| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 992 / 2017 |
| Date | 2017-10-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE CERTIFICAÇÃO DA QUALIDADE DOS PRODUTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR DE COTRIGUAÇU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 LEI Nº 992/2017 “Dispõe sobre a criação do PROGRAMA MUNICIPAL DE CERTIFICAÇÃO DA QUALIDADE DOS PRODUTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR DE COTRIGUAÇU, e dá outras providências”. Jair Klasner, Prefeito Municipal de Cotriguaçu - MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Pontes e Lacerda - MT, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e ele Sanciona a seguinte Lei. Art. 1º - Fica criado o Selo, destinado a atender as unidades produtoras de alimentos artesanais do Município de Cotriguaçu. § 1º O Selo de Certificação referido neste artigo será concedido às unidades produtoras de alimentos artesanais, que se enquadrarem às normas e exigências estabelecidas em regulamento próprio e de acordo com a tabela de referência de Produção de Produtos de Origem animal e vegetal no anexo I dessa lei. § 2º A Equipe Coordenadora do Programa caberá à fiscalização, inspeção, normatização e classificação dos produtos artesanais comestíveis, conforme Decreto que regulamentará esta lei. Art. 2º O número de registro do produto, município de Cotriguaçu, Agricultura Familiar e os dizeres “Produto Certificado”, representam os elementos básicos do Selo Oficial da Inspeção Municipal aos produtos artesanais comestíveis, cujos formatos, dimensões e emprego serão fixados. § 1º O uso do Selo de certificação da qualidade dos produtos da agricultura familiar representa a marca oficial usada unicamente em unidades produtoras de alimentos artesanais com cadastros previamente autorizados, e constituído o sinal de garantia de que o produto foi inspecionado pela autoridade competente. Art. 3º O Selo deverá obedecer exatamente as descrições e os modelos fixados, respeitadas as dimensões, forma, dizeres, tipo e corpo de letra e devem ser colocados visivelmente nos rótulos ou embalagens dos produtos. § 1º Será expedido certificado com as características do selo, afim de demonstrar a participação das unidades produtoras de alimentos artesanais neste programa. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 Art. 4º Para o requerimento e registro no programa são necessários: I— Requerimento encaminhado à Secretaria Municipal de Fomento à Agropecuária, assinado pelo responsável pelo produto; II— Documento pormenorizado contendo: a) produtos utilizados ou composição; b) fórmula ou receita; c) prazo para consumo; d) amostra da embalagem e rotulagem; e) forma de comercialização; Art. 5º Para o registro, além das exigências constantes do Regulamento próprio, será necessário cumprir as disposições contidas nas demais normas sanitárias municipais. Art. 6º As unidades produtoras de alimentos artesanais e estabelecimentos que comercializem esses produtos só podem utilizar o selo quando devidamente aprovados e registrados pela Secretaria Municipal de Agricultura. §1º Para cada produto haverá um número de registro específico; Art. 7º A unidade produtora de alimentos artesanais, se responsabilizará, após autorização do órgão competente, por qualquer dano causado no produto durante o processo de produção e que possa acarretar danos à saúde do consumidor. Art. 8° - Os primeiros 100 selos por produto registrado serão adquiridos gratuitamente através da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Assuntos Fundiários. Art. 9° - O selo será fornecido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Assuntos Fundiários através do Serviço de Inspeção Municipal. As taxas que deverão ser pagas pelo produtor referentes ao Programa de certificação estão fixadas no anexo II desta lei. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 §1º A fabricação do selo poderá ser solicitada diretamente do produtor a gráfica, desde que a gráfica seja cadastrada junto ao SIM e o produtor tenha autorização por escrito do Serviço de Inspeção para confecção do selo conforme a quantidade autorizada. Art. 10 - O selo terá validade somente para produtos comercializados dentro do Município de Cotriguaçu. Art. 11 - A liberação do selo valerá por 12 (doze) meses, após esse prazo será feito uma nova avaliação da unidade produtora de alimentos artesanais e dos produtos para dar continuidade ao programa no semestre seguinte. Art. 12 - O selo fica declarado, serviço de saúde pública de natureza especial. Art. 13 - Fica a critério do Serviço de Inspeção Municipal permitir, para certos produtos, o emprego do selo sob a forma de etiqueta ou sob forma de diploma. Art. 14 - No caso de cassação de registro ou ainda cessação de fabricação, fica o responsável obrigado a devolver os selos existentes em estoque à Inspeção Municipal. Art. 15 - Poderão ser comercializados produtos artesanais comestíveis em outros Municípios onde existe legislação semelhante que permita, mediante Convênio Inter Municípios. Art. 16 - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, aos 01 dia do mês de Novembro de 2017. ______________________________ JAIR KLASNER Prefeito Municipal