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norma nº 989/2017

Tipo Lei
Número / Ano 989 / 2017
Date 2017-10-17
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224
LEI Nº 989/2017
SUMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORACÃO DA LEI ORCAMENTÁRIA DE 2018, E DA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JAIR KLASNER, PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU, 
ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ENCAMINHA PARA APRECIAÇÃO 
E VOTAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL, O PRESENTE 
PROJETO DE LEI DA LDO 2018:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da 
Constituição Federal e em consonância com o art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 
4 de maio de 2000, e ainda conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no 
que couber, as disposições contidas na Lei Federal N. 4.320, de 17 de Março de 1.964, 
as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2018, da Administração Pública Direta e 
Indireta do Município, nela incluída o Poder Legislativo e o Fundo Municipal de 
Previdência dos Servidores de COTRIGUAÇU – PREVI COTRIGUAÇU￾compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas 
alterações;
IV - as disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação tributária;
V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições gerais.
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CAPITULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
E DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 2° As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2018 estão 
estabelecidas em anexo, seguindo os seguintes princípios:
I - promover o equilíbrio entre receitas e despesas, através da 
modernização da gestão pública;
II - promover o desenvolvimento econômico e social do Município, 
mediante geração de renda com a inclusão da população no turismo local;
III - Estabelecer um padrão de qualidade na Rede Municipal de 
educação, de forma a garantir o bom atendimento a todos os alunos e professores 
sem restrições;
IV - acesso ao atendimento integral para todos que procuram a rede 
pública de saúde oferecendo serviços de qualidade e tratamento humano e 
respeitoso.
§ 1º A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades estará condicionada 
ao equilíbrio entre receitas e despesas, conforme Anexo de Metas Fiscais (Anexo I) e
Anexo de Riscos Fiscais (Anexo II, que integram a presente Lei.
§ 2º O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no 
exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, montante 
da dívida pública e resultado nominal e primário, este representando o valor que se 
espera destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida.
§ 3º Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço da dívida, 
as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades.
§ 4º O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita 
resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do Município, 
na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 5º O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita 
resultante de impostos, nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 3° - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
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I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental, que articula um 
conjunto de ações que concorrem para a concretização dos objetivos pretendidos, 
visando à solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou 
demanda da sociedade;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo 
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de 
governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de 
governo; e
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das 
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação 
direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, 
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as 
respectivas metas e valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela 
realização da ação.
§ 2° As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto 
de lei orçamentária por programas, projetos, atividades ou operações especiais.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4° O Orçamento do Município compreenderá a programação dos órgãos
dos Poderes Executivo e Legislativo e o Fundo Municipal de Previdência dos 
Servidores de COTRIGUAÇU - PREVI COTRI.
Parágrafo Único. Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e das demais
entidades da administração indireta, desde que, como Unidades Gestoras, possuam 
contabilidade própria, serão estimadas apenas as receitas de sua competência legal e 
dos convênios firmados por seus dirigentes, assim como, as despesas relativas aos
programas executados com estes recursos.
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Art. 5 O Orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação, especificando a esfera orçamentária, o 
desdobramento da despesa por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e 
modalidade de aplicação:
1 - Pessoal e Encargos Sociais;
2 - Juros e Encargos da Dívida;
3 - Outras Despesas Correntes;
4 - Investimentos;
5 - Inversões Financeiras;
6 - Amortização da Dívida;
7 - Outras Despesas de Capital.
