| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2017 |
| Date | 2017-06-06 |
| Ementa | Dispõe sobre o julgamento das Contas Anuais de governo do Poder executivo do Exercício de 2014, responsabilidade do senhor ex-prefeito municipal Walmir Guse, e dá outras providências. |
| native_id | 13 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 7
Len y ESTADO DE MATO GROSSO as N ae$s)4 CÂMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D' OESTE “É GABINETE DA PRESIDÊNCIA [22 (k % DECRETO LEGISLATIVO Nº 001/2017 “Dispõe sobre o julgamento das Contas Anuais de governo do Poder Executivo do Exercício de 2014, responsabilidade do senhor ex-prefeito municipal Walmir Guse, e dá outras providências”. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D' OESTE, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições, faz saber que o Plenário em Sessão Ordinária realizada no dia 06 do mês de junho de 2017 aprovou, e Ela promulga o seguinte Decreto Legislativo: Art. 1º - Fica aprovada as Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Conquista D'Oeste, referente ao exercício financeiro de 2014, acatando-se o Parecer Prévio Favorável nº 71/2015 processo nº 32999/2014 do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso com as seguintes recomendações: 1 — Que o Chefe do Poder Executivo Municipal aplique com maior eficiência os recursos destinados à saúde e educação, para o fim específico de melhorar os pontos negativos constatados nos autos. Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Plenário Vereador José Aprígio de Moraes em 06 de junho de 2017. Avenida das Acácias. 245 - cento - CEP: 76.251-000 - Fune OS 3.05 1444 » e-mail canta acoequistadBtriuto com br = wwrn.camaraconequstadosste mi gov br 2017-5-30 Decisão Nº 71/2015 do Protocolo Nº 32959/2014 É = Tribunal de Contas = Mato Grosso Pesquisa de Processos e Detalhes pntom 2014 Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa : PARECER NÃO Glosa: Publ o: Notificação 01: N ção 02: 01/09/2015 21/09/2015 Status da Conclusão: PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO | Ementa | | Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONQUISTA D'OESTE. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO | | EXERCÍCIO DE 2014. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS. | | RECOMENDAÇÕES AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER | | EXECUTIVO A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS. | Decisão Processos nºs 3.299-9/2014, 31.504-4/2013 e 478-2/2014 Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE CONQUISTA D'OESTE Assunto Contas anuais de governo do exercício de 2014 - Leis nºs 432/2013 - LOA, 427/2013 — LDO e 428/2013 - PPA Relator Conselheiro ANTONIO JOAQUIM Sessão de Julgamento 1º-9-2015 - Tribunal Pleno PARECER PRÉVIO Nº 71/2015 - TP Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONQUISTA D'OESTE. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2014. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3.299-9/2014. A equipe técnica, composta pela auditora pública externa Camila Goulart Carvalho Simões e pelo técnico de controle público extemo João Norberto de Barros Mayer, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual não foi relacionada nenhuma impropriedade. Após, comunicou-se o gestor, mediante Ofício nº 1,743/2015/GAB-AJ, apenas para conhecimento do relatório preliminar, visto que não houve apontamentos para necessidade de esclarecimentos. Pelo que consta dos autos, o município de Conquista D'Oeste, no exercício de 2014, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal nº432/2013, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 13.860.000,00 (treze milhões, oitocentos e sessenta mil reais), com autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% das despesas. A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO (artigo 165, 8 7º, CF; artigo 5º, LRF). A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programa de Governo Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA, conforme documento digital nº 3.299-9/2014, fls. 42 e 43. Execução Orçamentária - Programas de Governo Previsão e Execução Cod. Descrição Previsão LOA (R$) Execução (R$) % Exec/ Progr Prev hitp:/furisdicionado. ice. mit