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norma nº 75/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 75 / 2017
Date 2017-08-29
EmentaLEI COMPLEMENTAR Nº 075/2017 ALTERA REDAÇÃO DOS ARTIGOS 2º, 7º, 11 E 40, UNI O INCISO V AO INCISO VI DA LEI COMPLEMENTAR Nº 046 DE 27 DE MAIO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
CNPJ n° 37.465.309/0001-67 
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 
LEI COMPLEMENTAR Nº 075/2017 
Altera redação dos Artigos 2º, 7º, 11 e 40, uni o inciso V ao inciso 
VI da Lei Complementar nº 046 de 27 de Maio de 2014, e dá outras 
providências. 
JAIR KLASNER, Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Esta Lei altera redação da Lei complementar nº 046/2014 de 27 de maio de 
2014. 
Art. 2º - Uni o inciso IV e V do artigo 2º, passando a vigorar com a seguinte redação. 
“Art. 2º - Para efeitos desta Lei Complementar, entende-se por 
Profissionais da Educação Básica o conjunto de professores que exercem 
atividades de docência ou suporte pedagógico direto a tais atividades, 
incluídas as de Coordenação, Direção Escolar, Técnico de Nível Superior 
Educacional, Técnico Administrativo Educacional, Apoio Administrativo 
Educacional e Apoio Operacional, que desempenham atividades nas 
Escolas Municipais, Centros de Educação Infantil e no Órgão Central da 
Educação Pública do Município de Cotriguaçu – MT. 
I. Professor composto das atribuições inerentes às atividades 
de docência, de coordenação e assessoramento pedagógico e de direção de 
unidade escolar. 
II. Técnico Administrativo Educacional composto de 
atribuições inerentes às atividades de administração escolar, de multi-meios 
didáticos e outras que exijam formação mínima de ensino médio e 
profissionalização específica; 
III. Técnico Educacional de Nível Superior: composto das
atribuições inerente às atividades de nível superior de Nutrição e 
Psicologia; 
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IV. Apoio Administrativo Educacional: composto de 
atribuições inerentes às atividades de nutrição escolar, de manutenção de 
Infraestrutura, vigilância e outras que requeiram formação em nível de 
ensino e profissionalização específica. 
V. Apoio Operacional: composto de atribuições inerentes às 
atividades de conduzir veículos de acordo com as disposições contidas no 
Código Nacional de Transito com formação em nível de ensino e 
profissionalização específica.” 
Art. 3º - A alínea “b” do inciso IV, pertencente ao Artigo 7º da Lei complementar nº 
046/2014, passa a vigorar com a seguinte redação. 
“Art. 7° .................... 
II. Das funções do Técnico de Nível Superior Educacional: 
a) ............................. 
b) Nutrição, função composta das seguintes atribuições. 
1. Planejar, organizar, dirigir, supervisionar e avaliar os serviços de 
alimentação e nutrição; 
2. Programar, elaborar e avaliar os cardápios, adequando-os às faixas 
etárias e perfil epidemiológico da população atendida, respeitando os 
hábitos alimentares; 
3. Planejar, orientar e supervisionar as atividades de seleção compra 
armazenamento, produção e distribuição dos alimentos, zelando pela 
qualidade dos produtos, observando as boas práticas higiênicas e sanitárias; 
4. Elaborar o plano de trabalho anual, contemplando os procedimentos 
adotados para o desenvolvimento das atribuições; 
5. Promover palestras e atividades lúdicas com conteúdo de alimentação 
e nutrição com os alunos nas unidades escolares. 
Art. 4º - A alínea “a” dos incisos II e III, pertencente ao Artigo 11 da Lei complementar 
nº 046/2014, passa a vigorar com a seguinte redação. 
II - Apoio Administrativo Educacional: 
a) Alimentação Escolar, cujas principais atividades são: preparar os 
alimentos que compõem a Alimentação Escolar, manter a limpeza e a 
organização do local, dos materiais e dos equipamentos necessários ao 
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refeitório e a cozinha, manter a higiene, a organização e o controle dos 
insumos utilizados na preparação da Alimentação Escolar; 
III - Apoio Operacional 
a) Transporte, cujas principais atividades são: conduzir os veículos 
pertencentes à Secretaria Municipal de Educação de acordo com as 
disposições contidas no Código Nacional de Trânsito, manter os veículos 
sob sua responsabilidade em condições adequadas de uso e, detectar, 
registrar e relatar ao superior hierárquico todos os eventos anormais de 
natureza mecânica, elétrica e ou estrutural que ocorram com o veículo 
durante o uso, devendo acompanhar os serviços de recuperação, salvo 
quando disponibilizado outro veículo para a realização de suas atividades. 
Art. 5º - O Artigo 40 da Lei complementar nº 046/2014, passa a vigorar com a seguinte 
redação. 
“Art. 40 A Jornada de trabalho dos Profissionais da Educação Pública 
Básica Municipal serão de 40 (quarenta) horas para Apoio Operacional e de 
30 (trinta) horas semanais para os Professores, Técnico Administrativo 
Educacional, Técnico Educacional de Nível Superior e Apoio 
Administrativo Educacional”. 
Art. 6º - A tabela de vencimentos dos profissionais da Educação Pública Básica para o 
Cargo de Apoio operacional está descrita conforme anexo I desta Lei. 
Art. 7º - Os recursos para atender as despesas decorrentes da execução da presente Lei, 
correrão por conta de Dotações Orçamentárias, consignadas no Orçamento Municipal. 
Art. 8º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeito 
retroativo a 01 de agosto de 2017. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, em 29 de Agosto de 2017.
JAIR KLASNER 
Prefeito Municipal 
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ANEXO I 
APOIO OPERACIONAL – 40 horas 
Nível –
Classe 
Tempo Serviço A - 1,00 B - 1,25 C - 1,25 PROF
I. 1,00 00 anos 1.703,26 2.129,08 2.980,69
II. 1,04 03 anos 1.771,39 2.214,24 3.099,92
III. 1,09 06 anos 1.856,55 2.320,69 3.248,95
IV. 1,14 09 anos 1.941,72 2.427,15 3.397,99
V. 1,19 12 anos 2.026,88 2.533,60 3.547,02
VI. 1,25 15 anos 2.129,08 2.661,34 3.725,86
VII. 1,32 18 anos 2.248,30 2.810,38 3.934,51
VIII. 1,41 21 anos 2.401,60 3.002,00 4.202,77
IX. 1,50 24 anos 2.554,89 3.193,61 4.471,04
X. 1,53 27 anos 2.605,99 3.257,48 4.560,46
XI. 1,56 30 anos 2.657,09 3.321,36 4.649,88
XII. 1,59 33 anos 2.708,18 3.385,23 4.739,30

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