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norma nº 998/2017

Tipo Lei
Número / Ano 998 / 2017
Date 2017-12-05
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA SUSTENTÁVEL URBANA E RURAL NO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU –MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
LEI Nº 998/2017
“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA SUSTENTÁVEL 
URBANA E RURAL NO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU –
MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JAIR KLASNER, Prefeito Municipal de Cotriguaçu, no uso 
das atribuições que lhe são conferidas em Lei, Faz Saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Cotriguaçu – MT o 
Programa Municipal de Regularização Fundiária Sustentável (PMRFS) , com 
a finalidade de regularizar assentamentos consolidados, com os seguintes 
objetivos:
I - Implementar Política de Regularização Fundiária para as ocupações 
irregulares consolidadas em áreas públicas e privadas no Município e 
titulação dos possuidores dos respectivos lotes urbanos, nos termos desta 
lei;
II - Contribuir para a melhoria das condições de moradia da população 
residente em assentamentos irregulares no Município;
III - Atuar no enfrentamento do quadro de informalidade habitacional urbana 
no Município.
IV - o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade 
urbana; e
V - a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado e a
recuperação de áreas degradadas.
VI- a regularização fundiária rural e o incremento da cadeia e dos arranjos 
produtivos do município de Cotriguaçu. 
Parágrafo Único - Aplicam-se ao Programa Municipal de Regularização 
Fundiária, subsidiariamente, todas as disposições previstas na Lei Federal nº 
11.977/2009 e demais leis específicas federais, estaduais e Municipais.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - regularização fundiária: o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas,
ambientais e sociais que visem à regularização das áreas ocupadas 
irregularmente, até a publicação desta norma, e que implica, 
consequentemente, em melhorias no ambiente urbano do assentamento, no 
resgate da cidadania e na qualidade de vida da população beneficiária;
II - regularização fundiária de interesse social: aquela aplicável a
assentamentos irregulares ocupados por população de baixa renda, em que 
a garantia do direito constitucional à moradia justifique a aplicação de 
instrumentos, procedimentos e requisitos técnicos especiais; 
III - regularização fundiária de interesse específico: aquela aplicável a
assentamentos irregulares que, por não se enquadrarem na regularização de
interesse social, não se pode utilizar as mesmas condições especiais;
IV - assentamentos informais: ocupações inseridas em parcelamentos
informais ou irregulares, localizados em áreas urbanas públicas ou privadas,
utilizados predominantemente para fins de moradia;
V - ocupação irregular: aquela decorrente de assentamento informal ou de
loteamento ou desmembramento não aprovado pelo Poder Público 
Municipal, ou implantado em desacordo com licença municipal, ou não 
registrado no Cartório de Registro de Imóveis;
VI - plano de reurbanização específica: se caracteriza pela urbanização de 
assentamentos espontâneos, promovendo novo projeto de ordenamento 
espacial das habitações, sistema viário, áreas de uso público para fins de 
lazer, institucional e verde, implantação da infraestrutura urbana, entre 
outros, com normas diferenciadas para o local a ser urbanizado; 
VII - área urbana: parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro 
urbano;
VIII - área urbana consolidada: parcela da área urbana com densidade
demográfica superior a 50 (cinquenta) habitantes e malha viária implantada e 
que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura 
urbana implantados: 
a) drenagem de águas pluviais urbanas;
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica; ou
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;
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IX - Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS): instrumento urbanístico para 
dar suporte aos processos de regularização fundiária, que inclui no
zoneamento da cidade uma categoria que permita, mediante um plano 
específico de urbanização, o estabelecimento de um padrão urbanístico 
próprio para o assentamento, favorecendo a fixação da população de baixa 
renda em áreas de interesse social;
X - áreas destinadas a uso público: aquelas referentes ao sistema viário,
à implantação de equipamentos comunitários, aos espaços livres de uso 
público, às áreas verdes e a outros logradouros públicos;
XI - equipamentos comunitários: os equipamentos de educação, cultura,
saúde, segurança, esporte, lazer, segurança alimentar, geração de 
oportunidades de trabalho e renda e convívio social;
XII - infraestrutura básica: a coleta e a disposição adequada de esgoto
sanitário, a coleta de resíduos sólidos, os equipamentos de abastecimento 
de água potável, a distribuição de energia elétrica, o sistema de manejo de 
águas pluviais e o acesso à localidade.
