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norma nº 502/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 502 / 2011
Date 2011-06-02
EmentaDISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI Nº. 112/2003 LOPEB E REESTRUTURA A CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA BÁSICA DO MUNICÍPIO DE COLNIZA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DA PREFEITA
1
 LEI Nº. 502/2011 
DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI Nº. 112/2003 LOPEB E REESTRUTURA A 
CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA BÁSICA DO 
MUNICIPIO DE COLNIZA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
NELCI CAPITANI, Prefeita Municipal de Colniza – Estado de Mato Grosso, no uso de 
suas atribuições legais, e com o amparo do artigo 66 e do Inciso III artigo 80, ambos da 
Lei Orgânica deste Município de Colniza/MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou 
e ela sanciona a seguinte:
LEI:
DA ESTRUTURA DA CARREIRA DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA BÁSICA MUNICIPAL
TÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º. Esta Lei cria a carreira estratégica dos profissionais da Educação Pública 
Básica do Município de Colniza - MT, tendo por finalidade organizá-la, estruturá-la e 
estabelecer as normas sobre o regime jurídico de seu pessoal.
Parágrafo Único: Entende-se por carreira estratégica aquela essencial para o 
oferecimento de serviço público, priorizado e mantido sob a responsabilidade do 
Município, com admissão exclusiva por concurso público, não podendo ser terceirizado, 
transferido a organização de direito privado ou privatizado, com revisão obrigatória da 
remuneração a cada 12 (doze) meses.
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA
Art. 2º. A Carreira dos Profissionais da Educação Pública Básica Municipal é 
constituída de três classes de cargos:
I. Professor composto das atribuições inerentes as atividades de docência, de 
coordenação e assessoramento pedagógico e de direção de unidade escolar.
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II. Técnico Administrativo Educacional composto de atribuições inerentes às 
atividades de administração escolar, de multimeios didáticos, auxiliar de 
desenvolvimento infantil e outras que exijam formação mínima de ensino médio e 
profissionalização específica;
III. Apoio Administrativo Educacional composto de atribuições inerentes às 
atividades de nutrição escolar, de manutenção de infra-estrutura e de transporte ou 
outras que requeiram formação em nível de ensino fundamental e profissionalização 
específica.
Parágrafo Único: A Secretaria municipal de educação e cultura deve proporcionar aos 
Profissionais da Educação Básica valorização mediante formação continuada, 
manutenção do piso salarial profissional, garantia de condições de trabalho, condições 
básicas para o aumento da produção científica dos professores e cumprimento da 
aplicação dos recursos constitucionais destinados à educação.
CAPÍTULO II
DAS SÉRIES DE CLASSES DOS CARGOS DA CARREIRA
SEÇÃO I
DA SÉRIE DE CLASSE DO CARGO DE PROFESSOR
Art. 3º. A carreira dos Profissionais da Educação Básica é constituída de:
I - 03 (três) cargos de carreira, de provimento efetivo:
a) Professor - composto das atribuições e atividades descritas no § 3º do art. 9º 
desta lei complementar;
b) Técnico Administrativo Educacional - composto das atribuições e atividades 
descritas no art. 12 – I, desta lei complementar;
c) Apoio Administrativo Educacional - composto das atribuições e atividades 
descritas no art. 12 – II, desta lei complementar;
II - 05 (cinco) funções de dedicação exclusiva:
a) Diretor de unidade escolar, função composta das seguintes atribuições:
1. Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;
2. Coordenar, em consonância com o Conselho Deliberativo da Comunidade 
Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Político￾Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola, observadas as 
políticas públicas da Secretaria de Estado e Municipal de Educação, e outros processos 
de planejamento;
3. Coordenar a implementação do Projeto Político-Pedagógico da Escola, 
assegurando a unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar;
4. Manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com 
todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;
5. Submeter ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar para exame e 
parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros 
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repassados à unidade escolar;
6. Divulgar a comunidade escolar a movimentação financeira da escola;
7. Coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico 
administrativo-financeiras desenvolvidas na escola;
8. Apresentar, anualmente, à Secretaria municipal de educação e cultura e à 
Comunidade Escolar, a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano 
de Desenvolvimento da Escola, avaliação interna da escola e as propostas que visem à 
melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas;
9. Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente.
b) Coordenador pedagógico escolar, função composta das seguintes 
atribuições:
1. Investigar o processo de construção de conhecimento e desenvolvimento do 
educando;
2. Criar estratégias de atendimento educacional complementar e integrada às 
atividades desenvolvidas na turma;
3. Proporcionar diferentes vivências visando o resgate da auto-estima, a 
integração no ambiente escolar e a construção dos conhecimentos onde os alunos 
apresentam dificuldades;
4. Participar das reuniões pedagógicas planejando, junto com os demais 
professores, as intervenções necessárias a cada grupo de alunos, bem como as 
reuniões com pais e conselho de classe;
5. Coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas da Unidade 
Escolar;
6. Articular a elaboração participativa do Projeto Pedagógico da Escola;
7. Coordenar, acompanhar e avaliar o projeto pedagógico na Unidade Escolar;
8. Acompanhar o processo de implantação das diretrizes da Secretaria municipal 
de educação e cultura relativas à avaliação da aprendizagem e ao currículo, orientado e 
intervindo junto aos professores e alunos quando solicitado e/ou necessário;
9. Coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos, visando 
a correção e intervenção no Planejamento Pedagógico;
10. Desenvolver e coordenar sessões de estudos nos horários de hora-atividade, 
viabilizando a atualização pedagógica em serviço;
11. Coordenar e acompanhar as atividades nos horários de hora-atividade na 
unidade escolar;
12. Analisar/avaliar junto aos professores as causas da evasão e repetência 
propondo ações para superação;
13. Divulgar e analisar, junto à Comunidade Escolar, documentos e diretrizes 
emanadas pela Secretaria municipal de educação e cultura e pelo Conselho Estadual 
de Educação, buscando implementá-los na unidade escolar, atendendo às 
peculiaridades regionais.
c) Supervisor pedagógico Municipal, função composta das seguintes atribuições:
1. Articular e monitorar programas e projetos emanados da Secretaria municipal de 
educação e cultura, Secretaria Estadual de Educação, Ministério da educação e outros 
órgãos, na área de abrangência das unidades escolares pública, privadas e ONG’s;
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2. Monitorar a execução do Plano de Desenvolvimento Escolar (PDE) nas unidades 
escolares municipais, através de instrumentos avaliativos emitidos pelo órgão central;
3. Chancelar as atas de resultados finais, juntamente com o diretor e secretário 
escolar;
4. Elaborar relatório circunstanciado de verificação prévia da situação da escola, 
através de visita objetivando regularidade no processo;
5. Orientar, acompanhar e analisar a elaboração do Plano de Desenvolvimento 
Escolar (PDE), tendo por base instrumentos emanados do órgão central;
6. Monitorar a execução do Plano de Desenvolvimento Escolar (PDE) nas 
unidades escolares, através de instrumentos avaliativos
emitidos pelo órgão central;
7. Participar do processo de elaboração dos atos administrativos no que refere a 
atribuição de classes e/ou aulas.
8. Propor e incentivar a realização de palestras, encontros e 
9. similares com grupos de alunos e professores sobre temas relevantes para a 
formação integral e desenvolvimento da cidadania;
10. Propor, em articulação com a Direção, a implantação e implementação de 
medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino e o 
sucesso escolar dos alunos;
11. Propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de professores e 
técnicos, visando à melhoria de desempenho profissional.
d) Assessor Pedagógico Municipal, função composta das seguintes atribuições:
1. Encaminhar, para a assessoria jurídica da Secretaria municipal de educação e 
cultura, para emissão de parecer técnico, e posteriormente ao Conselho Estadual de 
Educação, os processos referentes à criação de Escola, bem como a autorização para 
o seu funcionamento, seu reconhecimento, nova denominação, transferências de 
mantenedora, encerramento de atividade, suspensão temporária de atividade e 
extinção de cursos do sistema estadual de ensino, observando rigorosamente as 
documentações pertinentes a cada processo;
2. Fornecer orientação técnica e administrativa às Unidades Escolares públicas e 
privadas;
3. Assessorar técnica e administrativamente a secretaria municipal de educação 
e cultura, nos termos de convênio;
4. Orientar e acompanhar a aplicação da legislação educacional e administrativa 
às unidades escolares públicas e privadas quanto a:
4.a. Assessorar a secretaria municipal de educação e cultura quanto à aplicabilidade da 
legislação educacional e administrativa advindas do Conselho Estadual de Educação e 
da Secretaria Estadual de Educação;
4.b. Orientar e acompanhar as escolas Municipais na elaboração e execução da matriz 
curricular, calendário escolar, quadro de pessoal, regimento escolar e demais 
documentos necessários e de interesse da escola;
4.c. Aprovar os documentos mencionados no caput;
4.d. Monitorar, bimestralmente (in loco) as Escolas da Rede Municipal de Ensino, 
objetivando o cumprimento do estabelecido na legislação pertinente, referente à 
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composição de turma e quadro de pessoal;
4.e. Manter sob seu controle o quantitativo de pessoal 
estabelecido pela Secretaria municipal de educação e cultura, bem como as 
disponibilidades para outros órgãos públicos;
4.f. Emitir parecer sobre as irregularidades constatadas nas unidades escolares e 
submetê-lo a apreciação e homologação da Secretaria municipal de educação e 
cultura;
4.g. Subsidiar as unidades escolares na execução e consolidação dos atos 
administrativos;
4.h. Dar atendimento e resposta, em tempo hábil, às solicitações emanadas da 
Secretaria municipal de educação e cultura e unidades escolares, no âmbito da sua 
competência;
5. Encaminhar para a assessoria jurídica da Secretaria municipal de educação e 
cultura, para emissão de parecer técnico, os processos referentes à criação de Escola, 
bem como a autorização para o seu funcionamento, seu reconhecimento, nova 
denominação, transferências de mantenedora, encerramento de atividade, suspensão 
temporária de atividade e extinção de cursos do sistema estadual de ensino, 
observando rigorosamente as documentações pertinentes a cada processo;
6. Expedir documentação referente a alunos das escolas desativadas, através 
dos documentos mantidos sob sua guarda;
7. Elaborar relatório circunstanciado de verificação prévia da situação da escola, 
através de visita objetivando regularidade no processo.
 e) Secretário Escolar, função composta das seguintes atribuições:
1. Responsabilidade básica de planejamento, organização, coordenação, controle e 
avaliação de todas as atividades pertinentes à secretaria e sua execução;
2. Participar da elaboração do Plano de Desenvolvimento Escolar;
3. Participar juntamente com os técnicos administrativos educacionais, da 
programação das atividades da secretaria, mantendo-a articulada com as demais 
programações da Escola;
4. Atribuir tarefas aos técnicos administrativos educacionais, orientando e 
controlando as atividades de registro e escrituração, assegurando o cumprimento de 
normas e prazos relativos ao processamento de dados determinados pelos órgãos 
competentes;
5. Verificar a regularidade da documentação referente à matrícula, adaptação, 
transferência de alunos, encaminhando os casos especiais à deliberação do diretor;
6. Atender, providenciar o levantamento e encaminhamento aos órgãos 
competentes de dados e informações educacionais;
7. Preparar a escala de férias e gozo de licença dos
servidores da escola submetendo à deliberação do Conselho Deliberativo da 
Comunidade Escolar;
8. Elaborar e providenciar a divulgação de editais, comunicados e instruções 
relativas às atividades;
9. Elaborar relatórios das atividades da Secretaria e colaborar na elaboração do 
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relatório anual da escola;
10. Cumprir e fazer cumprir as determinações do diretor (a), do Conselho 
Deliberativo da Comunidade Escolar e dos órgãos competentes;
11. Assinar, juntamente com o diretor (a), todos os documentos escolares 
destinados aos alunos;
12. Facilitar e prestar todas as solicitações aos representantes da Secretaria 
municipal de educação e cultura e do Conselho Estadual de Educação sobre o exame 
de livros, escrituração e documentação relativa à vida escolar dos alunos e vida 
funcional dos servidores e, fornecer-lhes todos os elementos que necessitarem para 
seus relatórios, nos prazos devidos;
13. Redigir as correspondências oficiais da escola;
14. Dialogar com o diretor (a) sobre assunto que diga respeito à melhoria do serviço;
15. Não permitir a presença de pessoas estranhas ao serviço da secretaria;
16. Tomar as providências necessárias para manter a atualização dos serviços 
pertinentes ao estabelecimento;
Fazer a distribuição de serviços aos técnicos administrativos educacionais;
17. Tabular os dados dos rendimentos escolares, em conformidade ao processo de 
recuperação e no final de cada ano letivo.
