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materia nº 18/2026

Tipo Projeto de Lei - Poder Executivo
Número / Ano 18 / 2026
Date 2026-03-17
Ementa“Altera os anexos II, III e V da Lei Municipal n.º 2.119/2025, alterando também os anexos respectivos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento (Lei Municipal nº 1.327/2011), concedendo revisão geral anual (RGA) de 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento) aos servidores vinculados à Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências.”
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ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
pas SESSÃO ORDINÁRIA
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
APROVADO
[ ]RresEITADO
TURNO
pra 03 14026
ESIDENTE
Projeto de Lei nº. 18/2026
PROTOCOLO DE: 17.03.2026
o Nº. 026 4 026
“Altera os anexos II, HI e V da Lei Municipal n.º 2.119/2025,
E 19 103. 20 96. alterando também os anexos respectivos do Plano de Cargos,
Hrs: 09 Min.:. 35,4 Carreiras e Vencimento (Lei Municipal nº 1.327/2011)
e AM ARA MUNICIPAL. DE concedendo revisão geral anual (RGA) de 3,36% (tres vírgula
R trinta e seis por cento) aos servidores vinculados à Secretaria
COMODORO/MT Municipal de Saúde e dá outras providências.”
5) A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso
y * aprovou e eu, Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito Municipal de
Comodoro, sanciono a seguinte Lei,
mudando-se consequentemente a redação dos respectivos anexos do Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos (Lei nº 1.327/2011), concedendo revisão geral
anual no valor de 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento) nas classes e níveis
aos servidores vinculados à Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. Exclui-se do caput do art. 1º os cargos de: Agente
Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias que foram
contemplados respectivamente com o reajuste do salário mínimo e o piso
nacional da categoria por meio da Lei nº 2.173/2026 de 11/02/2026.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
é o - alterar os anexos II, II e V, da Lei Municipal n.º 2.119, de 25 de março de 2025,
Art. 2º. O índice da revisão geral anual foi calculado com
; e no INPC Geral (IBGE), do período de março de 2025
Re Rua das Acácias, n.º 1.337 -N — Jardim Mato Groé 8310-000 —
E-mail: gabinete O comodoro.mt.gov.br - Comgdoro - MT.
Site: www.comodoro.mt.gov.br À
Assinado por 1 pessoa: ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://comodoro. doc.com .briverificacao/0419-326D-C481-CC94 e informe o código 0419-326D-C481-CC94
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/ Rua das Acácias, n.º 1.337 -N — Jardim Mato Grosso — CEP 78.310-000
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Gestão 2025/2028
Art. 3º. As despesas decorrentes da Lei correrão por conta de
dotações específicas existentes no orçamento vigente.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
tendo o art. 1º efeitos retroativos 1º de março de 2026.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de
Mato Grosso, aos 17 dias do mês de março de 2026.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Comodoro, 17 de março de 2026.
Justificativa do Projeto de Lei n. 18/2026
DE: 17.03.2026
Excelentíssimo Senhor Presidente
e demais Nobres Vereadores,
Encaminho para apreciação, Projeto de Lei n.º 18/2026, que trata
da concessão de Revisão Geral Anual (RGA) aos servidores vinculados à Secretaria
Municipal de Saúde em 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento), com fundamento
no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, sempre na mesma data e sem distinção de
índices.
A revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos é
medida prevista na Constituição Federal de 1988, sendo imperiosa a realização desta
revisão da remuneração, de forma anual, para que os vencimentos guardem o seu valor
real, e não apenas a sua fixação nominal.
Esta revisão obrigatória deve a cada ano se coadunar com a
inflação do período, e com base nela ser atualizada, garantindo-se ao trabalhador
público, a manutenção do seu poder de compra, sem a qual, sua remuneração se
tornaria defasada.
O índice da revisão geral anual foi calculado com base no INPC
Geral (IBGE) do período de março de 2025 a fevereiro de 2026.
