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norma nº 1026/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1026 / 2018
Date 2018-03-27
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, DO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU, ESTADO DE MATO GROSSO - FUMDEB-COTRIGUAÇU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224 
 LEI N.º 1.026/2018.
Dispõe sobre a criação do Fundo 
Municipal de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação, do 
Município de Cotriguaçu, Estado de 
Mato Grosso – FUMDEB￾COTRIGUAÇU, é dá outras 
providências.
JAIR KLASNER, PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço 
saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Fundo Municipal de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação, do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso – FUMDEB￾COTRIGUAÇU, de natureza contábil, nos termos do art. 60, do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias, vinculado a Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura.
Art. 2.º O FUMDEB- COTRIGUAÇU destina-se à manutenção e o 
desenvolvimento da Educação Básica e à remuneração codigna dos 
trabalhadores da educação, observado o disposto nesta Lei.
Art. 3.º O Prefeito Municipal é o Ordenador de Despesa do FUMDEB￾COTRIGUAÇU, o qual poderá delegar, por Decreto do Executivo, mencionada 
função ou competência ao Secretário Municipal de Educação e Cultura do 
Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso.
Art. 4.º Os recursos do Fundo Municipal de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação, do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso – FUMDEB￾COTRIGUAÇU serão assim constituídos:
I - de transferências financeiras do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224 
Educação – FUNDEB, instituído pela Emenda Constitucional n.º 53/2006 e 
regulamentada pela Lei Federal n.º 11.494/2007 e pelo Decreto Federal n.º 
6.253/2007;
II - de complementação financeira da União;
III - de receitas financeiras provenientes de eventuais aplicações de 
recursos do FUMDEB- COTRIGUAÇU; e,
IV - de legada e doações de quaisquer origens que lhes sejam 
transferidas.
§ 1.º A operacionalização do Fundo Municipal de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação, do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso – FUMDEB￾COTRIGUAÇU, obedecerá às normas prescritas na Lei Federal n.º 4.320, de 17 
de março de 1964 e na Lei Federal n.º 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da 
Educação - e demais normas aplicáveis.
§ 2.º O Fundo Municipal terá escrituração contábil e financeira própria, 
subsidiária e idêntica a do Poder Executivo Municipal.
§ 3.º A escrituração contábil e financeira e a movimentação dos recursos 
financeiros do Fundo serão realizados pelo Setor de Contabilidade e pela 
Tesouraria do Poder Executivo, da forma disposta na legislação específica.
Art. 5.º O Fundo será constituído das fontes de receitas especificadas no 
art. 60, incisos II e VII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da 
Constituição Federal.
Art. 6.º Os recursos Municipais do Fundo Municipal de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação, do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso – FUMDEB￾COTRIGUAÇU serão repassados automaticamente para as contas únicas e 
específicas deste Fundo.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224 
Art. 7.º Os recursos disponibilizados ao Fundo deverão ser registrados de 
forma detalhada a fim de evidenciar as respectivas transferências.
Art. 8.º Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas 
contas específicas do Fundo, cuja perspectiva de utilização seja superior a 15 
(quinze) dias, deverão ser aplicados em operações financeiras de curto prazo ou 
de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, junto à instituição 
financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preservar 
seu poder de compra.
Parágrafo Único. Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das 
aplicações previstas no caput, do presente artigo, deverão ser utilizados na 
mesma finalidade, e de acordo com os mesmos critérios e condições 
estabelecidas para utilização do valor principal do Fundo.
Art. 9.º Os recursos do Fundo serão utilizados, no exercício financeiro em 
que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e 
desenvolvimento da Educação Básica, conforme disposto no art. 70, da Lei 
Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 1.º Até 5% (cinco por cento) dos recursos financeiros recebidos, poderão 
ser utilizados no trimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante 
abertura de Crédito Adicional.
§ 2.º No mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais do 
Fundo Municipal serão destinados ao pagamento da remuneração dos 
profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede 
municipal de ensino.
Art. 10. O acompanhamento do controle social sobre a distribuição, a 
transferência e a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos pelo 
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB.
Art. 11. A prestação de contas dos recursos do Fundo será realizada 
conforme as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato 
Grosso – TCE-MT.
Parágrafo Único. As prestações de contas serão instruídas com parecer 
do Conselho do FUNDEB, que deverá ser apresentado ao Chefe do Poder 
Executivo em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a 
apresentação da prestação de contas prevista no caput, do presente artigo.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224 
Art. 12. A instituição do Fundo Municipal previsto nesta Lei e a aplicação 
dos recursos a ele destinados não isentam o Poder Executivo da obrigatoriedade 
de aplicar na manutenção e desenvolvimento do ensino, o disposto no art. 212, 
da Constituição Federal.
Art. 13. Havendo conflito de normas entre as do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de 
Educação – FUNDEB e as constantes da presente Lei, prevalecerão aquelas 
sobre essas.
Art. 14. O Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, do Município 
de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso – FUMDEB- COTRIGUAÇU terá vigência 
até 31 de dezembro de 2028, exceto superveniente normativa em contrário 
disposta na legislação federal.
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado, a abrir Crédito Adicional 
Especial, até o limite dos recursos repassados pelo Fundo Estadual de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação - FUNDEB e/ou Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de 
Educação – FUNDEB, instituído pela Emenda Constitucional n.º 53/2006 e 
regulamentada pela Lei Federal n.º 11.494/2007 e pelo Decreto Federal n.º 
6.253/2007, para o FUMDEB- COTRIGUAÇU no orçamento do exercício 
financeiro de 2018.
Art. 16. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta 
das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo 
Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito 
adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o 
remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de 
programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos 
arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados 
os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio 
de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações 
necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de 
planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio 
de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, 
a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 18. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a 
regulamentar a presente Lei, por Decreto do Executivo, bem como baixar os atos 
regulamentares pertinentes e adequados, sempre que necessário, a partir de 
sua publicação.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
PAÇO MUNICIPAL ANTÔNIO SKURA
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224 
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 27 de março de 2018.
JAIR KLASNER
Prefeito Municipal

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