ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2020
Excelentíssimo Vereador Presidente,
Nobres Vereadores,
Cumpre-me através do presente encaminhar a esta Augusta Casa de Leis, o Projeto de Lei
Complementar n.º 003/2020, de 24 de julho de 2020, que Dispõe Sobre a Alteração da Lei
Complementar nº 019/2005- Estatuto Dos Servidores Públicos de Cotriguaçu-MT, revoga
dispositivos da Lei nº 692/2011- que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Cotriguaçu/MT e da Lei Complementar nº 046/2014 que
Dispõe sobre O Plano de Cargos Carreira e Salário dos Profissionais da Educação Pública Básica
do Município de Cotriguaçu, e dá outras providencias, para a devida apreciação e deliberação pelo
soberano plenário deste parlamento.
O projeto de lei ora apresentado tem o escopo de promover a alteração da legislação
municipal que trata do Regime Próprio de Previdência Social, no presente caso o PREVI-COTRI,
visando adequá-lo as necessidades desta autarquia. A atual legislação inclui, dentre outros benefícios
previdenciários, auxílios e salário maternidade. Vale lembrar que a Portaria Ministerial n. 402/08 obriga
os RPPS a pagar aposentadorias e pensões, demais benefícios são de cunho facultativo e ainda, por força
da EC n. 103/2019, se faz necessária essa mudança. Contudo, para não retirar tais direitos já
conquistados pelos servidores desta municipalidade e, ainda, para se manter um equilíbrio atuarial nas
contas do PREVI-COTRI, o Município de Cotriguaçu — MT, decidiu passar a responsabilidade do
pagamento dos auxílios para o tesouro, tirando assim a responsabilidade do pagamento pelo PREVI-
COTRI, gerando com isso economia a longo prazo.
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Dessa forma, o Município de Cotriguaçu — MT vem submeter a essa Egrégia Casa de Leis, a
aprovação do Projeto e Lei que irá adequar a Previdência deste Município às mudanças necessárias para
que se gere economia e, com isso, garantia de pagamento de futuras aposentadorias aos servidores deste
município.
Devido à importância denotada por esta matéria, com base nos termos do Regimento Interno
desta Casa, Solicito que a sua tramitação deste Projeto de Lei Complementar se dê em REGIME DE
URGÊNCIA URGENTISSÍMA, e desde já conto com o apoio dos Nobres Edis na aprovação deste
Projeto de Lei Complementar.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, aos 24 dias do mês de julho de 2020.
e
JAIR KLASNER
Prefeito Municipal
À
Vossa Excelência
Vereador VANILTON DE PAULA SILVA
DD. Presidente da Câmara Municipal de
COTRIGUAÇU - MT
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 003 /2020
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canto Sroimidade Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 019/2005- Estatuto Dos
al de Cotriguaçu - MT
Servidores Públicos de Cotriguaçu-MT, revoga dispositivos da Lei nº
2/2011- que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Cotriguaçu/MT e revoga dispositivos da
Lei Complementar nº 046/2014 que Dispõe sobre O Plano de Cargos
Carreira e Salário dos Profissionais da Educação Pública Básica do
Município de Cotriguaçu, e dá outras providencias.
.JAIR KLASNER, PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU — MT, FAZ
SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Passa a ser de responsabilidade do município de Cotriguaçu — MT o pagamento dos
benefícios constantes nesta lei, os quais serão pagos diretamente pelo tesouro municipal na forma desta
lei e com fundamento no art. 2º da Portaria MPS n.º 402/2008 e suas alterações posteriores e ainda,
Emenda Constitucional n. 103/2019.
$ 1º Os benefícios de afastamento por incapacidade temporária para o trabalho, salário
maternidade, salário família e auxilio reclusão serão considerados benefícios estatutários e serão pagos
pelo tesouro público.
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 2º - Altera a redação dos artigos nº 109, 110 e 111 da lei Complementar nº 019/2005 e
acrescenta os artigos nºs 111-A, 111-Be 111-C na Lei Complementar nº 019/2005.
Art. 109. A licença para tratamento de saúde será devido ao servidor efetivo que ficar
incapacitado para o exercício da função, por motivo de doença.
$ 1º Após quinze dias do afastamento para tratamento de saúde, o servidor será submetido à
grícia médica do Município salvo caso de quando está hospitalizado caso em que comprovará com
ga do médico que contenha informação sobre o tratamento em que o servidor está submetido e a
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justificativa sobre a necessidade de se faltar 'a perícia médica que será designada para trinta dias após
a apresentação do laudo.
$2º. 4 recusa à inspeção médica é passível de sanção disciplinar do servidor, impossibilita a
homologação da licença e na transformação das ausências em faltas injustificadas.
$3º É de responsabilidade do servidor a entrega do laudo médico no Departamento de
Recursos humanos do ente no prazo de cinco dias, Oservidor que estiver em tratamento fora do
município de Cotriguaçu poderá optar por entregar cópia do atestado por meio digital, devendo
entregar a via original até a data da perícia médica.
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injustificada. *
$5º Não será concedido licença para tratamento de saúde ao servidor que na data de sua posse .»”
já seja portador de doença ou lesão invocada como causa para concessão do beneficio, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
$6º - Será concedido licença para tratamento de saúde ao servidor que sofrer acidente de -
qualquer natureza.
SM Art 10: É indispensável a inspeção médica através de profissional da área responsável pela
saúde e segurança no trabalho e, deverá realizar-se nas dependências administrativas destinadas para
tal e, sempre que necessário, na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se
encontrar internado.
| Ia Nos casos de licenças superiores a 30 (trinta) dias, o médico perito poderá optar pela
concessão parcial da licença por período especificado, com obrigatoriedade de retorno do funcionário
para nova avaliação findo o mesmo, quando será definido se a continuidade ou não da licença.
, 8)º. Em caso de não, ser homologada a licença, o servidor será obrigado a reassumir o
exercício do cargo, sendo considerados como ausências justificadas os dias em que deixou de
comparecer ao serviço, até o conhecimento da negativa, por esse motivo, ficando Laracterizada a
responsabilidade do médico atestante.
83º O servidor que não cumprir as determinações que regulamentam a inspeção médica,
impedindo que está se dê em tempo hábil, previamente estabelecido, incorrerá na perda dos dias
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Sprevistos, como passíveis de serem homologados pela perícia médica, enquanto esta não se efetuar.
