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norma nº 1016/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1016 / 2018
Date 2018-02-15
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE APOIO E DE INCENTIVO AO ESPORTE AMADOR E CRIA O CONSELHO E FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES NO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621
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LEI Nº 1.016/2018
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE APOIO E DE 
INCENTIVO AO ESPORTE AMADOR E CRIA O 
CONSELHO E FUNDO MUNICIPAL DE 
ESPORTES NO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU￾MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JAIR KLASNER, Prefeito Municipal de Cotriguaçu MT, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Compete ao Município o apoio e o incentivo a todas as 
vertentes do esporte amador com vistas ao desenvolvimento pleno do cidadão e de sua 
integração social.
Art. 2º. A Política Municipal de Esportes será gerida pela 
Coordenadoria Municipal de Esportes, em consonância com as disposições do 
Conselho Municipal de Esportes, órgão consultivo e deliberativo.
§1º. O Conselho previsto no caput deste artigo será composto de 01 
membro titular e 01 membro suplente indicado pelo Legislativo Municipal; 04 membros 
titulares e 04 membros suplentes representantes do Município, indicados pelo Chefe do 
Poder Executivo e 05 membros titulares e 05 membros suplentes indicados por 
entidades civis da sociedade, devidamente organizadas e Corporação Militar a saber:
I – Câmara Municipal de Vereadores;
II - Secretaria Municipal de Educação;
III – Secretaria Municipal de Administração;
IV – Secretaria de Governo;
V – Coordenadoria de Esportes;
VI – Representantes da Associação Municipal de Árbitros;
VII – Representantes de equipes - Centro;
VIII – Representantes de equipes – Distrito Nova União;
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IX – Representantes de equipes – Distrito de Ouro Verde dos 
Pioneiros;
X – Representantes da Policia Militar;
a) As Equipes que trata o Inciso VI § 1º do presente artigo, serão as 
que tradicionalmente disputam campeonatos oficiais do Município nos últimos dois 
anos.
b) A Coordenadoria Municipal de Esportes fará a convocação por 
escrito às equipes, para que, em reunião escolham um membro titular e um suplente 
dentre os participantes das Equipes para compor o Conselho Municipal de Esportes.
§ 2º. A escolha dos representantes das entidades civis se dará por 
indicação, informado por elas e convocadas pela Coordenadoria Municipal de Esportes.
§ 3º. O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos.
§ 4º. O Conselho reunir-se-á mensalmente, na primeira semana de 
cada mês e, extraordinariamente, quando convocados pela maioria dos seus membros, 
mediante manifestação escrita, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) 
horas.
Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Esportes:
I - Garantir a publicidade e a transparência em todas as suas
atividades, mantendo a população informada sobre as suas decisões, prestando contas 
publicamente de todas as operações realizadas e publicando relatório de suas 
atividades na imprensa local;
II - Promover audiências públicas destinadas a estabelecer as 
prioridades e deliberar sobre o Plano Municipal de Esportes, bem como o orçamento 
destinado à sua execução;
III - Gerir o Fundo Municipal de Esportes, previsto na art. 8º desta Lei, 
avaliando técnica e financeiramente projetos públicos e particulares mantidos por 
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recursos públicos ou oriundos da iniciativa privada, fruto de incentivos fiscais da 
Fazenda Pública;
IV - Desenvolver estudos, projetos, debates e pesquisas relativos à 
situação do esporte no Município;
V - Promover intercâmbio e convênios com instituições públicas e 
privadas, nacionais e estrangeiras, com a finalidade de implementar as suas atividades; 
e
VI- Elaborar o seu Regimento Interno e eleger sua Diretoria.
Art. 4º. Caberá ao Conselho Municipal de Esportes eleger uma 
Comissão Executiva composta de 04 (cinco) membros, assim discriminados:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário-Geral, e
IV – Tesoureiro.
