| Tipo | Parecer das Comissoes |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2021 |
| Date | 2021-11-08 |
| Ementa | Parecer sobre o Projeto de Lei nº 029/2021. |
| native_id | 821 |
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u mara Municipal de Cotriguaç Estado de Mato Grosso pinto Aprovado por Em OZ +. COMISSÃO CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU onpeisibo7 LWS| :oupIOH = LZOZ/L HBO ie LZOZIT6E TVHID 0109010Hd PARECER Nº 020/2021 A Comissão de CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, da Câmara Municipal de Cotriguaçu, reunida às 15h00 do dia 08 de novembro de 2021, tendo neste ínterim realizado os trabalhos emite o seguinte parecer sobre Projeto de Lei nº 029/2021 que "Regulamenta o Processo Administrativo Infracional no âmbito da Administração Pública, Direta, Autárquica e Fundacional, do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências". Depois de feita as devidas análises do Projeto de Lei, o Relator Vereador Roberto Machado de Aguiar concluiu que, considerando que o projeto de lei merece adequações de forma a torná-lo aplicável no âmbito desta municipalidade, se faz necessárias emendas de cunho supressiva, modificativa e de redação nos termos do art. 143 do regimento interno. Art. 1. O art. 1º do Projeto de Lei 029/2021, passará a constar a seguinte redação: Art. 1.º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo infracional a ser aplicado no âmbito da administração pública direta, do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. Art. 2º. Os incisos, V, VI, e XII, do art. 6º, do Projeto de Lei nº. 029/2021 passará a constar a seguinte redação: ATEG as V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição e Lei Geral de Proteção Dados; VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estipuladas em lei; XIII — aplicação da norma administrativa voltada unicamente para o fato, sendo vedada a interpretação extensiva e vedação de aplicação de nova lei salvo se em benefício do administrado. JUN - nôenBiog ap jedijuni eseues CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU COMISSÃO CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. & omejsiba7 H - LZOZIL LISO ieJeg VZ02/Z6€ TVHID 01090104d OuBIO] Art. 3º. O art. 8º, do Projeto de Lei nº. 029/2021 constará apenas dos incisos 1 e II, e passará a ter a seguinte redação: LLISE Art. 8.º São deveres do Administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em lei: I- proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; IN - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos. Art. 4º. O inciso I do art. 10, do Projeto de Lei nº. 029/2021, passará a constar a seguinte redação: Art. 10.... I - em primeira instância, ao Secretário Municipal, observado para todos os efeitos a competência da respectiva Secretaria Municipal ou Orgão; CAPÍTULO V DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO Art. 5º. Os incisos I e III do art. 12, do Projeto de Lei nº. 029/2021, passara a constar a seguinte redação: Art, Ds. I - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha, fiscal ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; HI - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau. Art. 6º. O art. 14, do Projeto de Lei nº. 029/2021, passará a constar a seguinte redação: Art. 14. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. Art. 7º. O parágrafo 3º do art. 15, do Projeto de Lei nº. 029/2021, passará a constar a seguinte redação: o o 3 B 3 = Ê 3 ê E) 8 a 8 o 2 o 2 5 2 2 s É] CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU COMISSÃO CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. oanpejsiba7 |:SL JOMBJOH - LZOZ/L L/8O :ejed 1Z0ZIZ6E TVHID 0109010Hd Art. 15.. $ 3.