| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 501 / 2011 |
| Date | 2011-06-02 |
| Ementa | INSTITUI A CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS, DO MUNICÍPIO DE COLNIZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA 1 LEI Nº. 501/2011 INSTITUI A CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS, DO MUNICÍPIO DE COLNIZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NELCI CAPITANI, Prefeita Municipal de Colniza – Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e com o amparo do Inciso III artigo 80 da Lei Orgânica deste Município de Colniza/MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte: L E I: Título I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta Lei institui a Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde - SUS, do Poder Executivo Municipal de Colniza, mediante transposição dos cargos pertencentes ao quadro da saúde, e a criação de novos cargos. Parágrafo Único. Mediante transformação dos respectivos cargos, os servidores serão incluídos nas classes ou categorias cujas atribuições sejam correlatas com as dos cargos ocupados na data de vigência desta lei, observada a escolaridade, a especialização ou a habilitação profissional exigida para o ingresso, por portaria do executivo municipal. Art. 2º. O Sistema Único de Saúde no Município de Colniza é gerido pela Secretaria Municipal de Saúde, instituição essencial para a garantia do direito à saúde e provedora das ações indispensáveis a seu pleno exercício, através de ações individuais e coletivas de promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde no âmbito do Município. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA 2 Capítulo II DA FINALIDADE Art. 3º. Esta Lei estabelece os princípios e as regras de qualificação profissional, habilitação para ingresso, regime de remuneração e estruturação dos cargos pertencentes à Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde no âmbito do Poder Executivo do Município de Colniza. Art. 4º. Para os efeitos desta Lei, entende-se: I - Por Profissionais da Saúde, o conjunto de servidores ocupantes de cargos efetivos, que desempenham atividades de formulação, coordenação, organização, supervisão, avaliação e execução das ações e serviços do Sistema Único de Saúde, em conformidade com os perfis profissionais e ocupacionais necessários. II – especialidade, o conjunto de atividades afins ou área de conhecimento integrante da habilitação legal, com atribuições específicas do cargo; Art. 5º. Os Profissionais do Sistema Único de Saúde do Município de Colniza, são pertencentes ao Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde e regidos por esta Lei. Art. 6º. A Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde será única, abrangente, multiprofissional e desenvolver-se-á dentro dos padrões que integram as áreas de atuação do Sistema. Título II DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE Capítulo I DA CONSTITUIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL Art. 7º. O quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde constitui-se dos servidores efetivos no Serviço Público Municipal, que integram a Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde. § 1º. Integram também o Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde os cargos de provimento em comissão, previstos na Estrutura Organizacional e os profissionais contratados temporariamente. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA 3 § 2º. O quantitativo dos cargos existentes e dos novos cargos consta do Anexo I desta Lei. Art. 8º. Os cargos de provimento efetivo da Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde são organizados e observarão notadamente a: I - vinculação à natureza das atividades da Secretaria Municipal de Saúde e aos objetivos da Política de Saúde do Município de Colniza, respeitando-se a habilitação exigida para ingresso no cargo, vinculada diretamente ao seu perfil profissional e ocupacional e a correspondente qualificação do servidor; II - sistema de formação de recursos humanos e institucionalização de programas de capacitação permanente do Quadro de Pessoal para o Sistema Único de Saúde, mediante integração operacional e curricular com as instituições de ensino nos diferentes graus de escolaridade; III - valorização do tempo integral e da dedicação exclusiva ao serviço; IV - adequação dos recursos humanos às necessidades específicas dos segmentos da população que requeiram atenção especial; V - rede de serviços públicos de saúde constituirá campo de aplicação para o ensino e pesquisa em saúde; VI - aperfeiçoamento profissional e ocupacional mediante programas de educação continuada, formação de especialistas e treinamento em serviço; VII - especificidades do exercício profissional decorrente de responsabilidades e riscos oriundos do contato intenso e continuado com os usuários portadores de patologias de caráter especial; VIII - investidura nos cargos de provimento efetivo da carreira através de aprovação prévia em concurso público de provas e/ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo, na forma prevista em lei; IX - adoção de sistema de movimentação funcional na carreira, moldado no planejamento e na missão institucional, no desenvolvimento organizacional da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, na motivação e na valorização dos Profissionais do Sistema Único de Saúde; X - garantia da oferta contínua de programas de capacitação voltados