| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 973 / 2017 |
| Date | 2017-07-25 |
| Ementa | INSTITUI O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS E CONTRATADOS DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 LEI Nº 973/2017 “Institui o auxílio-alimentação aos servidores públicos efetivos e contratados da Prefeitura Municipal e dá outras providências.” JAIR KLASNER, Prefeito Municipal de Cotriguaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei, Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei institui o benefício do auxílio-alimentação aos servidores efetivos e contratados da Prefeitura Municipal de Cotriguaçu. §1º. O auxílio-alimentação não é devido aos ocupantes de cargos comissionados, exceto quando forem servidores efetivos no exercício de função ou cargo comissionado. §2º. O auxílio-alimentação terá caráter indenizatório, com pagamento em pecúnia, com o objetivo de subsidiar as despesas de alimentação. §3º. O auxílio-alimentação será concedido por dia efetivamente trabalhado, conforme apurado por atestado de frequência, aos ocupantes de cargos ou funções públicas na condição de ativos. Art. 2º. O valor do auxílio-alimentação será de R$ 100,00 (cem reais), na razão de um auxílio-alimentação por mês, creditado diretamente na folha de pagamento, no mês subsequente à apuração dos dias trabalhados. Parágrafo único. Na hipótese do servidor acumular cargos na forma da Constituição Federal, o mesmo fará jus à percepção de um único auxílio - alimentação. Art. 3º. O auxílio alimentação de que trata a presente Lei não será: I – incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão; II – configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade do servidor público municipal; III – caracterizado como salário-utilidade ou prestação de salário in natura; IV – acumulável com outros de espécie semelhante, tais como vantagem pessoal originária de qualquer outra forma de auxílio; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 V – considerado para efeitos de 13º (décimo terceiro) salário. Parágrafo único. O auxílio – alimentação instituído pela presente Lei não detém natureza salarial ou remuneratória. Art. 4º. O auxílio alimentação será custeado com recurso das secretarias a que pertença o servidor, ou nela esteja lotado. Art. 5º. O servidor não fará jus ao auxílio - alimentação quando: I – licenciado ou afastado do exercício do cargo ou função, em decorrência de licença para tratar da saúde de pessoa da família; II – cedido para outro órgão público, exceto se houver Lei específica; III- afastado e/ou licenciado a qualquer título; IV – aos servidores públicos que tiverem faltado ao trabalho sem justificativa; V – aos servidores que forem punidos administrativamente; V – suspenso em decorrência de pena disciplinar; VI – recluso. VII – aos servidores inativos; Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos servidores requisitados pela Justiça Eleitoral para o período das eleições, quando convocados para participar do Tribunal de Júri e/ou para doar sangue. Art. 6º. Os servidores em férias e/ou que tiverem suas faltas não abonadas pelo Secretário da pasta e/ou da autarquia, não terão direito ao auxílio - alimentação. Art. 7º. O afastamento do servidor em decorrência da participação em cursos, treinamentos ou similares, por determinação do titular da pasta e/ou da autarquia, será considerado como dia trabalhado para fins de recebimento do auxílioalimentação. Art. 8º. O pagamento indevido do auxílio - alimentação constitui falta grave, sujeitando o servidor responsável pelo apontamento da frequência ou à autoridade que deu causa ao feito, às penalidades previstas em Lei. §1º. Os valores pagos indevidamente serão restituídos no mês subsequente, de uma só vez, com o desconto na folha de pagamento. §2º. Compete ao responsável pela gestão de pessoas ou recursos humanos acompanhar os apontamentos de licenças, afastamentos e faltas, ficando a chefia imediata corresponsável pela comunicação de fatos eventuais que ocorrerem. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 Art. 9º. Considerar-se-á para o pagamento do auxilio – alimentação a frequência integral do servidor. Art. 10. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta do Elemento de Despesa própria – Auxílio Alimentação, de cada Secretaria e/ou autarquia. Art. 11. O benefício de que trata esta lei poderá ser suspenso, por Lei, quando verificada a impossibilidade de sua manutenção. Paragrafo Único – A Prefeitura Municipal de Cotriguaçu, para suspender o benefício por Lei, deverá comunicar os beneficiários com 60 (sessenta) dias de antecedência. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu/MT, aos 25 dias do mês de Julho do ano de 2017. JAIR KLASNER Prefeito Municipal