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)g4º A não entrega do | atestado no prazo citado acima acarretará em lançamento de falta
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Art.III. A licença para tratamento de saúde é um beneficio concedido pelo Município de
Cotriguaçu e consiste em renda mensal correspondente à média dos últimos doze salários de
contribuição.
$1º À licença para tratamento de saúde será cancelada se ficar comprovado que o servidor
esteja desenvolvendo atividades paralelas, remuneradas ou não hipótese em que este ficará obrigado a
restituir as importâncias indevidamente recebidas a partir da data em que voltou ao trabalho,
corrigidos monetariamente.
$2º O servidor que necessitar de prorrogação da licença para tratamento de saúde, deverá
protocolar novo pedido com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para que o Município promova o
agendamento de nova perícia avaliativa, bem como emissão de laudo médico pericial.
83º Caso o servidor apresente laudo médico que comprove que o mesmo está hospitalizado ou
que apresente laudo médico contendo informações sobre o tratamento e a impossibilidade de
comparecer na perícia médica o Município designará nova data para a realização da perícia que
deverá ser realizada em trinta dias após a apresentação do laudo e da justificativa.
Art. JI-A. O servidor em gozo de licença para tratamento de saúde está obrigado,
independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo do Município a cada seis meses, e se for o caso a processo de readaptação profissional.
Art. 111-B. O servidor em gozo de licença para tratamento de saúde insuscetível de
recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de readaptação profissional
para exercício de outra atividade até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova
atividade que lhe garanta a subsistência.
Parágrafo Único - Quando considerado não recuperável o mesmo deverá ser encaminhado
para o PREVICOTRI que através de perícia médica irá avaliar se deve o mesmo ser aposentado por
invalidez.
Art. 111-C. A licença para tratamento de saúde cessa pela recuperação da capacidade para o
trabalho, pela readaptação profissional ou pela transformação em aposentadoria por invalidez.
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PROTOCOLO GERAL 196/2020
Data: 27/07/2020 - Horário: 10:28
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Art. 3º Acrescenta-se 0 $4º, 85º e 86º no art. 96 da Lei Complementar nº 019/2005.
$ 4º Ao servidor que no curso do período aquisitivo de férias tiver gozado de licença para
tratamento de saúde por um período inferior 06 (seis) meses manterá o direito a férias no periodo
aquisitivo.
$ 5º Ao servidor que no curso do período aquisitivo de férias tiver gozado de licença para
tratamento de saúde por um período superior à 06 (seis) meses e inferior à 09 (nove) meses embora
descontinuos, terá direito à 15 (quinze) dias de férias.
$ 6º 4o servidor que no curso do período aquisitivo de férias tiver gozado de licença para
tratamento de saúde por um período superior a 09 (nove) meses embora descontínuos, perderá o direito
a férias no período aquisitivo.
Art. 4º. Acrescenta-se o artigo 126-A na Lei Complementar nº 019/2005:
Art. 126-A As licenças para tratamento em saúde retardarão a concessão da licença prevista
no artigo 125 na proporção de um mês para cada mês de licença.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo só se aplica as licenças médicas concedidas após a
entrada em vigência da presente lei.
Art. 5º. Acrescenta-se o inciso XI no art. 152 da Lei Complementar nº 019/2005:
XI. Comprovando-se, mediante processo disciplinar, ter sido gracioso ou fraudulento o laudo
médico pericial, o servidor beneficiado será demitido por meio de processo administrativo disciplinar a
bem do serviço público, aplicando-se igual penalidade ao médico, se este for servidor do município.
Art. 6º Acrescenta o art. 54-A e 54-B na Lei Complementar nº 019/2005.
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PROTOCOLO GERAL 196/2020
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Art. 54-A. O servidor em tratamento de saúde deve ser submetido à perícia Médica Oficial do
ente, que opinará pela possibilidade de retorno ao trabalho, pela readaptação ou pela concessão de
licença para tratamento de saúde.
$1º Caso o servidor seja readaptado conforme o caput e volte a se afastar em razão da mesma
doença, deve ter seu quadro de saúde analisado pelo perito do PREVI. COTRI, que opinará pela
possibilidade de nova readaptação ou pela aposentadoria por incapacidade permanente.
$2º No curso da licença, poderá o servidor requerer inspeção médica, caso se julgue em
condições de reassumir o exercício do cargo.
$3º Caso o servidor permaneça em licença para tratamento de saúde por mais de doze meses
consecutivos necessariamente o perito médico deve analisar a possibilidade de concessão de
readaptação de função.
Art. 54-B. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de
cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em
sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação
e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 7º Altera o art. 88 e acrescenta os artigos 88-A, 88-B, 88-C, 88-D e 88-E na lei
Complementar nº 19/2005:
Art. 88. O salário-família será devido, mensalmente, aos servidores que tenham renda bruta
mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social -
RGPS, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até
quatorze anos ou inválidos.
Parágrafo único: Quando o pai e a mãe forem servidores, ambos terão direito ao salário-
família.
Art. 88-A. O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da
rtidão de nascimento do filho ou da documentação relativa uo equiparado, estando condicionado à
07:10:28
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Data: 27/07/2020 - Horári
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Câmara Municipal de Cotri
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apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do
filho ou equiparado.
Parágrafo único - O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer
condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é o mesmo definido pelo RGPS.
Art. 88-B. A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser
verificada em exame médico-pericial a cargo do Município.
Art. 88-C. Em caso de divórcio, separação judicial ou divórcio dos pais, ou em caso de
abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago
diretamente aquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação
judicial nesse sentido.
Art. 88-D. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
1- por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar
do mês seguinte ao da data do aniversário;
HT - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês
seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV - pela perda da qualidade de servidor.
Art. 88-E. O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício,
para qualquer efeito.
DA LICENÇA GESTANTE
Art. 8º Altera o art. 115 e acrescenta o art. 115-A na lei Complementar nº 19/2005:
Art. 115. Será devido salário-maternidade à servidora gestante, durante cento e oitenta dias
consecutivos, que poderá ter início vinte e oito dias antes e término em cento e cinquenta e dois dias
depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no $ 1º.
87º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser
gumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.
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$2º Em caso de parto antecipado ou não, a servidora tem direito aos cento e oitenta dias
previstos neste artigo.
