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norma nº 501/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 501 / 2011
Date 2011-06-02
EmentaINSTITUI A CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS, DO MUNICÍPIO DE COLNIZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DA PREFEITA
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LEI Nº. 501/2011
 
INSTITUI A CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO 
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS, DO 
MUNICÍPIO DE COLNIZA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
NELCI CAPITANI, Prefeita Municipal de Colniza –
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e com o amparo do 
Inciso III artigo 80 da Lei Orgânica deste Município de Colniza/MT, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte:
L E I:
 
Título I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei institui a Carreira dos Profissionais do Sistema Único 
de Saúde - SUS, do Poder Executivo Municipal de Colniza, mediante transposição 
dos cargos pertencentes ao quadro da saúde, e a criação de novos cargos.
Parágrafo Único. Mediante transformação dos respectivos cargos, os 
servidores serão incluídos nas classes ou categorias cujas atribuições sejam 
correlatas com as dos cargos ocupados na data de vigência desta lei, observada a 
escolaridade, a especialização ou a habilitação profissional exigida para o ingresso, 
por portaria do executivo municipal.
Art. 2º. O Sistema Único de Saúde no Município de Colniza é gerido 
pela Secretaria Municipal de Saúde, instituição essencial para a garantia do direito à 
saúde e provedora das ações indispensáveis a seu pleno exercício, através de ações 
individuais e coletivas de promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde 
no âmbito do Município.
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Capítulo II
DA FINALIDADE
Art. 3º. Esta Lei estabelece os princípios e as regras de qualificação 
profissional, habilitação para ingresso, regime de remuneração e estruturação dos 
cargos pertencentes à Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde no 
âmbito do Poder Executivo do Município de Colniza.
Art. 4º. Para os efeitos desta Lei, entende-se:
I - Por Profissionais da Saúde, o conjunto de servidores ocupantes de 
cargos efetivos, que desempenham atividades de formulação, coordenação, 
organização, supervisão, avaliação e execução das ações e serviços do Sistema 
Único de Saúde, em conformidade com os perfis profissionais e ocupacionais 
necessários.
II – especialidade, o conjunto de atividades afins ou área de 
conhecimento integrante da habilitação legal, com atribuições específicas do cargo;
 Art. 5º. Os Profissionais do Sistema Único de Saúde do Município de 
Colniza, são pertencentes ao Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde e 
regidos por esta Lei.
Art. 6º. A Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde será 
única, abrangente, multiprofissional e desenvolver-se-á dentro dos padrões que 
integram as áreas de atuação do Sistema.
 
Título II 
DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE 
Capítulo I 
DA CONSTITUIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 7º. O quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde 
constitui-se dos servidores efetivos no Serviço Público Municipal, que integram a 
Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde.
§ 1º. Integram também o Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de 
Saúde os cargos de provimento em comissão, previstos na Estrutura Organizacional 
e os profissionais contratados temporariamente.
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§ 2º. O quantitativo dos cargos existentes e dos novos cargos consta do 
Anexo I desta Lei.
Art. 8º. Os cargos de provimento efetivo da Carreira dos Profissionais 
do Sistema Único de Saúde do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde 
são organizados e observarão notadamente a:
I - vinculação à natureza das atividades da Secretaria Municipal de 
Saúde e aos objetivos da Política de Saúde do Município de Colniza, respeitando-se 
a habilitação exigida para ingresso no cargo, vinculada diretamente ao seu perfil 
profissional e ocupacional e a correspondente qualificação do servidor;
II - sistema de formação de recursos humanos e institucionalização de 
programas de capacitação permanente do Quadro de Pessoal para o Sistema Único 
de Saúde, mediante integração operacional e curricular com as instituições de ensino 
nos diferentes graus de escolaridade;
III - valorização do tempo integral e da dedicação exclusiva ao serviço;
IV - adequação dos recursos humanos às necessidades específicas dos 
segmentos da população que requeiram atenção especial;
V - rede de serviços públicos de saúde constituirá campo de aplicação 
para o ensino e pesquisa em saúde;
VI - aperfeiçoamento profissional e ocupacional mediante programas 
de educação continuada, formação de especialistas e treinamento em serviço;
VII - especificidades do exercício profissional decorrente de 
responsabilidades e riscos oriundos do contato intenso e continuado com os usuários 
portadores de patologias de caráter especial;
VIII - investidura nos cargos de provimento efetivo da carreira através 
de aprovação prévia em concurso público de provas e/ou de provas e títulos, de 
acordo com a natureza e complexidade do cargo, na forma prevista em lei;
IX - adoção de sistema de movimentação funcional na carreira, 
moldado no planejamento e na missão institucional, no desenvolvimento 
organizacional da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, na motivação e na 
valorização dos Profissionais do Sistema Único de Saúde;
X - garantia da oferta contínua de programas de capacitação voltados 
para o desenvolvimento e fortalecimento gerencial da Secretaria Municipal de 
Saúde.
XI - avaliação do desempenho funcional, mediante critérios que 
incorporem os aspectos da missão e dos valores institucionais da Secretaria 
Municipal de Saúde a qualidade dos serviços por usuários do SUS;
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XII - garantia de ampla liberdade de organização no local de trabalho, 
de expressão de suas opiniões, de idéias, de crenças e de convicções político￾ideológicas;
XIII - garantia de condições adequadas de trabalho;
XIV - adoção de uma sistemática de remuneração harmônica e justa 
que permita a valorização da contribuição de cada servidor para o Órgão e Entidade, 
através do desenvolvimento das competências exigidas para o cargo;
XV - otimização do Sistema Único de Saúde com vistas à dinamização 
dos seus serviços e à universalização do seu atendimento à população.
