| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1018 / 2018 |
| Date | 2018-02-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE AUXÍLIO TRANSPORTE PARA ESTUDANTES |
| native_id | 1061 |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Telefone: (66) 3555-1224 LEI Nº 1.018/2018 “SÚMULA: DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE AUXÍLIO TRANSPORTE PARA ESTUDANTES "PAE" DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JAIR KLASNER, Prefeito Municipal de Cotriguaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º – Fica criado e regulamentado o Programa Municipal de Auxílio Transporte para estudantes matriculados na rede municipal de ensino no Município de Cotriguaçu, com o objetivo o deslocamento de alunos que não são servidos regularmente com linhas de transporte escolar. Parágrafo Único – Aos alunos da rede Estadual de ensino poderão ser estendidos os mesmos benefícios, desde que haja convenio ou termo de parceria com a Secretaria de Estado de Educação, com repasse de recursos para a Prefeitura de Cotriguaçu efetuar o transporte escolar da rede estadual de Ensino. Art. 2º – O Programa Municipal de Auxílio Transporte instituído no artigo anterior se destina a beneficiar estudantes comprovadamente e regularmente matriculados na rede municipal de ensino, podendo ser da educação infantil, fundamental, ou de alfabetização de adultos, desde que preenchidos os requisitos dessa Lei, com base nos valores abaixo especificados: I – o valor do auxílio será de R$ 1,00 (um real) por quilometro rodado, para o transporte veicular por carro. a – onde o veículo transportar/atender mais de uma família, será acrescido o valor de R$0,50 por aluno. II – o valor do auxílio será de R$ 0,70 (setenta centavos) por quilometro rodado, para o transporte veicular por motocicleta. § 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a revisão do valor do benefício, nas seguintes hipóteses: I – anualmente, por meio de revisão desta Lei, Mediante outorga da Câmara Municipal; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Telefone: (66) 3555-1224 ll – houver aumento significativo do valor do combustível; III – queda acentuada na arrecadação; IV – aumento significativo das despesas. § 2º – O auxílio transporte será repassado ao condutor habilitado, proprietário do veículo, por meio de empenho em seu próprio nome, sendo a verba escriturada contabilmente, para efeito das disposições da Lei 4320/64, como ressarcimento de despesas efetuadas por terceiro em favor da coletividade. Art. 3º – O Auxílio-Transporte será concedido somente a estudantes residentes e domiciliados no Município de Cotriguaçu e durante o período de aulas, na forma estabelecida nesta Lei, observados os seguintes critérios: I – Ser residente e domiciliado no município de Cotriguaçu; II – Estar matriculado e frequentando regularmente curso de ensino municipal de Cotriguaçu; III – Residir na zona rural e há uma distância superior a dois quilômetros da rede de atendimento do transporte escolar municipal; IV – Temporariamente, seja por falta de condições de trafegabilidade do ônibus escolar ou manutenção da frota municipal de transporte escolar, e os alunos não poderem ser transportados para a rede municipal de ensino. V – O Condutor deverá ser habilitado, com a documentação veicular regular, e respeitar as normativas do DENATRAN, inclusive referente ao uso de capacete e idade mínima para o transporte por meio de motocicleta. Art. 4º - Para fazer jus ao auxílio a que se refere o artigo 1º desta lei, o estudante interessado deverá apresentar: I – Requerimento dirigido a Secretaria Municipal de Educação pleiteando o valor; II – Comprovante de residência e domicílio no município; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Telefone: (66) 3555-1224 III – Relatório comprovado a necessidade do transporte privado, bem como a quantidade de quilômetros rodados, a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação; Art. 5º – Não farão jus ao Auxílio-Transporte: I – os estudantes beneficiados com a rede municipal de transporte escolar; II – alunos da rede estadual, privada ou superior de ensino, se não houve convenio ou termo de parceria específico; III – os estudantes que não preencherem os requisitos impostos por esta lei; Art. 6º – A seleção dos candidatos a serem beneficiados pela ajuda financeira de que trata esta Lei deverá ser realizada por uma Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento de Auxílio Transporte, formada com representantes da Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Administração. § 1º – A Comissão referida no caput deste artigo terá as seguintes atribuições: I – receber as inscrições dos candidatos; II – selecionar os candidatos; III – elaborar a lista dos candidatos classificados; e IV – realizar procedimentos para verificação de eventuais irregularidades na concessão de Auxílio Transporte que possam comprometer a lisura do processo e a integridade do Programa. § 2º – Das decisões proferidas pela referida Comissão caberá recurso ao Prefeito, no prazo de 03 (três) dias, após a publicação do ato, que deverá decidir de forma terminativa no prazo não superior a 20 (vinte) dias. Art. 7º – Após a conclusão do processo de seleção, a Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento de Auxílio Transporte submeterá ao Chefe do Executivo o processo conclusivo para homologação com cópia para a Secretaria Municipal de Finanças para as devidas providências. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Telefone: (66) 3555-1224 § 1º – A relação de que trata o caput deste artigo será fornecida semestralmente, ou ainda sempre que houver alteração do número de estudantes beneficiados. § 2º – As inscrições para concorrer ao auxíliotransporte serão efetuadas em época própria, pela Secretaria Municipal de Educação, no qual serão estabelecidos os documentos necessários à comprovação dos requisitos fixados na presente Lei, o calendário a ser observado pelos alunos, entre outras disposições. § 3º – Nenhum interessado tem direito garantido ao auxílio transporte, ficando a concessão do benefício, condicionada à existência de recursos financeiros e ao preenchimento dos requisitos desta lei. Art. 8º – O Auxílio Transporte será concedido dentro de cada exercício financeiro, correspondendo ao respectivo ano ou semestre letivo, podendo ser renovado automaticamente para o exercício seguinte, desde que mantidas as condições exigidas nesta Lei e nas normas regulamentadoras, desde que haja disposição orçamentária. Art. 9º – O estudante somente receberá o valor do Auxílio Transporte, mediante a apresentação do comprovante matrícula e frequência escolar. Art. 10 – O Auxílio Transporte será automaticamente cancelado nos seguintes casos: I – repasse do benefício para terceiros; II – quando o beneficiário desistir, cancelar ou trancar a matrícula do curso, bem como se for reprovado; III – ficar comprovada a falsidade de documentos apresentados ou a inexatidão de informações prestadas para obtenção do benefício; IV – o beneficiário apresentar frequência escolar inferior a 75%; V – o trecho for atendido pelo transporte escolar; VI – deixar de cumprir quaisquer dos requisitos dispostos nesta Lei. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Telefone: (66) 3555-1224 § 1º – Sem prejuízo da sanção penal e demais penalidades cabíveis, os beneficiários que gozarem ilicitamente do auxílio, serão obrigados a efetuar o ressarcimento integral das importâncias recebidas indevidamente, corrigidas na forma disposta na legislação vigente. § 2º – O Município poderá suspender a qualquer tempo a concessão o Auxilio Transporte que trata esta Lei, em caso de relevante interesse público. Art. 11 – As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente. Art. 12 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente a Lei Municipal 855/2014, de 16 de outubro de 2014. Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, 15 de fevereiro de 2018. JAIR KLASNER Prefeito Municipal