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norma nº 2085/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2085 / 2024
Date 2024-06-12
Ementa“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do município de Comodoro (CMDPD/Comodoro) e a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (FMDPD) e dá outras providências.”
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 MUNICÍPIO DE COMODORO
 PODER EXECUTIVO
 GABINETE DO PREFEITO
Gestão 2021/2024
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Site: www.comodoro.mt.gov.br 1
Lei nº. 2.085/2024
DE: 12.06.2024
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência do município de Comodoro 
(CMDPD/Comodoro) e a criação do Fundo Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência (FMDPD) e dá outras 
providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de 
Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara 
Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência – CMDPD/Comodoro, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo,
propositivo, deliberativo, fiscalizador e articulador das políticas públicas voltadas às pessoas com 
deficiência, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania.
Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da pessoa com Deficiência 
tem por finalidade possibilitar a participação popular nas discussões, proposições, elaborações e 
auxílio na implementação e fiscalização das políticas públicas voltadas a assegurar o pleno
exercício dos direitos da pessoa com deficiência, em todas as esferas da administração pública do 
município, a fim de garantir sua promoção e proteção, assim como exercer a orientação normativa 
e consultiva sobre seus direitos.
Art. 3º. Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência 
aquela que tem impedimento, de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, e 
que em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na 
sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
será um órgão de caráter deliberativo, com as seguintes competências:
I. avaliar, propor, discutir, participar da formulação, acompanhar a execução e fiscalizar as
políticas públicas voltadas para a pessoa com deficiência, observada a legislação em vigor, 
visando à eliminação de preconceitos e a plena inserção na vida socioeconômica, política 
e cultural do Município; 
II. formular planos, programas e projetos da política municipal voltadas à pessoa com
deficiência, e propor as providências necessárias à completa implementação e ao
adequado desenvolvimento destes planos, programas e projetos;
III. propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle 
popular sobre as políticas públicas municipais para a promoção e inclusão das pessoas 
com deficiência, por meio da elaboração do plano diretor de programas, projetos e ações, 
bem como pela obtenção dos recursos públicos necessários para tais fins;
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IV. acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais de acesso à 
saúde, à educação, à assistência social, à habilitação e à reabilitação profissional, ao 
trabalho, à cultura, ao desporto, ao turismo e ao lazer;
V. acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, indicando 
ao Secretário responsável pela execução da política pública de atendimento às pessoas 
com deficiência as medidas necessárias à consecução da política formulada e do adequado 
funcionamento deste Conselho;
VI. acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a Organizações da Sociedade Civil, 
atuantes no atendimento às pessoas com deficiência;
VII. acompanhar, mediante relatório de gestão, o desempenho dos programas e projetos da 
política municipal para inclusão das pessoas com deficiência;
VIII. propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas governamentais
diretamente ligadas à proteção e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência;
IX. oferecer subsídios para elaboração de anteprojetos de Lei atinentes aos interesses das 
pessoas com deficiência;
X. pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito às 
pessoas com deficiência;
XI. incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas sobre a questão das 
deficiências;
XII. zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da 
pessoa com deficiência;
XIII. pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam submetidas por meio da Secretaria
responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência;
XIV. aprovar critérios para o cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento às 
pessoas com deficiência que pretendam integrar o Conselho Municipal;
XV. receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer
pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas com deficiência, adotando
as medidas cabíveis;
XVI. promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XVII. propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências 
e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência;
XVIII. receber de órgãos públicos, entidades privadas ou de particulares todas as informações 
necessárias ao exercício de sua atividade;
XIX. manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução 
de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade 
particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando 
entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
XX. avaliar anualmente o desenvolvimento municipal de atendimento especializado à
pessoa com deficiência visando à sua plena adequação;
XXI. realizar em conjunto com o Poder Executivo, em processo articulado com a
Conferência Nacional e Conferência Estadual, a convocação de Conferência 
Municipal e aprovar as normas de funcionamento da mesma, constituindo a comissão 
organizadora e o respectivo regimento interno, e
XXII. elaborar seu Regimento Interno.
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Parágrafo único. O funcionamento do Conselho, bem como a criação de comissões,
grupos de trabalho, regras quanto ao processo eleitoral de representantes da sociedade civil, entre 
outras, serão definidos em seu Regimento Interno.
Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
será composto paritariamente por 08 (oito) membros titulares, sendo 04 (quatro) representantes da
sociedade civil organizada e 04 (quatro) representantes de órgãos governamentais, para mandato 
de 03 (três) anos, permitida a recondução por igual período.
§1º. Não havendo entidades em quantidade suficiente no município para garantir a 
alternância no Conselho, será permitida a recondução por quantos períodos se fizerem 
necessários.
§2º. Os representantes da sociedade civil serão oriundos de entidades organizadas,
diretamente ligadas à defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à representação 
e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência, legalmente constituídas e em funcionamento há, 
pelo menos, um ano no município, dos seguintes segmentos:
a) 01 (um) representante de entidade que atua na área de deficiência auditiva:
b) 01 (um) representante de entidade que atua na área de deficiência visual;
c) 01 (um) representante de entidade que atua na área de deficiência física, e
d) 01 (um) representante de entidade que atua na área de deficiência intelectual.
§3º. Não havendo no município entidades representativas dos segmentos estabelecidos nas 
alíneas a, b, c ou d, do §2º, a representação no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência, deverá ser composto por pessoa com deficiência (pessoa física), da respectiva área 
faltante, participante ativamente na defesa e garantia dos direitos do seu segmento, ou, ainda 
havendo ausência, por representante das demais áreas.
§4º. O representante da entidade deverá preferencialmente ser pessoa com deficiência.
§5º. O Poder Executivo indicará representantes governamentais das seguintes pastas:
I. 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania;
II. 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;
III.01 (um) da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, e
IV. 01 (um) do Poder Legislativo, cabendo a este indicado aceitar ou indicar outro 
representante.
Art. 6º. A eleição das entidades representantes de cada segmento, bem 
como das pessoas com deficiência, dar-se-á preferencialmente em fórum próprio.
Parágrafo único. A entidade eleita oficiará ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
com Deficiência, informando o nome de seu titular e suplente.
Art. 7º. Os representantes dos órgãos governamentais serão indicados 
pelas Secretarias que os compõe, cabendo ao indicado representante do Poder Legislativo sua 
aceitação ou indicação de outro membro.
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Art. 8º. Cada representante definido no art. 5º terá um suplente com plenos 
poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no 
caso de vacância da titularidade.
Art. 9º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
contará com uma Mesa Diretora, composta de Presidente e Vice-Presidente e Secretário.
Parágrafo único. O presidente e o vice-presidente serão eleitos entre seus membros para 
mandato de 01 (um) ano, garantindo a alternância entre os segmentos Sociedade Civil e Governo.
Art. 10. O secretário do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência será indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania e 
aprovado pelo próprio Conselho.
Parágrafo único. A Secretaria a qual o Conselho estiver vinculado, assegurará a estrutura 
administrativa, financeira e de recursos humanos necessárias para o adequado desenvolvimento 
dos trabalhos.
Art. 11. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de que trata o artigo
6º, homologará e os nomeará por decreto, empossando-os em até 30 (trinta) dias contados da data 
da eleição.
Art. 12. As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de
relevância pública prestado ao Município.
Art. 13. Para instalação e composição do primeiro colegiado de 
Conselheiros, o órgão gestor responsável pelo CMDPD, no prazo máximo de 60 dias, contados da 
publicação da presente lei, criará comissão paritária para realização de Fórum próprio 
estabelecido no art.6º, dando-lhe todas as condições de realização.
Art. 14. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência de Comodoro – FMDPD/Comodoro.
