| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1022 / 2018 |
| Date | 2018-02-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE ANUIDADES A SECCIONAL DA UNIÃO NACIONAL DOS DIRIGENTES MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO, ORGANIZAÇÃO SOCIAL, SEM FINS LUCRATIVOS, QUE REALIZA ATIVIDADES DE DEFESA EM FAVOR DAS POLÍTICAS PÚBLICAS E INTERESSES DO MUNICÍPIO E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A VINCULAR-SE COMO ASSOCIADO À SECCIONAL DA UNIÃO NACIONAL DOS DIRIGENTES MUNICÍPIOS DE EDUCAÇÃO E A PAGAR AS RESPECTIVAS ANUIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 LEI Nº 1.022/2018 Dispõe sobre o pagamento de anuidades a Seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação, Organização Social, sem fins lucrativos, que realiza atividades de defesa em favor das políticas públicas e interesses do município e autoriza o Poder Executivo a vincular-se como associado à Seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação e a pagar as respectivas anuidades e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU, ESTADO DE MATO GROSSO, aprovou e eu, JAIR KLASNER, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a regulamentação do pagamento de anuidades a Seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação, Organização Social sem fins lucrativos, que desenvolve atividades em defesa de políticas, programas e ações em favor dos interesses do município, para regulamentar o disposto na alínea “b”, do inciso IX, do art. 3º da Lei nº 13.019/ 2014 e autoriza ao Poder Executivo vincular-se como associado da Seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação, a seguir especificadas. Art. 2º. O pagamento das anuidades descritas nesta Lei deverá ser efetuado a Seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação, nos termos da legislação vigente no país. Art. 3º - As atividades desenvolvidas pela Seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação são: I. Articulação junto aos governos Estadual e Federal para a elaboração e implementação de programas, ações e projetos em favor do município; II. Incidência junto à Assembleia Legislativa e Congresso Nacional durante discussão e trâmite de legislações afetas a políticas públicas e programas a serem implementados no município; III. Mobilização de gestores municipais no interesse das causas que protejam e defendam as políticas públicas no município; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 Art. 4º. A Seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação deverá representar os interesses do município de maneira geral e, em específico, nas áreas que comprovarem relevante atuação. Parágrafo único. É reconhecidamente instituição de notória e relevante contribuição para as políticas públicas municipais, por suas atividades ao longo dos anos, sendo, por este motivo, entidade capaz de firmar Termo de Adesão e receber anuidades do município de COTRIGUAÇU/MT: Art. 5º. Para viabilizar o pagamento das referidas anuidades, o município deverá se associar e firmar Termo de Filiação com a Seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação, no mínimo, duas vezes ao ano um Relatório de Atividades Desenvolvidas para comprovar as ações realizadas e a utilização dos recursos arrecadados por meio das anuidades. Art. 6º. Os valores referentes às unidades serão definidos pela Seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação e não poderão ultrapassar o contido na Lei de Diretrizes Orçamentárias que regula as disposições do artigo 16, § 3º, da Lei Complementar 101/2000, consideradas como despesas irrelevantes. Art. 7º - As despesas decorrentes da execução presente Lei correrão a conta da seguinte dotação: Órgão 05 – Sec. Finanças Unidade: 1 – Divisão Financeira Função: 28 – Encargos Especiais Sub-Função: 846 – Outros Encargos Especiais Programa: 10 – Programa de Gestão e Manutenção Municipal Recurso: 1000 Elemento: 3.3.50.41.00.00.00.00 – Contribuições Projeto/Atividade: 2062 – Gestão e Manutenção das Finanças. Art. 8º. Fica determinado que as referidas anuidades a serem pagas a Seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação deverão estar previstas anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 Art. 9º. Os Termos de Filiação previstos nesta Lei serão elaborados em nome do Município de COTRIGUAÇU/MT e deverão ser firmados pelo prefeito municipal e, em conjunto, com o gestor da Seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação. Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cotriguaçu-MT, 27 de fevereiro de 2018. JAIR KLASNER Prefeito Municipal