Capítulo II
DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA
Art. 9º. A Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde é 
constituída de 6 (seis) cargos:
I - Agente da Saúde;
II - Agente Operacional da Saúde;
III - Assistente da Saúde;
IV - Especialista da Saúde;
V - Médico;
VI - Técnico da Saúde. 
Art. 10. As atribuições de cada um dos cargos do Quadro de Pessoal da 
Secretaria Municipal de Saúde são assim descritas:
I - Agente da Saúde: as inerentes às ações e serviços que constituem o 
Sistema Único de Saúde, na sua dimensão profissional de combate a infestação de 
doenças infecto-contagiosas, coleta e analise, juntamente com a equipe de saúde, 
dados sócio-sanitários da comunidade a ser atendida pelos programas específicos de 
saúde, que requeiram escolaridade de nível fundamental e profissionalização e 
outras atividades afins. 
II - Agente Operacional da Saúde: as inerentes às ações e serviços que 
constituem o Sistema Único de Saúde, na sua dimensão profissional de dirigir 
veículos destinados a transportar pacientes com algum problema de saúde e 
conservá-los em perfeita condições de aparência e funcionamento; 
III - Assistente da Saúde: as inerentes às ações e serviços do Sistema 
Único de Saúde, nas suas dimensões técnico-profissional que requeiram 
escolaridade de ensino médio e/ou profissionalizante de nível auxiliar vinculada ao 
perfil profissional e/ou ocupacional exigidos para ingresso, para exercer atividades 
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nas categorias funcionais correspondentes as áreas de saúde, odontologia, nutrição e 
outras tarefas correlatas à mesma função profissional;
IV - Especialista da Saúde: as inerentes às ações e serviços que 
constituem o Sistema Único de Saúde, na sua dimensão técnico-científica, que 
requeiram escolaridade de nível superior diretamente vinculada ao perfil 
profissional e complexidade das atribuições exigidas para ingresso, para exercer 
atividades nas categorias funcionais correspondentes à profissão regulamentada por 
lei e demais atividades complementares e afins;
V - Médico: as inerentes às ações e serviços que constituem o Sistema 
Único de Saúde, na sua dimensão técnico-científica, que requeiram escolaridade de 
nível superior diretamente vinculada ao perfil profissional e complexidade das 
atribuições exigidas para ingresso, para exercer atividades na categoria funcional 
correspondentes à medicina e demais atividades complementares e afins;
VI - Técnico da Saúde: as inerentes às ações e serviços que constituem 
o Sistema Único de Saúde, na sua dimensão técnico-profissional e que requeiram 
escolaridade de nível médio profissionalizante vinculada ao perfil profissional 
exigido para ingresso, para exercer atividades nas categorias funcionais 
correspondente as áreas de saúde e odontologia e outras tarefas correlatas à mesma 
função profissional;
Art. 11. O perfil profissional e ocupacional, parte integrante de cada 
cargo devidamente identificado , bem como as atribuições dos cargos devidamente 
identificados , vincula-se diretamente à natureza do cargo decorrente da 
especificidade da habilitação exigida para o seu provimento, bem como da 
complexidade das atribuições a ele inerentes, originárias das ações e serviços que 
constituem o Sistema Único de Saúde.
Capítulo III
DA SÉRIE DE CLASSES DOS CARGOS DA CARREIRA
Art. 12. A série de classes dos cargos que compõem a carreira dos 
profissionais do Sistema Único de Saúde estrutura-se em linha horizontal de acesso, 
em conformidade com o respectivo nível de habilitação e perfil profissional e 
ocupacional, identificada por letras maiúsculas assim descritas:
 I - Agente da Saúde:
a) Classe A: habilitação em ensino fundamental;
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b) Classe B: requisito da classe A, mais 200 (duzentas) horas de cursos 
de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional;
c) Classe C: ensino médio completo;
d) Classe D: requisito da classe C, mais graduação curso superior 
completo.
 II - Agente Operacional da Saúde:
a) Classe A: habilitação em ensino fundamental;
b) Classe B: requisito da classe A, mais 200 (duzentas) horas de cursos 
de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional, em área correlata às 
funções desenvolvidas, com certificados emitidos por entidades responsáveis;
c) Classe C: ensino médio completo, mais 300 (trezentas) horas de 
cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional;
d) Classe D: requisito da classe C, mais graduação curso superior 
completo.
III - Assistente da Saúde:
a) Classe A: habilitação em ensino fundamental, mais habilitação 
profissionalizante de nível auxiliar técnico;
b) Classe B: requisito da classe A, mais 200 (duzentas) horas de cursos 
de aperfeiçoamento, qualificação e/ ou capacitação profissional, em área correlata às 
funções desenvolvidas, com certificados emitidos por entidades responsáveis;
c) Classe C: requisito da classe B, mais ensino médio regular e/ou 
técnico em área correlata à função desenvolvida;
d) Classe D: requisito da classe C, mais curso superior completo, em 
área correlata às funções desenvolvidas, com certificados emitidos por entidades 
responsáveis.
IV - Especialista da Saúde:
a) Classe A: habilitação em nível superior;
b) Classe B: requisito da classe A, mais 200 (duzentas) horas de cursos 
de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional, em área correlata às 
funções desenvolvidas, com certificados emitidos por entidades responsáveis;
c) Classe C: requisito da classe B, mais título de especialista de no 
mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas;
d) Classe D: requisito da classe C, mais curso superior completo em 
área correlata à saúde.
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V - Médico:
a) Classe A: habilitação em nível superior;
b) Classe B: requisito da classe A, mais 300 (trezentas) horas de cursos 
de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional;
c) Classe C: requisito da classe B, mais título de especialista de no 
mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas;
d) Classe D: mestrado ou doutorado.
