| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 980 / 2017 |
| Date | 2017-08-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REAVALIAÇÃO ATUARIAL/2017 E ALTERA AS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDAS PELO MUNICÍPIO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS. |
| native_id | 1018 |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone (66) 3555-1224 LEI Nº 980/2017 Dispõe sobre a Reavaliação Atuarial/2017 e altera as alíquotas de contribuição previdenciária devidas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. O Prefeito Municipal de COTRIGUAÇU-MT, no uso de suas atribuições legais; Faz saber que a Câmara Municipal de COTRIGUAÇU-MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - A contribuição previdenciária de responsabilidade do Segurado relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários, necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 11,00%, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos. Art. 2° - A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 16,24%, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos. Art. 3° - Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo ente definidas na tabela a seguir. TABELA DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL PERÍO DO ANO SALDO DEVEDOR AMORTIZAÇÃO JUROS PRESTAÇÃO Custo Suplementar 0 26.755.199,86 1 2017 28.197.170,19 (1.441.970,33) 1.596.066,24 154.095,91 1,55% 2 2018 29.708.060,00 (1.510.889,80) 1.681.588,30 170.698,50 1,70% 3 2019 31.211.043,89 (1.502.983,89) 1.766.662,86 263.678,97 2,60% 4 2020 32.703.694,41 (1.492.650,53) 1.851.152,51 358.501,99 3,50% 5 2021 34.183.409,28 (1.479.714,86) 1.934.909,96 455.195,10 4,40% 6 2022 35.636.324,72 (1.452.915,44) 2.017.150,46 564.235,01 5,40% 7 2023 36.946.704,57 (1.310.379,85) 2.091.322,90 780.943,05 7,40% 8 2024 38.101.462,29 (1.154.757,72) 2.156.686,54 1.001.928,83 9,40% 9 2025 39.086.658,43 (985.196,14) 2.212.452,36 1.227.256,23 11,40% 10 2026 39.887.448,55 (800.790,13) 2.257.780,11 1.456.989,98 13,40% 11 2027 40.488.028,05 (600.579,49) 2.291.775,17 1.691.195,68 15,40% ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone (66) 3555-1224 12 2028 40.765.759,60 (277.731,56) 2.307.495,83 2.029.764,27 18,30% 13 2029 40.694.273,96 71.485,64 2.303.449,47 2.374.935,11 21,20% 14 2030 40.245.515,62 448.758,34 2.278.048,05 2.726.806,40 24,10% 15 2031 39.389.640,29 855.875,33 2.229.602,28 3.085.477,61 27,00% 16 2032 38.094.906,16 1.294.734,13 2.156.315,44 3.451.049,57 29,90% 17 2033 36.685.906,86 1.408.999,30 2.076.560,77 3.485.560,06 29,90% 18 2034 35.155.420,67 1.530.486,19 1.989.929,47 3.520.415,67 29,90% 19 2035 33.495.788,90 1.659.631,77 1.895.988,05 3.555.619,82 29,90% 20 2036 31.698.889,65 1.796.899,25 1.794.276,77 3.591.176,02 29,90% 21 2037 29.756.109,98 1.942.779,67 1.684.308,11 3.627.087,78 29,90% 22 2038 27.658.316,40 2.097.793,58 1.565.565,08 3.663.358,66 29,90% 23 2039 25.395.823,61 2.262.492,80 1.437.499,45 3.699.992,24 29,90% 24 2040 22.958.361,33 2.437.462,28 1.299.529,89 3.736.992,17 29,90% 25 2041 20.335.039,19 2.623.322,13 1.151.039,95 3.774.362,09 29,90% 26 2042 17.514.309,49 2.820.729,70 991.376,01 3.812.105,71 29,90% 27 2043 14.483.927,69 3.030.381,80 819.844,96 3.850.226,77 29,90% 28 2044 11.230.910,58 3.253.017,11 635.711,92 3.888.729,03 29,90% 29 2045 7.741.491,91 3.489.418,67 438.197,66 3.927.616,32 29,90% 30 2046 4.001.075,38 3.740.416,52 226.475,97 3.966.892,49 29,90% 31 2047 (5.815,19) 4.006.890,57 (329,16) 4.006.561,41 29,90% 32 2048 - - - - - 33 2049 - - - - - 34 2050 - - - - - 35 2051 - - - - - Art. 4° - As contribuições correspondentes às alíquotas do custo normal e suplementar, relativas ao exercício de 2017, serão exigidas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei. Art. 5° - Caso a reavaliação atuarial anual indique a necessidade de majoração do plano de custeio, as alíquotas de contribuição do ente poderão ser revistas por meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu, aos 29 dias do mês de Agosto de 2017. JAIR KLASNER Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se: