| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 502 / 2011 |
| Date | 2011-06-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI Nº. 112/2003 LOPEB E REESTRUTURA A CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA BÁSICA DO MUNICÍPIO DE COLNIZA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA 1 LEI Nº. 502/2011 DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI Nº. 112/2003 LOPEB E REESTRUTURA A CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA BÁSICA DO MUNICIPIO DE COLNIZA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NELCI CAPITANI, Prefeita Municipal de Colniza – Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e com o amparo do artigo 66 e do Inciso III artigo 80, ambos da Lei Orgânica deste Município de Colniza/MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte: LEI: DA ESTRUTURA DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA BÁSICA MUNICIPAL TÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º. Esta Lei cria a carreira estratégica dos profissionais da Educação Pública Básica do Município de Colniza - MT, tendo por finalidade organizá-la, estruturá-la e estabelecer as normas sobre o regime jurídico de seu pessoal. Parágrafo Único: Entende-se por carreira estratégica aquela essencial para o oferecimento de serviço público, priorizado e mantido sob a responsabilidade do Município, com admissão exclusiva por concurso público, não podendo ser terceirizado, transferido a organização de direito privado ou privatizado, com revisão obrigatória da remuneração a cada 12 (doze) meses. CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA Art. 2º. A Carreira dos Profissionais da Educação Pública Básica Municipal é constituída de três classes de cargos: I. Professor composto das atribuições inerentes as atividades de docência, de coordenação e assessoramento pedagógico e de direção de unidade escolar. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA 2 II. Técnico Administrativo Educacional composto de atribuições inerentes às atividades de administração escolar, de multimeios didáticos, auxiliar de desenvolvimento infantil e outras que exijam formação mínima de ensino médio e profissionalização específica; III. Apoio Administrativo Educacional composto de atribuições inerentes às atividades de nutrição escolar, de manutenção de infra-estrutura e de transporte ou outras que requeiram formação em nível de ensino fundamental e profissionalização específica. Parágrafo Único: A Secretaria municipal de educação e cultura deve proporcionar aos Profissionais da Educação Básica valorização mediante formação continuada, manutenção do piso salarial profissional, garantia de condições de trabalho, condições básicas para o aumento da produção científica dos professores e cumprimento da aplicação dos recursos constitucionais destinados à educação. CAPÍTULO II DAS SÉRIES DE CLASSES DOS CARGOS DA CARREIRA SEÇÃO I DA SÉRIE DE CLASSE DO CARGO DE PROFESSOR Art. 3º. A carreira dos Profissionais da Educação Básica é constituída de: I - 03 (três) cargos de carreira, de provimento efetivo: a) Professor - composto das atribuições e atividades descritas no § 3º do art. 9º desta lei complementar; b) Técnico Administrativo Educacional - composto das atribuições e atividades descritas no art. 12 – I, desta lei complementar; c) Apoio Administrativo Educacional - composto das atribuições e atividades descritas no art. 12 – II, desta lei complementar; II - 05 (cinco) funções de dedicação exclusiva: a) Diretor de unidade escolar, função composta das seguintes atribuições: 1. Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento; 2. Coordenar, em consonância com o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto PolíticoPedagógico e do Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola, observadas as políticas públicas da Secretaria de Estado e Municipal de Educação, e outros processos de planejamento; 3. Coordenar a implementação do Projeto Político-Pedagógico da Escola, assegurando a unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar; 4. Manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação; 5. Submeter ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar para exame e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA 3 repassados à unidade escolar; 6. Divulgar a comunidade escolar a movimentação financeira da escola; 7. Coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico administrativo-financeiras desenvolvidas na escola; 8. Apresentar, anualmente, à Secretaria municipal de educação e cultura e à Comunidade Escolar, a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Desenvolvimento da Escola, avaliação interna da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas; 9. Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente. b) Coordenador pedagógico escolar, função composta das seguintes atribuições: 1. Investigar o processo de construção de conhecimento e desenvolvimento do educando; 2. Criar estratégias de atendimento educacional complementar e integrada às atividades desenvolvidas na turma; 3. Proporcionar diferentes vivências visando o resgate da auto-estima, a integração no ambiente escolar e a construção dos conhecimentos onde os alunos apresentam dificuldades; 4. Participar das reuniões pedagógicas planejando, junto com os demais professores, as intervenções necessárias a cada grupo de alunos, bem como as reuniões com pais e conselho de classe; 5. Coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas da Unidade Escolar; 6. Articular a elaboração participativa do Projeto Pedagógico da Escola; 7. Coordenar, acompanhar e avaliar o projeto pedagógico na Unidade Escolar; 8. Acompanhar o processo de implantação das diretrizes da Secretaria municipal de educação e cultura relativas à avaliação da aprendizagem e ao currículo, orientado e intervindo junto aos professores e alunos quando solicitado e/ou necessário; 9. Coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos, visando a correção e intervenção no Planejamento Pedagógico; 10. Desenvolver e coordenar sessões de estudos nos horários de hora-atividade, viabilizando a atualização pedagógica em serviço; 11. Coordenar e acompanhar as atividades nos horários de hora-atividade na unidade escolar; 12. Analisar/avaliar junto aos professores as causas da evasão e repetência propondo ações para superação; 13. Divulgar e analisar, junto à Comunidade Escolar, documentos e diretrizes emanadas pela Secretaria municipal de educação e cultura e pelo Conselho Estadual de Educação, buscando implementá-los na unidade escolar, atendendo às peculiaridades regionais. c) Supervisor pedagógico Municipal, função composta das seguintes atribuições: 1. Articular e monitorar programas e projetos emanados da Secretaria municipal de educação e cultura, Secretaria Estadual de Educação, Ministério da educação e outros órgãos, na área de abrangência das unidades escolares pública, privadas e ONG’s; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA 4 2. Monitorar a execução do Plano de Desenvolvimento Escolar (PDE) nas unidades escolares municipais, através de instrumentos avaliativos emitidos pelo órgão central; 3. Chancelar as atas de resultados finais, juntamente com o diretor e secretário escolar; 4. Elaborar relatório circunstanciado de verificação prévia da situação da escola, através de visita objetivando regularidade no processo; 5. Orientar, acompanhar e analisar a elaboração do Plano de Desenvolvimento Escolar (PDE), tendo por base instrumentos emanados do órgão central; 6. Monitorar a execução do Plano de Desenvolvimento Escolar (PDE) nas unidades escolares, através de instrumentos avaliativos emitidos pelo órgão central; 7. Participar do processo de elaboração dos atos administrativos no que refere a atribuição de classes e/ou aulas. 8. Propor e incentivar a realização de palestras, encontros e 9. similares com grupos de alunos e professores sobre temas relevantes para a formação integral e desenvolvimento da cidadania; 10. Propor, em articulação com a Direção, a implantação e implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar dos alunos; 11. Propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de professores e técnicos, visando à melhoria de desempenho profissional. d) Assessor Pedagógico Municipal, função composta das seguintes atribuições: 1. Encaminhar, para a assessoria jurídica da Secretaria municipal de educação e cultura, para emissão de parecer técnico, e posteriormente ao Conselho Estadual de Educação, os processos referentes à criação de Escola, bem como a autorização para o seu funcionamento, seu reconhecimento, nova denominação, transferências de mantenedora, encerramento de atividade, suspensão temporária de atividade e extinção de cursos do sistema estadual de ensino, observando rigorosamente as documentações pertinentes a cada processo; 2. Fornecer orientação técnica e administrativa às Unidades Escolares públicas e privadas; 3. Assessorar técnica e administrativamente a secretaria municipal de educação e cultura, nos termos de convênio; 4. Orientar e acompanhar a aplicação da legislação educacional e administrativa às unidades escolares públicas e privadas quanto a: 4.a. Assessorar a secretaria municipal de educação e cultura quanto à aplicabilidade da legislação educacional e administrativa advindas do Conselho Estadual de Educação e da Secretaria Estadual de Educação; 4.b. Orientar e acompanhar as escolas Municipais na elaboração e execução da matriz curricular, calendário escolar, quadro de pessoal, regimento escolar e demais documentos necessários e de interesse da escola; 4.c. Aprovar os documentos mencionados no caput; 4.d. Monitorar, bimestralmente (in loco) as Escolas da Rede Municipal de Ensino, objetivando o cumprimento do estabelecido na legislação pertinente, referente à ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA 5 composição de turma e quadro de pessoal; 4.e. Manter sob seu controle o quantitativo de pessoal estabelecido pela Secretaria municipal de educação e cultura, bem como as disponibilidades para outros órgãos públicos; 4.f. Emitir parecer sobre as irregularidades constatadas nas unidades escolares e submetê-lo a apreciação e homologação da Secretaria municipal de educação e cultura; 4.g. Subsidiar as unidades escolares na execução e consolidação dos atos administrativos; 4.h. Dar atendimento e resposta, em tempo hábil, às solicitações emanadas da Secretaria municipal de educação e cultura e unidades escolares, no âmbito da sua competência; 5. Encaminhar para a assessoria jurídica da Secretaria municipal de educação e cultura, para emissão de parecer técnico, os processos referentes à criação de Escola, bem como a autorização para o seu funcionamento, seu reconhecimento, nova denominação, transferências de mantenedora, encerramento de atividade, suspensão temporária de atividade e extinção de cursos do sistema estadual de ensino, observando rigorosamente as documentações pertinentes a cada processo; 6. Expedir documentação referente a alunos das escolas desativadas, através dos