º Da decisão de indeferimento da arguição de impedimento ouá suspeição cabe recurso, onde deverá ser apreciada preliminar doefeito suspensivo do processo. Art. 8º. O art. 16, do Projeto de Lei nº. 029/2021, passara a constar a seguinte redação: Art. 16. Substituirá o Secretário Municipal ou Chefe de Órgão competente, nos casos de impedimento e suspeição, o Chefe de Gabinete, e a este, excepcionalmente, qualquer Secretário Municipal, indicado pelo Prefeito Municipal. CAPÍTULO VI DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO Art. 9º. O art. 20, do Projeto de Lei nº. 029/2021, passará a constar a seguinte redação: Art. 20. Inexistindo disposição específica, os atos da autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de 5 (cinco) dias uteis, salvo motivo de força maior, devidamente justificados. Art. 10º. O art. 21, do Projeto de Lei nº. 029/2021, passará a constar a seguinte redação: Art. 21. Os atos do processo devem realizar-se na sede do órgão competente, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização. Art. 11. O parágrafo único do art. 20, do Projeto de Lei nº. 029/2021, passará a constar a seguinte redação: Art. 24.... Parágrafo Único. Para o fiel cumprimento das atribuições dos cargos de Agentes de Fiscalização Municipal, os Fiscais ou os servidores públicos designados para os atos de fiscalização, mediante justificação prévia, poderão requerer o auxílio da força policial, civil e militar. Art. 12. O art. 25, do Projeto de Lei nº. 029/2021, passará a constar a seguinte redação: 1IN - nôenBijog ap jediuniy esewes CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU COMISSÃO CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇAO FINAL. 6o7 a onmejsil Art. 25. O descumprimento dos códigos, leis, regulamentos e norma municipais pelos Agentes de Fiscalização Municipal, no exercício d função, poderá constituir crime de prevaricação, abuso de autoridade, ou qualquer outro, conforme as circunstâncias, bem como ato de improbidade administrativa e infração disciplinar, nos termos do Código Penal e legislação Federal, Estadual e Municipal vigente. = Art. 13. O art. 30, inciso V do Projeto de Lei nº. 029/2021, passará a constar a seguinte redação: Art, SO, ses V- A assinatura dos Autuadores e do Autuado e, caso este recuse, a de 1 (uma) testemunha. Art. 14. O art. 33, do Projeto de Lei nº. 029/2021, passará a constar apenas os incisos I e II com a seguinte redação: PNL RP I-ser o infrator servidor público municipal; KH - obstado o infrator, por qualquer meio, a ação da fiscalização. Art. 15. O art. 34, do Projeto de Lei nº. 029/2021, passará a constar apenas os incisos I e II com a seguinte redação: Art. 34... I - ter o infrator confessado espontaneamente, perante os Agentes de Fiscalização, a autoria da infração; IH - corrigir o infrator, imediatamente, as consegiiências do ato infracional após cientificado na ilegalidade. Art. 16. O art. 35, do Projeto de Lei nº. 029/2021, passará a constar a seguinte redação: Art. 35. Vedado estabelecer circunstância agravante quando ela figura como causa de aumento de penalidade. Art. 17. O art. 36, parágrafo único passará a ter os inciso de Ta IV, com a seguinte redação: Art. 36. ... Parágrafo Único. ... 1 -20% do seu valor, quando remanescer 1 (uma) circunstância agravante; 'OUIB40H - LZOZ/LL/80 :eJ2g 1Z0Z/T6E TVEIO 01090L0Hd JIN - n5enBigog ap jedpiuny esewes Sb Lv CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU COMISSÃO CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. O oneisiboy OuPJOH - LZOZ/LL/80 :EJ2Q HZOZIT6E TVEIO 010901 0Ud 1W- nôenBujoo ap jediojuny eseueo Art. 22. O art. 44, 81º e incisos VI, VII, XI, XIV do $2º e 84º, do Projet de Lei nº. 029/2021, passarão a constar a seguinte redação: LESL Art. 44... $ 1.º O Prefeito Municipal poderá designar, por Portaria, um servidor para atuar como condutor de todos os Processos Administrativos, vedada a nomeação de servidor que atue na controladoria interna do município. VI - presidir as audiências do Processo, assessorado, sempre que necessário, pela Assessoria Jurídica do Município. VII - acompanhar o Processado ou seu procurador, munido dos autos, para o fim de tirar cópia, às expensas daqueles, quando requerido, contudo, se requerido deverá fornecer cópia digitalizada do processo sem custas; VIII - dar vistas dos autos aos interessados; XI - encaminhar os autos ao Secretário Municipal competente para decisões e julgamento do Processo; XIV — manter cópia digitalizada de todos os processos administrativos infracionais. 