para o desenvolvimento e fortalecimento gerencial da Secretaria Municipal de Saúde. XI - avaliação do desempenho funcional, mediante critérios que incorporem os aspectos da missão e dos valores institucionais da Secretaria Municipal de Saúde a qualidade dos serviços por usuários do SUS; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA 4 XII - garantia de ampla liberdade de organização no local de trabalho, de expressão de suas opiniões, de idéias, de crenças e de convicções políticoideológicas; XIII - garantia de condições adequadas de trabalho; XIV - adoção de uma sistemática de remuneração harmônica e justa que permita a valorização da contribuição de cada servidor para o Órgão e Entidade, através do desenvolvimento das competências exigidas para o cargo; XV - otimização do Sistema Único de Saúde com vistas à dinamização dos seus serviços e à universalização do seu atendimento à população. Capítulo II DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA Art. 9º. A Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde é constituída de 6 (seis) cargos: I - Agente da Saúde; II - Agente Operacional da Saúde; III - Assistente da Saúde; IV - Especialista da Saúde; V - Médico; VI - Técnico da Saúde. Art. 10. As atribuições de cada um dos cargos do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde são assim descritas: I - Agente da Saúde: as inerentes às ações e serviços que constituem o Sistema Único de Saúde, na sua dimensão profissional de combate a infestação de doenças infecto-contagiosas, coleta e analise, juntamente com a equipe de saúde, dados sócio-sanitários da comunidade a ser atendida pelos programas específicos de saúde, que requeiram escolaridade de nível fundamental e profissionalização e outras atividades afins. II - Agente Operacional da Saúde: as inerentes às ações e serviços que constituem o Sistema Único de Saúde, na sua dimensão profissional de dirigir veículos destinados a transportar pacientes com algum problema de saúde e conservá-los em perfeita condições de aparência e funcionamento; III - Assistente da Saúde: as inerentes às ações e serviços do Sistema Único de Saúde, nas suas dimensões técnico-profissional que requeiram escolaridade de ensino médio e/ou profissionalizante de nível auxiliar vinculada ao perfil profissional e/ou ocupacional exigidos para ingresso, para exercer atividades ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA 5 nas categorias funcionais correspondentes as áreas de saúde, odontologia, nutrição e outras tarefas correlatas à mesma função profissional; IV - Especialista da Saúde: as inerentes às ações e serviços que constituem o Sistema Único de Saúde, na sua dimensão técnico-científica, que requeiram escolaridade de nível superior diretamente vinculada ao perfil profissional e complexidade das atribuições exigidas para ingresso, para exercer atividades nas categorias funcionais correspondentes à profissão regulamentada por lei e demais atividades complementares e afins; V - Médico: as inerentes às ações e serviços que constituem o Sistema Único de Saúde, na sua dimensão técnico-científica, que requeiram escolaridade de nível superior diretamente vinculada ao perfil profissional e complexidade das atribuições exigidas para ingresso, para exercer atividades na categoria funcional correspondentes à medicina e demais atividades complementares e afins; VI - Técnico da Saúde: as inerentes às ações e serviços que constituem o Sistema Único de Saúde, na sua dimensão técnico-profissional e que requeiram escolaridade de nível médio profissionalizante vinculada ao perfil profissional exigido para ingresso, para exercer atividades nas categorias funcionais correspondente as áreas de saúde e odontologia e outras tarefas correlatas à mesma função profissional; Art. 11. O perfil profissional e ocupacional, parte integrante de cada cargo devidamente identificado , bem como as atribuições dos cargos devidamente identificados , vincula-se diretamente à natureza do cargo decorrente da especificidade da habilitação exigida para o seu provimento, bem como da complexidade das atribuições a ele inerentes, originárias das ações e serviços que constituem o Sistema Único de Saúde. Capítulo III DA SÉRIE DE CLASSES DOS CARGOS DA CARREIRA Art. 12. A série de classes dos cargos que compõem a carreira dos profissionais do Sistema Único de Saúde estrutura-se em linha horizontal de acesso, em conformidade com o respectivo nível de habilitação e perfil profissional e ocupacional, identificada por letras maiúsculas assim descritas: I - Agente da Saúde: a) Classe A: habilitação em ensino fundamental; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA 6 b) Classe B: requisito da classe A, mais 200 (duzentas) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional; c) Classe C: ensino médio completo; d) Classe D: requisito da classe C, mais graduação curso superior completo. II - Agente Operacional da Saúde: a) Classe A: habilitação em ensino fundamental; b) Classe B: requisito da classe A, mais 200 (duzentas) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional, em área correlata às funções desenvolvidas, com certificados emitidos por entidades responsáveis; c) Classe C: ensino médio completo, mais 300 (trezentas) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional; d) Classe D: requisito da classe C, mais graduação curso superior completo. III - Assistente da Saúde: a) Classe A: habilitação em ensino fundamental, mais