§ 1º. Com exceção das funções de Diretor e Coordenador pedagógico escolar que são 
eletivos, as funções de Assessor, Diretor das Escolas Rurais, Supervisor e 
Coordenador Pedagógico Municipal, com funções na SEMEC serão indicadas pelo 
titular da pasta e nomeados pelo executivo municipal através de portaria.
§ 2º. Os coordenadores das unidades escolares com direção próprias, deverão ser 
eleitos democraticamente pelos funcionários da unidade e regulamentado pelo(a)
prefeito(a) municipal.
SEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPECIAIS
Art. 4º. Ao profissional do magistério no exercício das funções de Diretor Escolar, 
Coordenador pedagógico escolar e Supervisor Pedagógico Escolar, terá como 
vencimento base, o vencimento de 40 (quarenta) horas semanais do nível e classe a 
que pertence dentro do quadro do Magistério de Colniza, durante o período em que 
permanecer no cargo.
Parágrafo Único: As atribuições e horário de trabalho no exercício da função de 
Coordenador Pedagógico e Supervisor Pedagógico Escolar serão definidas e atribuídas 
por portaria da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 5º – A gratificação de função dos Diretores Escolares e Secretários Escolares das 
Unidades Municipais será de até 50% cinqüenta (cinquenta por cento) do vencimento 
base do professor eleito para o cargo de Diretor e após (nomeado) por decreto, 
conforme o número de alunos, na seguinte forma e proporção:
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I – 150 a 299 alunos = 30% 
II – 300 a 599 alunos = 40%
V – 600 a 999 alunos = 50%
§ 1º. As escolas que ao inicio do ano letivo contarem com número de alunos 
matriculados superior a 1.000 (hum mil alunos) contarão com um vice-diretor 
percebendo gratificação de função no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do 
vencimento base inicial do professor eleito e após, (nomeado) por decreto.
§ 2º. A gratificação de 40% (quarenta por cento) de função aos Diretores de Escolas de 
Educação Infantil.
Art. 6º – A gratificação de função dos Coordenadores Pedagógicos e Supervisores 
Pedagógicos da Educação Básica (das Escolas Municipais) será de até 20% (vinte
cinco) por cento do vencimento base inicial do professor nomeado, conforme o número 
de alunos, na seguinte forma e proporção:
Até 250 alunos = (1) coordenador;
De 251 a 500= (2) coordenadores;
De 501 a 750= (3) coordenadores;
De 751 a 1000=(4) coordenadores;
Acima de 1000= (5)coordenadores.
Art. 7º – O Profissional da Educação Básica, atuante em escola da área rural com 
deslocamento em área de difícil acesso terá direito 17% (dezessete por cento) sobre o 
piso do magistério considerando a jornada de 40 (quarenta horas) semanais.
Art. 8º – Aos professores que atuarem nas classes de 1º ano do ensino fundamental, 
salas de multifases, multiseriadas, com turmas de 20 (vinte) alunos na zona rural e 25 
(vinte e cinco) na zona urbana serão concedidas gratificação de 10% (dez) por cento, 
sobre o piso do magistério considerando a jornada de trabalho de 40 horas semanais.
Parágrafo Único: Fica a critério da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, 
juntamente com os Diretores das Escolas selecionar os profissionais para atuarem nas 
classes de primeiro ano do ensino fundamental, sala de recursos e em classes de 
educação infantil com alunos de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, observando os seguintes 
critérios:
I – Contagem de pontos conforme especificado:
a – Cursos específicos na área de alfabetização;
b – Cursos específicos na área de educação especial;
c – Maior experiência em sala de aula, com resultados já comprovados.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS DA CARREIRA
SEÇÃO I
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DO CARGO DE PROFESSOR
 Art. 9º - O cargo de Professor será estruturado em linha horizontal de acesso, 
identificada por letras maiúsculas assim descritas:
I – Professor: 
a. Classe A – habilitação específica de nível médio-magistério;
b. Classe B – Graduação, com licenciatura plena em área de atuação.
c. Classe C – Requisitos da classe B mais especialização em área correlata à função 
desenvolvida.
d. Classe D – Requisitos da classe B mais título de Mestre (Stricto Senso) em área 
correlata à função desenvolvida.
e. Classe E - habilitação específica de grau superior no nível de graduação, 
representado por licenciatura plena, com curso de doutorado na área de educação, 
relacionada com sua habilitação.
§ 1º. Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos romanos de I a XII 
que constituem a linha vertical de progressão.
§ 2º. Portaria emitida pelo Secretário titular da pasta disporá sobre as atribuições 
específicas dos professores com título de doutorado.
§ 3º. São atribuições específicas do professor:
I - Participar da formulação de Políticas Educacionais nos diversos âmbitos do 
Sistema Público de Educação Municipal;
II - Elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito específico 
de sua atuação;
III - Participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico;
IV - Desenvolver a regência efetiva;
V - Controlar e avaliar o rendimento escolar;
VI - Executar tarefa de recuperação de alunos;
VII - Participar de reunião de trabalho;
VIII - Desenvolver pesquisa educacional;
IX - Participar de ações administrativas e das interações educativas com a 
comunidade;
X - Buscar formação continuada no sentido de enfocar a perspectiva da ação 
reflexiva e investigativa;
XI - Cumprir e fazer cumprir as determinações da legislação vigente;
XII - Cumprir as horas-atividades no âmbito escolar.
XIII - Manter a cota mínima de produção científica, que será estabelecida por meio de 
ato administrativo regulamentar.
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SEÇÃO II
DOS CARGOS DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL E APOIO 
ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
Art. 10. O cargo de Técnico Administrativo Educacional estrutura-se em linha horizontal 
de acesso, identificada por letras maiúsculas:
 a) Classe A: habilitação em ensino médio e curso de profissionalização 
especifica;
b) Classe B: requisito da classe A, mais 260 (duzentas e sessenta) horas de 
cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional e/ou curso de 
profissionalização especifica Profuncionário;
c) Classe C: requisito da classe B, mais 360 (trezentas e sessenta horas de cursos de 
aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional ou especialização em nível 
técnico;
 d) Classe D: Requisito da classe C, mais curso superior completo, em área 
correlata à função desempenhada.
§ 1º. Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos romanos de I a 
XII que constituem a linha vertical de progressão.
§ 2º. O curso de especialização na área de gestão/administração escolar poderá 
substituir o curso de profissionalização específica;
§ 3º. A estrutura, o conteúdo e a carga horária do curso de profissionalização 
específica serão regulamentados conforme Resolução do Conselho Estadual de 
Educação.
Art. 11. O cargo de Apoio Administrativo Educacional estrutura-se em linha horizontal 
de acesso identificada por letras maiúsculas:
a) Classe A: habilitação em ensino fundamental;
b) Classe B: requisito da classe A, mais 200 (duzentas) horas de cursos de 
aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional;
c) Classe C: ensino médio completo (regular e/ou profissionalizante);
d) Classe D: requisito da classe C, mais graduação curso superior completo.
Parágrafo Único: Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos 
romanos de I a XXXIV, que constituem a linha vertical de progressão.
Art. 12. São atribuições do Técnico Administrativo Educacional e do Apoio 
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Administrativo Educacional:
I - Técnico Administrativo Educacional:
a) Administração Escolar, cujas principais atividades são: escrituração, 
arquivo, protocolo, estatística, atas, transferências escolares, boletins, relatórios 
relativos ao funcionamento das secretarias escolares; assistência e/ou administração 
dos serviços de almoxarifado, dos serviços de planejamento e orçamentários, dos 
serviços financeiros; dos serviços de 
manutenção e controle da infra-estrutura; dos serviços de transporte, dos serviços de 
manutenção, guarda e controle dos materiais e equipamentos para a prática de 
esportes nas unidades escolares e outros;
b) Multimeios Didáticos, cujas principais atividades são: organizar, 
controlar e operar quaisquer aparelhos eletrônicos tais como: mimeógrafo, 
videocassete, televisor, projetor de slides, computador, calculadora, fotocopiadora, 
retroprojetor, bem como outros recursos didáticos de uso especial, atuando ainda, na 
orientação dos trabalhos de leitura nas bibliotecas escolares, laboratórios e salas de 
ciências;
c) Técnico de Desenvolvimento Infantil – suas principais atribuições são: 
auxiliar e apoiar nas atividades pedagógicas e recreativas da Educação Infantil; 
promover e zelar pela higiene, alimentação, segurança e saúde das crianças;
II - Apoio Administrativo Educacional:
a) Nutrição Escolar, cujas principais atividades são: preparar os alimentos 
que compõem a merenda, manter a limpeza e a organização do local, dos materiais e 
dos equipamentos necessários ao refeitório e a cozinha, manter a higiene, a 
organização e o controle dos insumos utilizados na preparação da merenda e das 
demais refeições;
b) Manutenção de Infra-estrutura, cujas principais atividades são: limpeza 
e higienização das unidades escolares, execução de pequenos reparos elétricos, 
hidráulicos, sanitários e de alvenaria, execução da limpeza das áreas externas 
incluindo serviços de jardinagem;
c) Transporte, cujas principais atividades são: conduzir os veículos 
pertencentes à Secretaria municipal de educação e cultura de acordo com as 
disposições contidas no Código Nacional de Trânsito, manter os veículos sob sua 
responsabilidade em condições adequadas de uso e, detectar, registrar e relatar ao 
superior hierárquico todos os eventos mecânicos, elétricos e de funilaria anormais que 
ocorram com o veículo durante o uso;
d) Vigilância, cujas principais atividades são: fazer a vigilância das áreas internas e 
externas das unidades escolares e órgão central, comunicar ao diretor das unidades 
escolar todas as situações de risco à integridade física das pessoas e do patrimônio 
público.
§ 1º. O desenvolvimento das atribuições e atividades do Técnico e do Apoio 
Administrativo Educacional dar-se-á dentro das unidades escolares, nas quais serão 
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lotados de acordo com as necessidades e conveniência da Unidade Escolar e da 
Secretaria municipal de educação e cultura, bem como do estabelecido no 
lotacionograma de cada unidade escolar.
§ 2º. Os profissionais de apoio administrativo educacional deverão ser capacitados para 
executar as atribuições estabelecidas no inciso II deste artigo.
TÍTULO III
DO REGIME FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DO INGRESSO
 Art. 13. Para ingresso na Carreira dos Profissionais da Educação Pública Básica 
Municipal, serão obedecidos os seguintes critérios:
I - Ter a habilitação específica exigida para provimento de cargo público;
II - Ter escolaridade compatível com a natureza do cargo;
III - Ter registro profissional expedido por órgão competente, quando assim o 
exigir.
IV - Ser aprovado em Concurso Público de Provas ou de provas e títulos.
SEÇÃO I
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 14. O concurso público para provimento dos cargos dos Profissionais da Educação 
Pública Municipal reger-se-á em todas as suas fases pelas normas estabelecidas na 
legislação que orienta os concursos públicos, em edital a ser baixado pelo órgão 
competente atendendo as demandas do município. Será assegurada a 
§ 1º. Será assegurada a participação do sindicato representante dos profissionais da 
educação básica junto aos órgãos competentes do poder executivo, para fins de 
elaboração dos critérios de fiscalização das condições da realização, da organização e 
do acompanhamento do concurso público, até a nomeação efetiva e a posse dos 
aprovados.
§ 2º. O julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os critérios estabelecidos 
pelo Edital de Abertura do Concurso.
Art. 15. As provas do concurso público para a carreira dos Profissionais da Educação 
Básica deverão abranger os aspectos de formação geral e formação específica, de 
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acordo com a habilitação exigida pelo cargo.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE PROVIMENTO
SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO
Art. 16. Nomeação é a forma de investidura inicial em cargo público.
§ 1º. A nomeação em caráter efetivo obedecerá rigorosamente à ordem de 
classificação dos candidatos aprovados em concurso.
§ 2º. O nomeado adquire estabilidade após o cumprimento do estágio probatório 
nos termos do Art. 23 desta Lei Complementar.
SEÇÃO II
DA POSSE
Art. 17. Posse é investidura em cargo público.
Parágrafo Único: A posse será efetuada mediante a aceitação expressa das 
atribuições de servidores e responsabilidades inerentes ao cargo público com o 
compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade 
competente e pelo empossado.
Art. 18. Haverá posse nos cargos da carreira dos Profissionais da Educação Pública 
Básica Municipal, nos casos de nomeação.
Art. 19. A posse será dada pelo chefe do poder executivo, através de portaria 
observadas as exigências legais e regulamentares para a investidura no cargo.
Art. 20. A posse deverá ser efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da 
publicação do Ato de Provimento no Diário Oficial do Estado e/ou no jornal de 
publicação dos Atos Oficiais do Município, e/ou no
Átrio do Paço Municipal.
§ 1º. A requerimento do interessado, o prazo da posse poderá ser prorrogado por 
até 30 (trinta) dias, após esse período fica à critério do chefe do poder executivo.
§ 2º. No caso do interessado não tomar posse no prazo previsto no caput deste 
artigo, tornar-se-á sem efeito a sua nomeação, ressalvado o previsto no parágrafo 
anterior.
