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materia nº 20/2021

Tipo Parecer das Comissoes
Número / Ano 20 / 2021
Date 2021-11-08
EmentaParecer sobre o Projeto de Lei nº 029/2021.
native_id821

Autoria

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mara Municipal de Cotriguaç
Estado de Mato Grosso
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Aprovado por
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COMISSÃO CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
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PARECER Nº 020/2021
A Comissão de CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, da Câmara
Municipal de Cotriguaçu, reunida às 15h00 do dia 08 de novembro de 2021, tendo neste ínterim
realizado os trabalhos emite o seguinte parecer sobre Projeto de Lei nº 029/2021 que
"Regulamenta o Processo Administrativo Infracional no âmbito da Administração Pública,
Direta, Autárquica e Fundacional, do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, e dá
outras providências".
Depois de feita as devidas análises do Projeto de Lei, o Relator Vereador Roberto
Machado de Aguiar concluiu que, considerando que o projeto de lei merece adequações de forma a
torná-lo aplicável no âmbito desta municipalidade, se faz necessárias emendas de cunho supressiva,
modificativa e de redação nos termos do art. 143 do regimento interno.
Art. 1. O art. 1º do Projeto de Lei 029/2021, passará a constar a seguinte
redação:
Art. 1.º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo
administrativo infracional a ser aplicado no âmbito da administração
pública direta, do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, à
proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos
fins da Administração.
Art. 2º. Os incisos, V, VI, e XII, do art. 6º, do Projeto de Lei nº. 029/2021
passará a constar a seguinte redação:
ATEG as
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses
de sigilo previstas na Constituição e Lei Geral de Proteção Dados;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações,
restrições e sanções em medida superior àquelas estipuladas em lei;
XIII — aplicação da norma administrativa voltada unicamente para o
fato, sendo vedada a interpretação extensiva e vedação de aplicação de
nova lei salvo se em benefício do administrado.
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CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
COMISSÃO CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
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Art. 3º. O art. 8º, do Projeto de Lei nº. 029/2021 constará apenas dos
incisos 1 e II, e passará a ter a seguinte redação:
LLISE
Art. 8.º São deveres do Administrado perante a Administração, sem
prejuízo de outros previstos em lei:
I- proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
IN - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o
esclarecimento dos fatos.
Art. 4º. O inciso I do art. 10, do Projeto de Lei nº. 029/2021, passará a
constar a seguinte redação:
Art. 10....
I - em primeira instância, ao Secretário Municipal, observado para todos
os efeitos a competência da respectiva Secretaria Municipal ou Orgão;
CAPÍTULO V
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 5º. Os incisos I e III do art. 12, do Projeto de Lei nº. 029/2021,
passara a constar a seguinte redação:
Art, Ds.
I - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha,
fiscal ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge,
companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
HI - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado
ou respectivo cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro
grau.
Art. 6º. O art. 14, do Projeto de Lei nº. 029/2021, passará a constar a
seguinte redação:
Art. 14. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que
tenha amizade íntima ou inimizade com algum dos interessados ou com
os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro
grau.
Art. 7º. O parágrafo 3º do art. 15, do Projeto de Lei nº. 029/2021, passará
a constar a seguinte redação:
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COMISSÃO CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
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Art. 15..
$ 3.º Da decisão de indeferimento da arguição de impedimento ouá
suspeição cabe recurso, onde deverá ser apreciada preliminar doefeito
suspensivo do processo.
Art. 8º. O art. 16, do Projeto de Lei nº. 029/2021, passara a constar a
seguinte redação:
Art. 16. Substituirá o Secretário Municipal ou Chefe de Órgão
competente, nos casos de impedimento e suspeição, o Chefe de Gabinete,
e a este, excepcionalmente, qualquer Secretário Municipal, indicado pelo
Prefeito Municipal.