documentos mantidos sob sua guarda; 7. Elaborar relatório circunstanciado de verificação prévia da situação da escola, através de visita objetivando regularidade no processo. e) Secretário Escolar, função composta das seguintes atribuições: 1. Responsabilidade básica de planejamento, organização, coordenação, controle e avaliação de todas as atividades pertinentes à secretaria e sua execução; 2. Participar da elaboração do Plano de Desenvolvimento Escolar; 3. Participar juntamente com os técnicos administrativos educacionais, da programação das atividades da secretaria, mantendo-a articulada com as demais programações da Escola; 4. Atribuir tarefas aos técnicos administrativos educacionais, orientando e controlando as atividades de registro e escrituração, assegurando o cumprimento de normas e prazos relativos ao processamento de dados determinados pelos órgãos competentes; 5. Verificar a regularidade da documentação referente à matrícula, adaptação, transferência de alunos, encaminhando os casos especiais à deliberação do diretor; 6. Atender, providenciar o levantamento e encaminhamento aos órgãos competentes de dados e informações educacionais; 7. Preparar a escala de férias e gozo de licença dos servidores da escola submetendo à deliberação do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar; 8. Elaborar e providenciar a divulgação de editais, comunicados e instruções relativas às atividades; 9. Elaborar relatórios das atividades da Secretaria e colaborar na elaboração do ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA 6 relatório anual da escola; 10. Cumprir e fazer cumprir as determinações do diretor (a), do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e dos órgãos competentes; 11. Assinar, juntamente com o diretor (a), todos os documentos escolares destinados aos alunos; 12. Facilitar e prestar todas as solicitações aos representantes da Secretaria municipal de educação e cultura e do Conselho Estadual de Educação sobre o exame de livros, escrituração e documentação relativa à vida escolar dos alunos e vida funcional dos servidores e, fornecer-lhes todos os elementos que necessitarem para seus relatórios, nos prazos devidos; 13. Redigir as correspondências oficiais da escola; 14. Dialogar com o diretor (a) sobre assunto que diga respeito à melhoria do serviço; 15. Não permitir a presença de pessoas estranhas ao serviço da secretaria; 16. Tomar as providências necessárias para manter a atualização dos serviços pertinentes ao estabelecimento; Fazer a distribuição de serviços aos técnicos administrativos educacionais; 17. Tabular os dados dos rendimentos escolares, em conformidade ao processo de recuperação e no final de cada ano letivo. § 1º. Com exceção das funções de Diretor e Coordenador pedagógico escolar que são eletivos, as funções de Assessor, Diretor das Escolas Rurais, Supervisor e Coordenador Pedagógico Municipal, com funções na SEMEC serão indicadas pelo titular da pasta e nomeados pelo executivo municipal através de portaria. § 2º. Os coordenadores das unidades escolares com direção próprias, deverão ser eleitos democraticamente pelos funcionários da unidade e regulamentado pelo(a) prefeito(a) municipal. SEÇÃO II DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPECIAIS Art. 4º. Ao profissional do magistério no exercício das funções de Diretor Escolar, Coordenador pedagógico escolar e Supervisor Pedagógico Escolar, terá como vencimento base, o vencimento de 40 (quarenta) horas semanais do nível e classe a que pertence dentro do quadro do Magistério de Colniza, durante o período em que permanecer no cargo. Parágrafo Único: As atribuições e horário de trabalho no exercício da função de Coordenador Pedagógico e Supervisor Pedagógico Escolar serão definidas e atribuídas por portaria da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 5º – A gratificação de função dos Diretores Escolares e Secretários Escolares das Unidades Municipais será de até 50% cinqüenta (cinquenta por cento) do vencimento base do professor eleito para o cargo de Diretor e após (nomeado) por decreto, conforme o número de alunos, na seguinte forma e proporção: ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA 7 I – 150 a 299 alunos = 30% II – 300 a 599 alunos = 40% V – 600 a 999 alunos = 50% § 1º. As escolas que ao inicio do ano letivo contarem com número de alunos matriculados superior a 1.000 (hum mil alunos) contarão com um vice-diretor percebendo gratificação de função no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento base inicial do professor eleito e após, (nomeado) por decreto. § 2º. A gratificação de 40% (quarenta por cento) de função aos Diretores de Escolas de Educação Infantil. Art. 6º – A gratificação de função dos Coordenadores Pedagógicos e Supervisores Pedagógicos da Educação Básica (das Escolas Municipais) será de até 20% (vinte cinco) por cento do vencimento base inicial do professor nomeado, conforme o número de alunos, na seguinte forma e proporção: Até 250 alunos = (1) coordenador; De 251 a 500= (2) coordenadores; De 501 a 750= (3) coordenadores; De 751 a 1000=(4) coordenadores; Acima de 1000= (5)coordenadores. Art. 7º – O Profissional da Educação Básica, atuante em escola da área rural com deslocamento em área de difícil acesso terá direito 17% (dezessete por cento) sobre o piso do magistério considerando a jornada de 40 (quarenta horas) semanais. Art. 8º – Aos professores que atuarem nas classes de 1º ano do ensino fundamental, salas de multifases, multiseriadas, com turmas de 20 (vinte) alunos na zona rural e 25 (vinte e cinco) na zona urbana serão concedidas gratificação de 10% (dez) por cento, sobre o piso do magistério considerando a jornada de trabalho de 40 horas semanais. Parágrafo Único: Fica a critério da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, juntamente com os Diretores das Escolas selecionar os profissionais para atuarem nas classes de primeiro ano do ensino fundamental, sala de recursos e em classes de educação infantil com alunos de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, observando os seguintes critérios: I – Contagem de pontos conforme especificado: a – Cursos específicos na área de alfabetização; b – Cursos específicos na área de educação especial; c – Maior experiência em sala de aula, com resultados já comprovados. CAPÍTULO III DOS CARGOS DA CARREIRA SEÇÃO I ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA 8 DO CARGO DE PROFESSOR Art. 9º - O cargo de Professor será estruturado em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas assim descritas: I – Professor: a. Classe A – habilitação específica de nível médio-magistério; b. Classe B – Graduação, com licenciatura plena em área de atuação. c. Classe C – Requisitos da classe B mais especialização em área correlata à função desenvolvida. d. Classe D – Requisitos da classe B mais título de Mestre (Stricto Senso) em área correlata à função desenvolvida. e. Classe E - habilitação específica de grau superior no nível de graduação, representado por licenciatura plena, com curso de doutorado na área de educação, relacionada com sua habilitação. § 1º. Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos romanos de I a XII que constituem a linha vertical de progressão. § 2º. Portaria emitida pelo Secretário titular da pasta disporá sobre as atribuições específicas dos professores com título de doutorado. § 3º. São atribuições específicas do professor: I - Participar da formulação de Políticas Educacionais nos diversos âmbitos do Sistema Público de Educação Municipal; II - Elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito específico de sua atuação; III - Participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico; IV - Desenvolver a regência efetiva; V - Controlar e avaliar o rendimento escolar; VI - Executar tarefa de recuperação de alunos; VII - Participar de reunião de trabalho; VIII - Desenvolver pesquisa educacional; IX - Participar de ações administrativas e das interações educativas com a comunidade; X - Buscar formação continuada no sentido de enfocar a perspectiva da ação reflexiva e investigativa; XI - Cumprir e fazer cumprir as determinações da legislação vigente; XII - Cumprir as horas-atividades no âmbito escolar. XIII - Manter a cota mínima de produção científica, que será estabelecida por meio de ato administrativo regulamentar. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA 9 SEÇÃO II DOS CARGOS DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL E APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL Art. 10. O cargo de Técnico Administrativo Educacional estrutura-se em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas: a) Classe A: habilitação em ensino médio e curso de profissionalização especifica; b) Classe B: requisito da classe A, mais 260 (duzentas e sessenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional e/ou curso de profissionalização especifica Profuncionário; c) Classe C: requisito da classe B, mais 360 (trezentas e sessenta horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional ou especialização em nível técnico; d) Classe D: Requisito da classe C, mais curso superior completo, em área correlata à função desempenhada. § 1º. Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos romanos de I a XII que constituem a linha vertical de progressão. § 2º. O curso de especialização na área de gestão/administração escolar poderá substituir o curso de profissionalização específica; § 3º. A estrutura, o conteúdo e a carga horária do curso de profissionalização específica serão regulamentados conforme Resolução do Conselho Estadual de Educação. Art. 11. O cargo de Apoio Administrativo Educacional estrutura-se em linha horizontal de acesso identificada por letras maiúsculas: a) Classe A: habilitação em ensino fundamental; b) Classe B: requisito da classe A, mais 200 (duzentas) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional; c) Classe C: ensino médio completo (regular e/ou profissionalizante); d) Classe D: requisito da classe C, mais graduação curso superior completo. Parágrafo Único: Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos romanos de I a XXXIV, que constituem a linha vertical de progressão. Art. 12. São atribuições do Técnico Administrativo Educacional e do Apoio ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA 10 Administrativo Educacional: I - Técnico Administrativo Educacional: a) Administração Escolar, cujas principais atividades são: escrituração, arquivo, protocolo, estatística, atas, transferências escolares, boletins, relatórios relativos ao funcionamento das secretarias escolares; assistência e/ou administração dos serviços de almoxarifado, dos serviços de planejamento e orçamentários, dos serviços financeiros; dos serviços de manutenção e controle da infra-estrutura; dos serviços de transporte, dos serviços de manutenção, guarda e controle dos materiais e equipamentos para a prática de esportes nas unidades escolares e outros; b) Multimeios Didáticos, cujas principais atividades são: organizar, controlar e operar