XIII - levantamento planialtimétrico cadastral: mapa contendo o desenho e as 
medidas de todas as construções existentes na área a ser regularizada e na
vizinhança, feito com equipamentos precisos, que poderá ser realizado por 
meio de interpretação de foto aérea ou por topografia;
XIV - selagem dos imóveis: atividade realizada em campo, onde cada imóvel 
existente na área recebe um código, chamado de número de selagem, com o
objetivo de identificar todos os imóveis existentes na área e definir quais 
serão titulados.
Art. 3º- De acordo com a Lei Federal 11.977/2009, a Regularização Fundiária 
poderá ser promovida pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, 
pelos próprios beneficiários, por cooperativas habitacionais, associações de 
moradores, organizações sociais, organizações da sociedade civil de 
interesse público e entidades civis constituídas com a finalidade de promover 
atividades ligadas ao desenvolvimento urbano ou à regularização fundiária.
Art. 4º - Considerando o papel de agente de regularização urbana, o Poder 
Público Municipal é indispensável no procedimento de regularização 
fundiária, sendo de sua responsabilidade, a verificação e consequente 
aprovação dos aspectos de caráter urbanístico e ambiental, em 
conformidade com a legislação vigente.
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Art. 5° O PMRFS rege-se por princípios e pressupostos norteados pela
legislação constitucional e infraconstitucional, conforme relacionados a 
seguir:
I - são princípios:
a) a melhoria das condições de vida da população por meio da ordenação do 
espaço urbano, fundamentada no Estatuto da Cidade , a fim de preservar as 
ocupações irregulares espontâneas para integrá-las à estrutura urbana da 
cidade;
b) a garantia da permanência da população nas áreas ocupadas, desde
que possibilitada pela lei, buscando assegurar o direito à moradia em 
detrimento ao direito de propriedade;
c) a implementação de um processo de participação popular efetiva e
contínua por parte dos beneficiários das ações de regularização fundiária, 
desde o planejamento inicial até o resultado final; 
d) o estímulo à resolução extrajudicial de conflitos; e
e) a concessão do título preferencialmente à mulher ou àquele que
permanecer com a guarda dos filhos;
II - são pressupostos:
a) o reconhecimento do direito à moradia e à segurança da posse como
direitos humanos fundamentais, de acordo com a Constituição da República
Federativa do Brasil;
b) o acesso à terra urbana como efeito jurídico do princípio constitucional da 
função social e ambiental da propriedade, privada ou pública;
c) a supremacia do direito público sobre o direito privado na regulação da
ordem urbanística e na interpretação e aplicação do Estatuto da Cidade;
d) a compreensão da natureza curativa do PMRFS, que deve ser
implementado em um contexto amplo de políticas públicas, com ênfase na 
produção de opções de moradia social, no manejo do uso e ocupação do 
solo urbano e em políticas fiscais e extrafiscais;
e) a necessidade de conciliação entre a regularização urbanística e
ambiental com a regularização jurídica; e
f) a necessidade de contribuir para a renovação dos processos de
mobilização social em torno da discussão acerca do desenvolvimento urbano
informal, especialmente pelo reconhecimento da participação popular efetiva 
em todas as etapas dos processos de regularização fundiária.
Art. 6° Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal instituirá, em caráter
permanente, a Comissão de Regularização Fundiária (CRF), paritária e 
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deliberativa, composta por técnicos dos órgãos e/ou entidades afins às 
políticas de planejamento urbano, habitação, infraestrutura, meio ambiente, 
regularização fundiária e de patrimônio imobiliário, e representantes 
comunitários das localidades inseridas no PMRFS.
§ 1º A CRF é responsável pelo acompanhamento da implantação do
PMRFS.
§ 2º A Comissão de Regularização Fundiária terá as competências e demais 
regras necessárias ao seu funcionamento definidas no decreto instituidor.