VI - Técnico da Saúde:
a) Classe A: habilitação em ensino médio profissionalizante de nível 
técnico;
b) Classe B: requisito da classe A, mais 260 (duzentas e sessenta) horas 
de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional;
c) Classe C: requisito da classe B, mais 360 (trezentas e sessenta horas 
de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional ou 
especialização em nível técnico;
d) Classe D: requisito da classe C, mais curso superior completo.
§ 1º. Cada classe desdobra-se em níveis, que constituem a linha vertical 
de progressão. 
§2º. Os cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação 
profissional, serão conferidos e/ou reconhecidos por uma comissão constituída pelo 
Secretário Municipal de Saúde para este fim e deverão obedecer, dentre outros, os 
seguintes requisitos à sua pontuação:
a) carga horária mínima de 16 (dezesseis) horas.
b) serão computados apenas os cursos de aperfeiçoamento e/ou 
capacitação profissional, concluídos no máximo 03 (tres) anos anteriores à data do 
enquadramento.
c) somente serão computados os cursos realizados dentro da área de 
atuação ou relacionados com a abrangência do SUS.
§ 3º. A carga horária de cursos de aperfeiçoamento e/ou capacitação 
profissional contada para posicionamento na classe não será recontada para efeito de 
nova progressão horizontal.
§ 4º. Os títulos de ensino médio, graduação ou pós-graduação deverão 
estar de acordo com o perfil profissional do cargo, ou relacionados com a área de 
atuação ou correlatos com a abrangência do SUS, no Município de Colniza.
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Capitulo IV 
DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL
Art. 13. O desenvolvimento do servidor estatutário efetivo na carreira, 
dar-se-á em duas modalidades:
I - progressão horizontal: por nova titulação profissional.
II - progressão vertical: por tempo de serviço
Seção I
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 14. A progressão vertical por tempo de serviço é a passagem do 
servidor público municipal, ocupante de um dos cargos definidos nesta lei, de um 
nível para outro subseqüente da mesma classe, desde que:
I - cumprido o estágio probatório, com aproveitamento mínimo de 70% 
(setenta por cento);
II - aprovado em processo anual e específico de avaliação de 
desempenho obrigatoriamente, com média de 70% (setenta por cento) de aprovação.
 § 1º. As demais progressões, após o término do estágio probatório, 
ocorrerão anualmente conforme anexo II da presente lei e sobre o salário base do 
servidor.
§ 2º. Decorrido o prazo previsto no inciso II deste artigo, se o órgão não 
realizar processo de avaliação de desempenho, a progressão vertical dar-se-á 
automaticamente.
§ 3º. Os níveis serão representados por algarismos romanos dentro de 
cada classe que compõem a progressão vertical.
§ 4º. As demais normas da avaliação processual referida neste artigo, 
incluindo instrumentos e critérios, são as previstas no Estatuto dos Servidores 
Públicos do Município e regulamento específico.
Seção II
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 15. A progressão horizontal por titulação profissional é a passagem 
do servidor municipal, ocupante de um dos cargos definidos nesta lei, de uma classe 
para outra no mesmo cargo, em virtude de comprovação da habilitação e/ou 
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certificação de aperfeiçoamento, e/ou qualificação, e/ou capacitação profissional 
exigida para a respectiva classe, observado o cumprimento do intervalo mínimo de 3 
(três) anos da classe A para a classe B, 3 (três) anos da classe B para a classe C e 
mais 3 (três) anos da classe C para a classe D.
§ 1º. As classes serão representadas por letras dentro de cada nível que 
compõem a progressão horizontal.
§ 2º. Somente as titulações apresentadas até o dia 30 de junho do ano 
corrente serão consignadas no orçamento do ano seguinte, atendido os pressupostos 
do artigo anterior.
§ 3º. Para os atuais servidores, a contagem do tempo de que trata o 
caput, deste artigo, será a data de enquadramento.
§ 4º. As demais normas da avaliação processual referida neste artigo, 
incluindo instrumentos e critérios, são as previstas no Estatuto dos Servidores 
Públicos do Município e regulamento específico.
Art. 16. A qualificação e o esforço pessoal em busca de maiores níveis 
de educação formal dos servidores abrangidos por esta lei, visando o seu 
crescimento acadêmico e à sua permanência no serviço público, serão estimulados 
mediante a concessão do incentivo à titulação.
§ 1º. A concessão do incentivo previsto no caput deste artigo depende, 
além dos critérios e requisitos disciplinados nesta lei, de disponibilidade 
orçamentária na forma da legislação vigente.
§ 2º. Para fins do disposto neste artigo, o incentivo não poderá 
ultrapassar 90% (noventa por cento) do limite prudencial para gastos com pessoal, 
previsto na Lei de Responsabilidade e Gestão Fiscal, considerando-se como limite 
prudencial 95% do percentual de 54% do total da despesa de pessoal, calculada 
sobre a Receita Corrente Líquida do Município.
§ 3º. Caso não haja limite prudencial, a concessão do disposto neste 
artigo o servidor deverá aguardar, até que haja disponibilidade no ano corrente 
dentro do limite previsto no parágrafo anterior.
§ 4º. Havendo limite dentro do percentual, previsto no § 2º, serão 
concedidos os incentivos, que suportarem até o limite prudencial, seguindo a ordem 
cronológica de requerimento.
Art. 17. O incentivo à titulação será concedido conforme previsto na 
presente lei, não cumuláveis entre si.
