| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 74 / 2017 |
| Date | 2017-07-25 |
| Ementa | LEI COMPLEMENTAR Nº 074/2017 DISPÕE SOBRE MUTIRÃO FISCAL E REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE DÉBITOS DE QUALQUER NATUREZA DA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU, NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 1 LEI COMPLEMENTAR Nº 074/2017 DISPÕE SOBRE MUTIRÃO FISCAL E REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE DÉBITOS DE QUALQUER NATUREZA DA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU, NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Mutirão Fiscal, bem como, reduzir os juros e as multas de mora, nos percentuais abaixo indicados, no pagamento de débitos de qualquer natureza, devidos à Fazenda Municipal de Cotriguaçu – MT, vencidos até 31 de dezembro de 2016, ajuizados ou não, mantida a cobrança das respectivas atualizações monetárias, desde que o débito seja integralmente recolhido aos cofres municipais, nas seguintes proporções: I – Remissão de 95% (noventa e cinco por cento) dos juros e da multa, para o contribuinte que optar pelo pagamento em parcela única; II - Remissão de 80% (oitenta por cento) dos juros e da multa, para o contribuinte que optar pelo pagamento em até 03 (três) parcelas, sendo a primeira paga no ato do parcelamento e as demais vencíveis a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente); III - Remissão de 60% (sessenta por cento) dos juros e da multa, para o contribuinte que optar pelo pagamento em até 06 (seis) parcelas, sendo a primeira paga no ato do parcelamento e as demais vencíveis a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente); IV - Remissão de 40% (quarenta por cento) dos juros e da multa, para o contribuinte que optar pelo pagamento em até 09 (nove) parcelas, sendo a primeira paga no ato do parcelamento e as demais vencíveis a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente); §1º Em qualquer opção, o valor mínimo da parcela não poderá ser inferior a R$ 70,00 (setenta reais). §2º O pagamento da primeira parcela gerará pedido de suspensão dos processos judiciais ajuizados para cobrança dos Tributos e encargos, sendo que somente se ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 2 requererá a extinção do processo após pagamento integral do parcelamento. §3º ainda no caso dos débitos objeto de processos judiciais ajuizados, a extinção dos mesmos somente será requerida após pagamento integral do parcelamento e efetiva apresentação de cópia do comprovante de recolhimento das custas processuais, que ficam a cargo do contribuinte. §4º O pagamento da primeira parcela propiciará a expedição da carta de anuência para baixa de eventuais protestos, sendo a apresentação da mesma ao Cartório e o pagamento de emolumentos devidos responsabilidade exclusiva do contribuinte. §5º Até a integral liquidação do parcelamento, a certidão que será fornecida ao contribuinte será a positiva com efeitos de negativa, certificando-se haver débito parcelado nos termos desta Lei. §6º Para o enquadramento do contribuinte nas condições da presente lei, deverá haver o reconhecimento expresso da dívida original e seus acessórios. O parcelamento de débitos que estejam sendo objeto de impugnação judicial ou administrativa somente será deferido mediante apresentação, pelo contribuinte, de renúncia expressa ao direito em que se funda a ação ou impugnação. § 7°. Ficam excluídas dos efeitos desta Lei as ações com trânsito em julgado. § 8º - Os benefícios previsto no caput deste artigo se estende aos contribuintes que estão inadimples com os impostos e taxas no exercício financeiro deste ano. Art. 2°. A redução das multas e juros de mora dos débitos de qualquer natureza, em termos de renúncia de receitas, considera-se a projeção da receita da lei orçamentária anual, assim, não afetando também as metas fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentárias do corrente exercício financeiro, em conformidade com as disposições do artigo 14, inciso I da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 3°. Os Débitos objetos de parcelamento concedidos na forma desta Lei, interrompidos ou com três prestações em atraso, sem apresentação de justificativa aceita pelo Executivo, ocasionará o cancelamento do contrato de parcelamento, cabendo ao devedor compensação pelas parcelas quitadas. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 3 § 1º - O cancelamento da pactuação objeto do Mutirão Fiscal, por inadimplência do contribuinte conforme prevê o caput deste artigo, será imediatamente encaminhado a Protesto. Art. 4º. O Mutirão Fiscal será articulado junto com o Poder Judiciário – Comarca de Cotriguaçu –, preferencialmente no mês de julho e/ou agosto de 2017, pelo período não inferior a cinco dias, incluindo um final de semana. Parágrafo Único. Os dias, local e horário de atendimento, será regulamentado por Decreto do Executivo. Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento de adicional remuneratório aos servidores municipais investidos no Mutirão Fiscal, pelos dias e períodos excedentes ao horário normal de trabalho (horas extras). Art. 6º. Todos os créditos com mais de cinco anos, sem que esteja ajuizado, ou que estejam ajuizados em condição de prescrição conforme prevê o artigo 174 do Código Tributário Nacional, serão reconhecidos de ofício, no momento do Mutirão. Art. 7º Esta Lei revoga as disposições em contrário. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal, em 25 de julho de 2017 JAIR KLASNER Prefeito Municipal