| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 984 / 2017 |
| Date | 2017-09-12 |
| Ementa | LEI: Nº 984/2017. ALTERA EM PARTE A LEI MUNICIPAL Nº 967/2017 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – COMDEF/COTRIGUAÇU-MT E A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – FUMPED E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 LEI: Nº 984/2017. ALTERA EM PARTE A LEI MUNICIPAL Nº 967/2017 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – COMDEF/COTRIGUAÇU-MT E A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – FUMPED E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - O Artigo 5º da Lei Municipal nº 967/2017, passa a vigorar com a seguinte redação “Art. 5° O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto paritariamente por 12 (doze) membros titulares, representantes da sociedade civil e do governo, para o mandato de 02 (dois) anos. I – Os representantes da Sociedade Civil serão oriundos de entidades organizadas, diretamente ligadas à defesa, à representação e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano, eleitas dentre os seguintes segmentos: a) 02 (dois) representantes da Maçonaria. b) 02 (dois) representantes da Associação Pestalozzi de Cotriguaçu/MT; c) 02 (dois) representantes da sociedade civil, com deficiência de Cotriguaçu/MT; Parágrafo Único: Não havendo no município entidades representativas dos segmentos estabelecidos nas alíneas a, b, c do inciso I, o COMDEF poderá ser composto ainda por outras entidades de defesas de direitos existentes no município ou pessoas com deficiência, residentes no município. II - O Poder Executivo indicará representantes governamentais das seguintes áreas: a) 02 (dois) Representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) 02 (dois) Representantes da Secretaria Municipal de Saúde; c) 02 (dois) Representantes da Secretaria Municipal de Educação § 1º - O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período. § 2º - Não havendo entidades em quantidade suficiente no município para garantir a alternância no COMDEF, será permitida a recondução por quantos períodos se fizerem necessários. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu/MT, aos 12 dias do mês de Setembro do ano de 2017. JAIR KLASNER Prefeito Municipal