| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-12-05 |
| Ementa | “Dispõe sobre o julgamento das Contas Anuais de governo do Poder Executivo do Exercício de 2022, responsabilidade da senhora prefeita municipal Maria Lúcia de Oliveira Porto, e dá outras providências”. |
| native_id | 212 |
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FEisia” ESTADO DE MATO GROSSO CAMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D' OESTE DECRETO LEGISLATIVO Nº 001, DE 05 DE DEZEMBRO 2023 “Dispõe sobre o julgamento das Contas Anuais de governo do Poder Executivo do Exercício de 2022, responsabilidade da senhora prefeita municipal Maria Lúcia de Oliveira Porto, e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D” OESTE, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições tendo em vista as prerrogativas que lhe são estabelecidas pela Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno, aprovou, e a Mesa Diretora promulga o seguinte Decreto Legislativo: Art. 1º - Fica aprovada as Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Conquista D'Oeste, referente ao exercício financeiro de 2022, responsabilidade da Prefeita Municipal Maria Lúcia de Oliveira Porto, acatando-se o Parecer Prévio Favorável nº 57/2023 processo: 8.937-0/2022 e apensos do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso com as seguintes determinações e recomendações: a) Determinações: D adote providências efetivas no sentido de assegurar o cumprimento das regras previstas para abertura de créditos adicionais (art. 167, incisos I, Ve VII da Constituição Federal; dos artigos 40 a 46 e 59 da Lei no 4.320/64:; parágrafo único do art. 8º, art. 50, inciso | ambos da LRF), a fim de que os créditos adicionais suplementares e especiais sejam abertos mediante prévia autorização legislativa e possuam os recursos correspondentes nas respectivas fontes e de que não ocorram aberturas indiscriminadas de créditos adicionais, ou venham a ser abertos créditos adicionais para execução de programas e atividades incompatíveis com as previstas nas peças orçamentárias e/ou em volume superior ao limite estabelecido no orçamento, de modo a evitar o desvirtuamento da programação orçamentária e impedir o comprometimento da regular execução orçamentária; Avenida das Acácias, 245 - centro — CEP: 78.254-000 - Fone 65 3265 1114 - e-mail: secretariaQconquistadoeste.mt.leg.br — www .conquistadoeste.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO CAMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D' OESTE 00) diligencie junto ao setor de contabilidade da Prefeitura, a fim de que haja o efetivo controle das receitas e das despesas, mediante exame mensal do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, de modo a assegurar que, no final do exercício financeiro, os recursos em investimentos na manutenção e desenvolvimento do ensino alcancem, no mínimo, os 25% de aplicação exigidos no art. 212 da Constituição Federal, realizados a partir das receitas de impostos e transferências, as quais constituem a respectiva base de cálculo para apuração do referido percentual constitucional; b) Recomendações: D elabore e implemente, no âmbito de sua autonomia administrativa, um plano de ação no sentido de, não só, assegurar a cobrança dos tributos de sua competência, como também de viabilizar a máxima efetividade na arrecadação destes, a fim de aumentar as Receitas Próprias do Município; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-122022, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000. Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal, em 05 de dezembro de 2023. Avenida das Acácias, 245 - centro — CEP; 78.254-000 - Fone 65 3265 1114 - e-mail: secretariaconquistadoeste,mt.leg.br — www.conquistadoeste.mt.leg.br 8 de Dezembro de 2023 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVIII | Nº 4.376 OBJETO: Contratação de empresa especializada em locação, monta- | gem e desmontagem de materiais e equipamentos para decoração do plenário para realização do evento de lançamento do instituto de me- mória digital para a Câmara Municipal de Colíder/MT. CONTRATADA: Empresa VAGNER ALVES MEIRA LTDA CNPJ: 21.358.631/0001-57 CÂMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D'OESTE CAMARA MUNICIPAL DECRETO LEGISLATIVO Nº 001, DE 05 DE DEZEMBRO 2023 ' “Dispõe sobre o julgamento das Contas Anuais de governo do Poder Exe- cutivo do Exercício de 2022, responsabilidade da senhora prefeita munici- | pal Maria Lúcia de Oliveira Porto, e dá outras providências”. VIGENCIA: 07/12/2023 a 07/01/2024 VALOR: R$ 16.900,00 (dezesseis mil e novecentos reais) Colíder-MT., 07 de dezembro de 2023. CAMARA MUNICIPAL PORTARIA 073/2023 O Vereador José Moreira, Presidente da Câmara Municipal de Colíder, | Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Artigo 1º - Nomear, o servidor ROBISON VOLPATO, matricula nº. 31, fiscal do Contrato 019/2023 que consiste na contratação de empresa especiali- | zada em locação, montagem e desmontagem de materiais e equipamen- tos para decoração do Plenário para realização do evento de lançamento | do instituto de memória digital para