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Título III 
DO REGIME FUNCIONAL, JORNADA DE TRABALHADO E 
REMUNERAÇÃO
Capítulo I
DO INGRESSO
Art. 18. O ingresso na Carreira dos Profissionais do Sistema Único de 
Saúde obedecerá aos seguintes critérios:
I - habilitação específica exigida para o provimento de cargo público;
II - escolaridade compatível com a natureza do cargo; 
III - registro profissional expedido por órgão competente, quando assim 
exigido.
Art. 19. Ao entrar em exercício o servidor será enquadrado na carreira 
dos Profissionais do Sistema Único de Saúde na Classe A, Nível 1 (um) do 
respectivo cargo.
§ 1º. Nas situações em que o edital de abertura do concurso público 
exigir titulação específica de acordo com o perfil profissional, o enquadramento 
inicial do servidor será na classe correspondente à titulação exigida.
§ 2º. Ao servidor pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria 
Municipal de Saúde , que ingressar em novo cargo da Carreira dos Profissionais do 
SUS, será garantido o posicionamento no mesmo nível anteriormente ocupado, após 
cumprido o estágio probatório.
Capítulo II 
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 20. A jornada de trabalho dos servidores da Secretaria Municipal 
de Saúde será de 20 (vinte), 24 (vinte e quatro) e 40 (quarenta) horas semanais, com 
exceção dos ocupantes de cargos com jornada especial de trabalho, fixada por lei 
federal que regulamente a profissão no âmbito nacional.
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Capítulo III 
DA REMUNERAÇÃO
Art. 21. O sistema de remuneração da carreira dos profissionais da 
saúde estrutura-se através de tabelas remuneratórias contendo os padrões de 
subsídios fixados em razão da natureza, grau de responsabilidade e complexidade e 
dos requisitos exigidos para ingresso em cada cargo da carreira profissional.
Parágrafo Único. As tabelas remuneratórias dos profissionais do 
Sistema Único de Saúde constam do anexo I, desta Lei.
Art. 22. Ao agente de saúde quando no exercício de supervisão de 
programas, vinculado ao seu perfil profissional, fará jus a 50% (cinqüenta por cento) 
do vencimento básico, não incorporável ao vencimento a título de "função de 
supervisão". 
Capítulo IV
DO INCENTIVO A PRODUTIVIDADE
Art. 23. Além da remuneração os servidores lotados na Secretaria 
Municipal de Saúde, no interesse da administração, pelo exercício em condições 
especiais, poderá ser concedido Gratificação de Produtividade, no âmbito da 
Secretaria Municipal de Saúde, para as atividades decorrentes de imperiosa, 
temporária e comprovada necessidade do serviço, a atenção básica, ambulatoriais, 
programas de saúde, assistência médico-hospitalar, odontológica, regime 
extraordinário de trabalho ou em escala de plantão aos servidores que prestem 
atividades específicas nas Unidades Municipais de Saúde.
Art. 24. Os critérios e parâmetros para identificação das atividades 
específicas são os seguintes:
I - servidores designados por portaria do Prefeito Municipal, para o 
exercício de funções, nas condições de responsáveis ou executores de planos de 
ação e/ou projetos prioritários constantes do Plano Municipal de Saúde respeitado o 
prazo estabelecido pela portaria;
II - servidores que sejam designados por portaria do Prefeito Municipal 
para comporem, na condição de membros, grupos de trabalho, comissões, cujas 
atribuições a eles conferidas atêm-se ao cumprimento de prazos legais ou fixados 
administrativamente, respeitado o prazo estabelecido pela portaria;
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III - servidores na condição de responsáveis ou participantes de 
processos de implantação de novos serviços e/ou novas unidades da estrutura 
organizacional da Secretaria Municipal de Saúde , mediante fundamentação 
específica.
IV - servidores em escala de plantão das quais, pela natureza de suas 
atribuições, exijam a convocação dos trabalhos de servidores, com a finalidade de 
manter o funcionamento de suas atividades, em caráter ininterrupto e diuturno de 24 
(vinte e quatro) horas/dia, incluído sábados, domingos e feriados.
Art. 25 . Para efeito de cálculo da Gratificação de Produtividade dos 
servidores concedidos e/ou disponibilizados ao Município, será utilizada o salário 
base do respectivo cargo na Administração Pública.
Parágrafo Único: A gratificação de produtividade está vinculada à 
unidade de concessão, devendo ser imediatamente suspensos quando o servidor 
dela, por qualquer motivo, se afastar ou for removido e não serão incorporadas ao 
vencimento para quaisquer efeitos.
Título IV
DO SISTEMA DE DESENVOLVIMENTO DOS PROFISSIONAIS DA 
SAÚDE
Capítulo I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. A Política de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de 
Saúde, fundamentada nos princípios e regras consignados no art. 8º desta Lei, terá 
seu eixo constitutivo consubstanciado num sistema de desenvolvimento dos 
profissionais do SUS, norteando-se, dentre outras, pelos seguintes objetivos:
I - inserção direta de contextualização na Política Municipal de Saúde;
II - fortalecimento do SUS no Município de Colniza;
III - melhoria da qualidade dos serviços prestados aos usuários do SUS;
IV - enfoque dos profissionais como sujeito do processo social de 
construção permanente do SUS, favorecendo o desenvolvimento das suas 
capacidades/potencialidades e do compromisso ético e social com a saúde coletiva;
V - fortalecimento e desenvolvimento gerencial dos profissionais da 
Secretaria Municipal de Saúde .
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Art. 27. O sistema de desenvolvimento dos profissionais do SUS 
constituir-se-á dos seguintes programas:
I - programa de qualificação para o Sistema Único de Saúde;
II - programa de avaliação de desempenho;
III – programa de valorização do servidor.
