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materia nº 663/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 663 / 2024
Date 2024-07-30
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2025 e dá outras providências.
native_id596

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-21 Matéria aprovada encaminhada oficialmente ao Poder Executivo
2024-08-20 Aprovado
2024-08-19 Matéria incluída na Ordem do Dia S
2024-08-06 Matéria apresentada em Plenário
2024-08-06 Matéria incluída na Ordem do Dia
2024-08-05 Parecer favorável das Comissões Permanentes (Conjunta)
2024-08-05 Aguardando Parecer das Comissões Permanentes
2024-08-05 Ao Gabinete da Presidência para Despacho Inicial
2024-08-05 À Secretaria para as devidas providências
2024-08-05 Ao Protocolo para as devidas providências

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-20T20:50:21.275219-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 10

PRE
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONQUISTA D'OESTE
PROJETO DE LEI Nº. 66 » /2024
“Dispc:: sobre as Diretrizes para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária Anual de 2025 e
dá outras providências.”
MARIA LUCIA DE OLIVEIRA PORTO, Prefeita Municipal de Conquista D Oeste ,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - Ficam estabelecidas em cumprimento ao disposto no art, 165, 8 2º,
da Constituição, nos Art. 118 a 130 da Lei Orgânica Municipal e
na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes
orçamentárias do Município de Conquista D' Oeste, Estado de Mato Grosso,
para o exercício de 2025, compreendendo:
I - metas e prioridades da administração municipal;
II - estrutura e organização da lei orçamentária;
III - diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município e
suas alterações;
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V - alterações na legislação tributária.
Capítulo I e
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º - As metas e prioridades da adrninistração municipal para o exercício de
2025 foram estabelecidas em compatibilidade com o Plano Plurianual relativo
ao período 2022 - 2025 e suas atua!'zações, conforme Anexo I, integrante da
presente lei.
Art. 3º - Integram a presente lei os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais
, elaborados de conformidade | com o que dispõe os 88 1º, 20 e 3º do art. 4º da
Lei Complementar nº 101/2000.
Capítulo II ,
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 4º - A Lei Orçamentária compor-se-á de: )
ESTADC DE MATO GROSSO
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I - Orçamento Fiscal;
II - Orçamento da Seguridade Social.
Art. 5º- O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de:
I - mensagem;
II - texto da Lei;
III - Demonstrativo da Evolução da Receita e de Despesa referente aos três
últimos exercícios;
8 1º Integrarão a Lei Orçamentária Anual os seguintes demonstrativos:
I - sumário geral da Receita por fontes e da Despesa por funções de governo;
II - Anexos 1 a 9 da Lei 4.320/64;
III - Descrição sucinta das principais finalidades de cada unidade adrministrativa
e respectiva legislação;.
IV - Quadro de detalhamento da despesa por órgão/unidade;
$ 2º Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária, além dos definidos no
parágrafo 1º deste artigo, demonstrativo contendo as seguintes informações
complementares:
1 - Programação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento
do ensino, de forma a evidenciar o curnprimento do disposto no | Artigo 212 da
Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de
2006.
II - Programação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde,
de modo a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 198, 8 2º da
Constituição Federal na forma da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de
setembro de 2000;
III - Demonstrativo dos efeitos sobre as receitas em razão da concessão de
descontos, isenções, anistias, remissões e qualquer | benefício de natureza
financeira, tributária e creditícia e os decorrentes do aumento das despesas
obrigatórias de caráter continuado;
IV - Demonstrativo da compatibilicade da programação do orçamento com as
metas previstas no Anexo de Metas Fiscais desta lei, de acordo com o inciso 1 do
art. 5º da Lei Complementar nº 101/2900;
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V - Relação em ordem cronológica das sentenças judiciais a serem pagas no
decorrer do exercício de 2025.
Art. 6º - Orçamento discriminará as despesas por órgãos, unidades
orçamentárias, projetos, atividades e/ou operações especiais, segundo a
classificação funcional programática, grupos de natureza de despesa,
modalidade de aplicação e fontes de recurso.
Parágrafo único. As programações dos Fundos Municipais serão incluídas
nas unidades administrativas que estiverem subordinados.
Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I-Diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de
Governo:
II - Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada
em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da
classificação institucional;
WI - Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que
competem ao setor público;
IV - Sub-função: uma partição da função que visa agregar determinado
subconjunto da despesa do setor público;
V- Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando a
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
VI - Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
VII - Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto | que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo;
VIII - Operação especial: o conjuntc. de despesas que não contribuem para
a manutenção das ações de governo das quais não resulta um produto e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, representando,
basicamente, o detalhamento da função Encargos Especiais;
IX - Categorias Econômicas: classificação da despesa quanto a sua finalidade se
correntes ou de capital.
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- Despesas Correntes: classificam-se nesta categoria todas as despesas que
não contribuem, diretamente, paraa formação ou aquisição de um bem de
capital, (despesas de manutenção).
- Despesas de Capital: classifica-se nesta categoria aquelas despesas que
contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.
X - Modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos
orçamentários; tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados
diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou
por outro ente da federação e suas respectivas entidades;
XI - Grupos de natureza de despesas: a agregação de elementos de despesas
que apresentam as mesmas características quanto ao objeto do gasto;
XII - Elemento de despesa: tem por finalidade identificar os objetos de gasto,
tais como vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de. consumo,
serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais,
obras e instalações, equipamentos e material permanente, auxílios, amortizações
e outros de que a administração pública se serve para a consecução de seus fins;
XII - Fonte de Recurso: agrupamento de receitas que possui as mesmas normas
de aplicação. A fonte, nesse contexto é instrumento de gestão da receita e da
despesa ao mesmo tempo,pois tem como objetivo assegurar que determinadas
receitas sejam direcionadas para financiar atividades (despesas) governamentais
em conformidade com as leis que regem o tema.
& 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
& 2º Cada atividade, projeto e opereção especial identificarão a função e a sub-
função às quais se vinculam.
Capítulo III
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS - DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 8º- O projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025, as receitas e
as despesas serão orçadas nos mesmos valores, a preços correntes de 2025.
Art. 9º - As receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da
arrecadação nos três últimos exercícios e a tendência para o exercício em curso.
8 1º Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação
tributária e ainda, o seguinte:
I - atualização dos elementos físicos cas unidades imobiliárias;
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II - atualização de planta genérica de valores;
III - a expansão do número de contribuintes;
IV - as projeções do crescimento econômico.
52º0s casos de renúncia de receita a qualquer título dependerão de lei
específica, devendo ser cumprido o disposto no Art. 14, da Lei Complamentar nº
101/2000;
5 3º Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram alterações
significativas que impliquem na margem de expansão da despesa, o Anexo de
Metas Fiscais será atualizado por ocasião da elaboração da proposta
orçamentária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado
primário e nominal fixadas no Anexo II, desta lei.
Art. 10 - As despesas para o exercício de 2025 serão fixadas de acordo com as
metas e prioridades da administração, compatível com o Plano Plurianual
2022/2025, e Lei de Diretrizes Orçamentárias.
& 1º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária
e recursos financeiros previstos na programação de desembolso;
52º Na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais só incluirão novos
projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as
despesas de conservação do patrimônio público;
8 3º Considera-se em andamento, para os efeitos desta lei, o projeto cuja
execução tenha sido iniciada, ou que o cronograma de sua execução ultrapasse o
término do exercício de 2025.
Art. 11 - A Lei Orçamentária conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação
consignada à Reserva de Contingência, constituída no limite de até 5% (cinco
por cento) da receita corrente líquida.
& 1º - Ocorrendo à necessidade de serem atendidos passivos contingentes ou
outros riscos eventos fiscais imprevistos, o executivo providenciará a abertura de
crédito adicionais à conta de reserva do caput, na forma do artigo 42 da Lei
4320/64.
8 2º - Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva de
que trata o caput deste artigo, poderão os recursos da reserva de contingência
serem utilizados para abertura de vrédito adicionais autorizados na forma do
artigo 42 da Lei nº 4.320/64.
Parágrafo único. O valor consignado em Reserva de Contingência será
classificado no elemento de despesa 9999.99.99.99 - Reserva de Contingência.
Art. 12- O Projeto de Lei do Orçamento para 2025, deverá assegurar
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o — equilíbrio na gestão dos recursos publicos, para atender prioritariamente:
I- ao pagamento de precatórios judiciais apresentados até 1º de julho do
presente exercício;
II - as despesas com pessoal;
III - a manutenção e desenvolvimento do ensino e da saúde;
IV - a conclusão de projetos em andamento;
V - a contribuição para a formação do Patrimônio do Servidor Público.
