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norma nº 500/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 500 / 2011
Date 2011-06-02
EmentaDispõe sobre a revogação da Lei nº. 111/2003, e institui novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Colniza/MT.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
 GABINETE DA PREFEITA
 AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000 /1315
 
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 LEI Nº. 500/2011 
Dispõe sobre a revogação da Lei nº. 111/2003, e institui novo
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores 
Públicos do Município de Colniza/MT.
NELCI CAPITANI, Prefeita Municipal de Colniza – Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, e com o amparo do Inciso III do artigo 80 da Lei 
Orgânica deste Município de Colniza/MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela 
sanciona a seguinte:
LEI 
TITULO I
Das disposições Preliminares
CAPÍTULO I
Da finalidade
 Art. 1º - Fica criada a Carreira dos Servidores da Prefeitura Municipal de Colniza, a 
estruturação de seus respectivos cargos, os princípios sobre a qualificação profissional, a 
habilitação para ingresso, avaliação do desempenho e o regime de remuneração dos 
referidos cargos.
 § 1º Integram-se ao Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores 
Públicos do Município de Colniza/MT, os servidores de todas as Secretarias, com exceção 
dos Profissionais do Magistério, Profissionais da Saúde e os servidores do Poder 
Legislativo que possuem Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos próprios.
 § 2º Os servidores ocupantes dos cargos da Carreira da Prefeitura Municipal de 
Colniza, exceto os Profissionais do Magistério e Profissionais da Saúde serão regidos por 
esta lei.
CAPÍTULO II
Da Constituição do Quadro de Pessoal
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 Art. 2º - O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de 
Colniza obedece ao regime estatutário e estrutura-se em um quadro permanente com os 
respectivos cargos e um quadro suplementar com os respectivos cargos em extinção, 
constituintes dos anexos que integram a presente Lei.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I - quadro de pessoal é o conjunto de cargos de carreira, cargos isolados, cargos de 
provimento em comissão e funções gratificadas existentes na Prefeitura Municipal de 
Colniza;
II - cargo público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao 
servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento a ser 
pago pelos cofres públicos;
III - servidor público é toda pessoa física legalmente investida em cargo público, de 
provimento efetivo ou em comissão;
IV - nível são os graus de coeficientes dos cargos, hierarquizados em carreira, que 
representam as perspectivas de desenvolvimento funcional de promoção vertical;
V - carreira é a estruturação dos cargos em classes;
VI - cargo isolado é aquele que não constitui carreira;
VII - grupo ocupacional é o conjunto de cargos isolados ou de carreira com afinidades 
entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de escolaridade exigido para seu 
desempenho;
VIII - classe é o símbolo que representa a carreira, atribuído ao conjunto de cargos 
equivalentes quanto ao grau de dificuldade, complexidade e responsabilidade, visando 
determinar a faixa de vencimentos a eles correspondente e representam as perspectivas de 
progressão horizontal;
IX - vencimento ou vencimento-base é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo 
público, com valor fixado em lei, vedada a sua vinculação ou equiparação;
X - faixa de vencimentos é a escala de padrões de vencimento atribuídos a uma 
determinada classe;
XI - padrão de vencimento é a letra e o nível que identifica o vencimento atribuído ao 
servidor dentro da faixa de vencimentos do cargo que ocupa;
XII - vencimentos correspondem ao somatório do vencimento do cargo e as vantagens de 
caráter permanente adquiridas pelos servidores.
XIII - remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, 
permanentes e temporárias, estabelecidas em lei;
XIV - interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o 
servidor se habilite à progressão ou à promoção;
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XV - cargo em comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, a ser 
preenchido também por servidor de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos 
estabelecidos em lei;
XVI - enquadramento é o processo de posicionamento do servidor dentro da nova 
estrutura de cargos, considerando os critérios constantes nesta lei e ainda, os níveis e 
tabelas de vencimentos dos anexos desta Lei.
Art. 4º - Os cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal, com a carga horária, 
os quantitativos e níveis de vencimento estão distribuídos por grupos ocupacionais no 
Anexo II desta Lei.
 § 1º Os cargos de que trata o caput deste artigo integram os seguintes grupos 
ocupacionais:
I – Serviços Gerais;
II – Obras e Serviços Públicos;
III – Mecânica e Transportes;
IV – Apoio Administrativo;
V - Apoio ao Esporte e Assistência social;
VI – Fiscalização Municipal;
VII – Nível Técnico;
VIII - Nível Superior;
 § 2º Integram também o Quadro de Pessoal os cargos de provimento em comissão 
pertencentes às estruturas organizacionais da Prefeitura Municipal de Colniza;
 § 3º É vedada a nomeação para cargo ou função de chefia, direção ou 
assessoramento na Prefeitura Municipal de Colniza, de proprietário, sócio majoritário ou 
pessoa que participe de direção, gerência ou administração de entidades que mantenham 
contratos ou convênios com a Prefeitura Municipal de Colniza, ou seja, por eles 
credenciadas;
 Art. 5º - Os cargos de provimento efetivo da respectiva Carreira dos Servidores da 
Prefeitura Municipal de Colniza são organizados dentro dos princípios e objetivos, 
notadamente:
 I – Vinculação à natureza das atividades da Prefeitura Municipal de Colniza e 
respectivamente aos objetivos da Política que norteará as ações do Município de Colniza, 
respeitando a habilitação exigida para ingresso no cargo. E será vinculado diretamente ao 
seu perfil profissional e ocupacional conforme o caso, e a correspondente qualificação do 
servidor;
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 II – Organização de um sistema de formação de recursos humanos e a 
institucionalização de programa de capacitação permanente dos quadros de pessoal para a 
Prefeitura Municipal de Colniza, mediante integração operacional e curricular com as 
instituições de ensino, nos diferentes graus de escolaridade.
 III – Estabelecimento de critérios com base na especificidade dos perfis exigidos para 
os cargos, complexidade das suas atribuições, produtividade, local de exercício, riscos 
inerentes ás atividade e outros fatores determinados em lei;
 IV – Valorização do tempo integral e da dedicação exclusiva ao serviço;
 V – Adequação dos recursos humanos ás necessidades especificas de cada 
secretaria e de segmentos da população que requeiram atenção especial;
 VI – O provimento de cargos em comissão e de funções gratificadas do Quadro da 
Prefeitura Municipal de Colniza será ocupado de acordo com a Emenda Constitucional nº 
19, com base nos preceitos constitucionais; 
 VII – Equivalência entre os cargos e seus respectivos perfis profissionais e 
ocupacionais e as habilitações aprovadas pelo sistema de ensino;
 VIII – Desempenho das metas estabelecidas pela Gestão Municipal.
Parágrafo Único: As atribuições gerais dos cargos criados no art.4º, § 1º, ficam assim 
definidas:
I – Serviços Gerais;
II – Obras e Serviços Públicos;
III – Mecânica e Transportes;
IV – Apoio Administrativo;
V - Apoio ao Esporte e Assistência social;
VI – Fiscalização Municipal;
VII – Nível Técnico;
VIII - Nível Superior.
CAPÍTULO III
Da Lotação do Quadro de Pessoal
Art. 6º - A lotação global de cada um dos quadros de pessoal das secretarias, 
corresponde à soma dos quantitativos dos cargos pertencentes á carreira dos servidores da 
Prefeitura Municipal de Colniza e a dos cargos de provimento em comissão pertencentes á 
estrutura organizacional da Prefeitura respectivamente.
