| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1993 / 2022 |
| Date | 2022-12-08 |
| Ementa | "Acrescenta entidades e associações ao art. 16 da Lei nº 1.971/2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias exercício 2023, e dá outras providências." |
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ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO — Gestos Lei nº. 1.993/2022 DE: 08.12.2022 o “Acrescenta entidades e associações ao art. 16 da Lei n 1.971/2022 - Lei de Diretrizes Orçamentária exercício 2023, e dá outras providências.” ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º. Fica alterada a redação do art. 16, da Lei Municipal nº 1.971/2022, acrescentando-se as associações e entidades a seguir dispostas, respectivamente indicadas nos incisos XL VT ao LI XLVI. Secretaria Especial de Saúde Indígena — SESAI; XLVII. Associação dos Artesãos de Comodoro - ACOARTES; XLViIli. Associação dos Produtores Rurais do Padronal — CNPJ - 38.216.030/0001-02; XLIX. Associação dos Pequenos Produtores Rurais Unidos do Limão - APPRUL; L. Cooperativa Educacional de Comodoro —- COEDUC:; LI. Associação Comodorense de Apicultores - ACA, e LIT. AJINA — Associação de Jovens Indígenas Nambiquaras. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 08 djas do mês de dezembro de 2022. Ne Ui dy MÃO o Rogério Vile ictar de Oliveira Prefeito Municipal Rua Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 — CEP 78.310-000 E-mail: gabinete(icomodoro. ml gov.br - Comodoro — MT. Site: www.comodoYo.mt.gov.br 13 de Dezembro de 2022 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVII | Nº 4.128 LEI Nº. 1.993/2022 DE: 08.12.2022 “Acrescenta entidades e associações ao art. 16 da Lei nº 1.971/2022 - Lei de Diretrizes Orçamentária exercício 2023, e dá outras providên- cias.” ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Como- doro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art, 1º. Fica alterada a redação do art. 16, da Lei Municipal nº 1.971/2022, acrescentando-se as associações e entidades a seguir dispostas, respec- tivamente indicadas nos incisos XLVI ao LI. XLMVI. Secretaria Especial de Saúde Indígena — SESAI, XLVI. Associação dos Artesãos de Comodoro - ACOARTES; XLMIII. Associação dos Produtores Rurais do Padronal — CNPJ - 38.216. 030/0001-02; XLIX. Associação dos Pequenos Produtores Rurais Unidos do Limão - AP- PRUL; L. Cooperativa Educacional de Comodoro - COEDUC; LI. Associação Comodorense de Apicultores — ACA, e LI. AJINA — Associação de Jovens Indígenas Nambiquaras. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Gros- so, aos 08 dias do mês de dezembro de 2022. Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal ee eee eme LEI Nº. 1.990/2022 DE: 08.12.2022 “Autoriza o Poder Público Municipal a instituir gratificação aos inte- grantes de Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Dis- ciplinar, Tomada de Contas, Comissão de Licitação, aos fiscais de contrato não efetivos e demais comissões e dá outras providências”. ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Como- doro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, Art. 1º. Aos servidores designados que integrarem e participarem efeti- vamente da Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Discipli- nar, Comissão de Tomada de Contas Especial, da Comissão Permanente de Licitação e aos Fiscais de Contratos, Convênios e outros instrumentos congêneres, da Comissão Municipal de Gerenciamento de Planejamen- to Estratégico, da Comissão de Avaliação e Desempenho e da Comissão de Readaptação Funcionalserá devido, além da remuneração do cargo ou função que ocupa, uma gratificação. Art. 2º. As comissões serão instituídas mediante Portaria, pelo Prefeito Municipal, que indicará o nome dos membros titulares e suplentes, quando necessário, devendo ser, obrigatoriamente, publicadas em diário oficial. Parágrafo único. Para os fins desta lei entende-se por comissão o grupo de servidores encarregados de receber, examinar e julgar os documentos e procedimentos relativos à realização de processos administrativos dis- ciplinares e de sindicância, tomada de constas especial e processos de licitação, além da instrução, coordenação e manutenção de processos ad- ministrativos, com expedição de documentos e realização, se necessário, de reuniões e audiências com os interessados. Art. 3º. Somente os servidores detentores de cargo de provimento efetivo pertencentes ao quadro de pessoal do Poder Executivo poderão receber a diariomunicipal,org/mt/amm + www.amm,org.br 311 gratificação, sendo vedado o pagamento a servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança. Parágrafo único. Também estão excluídos do recebimento da gratifica- ção tratada os agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários) e aqueles detentores de cargo em comissão. Art. 4º. Após a publicação da portaria de designação das comissões ou de nomeação dos fiscais contratuais, o Departamento de Recursos Humanos ficará responsável pelo registro da gratificação, bem como pela verificação mensal dos servidores que efetivamente participaram das funções cons- tantes desta lei, podendo, para tanto, solicitar informações das respectivas Secretarias Municipais responsáveis pelos contratos. Art. 5º. O pagamento das gratificações estipuladas por esta Lei deverá ser efetuada de forma eletrônica, por meio de processo contábil e com as de- vidas retenções tributárias. DA GRATIFICAÇÃO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO Art. 6º. Para fazer jus à gratificação, os membros da Comissão de Licita- ção deverão desenvolver atividades relativas a licitações, na qualidade de titulares, por um período mínimo de 30 (trinta) dias. Art. 7º. O valor da gratificação mensal a ser concedida ao servidor desig- nado para cumprir mandato de Pregoeiro, Membro Titular da Comissão Permanente de Licitação e Membro da Equipe de Apoio ao Pregoeiro será a seguinte: L. Pregoeiro: R$ 2.000,00 (dois mil reais); H. Presidente da Comissão Permanente de Licitação: R$ 2.000,00 (dois mil reais); Hi. Membro Titular da Comissão Permanente de Licitação: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), e IV. Membro da equipe de Apoio ao Pregoeiro: R$ 1.500,00 (um mil e qui- nhentos reais). 81º. O valor da gratificação será reajustado na mesma data e com o mes- mo índice da revisão geral anual dos servidores do Poder Executivo Muni- cipal. $2º. Compete ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação e ao Pregoeiro Titular informar mensalmente ao Departamento de Recursos Humanos a participação efetiva dos respectivos servidores nas atividades, com vistas à atribuição do valor da gratificação a ser consignada em folha de pagamento mensal, podendo o Departamento de Recursos Humanos solicitar informações à Secretaria Municipal de Administração. DA GRATIFICAÇÃO DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E COMISSÃO DE TOMADAS DE CONTAS. Art. 8º. Para fazer jus à gratificação, os membros da comissão deverão desenvolver atividades relativas a sindicâncias e/ou processos administra- tivos em que estejam inseridos na qualidade de titulares, até a conclusão do processo. Parágrafo único. Para a conclusão dos feitos deverão ser respeitados os prazos máximos previstos em lei, com possibilidade de prorrogação, des- de que devidamente justificado e com amparo também em legislação es- pecífica. Art. 9º. O pagamento da gratificação ao integrante das comissões será de- vido por procedimento devidamente finalizado e encaminhado à autorida- de competente, independentemente do período de duração compreendido entre a data da portaria de instauração e a decisão final. 81º. A gratificação pelo encargo de participação em Comissão de Sindi- cância ou de Processo Administrativo Disciplinar e de Tomada de Contas Especial será paga em parcela única ao servidor integrante da comissão, no momento da conclusão, na folha de pagamento de salários do mês sub- sequente em que a comissão apresentar o respectivo Relatório Conclusi- Assinado Digitalmente