§ 3º. No ato da posse o servidor público, apresentará obrigatoriamente, declaração 
quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego 
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ou função pública e ainda a declaração de bens.
Art. 21. A posse em cargo público dependerá de comprovada aptidão física e mental 
para o exercício do cargo, mediante inspeção médica oficial.
SEÇÃO III
DO EXERCÍCIO
Art. 22. Exercício é o efetivo desempenho do cargo para qual o Profissional da 
Educação Básica foi nomeado e empossado.
Parágrafo Único: Se o Profissional da Educação Básica não entrar em exercício tão 
logo tomar posse, tornar-se-á sem efeito a sua nomeação.
SEÇÃO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 23. Ao entrar em exercício, o servidor público nomeado para o cargo de provimento 
efetivo ficará sujeito ao estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, 
durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o 
desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I - zelo, eficiência e criatividade no desempenho das atribuições de seu cargo;
II - assiduidade e pontualidade;
III - produtividade;
IV - capacidade de iniciativa e de relacionamento;
V - respeito e compromisso com a instituição;
VI - participação nas atividades promovidas pela instituição;
VII - responsabilidade e disciplina; 
VIII - idoneidade moral.
Art. 24. Durante o período do estágio probatório, estará sendo realizada, de forma 
permanente, a avaliação do desempenho do servidor público, de acordo com o que 
dispuser a legislação ou regulamento pertinente, devendo ser submetida à 
homologação da autoridade competente quatro meses antes de findo este período, sem 
prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos do artigo 
anterior desta Lei Complementar, assegurado ampla defesa.
§ 1º. Para avaliação prevista no caput deste artigo será constituída Comissão de 
Avaliação com participação de representantes da Secretaria Municipal de 
Administração, Secretaria Municipal de Educação e Cultura e do sindicato da categoria 
que estiver em questão.
§ 2º. O Profissional da Educação Básica não aprovado no estágio probatório será 
exonerado, cabendo recurso ao dirigente máximo do Poder Executivo Municipal,
assegurado pela ampla defesa.
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SEÇÃO V
DA ESTABILIDADE
Art. 25. O Profissional da Educação Básica habilitado em concurso público e 
empossado em cargo da carreira adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 
03 (três) anos de efetivo exercício, condicionada a aprovação no Estágio Probatório.
Art. 26. O Profissional da Educação Básica estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada 
ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma 
da lei, assegurada ampla defesa; e
IV - em conformidade com as normas gerais a serem obedecidas na efetivação 
do disposto no § 4o
- do art. 169 da Constituição Federal.
SEÇÃO VI
DA READAPTAÇÃO
Art. 27. Readaptação é o aproveitamento do Profissional da Educação Pública Básica 
em cargo de atribuição e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha 
sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
§ 1º. Se julgado incapaz para o serviço público o readaptando será aposentado nos 
termos da lei vigente.
§ 2º. A readaptação será efetivada em cargo da carreira de atribuições afins, 
respeitada a habilitação exigida.
§ 3º. Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá 
acarretar redução da remuneração do Profissional da Educação Pública Básica.
SEÇÃO VII
DA REVERSÃO
Art.28. Reversão é o retorno à atividade do Profissional da Educação Básica 
aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados 
insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
Art. 29. A reversão far-se-á a pedido, e no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua 
transformação, com remuneração integral.
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Parágrafo Único: Encontrando-se provido este cargo, o servidor público exercerá suas 
atribuições como excedente, até à ocorrência de vaga.
Art. 30. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos 
de idade.
SEÇÃO VIII
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 31. Reintegração é a reinvestidura do servidor público estável no cargo 
anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando 
invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de 
todas as vantagens.
§ 1º. Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor público ocupará outro cargo 
equivalente ao anterior com todas as vantagens.
§ 2º. O cargo a que se refere caput deste artigo somente poderá ser preenchido em 
caráter precário até o julgamento final.
SEÇÃO IX
DA RECONDUÇÃO
Art. 32. Recondução é o retorno do Profissional da Educação Básica estável ao cargo 
anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - Reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo Único: Encontrando-se, provido o cargo de origem, o profissional da 
Educação Básica será aproveitado em outro cargo.
SEÇÃO X
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 33. Aproveitamento é o retorno do Profissional da Educação Básica em 
disponibilidade ao exercício do cargo público.
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Art. 34. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o Profissional da 
Educação Básica estável ficará em disponibilidade, com direito à percepção de 
remuneração proporcional ao tempo de serviço no cargo.
Art. 35. O retorno à atividade do Profissional da Educação Básica em disponibilidade 
far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e remunerações 
compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo Único: A Secretaria municipal de educação e cultura determinará o imediato 
aproveitamento do Profissional da Educação Básica em disponibilidade, em vaga que 
vier a ocorrer nos órgãos da administração pública, na localidade em que trabalhava 
anteriormente ou em outra, atendendo ao interesse do funcionário e da administração
pública.
Art. 36. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o 
Profissional da Educação Básica não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença 
comprovada por junta médica oficial.
Art. 37. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior 
tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.
CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA
Art. 38. A vacância do cargo público decorrerá de:
I- exoneração;
II- demissão;
III - acesso;
IV - transferência;
V - readaptação;
VI - aposentadoria;
VII - posse em outro cargo inacumulável; e 
VIII - falecimento.
IX – a pedido.
Art. 39. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor público, ou de 
ofício.
Parágrafo Único: A exoneração de ofício dar-se-á:
I- quando não satisfeita as condições do estágio probatório;
II- quando por decorrência do prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por 
abandono de cargo;
III- quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício no prazo estabelecido.
Art. 40. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
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I- a juízo da autoridade competente, salvo os cargos ocupados mediante processos 
eletivos;
II- a pedido do próprio servidor público.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE TRABALHO
SEÇÃO I
DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
Art. 41. O regime de trabalho dos Profissionais da Educação Pública Básica Municipal 
será de 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas semanais, exclusivamente para professores, 
sendo que os demais profissionais da educação deverão exercer jornada de trabalho 
de (40) horas semanais.
Parágrafo Único: A jornada de trabalho para o professor efetivo nas áreas específicas 
poderá ser ampliada em mais 30%, em forma de aulas excedentes, conforme a 
necessidade da unidade escolar e sem prejuízo à sua carga horária. As aulas 
excedentes não serão incorporadas ao salário para fins de aposentadoria, licenças 
médicas e férias.
Art. 42. A distribuição da jornada de trabalho do Profissional da Educação Pública 
Básica Municipal é de responsabilidade da Secretaria municipal de educação e cultura, 
devendo estar articulada ao Plano de Desenvolvimento Estratégico de cada Unidade 
Escolar.
Art. 43. Fica assegurado a todos os professores o correspondente a 1/3(um terço) de 
sua jornada semanal para atividades relacionadas com o processo didático￾pedagógico.
§ 1º. Entende-se por hora-atividade aquelas destinadas a preparação e avaliação do 
trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, às reuniões 
pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional e 
realizadas de acordo com o Projeto Pedagógico de cada unidade escolar.
§ 2º. Dentro de um percentual de até 10% do quadro de professores, poderá a 
Secretaria municipal de educação e cultura nos termos de regulamentação específica, 
destinar percentual superior ao previsto no “caput” deste artigo.
§ 3º. Na aplicação do preceito contido no parágrafo anterior, será observado o limite de 
até 50% (cinqüenta por cento) da jornada de trabalho para professores em regência 
que desenvolverem atividades articuladas e previstas no projeto político pedagógico, 
aprovado pelo Conselho Deliberativo Escolar e ratificado pela Secretaria municipal de 
educação e cultura.
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§ 4º. São considerados requisitos básicos para a distribuição referida no parágrafo 
anterior:
I - Apresentação de um projeto individual ou coletivo de natureza científica ou 
cultural e de função pedagógica, sintonizado com o Projeto Político-Pedagógico da 
escola;
II - Impedimento de outro vínculo empregatício, público ou privado; 
III - Apresentação periódica para a apreciação e aprovação da equipe técnico￾pedagógica de relatório descritivo e analítico dos resultados parciais alcançados, de 
forma a garantir a continuidade de execução do projeto;
IV - Realização de pesquisa e participação em grupos de estudo ou de trabalho 
conforme o Projeto Político-Pedagógico da escola.
§ 5º. As demais condições e normas de implantação e avaliação das horas￾atividades serão definidas em regulamentação específica, por Comissão estabelecida 
com membros da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Sindicato da categoria
em questão.
Art. 44. Ao Profissional da Educação Pública no exercício da função de Direção da 
Unidade Escolar, Supervisor pedagógico e Assessor Pedagógico será atribuído o 
regime de trabalho de Dedicação Exclusiva, não 
incorporável para fins de aposentadoria com impedimento de exercício de outra 
atividade remunerada, seja pública ou privada.
 TITULO IV
CAPITULO I
DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL
Art. 45. O desenvolvimento do servidor estatutário efetivo na carreira, dar- se- á em 
duas modalidades:
I - progressão horizontal: por nova titulação profissional.
II - progressão vertical: por tempo de serviço
 SEÇÃO I
 DA PROGRESSÃO VERTICAL
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Art. 46. A progressão vertical por tempo de serviço é a passagem do servidor público 
municipal, ocupante de um dos cargos definidos nesta lei, de um nível para outro 
subseqüente da mesma classe, desde que:
I - cumprido o estágio probatório, com aproveitamento mínimo de 70% (setenta por 
cento);
II - aprovado em processo anual e específico de avaliação de desempenho 
obrigatoriamente, com média de 70% (setenta por cento) de aprovação.
§ 1º. As demais progressões, após o término do estágio probatório, ocorrerão 
anualmente conforme anexo II da presente lei e sobre o salário base do servidor.
I – Considerando o Piso Nacional do Magistério para o cargo de professor.
§ 2º. Decorrido o prazo previsto no inciso II deste artigo, se o órgão não realizar 
processo de avaliação de desempenho, a progressão horizontal dar-se-á 
automaticamente.
§ 3º. As demais normas da avaliação processual referida neste artigo, incluindo 
instrumentos e critérios, são as previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do 
Município e regulamento específico.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 47. A progressão horizontal por titulação profissional é a passagem do servidor 
municipal, ocupante de um dos cargos definidos nesta lei, de uma classe para outra no 
mesmo cargo, em virtude da comprovação da habilitação e/ou certificação de 
aperfeiçoamento, e/ou qualificação exigida para a respectiva classe, observada o 
cumprimento do intervalo mínimo de 03 (três) anos de uma classe para a classe 
subsequente, podendo conforme a titulação e obedecido o interstício de 03 (três) anos 
o servidor passar de uma classe para a segunda subsequente. 
§ 1º. As classes serão representadas por letras dentro de cada nível que compõem a 
progressão horizontal.
§ 2º. A promoção do profissional da educação básica de uma classe para a outra, 
imediatamente superior a que ocupa, na mesma série de classes, dar-se-á o direito ao 
funcionário no ato da apresentação de documento em virtude da nova habilitação 
específica alcançada pelo mesmo, devidamente comprovada, conforme parágrafos 1º, 
2º, 3º, artigo 15 do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos 
do Município de Colniza-MT.
I - Para as classes do cargo de Professor:
CCLASSES AA BB CC DD EE
CCOEFICIENT 11.00 11.5 11.70 22.00 22.30
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E
§ 3º. As demais normas da avaliação processual referida neste artigo, incluindo 
instrumentos e critérios, são as previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do 
Município e regulamento específico.
Art. 48. A qualificação e o esforço pessoal em busca de maiores níveis de educação 
formal dos servidores abrangidos por esta lei, visando o seu crescimento acadêmico e 
à sua permanência no serviço público, serão estimulados mediante a concessão do 
incentivo à titulação.
§ 1º. A concessão do incentivo previsto no caput deste artigo depende, além dos 
critérios e requisitos disciplinados nesta lei, de disponibilidade orçamentária na forma 
da legislação vigente.
§ 2º. Para fins do disposto neste artigo, o incentivo não poderá ultrapassar 90% 