Assim, por se tratar de objeto já de conhecimento dos Ilustres
Parlamentares, conto mais uma vez com a compreensão dos Senhores, solicitando-lhes
especial atenção ao projeto que ora se apresenta, em caráter de URGÊN
Atenciosamente,
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
“g
Rua das Acácias, n.º 1.337 -N — Jardim Mato Grosso — CEP 78
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tão 2025/2028
ANEXO I
TABELA DE CARGOS E NÍVEIS DE ACORDO COM A
ESCOLARIDADE QUADRO PERMANENTE
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC
Denominação
Agente de Saúde
Agente Comunitário de Saúde
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO MÉDIO - 2º GRAU COMPLETO - EMC
| uantidades
126 | Auxiliar de Farmácia 07
2 Fiscal Sanitário 04
NÍVEL DE FORMAÇÃO - ENSINO MÉDIO - 2º GRAU
OMPLETO/PROF RR. EMC
Código
30 Auxiliar de Enfermagem
178 Técnico de Laboratório
34 — | Técnico Raio X
35 — | Técnico em Enfermagem
Técnico de Higiene Dentária
Auxiliar de Saúde Bucal
Di
37
06
9.092
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC
Enfermeiro
Farmacêutico Bioquímico
— Ruadas Acácias, nº 1.337 -N - Jardim Mato Grosso — CEP 78.310-000
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E
O
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Gestão 2025/2028 | so
Fisioterapeuta
Médico - Clínico Geral
eme - [4
[155 — [Fonoaudiólogo >
250 Médico de Atenção Básica
ANEXO H
O) REMUNERAÇÃO
QUADRO PERMANENTE
JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC
Código | Denominação Remuneração
14 | Auxiliar de Laboratório R$ 1.675,46
11 | | Agente de Saúde R$ 2.384,62
56 | | Agente Comunitário de Saúde R$ 3.242,00 |
137 Agente de Combate as Endemias R$ 3.242,00
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO MÉDIO - 2º GRAU COMPLETO - EMC
Código Denominação Remuneração
126 Auxiliar de Farmácia R$ 1.675,46
213 | Assistente de Laboratório R$ 2.020,85 |
22 Fiscal Sanitário R$ 2.510,80 |
NÍVEL DE FORMAÇÃO - ENSINO MÉDIO - 2º GRAU
COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC
Código Denominação
178 Técnico de Laboratório R$ 2.020,85
212 Auxiliar de Saúde Bucal R$ 2.020,85
[128 Técnico de Higiene Dentária R$ 2.384,62
30 Auxiliar de Enfermagem
35 Técnico em Enfermagem
4 P a
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NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC
Denominação
Remuneração
Enfermeiro
140 Farmacêutico Bioquímico
R$ 6.978,73
R$ 6.978,73
141 Farmacêutico
R$ 6.978,73
199 Fonoaudiólogo
[1] Odontólogo
R$ 6.978,73
R$ 7.929,74
Médico de Atenção Básica
Médico - Clínico Geral
R$ 14.553,63
R$ 23.686,47
ANEXO II
REMUNERAÇÃO
QUADRO PERMANENTE
JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS
NÍVEL DE FORMAÇÃO - ENSINO MÉDIO - 2º GRAU
COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC
Código Denominação Remuneração
34 Técnico em Raio X R$4.414,63
ANEXO II
REMUNERAÇÃO
QUADRO PERMANENTE
JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS
NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC
Código Denominação Remuneração
142 Fisioterapeuta R$ 7.929,74
Adi — Rua das Acácias, n.º 1.337 -N - Jardim Mato Grosso - CEP 78.310-
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O
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MR
Anexo III - SAUDE — 01
Remuneração e Quadro de Progressão
Agente de Saúde
[i-Affa Jj2- Ens.Fund. |3-Ens. Médio C. Já - Ens. Sup. C. |] 5-Pós |[6-Mestrado|[7- Doutorado |
Classe/ Ni PELE E B [ 5 -Pós 1/6 - Mestrado 7 - Doutorado |
[ Subsídio || Subsídio ] Subsídio | subsídio 3
Emas l Slam Ia
1] Cafu] = | assi] assa] — asa] as] asa] anã
LB [106] * | 252770] 315962] 379155] As7O70) 45753] 457518
REED o O EO
[Djis] + | 28385] asma] 422078] 464286] 500307] 50930?
net pio] asrorl asso] siso] sono] senol
e rosado — qu o RS ERREI EM
ir frso [osso amaro somou” asma” astmas| aum
nat ot som aansil tomas] Grim] esmo] comes
o S5ss +62 —SPBoo( a2tsdo] emiese] —Ss050g
Lit [166] * | 305847] 404809] 5.937,70] 653147] 716483] 7.164,00)
Anexo III —- SAUDE — 02
Remuneração e Quadro de Progressão
Auxiliar de Laboratório
Classe! Nível Classe Nível MR did [2 Ens Fund | S-Ens. Mé [3-Ens. Médio C. | C. - Ens. [4 - Ens. Sup. C. | C. O Mestrado
asse)
Ee Se to CER do
iblfverificacao/0419-3260]
Caia [usa sima ERR
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LC ljíizl * | soros] 2.345,64] 281477] 309625] 330640] 330644