$3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a servidora terá
direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
$4º O salário-maternidade corresponderá à média dos últimos doze salários de contribuição
previdenciária da servidora.
$5º Em caso de natimorto, a servidora será submetida à perícia médica oficial decorridos 40
(quarenta) dias do evento e, se julgada apta, reassumirá o exercício do cargo.
o $6º Em caso de falecimento da criança durante a licença-maternidade, o salário maternidade
será suspenso devendo a servidora se apresentar ao trabalho após 8 (oito) dias.
$7º Em caso de falecimento da mãe no parto a licença maternidade será concedida ao pai se o
mesmo for servidor público do Município de Cotriguaçu.
Art. 115-A. O início do afastamento do trabalho da servidora será determinado com base em
atestado médico.
$17º Nos meses de início e término do salário-maternidade da servidora, o salário-maternidade
será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.
$2º O salário-maternidade não pode ser acumulado com beneficio por incapacidade.
Art. 9º Altera o art. 116 na lei Complementar nº 19/2005:
Art.116. A servidora que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é
devido salário-maternidade por 180 (cento e oitenta) dias.
$1º. O beneficio previsto nesta seção deverá ser pleiteado a pedido, mediante apresentação de
documento comprobatório oficial.
$2º O salário-maternidade em caso de licença para adotante corresponderá à média dos doze
últimos salários de contribuição previdenciária da servidora.
83º O salário - maternidade será concedido apenas para um dos servidores adotantes em caso
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le ambos serem servidores públicos de Cotriguaçu.
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Data: 27/07/2020 - Horário: 1
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PROTOCOLO GERAL 196/2
Data: 27/07/2020 - Horário: 1
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$4º Para concessão da licença-maternidade é indispensável que conste da nova certidão de
nascimento da criança, ou o termo de guarda, o nome do adotante ou guardiã, bem como, deste último,
tratar-se de guarda para fins de adoção,
Art. 10 Altera o art. 118 da lei Complementar nº 19/2005:
Art. 118. Ao servidor adotante que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de
criança é devido salário-maternidade por 180 (cento e oitenta) dias.
$7º. O beneficio previsto nesta seção deverá ser pleiteado a pedido, mediante apresentação de
documento comprobatório oficial.
$2º O salário-maternidade em caso de licença para adotante corresponderá à média dos
últimos doze salários de contribuição previdenciária da servidora ou servidor.
$3º O salário- maternidade será concedido apenas para um dos servidores adotantes em caso
de ambos serem servidores públicos de Cotriguaçu.
$4º Para concessão da licença-adotante é indispensável que conste da nova certidão de
nascimento da criança, ou o termo de guarda, o nome do adotante ou guardiã, bem como, deste último,
tratar-se de guarda para fins de adoção.
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Art. 11. Altera o art. 32 e acrescenta o art. 32-A, na lei Complementar nº 19/2005:
Art. 32. O servidor preso em flagrante ou preventivamente, ou recolhido à prisão em
decorrência de pronúncia, denúncia ou condenação por crime inafiançável, será considerado afastado
do exercício do cargo, até a decisão final transitada em julgado.
$7º. Cabe aos dependentes do servidor preso comunicar à Secretaria Municipal responsável
pela gestão de pessoal a ocorrência da reclusão, visando à efetivação do afastamento e à análise do
aredido de auxílio reclusão.
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$2º. Durante o afastamento, os dependentes do servidor têm direito ao Auxílio Reclusão.
Art. 32-4. O auxilio-reclusão consistirá no mesmo valor definido para o Regime Geral de
Previdência Social, desde que sua renda bruta mensal seja igual ou inferior ao teto definido para este
beneficio no Regime Geral de Previdência Social, que esteja recolhido à prisão, e que por este motivo,
não perceba outra remuneração dos cofres públicos.
$7º- O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do servidor.
$2º - O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o servidor preso deixar de
perceber seus vencimentos dos cofres públicos.
83º - Na hipótese de fuga do servidor, o benefício será interrompido e restabelecido a partir da
data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto
estiver o servidor evadido e pelo período da fuga.
$4º - Para a instrução do processo de concessão deste benefício, será exigido a certidão
emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do servidor à prisão e o respectivo
regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
$5º - Se o servidor preso vier a falecer na prisão, os dependentes poderão requisitar pensão
por morte a cargo do PREVICOTRI.
$6º - Não fará jus a este benefício o servidor preso que estiver cumprindo pena em regime
aberto ou semiaberto.
Art. 12. Acrescenta o art. 33-A na lei Complementar nº 19/2005:
Art. 33-A Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação
que comprovar a condição de dependentes, serão exigidos:
T - documento que certifique o não pagamento da remuneração do servidor pelos cofres
públicos, em razão da prisão; e,
1 - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do servidor à
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= egRrisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
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Art.13 - Revogam-se os artigos nº 15, 16, 17,18, 19,20,21, 22,23, 24,25, 26,27e 33 daleinº
692/2011.
Art. 14 - Revoga-se ainda os artigos nº 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76,77 e 79,80 e 81 da
Lei Complementar nº 046/2014.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, aos 24 dias do mês de julho de 2020.
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Fé . CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
COMISSÃO FISCALIZAÇÃO E CONTROLE ORÇAMENTARIO.
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Em PARECER Nº 006/2020
A COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
ORÇAMENTÁRIO, da Câmara Municipal de Cotriguaçu, reunida às 15h30 do dia 14
de setembro de 2020, tendo neste ínterim realizado os trabalhos emite o seguinte parecer
sobre o "Projeto de Lei Complementar nº 003/2020 que Dispõe sobre a alteração da
Lei Complementar nº 019/2005 - Estatuto Dos Servidores Públicos de Cotriguaçu-
MT, revoga dispositivos da Lei nº 692/2011 - que dispõe sobre a reestruturação do
Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cotriguaçu/MT e revoga
dispositivos da Lei Complementar nº 046/2014 que Dispõe sobre O Plano de
Cargos Carreira e Salário dos Profissionais da Educação Pública Básica do
Município de Cotriguaçu, e dá outras providencias". Após feito as devidas analises
do Projeto de Lei, a Relatora Vereadora Graziela Siebert sugere emendas supressivas,
modificativas e aditivas no presente projeto com o fito de dar equidade, segurança e
formalização à concessão dos benefícios de auxílio doença, auxílio reclusão, salário
família e licença maternidade.
