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norma nº 1993/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1993 / 2022
Date 2022-12-08
Ementa"Acrescenta entidades e associações ao art. 16 da Lei nº 1.971/2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias exercício 2023, e dá outras providências."
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ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
— Gestos
Lei nº. 1.993/2022
DE: 08.12.2022
o
“Acrescenta entidades e associações ao art. 16 da Lei n
1.971/2022 - Lei de Diretrizes Orçamentária exercício 2023, e
dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito
Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica alterada a redação do art. 16, da Lei Municipal nº
1.971/2022, acrescentando-se as associações e entidades a seguir dispostas,
respectivamente indicadas nos incisos XL VT ao LI
XLVI. Secretaria Especial de Saúde Indígena — SESAI;
XLVII. Associação dos Artesãos de Comodoro - ACOARTES;
XLViIli. Associação dos Produtores Rurais do Padronal — CNPJ -
38.216.030/0001-02;
XLIX. Associação dos Pequenos Produtores Rurais Unidos do Limão -
APPRUL;
L. Cooperativa Educacional de Comodoro —- COEDUC:;
LI. Associação Comodorense de Apicultores - ACA, e
LIT. AJINA — Associação de Jovens Indígenas Nambiquaras.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de
Mato Grosso, aos 08 djas do mês de dezembro de 2022.
Ne Ui dy MÃO o
Rogério Vile ictar de Oliveira
Prefeito Municipal
Rua Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 — CEP 78.310-000
E-mail: gabinete(icomodoro. ml gov.br - Comodoro — MT.
Site: www.comodoYo.mt.gov.br
13 de Dezembro de 2022 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVII | Nº 4.128
LEI Nº. 1.993/2022 DE: 08.12.2022
“Acrescenta entidades e associações ao art. 16 da Lei nº 1.971/2022
- Lei de Diretrizes Orçamentária exercício 2023, e dá outras providên-
cias.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Como-
doro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber,
que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei,
Art, 1º. Fica alterada a redação do art. 16, da Lei Municipal nº 1.971/2022,
acrescentando-se as associações e entidades a seguir dispostas, respec-
tivamente indicadas nos incisos XLVI ao LI.
XLMVI. Secretaria Especial de Saúde Indígena — SESAI,
XLVI. Associação dos Artesãos de Comodoro - ACOARTES;
XLMIII. Associação dos Produtores Rurais do Padronal — CNPJ - 38.216.
030/0001-02;
XLIX. Associação dos Pequenos Produtores Rurais Unidos do Limão - AP-
PRUL;
L. Cooperativa Educacional de Comodoro - COEDUC;
LI. Associação Comodorense de Apicultores — ACA, e
LI. AJINA — Associação de Jovens Indígenas Nambiquaras.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Gros-
so, aos 08 dias do mês de dezembro de 2022.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
ee eee eme
LEI Nº. 1.990/2022 DE: 08.12.2022
“Autoriza o Poder Público Municipal a instituir gratificação aos inte-
grantes de Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Dis-
ciplinar, Tomada de Contas, Comissão de Licitação, aos fiscais de
contrato não efetivos e demais comissões e dá outras providências”.
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Como-
doro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber,
que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei,
Art. 1º. Aos servidores designados que integrarem e participarem efeti-
vamente da Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Discipli-
nar, Comissão de Tomada de Contas Especial, da Comissão Permanente
de Licitação e aos Fiscais de Contratos, Convênios e outros instrumentos
congêneres, da Comissão Municipal de Gerenciamento de Planejamen-
to Estratégico, da Comissão de Avaliação e Desempenho e da Comissão
de Readaptação Funcionalserá devido, além da remuneração do cargo ou
função que ocupa, uma gratificação.
Art. 2º. As comissões serão instituídas mediante Portaria, pelo Prefeito
Municipal, que indicará o nome dos membros titulares e suplentes, quando
necessário, devendo ser, obrigatoriamente, publicadas em diário oficial.