§ 1º. A Secretaria Municipal de Saúde , dentro de sua competência 
administrativa, poderá firmar convênios, protocolos de cooperação ou instrumentos 
equivalentes com instituições ou órgãos federais, estaduais ou municipais, com o 
objetivo de viabilizar a execução das ações do Programa de Qualificação 
Profissional de forma a racionalizar e integrar os recursos disponíveis.
§ 2º. Serão observadas, no Sistema de Desenvolvimento dos 
Profissionais do SUS, as Normas Regulamentadoras - NR, relativas a Acidentes e 
Doenças em Decorrência do Trabalho, Saúde Ocupacional e Prevenção de Risco 
Ambientais, do Ministério do Trabalho.
Capítulo II
DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 28. O Programa de Qualificação Profissional, será formulado pela 
Secretaria Municipal de Saúde de Colniza, devendo conter os seguintes objetivos:
I - caráter permanente e atualizado da programação de forma a 
acompanhar a evolução do conhecimento e dos processos atinentes ao avanço 
tecnológico da área de saúde;
II - universalidade no aspecto do conteúdo técnico-científico e 
profissional da qualificação, assim como da promoção humana do profissional do 
SUS como agente de transformação das práticas e modelos assistenciais;
III - ser veículo de sistematização das ações e dos serviços do SUS 
inscritos na política de saúde do Município de Colniza;
IV - ser instrumento de integração dos parceiros de gestão do SUS, no 
âmbito federal, estadual e municipal;
V - formação de gerências profissionalizadas para o SUS;
VI - descobrir valores e potenciais humanos para o desenvolvimento de 
novas atribuições necessárias ao desenvolvimento do SUS;
VII - utilização de metodologias e recursos tecnológicos de ensino à 
distância que viabilizem a qualificação dos profissionais do SUS.
§ 1º. Constitui parte integrante e indispensável do Programa de 
Qualificação Profissional a sua avaliação permanente de forma a identificar a 
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eficácia e o impacto da sua aplicação na melhoria das práticas e da qualidade dos 
serviços prestados aos usuários.
§ 2º. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde, elaborar a programação 
anual do Programa de Qualificação Profissional para o SUS, com os seus 
correspondentes conteúdos de formação e respectivos custos para fins de apreciação 
e aprovação. 
§ 3º. O servidor beneficiado pelo Programa de Qualificação 
Profissional para o SUS deverá disponibilizar no prazo e condições estabelecidas em 
regulamento, as informações e conhecimentos obtidos durante sua participação no 
Programa de Qualificação.
Capítulo III
DO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 29. O Programa de Avaliação de Desempenho, parte integrante do 
Sistema de Desenvolvimento dos Profissionais da Saúde, é o instrumento de 
unificação da Política de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Saúde, 
devendo, na sua concepção, abranger critérios capazes de avaliar, na sua inteireza, a 
qualidade dos processos de trabalho em saúde, servindo ainda como retro 
alimentador do Programa de Qualificação para o SUS.
Art. 30. A elaboração das normas disciplinadoras do Programa de 
Avaliação de Desempenho consubstanciada em legislação específica e, dentre 
outros, observará:
I - o caráter processual, contínuo e anual do Programa de Avaliação de 
Desempenho;
II - a abrangência do processo de avaliação, com fixação de indicadores 
de desempenho do servidor, que considerem não só a avaliação da sua chefia 
imediata, como também o processo e as condições de trabalho da sua unidade de 
lotação e a sua auto-avaliação;
III - a valorização do profissional do SUS, pela sua participação em 
atividades extra funcionais, assim consideradas aquelas pertinentes ao exercício de 
funções/atividades de relevância institucional, tais como, execução de projetos, 
membros de comissões e de grupos de trabalho e instrutor e/ou coordenador de 
eventos originários do Programa de Qualificação Profissional.
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Capítulo IV 
DO PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR
Art. 31. A Secretaria Municipal de Saúde poderá instituir e 
regulamentar formas de premiação, destinadas ao servidor efetivo, contratado 
temporariamente ou comissionado, por serviços prestados ao Sistema Único de 
Saúde no âmbito Municipal, nas seguintes termos:
I - por desempenho de resultado no exercício das funções, reconhecido 
por usuários e/ou servidores do Sistema Único de Saúde;
II - pela apresentação de projetos, inventos, pesquisas científicas, 
publicações, entre outros, que contribuam para o Sistema Único de Saúde. 
Parágrafo Único: O prêmio de que trata o caput será regulamentado
por Portaria do Secretário Municipal de Saúde , mas não poderá ser representado 
por moeda corrente.
Título V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Capítulo I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. Ninguém será privado de direitos por motivo de crenças
religiosas ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se 
de obrigação legal á todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa 
fixado em lei.
Art. 33. Para efeitos de comprovação da conclusão do curso de ensino 
fundamental, médio, superior por graduação, será considerado o Certificado ou 
Diploma devidamente expedido ou convalidado por instituição de ensino 
reconhecida pelo Ministério da Educação. 
Art. 34. Para efeitos de comprovação de curso superior ou de pós￾graduação, será considerado Diploma, expedido ou convalidado por instituição de 
ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
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16
Art. 35. Nos casos em que o diploma ou o certificado estiver em fase de 
expedição/registro, será considerado o certificado de conclusão acompanhado do 
respectivo histórico escolar.
Art. 36. O servidor que ingressar no Quadro de Pessoal da Secretaria 
Municipal de Saúde, a partir da data dos efeitos desta Lei, terá direito à sua primeira 
movimentação funcional após adquirir estabilidade.
