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norma nº 1990/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1990 / 2022
Date 2022-12-08
Ementa"Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir gratificação aos integrantes de Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, Tomada de Contas, Comissão de Licitação, aos fiscais de contrato não efetivos e demais comissões e dá outras providências."
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ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
Lei nº. 1.990/2022
De: 08.12.2022
* Gestão 2021/2024
“Autoriza o Poder Público Municipal a instituir gratificação aos
integrantes de Comissão de Sindicância e Processo
Administrativo Disciplinar, Tomada de Contas, Comissão de
Licitação, aos fiscais de contrato não efetivos e demais comissões e
dá outras providências”,
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito
Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz
saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei,
Art. 1º. Aos servidores designados que integrarem e participarem
efetivamente da Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar,
Comissão de Tomada de Contas Especial, da Comissão Permanente de Licitação e aos
Fiscais de Contratos, Convênios e outros instrumentos congêneres, da Comissão
Municipal de Gerenciamento de Planejamento Estratégico, da Comissão de Avaliação e
Desempenho e da Comissão de Readaptação Funcional será devido, além da remuneração
do cargo ou função que ocupa, uma gratificação.
Art. 2º. As comissões serão instituídas mediante Portaria, pelo
Prefeito Municipal, que indicará o nome dos membros titulares e suplentes, quando
necessário, devendo ser, obrigatoriamente, publicadas em diário oficial.
Parágrafo único. Para os fins desta lei entende-se por comissão o grupo de
servidores encarregados de receber, examinar e julgar os documentos e procedimentos
relativos à realização de processos administrativos disciplinares e de sindicância, tomada
de constas especial e processos de licitação, além da instrução, coordenação e
manutenção de processos administrativos, com expedição de documentos e realização, se
necessário, de reuniões e audiências com os interessados.
Art. 3º. Somente os servidores detentores de cargo de provimento
efetivo pertencentes ao quadro de pessoal do Poder Executivo poderão receber a
gratificação, sendo vedado o pagamento a servidor ocupante de cargo em comissão ou
função de confiança.
Parágrafo único. Também estão excluídos do recebimento da gratificação tratada
os agentes políticos (Prefeito; Vice-Prefeito e Secretários) e aqueles detentores de cargo
em comissão.
* Rua Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 — CEP 78.310-000, Comodoro-MT
www.comodoro.mt.gov.br / gabinete(aicomodoro.mt.gov.br
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Gestão 2021/2024 A
Art. 4º. Após a publicação da portaria de designação das comissões
ou de nomeação dos fiscais contratuais, o Departamento de Recursos Humanos ficará
responsável pelo registro da gratificação, bem como pela verificação mensal dos
servidores que efetivamente participaram das funções constantes desta lei, podendo,
para tanto, solicitar informações das respectivas Secretarias Municipais responsáveis
pelos contratos.
Art. 5º. O pagamento das gratificações estipuladas por esta Lei
deverá ser efetuada de forma eletrônica, por meio de processo contábil e com as devidas
retenções tributárias.
DA GRATIFICAÇÃO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO
Art. 6º. Para fazer jus à gratificação, os membros da Comissão de
Licitação deverão desenvolver atividades relativas a licitações, na qualidade de titulares,
por um período mínimo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º. O valor da gratificação mensal a ser concedida ao servidor
designado para cumprir mandato de Pregoeiro, Membro Titular da Comissão Permanente
de Licitação e Membro da Equipe de Apoio ao Pregoeiro será a seguinte:
I. Pregoeiro: R$ 2.000,00 (dois mil reais);
H. Presidente da Comissão Permanente de Licitação: R$ 2.000,00 (dois mil
reais);
HI. Membro Titular da Comissão Permanente de Licitação: R$ 1.500,00 (um
mil e quinhentos reais), e
IV. Membro da equipe de Apoio ao Pregoeiro: R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais).
81º. O valor da gratificação será reajustado na mesma data e com o mesmo índice
da revisão geral anual dos servidores do Poder Executivo Municipal.
82º. Compete ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação e ao Pregoeiro
Titular informar mensalmente ao Departamento de Recursos Humanos a participação
efetiva dos respectivos servidores nas atividades, com vistas à atribuição do valor da
gratificação a ser consignada em folha de pagamento mensal, podendo o Departamento de
Recursos Humanos solicitar informações à Secretaria Municipal de Administração.
