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materia nº 48/2023

Tipo Projeto de Lei - Poder Executivo
Número / Ano 48 / 2023
Date 2023-09-14
Ementa“Autoriza a contratação de servidores público, para atendimento à Secretaria Municipal de Saúde, em razão de necessidade temporária e de excepcional interesse e dá outras providências.”
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ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
Gestão 2021/2024
Projeto de Lei nº. 048/2023
DE: 14.09.2023
“Autoriza a contratação de servidores público, para atendimento à
Secretaria Municipal de Saúde, em razão de necessidade
temporária e de excepcional interesse e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso
aprovou e eu, Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito Municipal de
Comodoro, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
contratar, em caráter temporário, com fulcro no art. 37, inciso IX, da
Constituição Federal de 1988, servidores para serem lotados na Secretaria
Municipal de Saúde, por meio de Processo Seletivo Público de provas ou provas
e títulos e/ou aproveitamento da lista de aprovados do último concurso público
ainda vigente, em virtude da necessidade administrativa e excepcional interesse
público, consoante cargos abaixo relacionados:
I. 01 (uma) vaga para Fonoaudiólogo;
KH. 01 (uma) vaga para Técnico em Higiene Dental (THD);
HI. 01 (uma) vaga para Bioquímico/Farmacêutico;
IV. 03 (três) vagas para Enfermeiros;
V. 12 (doze) vagas para Técnicos de Enfermagem;
VI. 04 (quatro) vagas de Agente Comunitário de Saúde;
Art. 2º. As contratações dar-se-ão pelo período máximo de /
01 (um) ano, ou até a homologação do resultado final de novo concurso público /
com as efetivas nomeações, dentro daquele período. h
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Art. 3º. Os contratos descritos no art. 1º submetem-se ao
regime jurídico administrativo subsidiário (RA), disciplinado no art. 133, da Lei
Municipal n.º 1.328/2011.
Art. 4º. A remuneração dos cargos previstos no art. 1º
obedecerá à legislação específica local.
Art. 5º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à
conta da dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de
Mato Grosso, aos 14 F- do mês de setembro de 2023.
A
Rofério ictor de Oliveira
Prefeito Municipa
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Justificativa Do Projeto De Lei nº. 48/2023
DE: 14/09/2023
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores;
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente Projeto de Lei que intenta
a autorização legislativa específica para contratação temporária de servidores públicos municipais,
para desempenho de funções na Secretaria Municipal de Saúde, com arrimo no art. 37, inciso IX,
da Constituição Federal de 1988, motivada por necessidade temporária da Administração
Municipal, de excepcional interesse público.
No plano jurídico local a contratação em testilha se fundamenta do art. 97, da Lei
Orgânica Municipal — Resolução n. 06/2008, de 23.12.2008, que reza o seguinte:
“Art. 97. Para atender as necessidades temporárias de
excepcional interesse público, poderão ser efetuadas
contratações de pessoal por tempo determinado, mediante
contrato de locação de prestação de serviços.”
Tais servidores, portanto, estão definidos no art. 88, inciso III, da Lei Orgânica:
“Art. 88. Os servidores públicos constituem os recursos
humanos dos Poderes Municipais, assim atendidos os que
ocupam ou desempenham cargo, função ou emprego de
natureza pública, com ou sem remuneração.
Parágrafo Unico. Para os fins desta lei considera-se:
I Servidor Público Civil aquele que ocupa cargo de
provimento efetivo, na administração direta ou nas
autarquias e fundações de direito público, bem como assim
na Câmara Municipal;
IH. empregado público aquele que mantém vínculo
empregatício com empresas públicas, ou sociedade de
economia mista, que sejam prestadoras de serviços públicos
ou instrumento de atuação no domínio econômico;
HI. servidor público temporário aquele que exerce cargo ou
Junção em confiança, ou que haja sido contratado na forma
do artigo 37, IX da Constituição Federal, na administração
direta ou nas autarquias e fundações de direito público,
bem assim na Câmara Municipal.”
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Uma vez que a natureza da contratação de servidor temporário é a excepcionalidade,
somente autorizada quando os cargos públicos não são providos ordinariamente por meio de
Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos, ao regulamentar o instituto, a Lei Municipal
n. 1.328/2011 — Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Comodoro previu rol taxativo
para as situações que a ela se encaixam, dentre as quais se amolda a situação momentaneamente
experimentada pelo Poder Executivo Municipal, porquanto, após a homologação do Concurso
Público n. 01/2018, não logrou êxito em prover os cargos e quantidades de vagas relacionados no
art. 1º do P.L. Vejamos a regulamentação:
“Lei n. 1.328/2.011:
6.)