[Dljiis| * | soro] * 2arigo] 296556] 326212] 357845] 357645
[E [122 [=| 2oms] 259606] — 311636] 342790] 376000] — a roda
LE [130] + | 2ieo] 272262] 326715] 359386] 3.042,36]
jo lis] * | 227863] 2ess28] — sairoa] 3.759,73] arza31] as2bisg
pita Bot] 20 amaro] gomool As06 2] a s062f
fis 25021] a22sae] Samos] aastas] acre] AGA
[k[rso) =| 2esora] 335092] — aoziio A4b32) Nassatal V 485218
ZA 7/1 4
Rua das Acácias, n.º 1.337 -N — Jardim Mato Gfos /º
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S|
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Anexo Ill - SAUDE — 03
Remuneração e Quadro de Progressão
A, min Comunitário de Saúde
as
[6 [iss [o TsMoosg aco] susájo[ sómas sm] — namo
[Lcli2| + | 363104] | 453880] 5.446,56] 599122] 657218] 6.572,18)
| Djiis| + | 382556] 4.781,95] 5.738,34] 6.312,17] 6.924,26] 6.924,26;
ESEC SA MR RO CER) 5
[E [130] = | 421460] — 526825] 6.321,90] 695409] 762843] 7.628,48] 3
je lise] + | 440912] 5.511,40] 661368] 7.275,05] 7.980,51] 7.98051]0
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CH [iso [o [Sigtao —Giston] — Tejo Ra Hasbso— samão
Ea Anexo Ill - SAUDE — 04
Remuneração e Quadro de Progressão
em É qéeme se cem de sete pad Endemia
aus [rea sra asso] saem saem sad
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ne E oO] coa] 17008 178)
LE [130] + | azia) 5.268,25] 6.321,90] 695409] 762843] 7.628,
Le [136] + | aaog12] — sstiã0] 661368] 727505] 798051] 7.980,8
WH [ia] * | 460364] 575455] 690546] 759601] 833259] 8.332,59
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Lu fis | + | 400268] 6.220,85] 748902] 8.237,92] V 9.036,75 A ans
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* Ruadas Acácias, n.º 1.337 -N — Jardim Mato Grosso — CEP 78.310-000 -
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Anexo III — SAUDE — 05
Remuneração e Quadro de Progressão
Técnico de Higiene Dentária
e a 384, 329078] 362462] 3.624,63
DREME 2.527,70] 3.159,62] 3.488,22] 384210] 3.842,10)
HERE
[Ee
Lot | 205693] 3.606,16] 4.080,56] 449453] 4.494, 5%
jGlisel + | + | amazos] 405385] 447545] 492949] 4.929,49,
Li fis] + Tc To q52o2a] 4.411,55] 4.870,35] 536444] 5.364,44
sf + | + | ao] 4.590,30] 5.067,79] 658192] 5.581,92
|kKIreo[ + [o + TO asso] 469,24] 6.265,24] 579940] 5.799,40)
Lilrc[ + To: TO assar] * ao4809] 546269] 601687] 601687
“+
(6)
á
&
E!
) Anexo II —- SAUDE - 06 É
- Remuneração e Quadro de Progressão E
Técnico em Enfermagem E
v
É
7-Afa |[2- Ens.Fund. |3-Ens. Médio C. 7 - Doutorado
Subsídio || Subsídio | "Subsídio | Subsídio || Subsídio |/ Subsídio Subsídio
Cosfcieme ] 000 | 000 | 100 Jo 12 iss Jo iso |]
Afim] «4 3.604,09 5.478,22] 54705
ERA DE EE 3.820,34 5.272,06] 5.806,91 5.806 91%
Jofiis[ + | + | az] 531603] 586890] 646430] 6 a6ago
q
[eis] = | = | as0i,56] — 612695] 676416] 745037] 7AS0SA
[HM [is =| + | Stt7si] 6.397,26] 706257] 777907] TI19SA
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Rua das Acácias, n.º 1.337 -N — Jardim Mato Grosso — CEP 78.310 s s
E-mail: gabinete € comodoro.mt.gov.br - Comodoro — M' 78:
Site: www.comodoro.mt.gov.br SenEs
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Gestão 2025/2028 =
Anexo II — SAUDE — 07
Remuneração e Quadro de Progressão
Auxiliar de Farmácia
BELOS O pe O
RC RR = DR DO DOE
Ter amar no] an
LBlroe| + | + | arsmo] 229,98] 245086] 2.699,50] 2.699,50)
[e fis[ 2 [= [187652] 234564] 258050) 285230] — 285230
[D[iis[ + | + | soro] 247130] 2.728,32] 3.005,11] 3005,1%
nd SELSt tetos os] ais asia
LE [iso | + | + | 2rzaio] 272262] 300578] 331,71] 3.310,77
Fo fis =>[22785s[—2so 20 —amaaso] aussi [Sasasi] sacas
LH [ia [ + [o + To 2arans] * 2oraga] 3.285,23] 361631] ao16,31Ê
jiTis] + | + | 2avoca] 309960] 342196] 3760,11] ar69, 1%
Ls fis | + [o + | 25802] 322526] 356069] 392192] 3.921,95
LkIií6o| + | + | ''*2osoza] 335092] 369942] 407472] 4.074,73
Litisel "* [Cc IO 27126] 347656] aoso1a] 422762] 42275
( Anexo III — SAUDE — 08
E Remuneração e Quadro de Progressão
Técnico de Laboratório
Ms j Auxiliar de Saúde Bucal/Assistente de Laboratório
[6- Mestrado ]
[Subsídio |
Dc nn E:
DEE
bm.br/verificacao/041 cu
7- Doutorado 4
no
EFE; 2.020,85] 2.526,06]
RE 2.142,10 267763] 295610] 325599] 3.255,90)
Lá
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O |
[es
| 267763]
EEE [| 282019] 312343] 3.440,30] 344080
[=| 26%) — 298075] 320075] acraco] — sezaio
BEE [Sis2s2] 345606| 380890] — 380850!