 
Capítulo II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 37. O prazo para a próxima progressão vertical dos atuais 
servidores será contado a partir do ingresso do servidor, através de concurso 
público. 
Art. 38. O servidor que se encontrar afastado por licença sem 
remuneração, legalmente autorizada, somente poderá ser enquadrado na presente 
Lei, quando oficialmente reassumir seu respectivo cargo.
 Art. 39. O servidor será enquadrado no prazo de até 90 (noventa) dias, 
após a aprovação desta Lei.
 § 1º. O servidor que se julgar prejudicado em seu enquadramento 
poderá dele recorrer, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação de 
seu enquadramento, mediante petição fundamentada e documentos comprobatórios 
que caracterizem os fatos alegados e possibilitem, se for o caso, a reconsideração do 
ato.
§ 2º. Constatando-se a procedência da retificação do enquadramento do 
servidor, esta será realizada com efeitos financeiros retroativos à data do 
enquadramento a que o servidor teria direito, nos termos desta Lei.
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17
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. As vagas do quadro da saúde serão criados em Lei, conforme a 
demanda e necessidade vigente e relacionadas no edital do concurso.
Art. 41. O quadro permanente dos servidores estatutários efetivos do 
Município de Colniza será estruturado em conformidade com as disposições desta 
Lei, combinadas com as normas instituidoras do Plano Geral de Cargos no Serviço 
Público Municipal, e demais disposições aplicáveis à espécie.
Art. 42. As disposições, direitos e vantagens da presente Lei somente 
são aplicáveis e se estendem aos servidores estatutários efetivos submetidos aos 
preceitos e demais normas reguladoras desta Lei, sujeito ao regime jurídico 
estatutário, de conformidade com os princípios constitucionais e com o Estatuto do 
Funcionário Público Municipal.
Art. 43. Ficam mantidos todos os cargos criados anteriores a esta Lei, 
conforme quantitativo total constante do anexo I desta Lei.
Art. 44. O servidor que na aprovação deste plano possuir habilitação 
comprovada de classe subseqüente, ou estiver no último semestre do curso, será 
elevado à classe competente, por ocasião da primeira progressão horizontal.
Art. 45. Ficam asseguradas todas as vantagens e benefícios previstos 
nesta Lei.
 Art. 46. Aplicam-se subsidiariamente, no que não especificado o 
Estatuto dos Servidores Públicos e o Plano de Carreira Geral do Município de 
Colniza.
 
 
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18
 Art. 47. Esta lei será regulamentada no que couber por Decreto do 
Executivo.
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Art. 49. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Colniza/MT, em 02 de junho de 2011.
Registre-se, Publique-se e, Cumpra-se. 
Nelci Capitani
Prefeita Municipal
Registrado e publicado por afixação em local público de costume, conforme 
autorização da Lei Municipal nº. 012/2001 de 26/01/2001.
Adriana Sprey Pereira
Secretária Municipal de Administração 
 
ANEXO I
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DA SÉRIE DE CLASSES DOS CARGOS DE CARREIRA
Cargo: AGENTE DA SAÚDE
Vencimento 
Mensal Título do Cargo HS/ 
SEM
Nº DE 
VAGAS
670,00 Agente Comunitário de Saúde 40 HS 90
702,00 Agente de Vigilância Sanitária 40 HS 10
702,00 Agente de Vigilância Epidemiológica 40 HS 04
702,00 Agente de Combate a Endemias 40 HS 35
714,00 Microscopista 40 HS 05
586,50 Agente de Saúde 40 HS 07
Requisitos da Classe
A
Habilitação em Ensino Médio.
B
Requisito da Classe A, mais 200 (duzentas) horas de cursos de 
aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional.
C Ensino médio, mais 300 (trezentas) horas de cursos de aperfeiçoamento, 
qualificação e/ou capacitação profissional.
D Requisito da Classe C, mais Graduação Curso Superior Completo.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO
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20
As inerentes às ações e serviços que constituem o Sistema Único de Saúde, na sua dimensão 
profissional de combate a infestação de doenças infecto-contagiosas, coleta e analise, 
juntamente com a equipe de saúde, dados sócio-sanitários da comunidade a ser atendida pelos 
programas específicos de saúde, que requeiram escolaridade de nível fundamental e 
profissionalização e outras atividades afins.
ANEXO I
DA SÉRIE DE CLASSES DOS CARGOS DE CARREIRA
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21
Cargo: AGENTE OPERACIONAL DA SAÚDE
Vencimento 
Mensal Título do Cargo HS/ 
SEM
Nº. DE 
VAGAS
732,31 Motorista Veículo Leve 40 HS 08
586,50 Auxiliar de Serviços Gerais 40 HS 40
586,50 Cozinheira 40 HS 05
586,50 Vigilante 40 HS 10
Classes e Requisitos
A Habilitação em Ensino Fundamental
B
Requisito da Classe A, mais 200 (duzentas) horas de cursos de 
aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional;
C
Ensino Médio, mais 300 (trezentas) horas de cursos de aperfeiçoamento, 
qualificação e/ou capacitação profissional;
D Requisito da Classe C, mais Graduação Curso Superior Completo.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO
As inerentes às ações e serviços que constituem o Sistema Único de Saúde, na sua 
dimensão profissional de dirigir veículos destinados a transportar pacientes com algum 
problema de saúde e conservá-los em perfeita condições de aparência e funcionamento; 
ANEXO I
DA SÉRIE DE CLASSES DOS CARGOS DE CARREIRA
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22
Cargo: ASSISTENTE DA SAÚDE
Vencimento 
Mensal Título do Cargo HS/ 
SEM Nº. DE VAGAS
702,00 Agente Administrativo 40 HS 06
586,50 Auxiliar Administrativo 40 HS 01
765,89 Auxiliar de Enfermagem 40 HS 15
652,00 Auxiliar Consultório Odontológico 40 HS 03
652,00 Auxiliar de Farmácia 40 HS 03
652,00 Auxiliar de laboratório 40 HS 01
586,50 Mensageiro 40 HS 01
602,47 Recepcionista 40 HS 10
Classe Requisitos
A
Habilitação em médio, mais habilitação profissionalizante de nível auxiliar 
técnico.