CAPÍTULO VI
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
Art. 9º. O art. 20, do Projeto de Lei nº. 029/2021, passará a constar a
seguinte redação:
Art. 20. Inexistindo disposição específica, os atos da autoridade
responsável pelo processo e dos administrados que dele participem
devem ser praticados no prazo de 5 (cinco) dias uteis, salvo motivo de
força maior, devidamente justificados.
Art. 10º. O art. 21, do Projeto de Lei nº. 029/2021, passará a constar a
seguinte redação:
Art. 21. Os atos do processo devem realizar-se na sede do órgão
competente, cientificando-se o interessado se outro for o local de
realização.
Art. 11. O parágrafo único do art. 20, do Projeto de Lei nº. 029/2021,
passará a constar a seguinte redação:
Art. 24....
Parágrafo Único. Para o fiel cumprimento das atribuições dos cargos de
Agentes de Fiscalização Municipal, os Fiscais ou os servidores públicos
designados para os atos de fiscalização, mediante justificação prévia,
poderão requerer o auxílio da força policial, civil e militar.
Art. 12. O art. 25, do Projeto de Lei nº. 029/2021, passará a constar a
seguinte redação:
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CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
COMISSÃO CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇAO FINAL.
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Art. 25. O descumprimento dos códigos, leis, regulamentos e norma
municipais pelos Agentes de Fiscalização Municipal, no exercício d
função, poderá constituir crime de prevaricação, abuso de autoridade, ou
qualquer outro, conforme as circunstâncias, bem como ato de
improbidade administrativa e infração disciplinar, nos termos do Código
Penal e legislação Federal, Estadual e Municipal vigente.
=
Art. 13. O art. 30, inciso V do Projeto de Lei nº. 029/2021, passará a
constar a seguinte redação:
Art, SO, ses
V- A assinatura dos Autuadores e do Autuado e, caso este recuse, a de 1
(uma) testemunha.
Art. 14. O art. 33, do Projeto de Lei nº. 029/2021, passará a constar
apenas os incisos I e II com a seguinte redação:
PNL RP
I-ser o infrator servidor público municipal;
KH - obstado o infrator, por qualquer meio, a ação da fiscalização.
Art. 15. O art. 34, do Projeto de Lei nº. 029/2021, passará a constar
apenas os incisos I e II com a seguinte redação:
Art. 34...
I - ter o infrator confessado espontaneamente, perante os Agentes de
Fiscalização, a autoria da infração;
IH - corrigir o infrator, imediatamente, as consegiiências do ato
infracional após cientificado na ilegalidade.
Art. 16. O art. 35, do Projeto de Lei nº. 029/2021, passará a constar a
seguinte redação:
Art. 35. Vedado estabelecer circunstância agravante quando ela figura
como causa de aumento de penalidade.
Art. 17. O art. 36, parágrafo único passará a ter os inciso de Ta IV, com a
seguinte redação:
Art. 36. ...
Parágrafo Único. ...
1 -20% do seu valor, quando remanescer 1 (uma) circunstância
agravante;
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CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
COMISSÃO CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
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Art. 22. O art. 44, 81º e incisos VI, VII, XI, XIV do $2º e 84º, do Projet
de Lei nº. 029/2021, passarão a constar a seguinte redação:
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Art. 44...
$ 1.º O Prefeito Municipal poderá designar, por Portaria, um servidor
para atuar como condutor de todos os Processos Administrativos, vedada
a nomeação de servidor que atue na controladoria interna do município.
VI - presidir as audiências do Processo, assessorado, sempre que
necessário, pela Assessoria Jurídica do Município.
VII - acompanhar o Processado ou seu procurador, munido dos autos,
para o fim de tirar cópia, às expensas daqueles, quando requerido,
contudo, se requerido deverá fornecer cópia digitalizada do processo sem
custas;
VIII - dar vistas dos autos aos interessados;
XI - encaminhar os autos ao Secretário Municipal competente para
decisões e julgamento do Processo;
XIV — manter cópia digitalizada de todos os processos administrativos
infracionais.