quaisquer aparelhos eletrônicos tais como: mimeógrafo, videocassete, televisor, projetor de slides, computador, calculadora, fotocopiadora, retroprojetor, bem como outros recursos didáticos de uso especial, atuando ainda, na orientação dos trabalhos de leitura nas bibliotecas escolares, laboratórios e salas de ciências; c) Técnico de Desenvolvimento Infantil – suas principais atribuições são: auxiliar e apoiar nas atividades pedagógicas e recreativas da Educação Infantil; promover e zelar pela higiene, alimentação, segurança e saúde das crianças; II - Apoio Administrativo Educacional: a) Nutrição Escolar, cujas principais atividades são: preparar os alimentos que compõem a merenda, manter a limpeza e a organização do local, dos materiais e dos equipamentos necessários ao refeitório e a cozinha, manter a higiene, a organização e o controle dos insumos utilizados na preparação da merenda e das demais refeições; b) Manutenção de Infra-estrutura, cujas principais atividades são: limpeza e higienização das unidades escolares, execução de pequenos reparos elétricos, hidráulicos, sanitários e de alvenaria, execução da limpeza das áreas externas incluindo serviços de jardinagem; c) Transporte, cujas principais atividades são: conduzir os veículos pertencentes à Secretaria municipal de educação e cultura de acordo com as disposições contidas no Código Nacional de Trânsito, manter os veículos sob sua responsabilidade em condições adequadas de uso e, detectar, registrar e relatar ao superior hierárquico todos os eventos mecânicos, elétricos e de funilaria anormais que ocorram com o veículo durante o uso; d) Vigilância, cujas principais atividades são: fazer a vigilância das áreas internas e externas das unidades escolares e órgão central, comunicar ao diretor das unidades escolar todas as situações de risco à integridade física das pessoas e do patrimônio público. § 1º. O desenvolvimento das atribuições e atividades do Técnico e do Apoio Administrativo Educacional dar-se-á dentro das unidades escolares, nas quais serão ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA 11 lotados de acordo com as necessidades e conveniência da Unidade Escolar e da Secretaria municipal de educação e cultura, bem como do estabelecido no lotacionograma de cada unidade escolar. § 2º. Os profissionais de apoio administrativo educacional deverão ser capacitados para executar as atribuições estabelecidas no inciso II deste artigo. TÍTULO III DO REGIME FUNCIONAL CAPÍTULO I DO INGRESSO Art. 13. Para ingresso na Carreira dos Profissionais da Educação Pública Básica Municipal, serão obedecidos os seguintes critérios: I - Ter a habilitação específica exigida para provimento de cargo público; II - Ter escolaridade compatível com a natureza do cargo; III - Ter registro profissional expedido por órgão competente, quando assim o exigir. IV - Ser aprovado em Concurso Público de Provas ou de provas e títulos. SEÇÃO I DO CONCURSO PÚBLICO Art. 14. O concurso público para provimento dos cargos dos Profissionais da Educação Pública Municipal reger-se-á em todas as suas fases pelas normas estabelecidas na legislação que orienta os concursos públicos, em edital a ser baixado pelo órgão competente atendendo as demandas do município. Será assegurada a § 1º. Será assegurada a participação do sindicato representante dos profissionais da educação básica junto aos órgãos competentes do poder executivo, para fins de elaboração dos critérios de fiscalização das condições da realização, da organização e do acompanhamento do concurso público, até a nomeação efetiva e a posse dos aprovados. § 2º. O julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os critérios estabelecidos pelo Edital de Abertura do Concurso. Art. 15. As provas do concurso público para a carreira dos Profissionais da Educação Básica deverão abranger os aspectos de formação geral e formação específica, de ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA 12 acordo com a habilitação exigida pelo cargo. CAPÍTULO II DAS FORMAS DE PROVIMENTO SEÇÃO I DA NOMEAÇÃO Art. 16. Nomeação é a forma de investidura inicial em cargo público. § 1º. A nomeação em caráter efetivo obedecerá rigorosamente à ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso. § 2º. O nomeado adquire estabilidade após o cumprimento do estágio probatório nos termos do Art. 23 desta Lei Complementar. SEÇÃO II DA POSSE Art. 17. Posse é investidura em cargo público. Parágrafo Único: A posse será efetuada mediante a aceitação expressa das atribuições de servidores e responsabilidades inerentes ao cargo público com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado. Art. 18. Haverá posse nos cargos da carreira dos Profissionais da Educação Pública Básica Municipal, nos casos de nomeação. Art. 19. A posse será dada pelo chefe do poder executivo, através de portaria observadas as exigências legais e regulamentares para a investidura no cargo. Art. 20. A posse deverá ser efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Ato de Provimento no Diário Oficial do Estado e/ou no jornal de publicação dos Atos Oficiais do Município, e/ou no Átrio do Paço Municipal. § 1º. A requerimento do interessado, o prazo da posse poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, após esse período fica à critério do chefe do poder executivo. § 2º. No caso do interessado não tomar posse no prazo previsto no caput deste artigo, tornar-se-á sem efeito a sua nomeação, ressalvado o previsto no parágrafo anterior. § 3º. No ato da posse o servidor público, apresentará obrigatoriamente, declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA 13 ou função pública e ainda a declaração de bens. Art. 21. A posse em cargo público dependerá de comprovada aptidão física e mental para o exercício do cargo, mediante inspeção médica oficial. SEÇÃO III DO EXERCÍCIO Art. 22. Exercício é o efetivo desempenho do cargo para qual o Profissional da Educação Básica foi nomeado e empossado. Parágrafo Único: Se o Profissional da Educação Básica não entrar em exercício tão logo tomar posse, tornar-se-á sem efeito a sua nomeação. SEÇÃO IV DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 23. Ao entrar em exercício, o servidor público nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: I - zelo, eficiência e criatividade no desempenho das atribuições de seu cargo; II - assiduidade e pontualidade; III - produtividade; IV - capacidade de iniciativa e de relacionamento; V - respeito e compromisso com a instituição; VI - participação nas atividades promovidas pela instituição; VII - responsabilidade e disciplina; VIII - idoneidade moral. Art. 24. Durante o período do estágio probatório, estará sendo realizada, de forma permanente, a avaliação do desempenho do servidor público, de acordo com o que dispuser a legislação ou regulamento pertinente, devendo ser submetida à homologação da autoridade competente quatro meses antes de findo este período, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos do artigo anterior desta Lei Complementar, assegurado ampla defesa. § 1º. Para avaliação prevista no caput deste artigo será constituída Comissão de Avaliação com participação de representantes da Secretaria Municipal de Administração, Secretaria Municipal de Educação e Cultura e do sindicato da categoria que estiver em questão. § 2º. O Profissional da Educação Básica não aprovado no estágio probatório será exonerado, cabendo recurso ao dirigente máximo do Poder Executivo Municipal, assegurado pela ampla defesa. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA 14 SEÇÃO V DA ESTABILIDADE Art. 25. O Profissional da Educação Básica habilitado em concurso público e empossado em cargo da carreira adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício, condicionada a aprovação no Estágio Probatório. Art. 26. O Profissional da Educação Básica estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, assegurada ampla defesa; e IV - em conformidade com as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4o - do art. 169 da Constituição Federal. SEÇÃO VI DA READAPTAÇÃO Art. 27. Readaptação é o aproveitamento do Profissional da Educação Pública Básica em cargo de atribuição e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica. § 1º. Se julgado incapaz para o serviço público o readaptando será aposentado nos termos da lei vigente. § 2º. A readaptação será efetivada em cargo da carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida. § 3º. Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar redução da remuneração do Profissional da Educação Pública Básica. SEÇÃO VII DA REVERSÃO Art.28. Reversão é o retorno à atividade do Profissional da Educação Básica aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria. Art. 29. A reversão far-se-á a pedido, e no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação, com remuneração integral. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA 15 Parágrafo Único: Encontrando-se provido este cargo, o servidor público exercerá suas atribuições como excedente, até à ocorrência de vaga. Art. 30. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. SEÇÃO VIII DA REINTEGRAÇÃO Art. 31. Reintegração é a reinvestidura do servidor público estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. § 1º. Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor público ocupará outro cargo equivalente ao anterior com todas as vantagens. § 2º. O cargo a que se refere caput deste artigo somente poderá ser preenchido em caráter precário até o julgamento final. SEÇÃO IX DA RECONDUÇÃO Art. 32. Recondução é o retorno do Profissional da Educação Básica estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - Reintegração do anterior ocupante. Parágrafo Único: Encontrando-se, provido o cargo de origem, o profissional da Educação Básica será aproveitado em outro cargo. SEÇÃO X DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO Art. 33. Aproveitamento é o retorno do Profissional da Educação Básica em disponibilidade ao exercício do cargo público. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA 16 Art. 34. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o Profissional da Educação Básica estável ficará em disponibilidade, com direito à percepção de remuneração proporcional ao tempo de serviço no cargo. Art. 35. O retorno à atividade do Profissional da Educação Básica em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e remunerações compatíveis com o anteriormente ocupado. Parágrafo Único: A Secretaria municipal de educação e cultura determinará o imediato aproveitamento do Profissional da Educação Básica em disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer nos órgãos da administração pública, na localidade em que trabalhava anteriormente ou em outra, atendendo ao interesse do funcionário e da administração pública. Art. 36. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o Profissional da Educação Básica não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial. Art. 37. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público. CAPÍTULO III DA VACÂNCIA Art. 38. A vacância do cargo público decorrerá de: I- exoneração; II- demissão; III - acesso; IV - transferência; V - readaptação; VI - aposentadoria; VII - posse em outro cargo inacumulável; e VIII - falecimento. IX – a pedido. Art. 39. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor público, ou de ofício. Parágrafo Único: A exoneração de ofício dar-se-á: I- quando não satisfeita as condições do estágio probatório; II- quando por decorrência do prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo; III- quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício no prazo estabelecido. Art. 40. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA 17 I- a juízo da autoridade competente, salvo os cargos ocupados mediante processos eletivos; II- a pedido do próprio servidor público. CAPÍTULO IV DO REGIME DE TRABALHO SEÇÃO I DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO Art. 41. O regime de trabalho dos Profissionais da Educação Pública Básica Municipal será de 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas semanais, exclusivamente para professores, sendo que os demais profissionais da educação deverão exercer jornada de trabalho de (40) horas semanais. Parágrafo Único: A jornada de trabalho para o professor efetivo nas áreas específicas poderá ser ampliada em mais 30%, em forma de aulas excedentes, conforme a necessidade da unidade escolar e sem prejuízo à sua carga horária. As aulas excedentes não serão incorporadas ao salário para fins de aposentadoria, licenças médicas e férias. Art. 42. A distribuição da jornada de trabalho do Profissional da Educação Pública Básica Municipal é de responsabilidade da Secretaria municipal de educação e cultura, devendo estar articulada ao Plano de Desenvolvimento Estratégico de cada Unidade Escolar. Art. 43. Fica assegurado a todos os professores o correspondente a 1/3(um terço) de sua jornada semanal para atividades relacionadas com o processo didáticopedagógico. § 1º. Entende-se por hora-atividade aquelas destinadas a preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional e realizadas de acordo com o Projeto Pedagógico de cada unidade escolar. § 2º. Dentro de um percentual de até 10% do quadro de professores, poderá a Secretaria municipal de educação e cultura nos termos de regulamentação específica, destinar percentual superior ao previsto no “caput” deste artigo. § 3º. Na aplicação do preceito contido no parágrafo anterior, será observado o limite de até 50% (cinqüenta por cento) da jornada de trabalho para professores em regência que desenvolverem atividades articuladas e previstas no projeto político pedagógico, aprovado pelo Conselho Deliberativo Escolar e ratificado pela Secretaria municipal de educação e cultura. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA 18 § 4º. São considerados requisitos básicos para a distribuição referida no parágrafo anterior: I - Apresentação de um projeto individual ou coletivo de natureza científica ou cultural e de função pedagógica, sintonizado com o Projeto Político-Pedagógico da escola; II - Impedimento de outro vínculo empregatício, público ou privado; III - Apresentação periódica para a apreciação e aprovação da equipe técnicopedagógica de relatório descritivo e analítico dos resultados parciais alcançados, de forma a garantir a continuidade de execução do projeto; IV - Realização de pesquisa e participação em grupos de estudo ou de trabalho conforme o Projeto Político-Pedagógico da escola. § 5º. As demais condições e normas de implantação e avaliação das horasatividades serão definidas em regulamentação específica, por Comissão estabelecida com membros da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Sindicato da categoria em questão. Art. 44. Ao Profissional da Educação Pública no exercício da função de Direção da Unidade Escolar, Supervisor pedagógico e Assessor Pedagógico será atribuído o regime de trabalho de Dedicação Exclusiva, não incorporável para fins de aposentadoria com impedimento de exercício de outra atividade remunerada, seja pública ou privada. TITULO IV CAPITULO I DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL Art. 45. O desenvolvimento do servidor estatutário efetivo na carreira, dar- se- á em duas modalidades: I - progressão horizontal: por nova titulação profissional. II - progressão vertical: por tempo de serviço SEÇÃO I DA PROGRESSÃO VERTICAL ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA 19 Art. 46. A progressão vertical por tempo de serviço é a passagem do servidor público municipal, ocupante de um dos cargos definidos nesta lei, de um nível para outro subseqüente da mesma classe, desde que: I - cumprido o estágio probatório, com aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento); II - aprovado em processo anual e específico de avaliação de desempenho obrigatoriamente, com média de 70% (setenta por cento) de aprovação. § 1º. As demais progressões, após o término do estágio probatório, ocorrerão anualmente conforme anexo II da presente lei e sobre o salário base do servidor. I – Considerando o Piso Nacional do Magistério para o cargo de professor. § 2º. Decorrido o prazo previsto no inciso II deste artigo, se o órgão não realizar processo de avaliação de desempenho, a progressão horizontal dar-se-á automaticamente. § 3º. As demais normas da avaliação processual referida neste artigo, incluindo instrumentos e critérios, são as previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município e regulamento específico. SEÇÃO II DA PROGRESSÃO HORIZONTAL Art. 47. A progressão horizontal por titulação profissional é a passagem do servidor municipal, ocupante de um dos cargos definidos nesta lei, de uma classe para outra no mesmo cargo, em virtude da comprovação da habilitação e/ou certificação de aperfeiçoamento, e/ou qualificação exigida para a respectiva classe, observada o cumprimento do intervalo mínimo de 03 (três) anos de uma classe para a classe subsequente, podendo conforme a titulação e obedecido o interstício de 03 (três) anos o servidor passar de uma classe para a segunda subsequente. § 1º. As classes serão representadas por letras dentro de cada nível que compõem a progressão horizontal. § 2º. A promoção do profissional da educação básica de uma classe para a outra, imediatamente superior a que ocupa, na mesma série de classes, dar-se-á o direito ao funcionário no ato da apresentação de documento em virtude da nova habilitação específica alcançada pelo mesmo, devidamente comprovada, conforme parágrafos 1º, 2º, 3º, artigo 15 do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Colniza-MT. I - Para as classes do cargo de Professor: CCLASSES AA BB CC DD EE CCOEFICIENT 11.00 11.5 11.70 22.00 22.30 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA 20 E § 3º. As demais normas da avaliação processual referida neste artigo, incluindo instrumentos e critérios, são as previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município e regulamento específico. Art. 48. A qualificação e o esforço pessoal em busca de maiores níveis de educação formal dos servidores abrangidos por esta lei, visando o seu crescimento acadêmico e à sua permanência no serviço público, serão estimulados mediante a concessão do incentivo à titulação. § 1º. A concessão do incentivo previsto no caput deste artigo depende, além dos critérios e requisitos disciplinados nesta lei, de disponibilidade orçamentária na forma da legislação vigente. § 2º. Para fins do disposto neste artigo, o incentivo não poderá ultrapassar 90% (noventa por cento) do limite prudencial para gastos com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade e Gestão Fiscal, considerando-se como limite prudencial 95% do percentual de 54% do total da despesa de pessoal, calculada sobre a Receita Corrente Líquida do Município. § 3º. Caso não haja limite prudencial, a concessão do disposto neste artigo o servidor deverá aguardar, até que haja disponibilidade no ano corrente dentro do limite previsto no parágrafo anterior. § 4º. Havendo limite dentro do percentual previsto no § 2º, serão concedidos os incentivos que suportarem até o limite prudencial, seguindo a ordem cronológica de requerimento conforme parágrafos 1º, 2º, 3º, artigo 15 do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Colniza-MT. § 5º. Todo profissional de apoio da Educação básica do Município de Colniza, que fizer curso profissionalizante através de programa de qualificação profissional na área terá o direito a elevação de uma classe para a outra, Conforme tabela. Art. 49. O incentivo à titulação será concedido conforme previsto na presente lei, não cumuláveis entre si. SEÇÃO III DA REMOÇÃO Art. 50. Remoção é o deslocamento, do professor, do funcionário TécnicoAdministrativo ou de Apoio em Educação Pública Municipal, de uma para outra Unidade de Ensino no Município, observada a existência de vagas. a. A remoção processar-se-á: I - a pedido; II - por permuta; III - por motivo de saúde; IV - por transferência de um dos cônjuges, quando este for servidor público; V - por comprovada necessidade da administração municipal. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA 21 a. A remoção dar-se-á exclusivamente em época de férias escolares. b. A remoção por motivo de saúde dependerá de inspeção médica oficial, comprovando as razões apresentadas pelo requerente. c. A remoção por permuta poderá ser concedida quando os requerentes exercerem atividades da mesma natureza, do mesmo nível e grau de habilitação. d. O removido terá um prazo de 05 dias para se apresentar na nova sede E deverá entrar imediatamente em exercício na nova sede. TÍTULO V DOS DIREITOS, DAS VANTAGENS E DAS CONCESSÕES CAPÍTULO I DO SUBSÍDIO Art. 51. O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação Básica é estabelecido através de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, estabelecido conforme tabela do anexo II. Art. 52. Até a conclusão da profissionalização, garante-se ao profissional da Educação Básica, na forma de subsídio, piso de: I. 