Analisou-se o momento político econômico nos cenários internacional,
nacional e local, principalmente a longevidade e a possibilidade do erário público
custear tais benefícios sem ter prejudicada o seu poder financeiro para implementação
de políticas públicas de forma a propiciar saudável distribuição dos seus serviços,
principalmente a camada mais necessitada de nossa população. Parece pouco, mas com
o discutido e decidido pode trazer aos futuros gestores possibilidades de administração
voltada aos cidadãos e não unicamente como forma de investir o já compromissado
recurso unicamente em folha de pagamento, a aprovação do projeto tal qual fora
remetido a esta Casa de Leis certamente o faria.
Assim sou favorável à aprovação do presente projeto de lei com as seguintes
alterações:
Art. 1º Passa a ser de responsabilidade do município de Cotriguaçu — MT
o pagamento dos benefícios constantes nesta lei, os quais serão pagos
diretamente pelo tesouro municipal na forma desta lei e com fundamento no art.
2º da Portaria MPS nº 402/2008 e suas alterações posteriores e ainda, Emenda
Constitucional n. 103/2019.
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COMISSÃO FISCALIZAÇÃO E CONTROLE ORÇAMENTARIO.
$ 1º Os benefícios de afastamento por incapacidade temporária para o
trabalho, salário maternidade, salário família e auxilio reclusão serão
considerados benefícios estatutários e serão pagos pelo tesouro público
municipal.
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 2º Altera o art. 88 e acrescenta os artigos 88-A, 88-B, 88-C e 88-D
na lei Complementar nº 19/2005:
Art. 88. O salário-família será devido, mensalmente, aos servidores que
tenham renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício
no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na proporção do respectivo
número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até 14 (quatorze)
anos ou inválidos acima de 14 (quatorze) anos.
Parágrafo único: A invalidez do filho ou equiparado maior de 14
(quatorze) anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo
do Município.
Art. 88-4. O pagamento do salário-família será devido a partir da data
da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação
relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado
de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência escolar do(s) filho(s).
Art. 88-B. Quando o pai e a mãe forem servidores, ambos terão direito
ao salário-família.
Parágrafo Único: Em caso de divórcio, separação judicial ou divórcio
dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder
familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente aquele a cujo cargo
ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial
nesse sentido.
Art. 88-C€. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
1- por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do
óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade,
salvo se incapaz, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
JT - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido,
a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV - pela perda da qualidade de servidor.
Art. 88-D. O salário-família não se incorporará ao subsídio e à
remuneração.
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COMISSÃO FISCALIZAÇÃO E CONTROLE ORÇAMENTARIO.
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 3º Acrescenta-se o $4º no art. 96 da Lei Complementar nº
019/2005.
$ 4º Ao servidor que no curso do período aquisitivo de férias tiver
gozado de licença para tratamento de saúde por um período superior a 06 (seis)
perderá o direito a férias no período aquisitivo correspondente.
Art. 4º- Altera a redação dos artigos nº 109, 110 e 111 dalei
Complementar nº 019/2005.
Art. 109. A licença para tratamento de saúde será devido ao servidor
efetivo que ficar incapacitado para o exercício da função, por motivo de doença.
$ 1º Após quinze dias do afastamento para tratamento de saúde, o
servidor será submetido à perícia médica do Município salvo caso de quando
está hospitalizado caso em que comprovará com laudo médico que contenha
informação sobre o tratamento em que o servidor está submetido e a
justificativa sobre a necessidade de se faltar a perícia médica que será
designada para trinta dias após a apresentação do laudo.
$2º. 4 recusa à inspeção médica é passível de sanção disciplinar do
servidor, impossibilita a homologação da licença e na transformação das
ausências em faltas injustificadas.
$3º É de responsabilidade do servidor a entrega do laudo médico no
Departamento de Recursos humanos do ente no prazo de cinco dias, o servidor
que estiver em tratamento fora do município de Cotriguaçu poderá optar por
entregar cópia do atestado por meio digital, devendo entregar a via original até
a data da perícia médica.
$4º 4 não entrega do atestado no prazo citado acima acarretará em
lançamento de falta injustificada.
$5º Não será concedido licença para tratamento de saúde ao servidor
que na data de sua posse já seja portador de doença ou lesão invocada como
causa para concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por
motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
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36º - Será concedido licença para tratamento de saúde ao servidor que
sofrer acidente de qualquer natureza.
Art. 110. É indispensável a inspeção médica através de profissional da
área responsável pela saúde e segurança no trabalho e, deverá realizar-se nas
dependências administrativas destinadas para tal e, sempre que necessário, na
residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar
internado.
$1º. Nos casos de licenças superiores a 30 (trinta) dias, o médico perito
poderá optar pela concessão parcial da licença por período especificado, com
obrigatoriedade de retorno do funcionário para nova avaliação findo o mesmo,
quando será definido se a continuidade ou não da licença.
$2º Em caso de não ser homologada a licença, o servidor será
obrigado a reassumir o exercício do cargo, sendo considerados como ausências
justificadas os dias em que deixou de comparecer ao serviço, até o
conhecimento da negativa, por esse motivo, ficando caracterizada a
responsabilidade do médico atestante.
$3º O servidor que não cumprir as determinações que regulamentam a
inspeção médica, impedindo que está se dê em tempo hábil, previamente
estabelecido, incorrerá na perda dos dias previstos, como passíveis de serem
homologados pela perícia médica, enquanto esta não se efetuar.
Art. A licença para tratamento de saúde é um beneficio concedido
pelo Município de Cotriguaçu, pago pelo tesouro municipal e consiste em renda
mensal correspondente à último salário de contribuição previdenciária, devidos
a partir do 30º dia de afastamento.
$1º O servidor que necessitar de prorrogação da licença para
tratamento de saúde, deverá protocolar novo pedido com antecedência mínima
de 05 (cinco) dias para que o Município promova o agendamento de nova
perícia avaliativa, bem como emissão de laudo médico pericial.
$2º A licença para tratamento de saúde será cancelada se ficar
comprovado que o servidor esteja desenvolvendo atividades paralelas,
remuneradas ou não, hipótese em que este ficará obrigado a restituir as
importâncias indevidamente recebidas corrigidos monetariamente.