§1º. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPD está vinculado 
diretamente ao Secretário ou Profissional designado pela Secretaria Municipal de Assistência 
Social, Trabalho e Cidadania e o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
(CMDPD) que será responsável pela deliberação, controle e fiscalização.
§2º. O orçamento do FMDPD será uma unidade orçamentária própria e integrará o
orçamento geral do município de Comodoro/MT.
§3º. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao presente Fundo será feita por 
dotação consignada na Lei do Orçamento.
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Art. 15. O Fundo ora criado será o captador e aplicador dos recursos 
destinados à cobertura e/ou complementação de planos, programas, projetos e promoções
específicas desse setor, cujo controle será feito através dos respectivos planos obrigatórios de 
aplicação, aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência –
CMDPD, tais como:
I. registrar os recursos captados pelo Município, através de convênios ou por doação ao
Fundo;
II. registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos pelo
Estado ou pela União em benefício de políticas públicas destinadas às pessoas com
deficiência, e
III. liberar recursos a serem aplicados em ações e benefício das pessoas com deficiência, 
conforme o plano de aplicação de recursos, aprovados pelo CMDPD.
Art. 16. Constituirão receitas do Fundo:
I. recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, vinculados à Política
Nacional/Estadual voltados para a Pessoa com Deficiência;
II. transferências de recursos especialmente consignados ao Fundo;
III.receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;
IV.rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V. transferências do exterior;
VI. dotações orçamentárias da União, do Estado e do próprio município, previstas
especificamente para o atendimento desta lei;
VII. receitas de acordos, convênios e ajustes com órgãos públicos e da iniciativa privada, 
destinados ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
VIII. valores decorrentes de multas por descumprimento às normas e princípios legais
específicos à proteção, assistência e acessibilidade das pessoas com deficiência ou 
com mobilidade reduzida, e
IX. outras receitas.
§1º O saldo positivo do fundo apurado em balanço no término de cada exercício
financeiro será transferido para o exercício seguinte.
§2º As normas de acessibilidade, infrações, valores e formas para aplicação das multas no 
município, serão fixadas por decreto próprio a ser publicado pelo Poder Executivo.
Art. 17. Constituirão despesas do Fundo, entre outras:
I. no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na política pública voltada para a
pessoa com deficiência, aprovadas pelo Conselho Municipal, na forma da lei vigente;
II. no apoio aos programas e projetos de pesquisa, de estudos e de capacitação de recursos 
humanos necessários à execução das ações de prevenção, habilitação, reabilitação, 
inclusão, tecnologias assistivas, entre outras e equiparação de oportunidade em favor da 
pessoa com deficiência;
III.na manutenção da estrutura do Conselho Municipal, bem como nos programas de
capacitação permanente dos Conselheiros;
IV. no custeio das eventuais atividades dos Conselheiros, no exercício da função, excetuando￾se quaisquer remunerações de caráter laboral;
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V. no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de diagnósticos, controle, 
acompanhamento e avaliação de políticas públicas, programas governamentais e não 
governamentais voltados para a pessoa com deficiência;
VI. na promoção de campanhas educativas, seminários e demais eventos cuja finalidade seja a 
defesa, promoção e garantia dos direitos das pessoas com deficiência, e
VII. no financiamento de ações, programas e projetos da rede socioassistencial que atua no 
campo da defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à representação 
e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência.
Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos do Fundo para
manutenção de quaisquer outras atividades que não tenham vinculação com as políticas de defesa 
e promoção dos direitos das pessoas com deficiência.
Art. 18. Os recursos destinados ao Fundo serão depositados, em conta 
bancária especial designada “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência”, que será
movimentada conforme planejamento previsto nessa Lei, respeitando todas as demais legislações 
vigentes sobre movimentação de recursos públicos.
Art. 19. Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social, 
Trabalho e Cidadania o envio ao CMDPD, dos extratos bancários e contábeis, trimestralmente, 
devendo constar neles a definição individualizada de receitas e despesas efetivamente realizadas, 
para o controle e aprovação da plenária.