DA GRATIFICAÇÃO DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA E PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E
COMISSÃO DE TOMADAS DE CONTAS.
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Art. 8º. Para fazer jus à gratificação, os membros da comissão
deverão desenvolver atividades relativas a sindicâncias e/ou processos administrativos
em que estejam inseridos na qualidade de titulares, até a conclusão do processo.
Parágrafo único. Para a conclusão dos feitos deverão ser respeitados os prazos
máximos previstos em lei, com possibilidade de prorrogação, desde que devidamente
justificado e com amparo também em legislação específica.
Art. 9º. O pagamento da gratificação ao integrante das comissões
será devido por procedimento devidamente finalizado e encaminhado à autoridade
competente, independentemente do periodo de duração compreendido entre a data da
portaria de instauração e a decisão final.
81º. A gratificação pelo encargo de participação em Comissão de Sindicância ou
de Processo Administrativo Disciplinar e de Tomada de Contas Especial será paga em
parcela única ao servidor integrante da comissão, no momento da conclusão, na folha de
pagamento de salários do mês subsequente em que a comissão apresentar o respectivo
Relatório Conclusivo, ou outro documento equivalente, desde que este seja aceito pela
autoridade superior.
82º. Na hipótese de o servidor ser nomeado para mais de uma Comissão desta
natureza, dentro do mesmo período, este fará jus ao recebimento da gratificação
correspondente a cada procedimento.
Art. 10. O valor da gratificação devida ao Presidente da Comissão
respectiva será de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e aos demais membros será
de R$ 1.000,00 (um mil reais), por processo finalizado, reajustado anualmente e com o
mesmo índice de revisão geral anual dos servidores do Poder Executivo Municipal.
DA GRATIFICAÇÃO AOS FISCAIS DE CONTRATOS, CONVÊNIOS E
INSTRUMENTOS CONGÊNERES
Art. 11. O servidor efetivo que for designado, mediante Portaria,
para desempenhar a função de fiscal de contrato, convênio ou outro instrumento
congênere, receberá uma gratificação mensal por contrato, convênio ou outro
instrumento congênere fiscalizado, da seguinte forma:
I. quando o contrato, convênio ou instrumento se referir a fornecimento
(entrega) de bens: R$ 100,00 (cem reais) por contrato;
H. quando o contrato, convênio ou instrumento se referir a prestação de
serviços, mesmo que cumulado com fornecimento de bens: R$ 150,00
(cento e cinquenta reais) cont
>
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HI. quando o contrato, convênio ou outro instrumento se referir a obras: R$
200,00 (duzentos reais) por contrato.
Art. 12. Fica limitado, em regra, para cada fiscal nomeado, a
quantidade de 20 (vinte) contratos, com distribuição paritária entre os mesmos, visando
manter a qualidade e eficiência na fiscalização.
Art. 13. Não se aplicam aos servidores efetivos lotados no cargo de
Fiscal de Contratos as regras do art.11 desta Lei.
DA COMISSÃO MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO DE
PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO
Art. 14. Para fazer jus à gratificação por desempenho especial, a
Comissão Municipal de Gerenciamento de Planejamento Estratégico deverá
desempenhar seu papel de acordo com a normatização do Programa de Apoio ao
Gerenciamento do Planejamento Estratégico instituído e fomentado pelo Tribunal de
Contas do Estado de Mato Grosso, em especial as regras editadas pelo Tribunal de
Contas do Estado de Mato e do Decreto Municipal que regulamentará a matéria.
Parágrafo único. A Comissão deverá implementar e dar fiel cumprimento ao
Programa de Apoio ao Gerenciamento do Planejamento Estratégico criado pelo Tribunal
de Contas do Estado de Mato Grosso em parceria com a Universidade Federal do Estado
de Mato Grosso, com o objetivo de promover a cultura do planejamento dentro da
administração dos municípios, contribuindo para a melhoria da qualidade dos serviços
oferecidos à população e nos resultados das políticas públicas.
Art. 15. O valor da gratificação mensal ao membro da Comissão
Municipal de Gerenciamento de Planejamento Estratégico será de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), e vigerá desde a emissão da portaria de nomeação até a finalização dos trabalhos
ou sua substituição.