Parágrafo único. Os recursos do Tesouro Municipal somente poderão ser
programados para atender despesas de capital após atendidas as despesas
relacionadas nos incisos deste artigo.
Art. 13 - O Município aplicará no mínimo, os percentuais constitucionais,
na manutenção e no desenvolvimento : do ensino art. 212 da Constituição
Federal, bem como nas ações e serviços de saúde, nos termos do art. 7º da
Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/2000.
Art. 14 - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo a proposta
orçamentária da Câmara, correspondente a no máximo 7% da receita base
de cálculo definida na legislação vigente, para fins de inclusão no Orçamento do
Município.
Parágrafo único. Quando o Poder Legislativo aumentar o valor da proposta
orçamentária da Câmara Municipal em percentual superior ao estabelecido no
caput deste artigo, o montante excedente será objeto de veto por parte do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 15 - O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até odia
30 de setembro do presente exercício, a proposta orçamentária do Município de
Conquista D' Oeste, para apreciação e aprovação.
Art. 16 - O produto da alienação de bens e direitos pertencentes ao patrimônio
do Poder Público Municipal será aplicado no atendimento de despesas de capital.
Art. 17 - O Poder Executivo poderá incluir na previsão das receitas recursos
à conta de Operações de Crédito a serem contratadas.
8 1º A programação das despesas a serem custeadas com recursos de
operações de crédito não poderá exceder o montante das despesas de capital
fixadas no orçamento, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais com finalidade — precisa, aprovados pelo Poder
Legislativo por maioria absoluta, disposto no inciso II, do Art. 167 da
Constituição Federal.
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5 2º O Poder Executivo fará constar da programação orçamentária da despesa
custos com juros e outros encargos decorrentes da contratação de operação
de crédito e de operações de crédito por antecipação de receita, observando o
disposto na Seção III, da Lei Complementar nº 101/2000 e demais normas que
regem a matéria, e ainda, lei autorizativa específica.
Art. 18 - A contratação, prorrogação e composição de dívidas confessadas,
de operações de crédito e de operações de crédito por antecipação de receita
depende de lei autorizativa específica, observadas as normas que disciplinam a
matéria.
Art. 19 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
que acarrete aumento da despesa será acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário e financeiro, no exercício em que deva entrar em vigore nos dois
subsequentes, e declaração do ordenador da despesa de que o aumento
tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as despesas consideradas irrelevantes, desde que possuam dotação
orçamentária específica.
Parágrafo único. Para efeito do | disposto no artigo 16, 8 3º da LRF, são
consideradas despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo
montante no exercício financeiro de 2025, em cada evento, não exceda ao
valor limite para dispensa de licitação Decreto Federal nº 11.871, de 29 de
dezembro de 2023 em vigência que atualiza os valores — estabelecidos na Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, em seu Artigo 75, Inciso II (R$ 59.906,02).
Art. 20 - Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser incorporadas
emendas, que sejam compatíveis com ac gisposições do Plano Plurianual e da
presente lei.
Art. 21- Ao Projeto de Lei Orçamentária, é vedada a inclusão de créditos
orçamentários com finalidade imprecisa, com dotação ilimitada, destinados a
investimentos com duração superior a um exercício que não estejam previstos
no Plano Plurianual e ou em lei específica que autorize a inclusão.
Art. 22- O Poder Executivo Municipal é autorizado a conceder auxílios,
contribuições ou subvenções sociais somente para entidades privadas sem fins
lucrativos, desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino, esporte
e cultura, ou representativas da comu::idade escolar;
Il - voltadas para as ações de saúde e ce atendimento direto e gratuito ao
público;
III - voltadas para as ações de assistência social;
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IV - consórcios intermunicipais, constituídos - exclusivamente por entes públicos
que participem da execução de programas nacionais, estaduais ou regionais;
V - instituições de apoio ao desenvolvimento social e econômico do Município;
VI - voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal;
VII - ser reconhecida de utilidade publica, no mínimo, perante a administração
publica municipal e estadual.
& 1º Para consecução do proposto no caput deste artigo, fica o Executivo
autorizado a arcar com despesas parciais, de responsabilidade de outras esferas
do governo, desde que firmados | os respectivos Convênios, termos de acordo,
contratos, ajustes ou congêneres, e que venham a oferecer benefícios à
população Município e desde que existam recursos orçamentários disponíveis.