Art. 6° A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação
específicas, as dotações destinadas:
I - às ações relativas à saúde e assistência social;
II - ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria de 
benefício;
III - ao atendimento às ações de alimentação escolar;
IV - às despesas com o desenvolvimento do ensino fundamental;
V - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos;
Art. 7° O projeto da Lei Orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à 
Câmara de Vereadores, será constituído de:
I - mensagem;
II – texto da lei;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a 
despesa na forma definida nesta lei;
Parágrafo Único. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste 
artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no 4.320, 
de 17 de Abril de 1964, são os seguintes:
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I - evolução da receita do Município, segundo as categorias econômicas e seu 
desdobramento;
II - evolução da despesa do Município, segundo as categorias econômicas;
III – demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas;
IV – demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas;
V – resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas;
VI - despesas orçamentárias, segundo Poder e unidades, por categoria econômica, 
grupo de natureza de despesa e modalidade de;
VII – programa de trabalho do governo - despesas orçamentárias por funções,
subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais;
VIII - despesas orçamentárias por funções, subfunções, programas, 
projetos/atividades/operações especiais;
IX - despesas orçamentárias por funções, subfunções e programas, conforme o 
vínculo;
Art. 8° - A mensagem que encaminhar o projeto da Lei Orçamentária conterá:
I – quadro demonstrativo da evolução da receita nos exercícios de 2015 a 2017 e 
previsão para 2018 a 2020;
II – metodologia e memória de cálculo das estimativas das receitas segundo as 
rubricas da lei orçamentária;
III - reserva de contingência;
§ 1° Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão 
elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada 
para sua atualização.
§ 2° Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei 
identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.
Art. 9° - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo,
encaminhará a Secretaria de Finanças, Administração e Planejamento do Município, 
até 25 de Outubro de 2017, sua proposta orçamentária, observados os parâmetros e 
diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei 
orçamentária.
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CAPITULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E 
SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10 - A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei Orçamentária
deverão ocorrer a preços correntes de 2018.
Art. 11 - A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2018 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da 
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo 
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 12 - Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido um
valor, compatível com o constante de demonstrativo específico, do Anexo de Metas
Fiscais, destinado a cobrir os efeitos da concessão ou ampliação de incentivo ou 
benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, conforme 
definida no § 1º, do art. 14, da Lei Complementar nº 101/00.
Parágrafo Único. Se a previsão referida no caput não for incluída na lei
orçamentária, a renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer, no exercício 
de 2018, se for acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de 
receita, nos termos no inciso II, do art. 14, da referida Lei Complementar.
Art. 13 - Na fixação da despesa deverá ser observada a compatibilidade da 
programação dos orçamentos com os objetivos e metas do PPA e LDO.
Art. 14 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem 
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades 
executoras, devendo ser observado o equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 15 - Na determinação do montante de despesa deverá ser observada a 
margem para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado definida no 
demonstrativo próprio, do Anexo de Metas Fiscais, voltada a fazer frente às despesas 
correntes enquadradas na situação prevista no caput do art. 17, da Lei Complementar 
nº 101/00, a ser demonstrada, inclusive quanto à forma de compensação, no anexo à 
Lei Orçamentária a que se refere o Inciso II, do Art. 5º, da mesma Lei Complementar.
Art. 16 - Será incluída no projeto da Lei Orçamentária a previsão de recursos
decorrentes de operações de crédito e de convênios com outras esferas de Governo.
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Art. 17 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do 
art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão 
projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e as 
despesas destinadas à preservação do patrimônio público, especificados no relatório 
encaminhado pelo Poder Executivo ao Legislativo, nos termos do parágrafo único, 
do art. 45, da Lei Complementar nº 101/00;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de 
uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas do Município, nos casos 
de transferências voluntárias da União e do Estado, as quais deverão ser 
estabelecidas de modo compatível com a capacidade financeira do Município;
III - estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que autorizou sua inclusão no 
referido Plano.
Art. 18 - Não poderão ser programados novos projetos:
I - por conta de redução ou anulação de projetos em andamento;
II - que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 19 - O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, 
incluindo os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor 
correspondente de até 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e 
das transferências previstas no § 5º do art. 153 e 159 da Constituição Federal, 
efetivamente realizado no exercício anterior, conforme Emenda Constitucional nº 
58/2009.
Art. 20 - A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação específica valor
destinado ao custeio de despesas de competência de outro ente da Federação.
Parágrafo Único. A realização da despesa somente poderá se efetivar desde 
que, comprovado o interesse público, tenha sido firmado convênio, acordo, ajuste ou 
congênere, conforme sua legislação.
Art. 21 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, 
ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de 
atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal 
de Assistência Social – CMAS;
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II – sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino 
especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e 
municipais do ensino fundamental;
III – sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas, institucionais ou de 
assistência social;
IV – atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto no art.61 do 
ADCT;
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições e/ou 
auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de 
funcionamento regular, válida para o exercício de 2018.
