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norma nº 980/2017

Tipo Lei
Número / Ano 980 / 2017
Date 2017-08-29
EmentaDISPÕE SOBRE A REAVALIAÇÃO ATUARIAL/2017 E ALTERA AS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDAS PELO MUNICÍPIO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS.
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 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
CNPJ n° 37.465.309/0001-67 
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
Telefone (66) 3555-1224
LEI Nº 980/2017 
Dispõe sobre a Reavaliação Atuarial/2017 e altera as 
alíquotas de contribuição previdenciária devidas pelo 
Município ao Regime Próprio de Previdência Social -
RPPS. 
O Prefeito Municipal de COTRIGUAÇU-MT, no uso de suas atribuições 
legais; 
Faz saber que a Câmara Municipal de COTRIGUAÇU-MT aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - A contribuição previdenciária de responsabilidade do Segurado 
relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários, necessárias à organização e 
funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 11,00%, incidente sobre a 
totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos. 
Art. 2° - A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente relativa 
ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e 
de capital necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será 
de 16,24%, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores 
ativos. 
Art. 3° - Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento 
do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, 
conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo ente definidas na tabela 
a seguir. 
TABELA DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL 
PERÍO
DO ANO SALDO 
DEVEDOR AMORTIZAÇÃO JUROS PRESTAÇÃO Custo 
Suplementar 
0 26.755.199,86
1 2017 28.197.170,19 (1.441.970,33) 1.596.066,24 154.095,91 1,55%
2 2018 29.708.060,00 (1.510.889,80) 1.681.588,30 170.698,50 1,70%
3 2019 31.211.043,89 (1.502.983,89) 1.766.662,86 263.678,97 2,60%
4 2020 32.703.694,41 (1.492.650,53) 1.851.152,51 358.501,99 3,50%
5 2021 34.183.409,28 (1.479.714,86) 1.934.909,96 455.195,10 4,40%
6 2022 35.636.324,72 (1.452.915,44) 2.017.150,46 564.235,01 5,40%
7 2023 36.946.704,57 (1.310.379,85) 2.091.322,90 780.943,05 7,40%
8 2024 38.101.462,29 (1.154.757,72) 2.156.686,54 1.001.928,83 9,40%
9 2025 39.086.658,43 (985.196,14) 2.212.452,36 1.227.256,23 11,40%
10 2026 39.887.448,55 (800.790,13) 2.257.780,11 1.456.989,98 13,40%
11 2027 40.488.028,05 (600.579,49) 2.291.775,17 1.691.195,68 15,40%
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
CNPJ n° 37.465.309/0001-67 
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
Telefone (66) 3555-1224
12 2028 40.765.759,60 (277.731,56) 2.307.495,83 2.029.764,27 18,30%
13 2029 40.694.273,96 71.485,64 2.303.449,47 2.374.935,11 21,20%
14 2030 40.245.515,62 448.758,34 2.278.048,05 2.726.806,40 24,10%
15 2031 39.389.640,29 855.875,33 2.229.602,28 3.085.477,61 27,00%
16 2032 38.094.906,16 1.294.734,13 2.156.315,44 3.451.049,57 29,90%
17 2033 36.685.906,86 1.408.999,30 2.076.560,77 3.485.560,06 29,90%
18 2034 35.155.420,67 1.530.486,19 1.989.929,47 3.520.415,67 29,90%
19 2035 33.495.788,90 1.659.631,77 1.895.988,05 3.555.619,82 29,90%
20 2036 31.698.889,65 1.796.899,25 1.794.276,77 3.591.176,02 29,90%
21 2037 29.756.109,98 1.942.779,67 1.684.308,11 3.627.087,78 29,90%
22 2038 27.658.316,40 2.097.793,58 1.565.565,08 3.663.358,66 29,90%
23 2039 25.395.823,61 2.262.492,80 1.437.499,45 3.699.992,24 29,90%
24 2040 22.958.361,33 2.437.462,28 1.299.529,89 3.736.992,17 29,90%
25 2041 20.335.039,19 2.623.322,13 1.151.039,95 3.774.362,09 29,90%
26 2042 17.514.309,49 2.820.729,70 991.376,01 3.812.105,71 29,90%
27 2043 14.483.927,69 3.030.381,80 819.844,96 3.850.226,77 29,90%
28 2044 11.230.910,58 3.253.017,11 635.711,92 3.888.729,03 29,90%
29 2045 7.741.491,91 3.489.418,67 438.197,66 3.927.616,32 29,90%
30 2046 4.001.075,38 3.740.416,52 226.475,97 3.966.892,49 29,90%
31 2047 (5.815,19) 4.006.890,57 (329,16) 4.006.561,41 29,90%
32 2048 - - - - -
33 2049 - - - - -
34 2050 - - - - -
35 2051 - - - - -
Art. 4° - As contribuições correspondentes às alíquotas do custo normal e 
suplementar, relativas ao exercício de 2017, serão exigidas a partir do primeiro dia do 
mês seguinte ao da publicação desta lei. 
Art. 5° - Caso a reavaliação atuarial anual indique a necessidade de majoração 
do plano de custeio, as alíquotas de contribuição do ente poderão ser revistas por meio 
de Decreto expedido pelo Poder Executivo. 
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu, aos 29 dias do mês de Agosto de 2017. 
JAIR KLASNER 
Prefeito Municipal 
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