Art. 130. A admissão de Servidor em caráter temporário,
somente será permitida mediante edição de Lei Específica
para este fim, desde que comprovado interesse público,
critérios de contratação e período de contratação.
$ 1º. Consideram-se como excepcional interesse público as
contratações temporárias que visem:
I substituir Servidores devidamente investidos e
temporariamente afastados, nos termos das disposições
legais e formais aplicáveis à espécie;
I - suprir a falta de Servidores aprovados em concurso
público de provas ou de provas e títulos até que outro
certame se realize, no máximo em 1 (um) ano; e se nomeie,
de posse e se lote os aprovados e classificados;
HI - a execução de convênios em decorrência de planos,
programas e/ou projetos pelo Município ou em parceria
com a União e/ou o Estado, ou com entidades de direito
privado de comprovado interesse público, e
IV - atender situações de emergência e/ou urgência
decretadas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal,
devidamente fundamentado.
$ 2º 4 admissão de que trata este artigo, deverá observar
as habilitações inerentes ao rol de atribuições pertinentes
ao cargo em aberto, ou do Servidor substituído,
priorizando-se o candidato com o melhor nível de
habilitação, fator considerado no processo seletivo
simplificado.
$3º O Servidor contratado temporariamente perceberá o
vencimento base e eventuais vantagens acessórias
permitidas pertinentes ao cargo em aberto ou do Servidor
substituído, no que couber.
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Art. 131. A contratação a que se refere o artigo anterior
somente poderá ocorrer quando não for possível a
convocação de outro Servidor do Quadro Permanente,
para trabalhar em regime suplementar, observando o
regime de horas estabelecidas nesta Lei, devendo recair
sempre que possível em candidato aprovado e não
classificado em concurso público de provas ou de provas e
títulos, que se encontra na espera da vaga, e na ausência
deste, através de processo seletivo simplificado.
Parágrafo único. O Servidor concursado que aceitar
contrato nos termos deste artigo, não perderá qualquer
direito futuro, nem sofrerá qualquer prejuízo na ordem de
classificação.
Art. 132. A contratação de que trata o art. 130 obedecerá
ao seguinte:
I- será sempre em caráter suplementar e a título precário,
mediante verificação prévia da falta de Servidores
aprovados em concurso público de provas ou de provas e
títulos e a realização de processo seletivo simplificado, que
poderá ser feito anualmente para efeito de cadastramento
dos candidatos aprovados e disponibilização para
admissão, havendo necessidade, com habilitação específica
para atender as necessidades da Administração e, em
havendo entrevista, esta nunca será eliminatória, e
IH - a contratação nos termos do inciso anterior, obriga o
Município a providenciar a realização de concurso público
de provas ou de provas e títulos, no prazo máximo de 1 (um)
ano, com exceção feita, principalmente, aos contratos
destinados à implantação dos programas oriundos de
convênios com outros níveis e/ou esferas de Poder Público,
com especificidade para o Ministério da Saúde (MS), e
entidades que objetivam o interesse público.
Art. 133. Os contratados por tempo determinado estarão
sujeitos ao Regime Administrativo (RA) subsidiário, no que
couber, a este Estatuto, e tem assegurados, igualmente
que couber, os direitos sociais de que trata o art. 8.º da
Constituição da República (CRFB/1988 e alterações),
dentre os quais os abaixo elencados:
I- abono anual na forma de gratificação natalina;
II - férias integrais ou proporcionais mais 1/3 (um terço), e
HI - inscrição no Regime Geral de Previdência Social
(RGPS) do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).”
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Gestão 2021/2024 EE E:
Nessa quadra, registro que a situação excepcional se insere nos quadros da saúde
básica municipal, serviço público ininterrupto, atribuído constitucionalmente à administração
pública, atualmente com defasagem de corpo técnico, mesmo após a finalização do Concurso
Público com vistas ao provimento dos cargos em voga.