Art. 20. A Prestação de Contas dos recursos destinados a financiar os 
Planos de Trabalhos, Programas, Projetos e Promoções apresentados e aprovados, será feita pelas
Instituições contempladas ao órgão gestor, que após comprovar a aplicação dos recursos 
liberados, encaminhará ao CMDPD para aprovação da mesma, em cumprimento ao Termo de 
Parceria Firmado com o Município.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato 
Grosso, aos 12 dias do mês de junho de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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 Data de Recebimento do Documento: 12/06/2024 11:44:44
 Status do Documento: Assinado
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Signatário ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA
 Status da Assinatura: VALIDO
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 Data da Assinatura: 12/06/2024 13:41:08
 Tipo de Assinatura: Assinatura Eletrônica
 Propósito da Assinatura: PREFEITO
 Local da Assinatura: Instituto Memória Do Poder Legislativo - n° 6, Av. André Maggi -
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
LEI Nº. 2.085/2024 DE: 12.06.2024
Lei nº. 2.085/2024
DE: 12.06.2024
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pes￾soa com Deficiência do município de Comodoro (CMDPD/Comodoro)
e a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiên￾cia (FMDPD) e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Como￾doro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber,
que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com De￾ficiência – CMDPD/Comodoro, órgão colegiado de caráter permanente,
consultivo, propositivo, deliberativo, fiscalizador e articulador das políticas
públicas voltadas às pessoas com deficiência, vinculado à Secretaria Mu￾nicipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania.
Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da pessoa com Deficiência tem
por finalidade possibilitar a participação popular nas discussões, proposi￾ções, elaborações e auxílio na implementação e fiscalização das políticas
públicas voltadas a assegurar o pleno exercício dos direitos da pessoa
com deficiência, em todas as esferas da administração pública do muni￾cípio, a fim de garantir sua promoção e proteção, assim como exercer a
orientação normativa e consultiva sobre seus direitos.
Art. 3º. Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência
aquela que tem impedimento, de longo prazo, de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, e que em interação com uma ou mais barreiras,
pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade
de condições com as demais pessoas.
Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será
um órgão de caráter deliberativo, com as seguintes competências:
I. avaliar, propor, discutir, participar da formulação, acompanhar a execu￾ção e fiscalizar as políticas públicas voltadas para a pessoa com deficiên￾cia, observada a legislação em vigor, visando à eliminação de preconcei￾tos e a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do Muni￾cípio;
II. formular planos, programas e projetos da política municipal voltadas à
pessoa com deficiência, e propor as providências necessárias à comple￾ta implementação e ao adequado desenvolvimento destes planos, progra￾mas e projetos;
14 de Junho de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.505
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 162 Assinado Digitalmente
III. propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a par￾ticipação e o controle popular sobre as políticas públicas municipais para
a promoção e inclusão das pessoas com deficiência, por meio da elabora￾ção do plano diretor de programas, projetos e ações, bem como pela ob￾tenção dos recursos públicos necessários para tais fins;
IV. acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas munici￾pais de acesso à saúde, à educação, à assistência social, à habilitação e
à reabilitação profissional, ao trabalho, à cultura, ao desporto, ao turismo e
ao lazer;
V. acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do
Município, indicando ao Secretário responsável pela execução da política
pública de atendimento às pessoas com deficiência as medidas necessári￾as à consecução da política formulada e do adequado funcionamento des￾te Conselho;
VI. acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a Organizações da
Sociedade Civil, atuantes no atendimento às pessoas com deficiência;
VII. acompanhar, mediante relatório de gestão, o desempenho dos progra￾mas e projetos da política municipal para inclusão das pessoas com defi￾ciência;
VIII. propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas gover￾namentais diretamente ligadas à proteção e à promoção dos direitos das
pessoas com deficiência;