B
Requisito da Classe A, mais 200 (duzentas) horas de cursos de 
aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional.
C
Requisito da Classe B, mais ensino médio e/ou curso profissionalizante de 
nível técnico.
D Requisito da Classe C, mais Graduação Curso Superior Completo.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO
As inerentes às ações e serviços do Sistema Único de Saúde, nas suas dimensões técnico￾profissional que requeiram escolaridade de ensino médio e/ou profissionalizante de nível 
auxiliar vinculada ao perfil profissional e/ou ocupacional exigidos para ingresso, para exercer 
atividades nas categorias funcionais correspondentes as áreas de saúde, odontologia, 
nutrição e outras tarefas correlatas à mesma função profissional;
ANEXO I
DA SÉRIE DE CLASSES DOS CARGOS DE CARREIRA
Cargo: ESPECIALISTA DA SAÚDE
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23
Vencimento 
Mensal Título do Cargo HS/ 
SEM
Nº. DE 
VAGAS
2.626,67 Odontólogo 40 HS 01
1.313,33 Odontólogo 20 HS 10
2.011,47 Assistente Social 30 HS 01
2.626,35 Enfermeiro 40 HS 10
2.626,35 Engenheiro Sanitarista 40 HS 01
2.540,18 Farmacêutico/Bioquímico 40 HS 03
1.270,09 Farmacêutico/Bioquímico 20 HS 02
2.540,18 Fisioterapeuta 40 HS 02
1.270,09 Fisioterapeuta 20 HS 01
2.382,47 Fonoaudiólogo 40 HS 01
1.191,23 Fonoaudiólogo 20 HS 01
2.382,47 Nutricionista 30 HS 01
2.018,47 Psicólogo 30 HS 01
2.018,47 Biólogo 40 HS 01
Classe Requisitos
A Habilitação em Nível Superior.
B
Requisito da Classe A, mais 300 (trezentas) horas de cursos de 
aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional.
C
Requisito da Classe B, mais título de especialista de no mínimo 360 
(trezentos e Sessenta) horas.
D Mestrado ou Doutorado.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO
As inerentes às ações e serviços que constituem o Sistema Único de Saúde, na sua 
dimensão técnico-científica, que requeiram escolaridade de nível superior diretamente 
vinculada ao perfil profissional e complexidade das atribuições exigidas para ingresso, para 
exercer atividades nas categorias funcionais correspondentes à profissão regulamentada por 
lei e demais atividades complementares e afins;
ANEXO I
DA SÉRIE DE CLASSES DOS CARGOSDE CARREIRA
Cargo: MÉDICO
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GABINETE DA PREFEITA
24
Vencimento 
Mensal Título do Cargo HS/ 
SEM
Nº. DE 
VAGAS
6.321,40 Médico de PSF 40 HS 06
6.593,75 Médico Clinico Geral 40 HS 02
6.321,40 Médico Pediatra 40 HS 01
6.321,40 Médico Ginecologista 40 HS 01
6.321,40 Médico Otorpedista 40 HS 01
3.297,00 Médico Dermatologista 20 HS 01
3.297,00 Médico Cardiologista 20 HS 01
3.297,00 Médico Pneumologista 20 HS 01
3.297,00 Médico Nereuologista 20 HS 01
3.297,00 Médico Otorrinolaringologista 20 HS 01
3.297,00 Médico Oftalmologista 20 HS 01
3.297,00 Médico Gastroenterologista 20 HS 01
6.321,40 Médico Cirurgião 40 HS 04
2.626,67 Engenheiro Sanitarista 40 HS 01
Classe Requisitos
A Habilitação em Nível Superior.
B
Requisito da Classe A, mais 300 (trezentas) horas de cursos de 
aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional.
C
Requisito da Classe B, mais título de especialista de no mínimo 360 
(trezentos e Sessenta) horas.
D Mestrado ou Doutorado.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO
As inerentes às ações e serviços que constituem o Sistema Único de Saúde, na sua 
dimensão técnico-científica, que requeiram escolaridade de nível superior diretamente 
vinculada ao perfil profissional e complexidade das atribuições exigidas para ingresso, 
para exercer atividades na categoria funcional correspondentes à medicina e demais 
atividades complementares e afins;
ANEXO I
DA SÉRIE DE CLASSES DOS CARGOS DE CARREIRA
Cargo: TÉCNICO DA SAÚDE
ESTADO DE MATO GROSSO
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25
Vencimento 
Mensal Título do Cargo HS/ 
SEM
Nº. DE 
VAGAS
990,13 Técnico em Enfermagem 40 HS 37
807,38 Técnico em Gesso 40 HS 01
807,38
Técnico em Raio X 40 HS 04
807,38
Técnico em Laboratório Bioquímico 20 HS 02
807,38
Técnico em Segurança do Trabalho 40 HS 01
807,38
Técnico em Higiene Bucal 40 HS 05
Classe Requisitos
A Habilitação em Ensino Médio Profissionalizante de nível técnico.
B
Requisito da Classe A, mais 260 (duzentas e sessenta) horas de cursos 
de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional.
C
Requisito da Classe B, mais 360 (trezentas e sessenta) horas de cursos 
de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional ou 
especialização em nível técnico.