$3º Caso o servidor apresente laudo médico que comprove que o
mesmo está hospitalizado ou contendo informações sobre o tratamento e a
impossibilidade de comparecer na perícia médica o Município designará nova
data para a realização da perícia que deverá ser realizada em trinta dias após a
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apresentação do laudo e da justificativa, podendo ser alterada a data a critério
da municipalidade.
$4º O servidor em gozo de licença para tratamento de saúde está
obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do
beneficio, a submeter-se a exame médico a cargo do Município periodicamente,
a critério do ente público e se for o caso à processo de readaptação
profissional.
$5º O servidor em gozo de licença para tratamento de saúde
insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de readaptação profissional para exercício de outra atividade ou
Junção, até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade
ou função, não podendo o período de recuperação de enfermidade e
readaptação ultrapassar 24 (vinte e quatro) meses.
$6º O servidor que no período de 24 (vinte e quatro) não se recuperar
da enfermidade ou não se adaptar profissionalmente será colocado à disposição
e na responsabilidade da PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - PRE VICOTRI,
passando a essa obrigatoriedade do pagamento de seus vencimentos;
$7º O servidor que tiver comprovada sua capacidade laboral parcial e
não participar de programas de readaptação profissional terá cessado o
beneficio de licença, devendo retornar imediatamente ao trabalho e não fazendo
poderá ser demitido pela municipalidade mediante o devido processo legal,
assegurado o contraditório.
$8º O servidor considerado não recuperável será encaminhado para o
PREVI-COTRI para o procedimento de aposentadoria por invalidez.
$9º A licença para tratamento de saúde cessa pela recuperação da
capacidade para o trabalho, pela readaptação profissional ou pela
transformação em aposentadoria por invalidez.
DA LICENÇA GESTANTE
Art. 5º Altera o art. 115 e acrescenta incisos na lei Complementar nº
19/2005:
Art. 115. À servidora gestante será concedia licença maternidade
durante 120 (cento e vinte) dias consecutivos, que poderá ter início 28 (vinte e
oito dias) antes do parto, com remuneração garantida pelo salário-maternidade
previsto na lei que dispõe sobre o Regime Geral da Previdência Social a serem
suportados pelo tesouro municipal, mediante determinação médica ou a
requerimento da interessada.
$3º Em caso de aborto espontâneo ou previsto em lei, comprovado
mediante atestado médico, a servidora terá direito ao salário-maternidade
correspondente a 14 (quatorze) dias.
$4º O salário-maternidade corresponderá ao último salário de
contribuição previdenciária da servidora, podendo fazer alteração voluntária
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no valor de contribuição somente 10 meses antecedentes ao parto, excetuando-
se as majorações por mudança de classe e nível ou qualquer outro tipo de
promoção.
$5º Em caso de natimorto, a servidora fará jus a 120 (cento e vinte)
dias de licença maternidade, nos termos do caput.
$6º Em caso de falecimento da criança durante a licença-maternidade
permanecerá o período e salário-maternidade pelo prazo de 120 (cento e vinte)
dias.
$7º Em caso de falecimento da mãe no parto a licença maternidade
será concedida ao pai se o mesmo for servidor público do Município de
Cotriguaçu.
$8º E vedado o acumulo de salário-maternidade com outros beneficios
previdenciários ou provisórios, tais como auxílio-doença.
Art. 6º Altera o art. 116 na lei Complementar nº 19/2005:
Art.116. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção de criança é devido licença maternidade e salário-maternidade por 120
(cento e vinte) dias.
81º. O beneficio previsto nesta seção deverá ser pleiteado a pedido,
mediante apresentação de documento comprobatório judicial que deferiu a
adoção ou guarda provisória para tal fim, devendo ser apresentado igualmente,
não necessariamente juntos, o registro de nascimento do adotado com os dados
da servidora adotante.
Art. 7º Revoga o art. 118 da lei Complementar nº 19/2005:
Art. 118. Revogado
Art. 6º. Altera o artigo 125, renumerando o parágrafo único para $1º e
acrescenta $2º e $3º da Lei Complementar nº 019/2005:
Art.125.
$1%. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão de
licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta.
a)
b)
c)
d)
e)
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82º. As licenças para tratamento em saúde retardarão a concessão da
licença prevista no artigo 125 na proporção de um mês para cada mês de
licença.
83º O disposto neste artigo só se aplica as licenças médicas
concedidas após a entrada em vigência da presente lei.
Art. 7º. Acrescenta-se o inciso XI no art. 152 da Lei Complementar nº
019/2005:
XI. Apresentação de laudo médico pericial fraudulento.
Art. 8º Revoga o art. 118 da lei Complementar nº 19/2005:
Art. 118. Revogado
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Art. 9º. Altera os parágrafos e acrescenta outros no art. 32 da lei
Complementar nº 19/2005:
Art. 32,
$1º. Cabe aos dependentes do servidor preso comunicar à Secretaria
Municipal responsável pela gestão de pessoal a ocorrência da reclusão, visando
à efetivação do afastamento e à análise do pedido de auxílio reclusão.
$2º. Durante o afastamento, os dependentes do servidor têm direito ao
Auxílio Reclusão.
$3% Para a concessão do auxílio-reclusão devem ser preenchidos os
requisitos definidos pelo Regime Geral de Previdência Social:
O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda que
esteja recolhido à prisão, conforme valores definidos pelo Regime Geral da
Previdência Social.
Ser dependente do segurado;
O segurado preso deve ser responsável por manter economicamente a família;
O preso deve ser servidor efetivo por no mínimo 24 meses;
Deve cumprir peno no regime fechado, mesmo sendo domiciliar;
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) Comprovação do recolhimento à segregação para pedido inicial e a cada 6
meses ou a critério da municipalidade, mediante declaração fornecida pela
autoridade carcerária.
$4º - O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os
dependentes do servidor.
$5º- O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o servidor
preso deixar de perceber seus vencimentos dos cofres públicos.
$6º - Na hipótese de fuga do servidor, o beneficio será interrompido e
restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada
sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o servidor evadido e pelo
período da fuga.
$7º - Para a instrução do processo de concessão deste beneficio, será
exigido a declaração emitida pela autoridade competente sobre o efetivo
recolhimento do servidor à prisão e o respectivo regime de cumprimento da
pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
$8º - Se o servidor preso vier a falecer na prisão, os dependentes
poderão requisitar pensão por morte a cargo do PREVIECOTRI
$9º - Não fará jus a este benefício o servidor preso que estiver
cumprindo pena em regime aberto ou semiaberto.