5 20 É vedada atransferências de recursos para cobertura de déficits ou
prejuízos de pessoas jurídicas.
Art. 23 - O Poder Executivo, mediantº lei autorizativa específica, poderá firmar
convênios com a administração diretae indireta da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, destinados 3 cobartura de despesas de natureza
institucional de outros entes da Federação
Art. 24 - Os recursos recebidos pelo Município provenientes de convênios,
ajustes, acordos e outras formas de contratos e ou transferências
efetuadas por outras esferas de governo ou pelo setor privado, devem ser
registrados como receita e suas aplicações programadas nas despesas
orçamentárias, só podendo sofrer desvinculação por lei específica.
Art. 25 - As dotações orçamentárias a serem custeadas com recursos
provenientes de convênios, contratos e operações de crédito, ficarão
condicionadas à efetiva formalização dos respectivos instrumentos.
Art. 26 - Até 30 dias após a publicação da :.ei Orçamentária de 2024,0 Poder
Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes desse
cronograma, a abrangência necessária à cstenção das metas fiscais.
& 1º O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento do bimestre,
o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, na forma do Art. 52, da Lei
Complementar nº 101/2000.
$ 2º O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Executivo e
pelo Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até 30 dias após o
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força da aplicação do disposto no artigo anterior.
Capitulo IV
AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 30 - A programação da despesa destinada a cobertura dos gastos com
pessoal e encargos sociais será fixada em até 60% da receita corrente líquida e
não poderá exceder os seguintes limites:
I - 6% (seis por cento) para o Legislativo;
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Parágrafo único. Para fins de cálculo, entende-se como despesas com pessoal, o
disposto no art. 18, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 31 - Na programação das desnesas com pessoal, ficam os Poderes
Executivo e Legislativo Municipal autorizados incluir os custos com o
reenquadramento de servidores, abonos, adicionais por tempo de serviço, a
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras,
bem como a admissão ou contratação de pessoal, mediante a realização de
concurso público ou processo seletivo, ou ainda, decorrentes de reajuste ou
aumento do vencimento dos servidores , em cumprimento ao disposto no
Art.169, da Constituição Federal, observadas as limitações impostas pela Lei
Complementar nº 101/2000, e desde que não comprometa as metas fiscais
estabelecidas no Anexo II, desta Lei.
5 1º Na Lei Orçamentária Anual, no mínimo 70% (sessenta por cento) dos
recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB serão
destinados a remuneração dos profissionais da educação básica em | efetivo
exercício de suas atividades na educação infantil e ensino fundamental da
educação pública.
5 2º Na execução orçamentária de 2024, caso a despesa de pessoal extrapolar
noventa e cinco por cento do limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal,
é vedado ao Município:
I - concessão de vantagem aumento, reajuste ou adequação de remuneração
a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação
legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da
Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
II - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
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MENSAGEM DE GOVERNO Nº 009, DE 30 DE JULHO DE 2024, DE
ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI PARA APRECIAÇÃO E
VOTAÇÃO.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossas Excelências para, nos termos da Lei
Orgânica do Município, ENCAMINHAR, à apreciação dessa Augusta Casa o
projetos de lei que acompanha a presente mensagem, de relevante
interesse público, imprescindível para o estabelecimento das condições
jurídicas e fáticas dos serviços públicos municipais:
Projeto de Lei Ordinária que: “DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2025 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,
JUSTIFICATIVA
Em cumprimento ao disposto no do art. 4º, 8 1º, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que dispõe sobre normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, são
estabelecidas as metas fiscais da administração municipal, em valores
correntes e constantes, para as receitas, as despesas, os resultados
primário e nominal, conforme dispõe a Constituição Federal, no parágrafo
2º, do seu artigo 165.
Por ser projeto que atende a obrigações de ordem superior,
solicitamos dos ilustres Vereadores a apreciação da matéria com a urgência
que se faz necessária.
Assim, submetemos à análise dis Nobres Vereadores a matéria do
projeto de lei, revestido das formalidades legais.
Gabinete da Prefeita, em 30 de julho de 2024.
A
3 /
Respeitosamente,
ro lh CA,
Prefeita Municipal
e e e eee
Avenida dos Oitis, 1200 — Centro - CEP 78 254 000 - Fones: (65) 3265 1000/1001/1002 —
www conguistavoes.e.mt.gov.br

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