IX. oferecer subsídios para elaboração de anteprojetos de Lei atinentes
aos interesses das pessoas com deficiência;
X. pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos
que digam respeito às pessoas com deficiência;
XI. incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas sobre
a questão das deficiências;
XII. zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de de￾fesa dos direitos da pessoa com deficiência;
XIII. pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam submetidas por meio
da Secretaria responsável pelas políticas públicas para as pessoas com
deficiência;
XIV. aprovar critérios para o cadastramento de entidades de proteção ou
de atendimento às pessoas com deficiência que pretendam integrar o Con￾selho Municipal;
XV. receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas
de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas
com deficiência, adotando as medidas cabíveis;
XVI. promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XVII. propor e incentivar a realização de campanhas que visem à preven￾ção de deficiências e à promoção dos direitos das pessoas com deficiên￾cia;
XVIII. receber de órgãos públicos, entidades privadas ou de particulares
todas as informações necessárias ao exercício de sua atividade;
XIX. manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da adminis￾tração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e
inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de
irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao re￾presentante legal da entidade;
XX. avaliar anualmente o desenvolvimento municipal de atendimento es￾pecializado à pessoa com deficiência visando à sua plena adequação;
XXI. realizar em conjunto com o Poder Executivo, em processo articulado
com a Conferência Nacional e Conferência Estadual, a convocação de
Conferência Municipal e aprovar as normas de funcionamento da mesma,
constituindo a comissão organizadora e o respectivo regimento interno, e
XXII. elaborar seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O funcionamento do Conselho, bem como a criação de
comissões, grupos de trabalho, regras quanto ao processo eleitoral de re￾presentantes da sociedade civil, entre outras, serão definidos em seu Re￾gimento Interno.
Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será
composto paritariamente por 08 (oito) membros titulares, sendo 04 (qua￾tro) representantes da sociedade civil organizada e 04 (quatro) represen￾tantes de órgãos governamentais, para mandato de 03 (três) anos, permi￾tida a recondução por igual período.
§1º. Não havendo entidades em quantidade suficiente no município para
garantir a alternância no Conselho, será permitida a recondução por quan￾tos períodos se fizerem necessários.
§2º. Os representantes da sociedade civil serão oriundos de entidades or￾ganizadas, diretamente ligadas à defesa e garantia de direitos, e/ou ao as￾sessoramento, e/ou à representação e/ou ao atendimento da pessoa com
deficiência, legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos,
um ano no município, dos seguintes segmentos:
a) 01 (um) representante de entidade que atua na área de deficiência au￾ditiva:
b) 01 (um) representante de entidade que atua na área de deficiência vi￾sual;
c) 01 (um) representante de entidade que atua na área de deficiência físi￾ca, e
d) 01 (um) representante de entidade que atua na área de deficiência inte￾lectual.
§3º. Não havendo no município entidades representativas dos segmentos
estabelecidos nas alíneas a, b, c ou d, do §2º, a representação no Conse￾lho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, deverá ser compos￾to por pessoa com deficiência (pessoa física), da respectiva área faltante,
participante ativamente na defesa e garantia dos direitos do seu segmen￾to, ou, ainda havendo ausência, por representante das demais áreas.
§4º. O representante da entidade deverá preferencialmente ser pessoa
com deficiência.
§5º. O Poder Executivo indicará representantes governamentais das se￾guintes pastas:
I. 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cida￾dania;
II. 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;
III. 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, e
IV. 01 (um) do Poder Legislativo, cabendo a este indicado aceitar ou indi￾car outro representante.
Art. 6º. A eleição das entidades representantes de cada segmento, bem
como das pessoas com deficiência, dar-se-á preferencialmente em fórum
próprio.
Parágrafo único. A entidade eleita oficiará ao Conselho Municipal dos Di￾reitos da Pessoa com Deficiência, informando o nome de seu titular e su￾plente.
Art. 7º. Os representantes dos órgãos governamentais serão indicados pe￾las Secretarias que os compõe, cabendo ao indicado representante do Po￾der Legislativo sua aceitação ou indicação de outro membro.