Art. 5º. Compete a Comissão Executiva do Conselho Municipal:
I. Convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do 
Conselho Municipal de Esportes;
II. Cumprir e encaminhar as resoluções deliberativas do Conselho 
Municipal de Esportes;
III. Deliberar, nos casos de urgência, ad referendum da Comissão 
Municipal de Esportes;
IV. Delegar tarefas a membros do Conselho, quando julgar 
conveniente.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Municipal de Esportes não 
serão remunerados, mas serão publicamente reconhecidos como prestadores de 
serviços relevantes à comunidade.
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Art. 6º. Ao Conselho Municipal de Esportes é facultado formar sub￾comissões, provisórias ou permanentes, objetivando elaboração de projetos e 
proposição de medidas que contribuam para a concretização de suas políticas.
Parágrafo único. Será permanente a Subcomissão de Avaliação de 
Projetos, composto de 03 (três) membros, a quem cabe deliberar sobre o direito de 
pessoas físicas ou jurídicas a cerca do apoio ao Fundo Municipal de Esportes -FME-, 
ou captarem recursos junto à iniciativa privada, com respaldo no Programa Municipal 
de Incentivo ao Esporte amador, previstos nesta Lei.
Art. 7º. O Chefe do Poder Executivo providenciará a nomeação dos 
membros do Conselho Municipal de Esportes 30 (trinta) dias após a publicação desta 
Lei.
Parágrafo único. Compete à Coordenadoria Municipal de Esportes, 
proporcionar ao Conselho Municipal de Esportes os meios necessários ao exercício de 
sua competência, podendo requerer suporte material e humano para a consecução 
deste fim.
Art. 8º. Fica criado o Fundo Municipal de Esportes – FME
Parágrafo único. O FME será regido segundo normas e diretrizes 
estabelecidas pelo Conselho Municipal de Esportes, que também exercerá a 
fiscalização sobre programas e alocação de recursos.
Art. 9º. O FME é destinado a financiar e implementar programas 
esportivos de interesse social, segundo as diretrizes desta Lei, para a população 
municipal.
Art. 10. Para os efeitos desta Lei, considera-se de interesse social 
todo projeto e evento público, destinado à promoção das comunidades urbanas e rurais 
e sua integração ao conjunto do Município, através de políticas permanentes, com 
destaque para
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I - Construção e manutenção de equipamentos públicos destinados à 
prática das diversas modalidades de esporte.
II - criação de calendários anuais de eventos esportivos urbanos e 
rurais, visando o intercâmbio e a integração das comunidades.
III - programas municipais de valorização da prática esportiva, 
enfatizando parcerias com Organizações Não Governamentais com atuação no setor.
Art. 11. Constituirão recursos do FME
I - Dotação orçamentária do Município, definida pelo Chefe do Poder 
Executivo;
II. repasses públicos do Estado e da União, frutos de convênios ou de 
rubricas orçamentárias daqueles entes federativos;
III - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais 
ou estrangeiras;
IV - tributos de entes federados pagos pelas pessoas físicas e 
jurídicas por atividades de lazer e entretenimento no Município, de caráter permanente 
ou provisórios;
V - recursos captados junto à iniciativa privada, advindos de incentivos 
fiscais do Município, previstos nesta Lei;
VI - V - recursos captados junto à iniciativa privada, advindos de 
incentivos fiscais do Estado ou União, conforme determina a Lei de incentivos fiscais;
VII - rendas provenientes da aplicação de seus recursos;
VIII - demais receitas percebidas a qualquer título.
Parágrafo único. Os recursos do FME somente poderão ser aplicados 
na formulação e viabilização de projetos, eventos e programas que estejam de acordo 
com as diretrizes do Conselho Municipal de Esportes.