[Dot | o 2ezrm] 238] 362540] 399320) 3.00390]
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3.738,57] 4.127,38] 4.546,10] 4.546,05
3.890,14 [asa ri a rso ad a 700
[235,56] [446208] Vao1a Ai] )7 asia
—Sattstl—atoogol A erago| 1 oops] soma
Rua das Acácias, n.º 1.337 -N — Jardim Mato Grosso — CEP 78.318 000
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Assinado por 1
Para verificar a va
E
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Anexo HI — SAUDE — 09
Remuneração e Quadro de Progressão
Auxiliar de Enfermagem
Classe! Nível E Caso | Gaio | nude | seado | fede | suo À
ESET NC RR RT RT RE O 3
[E 272880| | 341100] 376574] asarre| asarrê
CO A SR SS O E
ES Es MS GO RO E] sal Rn
[Flig0) + To + TO if g3466] ja 18330] 4.618,37] 5.086,90] 5.086,90b
|G lie) "Too + To O a54o] ijjag7%38] 4.831,52] 5.321,68] 5.321,68
[|H[12)/ "+ Too To O 365556] Ãj—— 4.569,45] 5.044,68] 5.556,46] 5.556,46
[ti lag) To To got0,02] — az6253] 5.257,83] 5.701,24] * 5.791,24b
3 Jia | + To To 396448] | 495560] 5.470,99] 6.026,02] 6.026,0%
[Ki] * To To amis] | 5.148,68] 5.684,14] 6.260,79] "**6.260,7%
Li líicc[ + TT Azr3,0[ | 5.341,76] 5.897,30] 6.495,57] 6.495,5%
Anexo III — SAUDE — 10
Remuneração e Quadro de Progressão
Técnico de Raio X
Classe/ Pr Pa em
k sas] Suse | Sisio | Gio | Sis] oo] e
[eoeficiente | 000 J 000 ] 100] 120 JJ 130 TJ 152 | 152 45
TE CC OS O RR OT
[E [106 + | =| a6ros] — 584058] 645772] rizos| — riizgo
aci Er E RR,
[Dliis|] + | + | 's20026]/ j'estm5e] 7.188,78] 791808] 7918/08)
Ha EE sata 90 1584 9r| a 2069] — ao
Letiset + | + | cos) 750407] 820538] ox2soo] o r259a
WHlisa| + To + To cem] 783597] 6.650,91] 0.528,54] o s20ga
Ii lis] + T+ TT cs) 'J“êe16707] 0.016,44] 0.931,15] o.93185
[sis =| =| Grossa) — 840816] 036197] 10.333,77] 1033377
LKjro| + | + | 706) 6.829,26] 0.747,50) 10.736,38] 10.736,58)
Lilisel + 1 = TO v.a282o| —oncog6] o r1303] 1) 11.138,00) Z11.138,5
bm.briverificacao/0419-326D-B
318,00
a
* Ruadas Acácias, n.º 1.337 -N — Jardim Mato Grosso — CEP 78.
E-mail: gabinete E comodoro.mt.gov.br - Comodoro —
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Assinado por 1
Para verificar a vi
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Gestão 2025/2028 Em
Anexo III —- SAUDE - 11
Remuneração e Quadro de Progressão
Fiscal Sanitário
Cc E ED
Calil: [- | 2505] siss5o] 546450] soe] — sorsad
LB [1066] + T+ TO 206145] 3.326,81] 3.672,80] 4.045,40] 4.045,40;
[Cli2) + 1 To 2120] | 3.515,12] 3.880,69] 4.274,30] 4.274,30
[Dliis| + 1 + 1 296274] 370343] 4.088,59] 4.503,37] "4.503,34
jGlisd| + | + | came] 4.268,36] 4.712,27] 5.190,33] 5.190,33
ji42 | + To + TT asosga] 445667] 4.920,16] 5.419,31] 5.419,31]
de adia aaa a
El dd un dC
Remuneração e Quadro de Progressão
o
õ
a
&
E
Anexo II — SAUDE — 12 E
[=]
1]
Enfermeiro/Farmacêutico/Farmacêutico-Bioquímico/Fonoaudiólogo E
v
E Subsídio ao | suado Subsídio Subsídio ME Rr
Lao | un [sm
97 E E ERRO | esa] ease,
OB EC O ET REGE Iosras 895092] 695052
VeTiz[l = [= [=| rsi6is| asorão] 045757] — oasrbA
Esc e aa a
LEligo | + | + Too + | oo7235] osrass| 1097754] — roo77Ba
jolis[ + | + T+ | cao s0ao,is| 1146420) — s1484ãor
LH ji2|] + [+ To + O T '**0.00980] 10.900,78] 1109085] *11.90085
Cifissf = [= [0 = |O 032852] 11.361,37] 12407,51] — 1240751
Luli + [o + To + | sogarza] 11.821,97] 13.004,17] * 13.004/i7%
HH +
Rua das Acácias, n.º 1.337 -N — Jardim Mato Grosso — CEP aa
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Assinado por 1 pess:
Para verificar a validad
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Anexo III —- SAUDE — 13
Remuneração e Quadro de Progressão
Odontólogo/Fisioterapeuta
je Alia J[2-Ens Fund. JB-Ens: Médio C.