gov. br/protocalo/decisao/num/3299ano/2014/num, decisaoyT lar, decisan/2015 2017-5-30 0001 0002 0003 0004 0005 0006 0007 0008 0009 0010 0011 0012 0013 0014 0015 0016 0017 0018 0019 0020 0021 0022 0023 0024 0025 0026 0027 0028 0029 0030 0031 0032 0033 0034 0035 0036 0037 Decisão Nº 71/2015 do Proto PROCESSO LEGISLATIVO ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR APOIO AS COMUNIDADES INDIGENAS SISTEMA DE CONTROLE INTERNO ADMINISTRAÇÃO GERAL SUPORTE FINANCEIRO ENCARGOS ESPECIAIS GESTÃO FINANCEIRA E TRIBUTARIA APOIO ADMINISTRATIVO RPPS REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL RESERVA DE CONTINGENCIA DO RPPS ENSINO FUNDAMENTAL - 08 A 14 ANOS APOIO AO ENSINO SUPERIOR APOIO AO ENSINO MEDIO EDUCAÇÃO INDIGENA MERENDA ESCOLAR EDUCAÇÃO BÁSICA PUBLCIA EDUCAÇÃO DA CRIANÇA DE 0 A 5 ANOS DESENVOLVIMENTO CULTURAL PROMOÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS INCENTIVO AO DESPORTO E LAZER PROMOÇÃO E APOIO A EVENTOS ESPORTIVOS ATENCÇÃO BÁSICA GESTÃO DO SUS MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE VIGILÂNCIA SANITARIA VIGILÂNCIA EM SAÚDE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA GESTÃO SOCIAL TRABALHO E CIDADANIA APOIO A PESSOA IDOSA APOIO AO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS APOIO A CRIANÇAS ADOLESCENTES E JOVENS IGD - INDICE DE GESTÃO DESCENTRALIZADA FUPIS - INVESTIMENTOS SOCIAIS DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA APOIO AO DESENVOLVIMENTO RURAL PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE cla Nº 32009/2014 723.000,00 583.079,00 12.370,00 177.752,00 .206.921,00 25.910,00 260.680,00 206.832,00 91.400,00 357.200,00 443.400,00 .687.731,00 21.001,00 1,00 35.690,00 205.000,00 .879.423,00 168.583,00 118.967,00 168.472,00 36.689,00 65.402,00 2.331.350,00 231.383,00 345.532,00 86.971,00 506,00 107.230,00 796.060,00 30.064,00 503,00 81.001,00 26.103,00 30.001,00 475.713,00 394.944,00 503,00 http:/furisdicionado tce mt.gov.br/protocolo/decisac/num/3299S/ano/20 i4/num, decisawTi/arno decisao2015 700.320,99 580.989,89 12.350,73 177.679,59 1.204.280,69 25.908,00 229.558,79 206.168,49 79.594,80 264.589,01 0,00 1.675.207,80 19.041,44 0,00 34.792,37 179.699,34 1.875.303,46 162.818,63 117.299,41 168.464,00 36.394,78 65.060,00 2.328.149,10 229.525,97 342.346,04 85.835,99 0,00 107.220,94 785.115,71 3.526,00 500,00 78.427,88 25.509,39 30.000,00 475.680,05 392.893,89 0,00 96,00 99,00 99,00 99,00 99,00 99,00 88,00 99,00 87,00 74,00 0,00 99,00 90,00 0,00 97,00 87,00 99,00 96,00 98,00 99,00 99,00 99,00 99,00 99,00 99,00 98,00 0,00 99,00 98,00 11,00 99,00 96,00 97,00 99,00 99,00 99,00 0,00 28 2017-5-30 Decisão Nº 71/2015 do Protocolo Nº 32958/2014 0038 ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS 992.721,00 992.134,68 99,00 PUBLICOS 0039 PLANEJAMENTO URBANO 181.647,00 181.327,36 99,00 0040 ILUMINACAO PUBLICA 192.350,00 191.751,20 99,00 0041 CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS DE 301.270,00 301.115,32 99,00 RODAGEM 0042 SANEAMENTO 63.585,00 63.535,04 99,00 0043 | APOIO ASSISTENCIAL AO INDIGENA 3.774,00 2.483,20 65,00 0044 DESENVOLVIMENTO TURISTICO 6.211,00 6.002,83 96,00 TOTAL 15.154.925,00 14.438.602,80 95,97 As receitas efetivamente arrecadadas pelo Município totalizaram R$ 15.359.933,05 (quinze milhões, trezentos e cinquenta e nove mil, novecentos e trinta e três reais e cinco centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita: Valor arrecadado % da arrec. Origem dos Recursos Valor previsto R$ R$ sobre a prev RECEITA S CORRENTES 15.093.300,00 16.966.439,67 112,41 Receita Tributária 562.000,00 913.236,17 162,49 Receita de Contribuições 374.000,00 473.871,91 126,70 Receita Patrimonial 386.600,00 1.008.780,53 260,93 Receita Agropecuária 0,00 0,00 0,00 Receita Industrial 0,00 0,00 0,00 Receita de Serviços 35.000,00 60.048,79 171,56 Transferências Correntes 13.702.700,00 14.327.162,96 104,55 Outras Receitas Correntes 33.000,00 183.339,31 555,57 RECEITA DE CAPITAL 443.000,00 532.477,29 120,19 Operação de crédito 0,00 0,00 0,00 Alienação de bens 18.000,00 24.439,76 135,77 Amortização de empréstimos 0,00 0,00 0,00 Transferência de capital 425.000,00 424.772,91 99,94 Outras receitas de capital - 0,00 83.264,62 0,00 DEDUÇÃO DA RECEITA - 2.038.500,00 - 2.138.983,91 104,92 Deduções da receita