8 4.º Nas dúvidas sobre o procedimento, o Condutor do Processo
Administrativo Infracional deverá sempre ouvir o Advogado ou a
Assessoria Jurídica do Município, que deverão manifestar via parecer ou
orientações, sempre pela via expressa.
Art. 23. Os 88 1º e 2º do art. 46, do Projeto de Lei nº. 029/2021, passarão
a constar a seguinte redação:
Art. 46....
$1º — Todos os atos praticados no procedimento devem ser franqueados
ao Processado, sob pena de nulidade total dos atos praticados e
responsabilização do responsável.
82º - O Sigilo constante no caput somente será possível, mediante
criteriosa fundamentação, com despacho específico do responsável pela
decisão.
SEÇÃO IV
DAS INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÃO DOS ATOS
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COMISSÃO CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇAO FINAL. Es
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IL — 30% do seu valor, quando remanescer 2 (duas) circunstâncias 3
agravantes; E
NI — 40% do seu valor, quando remanescer 3 (três) circunstâncias
agravantes;
IV —- 50% do seu valor, quando remanescer 4 (quatro) ou mais
circunstâncias agravantes; e,
Art. 18. O art. 37, $$ 1º e 2º do Projeto de Lei nº. 029/2021, passarão a
constar a seguinte redação:
Art. 37. Findo o cálculo das circunstâncias agravantes e atenuantes, ter-
se-á a penalidade definitiva.
$ 1.º Verifica-se a reincidência quando o infrator comete nova infração
do mesmo tipo infracional, após ter sido condenado administrativamente
e certificado o trânsito em julgado.
$ 2.º Não prevalece a reincidência, se entre a data do transito em julgado
de decisão condenatória, referente a infração anterior e a infração
posterior, tiver decorrido período de tempo igual ou superior a 3 (anos)
anos.
Art. 19. O art. 38 do Projeto de Lei nº. 029/2021, passará a constar a
seguinte redação:
Art. 38. Se o infrator for reincidente, será aplicada penalidade
correspondente à anterior com acréscimo de 50% (cinquenta por cento),
desconsiderado, neste caso, o limite da pena máxima cominada no tipo
infracional.
Art. 20. O art. 42, do Projeto de Lei nº. 029/2021, passará a constar a
seguinte redação:
Art. 42. O auto de infração de imposição de multa é o documento hábil
para o reconhecimento preliminar das infrações e imposição das
penalidades cabíveis.
Art. 21. O art. 43, do Projeto de Lei nº. 029/2021, passará a constar a
seguinte redação:
Art. 43. Recebida a 2.º (segunda) via do auto de infração de imposição de
multapelo condutor do processo infracional o mesmo deverá,
inicialmente, proceder a autuação do mesmo em autos próprios, utilizado
pela Administração Municipal e registrá-lo, com as seguintes
identificações:
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Art. 24. O art. 50, do Projeto de Lei nº. 029/2021, passará a constar a sé =
seguinte redação: E 2
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Art. 50. O órgão competente perante o qual tramita o Processo
Administrativo Infracional determinará a intimação do interessado para
ciência de instauração do procedimento, decisão ou a efetivação de
diligências.
Art. 25. Os incisos do art. 51, do Projeto de Lei nº. 029/2021, passarão a
nova renumeração, tendo em vista a duplicidade de números de incisos
no projeto e o inciso II nova redação:
Art. Slaas
I—nos autos do processo;
II — pessoalmente ou por carta registrada com Aviso de Recebimento —
AR, quando se tratar de intimação; e nos demais casos, pessoal ou por
representante legal, mandatário ou preposto, mediante recibo datado e
assinado ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade
ou recusa de assinatura, assinada pelo menos por 1 (uma) testemunha;
HI - por carta registrada com Aviso de Recebimento -AR, datada e
firmada pelo destinatário ou alguém do seu domicílio;
IV — por e-mail, desde que haja a confirmação do recebimento ou por
contato telefônico, reduzido a termo nos autos pelo condutor do Processo
Administrativo;
V— por aplicativo WhatsApp, nos casos previstos nos arts. 52, 53, 54 e 55,
da presente Lei, desde que a parte interessada comprometa-se
formalmente a aderir essa modalidade de intimação ou notificação; e,
IV - por Edital, no caso de interessados indeterminados, desconhecidos
ou com domicílio indefinido.