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do piso do magistério para os que têm nível médio; II. 75% (setenta por cento) do valor do piso do magistério, para os que têm nível elementar. CAPITULO II DOS DIREITOS SEÇÃO I DA LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art. 53. A licença para qualificação profissional se dará com prévia autorização do Chefe do Executivo Municipal através de publicação do ato na imprensa oficial do Município e consiste no afastamento do Profissional da Educação Básica do quadro de provimento efetivo, sem prejuízo de seus subsídios, assegurada a sua efetividade para todos os efeitos da carreira, que será concedida ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA 22 para freqüência a cursos de pós graduação, no País ou exterior, se de interesse da administração e será concedida: I - para freqüência de cursos de atualização, em conformidade com a Política Educacional ou com Plano de Desenvolvimento Estratégico; II - para freqüência a cursos de formação como Mestrado ou Doutorado na área de educação; III - para participar de Congressos e outras reuniões de natureza científica, cultural, técnica ou sindical, inerentes às funções desempenhadas pelo Profissional na Educação Básica. Art. 54. São requisitos para a concessão de licença para aperfeiçoamento profissional: a. exercício de 03 (três) anos ininterruptos na função; b. curso correlacionado com a área de atuação, em sintonia com a Política Educacional e com Projeto Político-Pedagógico da Escola da escola; c. disponibilidade Orçamentária e Financeira. Art. 55. Os Profissionais da Educação Básica licenciado para fins de que trata o Art. 48, obrigam-se a prestar serviços no órgão de lotação, quando de seu retorno, por um período mínimo igual ao do seu afastamento. Parágrafo Único: Ao servidor público beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento da despesa havida com o mesmo afastamento. Art. 56. O número de licenciados para qualificação profissional não poderá exceder 1/8 (um oitavo) do quadro de lotação da unidade. § 1º. A licença de que trata o caput deste artigo será concedida mediante requerimento fundamentado e projeto de estudo apresentado para apreciação do Conselho Deliberativo Escolar e anuência do Chefe do Executivo Municipal, com, no mínimo, 06 (seis) meses de antecedência. § 2º. Em se tratando de profissional do órgão central, o requerimento e o projeto de estudo deverão ser apresentados à autoridade máxima da Instituição para anuência do Chefe do Executivo Municipal, com no mínimo 06 (seis) meses de antecedência. SEÇÃO II DAS FÉRIAS Art. 57. O professor e o servidor público em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I. de 30 (trinta ) dias para professores, de acordo com o calendário escolar e 30 dias para os servidores públicos, de acordo com a escala de férias II. de 15 (quinze) dias de recesso para os professores no mês de julho, de acordo com calendário escolar. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA 23 § 1º. O professor e o servidor público em educação básica, em exercício fora da unidade escolar gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme onde estiver prestando serviço. § 2º. É vedado levar à conta de férias, qualquer falta ao serviço. § 3º. É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos. Art. 58. Independente de solicitação, será pago ao professor e ao funcionário, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias. Art. 59. A contratação de funcionários temporários será motivo de regulamentação por decreto do executivo. SEÇÃO III DA LICENÇA PREMIO POR ASSIDUIDADE Art. 60. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor estável fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, a ser gozada com remuneração do cargo, pagos nos meses de licença. § 1º. Em caso de interrupção do período aquisitivo, por qualquer razão, a contagem do novo qüinqüênio começará no dia em que o servidor reassumir o exercício. § 2º. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 01(um) mês para cada falta. Art. 61. Decreto do executivo fixará a carga horária necessária para o período de licença para capacitação. Art. 62. Os critérios para concessão da licença de que tratam os artigo 60 serão objetos de Regulamento Específico, estabelecidos através de Decreto Lei do Executivo. CAPÍTULO III DAS CONCESSÕES E DOS AFASTAMENTOS SEÇÃO I DAS CONCESSÕES Art. 63. Sem qualquer prejuízo, poderá o profissional da Educação Básica, ausentar-se do serviço: ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA 24 I. Por 01 (um) dia, para doação de sangue; II. Por 01 (um) dia para se alistar como eleitor; III. 08 (oito) dias consecutivos em razão de: IV. Casamento; V. Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmão e avós. Art. 64. Será concedido horário especial ao Profissional da Educação Básica, estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do órgão, sem prejuízo do exercício do cargo. Parágrafo Único: Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. Art. 65. Ao Profissional da Educação Básica estudante, que mudar de sede no interesse da administração, é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independente de vaga, na forma e condições estabelecidas na legislação específica. Parágrafo Único: O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos ou enteados do Profissional da Educação Básica que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob guarda, com autorização judicial. SEÇÃO II DOS AFASTAMENTOS Art. 66. Os profissionais da Educação Básica poderão congregar-se em sindicato ou associação de classe, na defesa dos seus direitos, nos termos da Constituição Federal. § 1.º- Ao profissional da Educação Básica quando no exercício de mandato eletivo em diretoria sindical ou associativa, representativa de categoria profissional da carreira, aplica-se o disposto no Art. 133 da Constituição Estadual vigente. § 2.º- O Profissional da Educação Básica eleito e que estiver no exercício de função diretiva e executiva em Associação de Classe do Magistério, de âmbito Municipal, Estadual ou Nacional será dispensado pelo Chefe do Poder Executivo de suas atividades funcionais, sem qualquer prejuízo, com direitos e vantagens. § 3º.- O prazo para a dispensa que trata o parágrafo anterior, não deverá ultrapassar de 10 (dez) dias a partir do protocolo da ata de posse do eleito. Art. 67. Aos Profissionais da Educação Básica fica vedada a disposição, cessão, para o exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União, do Distrito Federal e do Estado, com ônus para o órgão de origem, salvo os direitos adquiridos pelo Plano de Cargos,Carreira e Vencimentos da categoria, tais como aposentadoria, progressões, elevação de nível. § 1º - Excetuam-se os Profissionais da Educação Básica cedidos para: I – para presidir entidade sindical de classe; II – para exercício de mandato eletivo, com direito a opção de remuneração; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA 25 III – para estudo ou missão no exterior, para freqüência a cursos de atualização, em conformidade com a Política Educacional ou com o Plano de Desenvolvimento Estratégico. § 2º - Os atuais professores e/ou atuais servidores que se encontrarem na data da publicação desta lei, afastados, cedidos e /ou em licença remunerada ou não legalmente autorizados, somente serão enquadrados quando oficialmente reassumirem o cargo de provimento efetivo. Art. 68. Na hipótese do Inciso III do artigo anterior, o Profissional da Educação Básica não poderá ausentar-se do Estado ou do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Chefe do Executivo Municipal. § 1.º. O afastamento não excederá 04 (quatro) anos e, finda a missão ou o estudo, somente decorrido igual período, será permitido novo afastamento. § 2.º. Ao Profissional da Educação Básica beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento da despesa havida com o mesmo afastamento. Art. 69. O afastamento do Profissional da Educação Básica para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com direito a opção pelo subsídio. CAPÍTULO IV DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 70. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público Municipal prestado na Administração Direta, nas Autarquias e Fundações Públicas do Município, Estado de Mato Grosso, inclusive o das Forças Armadas. Art. 71. A apuração do tempo de serviço será feita em dias que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Art. 72. Além das ausências ao serviço previstas no Art. 63, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I – férias; II – exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ; III – exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República, Governo Estadual e Municipal; IV – participação em programa de treinamento regularmente instituído; V – desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA 26 VI – júri e outros serviços obrigatórios por lei; VII – licença: a) À gestante, à adotante e à paternidade; b) Para tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos; c) Por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; d) Por convocação para o serviço militar; e) Qualificação profissional; f) Licença para acompanhar cônjuge ou companheiro; g) Licença para tratamento de saúde em pessoa da família; h) Desempenho de mandato classista, exclusivamente para assumir presidência. VIII- participação em competição desportiva estadual e nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no país ou no exterior, conforme disposto em Lei específica. Art. 73. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: I – o tempo de serviço público federal, estadual e municipal mediante comprovação do serviço prestado e do recolhimento da previdência social; II – a licença para atividade política; III – o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal anterior ao ingresso no serviço público municipal; IV – o tempo de serviço relativo a tiro de guerra. § 1.º. O tempo de serviço a que se refere o inciso I deste artigo não poderá ser contado em dobro ou com quaisquer outros acréscimos, salvo se houver norma correspondente na legislação municipal. § 2.º. As licenças à que fazem juz os profissionais da Educação Pública Básica serão regidos pelos preceitos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Colniza estatuídos no Título V que trata das Licenças, Afastamentos e ausências justificadas. § 3.º. O tempo em que o Profissional da Educação pública esteve aposentado ou em disponibilidade será contado apenas para nova aposentadoria ou disponibilidade. § 4.º. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função em órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública. CAPÍTULO V DA APOSENTADORIA Art. 74. O profissional da Educação Básica será aposentado segundo as leis e normas estabelecidas pelo sistema previdenciário a que estiver vinculado: Art. 75. A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor público atingir a idade limite de permanência no serviço ativo. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA 27 Art. 76. A aposentadoria voluntária dar-se-á desde que cumprido o tempo mínimo de 10(dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05(cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria observada as seguintes condições: I – Sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher. II – Setenta anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. III – Os requisitos de idade de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no inciso I, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio. § 1.º. A aposentadoria por invalidez será procedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data da publicação do respectivo ato. § 2.º. Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o profissional da Educação Básica será aposentado. § 3.