§ 1º - Os quantitativos de lotação dos cargos de carreira serão gerenciados 
automaticamente pela Prefeitura de acordo com as suas necessidades institucionais e 
disponibilidades financeiras observadas a legislação vigente sobre a matéria;
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§ 2º - Cabe a Prefeitura dentro de suas respectivas áreas de competência 
institucional, avaliar anualmente a adequação dos cargos de seus quadros de lotação de 
pessoal da Carreira dos servidores no que se refere aos perfis Profissionais, propondo seu 
redimensionamento face as necessidades institucionais, as inovações tecnológicas, a 
modernização dos processos de trabalho, criação e ampliação de unidades assistenciais e 
educacionais e outras variáveis necessárias, observando sempre o disposto no art. 169 da 
Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101 de 04 de Maio de 2000;
§ 3º - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado executar, mediante Decreto, sem 
aumento de despesas, emitir atos relativos á readequação de que trata o parágrafo 
anterior.
TITULO II
Das Atribuições de cada Cargo
CAPITULO I
Dos Servidores Públicos do Município de Colniza
Art. 7º - Para os efeitos desta lei, entende-se por Servidores Públicos do Município 
de Colniza o conjunto de funcionários ocupantes dos cargos efetivos e os estáveis no 
serviço público municipal nos termos da Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, que 
desempenha atividades de formulação, coordenação, organização, supervisão, avaliação e 
execução das ações e serviços da Prefeitura, consoantes com os perfis profissionais e 
ocupacionais exigidos e de conformidade com esta lei, para o ingresso nos seus 
respectivos cargos.
CAPÍTULO II
Da Constituição da Carreira
Art. 8º - A Carreira dos Servidores Públicos do Município de Colniza é organizada em 
Classes e Níveis de Progressão, estabelecidos para cada Grupo Ocupacional.
§ 1º - Os Cargos integrantes da Carreira dos Servidores Públicos do Município de 
Colniza de que trata este artigo, correspondem às respectivas lotações dos quadros de 
pessoal da Prefeitura Municipal de Colniza.
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§ 2º - O desenvolvimento da carreira, para os cargos de que trata o Parágrafo 1º 
deste Artigo, dar-se-á em conformidade com o disposto no Capítulo V desta Lei 
Complementar, que trata das formas de movimentação na Carreira.
§ 3º - As linhas de promoção estão representadas graficamente no Anexo III desta 
Lei.
§ 4º - Constituem-se também como atributos dos cargos que compõem a Carreira 
dos Servidores da Prefeitura Municipal de Colniza as atividades decorrentes do exercício 
de Cargos Comissionados e de funções gratificadas constantes das respectivas estruturas 
organizacionais da Prefeitura.
Art. 9º - Segundo a correlação e afinidade, a natureza dos trabalhos, ou o nível de 
escolaridade e conhecimentos aplicados, cada Grupo Ocupacional, abrangendo suas 
respectivas atividades compreenderá:
I – Serviços Gerais: Compreende as atividades inerentes aos cargos de reduzida 
complexidade, em nível de apoio às ações desenvolvidas nas diversas áreas, exigindo 
pouca escolaridade formal (Ensino Fundamental, Elementar ou Anos Inicial do Ensino 
Fundamental), ou nenhuma.
II – Obras e Serviços Públicos: Compreende as atividades inerentes aos cargos 
que se destinam a executar, sob supervisão imediata, atividades de pintura, pintura letrista, 
serralheria, soldagem, carpintaria, manutenção e instalação de sistemas hidráulicos e 
elétricos, realizar trabalhos de alvenaria, concreto e revestimentos em geral, bem como 
montar armações de ferro, em nível de apoio às ações desenvolvidas nas diversas áreas, 
exigindo pouca escolaridade formal (Ensino Fundamental, Elementar ou Anos Inicial do 
Ensino Fundamental), ou nenhuma.
III – Mecânica e Transportes: Compreende as atividades inerentes aos cargos 
caracterizados pelas ações desenvolvidas em campo de conhecimento específico, obtido 
em curso de escolaridade de ensino médio e/ou profissionalizante de nível auxiliar 
vinculada ao perfil profissional e/ou ocupacional exigido para ingresso.
IV – Apoio Administrativo: Compreende as atividades inerentes aos cargos que se 
destinam a executar tarefas de apoio administrativo, caracterizados por ações de alguma 
complexidade, exigindo conhecimento de processador de textos e de planilha eletrônica e 
domínio de conceitos mais amplos.
Instrução - Curso de Nível Médio.
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V - Apoio ao Esporte: Compreende atividades de eventos esportivos nas diferentes 
manifestações do esporte, atendendo de forma direta e indireta uma grande parcela da 
população. 
Instrução – Curso Técnico de Nível Médio, de acordo com a área de atuação e 
registro no respectivo conselho de classe, quando se tratar de profissão regulamentada.
VI – Fiscalização Municipal: Compreende as atividades inerentes aos cargos que 
se destinam a executar e coordenar tarefas de fiscalização, caracterizados por ações de 
alguma complexidade que exigem pleno conhecimento das técnicas da especialidade 
profissional. Os problemas surgidos são de natureza complexa e demandam busca de 
novas soluções. As atribuições, de significativa abrangência, são desempenhadas com 
grande grau de autonomia. A orientação prévia, quando ocorre, se restringe aos aspectos 
controvertidos, aplicação de novas tecnologias e casos semelhantes e exige conhecimento 
de processador de textos e de planilha eletrônica e domínio da legislação referente à sua 
área de atuação.
Instrução - Curso de Nível Médio, ou Técnico de Nível Médio, de acordo com a área 
de atuação e registro no respectivo conselho de classe, quando se tratar de profissão 
regulamentada. 
VII – Nível Técnico: Compreende os cargos que se destinam a executar e coordenar 
tarefas de apoio técnico-administrativo desenvolvendo atividades que requeiram certo grau 
de autonomia, caracterizados pelas ações desenvolvidas em campo de conhecimento 
específico. Conhecimentos básicos de processador de textos, planilhas eletrônicas, 
internet e domínio da legislação referente à sua área de atuação. Compreende as 
atribuições que exigem pleno conhecimento das técnicas da especialidade profissional. Os 
problemas surgidos são de natureza complexa e demandam busca de novas soluções. As 
atribuições, de significativa abrangência, são desempenhadas com grande grau de 
autonomia. A orientação prévia, quando ocorre, se restringe os aspectos controvertidos, 
aplicação de novas tecnologias e casos semelhantes. Compreende ainda, as atribuições da 
mais elevada complexidade e responsabilidade na área profissional, caracterizando-se pela 
orientação, coordenação e supervisão de trabalhos de equipes, treinamento de 
profissionais e incumbências análogas. O nível das atribuições, de abrangência ampla e 
diversificada, exige profundos conhecimentos teóricos, práticos e tecnológicos do campo 
profissional. 
Instrução - Curso de Nível Médio ou Técnico de Nível Médio, de acordo com a área 
de atuação e registro no respectivo conselho de classe, quando se tratar de profissão 
regulamentada.
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VIII - Nível Superior: Compreende as atribuições que exigem pleno conhecimento 
das técnicas da especialidade profissional. Os problemas surgidos são de natureza 
complexa e demandam busca de novas soluções. As atribuições, de significativa 
abrangência, são desempenhadas com grande grau de autonomia. A orientação prévia, 
quando ocorre, se restringe à aspectos controvertidos, aplicação de novas tecnologias e 
casos semelhantes. Compreende ainda, as atribuições da mais elevada complexidade e 
responsabilidade na área profissional, caracterizando-se pela orientação, coordenação e 
supervisão de trabalhos de equipes, treinamento de profissionais e incumbências análogas. 
