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norma nº 1/2025

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-11-18
Ementa“Dispõe sobre o julgamento das Contas Anuais de Governo do exercício de 2024 do Poder Executivo”.
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 001, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
“Dispõe sobre o julgamento das Contas Anuais de 
Governo do exercício de 2024 do Poder Executivo”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D’ OESTE, Estado de Mato Grosso, no uso de suas 
atribuições tendo em vista as prerrogativas que lhe são estabelecidas pela Constituição Federal, 
Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno, aprovou, e a Mesa Diretora promulga o seguinte 
Decreto Legislativo:
Art. 1º − Fica aprovada as Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Conquista 
D’Oeste, referente ao exercício financeiro de 2024, responsabilidade da ex-Prefeita Municipal 
Maria Lúcia de Oliveira Porto, acatando-se o Parecer Prévio Favorável nº 24/2025-PP
processo: 184.928-0/2024 (78.668-3/2023, 198.765-8/2025 e 78.667-5/2023– APENSOS) do 
Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso com as seguintes recomendações:
a) realize a apropriação mensal das férias e 13º salário, em acordo com os itens 7 e 69 da 
NBC TSP 11 (CB03);
b) aprimore as ferramentas de transparência do município, em conformidade com a Lei 
nº 12.527/2011, garantindo a divulgação proativa de informações de interesse coletivo 
(NB02);
c) adira ao Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes 
Próprios de Previdência Social - Pró-Gestão RPPS, conforme as diretrizes estabelecidas 
pela Portaria MPS nº 185/2015, para a sua implementação e obtenção da certificação 
institucional, conforme Nota Recomendatória COPSPAS nº 008/2024 (item 7.1.2 do 
Relatório Técnico Preliminar);
d) adote providências relacionadas à discussão e viabilidade de aprovação de proposta de 
reforma do plano de benefícios acerca das regras de elegibilidade, cálculo e 
reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensões por morte relativas ao seu 
RPPS, de forma a buscar o atingimento e a manutenção do princípio do equilíbrio 
financeiro e atuarial (item 7.2.1 do Relatório Técnico Preliminar);
e) adote uma gestão previdenciária proativa, de modo a avaliar e adotar as medidas 
permitidas pela Portaria MTP nº 1.467/2022, em seu art. 55, a fim de equacionar o 
déficit atuarial (item 7.2.2.1 do Relatório Técnico Preliminar);
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f) ajuste as alíquotas de contribuição suplementares ou aportes mensais para que sejam 
suficientes para cobrir os compromissos futuros, conforme indicado nos cálculos 
atuariais (item 7.2.5.1 do Relatório Técnico Preliminar);
g) adote, por intermédio do órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), 
providências concretas para melhorar o índice de cobertura dos benefícios concedidos, 
de modo a fortalecer os ativos garantidores do plano de benefícios, compatibilizar o 
crescimento da provisão matemática e a política de custeio vigente e realizar o 
acompanhamento periódico do índice (item 7.2.4.1 do Relatório Técnico Preliminar);
h) aprimore as políticas ambientais de combate a incêndios praticadas pela 
municipalidade, de forma a reverter o cenário de aumento de focos de incêndio ora 
identificado (item 9.2 do Relatório Técnico Preliminar);
i) aprimore o processo de coleta e transmissão de dados ao Ministério da Saúde pelo 
sistema Datasus, com vista a zelar pela sua exatidão e maior aderência ao cenário real 
que buscam retratar (item 9.3.2.1 do Relatório Técnico Preliminar);
j) melhore as ações de controle de vetores e vigilância epidemiológica relacionados à 
dengue (item 9.3.4.1 do Relatório Técnico Preliminar);
k) revise as estratégias de atenção primária, prevenção e organização dos serviços de 
saúde, de modo a ampliar o impacto das ações em saúde pública (item 9.3.5 do 
Relatório Técnico Preliminar); e
l) adote as providências necessárias para a efetiva contratação de solução tecnológica 
que viabilize a implementação do Sistema Único e Integrado de Execução 
Orçamentária, Administração Financeira e Controle (SIAFIC), conforme os padrões 
mínimos de qualidade exigidos (item 11.1 do Relatório Técnico Preliminar), podendo 
aderir ao sistema oferecido por este e. Tribunal de Contas;
m) realize a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, no mês de março, 
conforme preconiza o art. 2ª da Lei nº 14.164 /2021; e
n) aloque, na Lei Orçamentária Anual de 2026 e seguintes, recursos para execução de 
políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher, os quais poderão ser 
oriundos da vinculação à educação, desde que as ações sejam implementadas pela 
respectiva Secretaria de Educação;
o) reduza o limite de autorização para alteração da LOA inicial nas peças de planejamento 
dos próximos exercícios, o que consequentemente concede flexibilidade deliberada na 
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gestão orçamentária e possibilita mudanças constantes de rumo na implementação de 
políticas públicas (item 5.2 do Relatório Técnico Preliminar); e
p) as notas explicativas das Demonstrações Consolidadas do exercício de 2025 sejam 
integradas por informações acerca do Plano de Implementação dos Procedimentos 
Contábeis Patrimoniais - PIPCP, em observância a Portaria STN 548/2015 e visando 
subsidiar análises futuras nas Contas de Governo. Prazo de implementação: até a 
publicação das demonstrações contábeis do exercício de 2025 e seguintes (item 5.2 do 
Relatório Técnico Preliminar).
Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, em 18 de novembro de 2025.
Noel de Souza
Presidente

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