| Tipo | Projeto de Lei - Poder Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 2023 |
| Date | 2023-09-14 |
| Ementa | “Autoriza a contratação de servidores público, para atendimento à Secretaria Municipal de Saúde, em razão de necessidade temporária e de excepcional interesse e dá outras providências.” |
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ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2021/2024 Projeto de Lei nº. 048/2023 DE: 14.09.2023 “Autoriza a contratação de servidores público, para atendimento à Secretaria Municipal de Saúde, em razão de necessidade temporária e de excepcional interesse e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso aprovou e eu, Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito Municipal de Comodoro, sanciono a seguinte Lei, Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter temporário, com fulcro no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, servidores para serem lotados na Secretaria Municipal de Saúde, por meio de Processo Seletivo Público de provas ou provas e títulos e/ou aproveitamento da lista de aprovados do último concurso público ainda vigente, em virtude da necessidade administrativa e excepcional interesse público, consoante cargos abaixo relacionados: I. 01 (uma) vaga para Fonoaudiólogo; KH. 01 (uma) vaga para Técnico em Higiene Dental (THD); HI. 01 (uma) vaga para Bioquímico/Farmacêutico; IV. 03 (três) vagas para Enfermeiros; V. 12 (doze) vagas para Técnicos de Enfermagem; VI. 04 (quatro) vagas de Agente Comunitário de Saúde; Art. 2º. As contratações dar-se-ão pelo período máximo de / 01 (um) ano, ou até a homologação do resultado final de novo concurso público / com as efetivas nomeações, dentro daquele período. h Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - Fone: (65) 3283-1192 - CEP 78.310-000 E-mail: gabinete) comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT Site: www.comodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2021/2024 Art. 3º. Os contratos descritos no art. 1º submetem-se ao regime jurídico administrativo subsidiário (RA), disciplinado no art. 133, da Lei Municipal n.º 1.328/2011. Art. 4º. A remuneração dos cargos previstos no art. 1º obedecerá à legislação específica local. Art. 5º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 14 F- do mês de setembro de 2023. A Rofério ictor de Oliveira Prefeito Municipa E-mail: gabineteí)comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT Site: www.comodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2021/2024 Justificativa Do Projeto De Lei nº. 48/2023 DE: 14/09/2023 Senhor Presidente; Senhores Vereadores; Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente Projeto de Lei que intenta a autorização legislativa específica para contratação temporária de servidores públicos municipais, para desempenho de funções na Secretaria Municipal de Saúde, com arrimo no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivada por necessidade temporária da Administração Municipal, de excepcional interesse público. No plano jurídico local a contratação em testilha se fundamenta do art. 97, da Lei Orgânica Municipal — Resolução n. 06/2008, de 23.12.2008, que reza o seguinte: “Art. 97. Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de prestação de serviços.” Tais servidores, portanto, estão definidos no art. 88, inciso III, da Lei Orgânica: “Art. 88. Os servidores públicos constituem os recursos humanos dos Poderes Municipais, assim atendidos os que ocupam ou desempenham cargo, função ou emprego de natureza pública, com ou sem remuneração. Parágrafo Unico. Para os fins desta lei considera-se: I Servidor Público Civil aquele que ocupa cargo de provimento efetivo, na administração direta ou nas autarquias e fundações de direito público, bem como assim na Câmara Municipal; IH. empregado público aquele que mantém vínculo empregatício com empresas públicas, ou sociedade de economia mista, que sejam prestadoras de serviços públicos ou instrumento de atuação no domínio econômico; HI. servidor público temporário aquele que exerce cargo ou Junção em confiança, ou que haja sido contratado na forma do artigo 37, IX da Constituição Federal, na administração direta ou nas autarquias e fundações de direito público, bem assim na Câmara Municipal.” Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - Fone: (65) 3283-1192 — CEP 78.310-000 E-mail: gabinete) comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT Site: www.comodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2021/2024 Uma vez que a natureza da contratação de servidor temporário é a excepcionalidade, somente autorizada quando os cargos públicos não são providos ordinariamente por meio de Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos, ao regulamentar o instituto, a Lei Municipal n. 1.328/2011 — Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Comodoro previu rol taxativo para as situações que a ela se encaixam, dentre as quais se amolda a situação momentaneamente experimentada pelo Poder Executivo Municipal, porquanto, após a homologação do Concurso Público n. 01/2018, não logrou êxito em prover os cargos e quantidades de vagas relacionados no art. 1º do P.L. Vejamos a regulamentação: “Lei n. 1.328/2.011: 6.) Art. 130. A admissão de Servidor em caráter temporário, somente será permitida mediante edição de Lei Específica para este fim, desde que comprovado interesse público, critérios de contratação e período de contratação. $ 1º. Consideram-se como excepcional interesse público as contratações temporárias que visem: I substituir Servidores devidamente investidos e temporariamente afastados, nos termos das disposições legais e formais aplicáveis à espécie; I - suprir a falta de Servidores aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos até que outro certame se realize, no máximo em 1 (um) ano; e se nomeie, de posse e se lote os aprovados e classificados; HI - a execução de convênios em decorrência de planos, programas e/ou projetos pelo Município ou em parceria com a União e/ou o Estado, ou com entidades de direito privado de comprovado interesse público, e IV - atender situações de emergência e/ou urgência decretadas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, devidamente fundamentado. $ 2º 4 admissão de que trata este artigo, deverá observar as habilitações inerentes ao rol de atribuições pertinentes ao cargo em aberto, ou do Servidor substituído, priorizando-se o candidato com o melhor nível de habilitação, fator considerado no processo seletivo simplificado. $3º O Servidor contratado temporariamente perceberá o vencimento base e eventuais vantagens acessórias permitidas pertinentes ao cargo em aberto ou do Servidor substituído, no que couber. E * Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - Fone: (65) 3283-1192 — CEP 78.310-000 E-mail: gabinete) comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT Site: www.comodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2021/2024 Art. 131. A contratação a que se refere o artigo anterior somente poderá ocorrer quando não for possível a convocação de outro Servidor do Quadro Permanente, para trabalhar em regime suplementar, observando o regime de horas estabelecidas nesta Lei, devendo recair sempre que possível em candidato aprovado e não classificado em concurso público de provas ou de provas e títulos, que se encontra na espera da vaga, e na ausência deste, através de processo seletivo simplificado. Parágrafo único. O Servidor concursado que aceitar contrato nos termos deste artigo, não perderá qualquer direito futuro, nem sofrerá qualquer prejuízo na ordem de classificação. Art. 132. A contratação de que trata o art. 130 obedecerá ao seguinte: I- será sempre em caráter suplementar e a título precário, mediante verificação prévia da falta de Servidores aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos e a realização de processo seletivo simplificado, que poderá ser feito anualmente para efeito de cadastramento dos candidatos aprovados e disponibilização para admissão, havendo necessidade, com habilitação específica para atender as necessidades da Administração e, em havendo entrevista, esta nunca será eliminatória, e IH - a contratação nos termos do inciso anterior, obriga o Município a providenciar a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, no prazo máximo de 1 (um) ano, com exceção feita, principalmente, aos contratos destinados à implantação dos programas oriundos de convênios com outros níveis e/ou esferas de Poder Público, com especificidade para o Ministério da Saúde (MS), e entidades que objetivam o interesse público. Art. 133. Os contratados por tempo determinado estarão sujeitos ao Regime Administrativo (RA) subsidiário, no que couber, a este Estatuto, e tem assegurados, igualmente que couber, os direitos sociais de que trata o art. 8.º da Constituição da República (CRFB/1988 e alterações), dentre os quais os abaixo elencados: I- abono anual na forma de gratificação natalina; II - férias integrais ou proporcionais mais 1/3 (um terço), e HI - inscrição no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).” Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - Fone: (65) 3283-1192 - CEP 78.310-000 E-mail: gabinete) comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT Site: www.comodoro.mt.gov.br a ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2021/2024 EE E: Nessa quadra, registro que a situação excepcional se insere nos quadros da saúde básica municipal, serviço público ininterrupto, atribuído constitucionalmente à administração pública, atualmente com defasagem de corpo técnico, mesmo após a finalização do Concurso Público com vistas ao provimento dos cargos em voga. Celso Antônio Bandeira de Mello traz o conceito doutrinário sobre o regime de contratação: “A razão do dispositivo constitucional em apreço, obviamente, é contemplar situações nas quais ou a própria atividade a ser desempenhada, requerida por razões muitíssimo importantes, é temporária, eventual (não se justificando a criação de cargo ou emprego, pelo que não haveria cogitar do concurso público), ou a atividade não é temporária, mas o excepcional interesse público demanda que se faça imediato suprimento temporário de uma necessidade (neste sentido, necessidade temporária), por não haver tempo hábil para realizar concurso, sem que suas delongas deixem insuprido o interesse incomum que se tem de acobertar. (MELLO, 2005, p. 263).” Cumpre também anotar, que conforme a redação do projeto de lei (art. 1º), em cumprimento ao comando legal do art. 131, da Lei Municipal n. 1.328/2.011, as contratações temporárias recairão sobre candidatos aprovados e não classificados no último concurso público ainda vigente (cadastro de reserva), e somente para os cargos não supridos por essa hipótese legal, por meio de processo seletivo simplificado. Quanto à necessidade de contratação temporária de agentes comunitários de saúde, afirmo que tais vagas serão exclusivamente para reposição de ausências temporárias decorrentes de afastamentos e licenças legalmente permitidas. Nesse aspecto, colaciona-se a Resolução de Consulta nº. 19/2013, no seu Item 04: Resolução de Consulta nº 19/2013 (DOC, 30/09/2013). Pessoal. Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de combate às endemias. Regime Jurídico de Trabalho. Regime Jurídico Previdenciário. Admissão em Caráter Permanente. Processo Seletivo Público. Admissão em Caráter Temporário. Processo Seletivo Simplificado. Regularização de vínculos dos agentes contratados antes da Emenda Constitucional nº 51/2006. (:) 4. Admissão em caráter temporário. Processo seletivo simplificado. 4.1. As contratações temporárias de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias são autorizadas para o caso de combate a surtos endêmicos, nos termos do artigo 16, da Lei nº 11.350/2006, e para substituição temporária de agentes do quadro permanente, decorrentes, por exemplo, de licenças e afastamentos legais. Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - Fone: (65) 3283-1192 — CEP 78.310-000 E-mail: gabinete()comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT Site: www.comodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2021/2024 segue ER j 42. Em todo caso, a contratação temporária de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias deve observar os requisitos constitucionais e legais, bem como aqueles previstos nas decisões normativas do Tribunal de Contas, dentre eles: a. a previsão legal das hipóteses de contratação temporária; b. a realização de processo seletivo simplificado; c. a contratação por tempo determinado; d. a necessidade temporária; e, e. a presença de excepcional interesse público. De outro ponto, assinalo que o prazo de vigência das contratações é de 01 (um) ano, portanto, por tempo determinado, ou até a homologação de novo concurso com a efetiva nomeação dos servidores, observando-se, pois, o comando legal do art. 133, II, da Lei Municipal n.º 1.328/2011, que dispõe sobre a obrigação de realização de Concurso Público para suprimento dos cargos, nada obstante a realização de recente certame com esse viés. Em conclusão, pondero que este pedido de autorização legislativa, está perfeitamente lastreado na promoção do interesse público, sobretudo ante a necessidade de manutenção das atividades administrativas do ensino público municipal, com foco na complementação dos recursos humanos das unidades escolares para o ano letivo em iminência, além de observar os ditames reguladores da contratação temporária, em caráter temporário e de excepcional interesse público, consoante art. 39, IX, da CF/88. Ressaltamos que a contratação