O nível das atribuições, de abrangência ampla e diversificada, exige profundos 
conhecimentos teóricos, práticos e tecnológicos do campo profissional. A autonomia no 
desempenho das atribuições só é limitada pela potencialidade profissional do ocupante, 
pelas diretrizes de políticas da instituição e pelas normas da comunidade profissional. 
Conhecimentos gerais de informática e em especial de editor de texto, planilhas eletrônicas 
e internet.
Instrução - Curso de Nível Superior completo de acordo com a área de atuação e 
registro no respectivo conselho de classe quando se tratar de profissão regulamentada e, 
quando necessário, curso de especialização.
Art. 10º - O perfil profissional e o perfil ocupacional, parte integrante de cada cargo, 
vinculam-se diretamente á natureza do cargo decorrente da especificidade da habilitação 
das atribuições a ele inerentes, originárias das ações e serviços que constituem a Prefeitura 
Municipal de Colniza.
CAPÍTULO III
Da Série de Classes dos Cargos de Carreira
Art. 11º - A série de classes dos Cargos que compõe a Carreira dos Servidores do 
Município de Colniza estrutura-se em linha horizontal de acesso, disposta de conformidade 
com o respectivo nível de habilitação e perfis profissional e ocupacional, identificada por 
letras maiúsculas da seguinte forma:
I – Grupo Ocupacional: Serviços Gerais
Classe Requisito da Classe
A Habilitação em Ensino Fundamental;
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B
Requisito da Classe A, mais 100 (cem) horas de cursos de 
aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional, inscritos 
nos respectivos órgãos credenciados na respectiva área de atuação. 
C Requisito da Classe B, Ensino Médio Completo.
D
Requisito da Classe C, Ensino Médio profissionalizante e/ou 
capacitação em curso credenciado na respectiva área de atuação. 
II – Grupo Ocupacional: Obras e Serviços Públicos
Classe Requisito da Classe
A Habilitação em Ensino Fundamental.
B
Requisito da Classe A, mais 100 (cem) horas de cursos de 
aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional, inscritos 
nos respectivos órgãos credenciados na respectiva área de atuação.
C
Requisito da Classe B, mais 240 (duzentas e quarenta) horas de 
cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional, 
inscritos nos respectivos órgãos credenciados na respectiva área de 
atuação.
D
Requisito da Classe C, Ensino Médio Profissionalizante e/ou 
capacitação em curso credenciado na respectiva área de atuação. 
III – Grupo Ocupacional: Mecânica e Transportes
Classe Requisito da Classe
A Habilitação em Ensino Fundamental.
B
Requisito da Classe A, mais 200 (duzentas) horas de cursos de 
aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional em área 
correlata à função desenvolvida.
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C
Requisito da Classe B, mais 250 (duzentos e cinquenta) horas de 
cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional
em área correlata à função desenvolvida.
D
Requisito da Classe C, Ensino Médio Profissionalizante e/ou 
capacitação em curso credenciado na respectiva área de atuação.
IV – Grupo Ocupacional: Apoio Administrativo
Classe Requisito da Classe
A Habilitação em Ensino Médio.
B
Requisito da Classe A, mais 260 (duzentas e sessenta) horas de 
cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional, 
inscritos nos respectivos órgãos credenciados na respectiva área de 
atuação.
C
Requisito da Classe B, mais Graduação em Nível Superior na 
respectiva área de atuação.
D
Requisito da Classe C, mais curso de pós-graduação "latu senso" de 
no mínimo 360 (trezentos e Sessenta) horas na respectiva área de 
atuação.
V – Grupo Ocupacional: Apoio ao Esporte e Assistência Social
Classe Requisito da Classe
A Habilitação em Ensino Médio.
B
Requisito da Classe A, mais 260 (duzentas e sessenta) horas de 
cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional
na respectiva área de atuação.
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C
Requisito da Classe B, mais Graduação em Nível Superior, na 
respectiva área de atuação.
D
Requisito da Classe C, mais curso de pós-graduação "latu senso" de 
no mínimo 360 (trezentos e Sessenta) horas na respectiva área de 
atuação.
VI – Grupo Ocupacional: Fiscalização Municipal
Classe Requisito da Classe
A Habilitação em Ensino Médio.
B
Requisito da Classe A, mais 260 (duzentas e sessenta) horas de 
cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional
na respectiva área de atuação.
C
Requisito da Classe B, mais Graduação em Nível Superior, na 
respectiva área de atuação.
D
Requisito da Classe C, mais curso de pós-graduação em nível de 
especialista "latu senso" de no mínimo 360 (trezentos e Sessenta) 
horas na respectiva área de atuação.
VII – Grupo Ocupacional: Nível Técnico
Classe Requisito da Classe
A
Habilitação em Nível de Ensino Médio Técnico, de acordo com a área 
de atuação.
B
Requisito da Classe A, mais 260 (duzentas e sessenta) horas de 
cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional
na respectiva área de atuação.
C
Requisito da Classe B, mais Graduação em Nível Superior na 
respectiva área de atuação.
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D
Requisito da Classe C, mais curso de pós-graduação "latu senso" de 
no mínimo 360 (trezentos e Sessenta) horas na respectiva área de 
atuação.
VIII – Grupo Ocupacional: Nível Superior
Classe Requisito da Classe
A
Habilitação em Curso de Nível Superior completo de acordo com a 
área de atuação e registro no respectivo conselho de classe quando se 
tratar de profissão regulamentada.
B
Requisito da Classe A, mais 300 (trezentas) horas de cursos de 
aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional registrado 
em órgão competente na respectiva área de atuação.
C
Requisito da Classe B, mais curso de pós-graduação "latu senso" de 
no mínimo 360 (trezentos e Sessenta) horas na respectiva área de 
atuação.
D
Requisito da Classe C, mais curso de mestrado na respectiva área de 
atuação.
§ 1º Cada Classe desdobra-se em níveis, que constituem a linha vertical de 
progressão;
§ 2º A Certificação de Qualificação Profissional, com efeitos restritos ao âmbito da 
Carreira dos Profissionais da Prefeitura Municipal, deverão obedecer aos critérios e 
parâmetros fixados através de uma Comissão constituída para esse fim, nomeado em ato 
próprio, observando-se, dentre outros, os seguintes requisitos á sua pontuação:
I - Cumprimento de carga horária global mínima de formação profissional, adquirida 
em cursos de qualificação, com carga horária mínima de 16 (dezesseis) horas, serão 
computados apenas os cursos de aperfeiçoamento e/ou capacitação profissional, 
concluídos no máximo 03(três) anos anteriores à data do enquadramento.
II - Comprovação de conclusão, pelo servidor, de nível de escolaridade acima do 
exigido para provimento do cargo ocupado, realizado no interstício não superior a 5 (cinco) 
anos, contados a partir do último posicionamento na classe imediatamente anterior.
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CAPÍTULO IV
Do Ingresso na Carreira
Art. 12º - Para o ingresso nos cargos da Carreira dos Servidores do Município de 
Colniza, independente do Quadro de Pessoal a que pertença, exigir-se-á aprovação em 
concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único. Em se tratando de concurso público de provas e títulos, o 
julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os critérios estabelecidos pelo Edital de 
Abertura do Concurso.
