| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 469 / 2010 |
| Date | 2010-04-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Trabalho e a revogação da Lei 208/2005 e dá outras providências. |
| native_id | 642 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000 /1315 1 LEI Nº. 469/2010 “Súmula”. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Trabalho e a revogação da Lei 208/2005 e dá outras providências. Nelci Capitani, Prefeita Municipal de Colniza, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ela, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal do Trabalho, órgão colegiado, de deliberação coletiva, de natureza tripartite e paritária, reunindo representação governamental, dos trabalhadores e dos empregadores, com a finalidade de estabelecer, acompanhar e avaliar a política municipal de emprego, propondo as medidas que julgar necessárias para o desenvolvimento de seus princípios e diretrizes. Art. 2º - Compete ao Conselho: I – elaborar seu regimento interno; II – analisar, orientar e coordenar as atividades dos órgãos governamentais e não governamentais, desde que envolvidos com relação intersindical, com a prevenção dos acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, e com as questões de emprego, renda e salário; III – aprovar as diretrizes e os programas a serem executados no Município, que estejam em consonância com as políticas de emprego e formação profissional; IV – acompanhar as ações voltadas para a expansão do mercado de trabalho e oferecer subsídios à política estadual de emprego; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000 /1315 2 V – incentivar e apoiar medidas concretas que visem à qualificação de mão-de-obra e à geração de emprego e renda, com ou sem ônus para o Poder Público; VI – apoiar iniciativas que visem ao aperfeiçoamento da legislação e das relações de trabalho; VII – acompanhar as ações voltadas para a capacitação de mãode-obra e a reciclagem profissional, e propor subsídios à formulação da política de formação profissional; VIII – opinar sobre a celebração de convênios ou contratos que permitam aos órgãos públicos ou entidades privadas realizarem qualificação ou reciclagem dos trabalhadores desempregados; IX – avaliar previamente as propostas de órgãos municipais, a serem encaminhadas ao Governo Estadual ou a outros órgãos para obtenção de recursos, capacitação no trabalho e reciclagem profissional, apoio ao funcionamento do mercado de trabalho ou à geração de emprego e renda, de forma a assegurar que sejam compatíveis entre si; X – instalar comissões e grupos de trabalho nas formas previstas no regimento; XI – elaborar e apresentar, anualmente, à Sociedade e aos Chefes do Poder Executivo e Legislativo do Município, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no período; XII – solicitar às autoridades competentes a designação dos servidores públicos para o exercício de suas atividades específicas; XIII – articular a integração das entidades estatais e civis, com atuação vinculada à questão do trabalho; XIV – fiscalizar a aplicação das dotações e subvenções a programas e ações especiais na área do trabalho; XV – expedir resoluções com a finalidade de disciplinar matéria de sua competência específica. Art. 3º - O CMTb - Conselho Municipal do Trabalho será composto por no mínimo 06 (seis) e no máximo 18 (dezoito) membros titulares e seus respectivos suplentes, da áreas urbana e rural, constituído de forma paritária, com igual numero de trabalhadores, Empregadores e do Governo todas legalmente constituídas. I – O Governo Municipal será representado no Conselho, pela: ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000 /1315 3 a) Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social. II – O Governo Estadual será representado no Conselho do Trabalho pela: a) EMPAER - Empresa Matogrossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural. III – O segmento dos empregadores terá os seguintes representantes: a) ACECOL - Associação Comercial de Colniza. b) Associação dos Pequenos Produtores Rurais. IV – O segmento dos empregados terá os seguintes representantes: a) Sindicato dos Trabalhadores Rurais; b) Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Publico – SINTEP; Art. 4º - O órgão ou entidade membro do Conselho indicará 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, dentre pessoas com reconhecida idoneidade moral e com serviços prestados no setor do trabalho. Art. 5º - Caberá ao Governo Municipal designar os seus representantes. Art. 6º - Ao Governo Estadual caberá uma representação em nível municipal. Art. 7º - A função de membro do Conselho Municipal é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Art. 8º - O mandato dos Conselheiros será de 03 (três) anos, permitida uma única recondução. Art. 9º - O mandato dos membros do Conselho não sofrerá redução ante o encerramento do mandato do Chefe do Poder Executivo, salvo àqueles nomeados como ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000 /1315 4 representantes do Poder Público e exclusivamente ocupantes de cargos comissionados. Art. 10 - O representante perderá o mandato, na forma estabelecida pelo seu regimento, quando: I – faltar, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas no período de 01 (um) ano; II – tiver conduta incompatível com os objetivos do Conselho, e a juízo deste, conforme seu regimento. § 1° - ocorrendo perda do mandato do representante, a entidade será comunicada para indicar outro no prazo de 15 (quinze) dias. § 2° - na hipótese do inciso I deste artigo, a perda do mandato darse-á automaticamente; na hipótese do inciso II, a perda do mandato darse-á mediante deliberação do Plenário, efetuada através do voto secreto de 2/3 (dois terços) dos seus membros. Art. 11 - Os suplentes substituirão os titulares em suas faltas e impedimentos, e os sucederão para completarlhe o mandato, em caso de vacância deste. Art. 12 - O Conselho Municipal do Trabalho poderá indicar representantes para acompanhar as discussões, deliberações, atos e diligências do Conselho Estadual, não tendo, contudo, direito a voto. Art. 13 - A direção do Conselho será exercida por um Presidente e um Vice-Presidente, escolhido dentre seus membros e eleitos pelos Conselheiros, em escrutínio secreto, para mandato de 01 (um) ano, permitida uma única recondução. Art. 14 - A Secretaria Executiva do Conselho será exercida por membro designado pela Presidência do Conselho, a ela cabendo a realização das tarefas técnicas e administrativas. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000 /1315 5 Parágrafo Único: O apoio e o suporte administrativos necessários para a organização, estrutura e funcionamento do Conselho ficarão a cargo do Governo Municipal. Art. 15 - O Conselho Municipal será convocado, ordinariamente ou extraordinariamente, pelo seu presidente ou por solicitação de três dos seus membros. Art. 16 - O Conselho elaborará o seu Regimento Interno, que será aprovado por maioria simples de votos de seus integrantes e publicado no Diário Oficial. Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e especificamente a lei nº. 208/2005. Gabinete da Prefeita Municipal de Colniza/MT, 28 de abril 2010. Registre-se, Publique-se e, Cumpra-se. Nelci Capitani Prefeita Municipal Registrado e publicado por afixação em local público de costume, conforme autorização da Lei Municipal nº. 012/2001 de 26/01/2001. Adriana Sprey Pereira Secretária Municipal de Administração