tributária 0,00 - 2.417,97 0,00 Deduções da receita patrimonial 0,00 0,00 0,00 Deduções de transferências correntes - 2.033.800,00 - 2.116.357,60 104,05 Deduções de outras receitas correntes - 4.700,00 - 20.208,34 429,96 TOTAL 13.497.800,00 15.359.933,05 113,79 Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, verifica-se suficiência na arrecadação da ordem de R$ 1.862.133,05 (um milhão, oitocentos e sessenta e dois mil, cento e trinta e três reais e cinco centavos), corespondente a 13,79% do valor previsto. A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 1.071.640,97 (um milhão, setenta e um mil, seiscentos e quarenta reais e noventa e sete centavos). Receita tributária própria Valor arrecadado R$ http:/hurisdicionado toe mt gov.briprotocota decisao num/32993/ano/2014/num, decisawT i/ano, decisan/2015 2017-5-30 Decisão Nº 71/2015 do Protocolo Nº 329952014 Impostos 882.493,06 IPTU 49.949,94 IRRF 335.274,61 ISSQN 453.983,87 ITBI 43.284,64 Taxas 30.743,11 Contribuição de Melhoria 0,00 CIP (Contribuição de Iluminação Pública) 73.449,20 Multa/Juros de Mora/Correção Monetária s/Tributos 1.774,62 Divida Ativa Tributária 61.587,57 aa os de Mora/Correção/Monetária s/Dívida Ativa 21.593,41 TOTAL 1.071.640,97 As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2014, totalizaram R$ 14.438.602,80 (catorze milhões, quatrocentos e trinta e oito mil, seiscentos e dois reais e oitenta centavos). Comparando-se as receitas arrecadadas com as despesas empenhadas, constata-se um resultado orçamentário superavitário de R$ 921.330,25 (novecentos e vinte e um mil, trezentos e trinta reais e vinte e cinco centavos). Não houve dívida consolidada liquida em 31-12-2014. Descrição Valor R$ (a) Total da Divida consolidada 169.372,79 (b) Ativo Disponível 9.326.694,34 (c) Haveres financeiros 5.128,56 (d) Disponibilidade previdenciária 6.676.157,22 (e) Restos a Pagar processados 42.199,32 ()=(b+c-d-e) total de deduções 2.613.466,36 DCL — dívida consolidada líquida 0,00 A disponibilidade financeira para o exercício seguinte foi de R$ 9.326.694,34 (nove milhões, trezentos e vinte e seis mil, seiscentos e noventa e quatro reais e trinta e quatro centavos), inclusa a disponibilidade financeira previdenciária. Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com gastos de pessoal: RCL: R$ 14.427.033,05 Pessoal Valor no Exercício RCL% Limites Legais % Situação Executivo 7.130.865,67 49,43 54 Regular Legislativo 503.738,83 3,49 6 Regular Município 7.634.604,50 52,92 60 Regular despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi de 49,43% do total da Receita Corrente Liquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso Ill do artigo 20 da Lei Complementar nº 101/2000. Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados: O Município aplicou na manutenção e no desenvolvimento do ensino o equivalente a 32,76% do total da receita resultante dos impostos municipais, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, http:/furisdicionado.tce mt gov.br/protocola/decisao/num/329%&/ano/20 14/num, decisaw71/ano decisao/2015 2017-5-30 Decisão Nº 71/2015 do Protocolo Nº 320092014 atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal: Receita Base = R$ 11.441.101,67 Limite mínimo sobre receita base Situação % % da aplicação Aplicação Valor Aplicado R$ sobre receita base Ensino 3.748.141,69 32,76 25 Regular Aplicação na Valorização e Remuneração do Magistério da Educação Básica Pública (artigos 60, inciso XII do ADCT/CF e 22 da Lei nº 11.494/2007). Receita FUNDEB R$ 1.683.069,24 1.151.256,41 68,40 so Regular Valor Aplicado R$ % Aplicado Limite mínimo % Situação Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município e visando à melhoria dos resultados dos indicadores avaliados por meio do aperfeiçoamento das políticas públicas, recomenda-se ao Poder Legislativo que determine ao gestor municipal que adote medidas para a melhoria do seguinte indicador: Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (O a 6 anos) (2013). O Município aplicou nas ações e nos serviços públicos de saúde o equivalente a 22,12% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alinea “b” do inciso |, e $ 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%. Gastos com Saúde (ADCT da CF) % Sobre a Receita Receita Base R$ Despesa R$ Basó Limite mínimo % Situação 11.441.101,67 2.531.506,75 22,12 15 Regular Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município e visando à melhoria dos resultados dos indicadores avaliados por meio do aperfeiçoamento das políticas públicas, recomenda-se ao Poder Legislativo que determine ao gestor municipal que adote medidas para a melhoria dos seguintes indicadores: Taxa de mortalidade neonatal precoce (2012); Taxa de mortalidade infantil (2012); Taxa de intemação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2013) e Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2013). 