º. O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação de licença. Art. 77. O provento de aposentadoria será calculado com observância do disposto na legislação especifica do instituto a que estiver vinculado o servidor. CAPÍTULO VI DOS DIREITOS E DEVERES ESPECIAIS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA SEÇÃO I DOS DIREITOS ESPECIAIS Art. 78. Além dos direitos previstos nesta Lei, são direitos dos Profissionais da Educação Básica: I - ter a seu alcance informações educacionais, biblioteca, material didático-pedagógico, instrumentos de trabalho, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos; II – dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas e material técnico e pedagógico suficiente e adequado para que possa exercer com eficiência as suas funções; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA 28 III – ter liberdade de escolha e utilização de materiais e procedimentos didáticos e de instrumento de avaliação do processo ensino aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alcançar o respeito à pessoa humana e à construção do bem comum; IV – ter acesso a recursos para a publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnicocientíficos; V – não sofrer qualquer tipo de discriminação moral ou material decorrente de sua opção profissional, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na Constituição Federal, Art. 5º, incisos V e XII; VI – reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares. SEÇÃO II DOS DEVERES ESPECIAIS Art. 79. Aos integrantes do grupo dos Profissionais da Educação Básica no desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns aos servidores públicos civis do Município, cumpre: I – Preservar as finalidades da Educação Nacional inspiradas nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana; II – Promover e/ou participar das atividades educacionais, sociais e culturais, escolares e extra escolares em benefício dos alunos e da coletividade a que serve a escola; III – Esforça-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processo que acompanhe o avanço científico e tecnológico e sugerindo também medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais; IV – Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade e executando as tarefas com zelo e presteza; V – Fornecer elementos para permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da Administração; VI – Assegurar o desenvolvimento do censo crítico e da consciência política do educando; VII – Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia do seu aprendizado; VIII – Comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através da atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da observância aos princípios morais e éticos; IX – Manter em dia registro, escriturações e documentação inerentes a função desenvolvida e à vida profissional; X – Preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do diálogo, do respeito à liberdade e da justiça social. TÍTULO VI ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA 29 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 80. A função de Diretor é considerada eletiva e deverá recair sempre em integrante da carreira dos Profissionais da Educação Básica, escolhido pela comunidade escolar, conforme Lei. § 1º - Somente haverá eleição para as Escolas Municipais que contem acima de 150 alunos, com exceção da Educação Infantil (Creches Municipais e Pré – Escolas) e Educação do Campo será nomeada por decreto do executivo. § 2º. A eleição, as atribuições e os demais critérios para escolha de diretores de que trata este artigo serão estabelecidos por lei especifica. § 3º. Os integrantes da Carreira dos Profissionais da Educação Básica eleitos para função de direção das unidades escolares deixam de ser enquadrados em cargos comissionados. § 4º É permitida a recondução ao Cargo de Diretor e Vice-Diretor (quando for o caso), apenas uma vez, quando se facultar a eleição de Diretor e Vice-Diretor, fica vedada à segunda recondução, mesmo que haja inversão dos respectivos candidatos para disputarem os referidos cargos. Art. 81. A função de coordenador é considerada eletiva e deverá recair sempre em integrantes dos Profissionais de Educação Básica, escolhido pelo corpo docente escolar. § 1º Deverão exercer as funções de coordenação e/ou assessoramento pedagógico: I – Nível Superior: pedagogo ou especialista em áreas afins à Educação Básica, ocupante efetivo do quadro da escola, com formação continuada, e na ausência desse; II – pedagogo ou especialista em áreas afins à Educação Básica, ocupante temporário de cargo do quadro da escola, com formação continuada, e na ausência desse; III – professor habilitado em nível de licenciatura plena, ocupante efetivo do quadro da escola, com curso afim e formação continuada, e na ausência desse; IV – professor habilitado em nível de licenciatura plena, ocupante temporário de cargo do quadro da escola, com curso afim e formação continuada e na ausência desse; V – professor habilitado em nível de magistério, ocupante efetivo de cargo do quadro da escola, com curso afim e formação continuada, e na ausência desse; VI – professor habilitado em nível de magistério, ocupante temporário de cargo do quadro da escola, com curso afim e formação continuada. § 2º A eleição, as atribuições e os demais critérios para escolha de coordenador, de que trata este artigo, são os estabelecidos nesta Lei e nos regimes escolares. § 3º O exercício de cargo eletivo de Coordenador Pedagógico não poderá exceder 02 (dois) anos consecutivos. Art. 82. Os profissionais da Educação Básica poderão congregar-se em sindicato ou associação de classe, na defesa dos seus direitos, nos termos da Constituição Federal. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA 30 § 1º Fica o Poder Executivo determinado a descontar dos filiados do Sindicato representante dos Profissionais da Educação Básica, mensalmente, em folha de pagamento, o valor determinado no Estatuto da Entidade. § 2º A inclusão e exclusão dos filiados no processo de desconto só se dará mediante informação oficial do Sindicato à Secretaria de Administração e Finanças, em tempo hábil. § 3º O Órgão confeccionador de folha de pagamento deverá nela implantar, automaticamente, o desconto de que trata o caput deste artigo, do Profissional de Educação Básica, novamente contratado temporariamente e que já teve desconto em folha. § 4º O montante descontado em folha de pagamento, em cada mês, deverá ser repassado ao Sindicato representante dos Profissionais de Educação Básica, no máximo 10 (dez) dias após o início do pagamento do subsídio aos Profissionais de Educação Básica, mediante requerimento da Entidade Sindical. § 5º. Não efetuando o repasse após o prazo de 5 (cinco) dias úteis transcorridos do protocolo do requerimento mencionado no caput deste artigo, fica o Município obrigado a pagar ao Sindicato o acréscimo de: I – multa de 10% (dez por cento) sobre o valor bruto corrigido mensalmente, através de coeficiente emitido por órgãos específicos do Governo Federal, a partir do dia seguinte do vencimento; II – juro de mora de 1% (um por cento) para cada mês de atraso, sobre o valor corrigido, a partir do mês subseqüentes ao atraso. Art. 83. Em caso de necessidade comprovada, poderão ser admitidos Profissionais da Educação Básica mediante contrato temporário. § 1º. A admissão de que trata este artigo deverá observar as habilitações inerentes ao cargo do profissional substituído, priorizando o candidato com o melhor nível de habilitação. § 2º. O Servidor contratado temporariamente perceberá remuneração compatível com a sua classe e área de atuação. I – Para atender o excepcional interesse público, quando houver a comprovação da inexistência de recursos humanos habilitados, dar-se-á a contratação por tempo determinado mediante Teste Seletivo através de Decreto do Poder Executivo Municipal. § 3º. O salário do contratado habilitado terá por base o valor do Vencimento Padrão Inicial da categoria correspondente a sua habilitação, para o desempenho das atribuições que lhe forem conferidas. § 4º. O pessoal leigo será assim classificado, de acordo com a sua escolaridade: I. Professor I – Ensino Fundamental. II. Professor II – Ensino Médio. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA 31 § 5º. O salário do Professor I, corresponderá à 75% (setenta por cento) do Professor Nível Médio - Magistério e o salário do Professor II, corresponderá à de 85% (oitenta e cinco por cento) do Professor Nível Médio – Magistério, tendo por base de cálculo o Piso Nacional do Magistério. § 7º. Considerar-se-á automaticamente rescindido o contrato do professor, com a reassunção do titular ou posse de concursado. Art. 84. É assegurado ao Profissional da Educação Básica ativo ou inativo o recebimento de 13º Salário integral até o dia 20 de dezembro do ano trabalhado, garantida a proporcionalidade aos contratados temporariamente. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 85 Os enquadramentos dos atuais ocupantes dos cargos de professor e de servidores públicos da Educação Básica nesta Lei Complementar, ocorrerão imediatamente após a sanção da mesma, sendo que os efeitos financeiros somente se darão a partir do enquadramento conforme regulamentação específica. I – O enquadramento dos atuais cargos de Monitor de Creche se dará: a – No cargo de Professor, aqueles que adquiriram formação específica para o cargo, conforme o estabelecido no Artigo 3º e seus incisos, desta lei; b – No cargo de Técnico Administrativo Educacional, os que não atendem a condição anterior, conforme o Artigo 3º e seus Incisos, desta Lei. II – Os servidores que ocupam os cargos de Auxiliar de Creche ou similar, como babá, ajudante de creche, etc, serão enquadrados no Cargo de Técnico Administrativo Educacional, conforme Artigo 3º e seus Incisos, desta Lei, desempenhando a função de Técnico de Desenvolvimento Infantil. § 1º. O enquadramento do Técnico e Apoio Administrativos Educacionais se dará em dois momentos: I - automaticamente, conforme o tempo de serviço e o grau de escolaridade, com o vencimento da classe e nível correspondente, após a sanção desta Lei Complementar. II - Após conclusão da profissionalização específica. § 2º. No prazo máximo de 08 (oito) anos, os Profissionais da Educação Básica deverão completar os estudos necessários, de modo a serem enquadrados na nova carreira. § 3º. A complementação de estudos de que trata o parágrafo anterior deve ser garantida pelo Município, através do órgão competente. TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA 32 Art. 86. É facultado aos atuais servidores públicos declarados estáveis nos termos do Art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e em exercício na função de professor e que possuam os requisitos estabelecidos no Art. 3º desta Lei Complementar, optarem para o quadro dos Profissionais da Educação Básica, nas classes e níveis correspondentes. Art. 87. Fica determinado o mês de janeiro de cada ano, como mês da data base, para o cumprimento das disposições contidas nos Artigos 51 e 52 desta Lei. Art. 88. Os demais critérios para enquadramento funcional e salarial serão objetos de regulamentação específica. Art. 89. Fica autorizado o poder executivo regulamentar a presente lei no que couber, por decreto. Art. 90. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a partir do mês de março de 2011. Art. 91. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Lei nº 112/2003. Gabinete da Prefeita Municipal de Colniza/MT, em 02 de junho de 2011. Registre-se, Publique-se e, Cumpra-se. Nelci Capitani Prefeita Municipal Registrado e publicado por afixação em local público de costume, conforme autorização da Lei Municipal nº. 012/2001 de 26/01/2001. Adriana Sprey Pereira Secretária Municipal de Administração TABELA DOS PROFESSORES – 20 HS/SEM – PISO SALARIAL DE R$ 594,00 PROG RESSÃ O VERTI CAL TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NÍVEL COEFICIENTE PROGRESSÃO HORIZONTAL CLASSES A B C D E ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA 33 VENC PADRÃO INICIAL 10% sobre Classe "A" 20% sobre Classe "A" 30% sobre Classe "A" 40% sobre Classe "A" 00 a 03 anos I VENC PADRÃO INICIAL 594,00 653,40 712,80 772,20 831,60 03 a 04 anos II 0,06 629,64 692,60 755,57 818,53 881,50 04 a 05 anos III 0,08 641,52 705,67 769,82 833,98 898,13 05 a 06 anos IV 0,10 653,40 718,74 784,08 849,42 914,76 06 a 07 anos V 0,12 665,28 731,81 798,34 864,86 931,39 07 a 08 anos VI 0,14 677,16 744,88 812,59 880,31 948,02 09 a 10 anos VII 0,16 689,04 757,94 826,85 895,75 964,66 10 a 11 anos VIII 0,18 700,92 771,01 841,10 911,20 981,29 11 a 12 anos IX 0,20 712,80 784,08 855,36 926,64 997,92 12 a 13 anos X 0,22 724,68 797,15 869,62 942,08 1.014,55 13 a 14 anos XI 0,24 736,56 810,22 883,87 957,53 1.031,18 14 a 15 anos XII 0,26 748,44 823,28 898,13 972,97 1.047,82 15 a 16 anos XIII 0,28 760,32 836,35 912,38 988,42 1.064,45 16 a 17 anos XIV 0,30 772,20 849,42 926,64 1.003,86 1.081,08 17 a 18 anos XV 0,32 784,08 862,49 940,90 1.019,30 1.097,71 18 a 19 anos XVI 0,34 795,96 875,56 955,15 1.034,75 1.114,34 19 a 20 anos XVII 0,36 807,84 888,62 969,41 1.050,19 1.130,98 20 a 21 anos XVIII 0,38 819,72 901,69 983,66 1.065,64 1.147,61 21 a 22 anos XIX 0,40 831,60 914,76 997,92 1.081,08 1.164,24 22 a 23 XX 0,42 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA 34 TABELA DOS PROFESSORES – 40 HS/SEM – PISO SALARIAL DE R$ 1.188,00 anos 843,48 927,83 1.012,18 1.096,52 1.180,87 23 a 24 anos XXI 0,44 855,36 940,90 1.026,43 1.111,97 1.197,50 24 a 25 anos XXII 0,46 867,24 953,96 1.040,69 1.127,41 1.214,14 25 a 26 anos XXIII 0,48 879,12 967,03 1.054,94 1.142,86 1.230,77 26 a 27 anos XXIV 0,50 891,00 980,10 1.069,20 1.158,30 1.247,40 27 a 28 anos XXV 0,52 902,88 993,17 1.083,46 1.173,74 1.264,03 28 a 29 anos XXVI 0,54 914,76 1.006,24 1.097,71 1.189,19 1.280,66 29 a 30 anos XXVII 0,56 926,64 1.019,30 1.111,97 1.204,63 1.297,30 30 a 31 anos XXVIII 0,58 938,52 1.032,37 1.126,22 1.220,08 1.313,93 31a 32 anos XXIX 0,60 950,40 1.045,44 1.140,48 1.235,52 1.330,56 32 a 33 anos XXX 0,62 962,28 1.058,51 1.154,74 1.250,96 1.347,19 33 a 34 anos XXXI 0,64 974,16 1.071,58 1.168,99 1.266,41 1.363,82 34 a 35 anos XXXII 0,66 986,04 1.084,64 1.183,25 1.281,85 1.380,46 35 a 36 anos XXXIII 0,68 997,92 1.097,71 1.197,50 1.297,30 1.397,09 PROGRESSÃO VERTICAL TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NÍVEL COEFICIENTE PROGRESSÃO HORIZONTAL CLASSES A B C D E VENC PADRÃO INICIAL 10% sobre Classe "A" 20% sobre Classe "A" 30% sobre Classe "A" 40% sobre Classe "A" 00 a 03 anos I VENC PADRÃO INICIAL 1.188,00 1.306,80 1.425,60 1.544,40 1.663,20 03 a 04 II 0,06 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA 35 anos 1.259,28 1.385,21 1.511,14 1.637,06 1.762,99 04 a 05 anos III 0,08 1.283,04 1.411,34 1.539,65 1.667,95 1.796,26 05 a 06 anos IV 0,10 1.306,80 1.437,48 1.568,16 1.698,84 1.829,52 06 a 07 anos V 0,12 1.330,56 1.463,62 1.596,67 1.729,73 1.862,78 07 a 08 anos VI 0,14 1.354,32 1.489,75 1.625,18 1.760,62 1.896,05 09 a 10 anos VII 0,16 1.378,08 1.515,89 1.653,70 1.791,50 1.929,31 10 a 11 anos VIII 0,18 1.401,84 1.542,02 1.682,21 1.822,39 1.962,58 11 a 12 anos IX 0,20 1.425,60 1.568,16 1.710,72 1.853,28 1.995,84 12 a 13 anos X 0,22 1.449,36 1.594,30 1.739,23 1.884,17 2.029,10 13 a 14 anos XI 0,24 1.473,12 1.620,43 1.767,74 1.915,06 2.062,37 14 a 15 anos XII 0,26 1.496,88 1.646,57 1.796,26 1.945,94 2.095,63 15 a 16 anos XIII 0,28 1.520,64 1.672,70 1.824,77 1.976,83 2.128,90 16 a 17 anos XIV 0,30 1.544,40 1.698,84 1.853,28 2.007,72 2.162,16 17 a 18 anos XV 0,32 1.568,16 1.724,98 1.881,79 2.038,61 2.195,42 18 a 19 anos XVI 0,34 1.591,92 1.751,11 1.910,30 2.069,50 2.228,69 19 a 20 anos XVII 0,36 1.615,68 1.777,25 1.938,82 2.100,38 2.261,95 20 a 21 anos XVIII 0,38 1.639,44 1.803,38 1.967,33 2.131,27 2.295,22 21 a 22 anos XIX 0,40 1.663,20 1.829,52 1.995,84 2.162,16 2.328,48 22 a 23 anos XX 0,42 1.686,96 1.855,66 2.024,35 2.193,05 2.361,74 23 a 24 anos XXI 0,44 1.710,72 1.881,79 2.052,86 2.223,94 2.395,01 24 a 25 anos XXII 0,46 1.734,48 1.907,93 2.081,38 2.254,82 2.428,27 25 a 26 anos XXIII 0,48 1.758,24 1.934,06 2.109,89 2.285,71 2.461,54 26 a 27 XXIV 0,50 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA 36 TABELA DO GRUPO TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL PROFISSIONALIZADO PROGRESSÃO VERTICAL TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NÍVEL COEFICIENTE PROGRESSÃO HORIZONTAL CLASSES A B C D VENC PADRÃO INICIAL 10% sobre Classe "A" 20% sobre Classe "A" 30% sobre Classe "A" 00 a 03 anos I VENC PADRÃO INICIAL 765,89 842,48 919,07 995,66 03 a 04 anos II 0,06 811,84 893,03 974,21 1.055,40 04 a 05 anos III 0,08 827,16 909,88 992,59 1.075,31 05 a 06 anos IV 0,10 842,48 926,73 1.010,97 1.095,22 06 a 07 anos V 0,12 857,80 943,58 1.029,36 1.115,14 07 a 08 VI 0,14 anos 1.782,00 1.960,20 2.138,40 2.316,60 2.494,80 27 a 28 anos XXV 0,52 1.805,76 1.986,34 2.166,91 2.347,49 2.528,06 28 a 29 anos XXVI 0,54 1.829,52 2.012,47 2.195,42 2.378,38 2.561,33 29 a 30 anos XXVII 0,56 1.853,28 2.038,61 2.223,94 2.409,26 2.594,59 30 a 31 anos XXVIII 0,58 1.877,04 2.064,74 2.252,45 2.440,15 2.627,86 31a 32 anos XXIX 0,60 1.900,80 2.090,88 2.280,96 2.471,04 2.661,12 32 a 33 anos XXX 0,62 1.924,56 2.117,02 2.309,47 2.501,93 2.694,38 33 a 34 anos XXXI 0,64 1.948,32 2.143,15 2.337,98 2.532,82 2.727,65 34 a 35 anos XXXII 0,66 1.972,08 2.169,29 2.366,50 2.563,70 2.760,91 35 a 36 anos XXXIII 0,68 1.995,84 2.195,42 2.395,01 2.594,59 2.794,18 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA 37 anos 873,11 960,43 1.047,74 1.135,05 09 a 10 anos VII 0,16 888,43 977,28 1.066,12 1.154,96 10 a 11 anos VIII 0,18 903,75 994,13 1.084,50 1.174,88 11 a 12 anos IX 0,20 919,07 1.010,97 1.102,88 1.194,79 12 a 13 anos X 0,22 934,39 1.027,82 1.121,26 1.214,70 13 a 14 anos XI 0,24 949,70 1.044,67 1.139,64 1.234,61 14 a 15 anos XII 0,26 965,02 1.061,52 1.158,03 1.254,53 15 a 16 anos XIII 0,28 980,34 1.078,37 1.176,41 1.274,44 16 a 17 anos XIV 0,30 995,66 1.095,22 1.194,79 1.294,35 17 a 18 anos XV 0,32 1.010,97 1.112,07 1.213,17 1.314,27 18 a 19 anos XVI 0,34 1.026,29 1.128,92 1.231,55 1.334,18 19 a 20 anos XVII 0,36 1.041,61 1.145,77 1.249,93 1.354,09 20 a 21 anos XVIII 0,38 1.056,93 1.162,62 1.268,31 1.374,01 21 a 22 anos XIX 0,40 1.072,25 1.179,47 1.286,70 1.393,92 22 a 23 anos XX 0,42 1.087,56 1.196,32 1.305,08 1.413,83 23 a 24 anos XXI 0,44 1.102,88 1.213,17 1.323,46 1.433,75 24 a 25 anos XXII 0,46 1.118,20 1.230,02 1.341,84 1.453,66 25 a 26 anos XXIII 0,48 1.133,52 1.246,87 1.360,22 1.473,57 26 a 27 anos XXIV 0,50 1.148,84 1.263,72 1.378,60 1.493,49 27 a 28 anos XXV 0,52 1.164,15 1.280,57 1.396,98 1.513,40 28 a 29 anos XXVI 0,54 1.179,47 1.297,42 1.415,36 1.533,31 29 a 30 anos XXVII 0,56 1.194,79 1.314,27 1.433,75 1.553,22 30 a 31 XXVIII 0,58 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA 38 anos 1.210,11 1.331,12 1.452,13 1.573,14 31a 32 anos XXIX 0,60 1.225,42 1.347,97 1.470,51 1.593,05 32 a 33 anos XXX 0,62 1.240,74 1.364,82 1.488,89 1.612,96 33 a 34 anos XXXI 0,64 1.256,06 1.381,67 1.507,27 1.632,88 34 a 35 anos XXXII 0,66 1.271,38 1.398,52 1.525,65 1.652,79 35 a 36 anos XXXIII 0,68 1.286,70 1.415,36 1.544,03 1.672,70 TABELA DO GRUPO TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL NÃO PROFISSIONALIZADO PROGRESSÃO VERTICAL TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NÍVEL COEFICIENTE PROGRESSÃO HORIZONTAL CLASSES A B C D VENC PADRÃO INICIAL 10% sobre Classe "A" 20% sobre Classe "A" 30% sobre Classe "A" 00 a 03 anos I VENC PADRÃO INICIAL 653,40 718,74 784,08 849,42 03 a 04 anos II 0,06 692,60 761,86 831,12 900,39 04 a 05 anos III 0,08 705,67 776,24 846,81 917,37 05 a 06 anos IV 0,10 718,74 790,61 862,49 934,36 06 a 07 anos V 0,12 731,81 804,99 878,17 951,35 07 a 08 anos VI 0,14 744,88 819,36 893,85 968,34 09 a 10 anos VII 0,16 757,94 833,74 909,53 985,33 10 a 11 anos VIII 0,18 771,01 848,11 925,21 1.002,32 11 a 12 anos IX 0,20 784,08 862,49 940,90 1.019,30 12 a 13 X 0,22 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA 39 anos 797,15 876,86 956,58 1.036,29 13 a 14 anos XI 0,24 810,22 891,24 972,26 1.053,28 14 a 15 anos XII 0,26 823,28 905,61 987,94 1.070,27 15 a 16 anos XIII 0,28 836,35 919,99 1.003,62 1.087,26 16 a 17 anos XIV 0,30 849,42 934,36 1.019,30 1.104,25 17 a 18 anos XV 0,32 862,49 948,74 1.034,99 1.121,23 18 a 19 anos XVI 0,34 875,56 963,11 1.050,67 1.138,22 19 a 20 anos XVII 0,36 888,62 977,49 1.066,35 1.155,21 20 a 21 anos XVIII 0,38 901,69 991,86 1.082,03 1.172,20 21 a 22 anos XIX 0,40 914,76 1.006,24 1.097,71 1.189,19 22 a 23 anos XX 0,42 927,83 1.020,61 1.113,39 1.206,18 23 a 24 anos XXI 0,44 940,90 1.034,99 1.129,08 1.223,16 24 a 25 anos XXII 0,46 953,96 1.049,36 1.144,76 1.240,15 25 a 26 anos XXIII 0,48 967,03 1.063,74 1.160,44 1.257,14 26 a 27 anos XXIV 0,50 980,10 1.078,11 1.176,12 1.274,13 27 a 28 anos XXV 0,52 993,17 1.092,48 1.191,80 1.291,12 28 a 29 anos XXVI 0,54 1.006,24 1.106,86 1.207,48 1.308,11 29 a 30 anos XXVII 0,56 1.019,30 1.121,23 1.223,16 1.325,10 30 a 31 anos XXVIII 0,58 1.032,37 1.135,61 1.238,85 1.342,08 31a 32 anos XXIX 0,60 1.045,44 1.149,98 1.254,53 1.359,07 32 a 33 anos XXX 0,62 1.058,51 1.164,36 1.270,21 1.376,06 33 a 34 anos XXXI 0,64 1.071,58 1.178,73 1.285,89 1.393,05 34 a 35 XXXII 0,66 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA 40 anos 1.084,64 1.193,11 1.301,57 1.410,04 35 a 36 anos XXXIII 0,68 1.097,71 1.207,48 1.317,25 1.427,03 TABELA DO GRUPO DE APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL PROFISSIONALIZADO PROGRESSÃO VERTICAL TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NÍVEL COEFICIENTE PROGRESSÃO HORIZONTAL CLASSES A B C D VENC PADRÃO INICIAL 10% sobre Classe "A" 20% sobre Classe "A" 30% sobre Classe "A" 00 a 03 anos I VENC PADRÃO INICIAL 632,64 695,90 759,17 822,43 03 a 04 anos II 0,06 670,60 737,66 804,72 871,78 04 a 05 anos III 0,08 683,25 751,58 819,90 888,23 05 a 06 anos IV 0,10 695,90 765,49 835,08 904,68 06 a 07 anos V 0,12 708,56 779,41 850,27 921,12 07 a 08 anos VI 0,14 721,21 793,33 865,45 937,57 09 a 10 anos VII 0,16 733,86 807,25 880,63 954,02 10 a 11 anos VIII 0,18 746,52 821,17 895,82 970,47 11 a 12 anos IX 0,20 759,17 835,08 911,00 986,92 12 a 13 anos X 0,22 771,82 849,00 926,18 1.003,37 13 a 14 anos XI 0,24 784,47 862,92 941,37 1.019,82 14 a 15 anos XII 0,26 797,13 876,84 956,55 1.036,26 15 a 16 anos