D Requisito da Classe C, mais Curso Superior Completo.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO
As inerentes às ações e serviços que constituem o Sistema Único de Saúde, na sua 
dimensão técnico-profissional e que requeiram escolaridade de nível médio 
profissionalizante vinculada ao perfil profissional exigido para ingresso, para exercer 
atividades nas categorias funcionais correspondente as áreas de saúde e odontologia e 
outras tarefas correlatas à mesma função profissional.
ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
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26
ANEXO II
REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DAS LINHAS DE PROMOÇÃO VERTICAL DOS CARGOS 
EFETIVOS DO QUADRO PERMANENTE E SUPLEMENTAR.
NÍVEIS DE PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO NA MESMA CLASSE
TEMPO DE 
EFETIVO 
EXERCÍCIO
NÍVEL COEFICIENTE
00 a 03 anos I VENC PADRÃO INICIAL
03 a 04 anos II 0,06
04 a 05 anos III 0,08
05 a 06 anos IV 0,10
06 a 07 anos V 0,12
07 a 08 anos VI 0,14
09 a 10 anos VII 0,16
10 a 11 anos VIII 0,18
11 a 12 anos IX 0,20
12 a 13 anos X 0,22
13 a 14 anos XI 0,24
14 a 15 anos XII 0,26
15 a 16 anos XIII 0,28
16 a 17 anos XIV 0,30
17 a 18 anos XV 0,32
18 a 19 anos XVI 0,34
19 a 20 anos XVII 0,36
20 a 21 anos XVIII 0,38
21 a 22 anos XIX 0,40
22 a 23 anos XX 0,42
23 a 24 anos XXI 0,44
24 a 25 anos XXII 0,46
25 a 26 anos XXIII 0,48
26 a 27 anos XXIV 0,50
27 a 28 anos XXV 0,52
28 a 29 anos XXVI 0,54
29 a 30 anos XXVII 0,56
30 a 31 anos XXVIII 0,58
31a 32 anos XXIX 0,60
32 a 33 anos XXX 0,62
33 a 34 anos XXXI 0,64
34 a 35 anos XXXII 0,66
35 a 36 anos XXXIII 0,68
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27
ANEXO III 
REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DAS LINHAS DE PROMOÇÃO HORIZONTAL DOS CARGOS 
EFETIVOS DO QUADRO PERMANENTE E SUPLEMENTAR.
CLASSE ATUARIAL - PROGRESSÃO HORIZONTAL
A B C D
Vencimento Padrão 10% sobre Classe "A" 20% sobre Classe "A" 30% sobre Classe "A"
GRUPO OCUPACIONAL: Agente da Saúde
A B C D
Habilitação em Ensino 
Fundamental.
Requisito da Classe A, mais 
260 (duzentas e sessenta) 
horas de cursos de 
aperfeiçoa-mento, 
qualificação e/ou capacitação 
profissional;
Ensino médio, mais 300 
(trezentas) horas de cursos de 
aperfeiçoamento, qualificação 
e/ou capacitação profissional.
Requisito da Classe C, mais 
Graduação Curso Superior 
Completo.
GRUPO OCUPACIONAL: Agente Operacional da Saúde
A B C D
Habilitação em Ensino 
Fundamental.
Requisito da Classe A, mais 
260 (duzentas e sessenta) 
horas de cursos de 
aperfeiçoa-mento, 
qualificação e/ou capacitação 
profissional;
Ensino médio, mais 300 
(trezentas) horas de cursos de 
aperfeiçoamento, qualificação 
e/ou capacitação profissional.
Requisito da Classe C, mais 
Graduação Curso Superior 
Completo.
GRUPO OCUPACIONAL: Assistente da Saúde
A B C D
Habilitação em Ensino 
Fundamental, mais habilitação 
profissionali-zante de nível 
auxiliar técnico.
Requisito da Classe A, mais 
200 (duzentas) horas de 
cursos de aperfeiçoamento, 
qualificação e/ou capacitação 
profissional.
Requisito da Classe B, mais 
ensino médio e/ou curso 
profissionalizante de nível 
técnico.
Requisito da Classe C, mais 
Graduação Curso Superior 
Completo.
ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DA PREFEITA
28
GRUPO OCUPACIONAL: Especialista da Saúde
A B C D
Habilitação em Nível Superior.
Requisito da Classe A, mais 
300 (trezentas) horas de 
cursos de aperfeiçoamento, 
qualificação e/ou capacitação 
profissional.
Requisito da Classe B, mais 
título de especialista de no 
mínimo 360 (trezentos e 
Sessenta) horas.
Mestrado ou Doutorado.
GRUPO OCUPACIONAL: Médico
A B C D
Habilitação em Nível 
Superior.
Requisito da Classe A, mais 300 
(trezentas) horas de cursos de 
aperfeiçoamento, qualificação 
e/ou capacitação profissional.
Requisito da Classe B, mais 
título de especialista de no 
mínimo 360 (trezentos e 
Sessenta) horas.
Mestrado ou Doutorado.
GRUPO OCUPACIONAL: Técnico da Saúde
A B C D
Habilitação em Ensino 
Médio Profissionalizante de 
nível técnico.
Requisito da Classe A, mais 260 
(duzentas e sessenta) horas de 
cursos de aperfeiçoamento, 
qualificação e/ou capacitação 
profissional.
Requisito da Classe B, mais 
360 (trezentas e sessenta) 
horas de cursos de 
aperfeiçoamento, qualificação 
e/ou capacitação profissional 
ou especialização em nível 
técnico.
Requisito da Classe C, mais 
Curso Superior Completo.

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