Art.10 — Altera-se o art. 90 da Lei Complementar nº 046/2014, que
passa a ter a seguinte redação:
Art. 90 — O Profissional da Educação Básica não perderá o direito às
gratificações de funções asseguradas nesta Lei Complementar quando do seu
afastamento para licença qualificação profissional, gala, nojo, júri, faltas
abonadas, serviços obrigatórios por lei, excetuando-se o serviço militar, e de
outro afastamento que a legislação considera como efetivo exercício de
cidadania.
Parágrafo Único: Os auxilio (maternidade,
Art. 11 — Acrescenta o art. 126 na Lei Complementar nº. 046/2014.
Art. 126. Aplica-se a Lei Complementar nº 019/2005 as normas
previstas na presente lei.
. CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
COMISSÃO FISCALIZAÇÃO E CONTROLE ORÇAMENTARIO.
Sem emendas resta o parecer, por maioria, pela desaprovação do
presente projeto de lei.
E o Parecer.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Câmara Municipal de cotNHENS AGEM DE VETO PARCIAL Nº 001/2020
gerado de to Grenada
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:
Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, no uso das
atribuições que me conferem o artigo 62, 8 1º Lei Orgânica, resolvi
vetar, parcialmente, o Projeto de Lei Complementar nº 03/2020, que
“Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 019/2005- Estatuto
Dos Servidores Públicos de Cotriguaçu-MT, revoga dispositivos da Lei
nº 692/2011- que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Cotriguaçu/MT e revoga
dispositivos da Lei Complementar nº 046/2014 e dá outras
providencias”
De autoria do Executivo, a propositura foi aprovada na forma do
Substitutivo apresentado pelo Legislativo.
Acolhendo o projeto, vejo-me, no entanto, na contingência de vetar o
dispositivo art. 10 e seu parágrafo único do texto vindo à sanção, nos
termos do Projeto de Lei, in verbis:
Art. 10 — Altera-se o art. 90 da Lei Complementar nº 046/2014,
que passa a ter a seguinte redação:
Art 90 — O Profissional da Educação Básica não perderá o
direito às gratificações de funções asseguradas nesta Lei
Complementar quando do seu afastamento para licença
qualificação profissional, gala, nojo, júri, faltas abonadas, serviços
obrigatórios por lei, excetuando-se o serviço militar, e de outro
afastamento que a legislação considera como efetivo exercício de
E] . E
EE cidadania.
E o . a ve .
8 35 Parágrafo Unico: Os auxilio (maternidade,
2 SE
grs
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Ee Ls
E es Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — E - Cotriguaçu - Mato Grosso
E as CNPJ nº 37.465.309/0001-67
o Telefone: (66) 3555-1224
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
As razões do VETO, ora oposto, dão conta de que a estrutura da lei
brasileira tem como parâmetro a Lei Complementar nº 95, de 26 de
fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, a alteração
e a consolidação das leis. Ressalto que a própria Lei de Elaboração
Legislativa, em seu artigo 18, determina que “eventual inexatidão
formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não
constitui escusa válida para o seu descumprimento”, porém, verifica-se
efeitos distintos aos desejados.
Para alcançar os efeitos desejados, na elaboração da lei, devem ser
observados determinados procedimentos, isto é, a técnica legislativa,
que “consiste no modo correto de elaborar leis, de forma a torna-las
exequíveis e eficazes”.
Foram observadas inadequações no artigo 10, e seu respectivo
parágrafo único, do Projeto de Lei Complementar nº 03/2020, que
podem eivar de vício de inscontitucionalidade a lei, com a respectiva
entrada em vigor, caso assim seja sancionada.
Sendo assim, formalizaremos um novo projeto de lei com todas as
correções necessárias para consolidar a matéria, tornando assim
menos eficiente a interpretação e a ampliação dos textos normativos
atualmente vigentes.
Nessas condições, evidenciadas as razões que me conduzem a vetar
parcialmente o texto aprovado, alcançando os dispositivos acima
apontados, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de
Leis.
Posto isso, com base no $ 1º, do art. 69 da Lei Orgânica Municipal, e
com base nos argumentos acima elencados, VETO PARCIALMENTE
POR VICIO DE REDAÇÃO, exclusivamente o Art. 10 e seu
paragrafo Unico, do texto do Projeto de Lei Complementar º 03/2020,
ocasião a qual submeto a apreciação do Poder Legislativo. Cabe
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Administ:
Pás EM UDICIP ALAS blá
Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
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Telefone: (66) 3555-1224
PROTOCOLO GERAL 258/2020
Data: 28/09/2020 -
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(é)
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
ressalvar que o vício formal é a inconstitucionalidade decorrente do
processo de formação da lei, ou de sua redação; tais vícios podem
eivar a lei de tal forma que a farão entrar em conflito com a
Constituição ou com a legislação em vigor, no caso concreto, a LC Nº
95/1998 concomitantemente com as leis municipais vigentes objeto de
alterações e/ou revogações pretendidas com o projeto de lei aprovado
sem o devido cuidado com a correta técnica e elaboração legislativa, o
que pode restar de forma confusa, ou mal elaborada, tornando-a
inconstitucional. Tal controle deve ser exercido através do veto
Contando com o habitual espírito público dos Senhores Vereadores,
permanecemos ao inteiro dispor para quaisquer esclarecimentos.
Na oportunidade, renovo-lhe meus protestos de apreço e consideração.
Cordialmente,
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, 22 dias do mês de
setembro de 2020.
E
JAIR KLASNER
Prefeito Municipal
À
Vossa Excelência
Vereador VANILTON DE PAULA SILVA
DD. Presidente da Câmara Municipal de
COTRIGUAÇU — MT
Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 « Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ nº 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
LEI COMPLEMENTAR N.º 089/2020
Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 019/2005-
Estatuto Dos Servidores Públicos de Cotriguaçu-MT e revoga
dispositivos da Lei Complementar nº 046/2014 que Dispõe sobre
O Plano de Cargos Carreira e Salário dos Profissionais da
Educação Pública Básica do Município de Cotriguaçu, e dá outras
providencias.