Subsídio RETO Subsídio Subsídio Subsídio mm Subsídio ê
o tira
+ eae o] arena
== sos o 28200] 1.522,08] —ns22od
LEjim| + To + To + | *os3288] 10.816,17] 11.897,78] 11.897,78
LEJiso] + To + To + O | 'moso6e] 11.339,53] 1247348] 12.473,48)
pefisf 0 tolo fo) dordASS| 109200 150018) 1504018
jHjis2| + Tot To + O | a1260,23] 12386,25] 1362488] 13.624,88)
Cf sizaedal 12s0e6e| 1420058] 1a 20056
js fia] + | + To + | sozingo) 1343298] 14.776,28] 14.776,28)
po —[———[—12serss| asse sel 1538108] 15 ssr om
Lilirce[ + Tc TOO | aanoaar] saa7o,71] 15.027,68] 15.927,68)
Classe/ Nível
Anexo HI — SAUDE — 14
Remuneração e Quadro de Progressão
Médico Clínico Geral
ode ade | Spade | sas | Her] Gado | mun |
[Coeficiente |] 0,00 | 0,00 ] 000 | 100 Taro Tax |ançt
faTiol [| - | 2558687] 2605512] 200006] 2000085
5 RA A RR O [7 RT ET
Jeliuz/ [os [+ 2652685] 20.181,73] 32009,090] 32.000,50
Et tESbt 08! S0r60ál samiasal sa mtoga
Lejia) | | + | 2037122] 32308,35] 35.550,18] E
E O
e FERA sea sr
CT BS SO um) seg
esse Seser om] Rar] aaa
EEE O 75 O SS
DES E A DR RA MR] 2 a =
ríverificaçao/0419-326D-C4g4S
b
Rua das Acácias, n.º 1.337 -N — Jardim Mato G:
E-mail: gabinete E comodoro.mt.gov.br +
Site: www.comodoro.mt.;
EE:
ER
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— q
5 &
Ee
8
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Gs
85
<a
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Anexo III — SAUDE — 15
Remuneração e Quadro de Progressão
Médico de Atenção Básica
Classe Nível oi AtE J[2-Ens.Fund. ]S-Ens. Médio C. JH - Ens Sup.C. ] a gana)
e Ea [ Subsídio ||| Subsídio |
Eai EEE S Rá
GRE ERR OT DOC Er ES
E E RO SO O
o fio [|| Tisassas| 16960 se = 186u9| = vasos
jclial + 1 + ToOo+ O 1 *se30007] 1703007] 19.723,08] 19.723,08
jDjiis|] + | To - oO | arsv328] 18.890,61] 20.779,67] 20.779,64
Ena =| êoas asia Hssnar aan
Eros aro 2 stoas| 250408
jHji2| + | tv To + oO | 2066615] 2273277] 25.006,05] 25.006,05
jilfis] + t+ To +oO | 230,37] 23.603,31] 2606264] 26.062,64)
ju fisM| + Tot To + | 2241259] 2465385] 27.119,23] 27.119,25
[jk Ií0| + | + To + | 2328581] 2561430] 28.175,83] 28.175,83
Lifise[ [oc Too | 2ass00s] 2657495] 2023242] 20.252,42
mpi a E o o
Rua das Acácias, n.º 1.337 -N — Jardim Mato Grosso — CEP 78.3
E-mail: gabinete O comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
Site: www.comodoro.mt.gov.br
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://comodoro.1doc.com.briverificacao/0419-326D-C48!
Assinado por 1 pessoa: ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA
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Gestão 2025/2028 O
ANEXO IV
FUNÇÕES GRATIFICADAS
[ Critério de Quadro
Código | Gratificação Cargos
Servidores efetivos de nível superior que não | 10% do total
FG IV 20% V.B do | estejam exercendo cargo em comissão. dos cargos
cargo
Servidores efetivos de nível médio que não | 10% do total
FGIHI | 30% V.B.do | estejam exercendo cargo em comissão dos cargos
cargo
Servidores efetivos de nível fundamental
40% V.B do | completo, incompleto e alfabetizado que não 15% do
FGII cargo estejam exercendo cargo em comissão. Total dos
Cargos
4
A
&
Rua das Acácias, n.º 1.337 -N — Jardim Mato Grosso — CE)
E-mail: gabinete C comodoro.mt.gov.br - Comodoro
Site: www.comodoro.mt.gov.br
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://comodoro.1doc.com.briverificacao/0419-326D-C481-CC94 e informe o código 0419-326D-C481-CC94
Assinado por 1 pessoa: ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA
S|
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CARGOS EM COMISSÃO
Anexo V — SAUDE- 16
Código: 316
| Código | Qtd. | Denominação À
Secretário Municipal
01 | Secretário Adjunto de Saúde
Anexo V — SAUDE- 17
Código: 317
| Código | Qtd. | Denominação TO Valor |]
Rs SUL
| 255 | 01 |Diretor Administrativo 02 R$ 3.207,13
256 01 | Diretor do Centro de Especialidades Médicas
257 Diretor do Departamento de Vigilância Sanitária R$ 3.207,13
01 | Diretor em Saúde Mental R$ 3.207,13
01 | Diretor de Logística e Remoção de Pacientes R$ 3.207,13
Anexo V — SAUDE- 18
Código: 318
Denominação
Coordenador de Atenção Básica R$ 6.102,74
Coordenador de Vigilância em Saúde R$ 6.102,74
R$ 6.102,74
= Ruadas Acácias, n. 1.337 -N- Jardím Mátó Grosso — CEP(78.310-
E-mail: gabinete O comodoro.mt,goN.br - Comodoro >MF-
Site: www.comodoro.mt.gov.br
R$ 6.102,74
16
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://comodoro.1doc.com.br/verificacao/0419-326D-C481-CCS4 e informe o código 0419-326D-C481-CC94
Assinado por 1 pessoa: ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA
soma,
E
DB) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 0419-326D-C481-CC94
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
4 ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA (CPF 396. XXX.XXX-72) em 19/03/2026 08:51:09 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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https://comodoro. 1 doc.com.briverificacao/0419-326D-C481-CC94
PR
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
COLO
Nº OQBL/doR6 Parecer nº 011/2026
Data
23 103 12096
Hrs 4 Mn: 044 De 23/03/2026
CÂMARA MUNICIPAL DE
COMODORO/MT
Autor: Comissão de Obras, Serviços Públicos e
Planejamento.
Projeto de Lei no. 18/2026 DE: 17.03.2026 "Altera os
anexos Il, III e V da Lei Municipal n. O 2.119/2025,
alterando também os anexos respectivos do Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimento (Lei Municipal n o
1.327/2011) concedendo revisão geral anual (RGA) de
3,36% (tres vírgula trinta e seis por cento) aos servidores
vinculados à Secretaria Municipal de Saúde e dá outras
providências. "
A Comissão de Obras, Serviços Públicos e
Planejamento da Câmara Municipal, em reunião realizada em
23/03/2026, depois de analisar o Projeto de Lei em epígrafe, opinam
unanimemente pela aprovação do mesmo.
Câmara Municipal de Comodoro/MT, aos vinte e
três dias do mês de março de dois mil e vinte e seis.
Ozimar Mota da Silva
Presidente
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT
Fone/WhatsApp (65) 3283-1855 E-mail: camara(Dcomodoro.mt.leg.br
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PODER LEGISLATIVO
ÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
PRÓFSCOL
Nº. OAB 1 AoDÁ
Data 2 20
WD mm sd] Parecer nº, 016/2026
CÂMARA MUNICIPAL DE De 23/03/2026
COMODORO/MT
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA,
ORÇAMENTO, FINANÇAS E REDAÇÃO
Refere se o presente parecer aos Projetos de Lei nºs
016/2026 ao 022/2026, todos de autoria do Poder Executivo Municipal,
os quais tratam do RGA - Revisão Geral Anual da remuneração dos
servidores públicos municipais:
Projeto de Lei nº 16/2026 de 17.03.2026 "Altera o
art. 4º da Lei Municipal nº 1.426/2013 que trata da remuneração e
benefícios aos membros do Conselho Tutelar, concedendo revisão
geral anual de 3,36% (três virgula trinta e seis por cento), e dá outras
providências."
Projeto de Lei nº 17/2026 de 17.03.2026 "Concede
Revisão Geral Anual (RGA), aos aposentados e pensionistas
vinculados ao Comodoro-Previ em 3,36%, com fundamento no art. 37,
inciso X, da Constituição Federal, e dá outras providencias"
Projeto de Lei nº 18/2026 de 17.03.2026 "Altera os
anexos II, II e V da Lei Municipal n.º 2.119/ 2025, alterando também
os anexos respectivos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento (Lei
Municipal nº 1.327/2011) concedendo revisão geral anual (RGA) de
3,36% (três vírgula trinta e seis por cento) aos servidores vinculados
à Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências."
Projeto de Lei nº 19/2026 de 17.03.2026 "Altera os
anexos 1, Il e II da Lei Municipal n." 2. 118/2025, alterando também
os anexos respectivos da Lei 1.519/2014 que reestruturou o Fundo
de Previdência dos Servidores, concedendo revisão geral anual (RGA)
em 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento) aos servidores do
COMODORO-PREVI, e dá outras providências."
Projeto de Lei nº 20/2026 de 17.03.2026 “Concede
Revisão Geral Anual aos Servidores Efetivos e Comissionados do
Poder Legislativo Municipal, e dá outras providências”.
