br-locleg corpus explorer

← Cotriguaçu (MT)

norma nº 1029/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1029 / 2018
Date 2018-04-24
EmentaDISPÕE SOBRE O TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SEDIADAS NO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU, NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE BENS, SERVIÇOS E OBRAS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1074

Originating matéria

matéria 378 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
PAÇO MUNICIPAL ANTONIO SKURA
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224 
LEI Nº 1.029/2018 
“DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO DIFERENCIADO 
E SIMPLIFICADO PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE 
PEQUENO PORTE SEDIADAS NO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU, 
NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE BENS, SERVIÇOS E OBRAS, 
NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JAIR KLASNER, Prefeito Municipal de Cotriguaçu -
MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Nas contratações públicas da administração 
direta e indireta, autárquica e fundacional do Município de Cotriguaçu
será concedido tratamento diferenciado e simplificado para as 
microempresas - ME e empresas de pequeno porte - EPP objetivando:
I - a promoção do desenvolvimento econômico e 
social no âmbito municipal e regional;
II - a ampliação da eficiência das políticas públicas; e,
III - o incentivo à inovação tecnológica.
Art. 2º Para o cumprimento do disposto nesta lei a 
administração pública municipal adotará as regras previstas na Lei 
Complementar nº 123, de 14/12/2006, e alterações, em especial 
àquelas constantes dos artigos 42 a 49, bem como em normas 
regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e simplificado 
para as microempresas e empresas de pequeno porte, especialmente:
I - comprovação da regularidade fiscal somente para 
efeito de assinatura do contrato;
II - preferência de contratação em caso de empate, 
como disciplinado no artigo 44 da Lei Complementar nº 123 de 
14/12/2006;
III - deverá realizar processo licitatório destinado 
exclusivamente à participação de microempresas e empresas de 
pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 
80.000,00 (oitenta mil reais);
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
PAÇO MUNICIPAL ANTONIO SKURA
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224 
IV - em relação aos processos licitatórios destinados à 
aquisição de obras e serviços, poderá exigir dos licitantes a 
subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte;
V - em certames para aquisição de bens de natureza 
divisível, deverá haver cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do 
objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno 
porte
§ 1º Os processos licitatórios exclusivos para 
aquisição de bens e serviços de natureza divisíveis previstos inciso III 
do "caput" deste artigo e as cotas de até 25% previstas no inciso V do 
"caput" deste artigo, poderão ser destinados unicamente às 
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município 
de Cotriguaçu-MT, capazes de cumprir com as exigências 
estabelecidas no instrumento convocatório quando existentes em 
número igual ou superior a 03 (três), devendo, em caso contrário, 
serem ampliados às microempresas e empresas de pequeno porte 
regionais, assim entendidas como aquelas sediadas em municípios 
situados na mesorregião NOROESTE I (Juína, Castanheira, Juruena, 
Cotriguaçu, Aripuanã, Colniza e Rondolândia) e NOROESTE II (Juara,
Porto dos Gaúchos, Novo Horizonte do Norte e Tabaporã) do Estado 
de Mato Grosso.
§ 2º Na realização de processos licitatórios exclusivos 
poderão ser empregadas quaisquer das modalidades de licitação.
§ 3º A condição de microempresa ou empresa de 
pequeno porte local ou regional é requisito de habilitação nos 
processos licitatórios exclusivos previstos no inciso III deste artigo e 
nas cotas de até 25% (vinte e cinco por cento) previstas no inciso V, 
quando aplicado o disposto do § 1º.
Art. 3º Para atender os objetivos da promoção do 
desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a 
ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação 
tecnológica, previstos no artigo 1º desta lei e no artigo 47 da Lei 
Complementar Federal 123/2006, os benefícios referidos nesta lei 
deverão, priorizar a contratação com microempresas e empresas de 
pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% 
(dez por cento) do melhor preço válido, observando o seguinte:
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
PAÇO MUNICIPAL ANTONIO SKURA
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224 
I - a prioridade será para as microempresas e 
empresas de pequeno porte sediadas no Município de Cotriguaçu-MT;
II - não tendo microempresas e empresas de pequeno 
porte sediadas no Município de Cotriguaçu-MT, cuja proposta esteja no 
limite de 10% previsto neste parágrafo, a prioridade poderá ser dada 
para as microempresas e empresas de pequeno porte regionais, assim 
entendidas como aquelas sediadas na mesorregião NOROESTE I 
(Juína, Castanheira, Juruena, Cotriguaçu, Aripuanã, Colniza e 
Rondolândia) e NOROESTE II (Juara, Porto dos Gaúchos, Novo 
Horizonte do Norte e Tabaporã) do Estado de Mato Grosso;
§ 1º A prioridade de contratação para as 
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou 
regionalmente a que se refere o "caput", tem como justificativa:
I - o desenvolvimento econômico promovido pela 
variação positiva da capacidade produtiva da economia com elevação 
do produto interno bruto, aliadas às variações positivas relacionadas 
com ascensão da qualidade de vida, educação, saúde, infraestrutura e 
mudanças da estrutura socioeconômica do município e da região, com 