Art. 8º. Cada representante definido no art. 5º terá um suplente com ple￾nos poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedi￾mentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade.
Art. 9º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência con￾tará com uma Mesa Diretora, composta de Presidente e Vice-Presidente e
Secretário.
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Parágrafo único. O presidente e o vice-presidente serão eleitos entre
seus membros para mandato de 01 (um) ano, garantindo a alternância en￾tre os segmentos Sociedade Civil e Governo.
Art. 10. O secretário do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência será indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
Trabalho e Cidadania e aprovado pelo próprio Conselho.
Parágrafo único. A Secretaria a qual o Conselho estiver vinculado, as￾segurará a estrutura administrativa, financeira e de recursos humanos ne￾cessárias para o adequado desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 11. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a
eleição de que trata o artigo 6º, homologará e os nomeará por decreto,
empossando-os em até 30 (trinta) dias contados da data da eleição.
Art. 12. As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será con￾siderado serviço de relevância pública prestado ao Município.
Art. 13. Para instalação e composição do primeiro colegiado de Conse￾lheiros, o órgão gestor responsável pelo CMDPD, no prazo máximo de 60
dias, contados da publicação da presente lei, criará comissão paritária pa￾ra realização de Fórum próprio estabelecido no art.6º, dando-lhe todas as
condições de realização.
Art. 14. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Defici￾ência de Comodoro – FMDPD/Comodoro.
§1º. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPD
está vinculado diretamente ao Secretário ou Profissional designado pela
Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania e o Con￾selho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CMDPD) que se￾rá responsável pela deliberação, controle e fiscalização.
§2º. O orçamento do FMDPD será uma unidade orçamentária própria e in￾tegrará o orçamento geral do município de Comodoro/MT.
§3º. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao presente Fundo
será feita por dotação consignada na Lei do Orçamento.
Art. 15. O Fundo ora criado será o captador e aplicador dos recursos des￾tinados à cobertura e/ou complementação de planos, programas, proje￾tos e promoções específicas desse setor, cujo controle será feito através
dos respectivos planos obrigatórios de aplicação, aprovados pelo Conse￾lho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD, tais co￾mo:
I. registrar os recursos captados pelo Município, através de convênios ou
por doação ao Fundo;
II. registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele trans￾feridos pelo Estado ou pela União em benefício de políticas públicas desti￾nadas às pessoas com deficiência, e
III. liberar recursos a serem aplicados em ações e benefício das pessoas
com deficiência, conforme o plano de aplicação de recursos, aprovados
pelo CMDPD.
Art. 16. Constituirão receitas do Fundo:
I. recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, vinculados à
Política Nacional/Estadual voltados para a Pessoa com Deficiência;
II. transferências de recursos especialmente consignados ao Fundo;
III. receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas
ou jurídicas;
IV. rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recur￾sos disponíveis;
V. transferências do exterior;
VI. dotações orçamentárias da União, do Estado e do próprio município,
previstas especificamente para o atendimento desta lei;
VII. receitas de acordos, convênios e ajustes com órgãos públicos e da ini￾ciativa privada, destinados ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência;
VIII. valores decorrentes de multas por descumprimento às normas e prin￾cípios legais específicos à proteção, assistência e acessibilidade das pes￾soas com deficiência ou com mobilidade reduzida, e
IX. outras receitas.
§1º O saldo positivo do fundo apurado em balanço no término de cada
exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte.
§2º As normas de acessibilidade, infrações, valores e formas para aplica￾ção das multas no município, serão fixadas por decreto próprio a ser publi￾cado pelo Poder Executivo.