Art. 7º O projeto de regularização fundiária ingresso deverá definir, no
mínimo, os seguintes elementos:
I - as áreas ou lotes a serem regularizados e, se houver necessidade, as
edificações que serão relocadas;
II - as vias de circulação existentes ou projetadas e, se possível, as outras
áreas destinadas a uso público; 
III - as medidas necessárias para a promoção da sustentabilidade
urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as compensações
urbanísticas e ambientais previstas em lei; 
IV - as condições para promover a segurança da população em situações de 
risco; e
V - as medidas previstas para adequação da infraestrutura básica.
Parágrafo único. Incumbe ao Município definir os requisitos para elaboração 
do projeto de regularização fundiária, no que se refere aos desenhos,
memorial descritivo e cronograma físico de obras e serviços a serem 
realizados
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 8º - A irregularidade fundiária não se restringe aos assentamentos 
populares, existindo também assentamentos formados por famílias de média 
e alta renda que se encontram fora das leis. Para um ordenamento legal que 
compreenda toda a cidade e regularize essas duas situações, ficam definidos 
os dois tipos básicos de regularização fundiária:
I - Regularização Fundiária de Interesse Social: Aplicável a assentamentos 
irregulares ocupados por população de baixa renda de forma consolidada e 
irreversível, predominantemente para moradia, em que a garantia do direito 
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constitucional à moradia justifique que se apliquem instrumentos, 
procedimentos e requisitos técnicos especiais;
II - Regularização Fundiária de Interesse Específico: aplicável a 
assentamentos irregulares não enquadrados como de interesse social.
CAPÍTULO III
DAS FASES DO PROCEDIMENTO
Art. 7º - A Regularização Fundiária será implementada por etapas, 
regularizando-se um bairro por vez, sendo gleba por gleba. O procedimento 
de Regularização Fundiária de Interesse Social, quando promovida pelo 
Poder Público apresenta quatro fases:
I - Demarcação Urbanística;
II - Projeto de Regularização Fundiária de Interesse Social;
III - Legitimação de Posse;
IV - Conversão da Legitimação de Posse em Propriedade.
SEÇÃO I
DA DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA
Art. 8º - Demarcação Urbanística é o procedimento administrativo pelo qual o 
Poder Público demarca para fins habitacionais, imóvel de domínio público ou 
privado, definindo seus limites, área, localização e confrontantes, para a 
realização de regularização fundiária de interesse social.
§ 1º - A Demarcação Urbanística é aplicada exclusivamente na 
Regularização Fundiária de Interesse Social e é voltada para intervenção em 
áreas consolidadas, ocupadas por população de baixa renda, onde não haja 
oposição do proprietário do imóvel.
§ 2º - O poder público responsável pela regularização fundiária de interesse 
social deverá lavrar Auto de Demarcação Urbanística, com base no 
levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização da 
ocupação, devendo ser instruído com:
I - Planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais 
constem as suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, 
coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores 
de seus limites, número das matriculas ou transcrições atingidas, indicação 
dos proprietários identificados e não identificados em razão de descrições 
imprecisas dos registros anteriores; 
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II - planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área 
constante do registro de imóveis e, quando possível, com a identificação das 
situações mencionadas no inciso anterior;
III - certidão de matrícula ou transcrição da área a ser regularizada, emitida 
pelo registro de imóveis, ou, diante de sua inexistência, das circunscrições 
imobiliárias anteriormente competentes.
§ 3º - O Auto de Demarcação Urbanística poderá abranger parte ou a 
totalidade de um ou mais imóveis inseridos em uma ou mais das seguintes 
situações:
I - Domínio privado com proprietários não identificados, em razão de 
descrições imprecisas nos registros anteriores;
II - domínio privado objeto do devido registro de imóveis competentes, ainda 
que de proprietários distintos;
III - domínio público. 
Art. 9º - Encaminhado o Auto de Demarcação Urbanística ao Cartório de 
Registro de Imóveis, o oficial deverá proceder às buscas para identificação 
do proprietário da área a ser regularizada e de matrículas ou transcrições 
que a tenham por objeto.
§ 1º - Realizadas as buscas, o oficial do registro de imóveis deverá notificar o
proprietário e os confrontantes da área demarcada, para, que querendo, 
apresentem impugnação à averbação da demarcação urbanística, no prazo 
de 15 (quinze dias).
§ 2º - Cabe ao ente promotor notificar por edital os proprietários e 
confrontantes da área, bem como dos demais interessados, caso estes não 
sejam localizados por notificação pessoal do Oficial do Cartório de Registro 
de Imóveis.