habilitação profissionalizante de nível auxiliar técnico; b) Classe B: requisito da classe A, mais 200 (duzentas) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ ou capacitação profissional, em área correlata às funções desenvolvidas, com certificados emitidos por entidades responsáveis; c) Classe C: requisito da classe B, mais ensino médio regular e/ou técnico em área correlata à função desenvolvida; d) Classe D: requisito da classe C, mais curso superior completo, em área correlata às funções desenvolvidas, com certificados emitidos por entidades responsáveis. IV - Especialista da Saúde: a) Classe A: habilitação em nível superior; b) Classe B: requisito da classe A, mais 200 (duzentas) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional, em área correlata às funções desenvolvidas, com certificados emitidos por entidades responsáveis; c) Classe C: requisito da classe B, mais título de especialista de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas; d) Classe D: requisito da classe C, mais curso superior completo em área correlata à saúde. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA 7 V - Médico: a) Classe A: habilitação em nível superior; b) Classe B: requisito da classe A, mais 300 (trezentas) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional; c) Classe C: requisito da classe B, mais título de especialista de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas; d) Classe D: mestrado ou doutorado. VI - Técnico da Saúde: a) Classe A: habilitação em ensino médio profissionalizante de nível técnico; b) Classe B: requisito da classe A, mais 260 (duzentas e sessenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional; c) Classe C: requisito da classe B, mais 360 (trezentas e sessenta horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional ou especialização em nível técnico; d) Classe D: requisito da classe C, mais curso superior completo. § 1º. Cada classe desdobra-se em níveis, que constituem a linha vertical de progressão. §2º. Os cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional, serão conferidos e/ou reconhecidos por uma comissão constituída pelo Secretário Municipal de Saúde para este fim e deverão obedecer, dentre outros, os seguintes requisitos à sua pontuação: a) carga horária mínima de 16 (dezesseis) horas. b) serão computados apenas os cursos de aperfeiçoamento e/ou capacitação profissional, concluídos no máximo 03 (tres) anos anteriores à data do enquadramento. c) somente serão computados os cursos realizados dentro da área de atuação ou relacionados com a abrangência do SUS. § 3º. A carga horária de cursos de aperfeiçoamento e/ou capacitação profissional contada para posicionamento na classe não será recontada para efeito de nova progressão horizontal. § 4º. Os títulos de ensino médio, graduação ou pós-graduação deverão estar de acordo com o perfil profissional do cargo, ou relacionados com a área de atuação ou correlatos com a abrangência do SUS, no Município de Colniza. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA 8 Capitulo IV DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL Art. 13. O desenvolvimento do servidor estatutário efetivo na carreira, dar-se-á em duas modalidades: I - progressão horizontal: por nova titulação profissional. II - progressão vertical: por tempo de serviço Seção I DA PROGRESSÃO VERTICAL Art. 14. A progressão vertical por tempo de serviço é a passagem do servidor público municipal, ocupante de um dos cargos definidos nesta lei, de um nível para outro subseqüente da mesma classe, desde que: I - cumprido o estágio probatório, com aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento); II - aprovado em processo anual e específico de avaliação de desempenho obrigatoriamente, com média de 70% (setenta por cento) de aprovação. § 1º. As demais progressões, após o término do estágio probatório, ocorrerão anualmente conforme anexo II da presente lei e sobre o salário base do servidor. § 2º. Decorrido o prazo previsto no inciso II deste artigo, se o órgão não realizar processo de avaliação de desempenho, a progressão vertical dar-se-á automaticamente. § 3º. Os níveis serão representados por algarismos romanos dentro de cada classe que compõem a progressão vertical. § 4º. As demais normas da avaliação processual referida neste artigo, incluindo instrumentos e critérios, são as previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município e regulamento específico. Seção II DA PROGRESSÃO HORIZONTAL Art. 15. A progressão horizontal por titulação profissional é a passagem do servidor municipal, ocupante de um dos cargos definidos nesta lei, de uma classe para outra no mesmo cargo, em virtude de comprovação da habilitação e/ou ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA 9 certificação de aperfeiçoamento, e/ou qualificação, e/ou capacitação profissional exigida para a respectiva classe, observado o cumprimento do intervalo mínimo de 3 (três) anos da classe A para a classe B, 3 (três) anos da classe B para a classe C e mais 3 (três) anos da classe C para a classe D. § 1º. As classes serão representadas por letras dentro de cada nível que compõem a progressão horizontal. § 2º. Somente as titulações apresentadas até o dia 30 de junho do ano corrente serão consignadas no orçamento do ano seguinte, atendido os pressupostos do artigo anterior. § 3º. Para os atuais servidores, a contagem do tempo de que trata o caput, deste artigo, será a data de enquadramento. § 