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norma nº 970/2017

Tipo Lei
Número / Ano 970 / 2017
Date 2017-07-25
EmentaINSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE COTRIGUAÇU, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO
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ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
CNPJ n° 37.465.309/0001-67 
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 
LEI Nº 970/2017. 
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO MEIO 
AMBIENTE DE COTRIGUAÇU, NO CALENDÁRIO 
OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO 
JAIR KLASNER, Prefeito Municipal de Cotriguaçu, no uso 
das atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que 
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º: Fica instituída, em Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, a Semana 
Municipal do Meio Ambiente, no calendário oficial de eventos da municipalidade. 
Art. 2º - A Semana Municipal do Meio Ambiente tem por finalidade promover 
a participação da comunidade na preservação e conservação do patrimônio natural do 
Município. 
 Art. 3º A Semana Municipal do Meio Ambiente será realizada na primeira e/ou 
segunda semana do mês de junho, mês que se comemora o Dia Mundial do Meio 
Ambiente. 
Art. 4º A coordenação da Semana Municipal do Meio Ambiente ficará a cargo 
do Conselho Municipal do Meio Ambiente. As ações inerente poderão contar com 
apoio de entidades governamentais e não-governamentais. 
Art. 5º O Conselho Municipal de Meio Ambiente, em conjunto com esses 
parceiros, programará eventos, atividades, palestras, programas, exposições e 
projetos que promovam a educação ambiental, conservação, defesa, melhoria da 
qualidade do meio ambiente, preservação e conservação do equilíbrio ambiental, 
proteção à fauna e a flora.
Art. 6º Fica criado o Diploma do Mérito de Proteção à Natureza, a ser concedido 
pelo Prefeito do Município, anualmente, a 03 (três) personalidades ou entidades que 
se tenham distinguido por serviços relevantes prestados à comunidade de Cotriguaçu 
no que diz respeito à preservação e conservação da natureza, especialmente flora e 
fauna. 
Art. 7º Os homenageados com o Diploma criado por esta lei serão escolhidos 
por uma Comissão composta por: 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
CNPJ n° 37.465.309/0001-67 
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 
a) Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente, que presidirá a 
Comissão; 
b) Secretário Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e 
Assuntos Fundiários; 
c) Secretário do Conselho Municipal de Meio Ambiente; 
d) Três Membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente; 
e) Secretário Municipal de Educação e Cultura. 
Parágrafo único Os critérios para apuração do mérito serão aprovados pela 
Comissão instituída por este artigo, sob a presidência do Presidente do Conselho 
Municipal de Meio Ambiente. 
Art. 8º Os agraciados poderão receber premiações a serem definidas pela 
Comissão. 
Art. 9º A escolha dos agraciados com os 03 (três) Diplomas a serem conferidos 
na forma desta lei será efetuada na Semana Municipal do Meio Ambiente. 
 Art. 10º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu, aos 25 dias do mês de julho de 
2017. 
JAIR KLASNER 
Prefeito Municipal 
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