Art. 26. O inciso TI do art. 57, do Projeto de Lei nº. 029/2021, passará a
constar a seguinte redação:
ARES S ojos
HI - por Aviso de Recebimento — AR ou outro meio que assegure a
certeza da ciência do interessado, na data da juntada aos autos do
retorno, devidamente recebido, destes instrumentos;
Art. 27. O art. 69, do Projeto de Lei nº. 029/2021, passará a constar a
seguinte redação:
Art. 69. No caso de não ser apresentada a defesa escrita, o condutor do
processo administrativo infracional, no prazo de 48 (quarenta e oito)
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horas, certificará nos autos que “decorreu in albis o prazo do processado
para apresentação da defesa escrita”, e fará remessa dos autos da forma
que se encontra, para o secretário municipal ou chefe de órgão
competente, para decisão, motivada, sobre a ratificação ou não, da
Penalidade e da eventual Medida Administrativa imposta pelo Auto de
Infração e Imposição de Multa.
Art. 28. O art. 71, do Projeto de Lei nº. 029/2021, passará a constar a
seguinte redação:
Art. 71. Após decidido sobre as provas que serão produzidas, os autos
serão remetidos aos autores da autuação, que deverão apresentar
manifestação escrita sobre as razões da defesa escrita, dentro do prazo de
10 (dez) dias uteis.
Art. 29. Exclui-se o parágrafo único do art. 82, do Projeto de Lei nº.
029/2021, passará a constar a seguinte redação:
Art. 82...
Parágrafo Único. A apreensão pode compreender livros e documentos,
quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou
falsificação.
Art. 30. O art. 83 e parágrafo único, do Projeto de Lei nº. 029/2021,
passará a constar a seguinte redação:
Art. 83. A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão,
devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou
documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados,
o nome do depositário e, a descrição clara e precisa do fato e a menção
das disposições legais, além dos demais elementos indispensáveis à
identificação do contribuinte.
Parágrafo Único. O Autuado ou Processado será notificado da lavratura
do termo de apreensão, devendo igualmente ocorrer a intimação do
procurador e/ou curador especial.
Art. 31. O caput art. 84, do Projeto de Lei nº. 029/2021, passará a constar
a seguinte redação:
Art. 84. Cumprida as diligências e produzidas todas as provas requeridas
e deferidas, o Condutor do Processo certificará nos autos encerrada a
fase de instrução e, intimará os Autuadores e o Processado,
sucessivamente, para alegações finais, por escrito, no prazo de 5 (cinco)
dias uteis, assegurando-lhe vista do processo na repartição ou cópia
digital do procedimento, sem custas. Ausência de alegações deverão ser
certificadas nos autos.
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Parágrafo Único. Se o processado tiver procurador devidamente
constituído ou curador especial, este deverá também ser intimado.
Art. 32. O art. 85, do Projeto de Lei nº. 029/2021, passará a constar a
seguinte redação:
Art. 85. Findo o prazo do artigo anterior, com ou sem apresentação das
alegações finais pelas partes, o condutor do processo remeterá os autos
ao secretário municipal ou chefe de órgão competente, para decisão,
motivada.
Art. 33. O art. 86, do Projeto de Lei nº. 029/2021, passará a constar a
seguinte redação:
Art. 86. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do
processo, o secretário municipal ou chefe de órgão competente, proferirá
decisão fundamentada.