4º. As demais normas da avaliação processual referida neste artigo, incluindo instrumentos e critérios, são as previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município e regulamento específico. Art. 16. A qualificação e o esforço pessoal em busca de maiores níveis de educação formal dos servidores abrangidos por esta lei, visando o seu crescimento acadêmico e à sua permanência no serviço público, serão estimulados mediante a concessão do incentivo à titulação. § 1º. A concessão do incentivo previsto no caput deste artigo depende, além dos critérios e requisitos disciplinados nesta lei, de disponibilidade orçamentária na forma da legislação vigente. § 2º. Para fins do disposto neste artigo, o incentivo não poderá ultrapassar 90% (noventa por cento) do limite prudencial para gastos com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade e Gestão Fiscal, considerando-se como limite prudencial 95% do percentual de 54% do total da despesa de pessoal, calculada sobre a Receita Corrente Líquida do Município. § 3º. Caso não haja limite prudencial, a concessão do disposto neste artigo o servidor deverá aguardar, até que haja disponibilidade no ano corrente dentro do limite previsto no parágrafo anterior. § 4º. Havendo limite dentro do percentual, previsto no § 2º, serão concedidos os incentivos, que suportarem até o limite prudencial, seguindo a ordem cronológica de requerimento. Art. 17. O incentivo à titulação será concedido conforme previsto na presente lei, não cumuláveis entre si. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA 10 Título III DO REGIME FUNCIONAL, JORNADA DE TRABALHADO E REMUNERAÇÃO Capítulo I DO INGRESSO Art. 18. O ingresso na Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde obedecerá aos seguintes critérios: I - habilitação específica exigida para o provimento de cargo público; II - escolaridade compatível com a natureza do cargo; III - registro profissional expedido por órgão competente, quando assim exigido. Art. 19. Ao entrar em exercício o servidor será enquadrado na carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde na Classe A, Nível 1 (um) do respectivo cargo. § 1º. Nas situações em que o edital de abertura do concurso público exigir titulação específica de acordo com o perfil profissional, o enquadramento inicial do servidor será na classe correspondente à titulação exigida. § 2º. Ao servidor pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde , que ingressar em novo cargo da Carreira dos Profissionais do SUS, será garantido o posicionamento no mesmo nível anteriormente ocupado, após cumprido o estágio probatório. Capítulo II DA JORNADA DE TRABALHO Art. 20. A jornada de trabalho dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde será de 20 (vinte), 24 (vinte e quatro) e 40 (quarenta) horas semanais, com exceção dos ocupantes de cargos com jornada especial de trabalho, fixada por lei federal que regulamente a profissão no âmbito nacional. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA 11 Capítulo III DA REMUNERAÇÃO Art. 21. O sistema de remuneração da carreira dos profissionais da saúde estrutura-se através de tabelas remuneratórias contendo os padrões de subsídios fixados em razão da natureza, grau de responsabilidade e complexidade e dos requisitos exigidos para ingresso em cada cargo da carreira profissional. Parágrafo Único. As tabelas remuneratórias dos profissionais do Sistema Único de Saúde constam do anexo I, desta Lei. Art. 22. Ao agente de saúde quando no exercício de supervisão de programas, vinculado ao seu perfil profissional, fará jus a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento básico, não incorporável ao vencimento a título de "função de supervisão". Capítulo IV DO INCENTIVO A PRODUTIVIDADE Art. 23. Além da remuneração os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde, no interesse da administração, pelo exercício em condições especiais, poderá ser concedido Gratificação de Produtividade, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, para as atividades decorrentes de imperiosa, temporária e comprovada necessidade do serviço, a atenção básica, ambulatoriais, programas de saúde, assistência médico-hospitalar, odontológica, regime extraordinário de trabalho ou em escala de plantão aos servidores que prestem atividades específicas nas Unidades Municipais de Saúde. Art. 24. Os critérios e parâmetros para identificação das atividades específicas são os seguintes: I - servidores designados por portaria do Prefeito Municipal, para o exercício de funções, nas condições de responsáveis ou executores de planos de ação e/ou projetos prioritários constantes do Plano Municipal de Saúde respeitado o prazo estabelecido pela portaria; II - servidores que sejam designados por portaria do Prefeito Municipal para comporem, na condição de membros, grupos de trabalho, comissões, cujas atribuições a eles conferidas atêm-se ao cumprimento de prazos legais ou fixados administrativamente, respeitado o prazo estabelecido pela portaria; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA 12 III - servidores na condição de responsáveis ou participantes de processos de implantação de novos serviços e/ou novas unidades da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde , mediante fundamentação específica. IV - servidores em escala de plantão das quais, pela natureza de suas atribuições, exijam a convocação dos trabalhos de servidores, com a finalidade de manter o