JAIR KLASNER, PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU —
MT, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Passa a ser de responsabilidade do município de Cotriguaçu — MT o
pagamento dos benefícios constantes nesta lei, os quais serão pagos diretamente pelo tesouro
municipal na forma desta lei e com fundamento no art. 2º da Portaria MPS nº 402/2008 e suas
alterações posteriores e ainda, Emenda Constitucional n. 103/2019.
$ 1º Os benefícios de afastamento por incapacidade temporária para o trabalho,
salário maternidade, salário família e auxilio reclusão serão considerados benefícios
estatutários e serão pagos pelo tesouro público municipal.
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 2º Altera o art. 88 e acrescenta os artigos 88-A, 88-B, 88-C e 88-D na lei
Complementar nº 19/2005:
Art. 88. O salário-família será devido, mensalmente, aos servidores que
tenham renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este beneficio no Regime
Geral de Previdência Social - RGPS, na proporção do respectivo número de filhos ou
equiparados, de qualquer condição, de até 14 (quatorze) anos ou inválidos acima de 14
(quatorze) anos.
Parágrafo único: A invalidez do filho ou equiparado maior de 14 (quatorze)
anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do Município.
Art. 88-A. O pagamento do salário-família será devido a partir da data da
apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado,
PAÇO MUNICIPAL ANTONIO SKURA
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Telefone: (66) 3555-1224
PM
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estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de
comprovação de frequência escolar do(s) filho(s).
Art. 88-B. Quando o pai e a mãe forem servidores, ambos terão direito ao
salário-família.
Parágrafo Único: Em caso de divórcio, separação judicial ou divórcio dos
pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o
salário-família passará a ser pago diretamente aquele a cujo cargo ficar o sustento do menor,
ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
Art. 88-C. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
1- por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se
incapaz, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar
do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV - pela perda da qualidade de servidor.
Art. 88-D. O salário-família não se incorporará ao subsídio e à remuneração.
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 3º Acrescenta-se o 84º no art. 96 da Lei Complementar nº 019/2005.
$ 4º Ao servidor que no curso do período aquisitivo de férias tiver gozado de
licença para tratamento de saúde por um período superior a 06 (seis) perderá o direito a
férias no período aquisitivo correspondente.
Art. 4º- Altera a redação dos artigos nº 109, 110 e 111 da lei Complementar
nº 019/2005.
Art. 109. À licença para tratamento de saúde será devido ao servidor efetivo
que ficar incapacitado para o exercício da função, por motivo de doença.
$ 1º Após quinze dias do afastamento para tratamento de saúde, o servidor
será submetido à perícia médica do Município salvo caso de quando está hospitalizado caso
em que comprovará com laudo médico que contenha informação sobre o tratamento em que
TT ———
PAÇO MUNICIPAL ANTONIO SKURA
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o servidor está submetido e a justificativa sobre a necessidade de se faltar a perícia médica
que será designada para trinta dias após a apresentação do laudo.
$2º A recusa à inspeção médica é passível de sanção disciplinar do servidor,
impossibilita a homologação da licença e na transformação das ausências em faltas
injustificadas.
$3º É de responsabilidade do servidor a entrega do laudo médico no
Departamento de Recursos humanos do ente no prazo de cinco dias, o servidor que estiver
em tratamento fora do município de Cotriguaçu poderá optar por entregar cópia do atestado
por meio digital, devendo entregar a via original até a data da perícia médica.
$4º 4 não entrega do atestado no prazo citado acima acarretará em
lançamento de falta injustificada.
$5º Não será concedido licença para tratamento de saúde ao servidor que na
data de sua posse já seja portador de doença ou lesão invocada como causa para concessão
do beneficio, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
$6º - Será concedido licença para tratamento de saúde ao servidor que sofrer
acidente de qualquer natureza.
Art. 110. É indispensável a inspeção médica através de profissional da área
responsável pela saúde e segurança no trabalho e, deverá realizar-se nas dependências
administrativas destinadas para tal e, sempre que necessário, na residência do servidor ou
no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
$1º. Nos casos de licenças superiores a 30 (trinta) dias, o médico perito poderá
optar pela concessão parcial da licença por período especificado, com obrigatoriedade de
retorno do funcionário para nova avaliação findo o mesmo, quando será definido se a
continuidade ou não da licença.
$2º Em caso de não ser homologada a licença, o servidor será obrigado a
reassumir o exercício do cargo, sendo considerados como ausências justificadas os dias em
que deixou de comparecer ao serviço, até o conhecimento da negativa, por esse motivo,
ficando caracterizada a responsabilidade do médico atestante.
$3º O servidor que não cumprir as determinações que regulamentam a
inspeção médica, impedindo que está se dê em tempo hábil, previamente estabelecido,
PAÇO MUNICIPAL ANTONIO SKURA
Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ nº 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224 .
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os
incorrerá na perda dos dias previstos, como passíveis de serem homologados pela perícia
médica, enquanto esta não se efetuar.
Art.II. A licença para tratamento de saúde é um beneficio concedido pelo
Município de Cotriguaçu, pago pelo tesouro municipal e consiste em renda mensal
correspondente à último salário de contribuição previdenciária, devidos a partir do 30º dia
de afastamento.
81º O servidor que necessitar de prorrogação da licença para tratamento de
saúde, deverá protocolar novo pedido com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para que
o Município promova o agendamento de nova perícia avaliativa, bem como emissão de laudo
médico pericial.
$2º À licença para tratamento de saúde será cancelada se ficar comprovado
que o servidor esteja desenvolvendo atividades paralelas, remuneradas ou não, hipótese em
que este ficará obrigado a restituir as importâncias indevidamente recebidas corrigidos
monetariamente.
$3º Caso o servidor apresente laudo médico que comprove que o mesmo está
hospitalizado ou contendo informações sobre o tratamento e a impossibilidade de comparecer
na perícia médica o Município designará nova data para a realização da perícia que deverá
ser realizada em trinta dias após a apresentação do laudo e da justificativa, podendo ser
alterada a data a critério da municipalidade.
$4º O servidor em gozo de licença para tratamento de saúde está obrigado,
independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do beneficio, a submeter-se a exame
médico a cargo do Município periodicamente, a critério do ente público e se for o caso à
processo de readaptação profissional.
$5º O servidor em gozo de licença para tratamento de saúde insuscetível de
recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de readaptação
profissional para exercício de outra atividade ou função, até que seja dado como habilitado
para o desempenho de nova atividade ou função, não podendo o período de recuperação de
enfermidade e readaptação ultrapassar 24 (vinte e quatro) meses.