§ 2º Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à entidade 
que esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua 
responsabilidade.
§ 3º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão 
de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de publicação, 
pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão, prevendo-se 
cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade e de identificação do 
beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias devidas a 
entidades municipalistas das quais o Município for associado.
Art. 22 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de 
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos.
Art. 23 A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante
equivalente a no máximo, 5% (cinco por cento) da receita total, que serão destinados, 
através de decreto do Poder Executivo Municipal, para atendimento exclusivo de 
riscos orçamentários e riscos da dívida, conforme especificados no Anexo de Riscos 
Fiscais.
Art. 24 A Lei Orçamentária para 2018 poderá autorizar o Poder Executivo a 
proceder a remanejamentos, transposições e transferências, dentro de cada projeto, 
atividade ou operação especial, entre as secretarias e unidades orçamentárias, do 
saldo das dotações dos seus grupos de natureza ou elementos de despesa, até o limite 
de 20% do total da Lei Orçamentária.
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Parágrafo Único. As destinações de recursos, aprovados na lei orçamentária e 
em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender 
às necessidades de execução do orçamento, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 25 O Poder Judiciário encaminhará a Secretaria de Finanças e aos 
referidos órgãos e entidades devedoras, na parte que lhes couberem, a relação de 
débitos constantes de precatórios judiciários, a serem incluídos na proposta 
orçamentária para 2018, conforme determina o Art. 100, § 1º da Constituição Federal, 
e a Constituição Estadual, dentro do prazo estabelecido pela Legislação, 
discriminando:
A) Órgão Devedor;
B) Numero de processos;
C) Numero do Precatório
D) Data de Expedição do Precatório;
E) Nome do Beneficiário;
F) Valor do Precatório a ser pago.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A ARRECADAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 26 O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua
competência inclusive os da Contribuição de Melhoria quando for o caso.
Parágrafo Único. A Administração Municipal deverá despender esforços no 
sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não 
tributária, podendo para isto estabelecer, em lei especifica, programa de REFIS.
Art. 27 As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo
Município terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores 
conjunturais e sociais que possam influenciar as sua respectiva produtividade.
Art. 28 Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou amplie
incentivo ou benefício de natureza tributária se atendidas as exigências do Art. 14 da 
Lei Complementar nº 101, de 04.05.00.
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Art. 29 Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária poderão ser 
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam 
objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
CAPITULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 30 No exercício financeiro de 2018, as despesas com pessoal, ativo e 
inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão os limites estabelecidos na 
Lei Complementar nº 101, de 04.05.00.
Art. 31 Observado o disposto no Art. 169 da Constituição Federal, em 2018
somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
III - forem observados os limites previstos no artigo anterior;
IV - for observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21, da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 32 O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou alterar
cargos e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a 
remuneração dos servidores e conceder vantagens, desde que observadas às regras 
do Art. 16, quando aplicável e do Art. 17, da Lei Complementar nº 101/00.
§ 1º Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a 
aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, 
deverão ser acompanhados do impacto financeiro e orçamentário elaborado pela 
Secretaria de Finanças, Administração e Planejamento.
§ 2º O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias ao 
cumprimento do disposto neste artigo.
§ 3º O Poder Executivo e Legislativo poderão realizar Concursos Públicos, Processo 
Seletivo e Seletivo Simplificado, para o provimento de cargos e funções públicas 
desde que observados as exigências constitucionais e as disposições da Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
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Art. 32 A Lei do Orçamento deverá prover os créditos necessários à concessão
da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, em cumprimento ao 
disposto no Inciso X, do Art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Quando da concessão da revisão geral da remuneração de 
que trata este artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos pelo Art. 17, da 
Lei Complementar nº 101/2000, respeitada porém, a limitação imposta pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
Art. 33 Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder Executivo
tiver extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20, da 
Lei de Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço extraordinário somente 
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, 
especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações 
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no 
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de 
exclusiva competência do Secretário de Finanças, Administração e Planejamento.