Celso Antônio Bandeira de Mello traz o conceito doutrinário sobre o regime de
contratação:
“A razão do dispositivo constitucional em apreço,
obviamente, é contemplar situações nas quais ou a própria
atividade a ser desempenhada, requerida por razões
muitíssimo importantes, é temporária, eventual (não se
justificando a criação de cargo ou emprego, pelo que não
haveria cogitar do concurso público), ou a atividade não é
temporária, mas o excepcional interesse público demanda
que se faça imediato suprimento temporário de uma
necessidade (neste sentido, necessidade temporária), por
não haver tempo hábil para realizar concurso, sem que suas
delongas deixem insuprido o interesse incomum que se tem
de acobertar. (MELLO, 2005, p. 263).”
Cumpre também anotar, que conforme a redação do projeto de lei (art. 1º), em
cumprimento ao comando legal do art. 131, da Lei Municipal n. 1.328/2.011, as contratações
temporárias recairão sobre candidatos aprovados e não classificados no último concurso público
ainda vigente (cadastro de reserva), e somente para os cargos não supridos por essa hipótese
legal, por meio de processo seletivo simplificado.
Quanto à necessidade de contratação temporária de agentes comunitários de saúde,
afirmo que tais vagas serão exclusivamente para reposição de ausências temporárias decorrentes
de afastamentos e licenças legalmente permitidas.
Nesse aspecto, colaciona-se a Resolução de Consulta nº. 19/2013, no seu Item 04:
Resolução de Consulta nº 19/2013 (DOC, 30/09/2013). Pessoal. Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de combate às endemias. Regime Jurídico de
Trabalho. Regime Jurídico Previdenciário. Admissão em Caráter Permanente.
Processo Seletivo Público. Admissão em Caráter Temporário. Processo Seletivo
Simplificado. Regularização de vínculos dos agentes contratados antes da Emenda
Constitucional nº 51/2006.
(:)
4. Admissão em caráter temporário. Processo seletivo simplificado.
4.1. As contratações temporárias de agentes comunitários de saúde e de agentes de
combate às endemias são autorizadas para o caso de combate a surtos endêmicos, nos
termos do artigo 16, da Lei nº 11.350/2006, e para substituição temporária de agentes
do quadro permanente, decorrentes, por exemplo, de licenças e afastamentos legais.
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42. Em todo caso, a contratação temporária de agentes comunitários de saúde e de
agentes de combate às endemias deve observar os requisitos constitucionais e legais,
bem como aqueles previstos nas decisões normativas do Tribunal de Contas, dentre
eles:
a. a previsão legal das hipóteses de contratação temporária;
b. a realização de processo seletivo simplificado;
c. a contratação por tempo determinado;
d. a necessidade temporária; e,
e. a presença de excepcional interesse público.
De outro ponto, assinalo que o prazo de vigência das contratações é de 01 (um) ano,
portanto, por tempo determinado, ou até a homologação de novo concurso com a efetiva
nomeação dos servidores, observando-se, pois, o comando legal do art. 133, II, da Lei Municipal
n.º 1.328/2011, que dispõe sobre a obrigação de realização de Concurso Público para suprimento
dos cargos, nada obstante a realização de recente certame com esse viés.
Em conclusão, pondero que este pedido de autorização legislativa, está perfeitamente
lastreado na promoção do interesse público, sobretudo ante a necessidade de manutenção das
atividades administrativas do ensino público municipal, com foco na complementação dos
recursos humanos das unidades escolares para o ano letivo em iminência, além de observar os
ditames reguladores da contratação temporária, em caráter temporário e de excepcional interesse
público, consoante art. 39, IX, da CF/88.
Ressaltamos que a contratação em voga, por tempo determinado e com excepcional
necessidade e interesse público, prevista no art. 37, IX, da CF, foi excepcionada quanto à vedação
disposta no art. 8º, inciso IV, da LC 173/2020.
Encaminhamos cópia do cálculo do impacto financeiro com a realização do processo
seletivo e contratação dos servidores.
Seguem, por final, cópia do Ofício nº 213/SMS/2023 e demonstrativo do Impacto
Financeiro para a realização do Processo Seletivo.
Por esses motivos, creio que a proposta será bem recebida, pelo que a encaminho para
o devido Processo Legislativo, com pedido de deliberação e aprovação, haja vista a extrema
demanda da pasta da saúde.
Confiante na aprovação da matéria por parte dessa ilustre Casa de Leis, renovo votos
de distinta consideração.