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E DESEMPENHO E DA
COMISSÃO DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL
Art. 16. Para fazer jus à gratificação por desempenho especial, a
Comissão de Avaliação e Desempenho, instituída pelo Estatudo dos Servidores Públicos
e a Comissão de Readaptação Funcional, criada e regulamentada por meio do Decreto n.
45/2021, deverá desempenhar seu papel de acordo com as normas vigentes que
regulamentam tais atividades.
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Art. 17. O valor da gratificação mensal ao membro da Comissão de
Avaliação e Desempenho e da Comissão de Readaptação Funcional será de R$ 300,00
(trezentos reais), por processo finalizado.
$1º. O pagamento da gratificação ao integrante das comissões dispostas do caput
será devido por procedimento devidamente finalizado e encaminhado à autoridade
competente, independentemente do período de duração compreendido entre a data da
portaria de instauração e a decisão final.
82º. A gratificação pelo encargo de participação será paga em parcela única ao
servidor integrante da Comissão de Avaliação e Desempenho e da Comissão de
Readaptação Funcional, no momento da conclusão, na folha de pagamento de salários do
mês subsequente em que a comissão apresentar o respectivo Relatório Conclusivo, ou
outro documento equivalente, desde que este seja aceito pela Autoridade Superior.
$3º. Na hipótese em que o servidor for nomeado para mais de uma Comissão desta
natureza, dentro do mesmo período, este fará jus ao recebimento da gratificação
correspondente a cada procedimento.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O valor recebido a título de gratificação por participação
nas comissões não será incorporado na remuneração do servidor, não pode ser incluído
na base de cálculo para a contribuição previdenciária ou quaisquer outras vantagens ou
licenças, inclusive sobre férias e 13º salário, porém integrará a base de cálculo para o
imposto de renda retido na fonte.
Art. 19. No afastamento ou substituição do titular da comissão, a
percepção da gratificação será repassada ao seu substituto proporcionalmente aos dias
trabalhados, e de maneira integral caso a substituição supere 30 (trinta) dias.
Art. 20. Os membros das comissões já iniciadas e em trâmite, e os
fiscais de contratos/convênios em andamento quando da vigência da presente lei, também
receberão a respectiva gratificação.
Parágrafo único. A gratificação criada por esta lei não repercutirá em trabalhos já )
finalizados.
Art. 21. Os serviços realizados pelos servidores nomeados, seja nas
comissões ou como fiscal de contrato, ocorrerá concomitantemente e sem prejuízo com
as funções do cargo de origem.
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Art. 22. Sempre que possível, deverá haver alternância entre os
servidores públicos nomeados para comporem as comissões de que trata esta Lei, com
paridade de distribuição de feitos, para que não haja sobrecarga de trabalho, podendo a
autoridade competente valer-se de lista pré-estabelecida de servidores predispostos a
atuarem.
Art. 23. Poderá o Poder Executivo editar decreto para regulamentar
ou suprimir omissões da presente lei, em especial, dispor sobre a sua forma de controle,
com vistas a assegurar a efetiva participação dos servidores integrantes das comissões e
fiscais de contratos e instrumentos congêneres, de modo a legitimar o recebimento das
respectivas gratificações.
Art. 24. As despesas da aplicação desta Lei serão atendidas por
conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Município.
Art. 25. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art, 26. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato
Grosso, aos 08 dias do mês de dezembro de 2022.
o rio Vilela Victorde Oliveira
Prefgito Municipal
- Rua Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 — CEP 78.310-000, Comodoro-MT
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13 de Dezembro de 2022 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVII | Nº 4.128
LEI Nº. 1.993/2022 DE: 08.12.2022
“Acrescenta entidades e associações ao art. 16 da Lei nº 1.971/2022
- Lei de Diretrizes Orçamentária exercício 2023, e dá outras providên-
cias.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Como-
dora, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber,
que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica alterada a redação do art. 16, da Lei Municipal nº 1.971/2022,
acrescentando-se as associações e entidades a seguir dispostas, respec-
tivamente indicadas nos incisos XLVI ao LI.