§ 3º - Decorrido o prazo sem impugnação, a demarcação urbanística deve 
ser averbada nas matrículas atingidas. Se o imóvel demarcado não possuir 
matrícula, esta deve ser aberta com fundamento no artigo 288-A da Lei nº 
6.015/1973 - Lei de Registros Públicos.
§ 4º - Havendo impugnação, o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis 
deverá notificar o Poder Público para que se manifeste.
§ 5º - O Poder Público poderá propor a alteração do auto de demarcação 
urbanística ou adotar qualquer outra medida que possa afastar a oposição do 
proprietário ou dos confrontantes à regularização da área ocupada.
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§ 6º - O Poder Executivo Municipal, o Oficial de Registro de imóveis e o 
Impugnante promoverão tentativas de acordo para conclusão da demarcação 
urbanística.
§ 7º - Havendo impugnação apenas em relação à parcela da área objeto do 
auto de demarcação urbanística o procedimento seguirá em relação à 
parcela não impugnada.
§ 8º - Não havendo acordo a demarcação urbanística será encerrada em 
relação à área impugnada.
SEÇÃO II
DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE 
SOCIAL
Art. 10 - Superadas as fases de registro do Auto de Demarcação Urbanística 
o Poder Público deverá elaborar o Projeto de Regularização Fundiária de 
Interesse Social, que ao final será submetido o parcelamento dele decorrente 
ao Registro de Imóveis, devendo conter, no mínimo, os seguintes elementos: 
I - As áreas ou lotes a serem regularizados e quando for o caso, as 
edificações a serem recolocadas;
II - as vias de circulação existentes ou projetadas e quando possível, outras 
áreas destinadas ao uso público;
III - as medidas necessárias para a promoção da sustentabilidade 
urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as compensações 
urbanísticas e ambientais previstas em lei;
IV - as condições para promover a segurança da população em situações de 
risco e
V - as medidas previstas para adequação da infraestrutura básica;
§ 1º - O Poder Executivo definirá os requisitos para elaboração do projeto de 
que trata o caput, no que se refere aos desenhos, memorial descritivo e ao 
cronograma físico de obras e serviços a serem realizados.
§ 2º- Além desses elementos, é importante associar ao projeto a etapa do 
cadastro físico que compreende o levantamento e a identificação das 
retificações e dos lotes existentes na área. O cadastro físico constitui a base 
para o cadastro social dos moradores, atividade central para todo o processo 
de regularização fundiária.
§ 3º - Os lotes deverão atender às condições básicas de habitabilidade, 
acesso a segurança não sendo permitido o parcelamento do solo em 
terrenos com declividade igual ou superior a 30 % (trinta por cento).
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§ 4º - Na regularização fundiária de assentamento consolidados o Município 
poderá autorizar a redução da área mínima dos lotes definidos na legislação 
de parcelamento de solo urbano.
§ 5º - Os parcelamentos do solo em terrenos com declividade igual ou 
superior a 30% (trinta por cento) poderão ser objeto de aprovação pelo 
Município, mediante apreciação técnica que ateste a viabilidade do 
parcelamento.
§ 6º - Nos lotes ocupados por mais de uma família, o parcelamento e a 
titulação serão precedidos de estudo básico de ocupação, efetuados com a 
participação dos moradores e mediante parecer técnico assinado por 
profissional da área de arquitetura ou engenharia, com anotação de 
responsabilidade técnica no conselho profissional competente, atestando 
condições básicas de habitabilidade, acesso e segurança para definição das 
unidades respectivas, quando necessárias.
SEÇÃO III
DA LEGITIMAÇÃO DE POSSE
Art. 11 - A legitimação de posse é um instrumento que reconhece a posse 
exercida por moradores de áreas objeto de demarcação urbanística. Trata-se 
da identificação pelo poder público de situações de fato, caracterizadas pela 
posse mansa e pacifica de pessoas que não possuam títulos de propriedade 
ou de concessão, bem como não sejam foreiras de outro imóvel urbano ou 
rural. Um dos objetivos da legitimação é dar fé pública às posses 
identificadas e qualificadas, por meio da expedição de um título pelo poder 
público, em nome do morador, e de seu registro no cartório de registros de
imóveis.