Hobério ictor de Oliveira
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
FINANÇAS/CONTABILIDADE
IMPACTO FINANCEIRO PARA REALIZAÇÃO DE SELETIVO DA
SAUDE.
O Estudo foi observado o impacto na Folha de
CARGO | SALARIO VAGAS VALORP/ | I3/FÉRIAS |
INICIAL 12 MESES | F9FORCIONAIS
' Fonoaudiólogo | R$6.273,33 | O1 [R$75.279,96 R$ 209111 R$77.371,07
Farmacêutico/ | R$6.273,33 01 /R$75.279,96 R$2.091,11 | R$77.371,07
Bioquimico
Técnico . de | k a | RES O Es peça N
higiene dental R$2.143,59 | 01 R$25.72308 pg 714,53 RS 25.987,61
Técnico de R$2.143,59 | 12 |R4308676,96 | R$8.574,36 | R$317.251,32
Enfermagem
| Enfermeiro R$6.273,33 | 03 [R$ | [R$6.273,33 R$232113,21.
225.839,88
| Agente Ea Do | E E Es E
Comunitário | R$2.640,00 04 R$ R$3.520,00 | R$ 130.240,00
de Saúde 126.720,00 |
| TOTAL E R$
| 860.334,28
Deveremos considerar os encargos sociais que incidem sobre o valor de RS
860.334,28, que deverão ser recolhidos ao RGPS na alíquota de 21% (vinte e hum),
teremos: R$ 543.082,96 X 21% = R$ 180.670,19 Totalizando R$ 1.041.004,47.
Considerando a Receita Corrente Liquida para 2023 prevista na LOA, e atualizada
pela receita realizada dos últimos 12 meses, R$ 124.252.123,97, o impacto em
porcentagem da LRF/ano para estes contratos será de 0,8378% (zero virgula oitenta
e três e setenta e oito por cento /ano). =
Contador do Município
Rua Espirito Santo 199 E - Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2404 - CEP 78310-000
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Av. Prefeito Valdir Mazutti - Centro - Tel. (65) 3283- 2402 - CEP 78.310-600
e-mail: saude comodoro. mt gov.br — Comodoro MT
dE setennro de Zh2s
5/202 Comedoro
[98]
rn
te
+ tt -
PREFEITO Nodisro VILELA eis DE OLIVEIRA
PREFEITURA esa
ara abertura do Processo Seleti
contratação'de func ios pera supr
aria de Saúde.
implificado
ual' periodo Es
1
que o procegão Seletivo
01 ano, Er ogado por ig
de 29.11.202 que em seu
Seletivo Simplie ica pt
Considerando que não houve a realiz
momento não nos foi repassado a
este ano; á
Considerando ser imprescindivel e inadiável
serviços de saúde, para: aterder a necessid
interesse público; Para uma programação e pla
aos serviços continuos ofertados aos mu
serviços continuidade para o próximo ano, se
realização do processo seletivo neste tempo, vistu
exercício de 2023 se encerram também cs contratos É ?
vinculados ao Processo Seletivo mencionado a cima. Ê
Bem como em havendo a necessidade de demais À
expansão da oferta de serviços essenciais cuja demanda é
ambém o aumento na procura de serviços já oíertados, há
de maior numero de profissionais para suprir as
sobrecarregar a equipe.
Solicitamos autorização para realização
Simplificado - cadastro reserva - até que se
concurso público municipal;
o LEVE
de
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Av. Prefeito jonsiod Mazutti - Centro - Tel. (65) 3283-2402 — CEP 78.310-000
é
2
que a necessidade de inicio das
ificados será a partir do primesro
Processo Seletivo Simplificado para a contratação
cadastro reserva para Os cargos: ;
01 Ponoaudiólogo;
01 Técnico em Higiene Dental (THD)
01 bioguímico/farmacêuti co
03 Enfermeiros
12 técnicos de enfermagem
wa
Desde já solicitamos à Administração Municipal e
a averiguação, e se necessário for, que seja elator
para abertura de vagas e demais Examites Administrat
necessários.
Respeitosamente,
/
f
mail: saude comodoro.mt.gov.br — Comodoro-MT
COMODORA -
Fabio Heúfique Carraro
Secretário Murucipal de Saúde
Conf. Port. Nº 110/2021
ini feat ind
prefesto Monicipal |
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