br-locleg corpus explorer

← Cotriguaçu (MT)

norma nº 984/2017

Tipo Lei
Número / Ano 984 / 2017
Date 2017-09-12
EmentaLEI: Nº 984/2017. ALTERA EM PARTE A LEI MUNICIPAL Nº 967/2017 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – COMDEF/COTRIGUAÇU-MT E A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – FUMPED E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1024

Originating matéria

matéria 244 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
CNPJ n° 37.465.309/0001-67 
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 
LEI: Nº 984/2017. 
 
ALTERA EM PARTE A LEI MUNICIPAL Nº 967/2017 
QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM 
DEFICIÊNCIA – COMDEF/COTRIGUAÇU-MT E A 
CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
PESSOA COM DEFICIÊNCIA – FUMPED E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1º - O Artigo 5º da Lei Municipal nº 967/2017, passa a vigorar com a seguinte redação 
 
“Art. 5° O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto 
paritariamente por 12 (doze) membros titulares, representantes da sociedade civil e do governo, 
para o mandato de 02 (dois) anos. 
I – Os representantes da Sociedade Civil serão oriundos de entidades organizadas, 
diretamente ligadas à defesa, à representação e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência, 
legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano, eleitas dentre os seguintes 
segmentos: 
a) 02 (dois) representantes da Maçonaria. 
b) 02 (dois) representantes da Associação Pestalozzi de Cotriguaçu/MT; 
c) 02 (dois) representantes da sociedade civil, com deficiência de Cotriguaçu/MT; 
Parágrafo Único: Não havendo no município entidades representativas dos segmentos 
estabelecidos nas alíneas a, b, c do inciso I, o COMDEF poderá ser composto ainda por outras 
entidades de defesas de direitos existentes no município ou pessoas com deficiência, residentes no 
município. 
II - O Poder Executivo indicará representantes governamentais das seguintes áreas: 
a) 02 (dois) Representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
b) 02 (dois) Representantes da Secretaria Municipal de Saúde; 
c) 02 (dois) Representantes da Secretaria Municipal de Educação 
§ 1º - O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período. 
 § 2º - Não havendo entidades em quantidade suficiente no município para garantir a 
alternância no COMDEF, será permitida a recondução por quantos períodos se fizerem 
necessários. 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
CNPJ n° 37.465.309/0001-67 
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu/MT, aos 12 dias do mês de Setembro do ano 
de 2017. 
JAIR KLASNER 
Prefeito Municipal 

open original →