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norma nº 992/2017

Tipo Lei
Número / Ano 992 / 2017
Date 2017-10-17
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE CERTIFICAÇÃO DA QUALIDADE DOS PRODUTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR DE COTRIGUAÇU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621
LEI Nº 992/2017
“Dispõe sobre a criação do PROGRAMA MUNICIPAL DE 
CERTIFICAÇÃO DA QUALIDADE DOS PRODUTOS DA 
AGRICULTURA FAMILIAR DE COTRIGUAÇU, e dá outras 
providências”.
Jair Klasner, Prefeito Municipal de Cotriguaçu - MT, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de 
Pontes e Lacerda - MT, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e 
ele Sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica criado o Selo, destinado a atender as unidades produtoras de 
alimentos artesanais do Município de Cotriguaçu.
§ 1º O Selo de Certificação referido neste artigo será concedido às unidades 
produtoras de alimentos artesanais, que se enquadrarem às normas e exigências 
estabelecidas em regulamento próprio e de acordo com a tabela de referência de 
Produção de Produtos de Origem animal e vegetal no anexo I dessa lei.
§ 2º A Equipe Coordenadora do Programa caberá à fiscalização, inspeção, 
normatização e classificação dos produtos artesanais comestíveis, conforme Decreto 
que regulamentará esta lei.
Art. 2º O número de registro do produto, município de Cotriguaçu, 
Agricultura Familiar e os dizeres “Produto Certificado”, representam os elementos 
básicos do Selo Oficial da Inspeção Municipal aos produtos artesanais comestíveis, 
cujos formatos, dimensões e emprego serão fixados.
§ 1º O uso do Selo de certificação da qualidade dos produtos da agricultura 
familiar representa a marca oficial usada unicamente em unidades produtoras de 
alimentos artesanais com cadastros previamente autorizados, e constituído o sinal 
de garantia de que o produto foi inspecionado pela autoridade competente. 
Art. 3º O Selo deverá obedecer exatamente as descrições e os modelos 
fixados, respeitadas as dimensões, forma, dizeres, tipo e corpo de letra e devem ser 
colocados visivelmente nos rótulos ou embalagens dos produtos. 
§ 1º Será expedido certificado com as características do selo, afim de 
demonstrar a participação das unidades produtoras de alimentos artesanais neste 
programa.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621
Art. 4º Para o requerimento e registro no programa são necessários:
I— Requerimento encaminhado à Secretaria Municipal de Fomento à 
Agropecuária, assinado pelo responsável pelo produto;
II— Documento pormenorizado contendo:
a) produtos utilizados ou composição;
b) fórmula ou receita;
c) prazo para consumo;
d) amostra da embalagem e rotulagem;
e) forma de comercialização;
Art. 5º Para o registro, além das exigências constantes do Regulamento 
próprio, será necessário cumprir as disposições contidas nas demais normas 
sanitárias municipais.
Art. 6º As unidades produtoras de alimentos artesanais e estabelecimentos 
que comercializem esses produtos só podem utilizar o selo quando devidamente 
aprovados e registrados pela Secretaria Municipal de Agricultura.
§1º Para cada produto haverá um número de registro específico;
Art. 7º A unidade produtora de alimentos artesanais, se responsabilizará, 
após autorização do órgão competente, por qualquer dano causado no produto 
durante o processo de produção e que possa acarretar danos à saúde do 
consumidor.
Art. 8° - Os primeiros 100 selos por produto registrado serão adquiridos 
gratuitamente através da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e 
Assuntos Fundiários. 
Art. 9° - O selo será fornecido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico, Agricultura e Assuntos Fundiários através do Serviço de Inspeção 
Municipal. As taxas que deverão ser pagas pelo produtor referentes ao Programa de 
certificação estão fixadas no anexo II desta lei.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621
 §1º A fabricação do selo poderá ser solicitada diretamente do produtor a 
gráfica, desde que a gráfica seja cadastrada junto ao SIM e o produtor tenha 
autorização por escrito do Serviço de Inspeção para confecção do selo conforme a 
quantidade autorizada.
Art. 10 - O selo terá validade somente para produtos comercializados dentro 
do Município de Cotriguaçu.
Art. 11 - A liberação do selo valerá por 12 (doze) meses, após esse prazo será 
feito uma nova avaliação da unidade produtora de alimentos artesanais e dos 
produtos para dar continuidade ao programa no semestre seguinte.
Art. 12 - O selo fica declarado, serviço de saúde pública de natureza especial. 
Art. 13 - Fica a critério do Serviço de Inspeção Municipal permitir, para certos 
produtos, o emprego do selo sob a forma de etiqueta ou sob forma de diploma.
Art. 14 - No caso de cassação de registro ou ainda cessação de fabricação, fica 
o responsável obrigado a devolver os selos existentes em estoque à Inspeção 
Municipal.
Art. 15 - Poderão ser comercializados produtos artesanais comestíveis em 
outros Municípios onde existe legislação semelhante que permita, mediante 
Convênio Inter Municípios. 
Art. 16 - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 
(noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, aos 01 dia do mês de Novembro de 
2017.
______________________________
JAIR KLASNER
Prefeito Municipal

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