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norma nº 1022/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1022 / 2018
Date 2018-02-27
EmentaDISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE ANUIDADES A SECCIONAL DA UNIÃO NACIONAL DOS DIRIGENTES MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO, ORGANIZAÇÃO SOCIAL, SEM FINS LUCRATIVOS, QUE REALIZA ATIVIDADES DE DEFESA EM FAVOR DAS POLÍTICAS PÚBLICAS E INTERESSES DO MUNICÍPIO E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A VINCULAR-SE COMO ASSOCIADO À SECCIONAL DA UNIÃO NACIONAL DOS DIRIGENTES MUNICÍPIOS DE EDUCAÇÃO E A PAGAR AS RESPECTIVAS ANUIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621
LEI Nº 1.022/2018
Dispõe sobre o pagamento de anuidades a Seccional da União 
Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação,
Organização Social, sem fins lucrativos, que realiza
atividades de defesa em favor das políticas públicas e 
interesses do município e autoriza o Poder Executivo a 
vincular-se como associado à Seccional da União Nacional 
dos Dirigentes Municipais de Educação e a pagar as 
respectivas anuidades e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU, ESTADO DE 
MATO GROSSO, aprovou e eu, JAIR KLASNER, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a regulamentação do pagamento de anuidades a 
Seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação, Organização Social
sem fins lucrativos, que desenvolve atividades em defesa de políticas, programas e ações 
em favor dos interesses do município, para regulamentar o disposto na alínea “b”, do
inciso IX, do art. 3º da Lei nº 13.019/ 2014 e autoriza ao Poder Executivo vincular-se como 
associado da Seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação, a 
seguir especificadas.
Art. 2º. O pagamento das anuidades descritas nesta Lei deverá ser efetuado a 
Seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação, nos termos da 
legislação vigente no país.
Art. 3º - As atividades desenvolvidas pela Seccional da União Nacional dos Dirigentes 
Municipais de Educação são:
I. Articulação junto aos governos Estadual e Federal para a elaboração e 
implementação de programas, ações e projetos em favor do município;
II. Incidência junto à Assembleia Legislativa e Congresso Nacional durante discussão 
e trâmite de legislações afetas a políticas públicas e programas a serem 
implementados no município;
III. Mobilização de gestores municipais no interesse das causas que protejam e 
defendam as políticas públicas no município;
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621
Art. 4º. A Seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação deverá
representar os interesses do município de maneira geral e, em específico, nas áreas que 
comprovarem relevante atuação.
Parágrafo único. É reconhecidamente instituição de notória e relevante contribuição 
para as políticas públicas municipais, por suas atividades ao longo dos anos, sendo, por 
este motivo, entidade capaz de firmar Termo de Adesão e receber anuidades do 
município de COTRIGUAÇU/MT:
Art. 5º. Para viabilizar o pagamento das referidas anuidades, o município deverá se 
associar e firmar Termo de Filiação com a Seccional da União Nacional dos Dirigentes 
Municipais de Educação, no mínimo, duas vezes ao ano um Relatório de Atividades 
Desenvolvidas para comprovar as ações realizadas e a utilização dos recursos 
arrecadados por meio das anuidades.
Art. 6º. Os valores referentes às unidades serão definidos pela Seccional da União 
Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação e não poderão ultrapassar o contido na 
Lei de Diretrizes Orçamentárias que regula as disposições do artigo 16, § 3º, da Lei 
Complementar 101/2000, consideradas como despesas irrelevantes.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução presente Lei correrão a conta da 
seguinte dotação:
Órgão 05 – Sec. Finanças
Unidade: 1 – Divisão Financeira
Função: 28 – Encargos Especiais
Sub-Função: 846 – Outros Encargos Especiais
Programa: 10 – Programa de Gestão e Manutenção Municipal
Recurso: 1000
Elemento: 3.3.50.41.00.00.00.00 – Contribuições
Projeto/Atividade: 2062 – Gestão e Manutenção das Finanças.
Art. 8º. Fica determinado que as referidas anuidades a serem pagas a Seccional da 
União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação deverão estar previstas 
anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621
Art. 9º. Os Termos de Filiação previstos nesta Lei serão elaborados em nome do 
Município de COTRIGUAÇU/MT e deverão ser firmados pelo prefeito municipal e, em 
conjunto, com o gestor da Seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de 
Educação.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cotriguaçu-MT, 27 de fevereiro de 2018.
JAIR KLASNER
Prefeito Municipal

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