funcionamento de suas atividades, em caráter ininterrupto e diuturno de 24 (vinte e quatro) horas/dia, incluído sábados, domingos e feriados. Art. 25 . Para efeito de cálculo da Gratificação de Produtividade dos servidores concedidos e/ou disponibilizados ao Município, será utilizada o salário base do respectivo cargo na Administração Pública. Parágrafo Único: A gratificação de produtividade está vinculada à unidade de concessão, devendo ser imediatamente suspensos quando o servidor dela, por qualquer motivo, se afastar ou for removido e não serão incorporadas ao vencimento para quaisquer efeitos. Título IV DO SISTEMA DE DESENVOLVIMENTO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 26. A Política de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Saúde, fundamentada nos princípios e regras consignados no art. 8º desta Lei, terá seu eixo constitutivo consubstanciado num sistema de desenvolvimento dos profissionais do SUS, norteando-se, dentre outras, pelos seguintes objetivos: I - inserção direta de contextualização na Política Municipal de Saúde; II - fortalecimento do SUS no Município de Colniza; III - melhoria da qualidade dos serviços prestados aos usuários do SUS; IV - enfoque dos profissionais como sujeito do processo social de construção permanente do SUS, favorecendo o desenvolvimento das suas capacidades/potencialidades e do compromisso ético e social com a saúde coletiva; V - fortalecimento e desenvolvimento gerencial dos profissionais da Secretaria Municipal de Saúde . ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA 13 Art. 27. O sistema de desenvolvimento dos profissionais do SUS constituir-se-á dos seguintes programas: I - programa de qualificação para o Sistema Único de Saúde; II - programa de avaliação de desempenho; III – programa de valorização do servidor. § 1º. A Secretaria Municipal de Saúde , dentro de sua competência administrativa, poderá firmar convênios, protocolos de cooperação ou instrumentos equivalentes com instituições ou órgãos federais, estaduais ou municipais, com o objetivo de viabilizar a execução das ações do Programa de Qualificação Profissional de forma a racionalizar e integrar os recursos disponíveis. § 2º. Serão observadas, no Sistema de Desenvolvimento dos Profissionais do SUS, as Normas Regulamentadoras - NR, relativas a Acidentes e Doenças em Decorrência do Trabalho, Saúde Ocupacional e Prevenção de Risco Ambientais, do Ministério do Trabalho. Capítulo II DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art. 28. O Programa de Qualificação Profissional, será formulado pela Secretaria Municipal de Saúde de Colniza, devendo conter os seguintes objetivos: I - caráter permanente e atualizado da programação de forma a acompanhar a evolução do conhecimento e dos processos atinentes ao avanço tecnológico da área de saúde; II - universalidade no aspecto do conteúdo técnico-científico e profissional da qualificação, assim como da promoção humana do profissional do SUS como agente de transformação das práticas e modelos assistenciais; III - ser veículo de sistematização das ações e dos serviços do SUS inscritos na política de saúde do Município de Colniza; IV - ser instrumento de integração dos parceiros de gestão do SUS, no âmbito federal, estadual e municipal; V - formação de gerências profissionalizadas para o SUS; VI - descobrir valores e potenciais humanos para o desenvolvimento de novas atribuições necessárias ao desenvolvimento do SUS; VII - utilização de metodologias e recursos tecnológicos de ensino à distância que viabilizem a qualificação dos profissionais do SUS. § 1º. Constitui parte integrante e indispensável do Programa de Qualificação Profissional a sua avaliação permanente de forma a identificar a ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA 14 eficácia e o impacto da sua aplicação na melhoria das práticas e da qualidade dos serviços prestados aos usuários. § 2º. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde, elaborar a programação anual do Programa de Qualificação Profissional para o SUS, com os seus correspondentes conteúdos de formação e respectivos custos para fins de apreciação e aprovação. § 3º. O servidor beneficiado pelo Programa de Qualificação Profissional para o SUS deverá disponibilizar no prazo e condições estabelecidas em regulamento, as informações e conhecimentos obtidos durante sua participação no Programa de Qualificação. Capítulo III DO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 29. O Programa de Avaliação de Desempenho, parte integrante do Sistema de Desenvolvimento dos Profissionais da Saúde, é o instrumento de unificação da Política de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Saúde, devendo, na sua concepção, abranger critérios capazes de avaliar, na sua inteireza, a qualidade dos processos de trabalho em saúde, servindo ainda como retro alimentador do Programa de Qualificação para o SUS. Art. 30. A elaboração das normas disciplinadoras do Programa de Avaliação de Desempenho consubstanciada em legislação específica e, dentre outros, observará: I - o caráter processual, contínuo e anual do Programa de Avaliação de Desempenho; II - a abrangência do processo de avaliação, com fixação de indicadores de desempenho do servidor, que considerem não só a avaliação da sua chefia imediata, como também o processo e as condições de trabalho da sua unidade de lotação e a sua auto-avaliação; III - a valorização do profissional do SUS, pela sua participação em atividades extra funcionais, assim consideradas aquelas pertinentes ao exercício de funções/atividades de relevância institucional, tais como, execução de projetos, membros de comissões e de grupos de trabalho e instrutor e/ou coordenador de eventos originários do Programa de Qualificação Profissional. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA 15 Capítulo IV DO PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR Art. 31. A Secretaria Municipal de Saúde poderá instituir e regulamentar formas de premiação, destinadas ao servidor efetivo, contratado temporariamente ou comissionado, por serviços prestados ao Sistema Único de Saúde no âmbito Municipal, nas seguintes termos: I - por desempenho de resultado no exercício das funções, reconhecido por usuários e/ou servidores do Sistema Único de Saúde; II - pela apresentação de projetos, inventos, pesquisas científicas, publicações, entre outros, que contribuam para o Sistema Único de Saúde. Parágrafo Único: O prêmio de que trata o caput será regulamentado por Portaria do Secretário Municipal de Saúde , mas não poderá ser representado por moeda corrente. Título V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 32. Ninguém será privado de direitos por motivo de crenças religiosas ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal á todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa fixado em lei. Art. 33. Para efeitos de comprovação da conclusão do curso de ensino fundamental, médio, superior por graduação, será considerado o Certificado ou Diploma devidamente expedido ou convalidado por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação. Art. 34. Para efeitos de comprovação de curso superior ou de pósgraduação, será considerado Diploma, expedido ou convalidado por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA 16 Art. 35. Nos casos em que o diploma ou o certificado estiver em fase de expedição/registro, será considerado o certificado de conclusão acompanhado do respectivo histórico escolar. Art. 36. O servidor que ingressar no Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde, a partir da data dos efeitos desta Lei, terá direito à sua primeira movimentação funcional após adquirir estabilidade. Capítulo II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 37. O prazo para a próxima progressão vertical dos atuais servidores será contado a partir do ingresso do servidor, através de concurso público. Art. 38. O servidor que se encontrar afastado por licença sem remuneração, legalmente autorizada, somente poderá ser enquadrado na presente Lei, quando oficialmente reassumir seu respectivo cargo. Art. 39. O servidor será enquadrado no prazo de até 90 (noventa) dias, após a aprovação desta Lei. § 1º. O servidor que se julgar prejudicado em seu enquadramento poderá dele recorrer, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação de seu enquadramento, mediante petição fundamentada e documentos comprobatórios que caracterizem os fatos alegados e possibilitem, se for o caso, a reconsideração do ato. § 2º. Constatando-se a procedência da retificação do enquadramento do servidor, esta será realizada com efeitos financeiros retroativos à data do enquadramento a que o servidor teria direito, nos termos desta Lei. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA 17 Capítulo III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 40. As vagas do quadro da saúde serão criados em Lei, conforme a demanda e necessidade vigente e relacionadas no edital do concurso. Art. 41. O quadro permanente dos servidores estatutários efetivos do Município de Colniza será estruturado em conformidade com as disposições desta Lei, combinadas com as normas instituidoras do Plano Geral de Cargos no Serviço Público Municipal, e demais disposições aplicáveis à espécie. Art. 42. As disposições, direitos e vantagens da presente Lei somente são aplicáveis e se estendem aos servidores estatutários efetivos submetidos aos preceitos e demais normas reguladoras desta Lei, sujeito ao regime jurídico estatutário, de conformidade com os princípios constitucionais e com o Estatuto do Funcionário Público Municipal. Art. 43. Ficam mantidos todos os cargos criados anteriores a esta Lei, conforme quantitativo total constante do anexo I desta Lei. Art. 44. O servidor que na aprovação deste plano possuir habilitação comprovada de classe subseqüente, ou estiver no último semestre do curso, será elevado à classe competente, por ocasião da primeira progressão horizontal. Art. 45. Ficam asseguradas todas as vantagens e benefícios previstos nesta Lei. Art. 46. Aplicam-se subsidiariamente, no que não especificado o Estatuto dos Servidores Públicos e o Plano de Carreira Geral do Município de Colniza. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA 18 Art. 47. Esta lei será regulamentada no que couber por Decreto do Executivo. Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 49. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Colniza/MT, em 02 de junho de 2011. Registre-se, Publique-se e, Cumpra-se. Nelci Capitani Prefeita Municipal Registrado e publicado por afixação em local público de costume, conforme autorização da Lei Municipal nº. 012/2001 de 26/01/2001. Adriana Sprey Pereira Secretária Municipal de Administração ANEXO I ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA 19 DA SÉRIE DE CLASSES DOS CARGOS DE CARREIRA Cargo: AGENTE DA SAÚDE Vencimento Mensal Título do Cargo HS/ SEM Nº DE VAGAS 670,00 Agente Comunitário de Saúde 40 HS 90 702,00 Agente de Vigilância Sanitária 40 HS 10 702,00 Agente de Vigilância Epidemiológica 40 HS 04 702,00 Agente de Combate a Endemias 40 HS 35 714,00 Microscopista 40 HS 05 586,50 Agente de Saúde 40 HS 07 Requisitos da Classe A Habilitação em Ensino Médio. B Requisito da Classe A, mais 200 (duzentas) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional. C Ensino médio, mais 300 (trezentas) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional. D Requisito da Classe C, mais Graduação Curso Superior Completo. ATRIBUIÇÕES DO CARGO ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA 20 As inerentes às ações e serviços que constituem o Sistema Único de Saúde, na sua dimensão profissional de combate a infestação de doenças infecto-contagiosas, coleta e analise, juntamente com a equipe de saúde, dados sócio-sanitários da comunidade a ser atendida pelos programas específicos de saúde, que requeiram escolaridade de nível fundamental e profissionalização e outras atividades afins. ANEXO I DA SÉRIE DE CLASSES DOS CARGOS DE CARREIRA ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA 21 Cargo: AGENTE OPERACIONAL DA SAÚDE Vencimento Mensal Título do Cargo HS/ SEM Nº. DE VAGAS 732,31 Motorista Veículo Leve 40 HS 08 586,50 Auxiliar de Serviços Gerais 40 HS 40 586,50 Cozinheira 40 HS 05 586,50 Vigilante 40 HS 10 Classes e Requisitos A Habilitação em Ensino Fundamental B Requisito da Classe A, mais 200 (duzentas) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional; C Ensino Médio, mais 300 (trezentas) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional; D Requisito da Classe C, mais Graduação Curso Superior Completo. ATRIBUIÇÕES DO CARGO As inerentes às ações e serviços que constituem o Sistema Único de Saúde, na sua dimensão profissional de dirigir veículos destinados a transportar pacientes com algum problema de saúde e conservá-los em perfeita condições de aparência e funcionamento; ANEXO I DA SÉRIE DE CLASSES DOS CARGOS DE CARREIRA ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA 22 Cargo: ASSISTENTE DA SAÚDE Vencimento Mensal Título do Cargo HS/ SEM Nº. DE VAGAS 702,00 Agente Administrativo 40 HS 06 586,50 Auxiliar Administrativo 40 HS 01 765,89 Auxiliar de Enfermagem 40 HS 15 652,00 Auxiliar Consultório Odontológico 40 HS 03 652,00 Auxiliar de Farmácia 40 HS 03 652,00 Auxiliar de laboratório 40 HS 01 586,50 Mensageiro 40 HS 01 602,47 Recepcionista 40 HS 10 Classe Requisitos A Habilitação em médio, mais habilitação profissionalizante de nível auxiliar técnico. B Requisito da Classe A, mais 200 (duzentas) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional. C Requisito da Classe B, mais ensino médio e/ou curso profissionalizante de nível técnico. D Requisito da Classe C, mais Graduação Curso Superior Completo. ATRIBUIÇÕES DO CARGO As inerentes às ações e serviços do Sistema Único de Saúde, nas suas dimensões técnicoprofissional que requeiram escolaridade de ensino médio e/ou profissionalizante de nível auxiliar vinculada ao perfil profissional e/ou ocupacional exigidos para ingresso, para exercer atividades nas categorias funcionais correspondentes as áreas de saúde, odontologia, nutrição e outras tarefas correlatas à mesma função profissional; ANEXO I DA SÉRIE DE CLASSES DOS CARGOS DE CARREIRA Cargo: ESPECIALISTA DA SAÚDE ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA 23 Vencimento Mensal Título do Cargo HS/ SEM Nº. DE VAGAS 2.626,67 Odontólogo 40 HS 01 1.313,33 Odontólogo 20 HS 10 2.011,47 Assistente Social 30 HS 01 2.626,35 Enfermeiro 40 HS 10 2.626,35 Engenheiro Sanitarista 40 HS 01 2.540,18 Farmacêutico/Bioquímico 40 HS 03 1.270,09 Farmacêutico/Bioquímico 20 HS 02 2.540,18 Fisioterapeuta 40 HS 02 1.270,09 Fisioterapeuta 20 HS 01 2.382,47 Fonoaudiólogo 40 HS 01 1.191,23 Fonoaudiólogo 20 HS 01 2.382,47 Nutricionista 30 HS 01 2.018,47 Psicólogo 30 HS 01 2.018,47 Biólogo 40 HS 01 Classe Requisitos A Habilitação em Nível Superior. B Requisito da Classe A, mais 300 (trezentas) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional. C Requisito da Classe B, mais título de especialista de no mínimo 360 (trezentos e Sessenta) horas. D Mestrado ou Doutorado. ATRIBUIÇÕES DO CARGO As inerentes às ações e serviços que constituem o Sistema Único de Saúde, na sua dimensão técnico-científica, que requeiram escolaridade de nível superior diretamente vinculada ao perfil profissional e complexidade das atribuições exigidas para ingresso, para exercer atividades nas categorias funcionais correspondentes à profissão regulamentada por lei e demais atividades complementares e afins; ANEXO I DA SÉRIE DE CLASSES DOS CARGOSDE CARREIRA Cargo: MÉDICO ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA 24 Vencimento Mensal Título do Cargo HS/ SEM Nº. DE VAGAS 6.321,40 Médico de PSF 40 HS 06 6.593,75 Médico Clinico Geral 40 HS 02 6.321,40 Médico Pediatra 40 HS 01 6.321,40 Médico Ginecologista 40 HS 01 6.321,40 Médico Otorpedista 40 HS 01 3.297,00 Médico Dermatologista 20 HS 01 3.297,00 Médico Cardiologista 20 HS 01 3.297,00 Médico Pneumologista 20 HS 01 3.297,00 Médico Nereuologista 20 HS 01 3.297,00 Médico Otorrinolaringologista 20 HS 01 3.297,00 Médico Oftalmologista 20 HS 01 3.297,00 Médico Gastroenterologista 20 HS 01 6.321,40 Médico Cirurgião 40 HS 04 2.626,67 Engenheiro Sanitarista 40 HS 01 Classe Requisitos A Habilitação em Nível Superior. B Requisito da Classe A, mais 300 (trezentas) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional. C Requisito da Classe B, mais título de especialista de no mínimo 360 (trezentos e Sessenta) horas. D Mestrado ou Doutorado. ATRIBUIÇÕES DO CARGO As inerentes às ações e serviços que constituem o Sistema Único de Saúde, na sua dimensão técnico-científica, que requeiram escolaridade de nível superior diretamente vinculada ao perfil profissional e complexidade das atribuições exigidas para ingresso, para exercer atividades na categoria funcional correspondentes à medicina e demais atividades complementares e afins; ANEXO I DA SÉRIE DE CLASSES DOS CARGOS DE CARREIRA Cargo: TÉCNICO DA SAÚDE ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA 25 Vencimento Mensal Título do Cargo HS/ SEM Nº. DE VAGAS 990,13 Técnico em Enfermagem 40 HS 37 807,38 Técnico em Gesso 40 HS 01 807,38 Técnico em Raio X 40 HS 04 807,38 Técnico em Laboratório Bioquímico 20 HS 02 807,38 Técnico em Segurança do Trabalho 40 HS 01 807,38 Técnico em Higiene Bucal 40 HS 05 Classe Requisitos A Habilitação em Ensino Médio Profissionalizante de nível técnico. B Requisito da Classe A, mais 260 (duzentas e sessenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional. C Requisito da Classe B, mais 360 (trezentas e sessenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional ou especialização em nível técnico. D Requisito da Classe C, mais Curso Superior Completo. ATRIBUIÇÕES DO CARGO As inerentes às ações e serviços que constituem o Sistema Único de Saúde, na sua dimensão técnico-profissional e que requeiram escolaridade de nível médio profissionalizante vinculada ao perfil profissional exigido para ingresso, para exercer atividades nas categorias funcionais correspondente as áreas de saúde e odontologia e outras tarefas correlatas à mesma função profissional. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA 26 ANEXO II REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DAS LINHAS DE PROMOÇÃO VERTICAL DOS CARGOS EFETIVOS DO QUADRO PERMANENTE E SUPLEMENTAR. NÍVEIS DE PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO NA MESMA CLASSE TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NÍVEL COEFICIENTE 00 a 03 anos I VENC PADRÃO INICIAL 03 a 04 anos II 0,06 04 a 05 anos III 0,08 05 a 06 anos IV 0,10 06 a 07 anos V 0,12 07 a 08 anos VI 0,14 09 a 10 anos VII 0,16 10 a 11 anos VIII 0,18 11 a 12 anos IX 0,20 12 a 13 anos X 0,22 13 a 14 anos XI 0,24 14 a 15 anos XII 0,26 15 a 16 anos XIII 0,28 16 a 17 anos XIV 0,30 17 a 18 anos XV 0,32 18 a 19 anos XVI 0,34 19 a 20 anos XVII 0,36 20 a 21 anos XVIII 0,38 21 a 22 anos XIX 0,40 22 a 23 anos XX 0,42 23 a 24 anos XXI 0,44 24 a 25 anos XXII 0,46 25 a 26 anos XXIII 0,48 26 a 27 anos XXIV 0,50 27 a 28 anos XXV 0,52 28 a 29 anos XXVI 0,54 29 a 30 anos XXVII 0,56 30 a 31 anos XXVIII 0,58 31a 32 anos XXIX 0,60 32 a 33 anos XXX 0,62 33 a 34 anos XXXI 0,64 34 a 35 anos XXXII 0,66 35 a 36 anos XXXIII 0,68 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA 27 ANEXO III REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DAS LINHAS DE PROMOÇÃO HORIZONTAL DOS CARGOS EFETIVOS DO QUADRO PERMANENTE E SUPLEMENTAR. CLASSE ATUARIAL - PROGRESSÃO HORIZONTAL A B C D Vencimento Padrão 10% sobre Classe "A" 20% sobre Classe "A" 30% sobre Classe "A" GRUPO OCUPACIONAL: Agente da Saúde A B C D Habilitação em Ensino Fundamental. Requisito da Classe A, mais 260 (duzentas e sessenta) horas de cursos de aperfeiçoa-mento, qualificação e/ou capacitação profissional; Ensino médio, mais 300 (trezentas) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional. Requisito da Classe C, mais Graduação Curso Superior Completo. GRUPO OCUPACIONAL: Agente Operacional da Saúde A B C D Habilitação em Ensino Fundamental. Requisito da Classe A, mais 260 (duzentas e sessenta) horas de cursos de aperfeiçoa-mento, qualificação e/ou capacitação profissional; Ensino médio, mais 300 (trezentas) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional. Requisito da Classe C, mais Graduação Curso Superior Completo. GRUPO OCUPACIONAL: Assistente da Saúde A B C D Habilitação em Ensino Fundamental, mais habilitação profissionali-zante de nível auxiliar técnico. Requisito da Classe A, mais 200 (duzentas) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional. Requisito da Classe B, mais ensino médio e/ou curso profissionalizante de nível técnico. Requisito da Classe C, mais Graduação Curso Superior Completo. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA 28 GRUPO OCUPACIONAL: Especialista da Saúde A B C D Habilitação em Nível Superior. Requisito da Classe A, mais 300 (trezentas) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional. Requisito da Classe B, mais título de especialista de no mínimo 360 (trezentos e Sessenta) horas. Mestrado ou Doutorado. GRUPO OCUPACIONAL: Médico A B C D Habilitação em Nível Superior. Requisito da Classe A, mais 300 (trezentas) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional. Requisito da Classe B, mais título de especialista de no mínimo 360 (trezentos e Sessenta) horas. Mestrado ou Doutorado. GRUPO OCUPACIONAL: Técnico da Saúde A B C D Habilitação em Ensino Médio Profissionalizante de nível técnico. Requisito da Classe A, mais 260 (duzentas e sessenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional. Requisito da Classe B, mais 360 (trezentas e sessenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional ou especialização em nível técnico. Requisito da Classe C, mais Curso Superior Completo.