Parágrafo único. Para os fins desta lei entende-se por comissão o grupo
de servidores encarregados de receber, examinar e julgar os documentos
e procedimentos relativos à realização de processos administrativos dis-
ciplinares e de sindicância, tomada de constas especial e processos de
licitação, além da instrução, coordenação e manutenção de processos ad-
ministrativos, com expedição de documentos e realização, se necessário,
de reuniões e audiências com os interessados.
Art. 3º. Somente os servidores detentores de cargo de provimento efetivo
pertencentes ao quadro de pessoal do Poder Executivo poderão receber a
diariomunicipal,org/mt/amm + www.amm,org.br 311
gratificação, sendo vedado o pagamento a servidor ocupante de cargo em
comissão ou função de confiança.
Parágrafo único. Também estão excluídos do recebimento da gratifica-
ção tratada os agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários) e
aqueles detentores de cargo em comissão.
Art. 4º. Após a publicação da portaria de designação das comissões ou de
nomeação dos fiscais contratuais, o Departamento de Recursos Humanos
ficará responsável pelo registro da gratificação, bem como pela verificação
mensal dos servidores que efetivamente participaram das funções cons-
tantes desta lei, podendo, para tanto, solicitar informações das respectivas
Secretarias Municipais responsáveis pelos contratos.
Art. 5º. O pagamento das gratificações estipuladas por esta Lei deverá ser
efetuada de forma eletrônica, por meio de processo contábil e com as de-
vidas retenções tributárias.
DA GRATIFICAÇÃO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO
Art. 6º. Para fazer jus à gratificação, os membros da Comissão de Licita-
ção deverão desenvolver atividades relativas a licitações, na qualidade de
titulares, por um período mínimo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º. O valor da gratificação mensal a ser concedida ao servidor desig-
nado para cumprir mandato de Pregoeiro, Membro Titular da Comissão
Permanente de Licitação e Membro da Equipe de Apoio ao Pregoeiro será
a seguinte:
L. Pregoeiro: R$ 2.000,00 (dois mil reais);
H. Presidente da Comissão Permanente de Licitação: R$ 2.000,00 (dois
mil reais);
Hi. Membro Titular da Comissão Permanente de Licitação: R$ 1.500,00
(um mil e quinhentos reais), e
IV. Membro da equipe de Apoio ao Pregoeiro: R$ 1.500,00 (um mil e qui-
nhentos reais).
81º. O valor da gratificação será reajustado na mesma data e com o mes-
mo índice da revisão geral anual dos servidores do Poder Executivo Muni-
cipal.
$2º. Compete ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação e ao
Pregoeiro Titular informar mensalmente ao Departamento de Recursos
Humanos a participação efetiva dos respectivos servidores nas atividades,
com vistas à atribuição do valor da gratificação a ser consignada em folha
de pagamento mensal, podendo o Departamento de Recursos Humanos
solicitar informações à Secretaria Municipal de Administração.
DA GRATIFICAÇÃO DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA E PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E
COMISSÃO DE TOMADAS DE CONTAS.
Art. 8º. Para fazer jus à gratificação, os membros da comissão deverão
desenvolver atividades relativas a sindicâncias e/ou processos administra-
tivos em que estejam inseridos na qualidade de titulares, até a conclusão
do processo.
Parágrafo único. Para a conclusão dos feitos deverão ser respeitados os
prazos máximos previstos em lei, com possibilidade de prorrogação, des-
de que devidamente justificado e com amparo também em legislação es-
pecífica.
Art. 9º. O pagamento da gratificação ao integrante das comissões será de-
vido por procedimento devidamente finalizado e encaminhado à autorida-
de competente, independentemente do período de duração compreendido
entre a data da portaria de instauração e a decisão final.
81º. A gratificação pelo encargo de participação em Comissão de Sindi-
cância ou de Processo Administrativo Disciplinar e de Tomada de Contas
Especial será paga em parcela única ao servidor integrante da comissão,
no momento da conclusão, na folha de pagamento de salários do mês sub-
sequente em que a comissão apresentar o respectivo Relatório Conclusi-
Assinado Digitalmente

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