8 4.º Nas dúvidas sobre o procedimento, o Condutor do Processo Administrativo Infracional deverá sempre ouvir o Advogado ou a Assessoria Jurídica do Município, que deverão manifestar via parecer ou orientações, sempre pela via expressa. Art. 23. Os 88 1º e 2º do art. 46, do Projeto de Lei nº. 029/2021, passarão a constar a seguinte redação: Art. 46.... $1º — Todos os atos praticados no procedimento devem ser franqueados ao Processado, sob pena de nulidade total dos atos praticados e responsabilização do responsável. 82º - O Sigilo constante no caput somente será possível, mediante criteriosa fundamentação, com despacho específico do responsável pela decisão. SEÇÃO IV DAS INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÃO DOS ATOS 2 5 E CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Fê COMISSÃO CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇAO FINAL. Es EE IL — 30% do seu valor, quando remanescer 2 (duas) circunstâncias 3 agravantes; E NI — 40% do seu valor, quando remanescer 3 (três) circunstâncias agravantes; IV —- 50% do seu valor, quando remanescer 4 (quatro) ou mais circunstâncias agravantes; e, Art. 18. O art. 37, $$ 1º e 2º do Projeto de Lei nº. 029/2021, passarão a constar a seguinte redação: Art. 37. Findo o cálculo das circunstâncias agravantes e atenuantes, ter- se-á a penalidade definitiva. $ 1.º Verifica-se a reincidência quando o infrator comete nova infração do mesmo tipo infracional, após ter sido condenado administrativamente e certificado o trânsito em julgado. $ 2.º Não prevalece a reincidência, se entre a data do transito em julgado de decisão condenatória, referente a infração anterior e a infração posterior, tiver decorrido período de tempo igual ou superior a 3 (anos) anos. Art. 19. O art. 38 do Projeto de Lei nº. 029/2021, passará a constar a seguinte redação: Art. 38. Se o infrator for reincidente, será aplicada penalidade correspondente à anterior com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), desconsiderado, neste caso, o limite da pena máxima cominada no tipo infracional. Art. 20. O art. 42, do Projeto de Lei nº. 029/2021, passará a constar a seguinte redação: Art. 42. O auto de infração de imposição de multa é o documento hábil para o reconhecimento preliminar das infrações e imposição das penalidades cabíveis. Art. 21. O art. 43, do Projeto de Lei nº. 029/2021, passará a constar a seguinte redação: Art. 43. Recebida a 2.º (segunda) via do auto de infração de imposição de multapelo condutor do processo infracional o mesmo deverá, inicialmente, proceder a autuação do mesmo em autos próprios, utilizado pela Administração Municipal e registrá-lo, com as seguintes identificações: VZ0Z/Z6€ TVHIO 01090 L0Ud 1IN - nenBijoo ap jediuni esmero o Em oi 20 5 as EEs CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 5 é COMISSÃO CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. Ee = $3S EEO “ar ES Art. 24. O art. 50, do Projeto de Lei nº. 029/2021, passará a constar a sé = seguinte redação: E 2 > z E] Art. 50. O órgão competente perante o qual tramita o Processo Administrativo Infracional determinará a intimação do interessado para ciência de instauração do procedimento, decisão ou a efetivação de diligências. Art. 25. Os incisos do art. 51, do Projeto de Lei nº. 029/2021, passarão a nova renumeração, tendo em vista a duplicidade de números de incisos no projeto e o inciso II nova redação: Art. Slaas I—nos autos do processo; II — pessoalmente ou por carta registrada com Aviso de Recebimento — AR, quando se tratar de intimação; e nos demais casos, pessoal ou por representante legal, mandatário ou preposto, mediante recibo datado e assinado ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura, assinada pelo menos por 1 (uma) testemunha; HI - por carta registrada com Aviso de Recebimento -AR, datada e firmada pelo destinatário ou