Art. 12 – O administrador financeiro do Fundo será o Secretário 
Municipal de Finanças, sendo as atribuições do administrador do Fundo, além daquelas 
que a norma regulamentadora estabelecer:
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I – Administrar o Fundo Municipal de Esportes no que trata a presente 
Lei, obedecidas ao Plano Municipal de Ação e de Aplicação de Recursos elaborados 
pelo Conselho Municipal de Esportes;
II – Ordenar empenhos e pagamentos das despesas determinadas 
pelo Conselho Municipal de Esportes;
III - Gerir o Fundo Municipal de acordo com as deliberações do 
Conselho Municipal de Esportes, obedecendo às legislações pertinentes;
IV – Submeter ao Conselho Municipal de Esportes, as demonstrações 
semestrais sendo referente ao primeiro semestre ate o dia 31 de julho e ao segundo 
semestre ate 31 de janeiro, que após analisadas deverão ser encaminhadas ao 
Executivo Municipal para aprovação;
V – Manter os controles necessários à execução orçamentária do 
Fundo, referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos 
recebimentos das receitas do Fundo;
VI – Efetuar pagamentos conjuntamente com o Chefe do Executivo;
VII – Manter controle necessário sobre os bens adquiridos com 
recursos do Fundo;
VIII – Providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as 
demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo 
Municipal de Esportes;
IX – Apresentar, ao Conselho Municipal de Esportes, a análise e a 
avaliação da situação econômico-financeira do Fundo detectada nas demonstrações 
mencionadas;
X – Manter o controle necessário sobre o andamento dos convênios 
ou contratos feitos.
Art. 13º - A execução orçamentária do Fundo se processará em 
observância às normas e princípios legais e técnicos adotados pelo Município, em 
especial a Lei nº 4.320/64 a Lei 8.666/93 – Lei de Licitações e a Lei de 
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000).
Art. 14º - Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal de Esportes as normas 
legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle.
Art. 15 – O Fundo Municipal de Esportes, terá seu funcionamento 
gerido por um Plano Municipal de Ação, que será definido pelo Conselho Municipal de 
Esportes, para atingir os objetivos e metas almejadas.
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Art. 16 – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária 
cobertura de recursos.
§ 1º - Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos 
poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por Decreto 
do Executivo;
§ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Esportes, integrará o 
orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade orçamentária;
§ 3º - O orçamento do Fundo Municipal de Esportes, observará na sua 
elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação 
pertinente;
§ 4º - O orçamento do Fundo Municipal de Esportes observará o 
estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, aprovada anualmente.
Art. 17. Fica instituído, no âmbito do Município de Cotriguaçu MT, o 
Programa de Incentivo ao Esporte Amador.
Art. 18. O Programa consiste na concessão de incentivo fiscal a 
pessoas físicas e jurídicas que investirem em projetos de esporte amador no Município.
§ 1º. O incentivo fiscal previsto no caput deste artigo corresponderá ao 
recebimento, pelo empreendedor, seja através de doação, patrocínio ou investimento, 
de bônus reconhecido pelo Poder Executivo, através da comprovação de depósito em 
conta do Fundo, correspondente ao valor do incentivo depositado.
§ 2º. Os portadores de bônus poderão utilizá-los para pagamento de 
ISSQN - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, IPTU - Imposto Predial e 
Territorial Urbano, até o limite de 10% (dez por cento) do valor devido a cada incidência 
dos tributos, observado o cronograma financeiro aprovado pelo Conselho Municipal de 
Esportes.
§3º. O valor que deverá ser usado como incentivo, anualmente, não 
pode ser superior a 5% (cinco por cento) da receita proveniente do ISSQN e do IPTU, 
que será fixada na Lei Orçamentária.
Art. 19. Somente poderão ser contempladas pôr esta Lei as 
modalidades de esporte amador.
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Art. 20. Todo e qualquer projeto no âmbito do Esporte Amador no
Município deverá ser analisado pelo Conselho Municipal de Esportes, para efeito de 
pagamento de despesas com recursos do FME (Fundo Municipal de Esportes).
Art. 21. O bônus a que se refere o § 1º do art. 13 desta Lei terá 
validade de 12 (doze) meses, contados após sua emissão, corrigidos pelos mesmos 
índices de correção da Unidade Fiscal Padrão do Município de Cotriguaçu MT – UFP.
Art. 22. É assegurado a qualquer cidadão ou associação civil, em 
obediência ao princípio da publicidade o acesso, desde que requeira, a toda a 
documentação referente aos projetos esportivos alcançados por esta Lei.
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando 
as disposições em contrário.
Paço Municipal, em 15 de fevereiro de 2018
Jair Klasner
Prefeito Municipal

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