§1º - Quando feita em áreas privadas, a legitimação de posse possibilita a 
aquisição de propriedade por meio da "usucapião administrativa". No caso de 
áreas públicas, o título de legitimação de posse nunca será convertido em 
propriedade, uma vez que a usucapião dessas áreas é vedada pelo 
Constituição Federal, mas poderá ser convertido em concessão de uso 
especial para fins de moradia, desde que atendidos os requisitos legais 
estabelecidos.
§ 2º - Podem ser beneficiários da legitimação de posse dos lotes inseridos 
em áreas objeto de demarcação urbanística, cadastrados pelo Poder 
Público, quem:
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a) - não é concessionário, foreiro ou proprietário de outro imóvel, urbano ou 
rural, exceto os objetos da regularização;
b) - não tenha sido beneficiado anteriormente por outra legitimação de posse.
§ 3º - O titular da legitimação de posse pode transferir seus direitos 
possessórios a terceiros, devendo o instrumento de cessão ser registrado na 
matrícula do imóvel. Entretanto, o adquirente somente poderá obter a 
conversão da legitimação de posse em propriedade se atender aos requisitos 
da usucapião.
§ 4º - Na demarcação urbanística de áreas públicas, feita pelo próprio ente 
público, detentor do domínio do imóvel, a legitimação de posse é um passo 
desnecessário, já que é possível fazer de imediato, a transferência de direito
real ao possuidor, por meio de instrumentos como a concessão de uso 
especial para fins de moradia (CUEM), Concessão de Direito Real de Uso 
(CDRU), ou a doação.
SEÇÃO IV
DA CONVERSÃO DA LEGITIMAÇÃO DE POSSE EM TÍTULO DE 
PROPRIEDADE
Art. 12 - O momento final do processo de regularização fundiária de interesse 
social é marcado pela conversão do título de legitimação de posse em título 
de propriedade para moradores de áreas privadas.
§ 1º - O possuidor do título de legitimação de posse de lote menor ou igual a 
250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), utilizado para fins de 
moradia, após 5 (cinco) anos do respectivo registro, pode requerer ao oficial 
do registro de imóveis a conversão do título de legitimação em título de 
posse.
§ 2º - Quando o lote for maior do que 250 m² (duzentos e cinquenta metros 
quadrados), o prazo para reconhecimento da propriedade é aquele 
determinado pela legislação que rege as diversas formas de usucapião.
§ 3º - A conversão da legitimação de posse em título de propriedade deverá 
ser requerida pelo beneficiário diretamente no cartório de registro de imóveis, 
onde o título está registrado, mediante a apresentação dos seguintes 
documentos:
I - documento oficial de identidade do beneficiário;
II - declaração de que não possui outro imóvel urbano ou rural;
III - declaração que o imóvel é utilizado para sua moradia ou de sua família;
IV - título de legitimação de posse.
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CAPÍTULO IV
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE ESPECÍFICO
Art. 13 - A regularização fundiária de interesse específico é toda aquela em 
que não está caracterizado o interesse social e depende de análise e da 
aprovação do projeto de regularização fundiária pelo Poder Público 
Municipal processada nos termos do artigo 61 e seguinte da Lei Federal nº 
11.977/2009 e na Lei 13.465/2017.
Art. 14 - O projeto topográfico e descritivo de regularização fundiária de 
interesse específico deverá definir, no mínimo, os seguintes elementos:
I - as áreas ou lotes a serem regularizados e, se houver necessidade, as 
edificações que serão recolocadas;
II - as vias de circulação existentes ou projetadas e, se possível, as outras 
áreas destinadas ao uso público;
III - as medidas necessárias para a promoção da sustentabilidade 
urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as compensações 
urbanísticas e ambientais previstas em lei;
IV - as medidas previstas para adequação da infra estrutura básica.
Art. 15 - O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização 
fundiária deverá importar:
I - na abertura de matrícula para toda a área objeto de regularização, se não 
houver; e
II - na abertura de matrícula para cada uma das parcelas resultantes do 
projeto de regularização fundiária.
Art. 16 - As matrículas das áreas destinadas a uso público deverão ser 
abertas de ofício, com averbação das respectivas destinações e, se for o 
caso, das restrições administrativas convencionais ou legais. 