Art. 13º - O concurso público para provimento dos cargos de Carreira dos Servidores 
do Município de Colniza dar-se-á em todas as suas fases pelas normas estabelecidas na 
legislação que orienta os concursos públicos e no seu correspondente edital.
CAPÍTULO V
Das formas de Movimentação na Carreira
Art. 14º - A movimentação funcional na Carreira dos Profissionais da Prefeitura 
Municipal de Colniza dar-se-á em duas modalidades:
I – por progressão horizontal : por nova titulação profissional
II – por progressão vertical – por tempo de serviço.
Seção I
Da progressão horizontal
Art. 15º - A progressão horizontal por titulação profissional é a passagem do servidor 
municipal, ocupante de um dos cargos definidos nesta lei, de uma classe para outra no 
mesmo cargo, em virtude de comprovação da habilitação e/ou certificação de 
aperfeiçoamento, e/ou qualificação, e/ou capacitação profissional exigida para a respectiva 
classe, observado o cumprimento do intervalo mínimo de 3 (três) anos de uma classe para 
outra imediatamente superior.
§ 1º. As classes serão representadas por letras dentro de cada nível que compõem a 
progressão horizontal.
§ 2º. Somente às titulações apresentadas até 30 de junho do ano corrente serão 
consignadas no orçamento do ano seguinte, atendido os pressupostos do artigo anterior, 
retroativo à data de solicitação via requerimento junto ao Poder Executivo (Secretaria 
Municipal de Administração).
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§ 3º. Para os atuais servidores, a contagem do tempo de que trata o caput, deste 
artigo, será a data de enquadramento. 
§ 4º. As demais normas da avaliação processual referida neste artigo, incluindo 
instrumentos e critérios, são as previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município 
e regulamento específico.
 § 5º. A qualificação e o esforço pessoal em busca de maiores níveis de educação 
formal dos servidores abrangidos por esta lei, visando o seu crescimento acadêmico e à 
sua permanência no serviço público, serão estimulados mediante a concessão do incentivo 
à titulação.
§ 6º. A concessão do incentivo previsto no caput deste artigo depende, além dos 
critérios e requisitos disciplinados nesta lei, de disponibilidade orçamentária na forma da 
legislação vigente.
§ 7º. Para fins do disposto neste artigo, o incentivo não poderá ultrapassar 90% 
(noventa por cento) do limite prudencial para gastos com pessoal, previsto na Lei de 
Responsabilidade e Gestão Fiscal, considerando-se como limite prudencial 95% do 
percentual de 54% do total da despesa de pessoal, calculada sobre a Receita Corrente 
Líquida do Município.
§ 8º. Caso não haja limite prudencial, a concessão do disposto neste artigo o servidor 
deverá aguardar, até que haja disponibilidade no ano corrente dentro do limite previsto no 
parágrafo anterior.
§ 9º. Havendo limite dentro do percentual, previsto no § 2º, serão concedidos os 
incentivos, que suportarem até o limite prudencial, seguindo a ordem cronológica de 
requerimento.
§ 10. Obedecendo ao disposto no caput deste artigo o servidor poderá passar de 
uma classe para a segunda classe imediatamente superior.
Seção II
Da Progressão Vertical
Art. 16º - A progressão vertical por tempo de serviço é a passagem do servidor 
público municipal, ocupante de um dos cargos definidos nesta lei, de um nível para outro 
subseqüente da mesma classe, desde que:
I - cumprido o estágio probatório, com aproveitamento mínimo de 70% (setenta por 
cento);
II - aprovado em processo anual e específico de avaliação de desempenho 
obrigatoriamente, com média de 70% (setenta por cento) de aprovação.
§ 1º. As demais progressões, após o término do estágio probatório, ocorrerão 
anualmente.
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§ 2º. Fica o Poder Executivo Municipal na obrigatoriedade de realizar a avaliação 
anual dos servidores públicos municipais.
§ 3º. Os níveis serão representados por algarismos romanos dentro de cada classe 
que compõem a progressão vertical.
§ 4º Para a primeira progressão, o prazo será contado a partir da data em que se der 
o exercício do servidor no cargo ou do seu enquadramento na carreira.
§ 5º As demais normas sobre o processo contínuo e específico de avaliação de 
desempenho do servidor da Prefeitura de Colniza, incluindo seus instrumentos e critérios 
terão regulamento próprio aprovado por Decreto do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO VI
Do Regime de Trabalho
Art. 17º - Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições 
pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 
quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, 
respectivamente, salvo quando houver outra Lei que estabeleça horário específico.
Art. 18º - O exercício de atividades especificas, decorrentes de imperiosa, temporária 
e comprovada necessidade de serviços que exijam do servidor o cumprimento de regime 
de trabalho diverso do estabelecido no artigo anterior, garante o direito á sua valorização, a 
título de Regime Especial em Tempo Integral ou em Escala de Plantão, desde que 
executadas por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 1º As atividades específicas que demandarem execuções de ações de tempo 
integral ou em escala de plantão serão valorizadas na proporção do seu tempo de duração 
e do grau de dedicação delas resultantes.
§ 2º Os critérios e parâmetros para identificação das atividades específicas de que 
trata o caput deste artigo serão regulamentados por decreto do executivo, obedecidos os 
limites orçamentários e financeiros da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000 
(Lei de Responsabilidade Fiscal).
§ 3º O Regime Especial em Tempo Integral ou em Escala de Plantão poderá ser 
concedido ao servidor ocupante de dois cargos públicos legalmente cumuláveis.
CAPÍTULO VII
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Da contratação Temporária de Excepcional Interesse Público
Art. 19º - Em observância dos preceitos constitucionais rezados no Art. 37 IX da 
CF/88, a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público; para atender situações 
motivadamente de urgência, oriundas da necessidade de prestação em secretarias nos 
termos da legislação em vigor, a Prefeitura Municipal de Colniza, poderá celebrar contratos 
temporários.
§ 1º A contratação temporária para substituição de servidores em licenças 
decorrentes de tratamento de saúde de pessoa da família e de acidente em serviço só 
poderão ser autorizadas se as referidas licenças forem superiores a 30 dias.
§ 2º As contratações temporárias para atender as hipóteses previstas no parágrafo 
primeiro deste artigo deverão ter os seus prazos de vigência estabelecidos de 
conformidade com legislação em vigor.
Art. 20º - A remuneração do pessoal contratado temporariamente será 
correspondente à classe inicial do respectivo cargo.
TÍTULO III
DO SISTEMA DE DESENVOLVIMENTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE 
COLNIZA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21º - A Política de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, fundamentada 
nos princípios e objetivos consignados no art. 3º desta lei, terá seu eixo constitutivo 
consubstanciado num Sistema de Desenvolvimento dos Servidores da Prefeitura, 
norteando-se, dentre outras, pelas diretrizes abaixo especificadas:
I - Inserção direta de contextualização na Política municipal de atendimento aos 
usuários da Prefeitura; 
II - Melhoria da qualidade dos serviços prestados aos Munícipes;
III - Enfoque dos servidores como sujeitos do processo social de construção 
permanente da Prefeitura, favorecendo o desenvolvimento das suas capacidades/ 
potencialidades e do compromisso ético e social com a coletividade.
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Art. 22º - O sistema de Desenvolvimento dos Servidores da Prefeitura constituir-se-á 
dos seguintes Programas:
I - Programa de Qualificação para o sistema da Prefeitura; 
II - Programa de Avaliação de Desempenho.