N:
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis — CEP 78.310-000 — COMODOROMT
FoneAWNhatsApp (65) 3283-1855 E-mail: camaraQ)comodoro.mt.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
Projeto de Lei nº 21/2026 de 19.03.2025 "Altera os
anexos V, VI, VII, XI, XIV, XV, KVII e XVIII, da Lei Municipal n.
2.120/2025, alterando também os anexos respectivos do Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimento (Lei Municipal nº 1.330/2011),
concedendo revisão geral anual (RGA), em 3,36% (três virgula trinta
e seis por cento), e dá outras providências, com fundamento no art.
37, inciso X, da Constituição Federal e da outras providências"
Projeto de Lei nº 22/2026 de 17.03.2026 "Altera os
anexos II, III e V, da Lei Municipal n.º 2.117, de 25 de março de 2025,
alterando também os anexos respectivos do Plano de Cargos, Carreiras
e Vencimento (Lei Municipal nº 1.326/2011), concedendo revisão
geral anual (RGA) em 3,36% aos servidores da Administração
Municipal, com fundamento no art. 37, X, da CF/88, e dá outras
providências"
Foram-me encaminhado no dia 20/03/2026 cópia dos
referidos Projetos, bem como, os Pareceres Jurídico Legislativo
concernentes aos mesmos.
As propostas em questão foram devidamente
protocolizados nesta Casa Legislativa, período no qual não recebeu
emendas ou substitutivos. Trata-se eventos que compõem a folha de
pagamento do mês de março e sendo imprescindível sua discussão e
votação na Sessão Ordinária do dia 23/03/2026.
Diante do exposto e fundamentado nos princípios
constitucionais, administrativos e na necessidade de garantir agilidade nos
procedimentos sob uma perspectiva técnica e jurídica, pautado no teor dos
Pareceres Jurídicos de lavra da Procuradora Legislativa Ariane Steica
Rodrigues Peres, pugnamos pela APROVAÇÃO dos Projetos de Lei de nºs
16/2026 ao 22/2026.
É o nosso parecer.
Câmara Municipal de Comodoro/MT, aos vinte e três dias
do mês de Março do ano de dois mil e vinte e seis.
a
Guiomar Piovezan
Relatora
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PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA
Parecer Jurídico nº 020/2026
REFERÊNCIA: Projetos de Lei nº 16, 17, 18, 19, 20,
PROTOCOLO 21c22/202.
Nº. 0989 1 2096 INTERESSADO: Câmara Municipal de Comodoro/MT
Data 23/03 120 % ASSUNTO: Revisão Geral Anual da remuneração dos
Hrs: O Min. 4
GÂmaRA municiPaL DE
COMODORO/MT
servidores públicos municipais
Autoria: Chefe do Poder Executivo Municipal.
I- DO RELATÓRIO
Trata-se de solicitação de parecer jurídico acerca dos Projetos
de Lei nº 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22/2026, todos de iniciativa do Poder
Executivo Municipal, os quais, em síntese, dispõem sobre a concessão de
revisão geral anual no percentual de 3,36% aos servidores públicos do
Município de Comodoro/MT.
Os referidos projetos abrangem servidores do Poder
Executivo, do Poder Legislativo, conselheiros tutelares e aposentados,
ressalvando expressamente:
- OS servidores cuja remuneração esteja vinculada ao salário
mínimo; e
- as categorias que tenham percebido aumento real recente,
além da reposição inflacionária.
Registre-se, desde logo, que esta Procuradoria Jurídica já se
manifestou verbalmente na reunião de pauta realizada na manhã desta
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data, oportunidade em que foram antecipadas as conclusões ora
formalizadas.
É o relatório do essencial.
II- DA ANÁLISE JURÍDICA
1. Da previsão constitucional da revisão geral anual
A Constituição da República assegura, em seu art. 37, inciso
X que:
“a remuneração dos servidores públicos [...] somente poderão
ser fixados ou alterados por lei específica, assegurada revisão
geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices”.
A denominada Revisão Geral Anual (RGA) possui natureza
jurídica de recomposição inflacionária, não se confundindo com aumento
real de remuneração.
Nesse sentido, a doutrina é pacífica. Conforme leciona Maria
Sylvia Zanella Di Pietro:
“a revisão geral anual não constitui aumento de vencimentos,
mas simples recomposição do valor da moeda, visando
preservar o poder aquisitivo do servidor.”
Do mesmo modo, Celso Antônio Bandeira de Mello destaca
que:
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“a revisão geral é direito constitucional assegurado aos
servidores, de caráter geral e isonômico, não se confundindo
com vantagens específicas de carreira.”
22. Da iniciativa e competência legislativa
A iniciativa dos projetos revela-se formalmente adequada,
uma vez que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo dispor
sobre remuneração de servidores públicos, nos termos do art. 61, 81º, II,
“a”, da Constituição Federal, aplicável aos Municípios por simetria.