CAPÍTULO V
DOS OUTROS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE
ASSENTAMENTOS URBANOS
Art. 17 - Os instrumentos de regularização fundiária são meios jurídicos ou 
políticos que o município utiliza para enfrentar as diversas irregularidades 
fundiárias e assegurar à população a segurança jurídica da posse. 
Dependendo da situação fundiária do imóvel e da especificidade local, o 
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instrumento irá variar para garantir de modo mais eficiente o cumprimento da 
função social da propriedade urbana e o interesse público envolvido.
SEÇÃO I
DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA (CUEM)
Art. 18 - A regularização fundiária poderá ser realizada por meio de 
concessão de uso especial para fins de moradia (CUEM) ao ocupante de 
imóvel urbano de domínio do município, atendidas os seguintes requisitos:
I - a área deverá ser igual ou inferior a 250 m² (duzentos e cinquenta metros 
quadrados);
II - o imóvel somente poderá ser utilizado para fins de moradia;
III - a área deverá estar ocupada por prazo igual ou superior a 5 (cinco) anos, 
contados até a data de 30 de junho de 2001 ininterruptamente e sem 
oposição;
IV - o ocupante não pode ser proprietário, concessionário ou foreiro de outro 
imóvel urbano ou rural. 
Art. 19 - A concessão de uso especial para fins de moradia será realizada de 
forma gratuita e não será concedida ao mesmo concessionário mais de uma 
vez.
Art. 20 - São obrigações do concessionário:
I - respeitar e dar cumprimento à finalidade de interesse social para a qual foi
estabelecida a concessão;
II - responder pelas tarifas dos serviços públicos e encargos tributários.
Art. 21 - A concessão de uso especial para fins de moradia é transferível 
após o transcurso do prazo de 2 (dois) anos, contados da data da assinatura 
do termo administrativo de concessão, por ato inter vivos e por causa mortis.
SEÇÃO II
DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO (CDRU)
Art. 22 - Para os fins específicos de regularização fundiária de interesse 
social, urbanização, industrialização, edificações, aproveitamento sustentável 
da terra bem como outras modalidades de interesse social, fica autorizado o 
Município de Cotriguaçu através do Poder Executivo Municipal, conceder 
gratuitamente o uso de bem imóvel urbano do município sob o regime de 
Concessão de Direito Real de Uso – CDRU previsto no art. 7º do Decreto Lei 
nº 271/1967.
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Paragrafo Único - A concessão de direito real de uso será exclusiva para 
ocupantes de imóveis de domínio do município.
Art. 23 - A CDRU será outorgada por Termo Administrativo, que será inscrito 
e arquivado em livros próprios da Secretaria Municipal, e será aberta a 
matrícula ou averbação, no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Parágrafo Único - O termo administrativo de que trata o caput deste artigo 
será expedido nos termos do modelo constante do Anexo I, servindo como 
documento hábil pra registro no Cartório de Registro de Imóveis. 
Art. 24 - Desde a assinatura do termo administrativo, o concessionário fruirá
plenamente do terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá 
por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir 
sobre o imóvel.
Art. 25 - A concessão de direito real de uso será gratuita e dispensada a 
licitação na modalidade concorrência, na forma do artigo 17, inciso I e alínea 
“f”, da Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações.
Art. 26 - Para a outorga da concessão de direito real de uso deverão ser 
satisfeitas as seguintes exigências:
I - o imóvel utilizado para finalidade residencial ou mista não poderá ter área 
superior a 1600 m² (um mil metros quadrados); 
Parágrafo Único - Os limites de medidas estabelecidas nos incisos deste 
artigo poderão ser ultrapassado no caso de alguma sobra remanescente do 
lote, que só interessa ao concessionário, oportunidade que o mesmo deverá 
promover a aquisição das áreas remanescentes, em valores a ser 
regulamentado por decreto, mediante a aprovação do respectivo conselho 
municipal.
Art. 27 - A concessão de direito real de uso será passível de deferimento nas 
seguintes situações:
I - regularização fundiária de interesse social ou específica;
II - urbanização integrada para áreas de interesse social;
III - industrialização;
IV - comércio ou serviços;
V - habitação;
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VI - cultivo da terra;
VII - aproveitamento sustentável das áreas ambientais;
VIII - outras modalidades de interesse social;
IX - Associações e fundações.