$6º O servidor que no período de 24 (vinte e quatro) não se recuperar da
enfermidade ou não se adaptar profissionalmente será colocado à disposição e na
responsabilidade da PREVIDÊNCIA MUNICIPAL — PREVICOTRI, passando a essa
obrigatoriedade do pagamento de seus vencimentos;
$7º O servidor que tiver comprovada sua capacidade laboral parcial e não
participar de programas de readaptação profissional terá cessado o beneficio de licença,
devendo retornar imediatamente ao trabalho e não fazendo poderá ser demitido pela
municipalidade mediante o devido processo legal, assegurado o contraditório.
$8º O servidor considerado não recuperável será encaminhado para o PREVI-
COTRI para o procedimento de aposentadoria por invalidez.
$9º A licença para tratamento de saúde cessa pela recuperação da capacidade
para o trabalho, pela readaptação profissional ou pela transformação em aposentadoria por
invalidez.
PAÇO MUNICIPAL ANTONIO SKURA
Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
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DA LICENÇA GESTANTE
Art. 5º Altera o art. 115 e acrescenta incisos na lei Complementar nº 19/2005:
Art. 115. À servidora gestante será concedia licença maternidade durante 120
(cento e vinte) dias consecutivos, que poderá ter início 28 (vinte e oito dias) antes do parto,
com remuneração garantida pelo salário-maternidade previsto na lei que dispõe sobre o
Regime Geral da Previdência Social a serem suportados pelo tesouro municipal, mediante
determinação médica ou a requerimento da interessada.
$3º Em caso de aborto espontâneo ou previsto em lei, comprovado mediante
atestado médico, a servidora terá direito ao salário-maternidade correspondente a 14
(quatorze) dias.
$4º O salário-maternidade corresponderá ao último salário de contribuição
previdenciária da servidora, podendo fazer alteração voluntária no valor de contribuição
somente 10 meses antecedentes ao parto, excetuando-se as majorações por mudança de
classe e nível ou qualquer outro tipo de promoção.
$5º Em caso de natimorto, a servidora fará jus a 120 (cento e vinte) dias de
licença maternidade, nos termos do caput.
$6º Em caso de falecimento da criança durante a licença-maternidade
permanecerá o período e salário-maternidade pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.
$7º Em caso de falecimento da mãe no parto a licença maternidade será
concedida ao pai se o mesmo for servidor público do Município de Cotriguaçu.
$8º E vedado o acumulo de salário-maternidade com outros beneficios
previdenciários ou provisórios, tais como auxílio-doença.
Art. 6º Altera o art. 116 na lei Complementar nº 19/2005:
Art.116. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção
de criança é devido licença maternidade e salário-maternidade por 120 (cento e vinte) dias.
$1º. O beneficio previsto nesta seção deverá ser pleiteado a pedido, mediante
apresentação de documento comprobatório judicial que deferiu a adoção ou guarda
provisória para tal fim, devendo ser apresentado igualmente, não necessariamente juntos, o
registro de nascimento do adotado com os dados da servidora adotante.
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Art. 7º Revoga o art. 118 da lei Complementar nº 19/2005:
Art. 118. Revogado
Art. 6º. Altera o artigo 125, renumerando o parágrafo único para $1º e
acrescenta $2º e 83º da Lei Complementar nº 019/2005:
Art.125.
$1%. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão de licença
prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta.
$2º. As licenças para tratamento em saúde retardarão a concessão da licença
prevista no artigo 125 na proporção de um mês para cada mês de licença.
83º. O disposto neste artigo só se aplica as licenças médicas concedidas após
a entrada em vigência da presente lei.
Art. 7º. Acrescenta-se o inciso XI no art. 152 da Lei Complementar nº
019/2005:
XI. Apresentação de laudo médico pericial fraudulento.
Art. 8º Revoga o art. 118 da lei Complementar nº 19/2005:
Art. 118. Revogado
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Art. 9º. Altera os parágrafos e acrescenta outros no art. 32 da lei Complementar
nº 19/2005:
Art. 32.
$1º. Cabe aos dependentes do servidor preso comunicar à Secretaria
Municipal responsável pela gestão de pessoal a ocorrência da reclusão, visando à efetivação
do afastamento e à análise do pedido de auxílio reclusão.
$2º. Durante o afastamento, os dependentes do servidor têm direito ao
Auxílio Reclusão.
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834 Para a concessão do auxílio-reclusão devem ser preenchidos os requisitos
definidos pelo Regime Geral de Previdência Social:
a) O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa
renda que esteja recolhido à prisão, conforme valores definidos pelo Regime Geral da
Previdência Social.
b) Ser dependente do segurado;
c) O segurado preso deve ser responsável por manter economicamente a
família;
d) O preso deve ser servidor efetivo por no mínimo 24 meses;
e) Deve cumprir peno no regime fechado, mesmo sendo domiciliar;
57) Comprovação do recolhimento à segregação para pedido inicial e a
cada 6 meses ou a critério da municipalidade, mediante declaração fornecida pela autoridade
carcerária.
84º - O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os
dependentes do servidor.
$5º- O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o servidor preso
deixar de perceber seus vencimentos dos cofres públicos.
$6º - Na hipótese de fuga do servidor, o beneficio será interrompido e
restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido
aos seus dependentes enquanto estiver o servidor evadido e pelo período da fuga.
87º - Para a instrução do processo de concessão deste benefício, será exigido
a declaração emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do servidor à
prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado
trimestralmente.
$8º - Se o servidor preso vier a falecer na prisão, os dependentes poderão
requisitar pensão por morte a cargo do PREVI-COTRI.
$9º- Não fará jus a este beneficio o servidor preso que estiver cumprindo pena
em regime aberto ou semiaberto.
Art. 10 — (Vetado)
Art. 11 - Acrescenta o art. 126 na Lei Complementar nº. 046/2014.
e
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Art. 126. Aplica-se a Lei Complementar nº 019/2005 as normas previstas na
presente lei.
Art. 12 - Revoga-se ainda os artigos nº 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76,77 e
79,80e 81 da Lei Complementar nº 046/2014.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, aos 22 dias do mês de setembro
de 2020.
==
Jair Klasner
Prefeito Municipal
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