melhoras dos indicadores sociais relacionados ao índice de 
desenvolvimento humano - IDH;
II - materializar uma política pública onde o poder de 
compra governamental seja utilizado para gerar renda, emprego e 
melhor distribuição das riquezas do município e da região;
III - materializar as atividades finalísticas do Município 
e dar retorno ao cidadão contribuinte, oportunizando prover o Poder 
Público com suas demandas sem exportar recursos locais, 
promovendo a sustentabilidade econômica e social;
IV - priorizar as microempresas e empresas de 
pequeno porte sediadas local ou regionalmente, aumentando a 
competitividade delas, contribuindo para que possam suportar a 
elevação na concorrência proporcionada principalmente pelo comércio, 
que na maioria das vezes incrementa a chamada evasão de recursos 
locais.
Art. 4º Sem prejuízo da economicidade, as compras 
de bens e serviços por parte dos órgãos da Administração Direta do 
Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
PAÇO MUNICIPAL ANTONIO SKURA
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224 
mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado 
controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, deverão ser 
planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de 
microempresas e empresas de pequeno porte locais ou regionais, 
ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas.
§ 1º Para os efeitos deste artigo:
I - Poderá ser utilizada a licitação por item;
II - Considera-se licitação por item aquela destinada à 
aquisição de diversos bens ou à contratação de serviços pela 
Administração, quando estes bens ou serviços puderem ser 
adjudicados a licitantes distintos.
§ 2º Quando não houver possibilidade de atendimento 
do disposto no "caput", em decorrência da natureza do produto, a 
inexistência na região de, pelo menos, 3 (três) fornecedores 
considerados de pequeno porte, exigência de qualidade específica, 
risco de fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto 
impeditivo, essa circunstância deverá ser justificada no processo.
Art. 5º Na habilitação em licitações, as microempresas 
e empresas de pequeno porte, deverão apresentar a documentação 
exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que 
esta apresente alguma restrição.
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da 
regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, 
cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for 
declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a 
critério da administração pública, para a regularização da
documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de 
eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão 
negativa.
§ 2º A não regularização da documentação, no prazo 
previsto no parágrafo anterior, implicará decadência do direito à 
contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 
8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração 
convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para 
a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
PAÇO MUNICIPAL ANTONIO SKURA
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224 
Art. 6º Em relação aos processos licitatórios 
destinados à aquisição de obras e serviços em que houver exigência 
de subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte 
deve ser dada preferência às sediadas localmente, quando existentes, 
podendo, em caso contrário, serem ampliadas às estabelecidas na 
região.
§ 1º É vedada a exigência de subcontratação de itens 
determinados ou de empresas específicas
§ 2º O disposto no "caput" não é aplicável quando:
I - o proponente já for microempresa ou empresa de 
pequeno porte
II - a subcontratação for inviável, não for vantajosa 
para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou 
complexo do objeto a ser contratado;
III - a proponente for consórcio ou sociedade de 
propósito específico, compostos em sua totalidade por microempresas 
e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da 
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 7º Nas subcontratações de que trata o artigo 
anterior, observar-se-á o seguinte:
I - o edital de licitação estabelecerá que as 
microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas 
deverão ser estabelecidas no Município e Região;
II - deverá ser comprovada a regularidade fiscal e 
trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte 
contratadas e subcontratadas, como condição de assinatura do 
contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de 
rescisão;
III - a empresa contratada compromete-se a substituir 
a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de 
extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente 
subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou 
entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções 
cabíveis;
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
PAÇO MUNICIPAL ANTONIO SKURA
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Telefone: (66) 3555-1224 
IV - demonstrada a inviabilidade de nova 
subcontratação, nos termos do inciso III, a Administração Pública 
poderá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde 
que sua execução já tenha sido iniciada.
Art. 8º As contratações diretas por dispensas de 
licitação com base nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 
21/06/1993, deverão ser preferencialmente realizadas com 
microempresas e empresas de pequeno porte locais, quando 
existentes em número igual ou superior a 03 (três), devendo, em caso 
contrário, serem ampliados às microempresas e às empresas de 
pequeno porte regionais.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, 24
de abril de 2018.
JAIR KLASNER
Prefeito Municipal

open original →