alguém do seu domicílio; IV — por e-mail, desde que haja a confirmação do recebimento ou por contato telefônico, reduzido a termo nos autos pelo condutor do Processo Administrativo; V— por aplicativo WhatsApp, nos casos previstos nos arts. 52, 53, 54 e 55, da presente Lei, desde que a parte interessada comprometa-se formalmente a aderir essa modalidade de intimação ou notificação; e, IV - por Edital, no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido. Art. 26. O inciso TI do art. 57, do Projeto de Lei nº. 029/2021, passará a constar a seguinte redação: ARES S ojos HI - por Aviso de Recebimento — AR ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, na data da juntada aos autos do retorno, devidamente recebido, destes instrumentos; Art. 27. O art. 69, do Projeto de Lei nº. 029/2021, passará a constar a seguinte redação: Art. 69. No caso de não ser apresentada a defesa escrita, o condutor do processo administrativo infracional, no prazo de 48 (quarenta e oito) CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU COMISSÃO CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇAO FINAL. horas, certificará nos autos que “decorreu in albis o prazo do processado para apresentação da defesa escrita”, e fará remessa dos autos da forma que se encontra, para o secretário municipal ou chefe de órgão competente, para decisão, motivada, sobre a ratificação ou não, da Penalidade e da eventual Medida Administrativa imposta pelo Auto de Infração e Imposição de Multa. Art. 28. O art. 71, do Projeto de Lei nº. 029/2021, passará a constar a seguinte redação: Art. 71. Após decidido sobre as provas que serão produzidas, os autos serão remetidos aos autores da autuação, que deverão apresentar manifestação escrita sobre as razões da defesa escrita, dentro do prazo de 10 (dez) dias uteis. Art. 29. Exclui-se o parágrafo único do art. 82, do Projeto de Lei nº. 029/2021, passará a constar a seguinte redação: Art. 82... Parágrafo Único. A apreensão pode compreender livros e documentos, quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação. Art. 30. O art. 83 e parágrafo único, do Projeto de Lei nº. 029/2021, passará a constar a seguinte redação: Art. 83. A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados, o nome do depositário e, a descrição clara e precisa do fato e a menção das disposições legais, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte. Parágrafo Único. O Autuado ou Processado será notificado da lavratura do termo de apreensão, devendo igualmente ocorrer a intimação do procurador e/ou curador especial. Art. 31. O caput art. 84, do Projeto de Lei nº. 029/2021, passará a constar a seguinte redação: Art. 84. Cumprida as diligências e produzidas todas as provas requeridas e deferidas, o Condutor do Processo certificará nos autos encerrada a fase de instrução e, intimará os Autuadores e o Processado, sucessivamente, para alegações finais, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias uteis, assegurando-lhe vista do processo na repartição ou cópia digital do procedimento, sem custas. Ausência de alegações deverão ser certificadas nos autos. oanejstbo7 o o 3 eu 2 5 Es: E) A fa) So ms 30 EE: 56 = = do EEÉ o Emo 55 ESo Es Fe Ea BR ES An ES as ES mi q= = 5 CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU E COMISSÃO CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇAO FINAL. ; Parágrafo Único. Se o processado tiver procurador devidamente constituído ou curador especial, este deverá também ser intimado. Art. 32. O art. 85, do Projeto de Lei nº. 029/2021, passará a constar a seguinte redação: Art. 85. Findo o prazo do artigo anterior, com ou sem apresentação das alegações finais pelas partes, o condutor do processo remeterá os autos ao secretário municipal ou chefe de órgão competente, para decisão, motivada. Art. 33. O art. 86, do Projeto de Lei nº. 029/2021, passará a constar a seguinte redação: Art. 86. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, o secretário municipal ou chefe de órgão competente, proferirá decisão fundamentada. Art. 34. O art. 87, do Projeto de Lei nº. 029/2021, passará a constar a seguinte redação: Art. 87. A autoridade competente não esta vinculada a uma das provas produzida nos autos, devendo formular o seu convencimento e fundamentação em face de tudo que fora produzido no processo. Art. 35. O art. 88, do Projeto de Lei nº. 029/2021, passará a constar a seguinte redação: Art. 88. A decisão poderá ser convertida em diligência, inclusive, com a realização de outras audiências, determinação de novas provas e prazos para a sua produção, caso a autoridade competente assim entender necessário, devendo do processado ser de tudo intimado e cientificado. Art. 36. O art. 90, do Projeto de Lei nº. 029/2021, passará a constar a seguinte redação: Art. 90. A decisão fora do prazo estabelecido no art. 86 implica em decadência persecutória. SEÇÃO VIII DOS RECURSOS Art. 37. O art. 93 e 882º e 3º, do Projeto de Lei nº. 029/2021, passarão a constar a seguinte redação: OuPIOH - LZOZ/L LISO :EJ2Q 1] LESL o E 3 ê (e) 5 E 2 2 + = nes s 9 = sa = ê 8 E E E] 2 22 é 88 —3 eo ES Jo Es CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU E55 é COMISSÃO CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇAO FINAL. Ei EB <o>» EEO “ur mms Art. 93. Da decisão de primeira instância caberá recurso de ofício ousg = voluntário ao Prefeito Municipal dentro do prazo de 10 (dez) dias uteisZS E contados da intimação da decisão. > ã $ 1.º O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela. $ 2.º Os recursos serão recebidos no duplo efeito, exceto quanto às eventuais medidas administrativas a que o processo está incurso ou impostas e julgados no prazo de 30 (trinta) dias. $ 3º. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, o Prefeito Municipal poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso quanto a execução das medidas administrativas impostas. Art. 38. O art. 102, do Projeto de Lei nº. 029/2021, passará a constar a seguinte redação: Art. 102. Os prazos começam a fluir a partir da data da cientificação oficial, nos termos do art. 57, excluindo-se da contagem o dia de começo e incluindo-se o do vencimento. Art. 39. O art. 107, do Projeto de Lei nº. 029/2021, passará a constar a seguinte redação: Art. 107. Os casos omissos nesta Lei e em todas as Leis Municipais, exceto as de competência do Poder Legislativo, serão supridas subsidiariamente pelo código de processo civil. Art. 40. O art. 109, do Projeto de Lei nº. 029/2021, passará a constar a seguinte redação: Art. 109. Aplicam-se ao processo infracional disciplinado pela presente Lei, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código de Processo Civil. Art. 41. O art. 110, do Projeto de Lei nº. 029/2021, passará a constar a seguinte redação: Art. 110. Veda-se a regulamentação da presente lei sem autorização do Poder Legislativo. Art. 42. O art. 111, do Projeto de Lei nº. 029/2021, passará a constar a seguinte redação: Art. 111. Caso necessário, o Poder Executivo Municipal, solicitará autorização ao Poder Legislativo, para implantação de central de processos administrativos, com criação de cargo e salário correspondente. CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU COMISSÃO CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. onnejsibo7 LI:S| :OEIOH - LZOZIL LISO :BJEQ +Z0Z/26€ TVHID 0109010Ud Com tais considerações sou do parecer favorável à aprovação do projeto mencionado com as modificações retro mencionadas. Caso as modificações não forem implementadas sou pela reprovação do projeto na sua totalidade. É O VOTO DO RELATOR. LA if ado de Aguiar” Relator Dada a palavra ao Vereador Membro José Carlos Batista, assim se manifestou: Pelos motivos e fundamentos externados acompanho o voto do relator. É O VOTO DO MEMBRO DA COMISSÃO. Hen NA Membro A Presidente Vereadora Adriane Mari Loureiro Pestana, acompanha o voto do relator. É O VOTO DA PRESIDENTE Adriane Mari Loureiro Pestana Presidente Consolidado os Pareceres dos Membros desta Comissão por unanimidade, segue para apreciação em plenário. É o Parecer.