em voga, por tempo determinado e com excepcional necessidade e interesse público, prevista no art. 37, IX, da CF, foi excepcionada quanto à vedação disposta no art. 8º, inciso IV, da LC 173/2020. Encaminhamos cópia do cálculo do impacto financeiro com a realização do processo seletivo e contratação dos servidores. Seguem, por final, cópia do Ofício nº 213/SMS/2023 e demonstrativo do Impacto Financeiro para a realização do Processo Seletivo. Por esses motivos, creio que a proposta será bem recebida, pelo que a encaminho para o devido Processo Legislativo, com pedido de deliberação e aprovação, haja vista a extrema demanda da pasta da saúde. Confiante na aprovação da matéria por parte dessa ilustre Casa de Leis, renovo votos de distinta consideração. Hobério ictor de Oliveira Prefeito Municipal Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - Fone: (65) 3283-1192 — CEP 78.310-000 E-mail: gabinete) comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT Site: www.comodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO FINANÇAS/CONTABILIDADE IMPACTO FINANCEIRO PARA REALIZAÇÃO DE SELETIVO DA SAUDE. O Estudo foi observado o impacto na Folha de CARGO | SALARIO VAGAS VALORP/ | I3/FÉRIAS | INICIAL 12 MESES | F9FORCIONAIS ' Fonoaudiólogo | R$6.273,33 | O1 [R$75.279,96 R$ 209111 R$77.371,07 Farmacêutico/ | R$6.273,33 01 /R$75.279,96 R$2.091,11 | R$77.371,07 Bioquimico Técnico . de | k a | RES O Es peça N higiene dental R$2.143,59 | 01 R$25.72308 pg 714,53 RS 25.987,61 Técnico de R$2.143,59 | 12 |R4308676,96 | R$8.574,36 | R$317.251,32 Enfermagem | Enfermeiro R$6.273,33 | 03 [R$ | [R$6.273,33 R$232113,21. 225.839,88 | Agente Ea Do | E E Es E Comunitário | R$2.640,00 04 R$ R$3.520,00 | R$ 130.240,00 de Saúde 126.720,00 | | TOTAL E R$ | 860.334,28 Deveremos considerar os encargos sociais que incidem sobre o valor de RS 860.334,28, que deverão ser recolhidos ao RGPS na alíquota de 21% (vinte e hum), teremos: R$ 543.082,96 X 21% = R$ 180.670,19 Totalizando R$ 1.041.004,47. Considerando a Receita Corrente Liquida para 2023 prevista na LOA, e atualizada pela receita realizada dos últimos 12 meses, R$ 124.252.123,97, o impacto em porcentagem da LRF/ano para estes contratos será de 0,8378% (zero virgula oitenta e três e setenta e oito por cento /ano). = Contador do Município Rua Espirito Santo 199 E - Centro - Fone/Fax: (65) 3283-2404 - CEP 78310-000 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Av. Prefeito Valdir Mazutti - Centro - Tel. (65) 3283- 2402 - CEP 78.310-600 e-mail: saude comodoro. mt gov.br — Comodoro MT dE setennro de Zh2s 5/202 Comedoro [98] rn te + tt - PREFEITO Nodisro VILELA eis DE OLIVEIRA PREFEITURA esa ara abertura do Processo Seleti contratação'de func ios pera supr aria de Saúde. implificado ual' periodo Es 1 que o procegão Seletivo 01 ano, Er ogado por ig de 29.11.202 que em seu Seletivo Simplie ica pt Considerando que não houve a realiz momento não nos foi repassado a este ano; á Considerando ser imprescindivel e inadiável serviços de saúde, para: aterder a necessid interesse público; Para uma programação e pla aos serviços continuos ofertados aos mu serviços continuidade para o próximo ano, se realização do processo seletivo neste tempo, vistu exercício de 2023 se encerram também cs contratos É ? vinculados ao Processo Seletivo mencionado a cima. Ê Bem como em havendo a necessidade de demais À expansão da oferta de serviços essenciais cuja demanda é ambém o aumento na procura de serviços já oíertados, há de maior numero de profissionais para suprir as sobrecarregar a equipe. Solicitamos autorização para realização Simplificado - cadastro reserva - até que se concurso público municipal; o LEVE de ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Av. Prefeito jonsiod Mazutti - Centro - Tel. (65) 3283-2402 — CEP 78.310-000 é 2 que a necessidade de inicio das ificados será a partir do primesro Processo Seletivo Simplificado para a contratação cadastro reserva para Os cargos: ; 01 Ponoaudiólogo; 01 Técnico em Higiene Dental (THD) 01 bioguímico/farmacêuti co 03 Enfermeiros 12 técnicos de enfermagem wa Desde já solicitamos à Administração Municipal e a averiguação, e se necessário for, que seja elator para abertura de vagas e demais Examites Administrat necessários. Respeitosamente, / f mail: saude comodoro.mt.gov.br — Comodoro-MT COMODORA - Fabio Heúfique Carraro Secretário Murucipal de Saúde Conf. Port. Nº 110/2021 ini feat ind prefesto Monicipal | Rs to ver dy Io Rd dota Victor de Úlv o Mica! tava “eu as UNE Is eme LIA pato UCA 07 Do | bi x A blin