XLVI. Secretaria Especial de Saúde Indígena — SESAI,
XLVII, Associação dos Artesãos de Comodoro - ACOARTES;
XLMIII. Associação dos Produtores Rurais do Padronal — CNPJ - 38.216.
030/0001-02;
XLIX. Associação dos Pequenos Produtores Rurais Unidos do Limão - AP-
PRUL;
L. Cooperativa Educacional de Comodoro - COEDUC;
LI. Associação Comodorense de Apicultores — ACA, e
LI. AJINA — Associação de Jovens Indígenas Nambiquaras.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Gros-
so, aos 08 dias do mês de dezembro de 2022.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
LEI Nº. 1.990/2022 DE: 08.12.2022
“Autoriza o Poder Público Municipal a instituir gratificação aos inte-
grantes de Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Dis-
ciplinar, Tomada de Contas, Comissão de Licitação, aos fiscais de
contrato não efetivos e demais comissões e dá outras providências”.
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Como-
doro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber,
que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei,
Art. 1º. Aos servidores designados que integrarem e participarem efeti-
vamente da Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Discipli-
nar, Comissão de Tomada de Contas Especial, da Comissão Permanente
de Licitação e aos Fiscais de Contratos, Convênios e outros instrumentos
congêneres, da Comissão Municipal de Gerenciamento de Planejamen-
to Estratégico, da Comissão de Avaliação e Desempenho e da Comissão
de Readaptação Funcionalserá devido, além da remuneração do cargo ou
função que ocupa, uma gratificação.
Art. 2º. As comissões serão instituídas mediante Portaria, pelo Prefeito
Municipal, que indicará o nome dos membros titulares e suplentes, quando
necessário, devendo ser, obrigatoriamente, publicadas em diário oficial.
Parágrafo único. Para os fins desta lei entende-se por comissão o grupo
de servidores encarregados de receber, examinar e julgar os documentos
e procedimentos relativos à realização de processos administrativos dis-
ciplinares e de sindicância, tomada de constas especial e processos de
licitação, além da instrução, coordenação e manutenção de processos ad-
ministrativos, com expedição de documentos e realização, se necessário,
de reuniões e audiências com os interessados.
Art. 3º. Somente os servidores detentores de cargo de provimento efetivo
pertencentes ao quadro de pessoal do Poder Executivo poderão receber a
diariomunicipal.org/mt/amm + www, amm,org.br
311
gratificação, sendo vedado o pagamento a servidor ocupante de cargo em
comissão ou função de confiança.
Parágrafo único. Também estão excluídos do recebimento da gratifica-
ção tratada os agentes políticos (Prefeito; Vice-Prefeito e Secretários) e
aqueles detentores de cargo em comissão.
Art. 4º. Após a publicação da portaria de designação das comissões ou de
nomeação dos fiscais contratuais, o Departamento de Recursos Humanos
ficará responsável pelo registro da gratificação, bem como pela verificação
mensal dos servidores que efetivamente participaram das funções cons-
tantes desta lei, podendo, para tanto, solicitar informações das respectivas
Secretarias Municipais responsáveis pelos contratos.
Art. 5º. O pagamento das gratificações estipuladas por esta Lei deverá ser
efetuada de forma eletrônica, por meio de processo contábil e com as de-
vidas retenções tributárias.
DA GRATIFICAÇÃO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO
Art. 6º. Para fazer jus à gratificação, os membros da Comissão de Licita-
ção deverão desenvolver atividades relativas a licitações, na qualidade de
titulares, por um período mínimo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º. O valor da gratificação mensal a ser concedida ao servidor desig-
nado para cumprir mandato de Pregoeiro, Membro Titular da Comissão
Permanente de Licitação e Membro da Equipe de Apoio ao Pregoeiro será
a seguinte:
1. Pregoeiro: R$ 2.000,00 (dois mil reais);
ll. Presidente da Comissão Permanente de Licitação: R$ 2.000,00 (dois
mil reais);
Hi. Membro Titular da Comissão Permanente de Licitação: R$ 1.500,00
(um mil e quinhentos reais), e
IV. Membro da equipe de Apoio ao Pregoeiro: R$ 1.500,00 (um mil e qui-
nhentos reais).
81º. O valor da gratificação será reajustado na mesma data e com o mes-
mo índice da revisão geral anual dos servidores do Poder Executivo Muni-
cipal.