XIII 0,28 809,78 890,76 971,74 1.052,71 16 a 17 anos XIV 0,30 822,43 904,68 986,92 1.069,16 17 a 18 XV 0,32 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA 41 anos 835,08 918,59 1.002,10 1.085,61 18 a 19 anos XVI 0,34 847,74 932,51 1.017,29 1.102,06 19 a 20 anos XVII 0,36 860,39 946,43 1.032,47 1.118,51 20 a 21 anos XVIII 0,38 873,04 960,35 1.047,65 1.134,96 21 a 22 anos XIX 0,40 885,70 974,27 1.062,84 1.151,40 22 a 23 anos XX 0,42 898,35 988,18 1.078,02 1.167,85 23 a 24 anos XXI 0,44 911,00 1.002,10 1.093,20 1.184,30 24 a 25 anos XXII 0,46 923,65 1.016,02 1.108,39 1.200,75 25 a 26 anos XXIII 0,48 936,31 1.029,94 1.123,57 1.217,20 26 a 27 anos XXIV 0,50 948,96 1.043,86 1.138,75 1.233,65 27 a 28 anos XXV 0,52 961,61 1.057,77 1.153,94 1.250,10 28 a 29 anos XXVI 0,54 974,27 1.071,69 1.169,12 1.266,55 29 a 30 anos XXVII 0,56 986,92 1.085,61 1.184,30 1.282,99 30 a 31 anos XXVIII 0,58 999,57 1.099,53 1.199,49 1.299,44 31a 32 anos XXIX 0,60 1.012,22 1.113,45 1.214,67 1.315,89 32 a 33 anos XXX 0,62 1.024,88 1.127,36 1.229,85 1.332,34 33 a 34 anos XXXI 0,64 1.037,53 1.141,28 1.245,04 1.348,79 34 a 35 anos XXXII 0,66 1.050,18 1.155,20 1.260,22 1.365,24 35 a 36 anos XXXIII 0,68 1.062,84 1.169,12 1.275,40 1.381,69 TABELA DO GRUPO DE APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL NÃO PROFISSIONALIZADO P R O G R E S S Ã O TEMPO DE V E R TI CNÍVEL A L COEFI- PROGRESSÃO HORIZONTAL ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA 42 EFETIVO EXERCÍCIO CIENTE CLASSES A B C D VENC PADRÃO INICIAL 10% sobre Classe "A" 20% sobre Classe "A" 30% sobre Classe "A" 00 a 03 anos I VENC PADRÃO INICIAL 612,71 673,98 735,25 796,52 03 a 04 anos II 0,06 649,47 714,42 779,37 844,31 04 a 05 anos III 0,08 661,73 727,90 794,07 860,24 05 a 06 anos IV 0,10 673,98 741,38 808,78 876,18 06 a 07 anos V 0,12 686,24 754,86 823,48 892,11 07 a 08 anos VI 0,14 698,49 768,34 838,19 908,04 09 a 10 anos VII 0,16 710,74 781,82 852,89 923,97 10 a 11 anos VIII 0,18 723,00 795,30 867,60 939,90 11 a 12 anos IX 0,20 735,25 808,78 882,30 955,83 12 a 13 anos X 0,22 747,51 822,26 897,01 971,76 13 a 14 anos XI 0,24 759,76 835,74 911,71 987,69 14 a 15 anos XII 0,26 772,01 849,22 926,42 1.003,62 15 a 16 anos XIII 0,28 784,27 862,70 941,12 1.019,55 16 a 17 anos XIV 0,30 796,52 876,18 955,83 1.035,48 17 a 18 anos XV 0,32 808,78 889,65 970,53 1.051,41 18 a 19 anos XVI 0,34 821,03 903,13 985,24 1.067,34 19 a 20 anos XVII 0,36 833,29 916,61 999,94 1.083,27 20 a 21 anos XVIII 0,38 845,54 930,09 1.014,65 1.099,20 21 a 22 XIX 0,40 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA 43 anos 857,79 943,57 1.029,35 1.115,13 22 a 23 anos XX 0,42 870,05 957,05 1.044,06 1.131,06 23 a 24 anos XXI 0,44 882,30 970,53 1.058,76 1.146,99 24 a 25 anos XXII 0,46 894,56 984,01 1.073,47 1.162,92 25 a 26 anos XXIII 0,48 906,81 997,49 1.088,17 1.178,85 26 a 27 anos XXIV 0,50 919,07 1.010,97 1.102,88 1.194,78 27 a 28 anos XXV 0,52 931,32 1.024,45 1.117,58 1.210,71 28 a 29 anos XXVI 0,54 943,57 1.037,93 1.132,29 1.226,65 29 a 30 anos XXVII 0,56 955,83 1.051,41 1.146,99 1.242,58 30 a 31 anos XXVIII 0,58 968,08 1.064,89 1.161,70 1.258,51 31a 32 anos XXIX 0,60 980,34 1.078,37 1.176,40 1.274,44 32 a 33 anos XXX 0,62 992,59 1.091,85 1.191,11 1.290,37 33 a 34 anos XXXI 0,64 1.004,84 1.105,33 1.205,81 1.306,30 34 a 35 anos XXXII 0,66 1.017,10 1.118,81 1.220,52 1.322,23 35 a 36 anos XXXIII 0,68 1.029,35 1.132,29 1.235,22 1.338,16 ANEXO I DA SÉRIE DE CLASSES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Grupo : PROFESSOR Vencimento Padrão Inicial Título do Cargo HS/ SEM Nº DE VAGAS 594,00 Professor Nível Médio – Magistério 20 HS 25 1.188.00 Professor Nível Médio – Magistério 40 HS 35 891,00 Professor Nível Superior 20 HS 110 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA 44 1.782,00 Professor Nível Superior 40 HS 103 Requisitos da Classe A Habilitação em nível superior; B Requisito da classe A, mais 360 (trezentas e sessenta) horas em áreas correlacionadas a educação; C Strictu-senso(Mestrado), na área de educação. Com esta titulação o servidor poderá passar automáticamente da classe A para Classe C; D Doutorado. ATRIBUIÇÕES DO CARGO Compreende os cargos que se destinam à docência com as atribuições de reger turmas, planejar e ministrar aulas; Participar da elaboração do projeto pedagógico de sua unidade escolar; Cumprir plano de trabalho, segundo o projeto pedagógico de sua unidade escolar; Elaborar programas e planos de aula, relacionando e confeccionando material didático a ser utilizado, em articulação com equipe de orientação pedagógica; Colaborar na organização e participar das atividades de articulação da escola e a comunidade; e outras atividades afins. ANEXO I DA SÉRIE DE CLASSES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Grupo: TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA 45 Vencimento Mensal Título do Cargo HS/ SEM Nº DE VAGAS 765,89 Agente Administrativo 40 HS 27 Requisitos da Classe A Habilitação em ensino médio e curso de profissionalização especifica; B Requisito da Classe A, mais 260 (duzentas e sessenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional e/ou curso de especialização especifica Profuncionário; C Requisito da Classe B, mais 360(trezentas e sessenta)horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional ou especialização em nível técnico; D Requisito da Classe C, mais curso superior completo. ATRIBUIÇÕES DO CARGO Assessoramento às Unidades Escolares, Cemeis ou na Secretaria Municipal de Educação, compreendendo as atividades de suporte pedagógico direto ou indireto; administração escolar, compreendendo as atividades de escrituração, arquivo, protocolo, estatística, atas, transferências escolares, boletins, relatórios relativos ao funcionamento das secretarias escolares e da Secretaria Municipal da Educação. ANEXO I ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA 46 DA SÉRIE DE CLASSES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Grupo: APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL Vencimento Mensal Título do Cargo HS/ SEM Nº DE VAGAS 653,40 Auxiliar Administrativo 40 HS 12 632,64 Monitor de Creche 40 HS 11 612,71 Recepcionista 40 HS 02 586,50 Mensageiro 40 HS 01 586,50 Vigilante 40 HS 45 586,50 Serviços Gerais 40 HS 60 Requisitos da Classe A Habilitação em ensino fundamental; B Requisito da Classe A, mais 200 (duzentas ) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional (Curso Profissionalizante na área específica de atuação no Órgão ou afim; C Ensino médio, mais 300(trezentas) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional; D Requisito da Classe C, mais graduação de curso superior completo. ATRIBUIÇÕES DO CARGO Compreende os cargos que se destinam a executar, sob supervisão, atividades auxiliares e de apoio à Educação, nas Unidades Escolares, Cemeis e demais Unidades pertencentes à Pasta da Educação, compreendendo as atividades de suporte pedagógico direto ou indireto; no desenvolvimento de trabalhos relacionados a digitação, arquivo, protocolo, auxiliar na programação das atividades da unidade escolar, elaboração de relatórios administrativo, promovendo atividades recreativas e outras atividades afins. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA 47 ANEXO II REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DAS LINHAS DE PROMOÇÃO VERTICAL DOS CARGOS EFETIVOS DO QUADRO PERMANENTE E SUPLEMENTAR. NÍVEIS DE PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO NA MESMA CLASSE TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NÍVEL COEFI- CIENTE 00 a 03 anos I VENC PADRÃO INICIAL 03 a 04 anos II 0,06 04 a 05 anos III 0,08 05 a 06 anos IV 0,10 06 a 07 anos V 0,12 07 a 08 anos VI 0,14 09 a 10 anos VII 0,16 10 a 11 anos VIII 0,18 11 a 12 anos IX 0,20 12 a 13 anos X 0,22 13 a 14 anos XI 0,24 14 a 15 anos XII 0,26 15 a 16 anos XIII 0,28 16 a 17 anos XIV 0,30 17 a 18 anos XV 0,32 18 a 19 anos XVI 0,34 19 a 20 anos XVII 0,36 20 a 21 anos XVIII 0,38 21 a 22 anos XIX 0,40 22 a 23 anos XX 0,42 23 a 24 anos XXI 0,44 24 a 25 anos XXII 0,46 25 a 26 anos XXIII 0,48 26 a 27 anos XXIV 0,50 27 a 28 anos XXV 0,52 28 a 29 anos XXVI 0,54 29 a 30 anos XXVII 0,56 30 a 31 anos XXVIII 0,58 31a 32 anos XXIX 0,60 32 a 33 anos XXX 0,62 33 a 34 anos XXXI 0,64 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA 48 34 a 35 anos XXXII 0,66 35 a 36 anos XXXIII 0,68 ANEXO III - REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DAS LINHAS DE PROMOÇÃO HORIZONTAL DOS CARGOS EFETIVOS DO QUADRO PERMANENTE E SUPLEMENTAR. CLASSE ATUARIAL - PROGRESSÃO HORIZONTAL A B C D Vencimento Padrão 10% sobre Classe "A" 20% sobre Classe "A" 30% sobre Classe "A" GRUPO OCUPACIONAL: Professor A B C D Habilitação em Nível Superior. Requisito da Classe A, mais 360 (trezentas e sessenta) horas de cursos de aperfeiçoa-mento, qualificação e/ou capacitação profissional em áreas correlacionadas à Educação. Strictu-senso (mestrado), na área de Educação. Com esta Titulação o servidor poderá passar automáticamente da Classe “A” para Classe “C”. Doutorado. GRUPO OCUPACIONAL: Técnico de Nível Superior A B C D Habilitação em Nível Superior. Requisito da Classe A, mais 200 (duzentas) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação Requisito da Classe B, mais curso de pósgraduação em nível de especialista "latu senso" de no Requisito da Classe C, mais curso de Mestrado ou Doutorado. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA 49 profissional. mínimo 360 (trezentos e Sessenta) horas. GRUPO OCUPACIONAL: Técnico Administrativo Educacional A B C D Habilitação em Nível de Ensino Médio e Curso de Profissionalização Específico. Requisitos da Classe A, mais 260 (duzentas e sessenta) horas de cursos de aperfeiçoa-mento qualificação e/ou capacitação profissional e/ou Curso de especialização específico Profuncionário. Requisito da Classe B, mais 360 (trezentos e sessenta) horas de cursos de aperfeiçoa-mento qualificação e/ou capacitação profissional; ou especialização em nível técnico Requisito da Classe C, mais curso superior Completo. GRUPO OCUPACIONAL: Apoio Administrativo Educacional A B C D Habilitação em Ensino Fundamental. Requisitos da Classe A, mais 200 (duzentas) horas de cursos de aperfeiçoamento quali-ficação e/ou capacita-ção profissional (Curso Profissionalizante na área específica de atuação no Órgão ou afim). Ensino Médio, mais 300 (trezentas) horas de cursos de aperfeiçoa-mento qualificação e/ou capacitação profissional. Requisito da Classe C, mais curso superior completo. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA 50 GRUPO OCUPACIONAL: Agente Operacional da Educação A B C D Habilitação em Ensino Fundamental. Requisitos da Classe A, mais 260 (duzentos e sessenta) horas de cursos de aperfeiçoamento qualificação e/ou capacitação profissional (Curso Profissionalizante na área específica de atuação no Órgão ou afim). Ensino Médio, mais 300 (trezentas) horas de cursos de aperfeiçoa-mento qualificação e/ou capacitação profissional. Requisitos da Classe C, mais Curso Profissionalizante na área específica de atuação no Órgão ou afim).