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norma nº 1018/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1018 / 2018
Date 2018-02-15
EmentaDISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE AUXÍLIO TRANSPORTE PARA ESTUDANTES
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224 
LEI Nº 1.018/2018
“SÚMULA: DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DO 
PROGRAMA MUNICIPAL DE AUXÍLIO TRANSPORTE PARA ESTUDANTES 
"PAE" DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JAIR KLASNER, Prefeito Municipal de Cotriguaçu, no 
uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado e regulamentado o Programa 
Municipal de Auxílio Transporte para estudantes matriculados na rede 
municipal de ensino no Município de Cotriguaçu, com o objetivo o 
deslocamento de alunos que não são servidos regularmente com linhas 
de transporte escolar.
Parágrafo Único – Aos alunos da rede Estadual de 
ensino poderão ser estendidos os mesmos benefícios, desde que haja 
convenio ou termo de parceria com a Secretaria de Estado de Educação, 
com repasse de recursos para a Prefeitura de Cotriguaçu efetuar o 
transporte escolar da rede estadual de Ensino.
Art. 2º – O Programa Municipal de Auxílio Transporte 
instituído no artigo anterior se destina a beneficiar estudantes 
comprovadamente e regularmente matriculados na rede municipal de 
ensino, podendo ser da educação infantil, fundamental, ou de 
alfabetização de adultos, desde que preenchidos os requisitos dessa Lei, 
com base nos valores abaixo especificados:
I – o valor do auxílio será de R$ 1,00 (um real) por 
quilometro rodado, para o transporte veicular por carro.
a – onde o veículo transportar/atender mais de uma 
família, será acrescido o valor de R$0,50 por aluno.
II – o valor do auxílio será de R$ 0,70 (setenta 
centavos) por quilometro rodado, para o transporte veicular por 
motocicleta.
§ 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder 
a revisão do valor do benefício, nas seguintes hipóteses:
I – anualmente, por meio de revisão desta Lei, 
Mediante outorga da Câmara Municipal;
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224 
ll – houver aumento significativo do valor do 
combustível;
III – queda acentuada na arrecadação;
IV – aumento significativo das despesas.
§ 2º – O auxílio transporte será repassado ao condutor 
habilitado, proprietário do veículo, por meio de empenho em seu próprio 
nome, sendo a verba escriturada contabilmente, para efeito das 
disposições da Lei 4320/64, como ressarcimento de despesas efetuadas 
por terceiro em favor da coletividade.
Art. 3º – O Auxílio-Transporte será concedido somente 
a estudantes residentes e domiciliados no Município de Cotriguaçu e 
durante o período de aulas, na forma estabelecida nesta Lei, observados 
os seguintes critérios:
I – Ser residente e domiciliado no município de 
Cotriguaçu;
II – Estar matriculado e frequentando regularmente 
curso de ensino municipal de Cotriguaçu;
III – Residir na zona rural e há uma distância superior 
a dois quilômetros da rede de atendimento do transporte escolar 
municipal;
IV – Temporariamente, seja por falta de condições de 
trafegabilidade do ônibus escolar ou manutenção da frota municipal de 
transporte escolar, e os alunos não poderem ser transportados para a 
rede municipal de ensino.
V – O Condutor deverá ser habilitado, com a 
documentação veicular regular, e respeitar as normativas do 
DENATRAN, inclusive referente ao uso de capacete e idade mínima para 
o transporte por meio de motocicleta.