(noventa por cento) do limite prudencial para gastos com pessoal, previsto na Lei de 
Responsabilidade e Gestão Fiscal, considerando-se como limite prudencial 95% do 
percentual de 54% do total da despesa de pessoal, calculada sobre a Receita Corrente 
Líquida do Município.
§ 3º. Caso não haja limite prudencial, a concessão do disposto neste artigo o servidor 
deverá aguardar, até que haja disponibilidade no ano corrente dentro do limite previsto 
no parágrafo anterior.
§ 4º. Havendo limite dentro do percentual previsto no § 2º, serão concedidos os 
incentivos que suportarem até o limite prudencial, seguindo a ordem cronológica de 
requerimento conforme parágrafos 1º, 2º, 3º, artigo 15 do Plano de Cargos, Carreiras e 
Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Colniza-MT.
§ 5º. Todo profissional de apoio da Educação básica do Município de Colniza, que fizer 
curso profissionalizante através de programa de qualificação profissional na área terá o 
direito a elevação de uma classe para a outra, Conforme tabela.
Art. 49. O incentivo à titulação será concedido conforme previsto na presente lei, não 
cumuláveis entre si.
SEÇÃO III
DA REMOÇÃO
Art. 50. Remoção é o deslocamento, do professor, do funcionário Técnico￾Administrativo ou de Apoio em Educação Pública Municipal, de uma para outra Unidade 
de Ensino no Município, observada a existência de vagas.
a. A remoção processar-se-á:
I - a pedido;
II - por permuta;
III - por motivo de saúde;
IV - por transferência de um dos cônjuges, quando este for servidor público;
V - por comprovada necessidade da administração municipal.
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a. A remoção dar-se-á exclusivamente em época de férias escolares.
b. A remoção por motivo de saúde dependerá de inspeção médica oficial, 
comprovando as razões apresentadas pelo requerente.
c. A remoção por permuta poderá ser concedida quando os requerentes exercerem 
atividades da mesma natureza, do mesmo nível e grau de habilitação.
d. O removido terá um prazo de 05 dias para se apresentar na nova sede E deverá 
entrar imediatamente em exercício na nova sede.
TÍTULO V
DOS DIREITOS, DAS VANTAGENS E DAS CONCESSÕES
CAPÍTULO I
DO SUBSÍDIO
Art. 51. O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação Básica é estabelecido 
através de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer 
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra 
espécie remuneratória, estabelecido conforme tabela do anexo II.
Art. 52. Até a conclusão da profissionalização, garante-se ao profissional da Educação 
Básica, na forma de subsídio, piso de:
I. 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do piso do magistério para os que têm nível 
médio;
II. 75% (setenta por cento) do valor do piso do magistério, para os que têm nível 
elementar.
CAPITULO II
DOS DIREITOS
SEÇÃO I
DA LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 53. A licença para qualificação profissional se dará com prévia autorização do 
Chefe do Executivo Municipal através de publicação do ato 
na imprensa oficial do Município e consiste no afastamento do Profissional da 
Educação Básica do quadro de provimento efetivo, sem prejuízo de seus subsídios, 
assegurada a sua efetividade para todos os efeitos da carreira, que será concedida 
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para freqüência a cursos de pós graduação, no País ou exterior, se de interesse da 
administração e será concedida:
I - para freqüência de cursos de atualização, em conformidade com a Política 
Educacional ou com Plano de Desenvolvimento Estratégico;
II - para freqüência a cursos de formação como Mestrado ou Doutorado na área de 
educação;
III - para participar de Congressos e outras reuniões de natureza científica, cultural, 
técnica ou sindical, inerentes às funções desempenhadas pelo Profissional na 
Educação Básica.
Art. 54. São requisitos para a concessão de licença para aperfeiçoamento profissional:
a. exercício de 03 (três) anos ininterruptos na função;
b. curso correlacionado com a área de atuação, em sintonia com a Política 
Educacional e com Projeto Político-Pedagógico da Escola da escola;
c. disponibilidade Orçamentária e Financeira.
Art. 55. Os Profissionais da Educação Básica licenciado para fins de que trata o Art. 48, 
obrigam-se a prestar serviços no órgão de lotação, quando de seu retorno, por um 
período mínimo igual ao do seu afastamento.
Parágrafo Único: Ao servidor público beneficiado pelo disposto neste artigo não será 
concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido 
período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento da despesa 
havida com o mesmo afastamento.
Art. 56. O número de licenciados para qualificação profissional não poderá exceder 1/8 
(um oitavo) do quadro de lotação da unidade.
§ 1º. A licença de que trata o caput deste artigo será concedida mediante requerimento 
fundamentado e projeto de estudo apresentado para apreciação do Conselho 
Deliberativo Escolar e anuência do Chefe do Executivo Municipal, com, no mínimo, 06 
(seis) meses de antecedência.
§ 2º. Em se tratando de profissional do órgão central, o requerimento e o projeto de 
estudo deverão ser apresentados à autoridade máxima da Instituição para anuência do 
Chefe do Executivo Municipal, com no mínimo 06 (seis) meses de antecedência.
SEÇÃO II
DAS FÉRIAS
Art. 57. O professor e o servidor público em efetivo exercício do cargo gozarão de 
férias anuais:
I. de 30 (trinta ) dias para professores, de acordo com o calendário escolar e 
30 dias para os servidores públicos, de acordo com a escala de férias
II. de 15 (quinze) dias de recesso para os professores no mês de julho, de 
acordo com calendário escolar.
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§ 1º. O professor e o servidor público em educação básica, em exercício fora da 
unidade escolar gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme onde estiver 
prestando serviço.
§ 2º. É vedado levar à conta de férias, qualquer falta ao serviço.
§ 3º. É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e 
pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
Art. 58. Independente de solicitação, será pago ao professor e ao funcionário, por 
ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao 
período de férias.
Art. 59. A contratação de funcionários temporários será motivo de regulamentação por 
decreto do executivo.
SEÇÃO III
DA LICENÇA PREMIO POR ASSIDUIDADE
Art. 60. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor estável fará jus a 03 
(três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, a ser gozada com 
remuneração do cargo, pagos nos meses de licença. 
§ 1º. Em caso de interrupção do período aquisitivo, por qualquer razão, a contagem do 
novo qüinqüênio começará no dia em que o servidor reassumir o exercício.
§ 2º. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste 
artigo, na proporção de 01(um) mês para cada falta.
Art. 61. Decreto do executivo fixará a carga horária necessária para o período de 
licença para capacitação.
Art. 62. Os critérios para concessão da licença de que tratam os artigo 60 serão objetos 
de Regulamento Específico, estabelecidos através de Decreto Lei do Executivo.
CAPÍTULO III
DAS CONCESSÕES E DOS AFASTAMENTOS
SEÇÃO I
DAS CONCESSÕES
Art. 63. Sem qualquer prejuízo, poderá o profissional da Educação Básica, ausentar-se 
do serviço:
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I. Por 01 (um) dia, para doação de sangue;
II. Por 01 (um) dia para se alistar como eleitor;
III. 08 (oito) dias consecutivos em razão de:
IV. Casamento;
V. Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, 
filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmão e avós.
Art. 64. Será concedido horário especial ao Profissional da Educação Básica, 
estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do órgão, 
sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo Único: Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de 
horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
Art. 65. Ao Profissional da Educação Básica estudante, que mudar de sede no 
interesse da administração, é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais 
próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, 
independente de vaga, na forma e condições estabelecidas na legislação específica.
Parágrafo Único: O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos 
filhos ou enteados do Profissional da Educação Básica que vivam na sua companhia, 
bem como aos menores sob guarda, com autorização judicial.
SEÇÃO II
DOS AFASTAMENTOS
Art. 66. Os profissionais da Educação Básica poderão congregar-se em sindicato ou 
associação de classe, na defesa dos seus direitos, nos termos da Constituição Federal.
§ 1.º- Ao profissional da Educação Básica quando no exercício de mandato eletivo em 
diretoria sindical ou associativa, representativa de categoria profissional da carreira, 
aplica-se o disposto no Art. 133 da Constituição Estadual vigente.
§ 2.º- O Profissional da Educação Básica eleito e que estiver no exercício de função 
diretiva e executiva em Associação de Classe do Magistério, de âmbito Municipal, 
Estadual ou Nacional será dispensado pelo Chefe do Poder Executivo de suas 
atividades funcionais, sem qualquer prejuízo, com direitos e vantagens.
§ 3º.- O prazo para a dispensa que trata o parágrafo anterior, não deverá ultrapassar de 
10 (dez) dias a partir do protocolo da ata de posse do eleito. 
Art. 67. Aos Profissionais da Educação Básica fica vedada a disposição, cessão, para o 
exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União, do Distrito Federal e do 
Estado, com ônus para o órgão de origem, salvo os direitos adquiridos pelo Plano de 
Cargos,Carreira e Vencimentos da categoria, tais como aposentadoria, progressões, 
elevação de nível.
§ 1º - Excetuam-se os Profissionais da Educação Básica cedidos para:
I – para presidir entidade sindical de classe; 
II – para exercício de mandato eletivo, com direito a opção de remuneração;
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III – para estudo ou missão no exterior, para freqüência a cursos de atualização, em 
conformidade com a Política Educacional ou com o Plano de Desenvolvimento 
Estratégico.
§ 2º - Os atuais professores e/ou atuais servidores que se encontrarem na data da 
publicação desta lei, afastados, cedidos e /ou em licença remunerada ou não 
legalmente autorizados, somente serão enquadrados quando oficialmente reassumirem 
o cargo de provimento efetivo.
Art. 68. Na hipótese do Inciso III do artigo anterior, o Profissional da Educação Básica 
não poderá ausentar-se do Estado ou do País para estudo ou missão oficial, sem 
autorização do Chefe do Executivo Municipal.
§ 1.º. O afastamento não excederá 04 (quatro) anos e, finda a missão ou o estudo, 
somente decorrido igual período, será permitido novo afastamento.
§ 2.º. Ao Profissional da Educação Básica beneficiado pelo disposto neste artigo não 
será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de 
decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento da 
despesa havida com o mesmo afastamento.
Art. 69. O afastamento do Profissional da Educação Básica para servir em organismo 
internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com direito a 
opção pelo subsídio.
CAPÍTULO IV
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 70. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público Municipal prestado 
na Administração Direta, nas Autarquias e Fundações Públicas do Município, Estado de 
Mato Grosso, inclusive o das Forças Armadas.
Art. 71. A apuração do tempo de serviço será feita em dias que serão convertidos em 
anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 72. Além das ausências ao serviço previstas no Art. 63, são considerados como de 
efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I – férias;
II – exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos 
Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ;
III – exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do 
território nacional, por nomeação do Presidente da República, Governo Estadual e 
Municipal;
IV – participação em programa de treinamento regularmente instituído;
V – desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ;
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VI – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII – licença:
a) À gestante, à adotante e à paternidade;
b) Para tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos;
c) Por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
d) Por convocação para o serviço militar;
e) Qualificação profissional;
f) Licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
g) Licença para tratamento de saúde em pessoa da família; 
h) Desempenho de mandato classista, exclusivamente para assumir presidência.
VIII- participação em competição desportiva estadual e nacional ou convocação para 
integrar representação desportiva nacional, no país ou no exterior, conforme disposto 
em Lei específica.
Art. 73. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I – o tempo de serviço público federal, estadual e municipal mediante comprovação do 
serviço prestado e do recolhimento da previdência social;
II – a licença para atividade política;
III – o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, 
municipal anterior ao ingresso no serviço público municipal;
IV – o tempo de serviço relativo a tiro de guerra.
§ 1.º. O tempo de serviço a que se refere o inciso I deste artigo não poderá ser contado 
em dobro ou com quaisquer outros acréscimos, salvo se houver norma correspondente 
na legislação municipal.
§ 2.º. As licenças à que fazem juz os profissionais da Educação Pública Básica serão 
regidos pelos preceitos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Colniza 
estatuídos no Título V que trata das Licenças, Afastamentos e ausências justificadas.
§ 3.º. O tempo em que o Profissional da Educação pública esteve aposentado ou em 
disponibilidade será contado apenas para nova aposentadoria ou disponibilidade.
§ 4.º. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado 
concomitantemente em mais de um cargo ou função em órgão ou entidades dos 
Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, 
sociedade de economia mista e empresa pública.
CAPÍTULO V
DA APOSENTADORIA
Art. 74. O profissional da Educação Básica será aposentado segundo as leis e normas 
estabelecidas pelo sistema previdenciário a que estiver vinculado:
Art. 75. A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com 
vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor público atingir a idade limite 
de permanência no serviço ativo.
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27
Art. 76. A aposentadoria voluntária dar-se-á desde que cumprido o tempo mínimo de 
10(dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05(cinco) anos no cargo efetivo 
em que se dará a aposentadoria observada as seguintes condições: 
I – Sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e 
cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher.
II – Setenta anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade se mulher, com 
proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
III – Os requisitos de idade de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação 
ao disposto no inciso I, para o professor que comprove exclusivamente tempo de 
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental 
e médio.
§ 1.º. A aposentadoria por invalidez será procedida de licença para tratamento de 
saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data da 
publicação do respectivo ato.
§ 2.º. Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo 
ou de ser readaptado, o profissional da Educação Básica será aposentado.
§ 3.º. O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato 
de aposentadoria será considerado como de prorrogação de licença.
Art. 77. O provento de aposentadoria será calculado com observância do disposto na 
legislação especifica do instituto a que estiver vinculado o servidor.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E DEVERES ESPECIAIS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO 
BÁSICA
 SEÇÃO I
DOS DIREITOS ESPECIAIS
Art. 78. Além dos direitos previstos nesta Lei, são direitos dos Profissionais da 
Educação Básica:
I - ter a seu alcance informações educacionais, biblioteca, material didático-pedagógico, 
instrumentos de trabalho, bem como contar com assistência técnica que auxilie e 
estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus 
conhecimentos;
II – dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas e material técnico e 
pedagógico suficiente e adequado para que possa exercer com eficiência as suas 
funções;
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28
III – ter liberdade de escolha e utilização de materiais e procedimentos didáticos e de 
instrumento de avaliação do processo ensino aprendizagem, dentro dos princípios 
psicopedagógicos, objetivando alcançar o respeito à pessoa humana e à construção do 
bem comum;
IV – ter acesso a recursos para a publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnico￾científicos;
V – não sofrer qualquer tipo de discriminação moral ou material decorrente de sua 
opção profissional, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na Constituição 
Federal, Art. 5º, incisos V e XII;
VI – reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da 
educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares.
SEÇÃO II
DOS DEVERES ESPECIAIS
Art. 79. Aos integrantes do grupo dos Profissionais da Educação Básica no 
desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns aos servidores públicos 
civis do Município, cumpre:
I – Preservar as finalidades da Educação Nacional inspiradas nos princípios da 
liberdade e nos ideais de solidariedade humana;
II – Promover e/ou participar das atividades educacionais, sociais e culturais, escolares 
e extra escolares em benefício dos alunos e da coletividade a que serve a escola;
III – Esforça-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processo que 
acompanhe o avanço científico e tecnológico e sugerindo também medidas tendentes 
ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IV – Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade e executando as 
tarefas com zelo e presteza;
V – Fornecer elementos para permanente atualização de seus assentamentos junto aos 
órgãos da Administração;
VI – Assegurar o desenvolvimento do censo crítico e da consciência política do 
educando;
VII – Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a 
eficácia do seu aprendizado;
VIII – Comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através da 
atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da observância aos 
princípios morais e éticos;
IX – Manter em dia registro, escriturações e documentação inerentes a função 
desenvolvida e à vida profissional;
X – Preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do diálogo, 
do respeito à liberdade e da justiça social.
TÍTULO VI
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29
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 80. A função de Diretor é considerada eletiva e deverá recair sempre em integrante 
da carreira dos Profissionais da Educação Básica, escolhido pela comunidade escolar, 
conforme Lei.
§ 1º - Somente haverá eleição para as Escolas Municipais que contem acima de 150
alunos, com exceção da Educação Infantil (Creches Municipais e Pré – Escolas) e 
Educação do Campo será nomeada por decreto do executivo.
§ 2º. A eleição, as atribuições e os demais critérios para escolha de diretores de que 
trata este artigo serão estabelecidos por lei especifica.
§ 3º. Os integrantes da Carreira dos Profissionais da Educação Básica eleitos para 
função de direção das unidades escolares deixam de ser enquadrados em cargos 
comissionados.
§ 4º É permitida a recondução ao Cargo de Diretor e Vice-Diretor (quando for o caso), 
apenas uma vez, quando se facultar a eleição de Diretor e Vice-Diretor, fica vedada à 
segunda recondução, mesmo que haja inversão dos respectivos candidatos para 
disputarem os referidos cargos. 
Art. 81. A função de coordenador é considerada eletiva e deverá recair sempre em 
integrantes dos Profissionais de Educação Básica, escolhido pelo corpo docente 
escolar.
§ 1º Deverão exercer as funções de coordenação e/ou assessoramento pedagógico:
I – Nível Superior: pedagogo ou especialista em áreas afins à Educação Básica, 
ocupante efetivo do quadro da escola, com formação continuada, e na ausência desse;
II – pedagogo ou especialista em áreas afins à Educação Básica, ocupante temporário 
de cargo do quadro da escola, com formação continuada, e na ausência desse;
III – professor habilitado em nível de licenciatura plena, ocupante efetivo do quadro da 
escola, com curso afim e formação continuada, e na ausência desse;
IV – professor habilitado em nível de licenciatura plena, ocupante temporário de cargo 
do quadro da escola, com curso afim e formação continuada e na ausência desse;
V – professor habilitado em nível de magistério, ocupante efetivo de cargo do quadro da 
escola, com curso afim e formação continuada, e na ausência desse;
VI – professor habilitado em nível de magistério, ocupante temporário de cargo do 
quadro da escola, com curso afim e formação continuada.
§ 2º A eleição, as atribuições e os demais critérios para escolha de coordenador, de 
que trata este artigo, são os estabelecidos nesta Lei e nos regimes escolares.
§ 3º O exercício de cargo eletivo de Coordenador Pedagógico não poderá exceder 02 
(dois) anos consecutivos. 
Art. 82. Os profissionais da Educação Básica poderão congregar-se em sindicato ou 
associação de classe, na defesa dos seus direitos, nos termos da Constituição Federal.
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30
§ 1º Fica o Poder Executivo determinado a descontar dos filiados do Sindicato 
representante dos Profissionais da Educação Básica, mensalmente, em folha de 
pagamento, o valor determinado no Estatuto da Entidade.
§ 2º A inclusão e exclusão dos filiados no processo de desconto só se dará mediante 
informação oficial do Sindicato à Secretaria de Administração e Finanças, em tempo 
hábil.
§ 3º O Órgão confeccionador de folha de pagamento deverá nela implantar, 
automaticamente, o desconto de que trata o caput deste artigo, do Profissional de 
Educação Básica, novamente contratado temporariamente e que já teve desconto em 
folha.
§ 4º O montante descontado em folha de pagamento, em cada mês, deverá ser 
repassado ao Sindicato representante dos Profissionais de Educação Básica, no 
máximo 10 (dez) dias após o início do pagamento do subsídio aos Profissionais de 
Educação Básica, mediante requerimento da Entidade Sindical.
§ 5º. Não efetuando o repasse após o prazo de 5 (cinco) dias úteis transcorridos do 
protocolo do requerimento mencionado no caput deste artigo, fica o Município obrigado 
a pagar ao Sindicato o acréscimo de:
I – multa de 10% (dez por cento) sobre o valor bruto corrigido mensalmente, através de 
coeficiente emitido por órgãos específicos do Governo Federal, a partir do dia seguinte 
do vencimento;
II – juro de mora de 1% (um por cento) para cada mês de atraso, sobre o valor 
corrigido, a partir do mês subseqüentes ao atraso.
Art. 83. Em caso de necessidade comprovada, poderão ser admitidos Profissionais da 
Educação Básica mediante contrato temporário.
§ 1º. A admissão de que trata este artigo deverá observar as habilitações inerentes ao 
cargo do profissional substituído, priorizando o candidato com o melhor nível de 
habilitação.
§ 2º. O Servidor contratado temporariamente perceberá remuneração compatível com
a sua classe e área de atuação.
I – Para atender o excepcional interesse público, quando houver a comprovação da 
inexistência de recursos humanos habilitados, dar-se-á a contratação por tempo 
determinado mediante Teste Seletivo através de Decreto do Poder Executivo Municipal.
§ 3º. O salário do contratado habilitado terá por base o valor do Vencimento Padrão 
Inicial da categoria correspondente a sua habilitação, para o desempenho das 
atribuições que lhe forem conferidas.
§ 4º. O pessoal leigo será assim classificado, de acordo com a sua escolaridade:
I. Professor I – Ensino Fundamental.
II. Professor II – Ensino Médio.
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31
§ 5º. O salário do Professor I, corresponderá à 75% (setenta por cento) do Professor 
Nível Médio - Magistério e o salário do Professor II, corresponderá à de 85% (oitenta e 
cinco por cento) do Professor Nível Médio – Magistério, tendo por base de cálculo o 
Piso Nacional do Magistério.
§ 7º. Considerar-se-á automaticamente rescindido o contrato do professor, com a 
reassunção do titular ou posse de concursado.
Art. 84. É assegurado ao Profissional da Educação Básica ativo ou inativo o 
recebimento de 13º Salário integral até o dia 20 de dezembro do ano trabalhado, 
garantida a proporcionalidade aos contratados temporariamente.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 85 Os enquadramentos dos atuais ocupantes dos cargos de professor e de 
servidores públicos da Educação Básica nesta Lei Complementar, ocorrerão 
imediatamente após a sanção da mesma, sendo que os efeitos financeiros somente se 
darão a partir do enquadramento conforme regulamentação específica.
I – O enquadramento dos atuais cargos de Monitor de Creche se dará:
a – No cargo de Professor, aqueles que adquiriram formação específica para o cargo, 
conforme o estabelecido no Artigo 3º e seus incisos, desta lei;
b – No cargo de Técnico Administrativo Educacional, os que não atendem a condição 
anterior, conforme o Artigo 3º e seus Incisos, desta Lei.
II – Os servidores que ocupam os cargos de Auxiliar de Creche ou similar, como babá, 
ajudante de creche, etc, serão enquadrados no Cargo de Técnico Administrativo 
Educacional, conforme Artigo 3º e seus Incisos, desta Lei, desempenhando a função de 
Técnico de Desenvolvimento Infantil.
§ 1º. O enquadramento do Técnico e Apoio Administrativos Educacionais se dará em 
dois momentos:
I - automaticamente, conforme o tempo de serviço e o grau de escolaridade, com o 
vencimento da classe e nível correspondente, após a sanção desta Lei Complementar.
II - Após conclusão da profissionalização específica.
§ 2º. No prazo máximo de 08 (oito) anos, os Profissionais da Educação Básica 
deverão completar os estudos necessários, de modo a serem enquadrados na nova 
carreira.
§ 3º. A complementação de estudos de que trata o parágrafo anterior deve ser 
garantida pelo Município, através do órgão competente.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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32
Art. 86. É facultado aos atuais servidores públicos declarados estáveis nos termos do 
Art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e 
em exercício na função de professor e que possuam os requisitos estabelecidos no Art. 
3º desta Lei Complementar, optarem para o quadro dos Profissionais da Educação 
Básica, nas classes e níveis correspondentes.
Art. 87. Fica determinado o mês de janeiro de cada ano, como mês da data base, para 
o cumprimento das disposições contidas nos Artigos 51 e 52 desta Lei.
Art. 88. Os demais critérios para enquadramento funcional e salarial serão objetos de 
regulamentação específica.
Art. 89. Fica autorizado o poder executivo regulamentar a presente lei no que couber, 
por decreto.
Art. 90. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros 
a partir do mês de março de 2011.
Art. 91. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Lei nº 112/2003.
Gabinete da Prefeita Municipal de Colniza/MT, em 02 de junho de 2011.
Registre-se, Publique-se e, Cumpra-se. 
Nelci Capitani
Prefeita Municipal
Registrado e publicado por afixação em local público de costume, conforme autorização 
da Lei Municipal nº. 012/2001 de 26/01/2001.
Adriana Sprey Pereira
Secretária Municipal de Administração 
TABELA DOS PROFESSORES – 20 HS/SEM – PISO SALARIAL DE R$ 594,00
PROG
RESSÃ
O 
VERTI
CAL
TEMPO DE 
EFETIVO 
EXERCÍCIO
NÍVEL COEFI￾CIENTE
PROGRESSÃO HORIZONTAL
CLASSES
A B C D E
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DA PREFEITA
33
VENC 
PADRÃO 
INICIAL
10% 
sobre 
Classe 
"A"
20% 
sobre 
Classe 
"A"
30% 
sobre 
Classe 
"A"
40% 
sobre 
Classe 
"A"
00 a 03 
anos
I
VENC 
PADRÃO 
INICIAL
 