§ 1º A Qualificação Profissional e a Avaliação de Desempenho dos Profissionais da 
Prefeitura são deveres e direitos de todos os integrantes da Carreira e serão asseguradas 
pelo Município. 
§ 2º A Prefeitura Municipal, dentro das suas correspondentes áreas de competência e 
jurisdição administrativa, firmará em conjunto ou separadamente, convênios, protocolos de 
cooperação ou instrumentos equivalentes com instituições ou órgãos federais, estaduais ou 
municipais, com o objetivo de viabilizar a execução das ações do Programa de Qualificação 
Profissional, de forma a racionalizar e integrar os recursos disponíveis.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL
Art. 23º - O Programa de Qualificação Profissional para os servidores, a ser 
formulado pela Secretaria de Administração e aprovado por ato próprio do Prefeito 
Municipal, deverá obrigatoriamente, conter os seguintes objetivos:
I - Caráter permanente e atualização da programação, de forma a acompanhar a 
evolução do conhecimento e dos processos atinentes ao avanço tecnológico de todas as 
áreas abrangentes da Prefeitura;
II - Universalidade, não só no aspecto do conteúdo técnico, científico e profissional da 
qualificação propriamente dita, mas da promoção humana do Profissional da Prefeitura 
como agente de transformação das práticas e modelos assistenciais;
III - Ser veículo de sistematização das ações e dos serviços da Prefeitura inscritos na 
Política do Município de Colniza.
IV - Ser instrumento de integração dos parceiros de gestão da Prefeitura, no âmbito 
municipal;
V - Formação de gerências profissionalizadas para a Prefeitura;
VI - Descobrir valores e potenciais humanos para o desenvolvimento de novas 
atribuições necessárias ao desenvolvimento da Prefeitura,
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VII - Utilização de metodologias e recursos tecnológicos de ensino a distância que 
viabilizem a qualificação dos profissionais a distância em todos os níveis;
§1º Constitui parte integrante e indispensável do Programa de Qualificação 
Profissional para os servidores a sua avaliação permanente, de forma a identificar a 
eficácia e o impacto da sua aplicação na melhoria das práticas e da qualidade dos serviços 
prestados aos Munícipes;
 §2º Caberá à Secretaria Municipal de Administração, elaborar a programação anual 
do Programa de Qualificação Profissional, com seus correspondentes conteúdos de 
formação e respectivos custos, para fins de apreciação e aprovação do Prefeito.
Art. 24º – O Programa de Qualificação Profissional para os servidores da Prefeitura 
Municipal de Colniza, deve dentre outros fixar mecanismos que garantam:
I – afastamento integral do servidor, assim considerado quando importar em liberação 
total das suas atividades funcionais por período necessário a Programas de Pós￾Graduação, fora do município, fora do Estado ou no exterior;
II – afastamento parcial, onde parte da carga horária semanal de trabalho do servidor 
será destinada á participação no Programa de Qualificação;
III – manutenção de todos os direitos e vantagens do cargo durante todo o tempo dos 
afastamentos de sua participação no Programa de Qualificação;
IV – recursos financeiros necessários para a efetiva implementação das ações que 
envolvam o Programa de Qualificação Profissional para a Prefeitura.
 §1º - Fica o servidor beneficiado pelo Programa de Qualificação Profissional para o 
município independentemente do Quadro de Pessoal a que pertença obrigado a 
disponibilizar no prazo e condições estabelecidas em regulamento, as informações e 
conhecimentos obtidos durante sua participação no Programa de Qualificação ou Pós￾Graduação, bem como a reproduzir o material institucional recebido e colocar-se a 
disposição para o repasse dos conhecimentos adquiridos.
§ 2º - Caberá à Secretaria de Administração, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias 
contados do enquadramento dos servidores apresentar ao Sr. Prefeito para apreciação e 
aprovação a estrutura e o regulamento do Programa de Qualificação Profissional.
CAPÍTULO III
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Do Programa de Avaliação de Desempenho
Art. 25º - O Programa de Avaliação de Desempenho, parte integrante do Sistema de 
Desenvolvimento dos Servidores da Prefeitura, é o instrumento de unificação da Política de 
Recursos Humanos, devendo, na sua concepção abranger critérios capazes de avaliar, na 
sua inteireza, a qualidade dos processos de trabalho em todas as secretarias, servindo 
ainda como retroalimentador do Programa de Qualificação para os servidores. 
§ 1º Caberá à secretaria municipal de administração, elaborar e submeter á 
apreciação e aprovação do Prefeito Municipal as normas disciplinares do Programa de 
Avaliação de Desempenho, obedecidos os critérios genéricos dos servidores públicos 
municipais.
§ 2º A elaboração das normas disciplinares do Programa de Avaliação de 
Desempenho deverá consubstanciar-se, dentre outros, dos seguintes fatores:
I – caráter processual, contínuo e anual do Programa de Avaliação de Desempenho; 
II – abrangência do processo de avaliação, com fixação de indicadores de 
desempenho do servidor, que considerem não só a avaliação da sua chefia imediata, como 
também o processo e as condições de trabalho da sua unidade de lotação e a sua auto￾avaliação;
III – valorização do servidor, pela sua participação em atividades extra funcionais, 
assim consideradas aquelas pertinentes ao exercício de funções/atividades de relevância 
institucional, tais como, execução de projetos, membros de comissões e de grupos de 
trabalho assim como instrutor e/ ou coordenador de eventos originários do Programa de 
Qualificação Profissional.
§ 3º As normas disciplinadoras do Programa de Avaliação de Desempenho deverão 
conter critérios gerais específicos de avaliação de desempenho do servidor da Carreira dos 
Profissionais que se encontram em estágio probatório, consoantes com a legislação vigente 
sobre a matéria.
TITULO IV
Do Sistema de Remuneração dos Servidores do Município de Colniza
Art. 26º - O Sistema de Remuneração dos Servidores do Município de Colniza, será 
estabelecido sob a forma de subsidio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de 
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação, produtividade, 
especialidade ou outra espécie remuneratória, obedecido em qualquer caso, o disposto no 
art. 37, X e XI, da Constituição Federal.
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Parágrafo Único. O subsidio estabelecido no caput deste artigo é o somatório de 
todas as verbas remuneratórias e demais vantagens pecuniárias percebidas.
 Art. 27º - Os cargos em comissão são os que envolvem atividades de direção e 
assessoramento superior, bem como de assistência direta e imediata e são de livre 
nomeação e exoneração, devendo o seu provimento ser feito, preferencialmente por 
servidores de carreira do Município.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao servidor ocupante de 
cargo em Regime Especial, em Tempo Integral ou em Escala de Plantão.
CAPÍTULO II
Da Estruturação do Sistema de Remuneração
Art. 28º - O Sistema de Remuneração estrutura-se através de tabelas remuneratórias 
contendo os padrões de subsidio, fixados em razão da natureza, grau de responsabilidade 
e de complexidade, e dos requisitos exigidos para ingresso em cada cargo da Carreira dos 
Profissionais do Município. 
Parágrafo Único. As tabelas remuneratórias – subsídios – dos cargos dos 
Servidores da Prefeitura Municipal de Colniza de Nível Superior, Técnico, Assistente e 
Apoio de Serviços da Prefeitura são as constantes dos Anexos II.
Art. 29º - Os Servidores efetivos que trabalham com habitualidade, em locais 
insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou de risco de vida fazem 
jus a um adicional sobre o vencimento básico.