Art. 34 No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os
Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no Art. 20 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, forem ultrapassados em qualquer um dos Poderes, serão adotadas, no 
respectivo Poder, as seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo 
máximo de dois quadrimestres:
I – eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nas situações 
previstas no artigo anterior desta Lei;
II – exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
III – eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei,a
alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2018 e em créditos adicionais, e a 
respectiva execução, deverão propiciar o controle dos valores transferidos e dos 
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custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, conforme 
estabelecido no art. 4 º, I, e da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 36. A avaliação dos resultados obtidos em cada Poder, dos programas que 
integram a execução orçamentária, deverá ser procedida, pelo Poder Executivo, em 
base execução orçamentária.
§ 1º. O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento do 
bimestre, os anexos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária.
§ 2º. O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Executivo e pelo 
Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até 30 (trinta) dias após o 
encerramento de cada quadrimestre, com amplo acesso ao público, inclusive por 
meio eletrônico.
§ 3º. Até o final dos meses de maio e setembro de 2018, e de fevereiro de 2019, o 
Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada 
quadrimestre, em audiência pública na Comissão Permanente de Finanças e 
Orçamento da Câmara Municipal.
§ 4º. A unidade responsável pela coordenação do controle interno do Poder
Executivo Municipal apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior e 
acompanhará a evolução dos resultados primário e nominal, durante a execução 
orçamentária e financeira.
Art. 37 Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira, nas situações previstas no Art.9º, da Lei 
Complementar nº 101/00, será fixado, por ato do Poder Executivo, o percentual de 
limitação para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais e a 
participação do Poder Legislativo, sobre o total das dotações iniciais constantes da lei 
orçamentária de 2018, excetuando:
I – as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução; e
II – as despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social, 
não incluídas no inciso I;
§ 1º Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho, a adoção 
das seguintes medidas:
I – redução de investimentos programados com recursos próprios.
II – eliminação de despesas com horas-extras;
III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
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IV – eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
V – redução de gastos com combustíveis;
§ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo 
comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar 
indisponível para empenho e movimentação financeira, com vistas à obtenção do 
equilíbrio na execução orçamentária e financeira do exercício.
Art. 38 A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por 
antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas à fiel observância do 
disposto, no que couber à esfera Municipal, Capítulo VII, na Seção IV, da Lei 
Complementar nº 101, de 04.05.00.
Art. 39 O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até trinta dias após a 
publicação da Lei Orçamentária de 2018 a programação financeira e o cronograma 
mensal de desembolso para o ano, por Secretaria e unidades da administração 
indireta, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a 
limitação necessária à obtenção da meta de resultado primário.
§ 1º A programação financeira e o cronograma de desembolso deverão ser elaborados 
com base na previsão da efetiva arrecadação mensal, devendo ser incentivada a 
participação das diversas Secretarias na definição dos gastos mensais a serem 
realizados, tomando-se por base as ações constantes dos programas do PPA e as 
prioridades e metas constantes desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos
orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 
20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, sendo o valor calculado de acordo com 
os critérios estabelecido no art. 29-A, da Constituição Federal.
Art. 40 São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de 
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e 
previsibilidade de recursos financeiros para o seu pagamento.
Art. 41 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, § 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe 
do Poder Executivo.
Parágrafo Unico. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de 
recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores,
independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 42 Para os fins do disposto no art. 16, da Lei Complementar nº. 101/00 e 
em cumprimento ao § 3º, do mesmo artigo, fica estabelecido que, no exercício de 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224
2018, a despesa será considerada irrelevante se o seu impacto orçamentário￾financeiro no exercício não ultrapassar, para bens, serviços e obras os limites fixados 
pelos incisos I e II, do art. 24, da Lei 8666/93, devidamente atualizados.
Art. 43 O Poder Executivo encaminhará até o dia 31/10/2017 o Projeto de Lei 
do Orçamento Anual de 2018, à Câmara Municipal para apreciação e conclusão da 
votação nos termos da Lei Orgânica do Município de COTRIGUAÇU.
Art. 44 Se o projeto da Lei Orçamentária não for sancionado até 31 de
dezembro de 2017 a programação dele constante poderá ser executada para o 
atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento do serviço da dívida; e
III - transferências constitucionais e legais para os fundos municipais legalmente
constituídos.
IV - 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas.
Art. 45 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 46 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu, aos 17 dias do mês de Outubro de 
2017.
JAIR KALSNER
Prefeito Municipal

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