594,00 
 
653,40 
 
712,80 
 
772,20 
 
831,60 
03 a 04 
anos
II 0,06 
629,64 
 
692,60 
 
755,57 
 
818,53 
 
881,50 
04 a 05 
anos
III 0,08 
641,52 
 
705,67 
 
769,82 
 
833,98 
 
898,13 
05 a 06 
anos
IV 0,10 
653,40 
 
718,74 
 
784,08 
 
849,42 
 
914,76 
06 a 07 
anos
V 0,12 
665,28 
 
731,81 
 
798,34 
 
864,86 
 
931,39 
07 a 08 
anos
VI 0,14 
677,16 
 
744,88 
 
812,59 
 
880,31 
 
948,02 
09 a 10 
anos
VII 0,16 
689,04 
 
757,94 
 
826,85 
 
895,75 
 
964,66 
10 a 11 
anos
VIII 0,18 
700,92 
 
771,01 
 
841,10 
 
911,20 
 
981,29 
11 a 12 
anos
IX 0,20 
712,80 
 
784,08 
 
855,36 
 
926,64 
 
997,92 
12 a 13
anos
X 0,22 
724,68 
 
797,15 
 
869,62 
 
942,08 
 
1.014,55 
13 a 14 
anos
XI 0,24 
736,56 
 
810,22 
 
883,87 
 
957,53 
 
1.031,18 
14 a 15 
anos
XII 0,26 
748,44 
 
823,28 
 
898,13 
 
972,97 
 
1.047,82 
15 a 16 
anos
XIII 0,28 
760,32 
 
836,35 
 
912,38 
 
988,42 
 
1.064,45 
16 a 17 
anos
XIV 0,30 
772,20 
 
849,42 
 
926,64 
 
1.003,86 
 
1.081,08 
17 a 18 
anos
XV 0,32 
784,08 
 
862,49 
 
940,90 
 
1.019,30 
 
1.097,71 
18 a 19 
anos
XVI 0,34 
795,96 
 
875,56 
 
955,15 
 
1.034,75 
 
1.114,34 
19 a 20 
anos
XVII 0,36 
807,84 
 
888,62 
 
969,41 
 
1.050,19 
 
1.130,98 
20 a 21 
anos
XVIII 0,38 
819,72 
 
901,69 
 
983,66 
 
1.065,64 
 
1.147,61 
21 a 22 
anos
XIX 0,40 
831,60 
 
914,76 
 
997,92 
 
1.081,08 
 
1.164,24 
22 a 23 XX 0,42 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DA PREFEITA
34
TABELA DOS PROFESSORES – 40 HS/SEM – PISO SALARIAL DE R$ 1.188,00
anos 843,48 927,83 1.012,18 1.096,52 1.180,87 
23 a 24 
anos
XXI 0,44 
855,36 
 
940,90 
 
1.026,43 
 
1.111,97 
 
1.197,50 
24 a 25 
anos
XXII 0,46 
867,24 
 
953,96 
 
1.040,69 
 
1.127,41 
 
1.214,14 
25 a 26 
anos
XXIII 0,48 
879,12 
 
967,03 
 
1.054,94 
 
1.142,86 
 
1.230,77 
26 a 27 
anos
XXIV 0,50 
891,00 
 
980,10 
 
1.069,20 
 
1.158,30
 
1.247,40 
27 a 28 
anos
XXV 0,52 
902,88 
 
993,17 
 
1.083,46 
 
1.173,74 
 
1.264,03 
28 a 29 
anos
XXVI 0,54 
914,76 
 
1.006,24 
 
1.097,71 
 
1.189,19 
 
1.280,66 
29 a 30 
anos
XXVII 0,56 
926,64 
 
1.019,30 
 
1.111,97 
 
1.204,63 
 
1.297,30 
30 a 31 
anos
XXVIII 0,58 
938,52 
 
1.032,37 
 
1.126,22 
 
1.220,08 
 
1.313,93 
31a 32 
anos
XXIX 0,60 
950,40 
 
1.045,44 
 
1.140,48 
 
1.235,52 
 
1.330,56 
32 a 33 
anos
XXX 0,62 
962,28 
 
1.058,51 
 
1.154,74 
 
1.250,96 
 
1.347,19 
33 a 34 
anos
XXXI 0,64 
974,16 
 
1.071,58 
 
1.168,99 
 
1.266,41 
 
1.363,82 
34 a 35 
anos
XXXII 0,66 
986,04 
 
1.084,64 
 
1.183,25 
 
1.281,85 
 
1.380,46 
35 a 36 
anos
XXXIII 0,68 
997,92 
 
1.097,71 
 
1.197,50 
 
1.297,30 
 
1.397,09 
PROGRESSÃO VERTICAL
TEMPO DE 
EFETIVO 
EXERCÍCIO
NÍVEL COEFI￾CIENTE
PROGRESSÃO HORIZONTAL
CLASSES
A B C D E
VENC 
PADRÃO 
INICIAL
10% 
sobre 
Classe 
"A"
20% 
sobre 
Classe 
"A"
30% 
sobre 
Classe 
"A"
40% 
sobre 
Classe 
"A"
00 a 03 
anos
I
VENC 
PADRÃO 
INICIAL
 
1.188,00 
 
1.306,80 
 
1.425,60 
 
1.544,40 
 
1.663,20 
03 a 04 II 0,06 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DA PREFEITA
35
anos 1.259,28 1.385,21 1.511,14 1.637,06 1.762,99 
04 a 05 
anos
III 0,08 
1.283,04 
 
1.411,34 
 
1.539,65 
 
1.667,95 
 
1.796,26 
05 a 06 
anos
IV 0,10 
1.306,80 
 
1.437,48 
 
1.568,16 
 
1.698,84 
 
1.829,52 
06 a 07 
anos
V 0,12 
1.330,56 
 
1.463,62 
 
1.596,67 
 
1.729,73 
 
1.862,78 
07 a 08 
anos
VI 0,14 
1.354,32 
 
1.489,75 
 
1.625,18 
 
1.760,62 
 
1.896,05 
09 a 10 
anos
VII 0,16 
1.378,08 
 
1.515,89 
 
1.653,70 
 
1.791,50 
 
1.929,31 
10 a 11 
anos
VIII 0,18 
1.401,84 
 
1.542,02 
 
1.682,21 
 
1.822,39 
 
1.962,58 
11 a 12 
anos
IX 0,20 
1.425,60 
 
1.568,16 
 
1.710,72 
 
1.853,28 
 
1.995,84 
12 a 13 
anos
X 0,22 
1.449,36 
 
1.594,30 
 
1.739,23 
 
1.884,17 
 
2.029,10 
13 a 14
anos
XI 0,24 
1.473,12 
 
1.620,43 
 
1.767,74 
 
1.915,06 
 
2.062,37 
14 a 15 
anos
XII 0,26 
1.496,88 
 
1.646,57 
 
1.796,26 
 
1.945,94 
 
2.095,63 
15 a 16 
anos
XIII 0,28 
1.520,64 
 
1.672,70 
 
1.824,77 
 
1.976,83 
 
2.128,90 
16 a 17 
anos
XIV 0,30 
1.544,40 
 
1.698,84 
 
1.853,28 
 
2.007,72 
 
2.162,16 
17 a 18 
anos
XV 0,32 
1.568,16 
 
1.724,98 
 
1.881,79 
 
2.038,61 
 
2.195,42 
18 a 19 
anos
XVI 0,34
 
1.591,92 
 
1.751,11 
 
1.910,30 
 
2.069,50 
 
2.228,69 
19 a 20 
anos
XVII 0,36 
1.615,68 
 
1.777,25 
 
1.938,82 
 
2.100,38 
 
2.261,95 
20 a 21 
anos
XVIII 0,38 
1.639,44 
 
1.803,38 
 
1.967,33 
 
2.131,27 
 
2.295,22 
21 a 22 
anos
XIX 0,40 
1.663,20 
 
1.829,52 
 
1.995,84 
 
2.162,16 
 
2.328,48 
22 a 23 
anos
XX 0,42 
1.686,96 
 
1.855,66 
 
2.024,35 
 
2.193,05 
 
2.361,74 
23 a 24 
anos
XXI 0,44 
1.710,72 
 
1.881,79 
 
2.052,86 
 
2.223,94 
 
2.395,01 
24 a 25 
anos
XXII 0,46 
1.734,48 
 
1.907,93 
 
2.081,38 
 
2.254,82 
 
2.428,27 
25 a 26 
anos
XXIII 0,48 
1.758,24 
 
1.934,06 
 
2.109,89 
 
2.285,71 
 
2.461,54 
26 a 27 XXIV 0,50 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DA PREFEITA
36
TABELA DO GRUPO TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL 
PROFISSIONALIZADO
PROGRESSÃO VERTICAL
TEMPO DE 
EFETIVO 
EXERCÍCIO
NÍVEL COEFI￾CIENTE
PROGRESSÃO HORIZONTAL
CLASSES
A B C D
VENC 
PADRÃO 
INICIAL
10% 
sobre 
Classe 
"A"
20% 
sobre 
Classe 
"A"
30% 
sobre 
Classe 
"A"
00 a 03 
anos
I
VENC 
PADRÃO 
INICIAL
 
765,89 
 
842,48 
 
919,07 
 
995,66 
03 a 04 
anos
II 0,06 
811,84 
 
893,03 
 
974,21 
 
1.055,40 
04 a 05 
anos
III 0,08 
827,16 
 
909,88 
 
992,59 
 
1.075,31 
05 a 06 
anos
IV 0,10 
842,48 
 
926,73 
 
1.010,97 
 
1.095,22 
06 a 07 
anos
V 0,12 
857,80 
 
943,58 
 
1.029,36 
 
1.115,14 
07 a 08 VI 0,14 
anos 1.782,00 1.960,20 2.138,40 2.316,60 2.494,80 
27 a 28 
anos
XXV 0,52 
1.805,76 
 
1.986,34 
 
2.166,91 
 
2.347,49 
 
2.528,06 
28 a 29 
anos
XXVI 0,54 
1.829,52 
 
2.012,47 
 
2.195,42 
 
2.378,38 
 
2.561,33 
29 a 30 
anos
XXVII 0,56 
1.853,28 
 
2.038,61 
 
2.223,94 
 
2.409,26 
 
2.594,59 
30 a 31 
anos
XXVIII 0,58 
1.877,04 
 
2.064,74 
 
2.252,45 
 
2.440,15 
 
2.627,86 
31a 32 
anos
XXIX 0,60 
1.900,80 
 
2.090,88 
 
2.280,96 
 
2.471,04 
 
2.661,12 
32 a 33 
anos
XXX 0,62 
1.924,56 
 
2.117,02 
 
2.309,47 
 
2.501,93 
 
2.694,38 
33 a 34 
anos
XXXI 0,64 
1.948,32 
 
2.143,15 
 
2.337,98 
 
2.532,82 
 
2.727,65 
34 a 35 
anos
XXXII 0,66 
1.972,08 
 
2.169,29 
 
2.366,50 
 
2.563,70 
 
2.760,91 
35 a 36 
anos
XXXIII 0,68 
1.995,84 
 
2.195,42 
 
2.395,01 
 
2.594,59 
 
2.794,18 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DA PREFEITA
37
anos 873,11 960,43 1.047,74 1.135,05 
09 a 10 
anos
VII 0,16 
888,43 
 