§ 1º Os adicionais de que trata o Artigo anterior serão de:
I – 30% (trinta por cento) sobre o valor do vencimento padrão, para o adicional 
de periculosidade.
II – 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento) ou 40% (quarenta por cento) 
do salário mínimo para o adicional de insalubridade, de acordo com avaliação emitida por 
empresa especializada, médico do trabalho ou comissão municipal designada 
especialmente para esta finalidade.
§ 2º O Servidor efetivo que fizer jus aos adicionais de insalubridade ou 
periculosidade receberá apenas um deles, não sendo acumuláveis.
§ 3º O direito ao adicional de periculosidade, noturno ou insalubridade cessa 
com a eliminação das condições ou riscos que deram causa a sua concessão.
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§ 4º Haverá permanente controle da atividade dos Servidores efetivos em 
operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.
 TITULO V
Das disposições Finais e Transitórias
CAPÍTULO I
Das Disposições Transitórias
Art. 30º - Para fins de enquadramento nesta lei dos atuais servidores pertencentes 
aos Quadros de Pessoal da Prefeitura Municipal de Colniza, será constituído um Grupo de 
Trabalho designado por portaria do Prefeito Municipal, sob a coordenação geral do 
secretário de administração do Município. 
Parágrafo Único. O enquadramento dos atuais servidores da Prefeitura será efetivado 
mediante decreto e/ou portaria. 
Art. 31º - O servidor que se julgar prejudicado em seu enquadramento poderá dele 
recorrer, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação de seu 
enquadramento, mediante petição fundamentada e documentos comprobatórios que 
caracterizem os fatos alegados e possibilitem, se for o caso, a reconsideração do ato. 
Art. 32º - O enquadramento dos atuais servidores do Quadro de Pessoal da 
Prefeitura efetivar-se-á em duas etapas: 
I – transformação do cargo atualmente ocupado para o da Carreira dos Servidores da 
Prefeitura, tendo como critério a identidade e semelhança do perfil profissional e do perfil 
ocupacional, conforme o caso, existente entre as funções atualmente exercidas e ás 
atribuídas ao novo cargo.
II – posicionamento na tabela remuneratória correspondente ao cargo transformado, 
observando, para tanto, o grau de escolaridade do servidor, curso de capacitação 
profissional adquirida em área correlata ao novo cargo e o seu tempo de serviço para 
posicionamento na classe e no nível, respectivamente.
Parágrafo Único: Serão considerados como critérios de enquadramento dos 
servidores da ativa o grau de escolaridade e o tempo de serviço adquirido até a data de 
vigência dos efeitos financeiros desta lei.
Art. 33º - O grau de escolaridade exigido para o posicionamento na classe do 
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correspondente cargo, de que trata o inciso II do artigo anterior, terá, para fins de 
enquadramento na Carreira, o previsto no Anexo IV da presente Lei.
Art. 34º - O posicionamento nos níveis da classe terá como critério a contagem, para 
cada nível, de 03 (três) anos completos de tempo de efetivo exercício no Serviço Público 
Municipal. 
Art. 35º - A primeira avaliação de desempenho será realizada no máximo 12 (doze) 
meses após o enquadramento dos atuais servidores na Carreira dos Servidores do 
Município.
Art. 36º - O servidor que se encontrar afastado e/ou em licença não remunerada, 
legalmente só poderá ser enquadrado quando oficialmente reassumir o seu respectivo 
cargo.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 37º - Fica autorizado ao Poder Executivo nomear através de Decreto, Funções 
de Confiança, que serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos 
efetivos, que receberão o vencimento correspondente ao cargo de carreira, classe e nível 
em que se encontram posicionados, acrescido de percentual de até 50% (cinqüenta por 
cento) a ser definido pela Prefeita Municipal.
Art. 38º - O provimento das funções gratificadas é privativo de servidor público 
efetivo do município ou posto a disposição do Município sem prejuízo de seus vencimentos 
no órgão de origem.
CAPÍTULO III
DOS ESTAGIÁRIOS
Art. 39º - O Município de Colniza contará também com Estudantes como Estagiários 
em suas diferentes unidades orgânicas.
§ 1º - O Município de Colniza contratará os estagiários a título de parceria com as 
Escolas, visando contribuir para a qualificação da mão-de-obra no Município.
§ 2º - O Estagiário será contratado por tempo determinado e fundamentado em 
convênio específico entre Município e a Escola, salientando os compromissos recíprocos 
de acompanhamento, orientação técnica e avaliação de aprendizagem.
§ 3º - O horário de expediente do estagiário junto ao Município não poderá coincidir 
com o horário escolar, sendo de no máximo 06 (seis horas) diárias. 
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§ 4º - O salário do estagiário é de 85,72% do menor salário do Município, para 
estudante de nível universitário.
§ 5º - O salário do estagiário é de 70% do menor salário do município, para 
estudantes secundaristas.
CAPÍTULO IV
Dos Cargos em Comissão
Art. 40º - São criados por esta Lei os cargos em comissão, com seus 
respectivos números de vagas, referências e vencimento, os quais estão elencados no 
Anexo I.
Art. 41º - Os cargos em comissão, que são de livre nomeação e exoneração 
pelo Prefeito Municipal, destina-se ao atendimento de cargos de direção, Coordenação, 
chefia, assessoramento e outros, da forma que a Lei determinar.
Parágrafo único – As funções de confiança, exercidas exclusivamente por 
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por 
servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, 
destinam-se apenas às atribuições de assessoramento, direção, coordenação e chefia.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 42º - O Servidor da Prefeitura Municipal de Colniza será aposentado em 
conformidade com o estabelecido pelo sistema previdenciário a que estiver vinculado.
Art. 43º - Esta lei entra em vigor na data de sua aprovação.
Art. 44º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as leis nºs. 
111/2003, 130/2003 e 337/2007.
Gabinete da Prefeita Municipal de Colniza/MT, em 02 de junho de 2011.
Registre-se, Publique-se e, Cumpra-se. 
Nelci Capitani
Prefeita Municipal
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Registrado e publicado por afixação em local público de costume, conforme autorização da 
Lei Municipal nº. 012/2001 de 26/01/2001.
Adriana Sprey Pereira
Secretária Municipal de Administração
ANEXO I - CARGOS DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO.