No tocante aos servidores do Poder Legislativo, o
posicionamento do Supremo Tribunal Federal quanto a legitimidade de
Projetos de Leis acerca desta temática “RGA” também é no sentido de ser
competência privativa do Chefe do Poder Executivo. A propósito:
“Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 12.299 de 2005
do Estado do Rio Grande do Sul que concedeu reajuste de
vencimentos aos servidores do Poder Judiciário. 3. Revisão
Geral Anual. Iniciativa Privativa do Chefe do Poder Executivo.
4. Lei de iniciativa do Tribunal de Justiça local.
Inconstitucionalidade. Violação aos arts. 37, X, e 61,81º, II, a,
da Constituição Federal. 5. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente”.
(ADI 3538, Relator (a): Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,
julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204
DIVULG. 14-08-2020. PUBLIC. 17-08-2020.
REPUBLICAÇÃO: DJe-249. DIVULG. 14-10-2020. PUBLIC.
15-10-2020).
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3. Da observância ao princípio da isonomia
Os projetos estabelecem índice uniforme de 3,36%,
observando, em regra, a exigência constitucional de generalidade.
Todavia, preveem exceções para:
- servidores vinculados ao salário mínimo;
- categorias que receberam aumento real recente.
Tais dispositivos, s.m.e. não configuram afronta ao art. 37, X,
da Constituição, sobretudo por estarem devidamente justificados através
das recentes leis municipais mencionadas em seu bojo.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que:
“a revisão geral anual não impede a concessão de reajustes
diferenciados a determinadas carreiras, nem obriga extensão
automática a quem já tenha sido beneficiado por
reestruturação remuneratória.” - (STF — RE 565.089/SP, Tema
19 da Repercussão Geral).
Assim, a exclusão de categorias que já tiveram aumento real
recente mostra-se juridicamente defensável, evitando bis in idem
remuneratório.
4. Da extensão a aposentados e conselheiros tutelares
A extensão da revisão aos aposentados encontra respaldo no
art. 40, 88º, da Constituição Federal (regime de paridade, quando
aplicável), bem como na legislação local.
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Quanto aos conselheiros tutelares, embora não sejam
servidores estatutários típicos, a jurisprudência tem admitido a aplicação
de reajustes mediante lei municipal, em razão da natureza pública da
função e da necessidade de preservação do valor remuneratório.
5. Da responsabilidade fiscal
A concessão de revisão geral anual deve observar os limites
da Lei Complementar nº 101/2000, especialmente quanto aos limites de
despesa com pessoal.
Presume-se, para fins deste parecer, que tais limites foram
devidamente observadas pelo Poder Executivo, devendo eventual
ultrapassagem, observar os ditames e diretrizes mencionados pela
própria lei para a sua regularização.
6. Da inexistência de obrigatoriedade de extensão automática
Importante consignar, para fins de segurança jurídica e
orientação administrativa, que não há obrigatoriedade de extensão
automática da revisão geral anual a servidores que já tenham sido
beneficiados por reajustes recentes com ganho real.
Tal entendimento decorre da própria natureza distinta entre:
- revisão geral anual (recomposição inflacionária);
- reestruturações remuneratórias (aumento real).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no
sentido de que não há direito adquirido à extensão automática de índices
quando já houve recomposição ou valorização específica da carreira de
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maneira recente.
IV - CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Procuradoria Jurídica Legislativa se
manifesta:
- Pela constitucionalidade e legalidade dos Projetos de Lei nº
16, 17,18; 19; 20, 21 e 22/2026;
- Pelo reconhecimento de que a revisão geral anual no
percentual de 3,36% atende ao disposto no art. 37, X, da Constituição
Federal;
- Pela validade das exceções previstas, vez que devidamente
justificadas sob o prisma da inexistência de direito à duplicidade de
recomposição;
- Pela necessidade de observância estrita às exigências da Lei
de Responsabilidade Fiscal;
- Pelo registro de que não há obrigatoriedade de extensão
automática da revisão geral anual às categorias já contempladas com
aumentos reais recentes, conforme entendimento consolidado do
Supremo Tribunal Federal.
Por fim, reitera-se que este entendimento já havia sido
antecipado por meio de parecer verbal na reunião de pauta realizada na
manhã desta data, sendo o presente instrumento sua formalização
escrita.
Cabe salientar que o presente PL merece apreciação, AO
MENOS, pela Comissão Permanente de Constituição, Justiça,
Orçamento, Finanças e Redação e Comissão Permanente de Obras,
Serviços Públicos e Planejamento, devendo ser observado os termos do
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R.I. para a sua aprovação.
É o parecer, salvo melhor juizo.
Comodoro MT, 23 de março de 2026.
ARIANE STEICA Assinado de forma digital por
ARIANE STEICA RODRIGUES
RODRIGUES PERES:00601661184
PERES:00601661184
Dados: 2026.03.23 14:38:09 -04'00'
ARIANE STEICA RODRIGUES PERES
Procuradora Jurídica Legislativa
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