977,28 
 
1.066,12 
 
1.154,96 
10 a 11 
anos
VIII 0,18 
903,75 
 
994,13 
 
1.084,50
 
1.174,88 
11 a 12 
anos
IX 0,20 
919,07 
 
1.010,97 
 
1.102,88 
 
1.194,79 
12 a 13 
anos
X 0,22 
934,39 
 
1.027,82 
 
1.121,26 
 
1.214,70 
13 a 14 
anos
XI 0,24 
949,70 
 
1.044,67 
 
1.139,64 
 
1.234,61 
14 a 15 
anos
XII 0,26 
965,02 
 
1.061,52 
 
1.158,03 
 
1.254,53 
15 a 16 
anos
XIII 0,28 
980,34 
 
1.078,37 
 
1.176,41 
 
1.274,44 
16 a 17 
anos
XIV 0,30 
995,66 
 
1.095,22 
 
1.194,79 
 
1.294,35 
17 a 18 
anos
XV 0,32 
1.010,97 
 
1.112,07 
 
1.213,17 
 
1.314,27 
18 a 19 
anos
XVI 0,34 
1.026,29 
 
1.128,92 
 
1.231,55 
 
1.334,18 
19 a 20 
anos
XVII 0,36 
1.041,61 
 
1.145,77 
 
1.249,93 
 
1.354,09 
20 a 21 
anos
XVIII 0,38 
1.056,93 
 
1.162,62 
 
1.268,31 
 
1.374,01 
21 a 22 
anos
XIX 0,40 
1.072,25 
 
1.179,47 
 
1.286,70 
 
1.393,92 
22 a 23 
anos
XX 0,42 
1.087,56 
 
1.196,32 
 
1.305,08 
 
1.413,83 
23 a 24 
anos
XXI 0,44 
1.102,88 
 
1.213,17 
 
1.323,46 
 
1.433,75 
24 a 25 
anos
XXII 0,46 
1.118,20 
 
1.230,02 
 
1.341,84 
 
1.453,66 
25 a 26 
anos
XXIII 0,48 
1.133,52 
 
1.246,87 
 
1.360,22 
 
1.473,57 
26 a 27 
anos
XXIV 0,50 
1.148,84 
 
1.263,72 
 
1.378,60 
 
1.493,49 
27 a 28 
anos
XXV 0,52 
1.164,15 
 
1.280,57 
 
1.396,98 
 
1.513,40 
28 a 29 
anos
XXVI 0,54 
1.179,47 
 
1.297,42 
 
1.415,36 
 
1.533,31 
29 a 30 
anos
XXVII 0,56 
1.194,79 
 
1.314,27 
 
1.433,75 
 
1.553,22 
30 a 31 XXVIII 0,58 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DA PREFEITA
38
anos 1.210,11 1.331,12 1.452,13 1.573,14 
31a 32 
anos
XXIX 0,60 
1.225,42 
 
1.347,97 
 
1.470,51 
 
1.593,05 
32 a 33 
anos
XXX 0,62 
1.240,74 
 
1.364,82 
 
1.488,89 
 
1.612,96 
33 a 34 
anos
XXXI 0,64 
1.256,06 
 
1.381,67 
 
1.507,27 
 
1.632,88 
34 a 35 
anos
XXXII 0,66 
1.271,38 
 
1.398,52 
 
1.525,65 
 
1.652,79 
35 a 36 
anos
XXXIII 0,68 
1.286,70 
 
1.415,36 
 
1.544,03 
 
1.672,70 
TABELA DO GRUPO TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL NÃO 
PROFISSIONALIZADO
PROGRESSÃO VERTICAL
TEMPO DE 
EFETIVO 
EXERCÍCIO
NÍVEL COEFI￾CIENTE
PROGRESSÃO HORIZONTAL
CLASSES
A B C D
VENC 
PADRÃO 
INICIAL
10% 
sobre 
Classe 
"A"
20% 
sobre 
Classe 
"A"
30% 
sobre 
Classe 
"A"
00 a 03 
anos
I
VENC 
PADRÃO 
INICIAL
 
653,40 
 
718,74 
 
784,08 
 
849,42 
03 a 04 
anos
II 0,06 
692,60 
 
761,86 
 
831,12 
 
900,39 
04 a 05 
anos
III 0,08 
705,67 
 
776,24 
 
846,81 
 
917,37 
05 a 06 
anos
IV 0,10 
718,74 
 
790,61 
 
862,49 
 
934,36 
06 a 07 
anos
V 0,12 
731,81 
 
804,99 
 
878,17 
 
951,35 
07 a 08 
anos
VI 0,14 
744,88 
 
819,36 
 
893,85 
 
968,34 
09 a 10 
anos
VII 0,16 
757,94 
 
833,74 
 
909,53 
 
985,33 
10 a 11 
anos
VIII 0,18 
771,01 
 
848,11 
 
925,21 
 
1.002,32 
11 a 12 
anos
IX 0,20 
784,08 
 
862,49 
 
940,90 
 
1.019,30 
12 a 13 X 0,22 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DA PREFEITA
39
anos 797,15 876,86 956,58 1.036,29 
13 a 14 
anos
XI 0,24 
810,22 
 
891,24 
 
972,26 
 
1.053,28 
14 a 15 
anos
XII 0,26 
823,28 
 
905,61 
 
987,94 
 
1.070,27 
15 a 16 
anos
XIII 0,28 
836,35 
 
919,99 
 
1.003,62 
 
1.087,26 
16 a 17 
anos
XIV 0,30 
849,42 
 
934,36 
 
1.019,30 
 
1.104,25 
17 a 18 
anos
XV 0,32 
862,49 
 
948,74 
 
1.034,99 
 
1.121,23 
18 a 19 
anos
XVI 0,34 
875,56 
 
963,11 
 
1.050,67 
 
1.138,22 
19 a 20 
anos
XVII 0,36 
888,62 
 
977,49 
 
1.066,35 
 
1.155,21 
20 a 21 
anos
XVIII 0,38 
901,69 
 
991,86 
 
1.082,03 
 
1.172,20 
21 a 22 
anos
XIX 0,40 
914,76 
 
1.006,24 
 
1.097,71 
 
1.189,19 
22 a 23 
anos
XX 0,42 
927,83 
 
1.020,61 
 
1.113,39 
 
1.206,18 
23 a 24 
anos
XXI 0,44 
940,90 
 
1.034,99 
 
1.129,08 
 
1.223,16 
24 a 25 
anos
XXII 0,46 
953,96 
 
1.049,36 
 
1.144,76 
 
1.240,15 
25 a 26 
anos
XXIII 0,48 
967,03 
 
1.063,74 
 
1.160,44 
 
1.257,14 
26 a 27 
anos
XXIV 0,50 
980,10 
 
1.078,11 
 
1.176,12 
 
1.274,13 
27 a 28 
anos
XXV 0,52 
993,17 
 
1.092,48 
 
1.191,80 
 
1.291,12 
28 a 29 
anos
XXVI 0,54 
1.006,24 
 
1.106,86 
 
1.207,48 
 
1.308,11 
29 a 30 
anos
XXVII 0,56 
1.019,30 
 
1.121,23 
 
1.223,16 
 
1.325,10 
30 a 31 
anos
XXVIII 0,58 
1.032,37 
 
1.135,61 
 
1.238,85 
 
1.342,08 
31a 32 
anos
XXIX 0,60 
1.045,44 
 
1.149,98 
 
1.254,53 
 
1.359,07 
32 a 33 
anos
XXX 0,62 
1.058,51 
 
1.164,36 
 
1.270,21 
 
1.376,06 
33 a 34 
anos
XXXI 0,64 
1.071,58 
 
1.178,73 
 
1.285,89 
 
1.393,05 
34 a 35 XXXII 0,66 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DA PREFEITA
40
anos 1.084,64 1.193,11 1.301,57 1.410,04 
35 a 36 
anos
XXXIII 0,68 
1.097,71 
 
1.207,48 
 
1.317,25 
 
1.427,03 
TABELA DO GRUPO DE APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL 
PROFISSIONALIZADO
PROGRESSÃO VERTICAL
TEMPO DE 
EFETIVO 
EXERCÍCIO
NÍVEL COEFI￾CIENTE
PROGRESSÃO HORIZONTAL
CLASSES
A B C D
VENC 
PADRÃO 
INICIAL
10% 
sobre 
Classe 
"A"
20% 
sobre 
Classe 
"A"
30% 
sobre 
Classe 
"A"
00 a 03 
anos
I
VENC 
PADRÃO 
INICIAL
 
632,64 
 
695,90 
 
759,17 
 
822,43 
03 a 04 
anos
II 0,06 
670,60 
 
737,66 
 
804,72 
 
871,78 
04 a 05 
anos
III 0,08 
683,25 
 
751,58 
 
819,90 
 
888,23 
05 a 06 
anos
IV 0,10 
695,90 
 
765,49 
 
835,08 
 
904,68 
06 a 07 
anos
V 0,12
 
708,56 
 
779,41 
 
850,27 
 
921,12 
07 a 08 
anos
VI 0,14 
721,21 
 
793,33 
 
865,45 
 
937,57 
09 a 10 
anos
VII 0,16 
733,86 
 
807,25 
 
880,63 
 
954,02 
10 a 11
anos
VIII 0,18 
746,52 
 
821,17 
 
895,82 
 
970,47 
11 a 12 
anos
IX 0,20 
759,17 
 
835,08 
 
911,00 
 
986,92 
12 a 13 
anos
X 0,22 
771,82 
 
849,00 
 
926,18 
 
1.003,37
13 a 14 
anos
XI 0,24 
784,47 
 
862,92 
 
941,37 
 
1.019,82 
14 a 15 
anos
XII 0,26 
797,13 
 
876,84 
 
956,55 
 
1.036,26 
15 a 16 
anos
XIII 0,28 
809,78 
 
890,76 
 
971,74 
 
1.052,71 
16 a 17 
anos
XIV 0,30 
822,43 
 
904,68 
 
986,92 
 
1.069,16 
17 a 18 XV 0,32 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DA PREFEITA
41
anos 835,08 918,59 1.002,10 1.085,61 
18 a 19 
anos
XVI 0,34 
847,74 
 
932,51 
 
1.017,29 
 
1.102,06 
19 a 20 
anos
XVII 0,36 
860,39 
 
946,43 
 
1.032,47 
 
1.118,51 
20 a 21 
anos
XVIII 0,38 
873,04 
 
960,35 
 
1.047,65 
 
1.134,96 
21 a 22 
anos
XIX 0,40 
885,70 
 
974,27
 
1.062,84 
 
1.151,40 
22 a 23 
anos
XX 0,42 
898,35 
 
988,18 
 
1.078,02 
 
1.167,85 
23 a 24 
anos
XXI 0,44 
911,00 
 
1.002,10 
 
1.093,20 
 
1.184,30 
24 a 25 
anos
XXII 0,46 
923,65 
 
1.016,02 
 
1.108,39 
 
1.200,75 
25 a 26 
anos
XXIII 0,48 
936,31 
 
1.029,94 
 
1.123,57 
 
1.217,20 
26 a 27 
anos
XXIV 0,50 
948,96 
 
1.043,86 
 
1.138,75 
 
1.233,65 
27 a 28 
anos
XXV 0,52 
961,61 
 
1.057,77 
 
1.153,94 
 
1.250,10 
28 a 29 
anos
XXVI 0,54 
974,27 
 
1.071,69 
 
1.169,12 
 
1.266,55 
29 a 30 
anos
XXVII 0,56 
986,92 
 
1.085,61 
 
1.184,30 
 
1.282,99 
30 a 31 
anos
XXVIII 0,58 
999,57 
 
1.099,53 
 
1.199,49 
 
1.299,44 
31a 32 
anos
XXIX 0,60 
1.012,22 
 
1.113,45 
 
1.214,67 
 
1.315,89 
32 a 33 
anos
XXX 0,62 
1.024,88 
 
1.127,36 
 
1.229,85 
 
1.332,34 
33 a 34 
anos
XXXI 0,64 
1.037,53 
 
1.141,28 
 
1.245,04 
 
1.348,79 
34 a 35 
anos
XXXII 0,66 
1.050,18 
 
1.155,20 
 
1.260,22 
 
1.365,24 
35 a 36 
anos
XXXIII 0,68 
1.062,84 
 
1.169,12 
 
1.275,40 
 
1.381,69 
TABELA DO GRUPO DE APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL NÃO 
PROFISSIONALIZADO
P
R
O
G
R
E
S
S
Ã
O TEMPO DE V
E
R
TI
CNÍVEL A
L
COEFI- PROGRESSÃO HORIZONTAL
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DA PREFEITA
42
EFETIVO 
EXERCÍCIO
CIENTE CLASSES
A B C D
VENC 
PADRÃO 
INICIAL
10% 
sobre 
Classe 
"A"
20% 
sobre 
Classe 
"A"
30% 
sobre 
Classe 
"A"
00 a 03 
anos
I
VENC 
PADRÃO 
INICIAL
 