Vencimento 
Mensal Título do Cargo D.A.S Nº. DE 
VAGAS
10.200,00 Prefeita Municipal 01
5.100,00 Vice Prefeito 01
3.500,00 Secretário Chefe de Gabinete D.A.S I 01
3.500,00 Secretário Municipal da Unidade de Apoio D.A.S I 01
 3.500,00 Secretário Municipal de Planejamento D.A.S I 01
3.500,00 Secretário Municipal de Finanças D.A.S I 01
3.500,00 Secretário Municipal de Administração D.A.S I 01
3.500,00 Secretário Municipal de Educação e Cultura D.A.S I 01
3.500,00 Secretário Municipal de Saúde D.A.S I 01
3.500,00 Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural D.A.S I 01
3.500,00
Secretário Municipal de Trabalho, Emprego, 
Cidadania e Assistência Social D.A.S I
01
3.500,00 Secretário Municipal de Infra-estrutura D.A.S I 01
3.500,00 Secretário Municipal de Meio Ambiente e Turismo D.A.S I 01
3.500,00 Secretário Municipal de Desporto e Lazer D.A.S I 01
2.700,00 Coordenador de Departamento da ATERC D.A.S I 01
3.500,00 Assessor Jurídico D.A.S I 03
 
3.500,00 Procurador D.A.S I 01
3.000,00 Controlador Interno D.A.S II 01
3.000,00 Contador D.A.S II 01
3.000,00 Superintendente de Aquisições D.A.S II 01
2.800,00 Sub- Secretário D.A.S IV 04
2.300,00 Assessor de Comunicação D.A.S IV 01
2.300,00 Diretor de Departamento D.A.S V 06
1.800,00 Supervisor de Departamento D.A.S VI 10
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
 GABINETE DA PREFEITA
 AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000 /1315
 
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1.500,00 Coordenador de Departamento D.A.S VII 10
1.200,00 Assessor de Departamento D.A.S VIII 12
1.000,00 Chefe de Divisão D.A.S IX 12
900,00 Assessor de Divisão D.A.S X 15
800,00 Chefe de Seção D.A.S XI 15
700,00 Assessor Adjunto D.A.S XII 15
ANEXO II – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO PERMANENTE
Grupo Ocupacional: SERVIÇOS GERAIS
Padrão de 
Vencimento 
Inicial
Título do Cargo HS/ 
SEM
Nº. DE 
VAGAS
586,50 Auxiliar de Serviços Gerais 40 HS 60
586,50 Vigilante 40 HS 38
Grupo Ocupacional: OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Padrão de 
Vencimento 
Inicial
Título do Cargo HS/ SEM Nº. DE 
VAGAS
902,11 Pedreiro 40 HS 09
748,54 Carpinteiro 40 HS 04
748,54 Eletricista de Energia Elétrica 40 HS 02
620,00 Pintor 40 HS 02
748,54 Serralheiro 40 HS 01
748,54 Encanador 40 HS 04
620,00 Jardineiro 40 HS 01
586,50 Leiturista 40 HS 04
586,50 Gari 40 HS 15
586,50 Viveirista 40 HS 02
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620,00 Coveiro 40 HS 02
Grupo Ocupacional: APOIO ADMINISTRATIVO
Padrão de 
Vencimento 
Inicial
Título do Cargo HS/ 
SEM
Nº DE 
VAGAS
602,47 Auxiliar Administrativo 40 HS 05
602,47 Secretária 40 HS 04
602,47 Telefonista 40 HS 02
602,47 Recepcionista 40 HS 05
586,50 Mensageiro 40 HS 02
ANEXO II – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO PERMANENTE
Grupo Ocupacional: MECÂNICA E TRANSPORTES
Padrão de 
Vencimento 
Inicial
Título do Cargo HS/ 
SEM
Nº. DE 
VAGAS
1.050,00 Mecânico de Veículos e Máquinas Pesadas 40 HS 01
1.050,00 Operador de Trator de Esteira 40 HS 02
1.050,00 Operador de Motoniveladora 40 HS 08
1.150,00 Operador de Escavadeira Hidráulica 40 HS 02
980,00 Motorista de Veículo Pesado 40 HS 20
1.050,00 Operador de Pá Carregadeira 40 HS 03
732,31 Motorista de Veículo Leve 40 HS 12
748,54 Operador de Trator de Pneu 40 HS 03
748,54 Operador de ETA/DAÍ 40 HS 05
848,54 Mecânico 40 HS 03
1.003,11 Mestre de Obras 40 HS 01
950,00 Soldador 40 HS 01
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 AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000 /1315
 
27
632,59 Borracheiro 40 HS 01
632,59 Auxiliar de Mecânico 40 HS 01
Grupo Ocupacional: APOIO AO ESPORTE, CULTURA 
Padrão de 
Vencimento 
Inicial
Título do Cargo HS/ 
SEM
Nº. DE 
VAGAS
807,37 Instrutor Desportivo 40 HS 05
ANEXO II – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO PERMANENTE
Grupo Ocupacional: Nível Técnico
Padrão de 
Vencimento 
Inicial
Título do Cargo HS/ 
SEM
Nº. DE 
VAGAS
875,00 Topógrafo 40 HS 02
875,00 Técnico Agrícola 40 HS 03
875,00 Técnico Agropecuário 40 HS 03
875,00 Técnico em Segurança do Trabalho 40 HS 01
702,00 Agente Administrativo 40 HS 20
930,00 Técnico em Contabilidade 40 HS 01
Grupo Ocupacional: FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL
Padrão de 
Vencimento 
Inicial
Título do Cargo HS/ 
SEM
Nº. DE 
VAGAS
702,00 Fiscal de Obras 40 HS 01
702,00 Fiscal de Meio Ambiente 40 HS 02
819,00 Agente Fiscal Municipal 40 HS 18
702,00 Agente de Inspeção 40 HS 01
702,00 Fiscal de Consumo de Água 40 HS 01
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
 GABINETE DA PREFEITA
 AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000 /1315
 
28
702,00 Fiscal de Frotas 40 HS 01
ANEXO II – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO PERMANENTE
Grupo Ocupacional: NÍVEL SUPERIOR
Padrão de 
Vencimento 
Inicial
Título do Cargo HS/ 
SEM
Nº. DE 
VAGAS
2.327,00 Advogado 40 HS 01
2.011,47 Assistente Social 30 HS 02
2.525,35 Arquiteto 40 HS 01
2.626,35 Engenheiro Agrônomo 40 HS 03
2.626,35 Engenheiro Civil 40 HS 02
2.018,47 Psicólogo 30 HS 02
2.327,00 Bacharel em Ciências Contábeis 40 HS 01
2.327,00 Bacharel em Administração 40 HS 01
3.017,42 Médico Veterinário 40 HS 02
2.626,35 Engenheiro Florestal 40 HS 01
2.327,00 Bacharel em Ciências Econômicas 40 HS 01
1.878,00 Tecnólogo em Administração 40 HS 03
1.878,00 Tecnólogo em Gestão Pública 40 HS 05
ANEXO III – REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DAS LINHAS DE PROMOÇÃO VERTICAL 
DOS CARGOS EFETIVOS DO QUADRO PERMANENTE E SUPLEMENTAR.
NÍVEIS DE 
PROGRESSÃ
O POR 
TEMPO DE 
SERVIÇO NA 
MESMA 
CLASSE
TEMPO DE 
EFETIVO 
EXERCÍCIO
NÍVEL COEFI- CIENTE
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
 GABINETE DA PREFEITA
 AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000 /1315
 
29
00 a 03 anos I VENC PADRÃO INICIAL
03 a 04 anos II 0,06
04 a 05 anos III 0,08
05 a 06 anos IV 0,10
06 a 07 anos V 0,12
07 a 08 anos VI 0,14
09 a 10 anos VII 0,16
10 a 11 anos VIII 0,18
11 a 12 anos IX 0,20
12 a 13 anos X 0,22
13 a 14 anos XI 0,24
14 a 15 anos XII 0,26
15 a 16 anos XIII 0,28
16 a 17 anos XIV 0,30
17 a 18 anos XV 0,32
18 a 19 anos XVI 0,34
19 a 20 anos XVII 0,36
20 a 21 anos XVIII 0,38
21 a 22 anos XIX 0,40
22 a 23 anos XX 0,42
23 a 24 anos XXI 0,44
24 a 25 anos XXII 0,46
25 a 26 anos XXIII 0,48
26 a 27 anos XXIV 0,50
27 a 28 anos XXV 0,52
28 a 29 anos XXVI 0,54
29 a 30 anos XXVII 0,56
30 a 31 anos XXVIII 0,58
31a 32 anos XXIX 0,60
32 a 33 anos XXX 0,62
33 a 34 anos XXXI 0,64
34 a 35 anos XXXII 0,66
35 a 36 anos XXXIII 0,68
ANEXO IV – REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DAS LINHAS DE PROMOÇÃO 
HORIZONTAL DOS CARGOS EFETIVOS DO QUADRO PERMANENTE E 
SUPLEMENTAR.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
 GABINETE DA PREFEITA
 AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000 /1315
 
30
CLASSE ATUARIAL – PROGRESSÃO HORIZONTAL
A B C D
Vencimento 
Padrão Inicial
10% sobre Classe 
“A”
20% sobre Classe 
“A”
30% sobre Classe 
“A”
GRUPO OCUPACIONAL: Serviços Gerais
A B C D
Habilitação em 
Ensino 
Fundamental, 
Elementar, Anos 
Iniciais do Ensino 
Fundamental ou 
Nenhuma 
Escolaridade.