1. O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o equivalente a: Valor Receita Base Valor Repassado % Sobre a Receita Limite mínimo % Situação do exercício de R$ Base 2013 R$ 10.631.864,83 723.000,00 6,80 Fá Regular O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o equivalente a R$ 723.000,00, correspondentes a 6,80% da receita base referente ao exercício do ano de 2013, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF (art. 29-A, 8 2º, inc. |, CF). Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, $ 2º, inc. II, CF). Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 de cada mês (art. 29-A, 8 2º, inc. II, CF). Pela análise dos autos, observa-se também que: Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, LRF). httpyhurisdicionado tce.mt gov. briprotocola/decisao'num/3222%ano2014/mum decisaw7 liar decisaci2015 so 2017-5-30 Decisão Nº 71/2015 do Pi > Nº 32998/2014 O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi a do em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9º, 8 4º, LRF). As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49, LRF). Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48, LRF). Os atos oficiais da administração foram publicados na imprensa oficial e em outros veículos de comunicação, quando exigido pela legislação, nos prazos legais (art. 37, caput, CF; art. 6º, inc. XIII, da Lei nº 8.666/1993). O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 5.367/2015, da lavra do Procurador de Contas Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Conquista D'Oeste, exercício de 2014, sob a administração do Sr. Walmir Guse, com recomendações. Por tudo o mais que dos autos consta, O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, 88 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, combinado com o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso |, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso |, e artigo 176, 8 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Intemo do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 5.367/2015 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas de govemo da Prefeitura Municipal de Conquista D'Oeste, exercício de 2014, gestão do Sr. Walmir Guse, tendo como corresponsável o contador Sr. Wellington Derze inscrito no CRC/MG sob o nº 029753-01; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2014, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de Conquista D'Oeste que determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal que determine ao chefe do Poder Executivo Municipal que aplique com maior eficiência os recursos destinados à saúde e educação, para o fim específico de melhorar os pontos negativos constatados neste autos. Por fim, determina, no âmbito do controle intemo, as seguintes medidas: 1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada do processo conforme & 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e, 2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no 8 2º do artigo 31 da Constituição Federal e dos incisos Il e III do artigo 210 da Constituição do Estado e artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal. O voto do Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, foi lido pelo Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA. Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN, e os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS. Publique-se. Sala das Sessões, 1º de setembro de 2015. (assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico www.tce mt.gov.br) http:furisdicionado toe mt gov.briprotocolaldecisao/num/3299%/ano/2014/num, decisas/7 Aiano, deci