Art. 34. O art. 87, do Projeto de Lei nº. 029/2021, passará a constar a
seguinte redação:
Art. 87. A autoridade competente não esta vinculada a uma das provas
produzida nos autos, devendo formular o seu convencimento e
fundamentação em face de tudo que fora produzido no processo.
Art. 35. O art. 88, do Projeto de Lei nº. 029/2021, passará a constar a
seguinte redação:
Art. 88. A decisão poderá ser convertida em diligência, inclusive, com a
realização de outras audiências, determinação de novas provas e prazos
para a sua produção, caso a autoridade competente assim entender
necessário, devendo do processado ser de tudo intimado e cientificado.
Art. 36. O art. 90, do Projeto de Lei nº. 029/2021, passará a constar a
seguinte redação:
Art. 90. A decisão fora do prazo estabelecido no art. 86 implica em
decadência persecutória.
SEÇÃO VIII
DOS RECURSOS
Art. 37. O art. 93 e 882º e 3º, do Projeto de Lei nº. 029/2021, passarão a
constar a seguinte redação:
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Art. 93. Da decisão de primeira instância caberá recurso de ofício ousg =
voluntário ao Prefeito Municipal dentro do prazo de 10 (dez) dias uteisZS E
contados da intimação da decisão. > ã
$ 1.º O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela.
$ 2.º Os recursos serão recebidos no duplo efeito, exceto quanto às
eventuais medidas administrativas a que o processo está incurso ou
impostas e julgados no prazo de 30 (trinta) dias.
$ 3º. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação
decorrente da execução, o Prefeito Municipal poderá, de ofício ou a
pedido, dar efeito suspensivo ao recurso quanto a execução das medidas
administrativas impostas.
Art. 38. O art. 102, do Projeto de Lei nº. 029/2021, passará a constar a
seguinte redação:
Art. 102. Os prazos começam a fluir a partir da data da cientificação
oficial, nos termos do art. 57, excluindo-se da contagem o dia de começo e
incluindo-se o do vencimento.
Art. 39. O art. 107, do Projeto de Lei nº. 029/2021, passará a constar a
seguinte redação:
Art. 107. Os casos omissos nesta Lei e em todas as Leis Municipais,
exceto as de competência do Poder Legislativo, serão supridas
subsidiariamente pelo código de processo civil.
Art. 40. O art. 109, do Projeto de Lei nº. 029/2021, passará a constar a
seguinte redação:
Art. 109. Aplicam-se ao processo infracional disciplinado pela presente
Lei, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código de
Processo Civil.
Art. 41. O art. 110, do Projeto de Lei nº. 029/2021, passará a constar a
seguinte redação:
Art. 110. Veda-se a regulamentação da presente lei sem autorização do
Poder Legislativo.
Art. 42. O art. 111, do Projeto de Lei nº. 029/2021, passará a constar a
seguinte redação:
Art. 111. Caso necessário, o Poder Executivo Municipal, solicitará
autorização ao Poder Legislativo, para implantação de central de
processos administrativos, com criação de cargo e salário
correspondente.
CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
COMISSÃO CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
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+Z0Z/26€ TVHID 0109010Ud
Com tais considerações sou do parecer favorável à aprovação do projeto mencionado com as
modificações retro mencionadas. Caso as modificações não forem implementadas sou pela
reprovação do projeto na sua totalidade.
É O VOTO DO RELATOR.
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Relator
Dada a palavra ao Vereador Membro José Carlos Batista, assim se manifestou: Pelos
motivos e fundamentos externados acompanho o voto do relator.
É O VOTO DO MEMBRO DA COMISSÃO.
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Membro
A Presidente Vereadora Adriane Mari Loureiro Pestana, acompanha o voto do relator.
É O VOTO DA PRESIDENTE
Adriane Mari Loureiro Pestana
Presidente
Consolidado os Pareceres dos Membros desta Comissão por unanimidade, segue para
apreciação em plenário.
É o Parecer.

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