| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 970 / 2017 |
| Date | 2017-07-25 |
| Ementa | INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE COTRIGUAÇU, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 LEI Nº 970/2017. INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE COTRIGUAÇU, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO JAIR KLASNER, Prefeito Municipal de Cotriguaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º: Fica instituída, em Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, a Semana Municipal do Meio Ambiente, no calendário oficial de eventos da municipalidade. Art. 2º - A Semana Municipal do Meio Ambiente tem por finalidade promover a participação da comunidade na preservação e conservação do patrimônio natural do Município. Art. 3º A Semana Municipal do Meio Ambiente será realizada na primeira e/ou segunda semana do mês de junho, mês que se comemora o Dia Mundial do Meio Ambiente. Art. 4º A coordenação da Semana Municipal do Meio Ambiente ficará a cargo do Conselho Municipal do Meio Ambiente. As ações inerente poderão contar com apoio de entidades governamentais e não-governamentais. Art. 5º O Conselho Municipal de Meio Ambiente, em conjunto com esses parceiros, programará eventos, atividades, palestras, programas, exposições e projetos que promovam a educação ambiental, conservação, defesa, melhoria da qualidade do meio ambiente, preservação e conservação do equilíbrio ambiental, proteção à fauna e a flora. Art. 6º Fica criado o Diploma do Mérito de Proteção à Natureza, a ser concedido pelo Prefeito do Município, anualmente, a 03 (três) personalidades ou entidades que se tenham distinguido por serviços relevantes prestados à comunidade de Cotriguaçu no que diz respeito à preservação e conservação da natureza, especialmente flora e fauna. Art. 7º Os homenageados com o Diploma criado por esta lei serão escolhidos por uma Comissão composta por: ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 a) Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente, que presidirá a Comissão; b) Secretário Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Assuntos Fundiários; c) Secretário do Conselho Municipal de Meio Ambiente; d) Três Membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente; e) Secretário Municipal de Educação e Cultura. Parágrafo único Os critérios para apuração do mérito serão aprovados pela Comissão instituída por este artigo, sob a presidência do Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente. Art. 8º Os agraciados poderão receber premiações a serem definidas pela Comissão. Art. 9º A escolha dos agraciados com os 03 (três) Diplomas a serem conferidos na forma desta lei será efetuada na Semana Municipal do Meio Ambiente. Art. 10º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu, aos 25 dias do mês de julho de 2017. JAIR KLASNER Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se