612,71 
 
673,98 
 
735,25 
 
796,52 
03 a 04 
anos
II 0,06 
649,47 
 
714,42 
 
779,37 
 
844,31 
04 a 05 
anos
III 0,08 
661,73 
 
727,90 
 
794,07 
 
860,24 
05 a 06 
anos
IV 0,10 
673,98 
 
741,38 
 
808,78 
 
876,18 
06 a 07 
anos
V 0,12 
686,24 
 
754,86 
 
823,48 
 
892,11 
07 a 08 
anos
VI 0,14 
698,49 
 
768,34 
 
838,19 
 
908,04 
09 a 10 
anos
VII 0,16 
710,74 
 
781,82 
 
852,89 
 
923,97 
10 a 11 
anos
VIII 0,18 
723,00 
 
795,30 
 
867,60 
 
939,90 
11 a 12 
anos
IX 0,20 
735,25 
 
808,78 
 
882,30 
 
955,83 
12 a 13 
anos
X 0,22 
747,51 
 
822,26 
 
897,01 
 
971,76 
13 a 14 
anos
XI 0,24 
759,76 
 
835,74 
 
911,71 
 
987,69 
14 a 15 
anos
XII 0,26 
772,01 
 
849,22 
 
926,42 
 
1.003,62 
15 a 16 
anos
XIII 0,28 
784,27 
 
862,70 
 
941,12 
 
1.019,55 
16 a 17 
anos
XIV 0,30 
796,52 
 
876,18
 
955,83 
 
1.035,48 
17 a 18 
anos
XV 0,32 
808,78 
 
889,65 
 
970,53 
 
1.051,41 
18 a 19 
anos
XVI 0,34 
821,03 
 
903,13 
 
985,24 
 
1.067,34 
19 a 20 
anos
XVII 0,36 
833,29 
 
916,61 
 
999,94 
 
1.083,27 
20 a 21 
anos
XVIII 0,38 
845,54 
 
930,09 
 
1.014,65 
 
1.099,20 
21 a 22 XIX 0,40 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DA PREFEITA
43
anos 857,79 943,57 1.029,35 1.115,13 
22 a 23 
anos
XX 0,42 
870,05 
 
957,05 
 
1.044,06 
 
1.131,06 
23 a 24 
anos
XXI 0,44 
882,30 
 
970,53 
 
1.058,76 
 
1.146,99 
24 a 25 
anos
XXII 0,46 
894,56 
 
984,01 
 
1.073,47 
 
1.162,92 
25 a 26 
anos
XXIII 0,48 
906,81 
 
997,49 
 
1.088,17 
 
1.178,85 
26 a 27 
anos
XXIV 0,50 
919,07 
 
1.010,97 
 
1.102,88 
 
1.194,78 
27 a 28 
anos
XXV 0,52 
931,32 
 
1.024,45 
 
1.117,58 
 
1.210,71 
28 a 29 
anos
XXVI 0,54 
943,57 
 
1.037,93 
 
1.132,29 
 
1.226,65 
29 a 30 
anos
XXVII 0,56 
955,83 
 
1.051,41 
 
1.146,99 
 
1.242,58 
30 a 31 
anos
XXVIII 0,58 
968,08 
 
1.064,89 
 
1.161,70 
 
1.258,51 
31a 32 
anos
XXIX 0,60 
980,34 
 
1.078,37 
 
1.176,40 
 
1.274,44 
32 a 33 
anos
XXX 0,62 
992,59 
 
1.091,85 
 
1.191,11 
 
1.290,37 
33 a 34 
anos
XXXI 0,64 
1.004,84 
 
1.105,33 
 
1.205,81 
 
1.306,30 
34 a 35 
anos
XXXII 0,66 
1.017,10 
 
1.118,81 
 
1.220,52 
 
1.322,23 
35 a 36 
anos
XXXIII 0,68 
1.029,35 
 
1.132,29 
 
1.235,22 
 
1.338,16 
ANEXO I
DA SÉRIE DE CLASSES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Grupo : PROFESSOR
Vencimento 
Padrão Inicial Título do Cargo HS/ SEM Nº DE 
VAGAS
 594,00 Professor Nível Médio – Magistério 20 HS 25
1.188.00 Professor Nível Médio – Magistério 40 HS 35
 891,00 Professor Nível Superior 20 HS 110
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DA PREFEITA
44
1.782,00 Professor Nível Superior 40 HS 103
Requisitos da Classe
A Habilitação em nível superior; 
B
Requisito da classe A, mais 360 (trezentas e sessenta) horas em 
áreas correlacionadas a educação;
C
Strictu-senso(Mestrado), na área de educação. Com esta titulação o 
servidor poderá passar automáticamente da classe A para Classe 
C;
D Doutorado.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO
Compreende os cargos que se destinam à docência com as atribuições de reger 
turmas, planejar e ministrar aulas; Participar da elaboração do projeto 
pedagógico de sua unidade escolar; Cumprir plano de trabalho, segundo o 
projeto pedagógico de sua unidade escolar; Elaborar programas e planos de 
aula, relacionando e confeccionando material didático a ser utilizado, em 
articulação com equipe de orientação pedagógica; Colaborar na organização e 
participar das atividades de articulação da escola e a comunidade; e outras 
atividades afins.
ANEXO I
DA SÉRIE DE CLASSES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Grupo: TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DA PREFEITA
45
Vencimento 
Mensal Título do Cargo HS/ 
SEM
Nº DE 
VAGAS
765,89 Agente Administrativo 40 HS 27
Requisitos da Classe
A
Habilitação em ensino médio e curso de profissionalização 
especifica;
B
Requisito da Classe A, mais 260 (duzentas e sessenta) horas de 
cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação 
profissional e/ou curso de especialização especifica 
Profuncionário;
C
Requisito da Classe B, mais 360(trezentas e sessenta)horas de 
cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação 
profissional ou especialização em nível técnico;
D Requisito da Classe C, mais curso superior completo.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO
Assessoramento às Unidades Escolares, Cemeis ou na Secretaria Municipal 
de Educação, compreendendo as atividades de suporte pedagógico direto ou 
indireto; administração escolar, compreendendo as atividades de escrituração, 
arquivo, protocolo, estatística, atas, transferências escolares, boletins, 
relatórios relativos ao funcionamento das secretarias escolares e da 
Secretaria Municipal da Educação.
ANEXO I
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DA PREFEITA
46
DA SÉRIE DE CLASSES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Grupo: APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
Vencimento 
Mensal Título do Cargo HS/ 
SEM
Nº DE 
VAGAS
653,40 Auxiliar Administrativo 40 HS 12
632,64 Monitor de Creche 40 HS 11
612,71 Recepcionista 40 HS 02
586,50 Mensageiro 40 HS 01
586,50 Vigilante 40 HS 45
586,50 Serviços Gerais 40 HS 60
Requisitos da Classe
A Habilitação em ensino fundamental;
B
Requisito da Classe A, mais 200 (duzentas ) horas de cursos 
de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação 
profissional (Curso Profissionalizante na área específica de 
atuação no Órgão ou afim;
C
Ensino médio, mais 300(trezentas) horas de cursos de 
aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional;
D
Requisito da Classe C, mais graduação de curso superior 
completo.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO
Compreende os cargos que se destinam a executar, sob supervisão, 
atividades auxiliares e de apoio à Educação, nas Unidades Escolares, 
Cemeis e demais Unidades pertencentes à Pasta da Educação, 
compreendendo as atividades de suporte pedagógico direto ou indireto; no 
desenvolvimento de trabalhos relacionados a digitação, arquivo, protocolo, 
auxiliar na programação das atividades da unidade escolar, elaboração de 
relatórios administrativo, promovendo atividades recreativas e outras 
atividades afins.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DA PREFEITA
47
ANEXO II
REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DAS LINHAS DE PROMOÇÃO VERTICAL 
DOS CARGOS EFETIVOS DO QUADRO PERMANENTE E SUPLEMENTAR. NÍVEIS DE PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO NA MESMA CLASSE
TEMPO DE 
EFETIVO 
EXERCÍCIO
NÍVEL COEFI- CIENTE
00 a 03 anos I VENC PADRÃO INICIAL
03 a 04 anos II 0,06
04 a 05 anos III 0,08
05 a 06 anos IV 0,10
06 a 07 anos V 0,12
07 a 08 anos VI 0,14
09 a 10 anos VII 0,16
10 a 11 anos VIII 0,18
11 a 12 anos IX 0,20
12 a 13 anos X 0,22
13 a 14 anos XI 0,24
14 a 15 anos XII 0,26
15 a 16 anos XIII 0,28
16 a 17 anos XIV 0,30
17 a 18 anos XV 0,32
18 a 19 anos XVI 0,34
19 a 20 anos XVII 0,36
20 a 21 anos XVIII 0,38
21 a 22 anos XIX 0,40
22 a 23 anos XX 0,42
23 a 24 anos XXI 0,44
24 a 25 anos XXII 0,46
25 a 26 anos XXIII 0,48
26 a 27 anos XXIV 0,50
27 a 28 anos XXV 0,52
28 a 29 anos XXVI 0,54
29 a 30 anos XXVII 0,56
30 a 31 anos XXVIII 0,58
31a 32 anos XXIX 0,60
32 a 33 anos XXX 0,62
33 a 34 anos XXXI 0,64
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DA PREFEITA
48
34 a 35 anos XXXII 0,66
35 a 36 anos XXXIII 0,68
ANEXO III - REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DAS LINHAS DE PROMOÇÃO 
HORIZONTAL DOS CARGOS EFETIVOS DO QUADRO PERMANENTE E 
SUPLEMENTAR.
CLASSE ATUARIAL - PROGRESSÃO HORIZONTAL
A B C D
Vencimento 
Padrão
10% sobre Classe 
"A"
20% sobre Classe 
"A"
30% sobre Classe 
"A"
GRUPO OCUPACIONAL: Professor
A B C D
Habilitação em 
Nível Superior.
Requisito da 
Classe A, mais 360 
(trezentas e 
sessenta) horas de 
cursos de 
aperfeiçoa-mento, 
qualificação e/ou 
capacitação 
profissional em 
áreas 
correlacionadas à 
Educação.
Strictu-senso 
(mestrado), na 
área de Educação. 
Com esta Titulação 
o servidor poderá 
passar automática￾mente da Classe 
“A” para Classe 
“C”.
Doutorado.
GRUPO OCUPACIONAL: Técnico de Nível Superior
A B C D
Habilitação em 
Nível Superior.
Requisito da 
Classe A, mais 200 
(duzentas) horas 
de cursos de 
aperfeiçoamento, 
qualificação e/ou 
capacitação 
Requisito da 
Classe B, mais 
curso de pós￾graduação em 
nível de 
especialista "latu 
senso" de no 
Requisito da 
Classe C, mais 
curso de 
Mestrado ou 
Doutorado.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DA PREFEITA
49
profissional. mínimo 360 
(trezentos e 
Sessenta) horas.
GRUPO OCUPACIONAL: Técnico Administrativo Educacional
A B C D
Habilitação em 
Nível de Ensino 
Médio e Curso de 
Profissionalização 
Específico.
Requisitos da 
Classe A, mais 260 
(duzentas e 
sessenta) horas de 
cursos de 
aperfeiçoa-mento 
qualificação e/ou 
capacitação 
profissional e/ou 
Curso de 
especialização 
específico 
Profuncionário.
Requisito da 
Classe B, mais 360 
(trezentos e 
sessenta) horas de 
cursos de 
aperfeiçoa-mento 
qualificação e/ou 
capacitação 
profissional; ou 
especialização em 
nível técnico
Requisito da 
Classe C, mais 
curso superior 
Completo.
GRUPO OCUPACIONAL: Apoio Administrativo Educacional
A B C D
Habilitação em 
Ensino 
Fundamental.
Requisitos da 
Classe A, mais 
200 (duzentas) 
horas de cursos 
de 
aperfeiçoamento 
quali-ficação e/ou 
capacita-ção 
profissional 
(Curso 
Profissionalizante 
na área específica 
de atuação no 
Órgão ou afim).
Ensino Médio, mais 
300 (trezentas) 
horas de cursos de 
aperfeiçoa-mento 
qualificação e/ou 
capacitação 
profissional.
Requisito da 
Classe C, mais 
curso superior 
completo.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DA PREFEITA
50
GRUPO OCUPACIONAL: Agente Operacional da Educação
A B C D
Habilitação em 
Ensino 
Fundamental.
Requisitos da 
Classe A, mais 
260 (duzentos e 
sessenta) horas 
de cursos de 
aperfeiçoamento 
qualificação e/ou 
capacitação 
profissional 
(Curso 
Profissionalizante 
na área específica 
de atuação no 
Órgão ou afim).
Ensino Médio, mais 
300 (trezentas) 
horas de cursos de 
aperfeiçoa-mento 
qualificação e/ou 
capacitação 
profissional.
Requisitos da 
Classe C, mais 
Curso 
Profissionalizante 
na área específica 
de atuação no 
Órgão ou afim).

open original →