$2º. Compete ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação e ao
Pregoeiro Titular informar mensalmente ao Departamento de Recursos
Humanos a participação efetiva dos respectivos servidores nas atividades,
com vistas à atribuição do valor da gratificação a ser consignada em folha
de pagamento mensal, podendo o Departamento de Recursos Humanos
solicitar informações à Secretaria Municipal de Administração.
DA GRATIFICAÇÃO DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA E PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E
COMISSÃO DE TOMADAS DE CONTAS.
Art. 8º. Para fazer jus à gratificação, os membros da comissão deverão
desenvolver atividades relativas a sindicâncias e/ou processos administra-
tivos em que estejam inseridos na qualidade de titulares, até a conclusão
do processo.
Parágrafo único. Para a conclusão dos feitos deverão ser respeitados os
prazos máximos previstos em lei, com possibilidade de prorrogação, des-
de que devidamente justificado e com amparo também em legislação es-
pecífica.
Art. 9º. O pagamento da gratificação ao integrante das comissões será de-
vido por procedimento devidamente finalizado e encaminhado à autorida-
de competente, independentemente do período de duração compreendido
entre a data da portaria de instauração e a decisão final.
81º. A gratificação pelo encargo de participação em Comissão de Sindi-
cância ou de Processo Administrativo Disciplinar e de Tomada de Contas
Especial será paga em parcela única ao servidor integrante da comissão,
no momento da conclusão, na folha de pagamento de salários do mês sub-
sequente em que a comissão apresentar o respectivo Relatório Conclusi-
Assinado Digitalmente
13 de Dezembro de 2022 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVII |Nº 4.128
vo, ou outro documento equivalente, desde que este seja aceito pela auto-
ridade superior.
82º. Na hipótese de o servidor ser nomeado para mais de uma Comissão
desta natureza, dentro do mesmo período, este fará jus ao recebimento da
gratificação correspondente a cada procedimento.
Art. 10. O valor da gratificação devida ao Presidente da Comissão respec-
tiva será de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e aos demais mem-
bros será de R$ 1.000,00 (um mil reais), por processo finalizado, reajusta-
do anualmente e com o mesmo índice de revisão geral anual dos servido-
res do Poder Executivo Municipal.
DA GRATIFICAÇÃO AOS FISCAIS DE CONTRATOS, CONVÊNIOS E
INSTRUMENTOS CONGÊNERES
Art. 11. O servidor efetivo que for designado, mediante Portaria, para de-
sempenhar a função de fiscal de contrato, convênio ou outro instrumento
congênere, receberá uma gratificação mensal por contrato, convênio ou
outro instrumento congênere fiscalizado, da seguinte forma:
|. quando o contrato, convênio ou instrumento se referir a forneci-
mento (entrega) de bens: R$ 100,00 (cem reais) por contrato;
Il. quando o contrato, convênio ou instrumento se referir a prestação
de serviços, mesmo que cumulado com fornecimento de bens: R$
150,00 (cento e cinquenta reais) por contrato;
HI. quando o contrato, convênio ou outro instrumento se referir a obras: R$
200,00 (duzentos reais) por contrato.
Art. 12. Fica limitado, em regra, para cada fiscal nomeado, a quantidade
de 20 (vinte) contratos, com distribuição paritária entre os mesmos, visan-
do manter a qualidade e eficiência na fiscalização.
Art. 13. Não se aplicam aos servidores efetivos lotados no cargo de
Fiscal de Contratos as regras do art.11 desta Lei.
DA COMISSÃO MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO DE
PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO
Art. 14. Para fazer jus à gratificação por desempenho especial, a Comis-
são Municipal de Gerenciamento de Planejamento Estratégico deverá de-
sempenhar seu papel de acordo com a normatização do Programa de
Apoio ao Gerenciamento do Planejamento Estratégico instituído e fomen-
tado pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em especial as
regras editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato e do Decreto
Municipal que regulamentará a matéria.