Art. 17. Constituirão despesas do Fundo, entre outras:
I. no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na política pública
voltada para a pessoa com deficiência, aprovadas pelo Conselho Munici￾pal, na forma da lei vigente;
II. no apoio aos programas e projetos de pesquisa, de estudos e de capaci￾tação de recursos humanos necessários à execução das ações de preven￾ção, habilitação, reabilitação, inclusão, tecnologias assistivas, entre outras
e equiparação de oportunidade em favor da pessoa com deficiência;
III. na manutenção da estrutura do Conselho Municipal, bem como nos
programas de capacitação permanente dos Conselheiros;
IV. no custeio das eventuais atividades dos Conselheiros, no exercício da
função, excetuando-se quaisquer remunerações de caráter laboral;
V. no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de di￾agnósticos, controle, acompanhamento e avaliação de políticas públicas,
programas governamentais e não governamentais voltados para a pessoa
com deficiência;
VI. na promoção de campanhas educativas, seminários e demais eventos
cuja finalidade seja a defesa, promoção e garantia dos direitos das pesso￾as com deficiência, e
VII. no financiamento de ações, programas e projetos da rede socioassis￾tencial que atua no campo da defesa e garantia de direitos, e/ou ao as￾sessoramento, e/ou à representação e/ou ao atendimento da pessoa com
deficiência.
Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos
do Fundo para manutenção de quaisquer outras atividades que não te￾nham vinculação com as políticas de defesa e promoção dos direitos das
pessoas com deficiência.
Art. 18. Os recursos destinados ao Fundo serão depositados, em conta
bancária especial designada “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência”, que será movimentada conforme planejamento previsto
nessa Lei, respeitando todas as demais legislações vigentes sobre movi￾mentação de recursos públicos.
Art. 19. Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social, Tra￾balho e Cidadania o envio ao CMDPD, dos extratos bancários e contábeis,
trimestralmente, devendo constar neles a definição individualizada de re￾ceitas e despesas efetivamente realizadas, para o controle e aprovação da
plenária.
Art. 20. A Prestação de Contas dos recursos destinados a financiar os
Planos de Trabalhos, Programas, Projetos e Promoções apresentados e
aprovados, será feita pelas Instituições contempladas ao órgão gestor,
que após comprovar a aplicação dos recursos liberados, encaminhará ao
CMDPD para aprovação da mesma, em cumprimento ao Termo de Parce￾ria Firmado com o Município.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
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Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Gros￾so, aos 12 dias do mês de junho de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
LEI Nº. 2.086/2024 DE: 12.06.2024
Lei nº. 2.086/2024
DE: 12.06.2024
“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Bem-Estar e Proteção
Animal de Comodoro – FUNBEM/PROANIMAL e dá outras providênci￾as.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Como￾doro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber,
que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal de
Comodoro – FUNBEM/PROANIMAL, que tem por finalidade captar e apli￾car recursos visando o financiamento, investimento, expansão, implanta￾ção e aprimoramento das ações voltadas à proteção e bem-estar dos ani￾mais, bem como o implemento do controle populacional e demais medidas
para a promoção e preservação da saúde dos animais.
Art. 2º. O Fundo Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal de Comodoro
– FUNBEM/PROANIMAL terá autonomia administrativa e financeira, com
contabilidade própria, e obrigação de apresentar relatórios trimestrais de
suas atividades financeiras à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Rural e Meio Ambiente e ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos
Animais do Município de Comodoro, sem prejuízo da submissão instituci￾onal aos controles interno e externo.
Parágrafo único. O Fundo deverá, obrigatoriamente, ser cadastrado no
CNPJ, com natureza jurídica de fundo público (código: 133-3 Fundo Pú￾blico da Administração Direta Municipal), vedada a utilização do CNPJ do
Poder Executivo Municipal ou de qualquer outro órgão.
Art. 3º. A gestão do Fundo será de responsabilidade do Conselho Munici￾pal de Proteção e Defesa dos Animais do Município de Comodoro – CMP￾DA, a quem compete aprovar a alocação de recursos do Fundo para pro￾gramas, projetos e ações governamentais e não governamentais, voltados
para a promoção, proteção e defesa de interesses e direitos dos animais.