a Câmara Municipal de Colider-MT, | conforme descrição contida no processo de dispensa de Licitação nº 017/ 2023, que representará a Câmara Municipal perante a CONTRATADA e | zelará pela boa execução do objeto pactuado, exercendo as atividades de | orientação, fiscalização e controle previstas na Portaria, devendo ainda: a) Anotar de forma organizada, em registro próprio e em ordem cronológi- ca, todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato confor- me o disposto nos 88 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993; b) Conferir o cumprimento do objeto e demais obrigações pactuadas, es- pecialmente o atendimento às especificações atinentes ao objeto e sua garantia, bem como os prazos fixados no contrato, visitando o local onde o contrato esteja sendo executado e registrando os pontos críticos encontra- dos, inclusive com a produção de provas, datando, assinando e colhendo a assinatura do preposto da contratada para instruir possível procedimen- to de sanção contratual; c) Comunicar ao Gestor do Contrato sobre o descumprimento, pela con- tratada, de quaisquer das obrigações passíveis de rescisão contratual e/ | ou aplicação de penalidades; d) Recusar os serviços em desacordo com o pactuado e determinar des- fazimento, ajustes ou correções; e) Receber, provisória ou definitivamente, o objeto do contrato sob sua res- ponsabilidade, mediante termo circunstanciado ou recibo, assinado pelas partes, de acordo com o art. 73 da Lei n.º 8.666, de 1993, recusando, de logo, objetos que não correspondam ao contratado; f) Analisar, conferir e atestar as notas fiscais; 9) Encaminhar a documentação à unidade correspondente para pagamen- to; h) Comunicar à Administração eventual subcontratação da execução, sem | previsão editalícia ou sem conhecimento da Administração; Artigo 2º - Na ausência do servidor supra designado, fica designado como | suplente o servidor ADEMIR RODRIGUES DE OLIVEIRA, matrícula 170. Colíder-MT., 07 de dezembro de 2023. Vereador JOSÉ MOREIRA Presidente A CÂMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D' OESTE, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições tendo em vista as prerrogativas que lhe são estabelecidas pela Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e | Regimento Interno, aprovou, e a Mesa Diretora promulga o seguinte De- creto Legislativo: | Art, 1º - Fica aprovada as Contas Anuais de Governo da Prefeitura Mu- nicipal de Conquista D'Oeste, referente ao exercício financeiro de 2022, | responsabilidade da Prefeita Municipal Maria Lúcia de Oliveira Porto, acatando-se o Parecer Prévio Favorável nº 57/2023 processo: 8.937-0/ 2022 e apensos do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso | com as seguintes determinações e recomendações: a) Determinações: |) adote providências efetivas no sentido de assegurar o cumprimento das regras previstas para abertura de créditos adicionais (art. 167, incisos Il, V e VII, da Constituição Federal; dos artigos 40 a 46 e 59 da Lei no 4.320/64; parágrafo único do art. 8º, art. 50, inciso |, am- bos da LRF), a fim de que os créditos adicionais suplementares e espe- ciais sejam abertos mediante prévia autorização legislativa e possuam os recursos correspondentes nas respectivas fontes e de que não ocorram aberturas indiscriminadas de créditos adicionais, ou venham a ser abertos créditos adicionais para execução de programas e atividades incompati- veis com as previstas nas peças orçamentárias e/ou em volume superior ao limite estabelecido no orçamento, de modo a evitar o desvirtuamento da programação orçamentária e impedir o comprometimento da regular exe- | cução orçamentária; Il) diligencie junto ao setor de contabilidade da Pre- feitura, a fim de que haja o efetivo controle das receitas e das despesas, mediante exame mensal do Relatório Resumido de Execução Orçamen- tária, de modo a assegurar que, no final do exercício financeiro, os recur- sos em investimentos na manutenção e desenvolvimento do ensino alcan- cem, no mínimo, os 25% de aplicação exigidos no art. 212 da Constituição ' Federal, realizados a partir das receitas de impostos e transferências, as | quais constituem a respectiva base de cálculo para apuração do referido percentual constitucional; b) Recomendações: |) elabore e implemente, no âmbito de sua autonomia administrativa, um plano de ação no sentido | de, não só, assegurar a cobrança dos tributos de sua competência, como ' também de viabilizar a máxima efetividade na arrecadação destes, a fim de aumentar as Receitas Próprias do Município; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patri- monial dos atos e fatos registrados até 31-122022, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal 4.320/1964 e Lei Comple- | mentar nº 101/2000. Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal, em 05 de dezembro de 2023. Nelson José Fernandes de Souza - Presidente CAMARA MUNICIPAL | EXTRATO DE RATIFICAÇÃO PROCESSO DE COMPRAS nº 155/2023 | ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 187/2023 diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE SORRISO/MT Assinado Digitalmente