Parágrafo único. A Comissão deverá implementar e dar fiel cumprimento
ao Programa de Apoio ao Gerenciamento do Planejamento Estratégico cri-
ado pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso em parceria com
a Universidade Federal do Estado de Mato Grosso, com o objetivo de pro-
mover a cultura do planejamento dentro da administração dos municípios,
contribuindo para a melhoria da qualidade dos serviços oferecidos à popu-
lação e nos resultados das políticas públicas.
Art, 15. O valor da gratificação mensal ao membro da Comissão Municipal
de Gerenciamento de Planejamento Estratégico será de R$ 2.000,00 (dois
mil reais), e vigerá desde a emissão da portaria de nomeação até a finali-
zação dos trabalhos ou sua substituição.
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E DESEMPENHO E DA
COMISSÃO DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL
Art. 16. Para fazer jus à gratificação por desempenho especial, a Comis-
são de Avaliação e Desempenho, instituida pelo Estatudo dos Servidores
Públicos e a Comissão de Readaptação Funcional, criada e regulamen-
tada por meio do Decreto n. 45/2021, deverá desempenhar seu papel de
acordo com as normas vigentes que regulamentam tais atividades.
Art. 17. O valor da gratificação mensal ao membro da Comissão de Ava-
$1º. O pagamento da gratificação ao integrante das comissões dispostas
do caput será devido por procedimento devidamente finalizado e encami-
nhado à autoridade competente, independentemente do período de dura-
ção compreendido entre a data da portaria de instauração e a decisão fi-
nal,
82º. A gratificação pelo encargo de participação será paga em parcela úni-
ca ao servidor integrante da Comissão de Avaliação e Desempenho e da
Comissão de Readaptação Funcional, no momento da conclusão, na folha
de pagamento de salários do mês subsequente em que a comissão apre-
sentar o respectivo Relatório Conclusivo, ou outro documento equivalente,
desde que este seja aceito pela Autoridade Superior.
83º. Na hipótese em que o servidor for nomeado para mais de uma Co-
missão desta natureza, dentro do mesmo período, este fará jus ao recebi-
mento da gratificação correspondente a cada procedimento.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O valor recebido a título de gratificação por participação nas co-
missões não será incorporado na remuneração do servidor, não pode ser
incluído na base de cálculo para a contribuição previdenciária ou quais-
quer outras vantagens ou licenças, inclusive sobre férias e 13º salário, po-
rém integrará a base de cálculo para o imposto de renda retido na fonte.
Art. 19. No afastamento ou substituição do titular da comissão, a percep-
ção da gratificação será repassada ao seu substituto proporcionalmente
aos dias trabalhados, e de maneira integral caso a substituição supere 30
(trinta) dias.
Art. 20. Os membros das comissões já iniciadas e em trâmite, e os fiscais
de contratos/convênios em andamento quando da vigência da presente lei,
também receberão a respectiva gratificação.
Parágrafo único. A gratificação criada por esta lei não repercutirá em tra-
balhos já finalizados.
Art. 21. Os serviços realizados pelos servidores nomeados, seja nas co-
missões ou como fiscal de contrato, ocorrerá concomitantemente e sem
prejuízo com as funções do cargo de origem.
Art. 22. Sempre que possível, deverá haver alternância entre os servido-
res públicos nomeados para comporem as comissões de que trata esta
Lei, com paridade de distribuição de feitos, para que não haja sobrecar-
ga de trabalho, podendo a autoridade competente valer-se de lista pré-
estabelecida de servidores predispostos a atuarem.
Art. 23. Poderá o Poder Executivo editar decreto para regulamentar ou su-
primir omissões da presente lei, em especial, dispor sobre a sua forma de
controle, com vistas a assegurar a efetiva participação dos servidores inte-
grantes das comissões e fiscais de contratos e instrumentos congêneres,
de modo a legitimar o recebimento das respectivas gratificações.
Art, 24. As despesas da aplicação desta Lei serão atendidas por conta das
dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Município.
Art. 25. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Gros-
so, aos 08 dias do mês de dezembro de 2022.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
PORTARIA INTERNA Nº. 002/2022DE: 12.12.2022
CRISTIANA PREUSS, Secretária Municipal de Assistência Social, Traba-
lho e Cidadania de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais,
liação e Desempenho e da Comissão de Readaptação Funcional será de RESOLVE,
R$ 300,00 (trezentos reais), por processo finalizado.
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 312 Assinado Digitalmente

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