Art. 4º. Os recursos do Fundo Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal
de Comodoro – FUNB.M/PROANIMAL serão destinados a ações, progra￾mas e projetos que contemplem os seguintes objetivos:
I. incentivo da posse responsável dos animais, assegurando-lhes condi￾ções dignas de vida e o cumprimento do direito ao abrigo, alimentação
adequada, água potável, vacinas e espaço físico adequado ao seu deslo￾camento e desenvolvimento;
II. apoio, financiamento e investimento em programas e projetos relativos
ao bem-estar dos animais;
III. implantação e desenvolvimento de programas de controle populacional,
que contemplem castração, registro, identificação, recolhimento, manejo e
destinação de cães e gatos;
IV. fiscalização e aplicação da legislação municipal relativa à proteção e
controle, bem como aquelas relativas à criação, comercialização, proprie￾dade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego e demais normas concernen￾tes aos animais domésticos e domesticados;
V. apoio a programas e projetos que visem defender, oferecer tratamento
e destinação aos animais;
VI. promoção de medidas educativas e de conscientização;
VII. informação e divulgação de ações, programas, projetos, medidas pre￾ventivas e profiláticas, normas, princípios e preceitos voltados ao bem￾estar animal, e
VIII. capacitação de agentes, funcionários e profissionais de pessoas jurí￾dicas de direito público ou privado, para os fins de proteção da vida animal.
Art. 5º. Constituem receitas do Fundo Municipal de Bem-Estar e Proteção
Animal de Comodoro – FUNBEM/PROANIMAL:
I. doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de di￾reito público ou privado advindos do Ministério Público ou outros órgãos;
II. recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios,
termos de cooperação e outras modalidades de ajuste;
III. rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
IV. recursos provenientes da arrecadação das multas impostas por infra￾ções à legislação de proteção aos animais e às normas de criação, comer￾cialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego e demais
normas referentes aos animais domésticos e domesticados no Município;
V. recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta - TAC, fir￾mados pelo Município, em casos que tratem de ações envolvendo a causa
animal, bem como os valores aplicados em decorrência do seu descumpri￾mento;
VI. recursos provenientes de repasses previstos em legislação de proteção
aos animais e controle animal;
VII. transferências ou repasses financeiros provenientes de convênios ce￾lebrados com os governos federal e estadual, destinados à execução de
planos e programas de interesse comum no que concerne às ações de
promoção do bem-estar animal;
VIII. empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes de
ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais, e
IX. outras receitas eventuais.
Art. 6º. Os recursos do Fundo serão depositados, em conta específica, a
ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, gerida única e exclu￾sivamente pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais do
Município de Comodoro – CMPDA.
Parágrafo único. O Fundo integrará o orçamento do Município e observa￾rá, em sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidos na
legislação pertinente.
Art. 7º. Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer nature￾za assumidas para a administração, a manutenção e a execução dos ob￾jetivos propostos.
Art. 8º. Os recursos disponíveis no Fundo serão aplicados, exclusivamen￾te, para financiar programas, projetos, ações e atividades relacionadas aos
interesses e direitos dos animais, vedada a aplicação de recursos do Fun￾do em projetos de construção, ampliação, recuperação ou conservação de
bens imóveis, bem como em despesas de pessoal e de capital.
Parágrafo único. O Fundo poderá destinar recursos para a construção,
reforma, ampliação e locação de imóveis necessários à implementação de
programas, projetos e ações relacionadas à sua finalidade, sendo obriga￾tória a apresentação de projeto técnico pela entidade governamental ou
organização da sociedade civil responsável pela sua execução.
Art. 9º. Os interessados na obtenção de apoio financeiro deverão apre￾sentar seus projetos ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Ani￾mais do Município de Comodoro – CMPDA.
§ 1º. Cabe ao Conselho mencionado no caput estabelecer em seu Regi￾mento Interno critérios que garantam que os projetos apoiados sejam re￾gularmente executados, prevendo inclusive valor limite por projeto a ser
aprovado.
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