Art. 28 - A Concessão de Direito Real de Uso é transferível após o transcurso 
do prazo de 2 (dois) anos, contados da data da assinatura do termo 
administrativo, por ato inter vivos ou sucessão legitima ou testamentária.
§ 1º - A transferência da Concessão de Direito Real de Uso depende da 
anuência do Poder Executivo Municipal.
§ 2º - Em qualquer modalidade, as despesas de ITBI, custos, taxa de 
transferência, averbações e demais tributos serão por conta do novo 
concessionário.
§ 3º - Os documentos de arrecadação tributária deverão ser apresentados 
devidamente autenticados pela agência bancária.
CAPÍTULO V
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL
Seção I
Dos Produtores Em Pleno Exercício Da Atividade Agrícola
Art. 28 - Para regularização da ocupação do produtor em pleno exercício da 
atividade agrícola, nos termos desta Lei, o ocupante e seu cônjuge ou
companheiro deverão atender os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - não ser proprietário de imóvel rural em qualquer parte do território
nacional;
III - praticar cultura efetiva;
IV – possuir certificado de produtor emitido por órgão competente em vigor;
V - comprovar o exercício de ocupação e exploração direta, mansa e
pacífica, por si ou por seus antecessores; 
VI - não ter sido beneficiado por programa de reforma agrária ou de
regularização fundiária de área rural, ressalvadas as situações admitidas 
pelo Município de Cotriguaçu;
Art. 29 - Os ocupantes, que se enquadrarem, como produtor rural em pleno 
exercício da atividade agrícola terão prioridade no processo de regularização
fundiária.
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Seção II
Da Regularização Fundiária De Interesse Social
Art. 30 - O Município de Cotriguaçu, poderá proceder à regularização
fundiária de interesse social de seus respectivos imóveis rurais de até 50 
(cinquenta) hectares ou assentamentos rurais implantados pela União ou 
Estado, 
CAPÍTULO III
DA IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL
Art. 31 - A identificação do imóvel ocupado deverá ser realizada:
I - com elaboração de Planta de Situação do lote, com identificação do
logradouro e confrontantes com suas respectivas assinaturas devidamente
reconhecidas por notário público;
II – Planta de Localização do imóvel em raio de 200 metros, com elementos 
que possam orientar a decisão das autoridades municipais;
III – Memorial descritivo do lote ocupado;
Parágrafo único – O projeto deverá ser assinado por profissional habilitado e 
com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as
coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural, 
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro.
Art. 32 - Com a finalidade de efetivar as atividades previstas nesta Lei, o 
Município de Cotriguaçu poderá firmar acordos de cooperação técnica, 
convênios ou outros instrumentos congêneres a União, com o INCRA,
Estados e Municípios. 
Paragrafo Único – Para efeito da regularização fundiária, mediante convenio, 
se não houver recursos orçamentários ou oriundos do convenio, poderá o 
Município instituir uma taxa equivalente a parte das despesas com a 
regularização fundiária, concedendo-se isenções e descontas para os 
carentes e idosos, a ser regulamentado por Decreto.
Art. 33 – Poderão ser locados aparelhos para a realização do 
georreferenciamento e a contratação de equipes técnicas, necessárias a 
execução do serviço.
.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - O Município buscará como forma de prevenção da atividade 
loteadora ilegal:
I - A integração de iniciativas e o compartilhamento de informações com o 
Cartório de Registro de Imóveis, comunicação das irregularidades ao 
Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - a promoção de ações de educação urbana objetivando conscientizar a 
população sobre as causas e os problemas decorrentes da ilegalidade 
urbana, bem como sobre como evitá-la;
III - a intensificação da fiscalização, licenciamento e o encaminhamento de 
notificações, multas e medidas judiciais cabíveis contra o loteador ilegal ou 
clandestino;
Art. 35 - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, por 
decreto, naquilo que couber para fins de execução do Programa Municipal de 
Regularização Fundiária.
Art. 36 - Cabe à Municipalidade dar ampla divulgação e publicidade a esta 
Lei. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, 05 de 
dezembro de 2017.
JAIR KLASNER
Prefeito Municipal

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