandato, em caso de vacância deste.
Art. 12 - O Conselho Municipal do 
Trabalho poderá indicar representantes para acompanhar as discussões, 
deliberações, atos e diligências do Conselho Estadual, não tendo, 
contudo, direito a voto.
Art. 13 - A direção do Conselho será 
exercida por um Presidente e um Vice-Presidente, escolhido dentre seus 
membros e eleitos pelos Conselheiros, em escrutínio secreto, para 
mandato de 01 (um) ano, permitida uma única recondução.
 Art. 14 - A Secretaria Executiva do 
Conselho será exercida por membro designado pela Presidência do 
Conselho, a ela cabendo a realização das tarefas técnicas e 
administrativas.
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 Parágrafo Único: O apoio e o suporte 
administrativos necessários para a organização, estrutura e 
funcionamento do Conselho ficarão a cargo do Governo Municipal.
Art. 15 - O Conselho Municipal será 
convocado, ordinariamente ou extraordinariamente, pelo seu presidente 
ou por solicitação de três dos seus membros.
Art. 16 - O Conselho elaborará o seu 
Regimento Interno, que será aprovado por maioria simples de votos de 
seus integrantes e publicado no Diário Oficial.
Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de 
sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e 
especificamente a lei nº. 208/2005. 
 
Gabinete da Prefeita Municipal de Colniza/MT, 28 
de abril 2010.
Registre-se, 
Publique-se e,
Cumpra-se.
Nelci Capitani
Prefeita Municipal
Registrado e publicado por afixação em local público de costume, conforme 
autorização da Lei Municipal nº. 012/2001 de 26/01/2001.
Adriana Sprey Pereira
Secretária Municipal de Administração 

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