Art. 4º - Para fazer jus ao auxílio a que se refere o 
artigo 1º desta lei, o estudante interessado deverá apresentar:
I – Requerimento dirigido a Secretaria Municipal de 
Educação pleiteando o valor;
II – Comprovante de residência e domicílio no 
município;
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
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Telefone: (66) 3555-1224 
III – Relatório comprovado a necessidade do transporte 
privado, bem como a quantidade de quilômetros rodados, a ser 
elaborado pela Secretaria Municipal de Educação;
Art. 5º – Não farão jus ao Auxílio-Transporte:
I – os estudantes beneficiados com a rede municipal de 
transporte escolar;
II – alunos da rede estadual, privada ou superior de 
ensino, se não houve convenio ou termo de parceria específico;
III – os estudantes que não preencherem os requisitos 
impostos por esta lei;
Art. 6º – A seleção dos candidatos a serem 
beneficiados pela ajuda financeira de que trata esta Lei deverá ser 
realizada por uma Comissão Permanente de Seleção e 
Acompanhamento de Auxílio Transporte, formada com representantes 
da Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de 
Administração.
§ 1º – A Comissão referida no caput deste artigo terá 
as seguintes atribuições:
I – receber as inscrições dos candidatos;
II – selecionar os candidatos;
III – elaborar a lista dos candidatos classificados; e
IV – realizar procedimentos para verificação de 
eventuais irregularidades na concessão de Auxílio Transporte que 
possam comprometer a lisura do processo e a integridade do Programa.
§ 2º – Das decisões proferidas pela referida Comissão 
caberá recurso ao Prefeito, no prazo de 03 (três) dias, após a publicação 
do ato, que deverá decidir de forma terminativa no prazo não superior a 
20 (vinte) dias.
Art. 7º – Após a conclusão do processo de seleção, a 
Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento de Auxílio 
Transporte submeterá ao Chefe do Executivo o processo conclusivo 
para homologação com cópia para a Secretaria Municipal de Finanças 
para as devidas providências.
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§ 1º – A relação de que trata o caput deste artigo será 
fornecida semestralmente, ou ainda sempre que houver alteração do 
número de estudantes beneficiados.
§ 2º – As inscrições para concorrer ao auxílio￾transporte serão efetuadas em época própria, pela Secretaria Municipal 
de Educação, no qual serão estabelecidos os documentos necessários 
à comprovação dos requisitos fixados na presente Lei, o calendário a ser 
observado pelos alunos, entre outras disposições.
§ 3º – Nenhum interessado tem direito garantido ao 
auxílio transporte, ficando a concessão do benefício, condicionada à 
existência de recursos financeiros e ao preenchimento dos requisitos 
desta lei.
Art. 8º – O Auxílio Transporte será concedido dentro 
de cada exercício financeiro, correspondendo ao respectivo ano ou 
semestre letivo, podendo ser renovado automaticamente para o 
exercício seguinte, desde que mantidas as condições exigidas nesta Lei 
e nas normas regulamentadoras, desde que haja disposição 
orçamentária.
Art. 9º – O estudante somente receberá o valor do 
Auxílio Transporte, mediante a apresentação do comprovante matrícula 
e frequência escolar.
Art. 10 – O Auxílio Transporte será automaticamente 
cancelado nos seguintes casos:
I – repasse do benefício para terceiros;
II – quando o beneficiário desistir, cancelar ou trancar 
a matrícula do curso, bem como se for reprovado;
III – ficar comprovada a falsidade de documentos 
apresentados ou a inexatidão de informações prestadas para obtenção 
do benefício;
IV – o beneficiário apresentar frequência escolar 
inferior a 75%;
V – o trecho for atendido pelo transporte escolar;
VI – deixar de cumprir quaisquer dos requisitos 
dispostos nesta Lei.
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§ 1º – Sem prejuízo da sanção penal e demais 
penalidades cabíveis, os beneficiários que gozarem ilicitamente do 
auxílio, serão obrigados a efetuar o ressarcimento integral das 
importâncias recebidas indevidamente, corrigidas na forma disposta na 
legislação vigente.
§ 2º – O Município poderá suspender a qualquer tempo 
a concessão o Auxilio Transporte que trata esta Lei, em caso de 
relevante interesse público.
Art. 11 – As despesas decorrentes desta Lei correrão 
à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente.
Art. 12 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogando expressamente a Lei Municipal 855/2014, de 16 
de outubro de 2014.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, 15
de fevereiro de 2018.
JAIR KLASNER
Prefeito Municipal

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