Requisitos da 
Classe A, mais 
200 (duzentas) 
horas de cursos 
de 
aperfeiçoamento 
quali ficação e/ou 
capaci- acão 
profissional;
Requisito da 
Classe B, mais 300 
(trezentas) horas 
de cursos de 
aperfeiçoamento 
qualificação e/ou 
capacitação 
profissional;
Requisito da 
Classe C, mais 
Ensino Médio 
Completo.
GRUPO OCUPACIONAL: Obras e Serviços Públicos
A B C D
Habilitação em 
Ensino 
Fundamental, 
Elementar, Anos 
Iniciais do Ensino 
Fundamental ou 
Nenhuma 
Escolaridade.
Requisitos da 
Classe A, mais 
200 (duzentas) 
horas de cursos 
de 
aperfeiçoamento 
qualificação e/ou 
capacitação 
profissional;
Requisito da 
Classe B, mais 300 
(trezentas) horas 
de cursos de 
aperfeiçoamento 
qualificação e/ou 
capacitação 
profissional;
Requisito da 
Classe C, mais 
Ensino Médio 
Completo.
GRUPO OCUPACIONAL: Mecânica e Transportes
A B C D
Habilitação em 
Ensino 
Fundamental, 
Elementar, Anos 
Iniciais do Ensino 
Requisitos da 
Classe A, mais 
200 (duzentas) 
horas de cursos 
de 
Requisito da 
Classe B, mais 300 
(trezentas) horas 
de cursos de 
aperfeiçoamento 
Requisito da 
Classe C, mais 
Ensino Médio 
Completo e/ou 
Curso 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
 GABINETE DA PREFEITA
 AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000 /1315
 
31
Fundamental ou 
Nenhuma 
Escolaridade.
aperfeiçoamento 
qualificação e/ou 
capacitação 
profissional;
qualificação e/ou 
capacitação 
profissional;
Profissionalizante 
de Nível Técnico.
GRUPO OCUPACIONAL: Apoio ao Esporte e Assistência Social
A B C D
Habilitação em 
Ensino Médio.
Requisito da 
Classe A, mais 
260 (duzentas e 
sessenta) horas 
de cursos de 
aperfeiçoamento, 
qualificação e/ou 
capacitação 
profissional;
Requisito da 
Classe B, mais 
Graduação em 
Nível Superior;
Requisito da 
Classe C, mais 
curso de pós￾graduação em 
nível de 
especialista “latu 
senso” de no 
mínimo 360 
(trezentos e 
Sessenta) horas;
CLASSE ATUARIAL – PROGRESSÃO HORIZONTAL
A B C D
Vencimento 
Padrão Inicial
10% sobre Classe 
“A”
20% sobre Classe 
“A”
30% sobre Classe 
“A”
GRUPO OCUPACIONAL: Apoio Administrativo
A B C D
Habilitação em 
Ensino Médio.
Requisito da Classe 
A, mais 260 
(duzentas e 
sessenta) horas de 
cursos de 
aperfeiçoa-mento, 
qualificação e/ou 
capacitação 
profissional;
Requisito da 
Classe B, mais 
Graduação em 
Nível Superior;
Requisito da Classe 
C, mais curso de 
pós-graduação em 
nível de especialista 
“latu senso” de no 
mínimo 360 
(trezentos e 
Sessenta) horas;
GRUPO OCUPACIONAL: Fiscalização Municipal
A B C D
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
 GABINETE DA PREFEITA
 AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000 /1315
 
32
Habilitação em 
Ensino Médio.
Requisito da Classe 
A, mais 260 
(duzentas e 
sessenta) horas de 
cursos de 
aperfeiçoa- mento, 
qualificação e/ou 
capacitação 
profissional;
Requisito da 
Classe B, mais 
Graduação em 
Nível Superior;
Requisito da Classe 
C, mais curso de 
pós-graduação em 
nível de especialista 
“latu senso” de no 
mínimo 360 
(trezentos e 
Sessenta) horas;
GRUPO OCUPACIONAL: Nível Técnico
A B C D
Habilitação em 
Nível de Ensino 
Médio ou 
Técnico de Nível 
Médio, de acordo 
com a área de 
atuação.
Requisito da Classe 
A, mais 260 
(duzentas e 
sessenta) horas de 
cursos de 
aperfeiçoamento, 
qualificação e/ou 
capacitação 
profissional;
Requisito da 
Classe B, mais 
Graduação em 
Nível Superior;
Requisito da Classe 
C, mais curso de 
pós-graduação em 
nível de especialista 
“latu senso” de no 
mínimo 360 
(trezentos e 
Sessenta) horas;
GRUPO OCUPACIONAL: Nível Superior
A B C D
Habilitação em 
Curso de Nível 
Superior completo 
de acordo com a 
área de atuação e 
registro no 
respectivo 
conselho de classe 
quando se tratar de 
profissão 
regulamentada e, 
quando necessário, 
curso de 
especialização.
Requisito da 
Classe A, mais 
300 (trezentas) 
horas de cursos 
de 
aperfeiçoamento, 
qualificação e/ou 
capacitação 
profissional;
Requisito da 
Classe B, mais 
curso de pós￾graduação em 
nível de 
especialista “latu 
senso” de no 
mínimo 360 
(trezentos e 
Sessenta) horas;
Requisito da Classe 
C, mais curso de 
mestrado ou 
doutorado.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
 GABINETE DA PREFEITA
 AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000 /1315
 
33
ANEXO VI
QUADRO DEMONSTRATIVO DAS FAIXAS DE VENCIMENTOS
FAIXA DE VENCIMENTO VENCIMENTO PADRÃO INICIAL PARA 
INGRESSO
01 
586,50 
02 602,47 
03 
632,59 
04 
653,20
05 748,54
06 
765,89
07 
768,93 
08 807,37 
09 
890,13 
10 
990,13 
11 
1.003,11 
12 
1.177,42 
13 
1.219,29 
14 1.298,10 
15 
1.577,85 
16 
1.601,93 
17 1.739,58 
18 
1.917,89 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
 GABINETE DA PREFEITA
 AVENIDA TARUMÃ, Nº. 116 - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 Fone: (66) 3571-1000 /1315
 
34
19 
2.114,47 
20 2.447,77 
21 
2.540,18 
22 
2.626,67
23 2.746,85
24 
2.876,83 
25 
3.017,42
26 
3.171,71 
27 
3.496,81 
28 
3.855,23 
29 4.462,91 
30 
4.686,06 
30 
5.695,83 
32 6.279,77 
33 
6.923,44 
34 
7.633,10 
35 8.415,49 
36 
9.278,08 

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