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norma nº 973/2017

Tipo Lei
Número / Ano 973 / 2017
Date 2017-07-25
EmentaINSTITUI O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS E CONTRATADOS DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
CNPJ n° 37.465.309/0001-67 
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 
LEI Nº 973/2017 
“Institui o auxílio-alimentação aos servidores públicos 
efetivos e contratados da Prefeitura Municipal e dá outras 
providências.” 
JAIR KLASNER, Prefeito Municipal de Cotriguaçu, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas em Lei, Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei: 
Art. 1º. Esta Lei institui o benefício do auxílio-alimentação aos 
servidores efetivos e contratados da Prefeitura Municipal de Cotriguaçu. 
§1º. O auxílio-alimentação não é devido aos ocupantes de cargos 
comissionados, exceto quando forem servidores efetivos no exercício de função ou 
cargo comissionado. 
§2º. O auxílio-alimentação terá caráter indenizatório, com pagamento 
em pecúnia, com o objetivo de subsidiar as despesas de alimentação. 
§3º. O auxílio-alimentação será concedido por dia efetivamente 
trabalhado, conforme apurado por atestado de frequência, aos ocupantes de cargos ou 
funções públicas na condição de ativos. 
Art. 2º. O valor do auxílio-alimentação será de R$ 100,00 (cem reais), 
na razão de um auxílio-alimentação por mês, creditado diretamente na folha de 
pagamento, no mês subsequente à apuração dos dias trabalhados. 
Parágrafo único. Na hipótese do servidor acumular cargos na forma 
da Constituição Federal, o mesmo fará jus à percepção de um único auxílio - 
alimentação. 
 
Art. 3º. O auxílio alimentação de que trata a presente Lei não será: 
I – incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão; 
II – configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência 
de contribuição para o Plano de Seguridade do servidor público municipal; 
III – caracterizado como salário-utilidade ou prestação de salário in 
natura; 
IV – acumulável com outros de espécie semelhante, tais como 
vantagem pessoal originária de qualquer outra forma de auxílio; 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
CNPJ n° 37.465.309/0001-67 
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 
V – considerado para efeitos de 13º (décimo terceiro) salário. 
Parágrafo único. O auxílio – alimentação instituído pela presente Lei 
não detém natureza salarial ou remuneratória. 
Art. 4º. O auxílio alimentação será custeado com recurso das 
secretarias a que pertença o servidor, ou nela esteja lotado. 
Art. 5º. O servidor não fará jus ao auxílio - alimentação quando: 
I – licenciado ou afastado do exercício do cargo ou função, em 
decorrência de licença para tratar da saúde de pessoa da família; 
II – cedido para outro órgão público, exceto se houver Lei específica; 
III- afastado e/ou licenciado a qualquer título; 
IV – aos servidores públicos que tiverem faltado ao trabalho sem 
justificativa; 
V – aos servidores que forem punidos administrativamente; 
V – suspenso em decorrência de pena disciplinar; 
VI – recluso. 
VII – aos servidores inativos; 
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos servidores 
requisitados pela Justiça Eleitoral para o período das eleições, quando convocados 
para participar do Tribunal de Júri e/ou para doar sangue. 
Art. 6º. Os servidores em férias e/ou que tiverem suas faltas não 
abonadas pelo Secretário da pasta e/ou da autarquia, não terão direito ao auxílio - 
alimentação. 
Art. 7º. O afastamento do servidor em decorrência da participação em 
cursos, treinamentos ou similares, por determinação do titular da pasta e/ou da 
autarquia, será considerado como dia trabalhado para fins de recebimento do auxílio￾alimentação. 
Art. 8º. O pagamento indevido do auxílio - alimentação constitui falta 
grave, sujeitando o servidor responsável pelo apontamento da frequência ou à 
autoridade que deu causa ao feito, às penalidades previstas em Lei. 
§1º. Os valores pagos indevidamente serão restituídos no mês 
subsequente, de uma só vez, com o desconto na folha de pagamento. 
§2º. Compete ao responsável pela gestão de pessoas ou recursos 
humanos acompanhar os apontamentos de licenças, afastamentos e faltas, ficando a 
chefia imediata corresponsável pela comunicação de fatos eventuais que ocorrerem. 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
CNPJ n° 37.465.309/0001-67 
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 
Art. 9º. Considerar-se-á para o pagamento do auxilio – alimentação a 
frequência integral do servidor. 
Art. 10. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei 
correrão por conta do Elemento de Despesa própria – Auxílio Alimentação, de cada 
Secretaria e/ou autarquia. 
Art. 11. O benefício de que trata esta lei poderá ser suspenso, por Lei, 
quando verificada a impossibilidade de sua manutenção. 
Paragrafo Único – A Prefeitura Municipal de Cotriguaçu, para 
suspender o benefício por Lei, deverá comunicar os beneficiários com 60 (sessenta) 
dias de antecedência. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu/MT, aos 25 dias do mês de Julho do ano 
de 2017. 
JAIR KLASNER 
Prefeito Municipal 
 

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